Art 832 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e ascondições para o seu cumprimento.
§2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivasou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes dacondenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada partepelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO.
1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ante as razões expostas no agravo interno, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Horas extras. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Enquadramento indevido. 1. O tribunal regional consignou que o reclamante respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. 2. Nesse contexto, não há como enquadrar o reclamante no art. 62, II, da CLT, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. 3. Ademais, à luz da jurisprudência desta corte, o controle dos horários de trabalho, expressamente reconhecido pela corte de origem, é suficiente, por si só, a afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055 relator: ministro amaury Rodrigues pinto Junior recorrente: stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. Recorrido: marcelo Mendes beiral gmarpj/lbp/er/arp/rfm justificativa de voto vencido I. Agravo. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. 1. Trata-se de hipótese em que o tribunal regional consigna a existência de dois períodos de trabalho distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado. 3.2. A corte regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 3.3. Ocorre que o próprio tribunal de origem registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3.4. Nesse diapasão, em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. 3.5. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Vigência da Lei nº 13.467/2017. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. 1. O tribunal regional afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas que, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 2. Ocorre que o próprio acórdão regional registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3. Logo, ante a confissão do autor e considerando as premissas fáticas registradas pelo tribunal de origem, resulta evidenciado nos autos que, no período que atuava como chefe da célula Caixa Econômica federal, o demandante exercia típicos encargos de gestão, como autoridade máxima da célula e com padrão salarial elevado, não fazendo, jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055, em que é recorrente stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. E recorrido marcelo Mendes beiral. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório. Voto I. Agravo 1. Conhecimento satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. 2. Mérito por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pela ré, pelos seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos): trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A admissibilidade do recurso de revista está sujeita à prévia demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247 do regimento interno desta corte superior. Assim, em observância dos referidos dispositivos, prossegue-se ao exame do apelo. O juízo de admissibilidade do tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: pressupostos extrínsecos tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2020. Id. B213c53; recurso interposto em 01/12/2020. Id. 5e3ccd7). Regular a representação processual (id. Ae399a5, 8286ba9 e dd760aa). Satisfeito o preparo (id. 208542b, 5685002 e a0997c0). Pressupostos intrínsecos direito processual civil e do trabalho / atos processuais / nulidade / negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 832; código de processo civil, artigo 489; consolidação das Leis do trabalho, artigo 458. A análise da fundamentação contida no V. Acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, o recurso não merece processamento. Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios / participação nos lucros ou resultados. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 468; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Duração do trabalho / horas extras / cargo de confiança. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o V. Acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, por fim, que alguns arestos trazidos para o confronto de teses são inservíveis, vez que procedentes de turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea a do art. 896 da CLT; outros, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nºs 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à prova oral ter comprovado que o reclamante não possuía a especial fidúcia necessária ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois estava subordinado a outros empregados que controlavam suas atividades e horários, além de não possuir poderes para admissão e demissão de empregados. Conclusão nego seguimento ao recurso de revista. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional insiste a ré na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que o tribunal regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia. Alega, assim, que ao considerar que o autor não se enquadra no cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o tribunal regional não se manifestou quanto às alegações trazidas pelo autor em contrarrazões, no sentido de que era responsável por uma área de 150 subordinados, além de responder pela ré perante vários clientes. Ainda, quedou-se silente o tribunal regional quanto ao fato de o autor perceber remuneração muito superior aos seus subordinados, que, restou devidamente comprovado nos autos através dos documentos juntados com contestação. Por fim, sustenta que também não foram analisadas as suas alegações no sentido de ser contraditória a decisão que defere diferenças de bônus e, ao mesmo tempo, descaracteriza o exercício do cargo de confiança. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 do CLT e 489 do CPC. Sem razão a agravante. O tribunal regional, quanto às questões relacionadas às horas extras. Enquadramento no cargo de confiança e diferenças a título de bônus, assim consignou (os grifos foram acrescidos): do bônus (matéria comum a ambos os apelos) o demandante relatou, na inicial, que recebia um bônus, registrado nos contracheques, pago quando atingia as metas, o qual foi injustificadamente suprimido nos anos de 2014 a 2017, embora persistisse atingindo as metas estabelecidas. Acrescentou que era responsável pelo cliente Caixa Econômica federal de 2014 a 2017, e que efetuou vendas nunca inferiores a r$13.000.000,00 anuais. Informou que, até o ano de 2012, recebia bônus no valor equivalente a 6 salários, e que a partir de 2013, este passou a ser reajustado para 8 salários, mas que percebeu apenas 4 salários, no valor de R$ 52.897,32. Assim, assevera que tem direito ao bônus de 8 salários de 2014 a 2017 e de 4 salários de 2013. A ré afirmou que o autor permaneceu como gerente de serviços responsável pela célula 189 (caixa econômica federal) até novembro de 2013, quando percebeu bônus de até 4 salários; que em dezembro de 2013 passou a ser o gerente de serviço pela célula 52 (atendendo os clientes sul américa, frezenius, rexam, azul seguros, mongeral e icatu seguros), quando passou a receber plr com base no faturamento e lucratividade mínima da empresa. Os recibos juntados ao feito revelam que o demandante recebeu bônus apenas até o ano de 2013, e que a partir de 2014, passou a receber plr. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: (...) a reclamada ia pagar uma comissão, mas depois achou melhor um bônus ao longo da duração do contrato com a Caixa Econômica federal; que estava previsto para quatro anos no valor de oito salários por ano, quatro por semestre, o que só recebeu no primeiro semestre do acordo; que isso foi acerto com mônica herrero, vice-presidente da ré; que o contrato com a Caixa Econômica federal durou até o final de 2017; que ninguém testemunhou o acerto com mônica; que já recebeu comissão e bonificação na ré, mas o critério nunca foi claro nem único; (...) depois que saiu da Caixa Econômica federal, passou a receber gratificação por vendas; que eram calculadas com base no faturamento, na rentabilidade; que nunca foi claro para o reclamante qual era o percentual, como chegavam ao valor que era pago; que a reclamada fornecia serviço de ti; que rigorosamente não vendia produtos, vendia serviços; que as gratificações vinham no contracheque, mas não se recorda qual era o código, a identificação; que não sabe se era plr (...). O preposto da ré, por sua vez, declarou que: o reclamante recebia bônus; que o critério era que até quatro salários, se a célula desse lucro acima de 5%; que poderia receber até quatro salários no ano; (...) que vendiam serviços; que o contrato com a Caixa Econômica federal dura até hoje; que não foi rompido; que era aferida a lucratividade da célula dentro do ano para pagamento do bônus; que o bônus do reclamante foi pago dentro do critério que acabou de afirmar: a lucratividade dentro do contrato (fls. 395); que o reclamante ficou na célula 189, Caixa Econômica federal, e depois, a partir de dezembro de 2013 até o término do contrato, ficou na célula 52; (...) a reclamada não paga comissão; que a ré paga bônus por lucratividade; que a reclamada usa o termo plr, mas é um problema do sistema; que na verdade é o bônus, é só a sigla; que até 2013 usavam o termo bônus, depois passou a usar plr. A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, relatou que: (...) recebia bônus; que recebia comissão; que não sabe dizer como era calculada sua comissão; que a comissão era paga como distribuição de lucros; que, salvo engano, vinha escrito assim; que só recebeu uma única vez uma comissão na ré; que não faz ideia de como foi calculada; que sabe que foi em função dos negócios que realizou, mas não sabe como foi calculado; que a comissão no caso do depoente foi paga em março de 2016 (...). A testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: (...) eram pagos até seis salários semestralmente, com base em indicadores sociais de desempenho do contrato (...). A testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: (...) a reclamada não paga comissão por vendas; que a reclamada ora chama de bonificação, ora de comissão, mas é pelo resultado; que a diferença é que não ganha pela assinatura do contrato; que ganha pelo desempenho do contrato; que no caso da depoente são pagos até seis salários por ano; que não sabe dizer a rubrica; que atualmente é plr; que antes era bonificação, não sabendo ao certo; que se o contrato não der lucro, não recebe nenhum valor; que é feita uma precificação, um estudo; que, então, se o custo do contrato acabar sendo mais alto, o contrato será considerado deficitário; que também acontecer algum erro de planejamento; que a bonificação é paga pelo desempenho da célula, ou seja, se muda de célula, não carrega a bonificação da célula antiga, na qual não está mais trabalhando; que é calculado pelo resultado da célula em que está trabalhando no momento (...). Restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica. Dou parcial provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da ré neste tópico. (...) do recurso do autor das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) que o reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; que o autor não era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) que não tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; que o reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...). [grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; que trabalham com prazo e resultado; que podiam ter que presentar proposta nos finais de semana; que no caso da depoente, pode dizer que é muito raro, mas isso depende da organização de cada uma, porque trabalham com meta e prazo; que na época, no setor, atendia os mesmos clientes do reclamante, os clientes da célula (...). A testemunha lucimara ignacio brunetti, ouvida por carta precatória, declarou que: não conheceu pessoalmente o reclamante; que tem ciência que o mesmo prestou serviço para a empresa no Rio de Janeiro; (...) que nunca presenciou o reclamante fazendo contratações ou demissões; (...) que desconhece se o reclamante fazia venda de produtos (...). Com efeito, data maxima venia do entendimento adotado na origem, entendo que não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência. Assim sendo, e não havendo nos autos controles de ponto, prevalece a jornada de trabalho indicada na inicial, balizada pela prova oral produzida, na forma da dicção da Súmula nº 338 do c. TST. Nestes termos, temos que o obreiro laborava de segunda a sexta- feira, das 9h às 21h, além de dois sábados mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50%, com repercussões em repousos remunerados e destes em 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; e aviso prévio. Para cálculo das horas extras deverão ser observadas como base de cálculo a Súmula nº 264 do c. TST; os dias efetivamente trabalhados; o divisor 200 para apuração do salário-hora; e a evolução salarial do trabalhador. Dou parcial provimento. Interpostos embargos de declaração pela ré, o tribunal regional negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do ncpc, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-a da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o V. Acórdão restou devidamente fundamentado quanto à não configuração do cargo de confiança, de acordo com a apreciação probatória realizada conforme livre convencimento motivado da d. Turma julgadora, explicitando-se que: (...) não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência (...). Relativamente ao bônus, não se verificou qualquer contradição, conforme se transcreve: (...) restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica (...). Ressalte-se que a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre os termos do V. Julgado, a qual não se verificou na hipótese, já que as diferenças foram deferidas com base na comprovação de redução injustificada de parcela recebida pelo obreiro desde o início de seu contrato. Resta claro, portanto, que a pretensão da embargante, na realidade, cinge-se à revisão do julgado. A via declaratória, contudo, não serve para corrigir pretenso erro de julgamento ou para o reexame da prova, porque aqui não se reexamina o acerto ou não do mérito da decisão. Logo, se o seu objetivo é a modificação do julgado por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, deve, para tanto, valer. Se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração. Rejeito. Infere-se dos excertos supra que o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto, razão pela qual lhe são devidas as horas extras. Nesse contexto, registrou que o autor respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Frise-se, por oportuno, que o poder de gestão, necessário ao enquadramento do empregado à hipótese do art. 62, II, da CLT, não se define somente pela nomenclatura do cargo, mas pelas atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Nesse tocante, o fato de o autor afirmar em contrarrazões que possuía subordinados ou que respondia pela ré perante vários clientes, bem assim o fato de perceber remuneração superior a outros empregados, em nada altera a conclusão do tribunal regional, no sentido de que o autor não possuía poderes de gestão, que compreendem poderes próprios de empregador, com capacidade de decidir, por exemplo, pelo funcionamento da empresa. Tem-se, dessa forma, que a entrega jurisdicional foi completa, clara e motivada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte ré, se atendo o julgador às questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. 2. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. Bônus. Diferenças. Matéria fática a despeito da argumentação apresentada, no particular, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a corte regional, quanto aos temas em epígrafe, firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Como já consignado alhures, o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto. Também, com base no substrato fático-probatório dos autos, o tribunal de origem concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Com efeito, a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A corte regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. Conclusão ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do regimento interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. O agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no mais, que o art. 62, II, da CLT abrange também gerentes e chefes de departamento e que não ficou comprovada a redução injustificada da parcela recebida desde o início do contrato de trabalho. Afirma, assim, que ao desconsiderar o contexto probatório dos autos, a decisão agravada acabou por afrontar o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, argumenta quanto à existência de transcendência do recurso de revista. Dou parcial provimento ao agravo. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional observou cabalmente o tema 339 da repercussão geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Por outro lado, valorando fatos e provas, o tribunal regional concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse apurado contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. O parcial provimento ao agravo diz respeito às horas extras, pois o acórdão regional consigna a existência de dois períodos distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado a bruno. O recorrente destaca que os fatos registrados no acórdão do tribunal regional autorizam o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, pelo menos até 2013, quando exerceu a função de chefe de célula, sendo confesso quanto ao exercício da função gerencial com mais de 150 subordinados. De fato, o acórdão do tribunal regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. O próprio acórdão regional, entretanto, registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. Em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento 1. Conhecimento atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal o agravo de instrumento, em relação ao tema epigrafado, deve ser provido para o melhor exame no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 62, II, da CLT. Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea c do art. 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. II. Recurso de revista 1. Conhecimento já analisados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista no tema pertinente. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula Caixa Econômica federal a corte de origem, no capítulo referente às horas extras, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor, mediante os fundamentos abaixo reproduzidos: das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) queo reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; queo autornão era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) quenão tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; queo reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...).[grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; q. (TST; RR 0101611-80.2017.5.01.0055; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 762)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS.
A equiparação salarial é reconhecida quando há entre os empregados, simultaneamente, a execução de trabalho idêntico, com as mesmas atribuições funcionais, perfeição técnica e produtividade, exercido para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento comercial, na mesma localidade, não havendo entre eles tempo de serviço superior a quatro anos e tempo na função superior a dois anos, desde que inexista na empresa organização de funções em quadro de carreira, tudo nos termos do art. 461 da CLT, em sua redação atual. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, proveu-o em parte para conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, o pagamento de diferenças de SRV, Comissões de Capitalização e Comissões de Seguro, considerando os valores fixados na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras porventura pagas nos recibos (Súmula nº 264 do TST) e no FGTS + 40%; o pagamento de diferenças de PPE/PPRS, no importe R$10.000,00 por semestre, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos; condenar o reclamado em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 5% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença (art. 791-A, § 3º, da CLT); determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores do reclamado, com redução para 5%. Determinada a incidência de correção monetária, com aplicação do IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) após o ajuizamento, conforme esclarecido pelo STF no acórdão RE 1269353, publicado em 23.2.22. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da legislação pertinente. Atendendo ao art. 832, §3º, da CLT, declarou que a contribuição previdenciária não incide sobre os reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS (8% + 40%). Invertido o ônus da sucumbência, as custas ficarão a cargo do reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor que ora arbitrou à condenação. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010396-20.2021.5.03.0025; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1201)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA.
Responsabilidade civil objetiva segundo a teoria da responsabilidade civil objetiva, quando o empregador se beneficia de atividade de risco do obreiro, deve assumir o ônus pelos danos morais, estéticos e materiais causados ao trabalhador, caso aconteça acidente de trabalho independentemente de culpa, com fundamento no art. 927 do Código Civil. Conforme a jurisprudência sedimentada no Colendo TST, o labor realizado em motocicleta é considerado de risco acentuado, o que importa na aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Acórdão: O tribunal regional do trabalho da terceira região, em sessão ordinária da sexta turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar, e conheceu do recurso ordinário do autor; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, decorrentes do acidente de trabalho sofrido, no valor de R$ 3.000,00. Invertida a sucumbência em relação ao pedido de indenização por danos morais, são devidos honorários advocatícios pela ré aos advogados do autor, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Determinada a incidência de juros e correção monetária nos termos da decisão do Excelso STF, a partir desta decisão de fixação do valor da indenização. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que a parcela objeto da condenação possui natureza indenizatória. Recolhimentos previdenciários e fiscais em consonância com as Súmulas n. 368 do TST e 45 deste tribunal regional. Custas pela ré, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, que foi arbitrado em R$ 3.000,00. Determinou que a secretaria da 6ª turma expeça ofício, com cópia da decisão, à procuradoria federal de Minas Gerais, via e-mail, para os seguintes endereços eletrônicos: Pfmg. Regressivas@agu. Com. BR e regressivas@tst. Jus. BR, nos termos da recomendação conjunta gp. Cgjt. Nº 2/2011. Lucilde dajuda lyra de Almeida-relatora. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. Maria beatriz goes da Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010315-56.2022.5.03.0148; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1508)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A CORTE REGIONAL TRATOU EXPRESSAMENTE SOBRE OS PONTOS LEVANTADOS NA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO EXPLICITOU QUE (I) CONSIDERANDO O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, A APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, (II) AO AFASTAR A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DECLARADA NA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO, ESTANDO O PROCESSO EM PERFEITAS CONDIÇÕES, A MATÉRIA FOI APRECIADA E A AUTORA NÃO FOI PREJUDICADA E (III) NÃO FORAM VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO NON REFORMATIO IN PEJUS OU QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL INVOCADO PELA EMBARGANTE. ASSIM, TENDO O TRIBUNAL REGIONAL SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES, A ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. ILESO O ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. B) ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DA ANÁLISE DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INFERE-SE QUE O E. TRT, EM RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, PODE TER INCORRIDO EM OMISSÃO COM RELAÇÃO A PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NESSE CENÁRIO, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e a decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere- se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Não há análise sobre três pontos de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos: a) se as provas constantes dos IDs af9d152, 6ca72e5, e02363a e 35ed5ee comprovam, ou não, o exercício da função de Coordenadoria pela parte autora; b) se o documento constante da pág. 6 da petição de embargos de declaração, em que a reclamante assina Autorização para Contratação como Gerente/Diretor comprova, ou não, o exercício da função de Coordenadoria pela parte autora; c) se a entrevista cedida ao Canal Justiça (disponível no endereço eletrônico e em CD juntado aos autos) comprova, ou não, que a autora representava o hospital, externamente, como Coordenadora. 3. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. (TST; RRAg 0010710-88.2018.5.03.0180; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1512)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) do exame dos documentos constantes nos autos, não é possível identificar o pagamento do adicional de insalubridade; b) a Recorrente não comprovou que efetuou o pagamento do adicional de insalubridade a fim de se analisar eventual possibilidade de dedução ou abatimento com a parcela de adicional de periculosidade; c) os valores pagos a título da rubrica peric. correspondem a uma taxa paga pelas empresas que requisitavam a mão de obra do trabalhador avulso portuário, não se podendo afirmar que se trata de parcela concernente ao adicional de periculosidade, somente com o reexame do conjunto fático- probatório seria possível afirmar que houve a determinação de pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001173-04.2015.5.14.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 225)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 24x48. INVALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Pretende-se definir se é válida (ou não) a norma coletiva entabulada entre a ré e o respectivo sindicato representativo da categoria Aquasind, por meio da qual se autorizou o cumprimento de jornada de trabalho em regime de 24x48. 2. Não se olvida que a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial. compensação de horários na semana. trabalho em turno ininterrupto de revezamento. art. 7º, VI, XIII e XVI, da Constituição Federal). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores, máxime, jornadas de trabalho excessivas que lhes causem desgastes físicos e psicológicos. 3. Faz-se oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo. ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida. TEMA 1.046., fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, as normas coletivas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Como se sabe, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 5. No caso específico do trabalhador marítimo, hipótese dos autos, o art. 248 da CLT permite a prestação de serviços de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas também estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes serão consideradas como extras, salvo nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. 6. Na vertente hipótese, contudo, o reclamante laborou em jornada de trabalho de 24x48, autorizada por norma coletiva, consoante explicitado pela Corte Regional. Nesse modelo de estruturação de jornada, o empregado se submete, de forma cíclica, a duas semanas de trabalho de 48 horas, seguidas por uma de trabalho de 72 horas, sendo que em determinados meses trabalhará 240 horas. A jornada de plantão de 24x48 claramente extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT e, portanto, irregular, em total prejuízo ao empregado. Logo, a Corte Regional, ao reputar nula a norma coletiva que autorizou a implantação no âmbito da empresa da jornada de 24x48, não afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não há como reconhecer a validade de norma coletiva, que, em colisão com as normas de saúde e medicina do trabalho, entabula jornada irregular exaustiva. Não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 96/TST. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à questão da jornada de trabalho do autor na escala 24x48, sob o enfoque da Súmula nº 96/TST, a Corte Regional decidiu pela preclusão. Para tanto, declarou que: a reclamada suscita matéria (Súmula nº 96 do TST) não invocada quando da apresentação das contrarrazões, as quais sustentaram apenas a validade das normas coletivas e os controles de pontos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE TRABALHO 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ARTS. 249 E 250 DA CLT. CCT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Para os marítimos, são consideradas horas extras as excedentes da oitava diária, assim como o labor em domingos e feriados. No caso dos autos, o autor cumpria jornada de plantão de 24x48, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT. Assim, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o referido modelo de estruturação de jornada. Em arremate, concluiu que em razão do excesso de labor do autor foi descaracterizada a jornada de 24x48, sendo, desnecessária a manifestação sobre as 48hs de folga compensatória pretendida pela ré. Não se extrai do v. acórdão recorrido afronta ao art. 250 da CLT. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado. No que se refere ao trânsito do recurso de revista pelo permissivo do art. 896, a, da CLT, verifica-se que a ré não atentou para a prescrição estampada no art. 896, §8º, da CLT. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). 1. Ocorre julgamento extra petita s e o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser extirpado o que sobejar. 2. No caso dos autos, na peça de ingresso o autor formulou os seguintes pedidos: e.1) Plus salarial em decorrência do acúmulo de funções durante todo o período laborado compreendia no período de 02 de setembro de 2010 à 07 de abril de 2015, acrescidas dos reflexos legais; e e.3) O adicional de insalubridade em percentual igual ao que seria devido às atividades de máquinas em razão do acúmulo de função, qual seja, 40% sobre seu salário reajustado com o plus salarial; (destaque nosso). Conforme se extrai dos termos da petição inicial, no particular, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade ostenta caráter de mera acessoriedade em relação ao pedido principal de reconhecimento do acúmulo de funções. 3. Vale ressaltar que a Corte Regional não reconheceu o acúmulo de funções, sob o fundamento de que a prova técnica demonstrou que as funções de MAC (marinheiro auxiliar de convés) e MA (marinheiro auxiliar de máquinas) eram idênticas descabendo a alegação de que o autor fugia da função para a qual foi contratado. No entanto, destacou que a convenção coletiva firmada pelo sindicato da categoria do autor Aquasind estipula em seu item 3.7 que é devida insalubridade no percentual de 30% ao pessoal do convés e de 40% ao pessoal das máquinas para, ignorando as circunstâncias dos autos, condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%). Ora, à luz do art. 92 do Código Civil, o pedido acessório segue a mesma sorte do principal. Diante de todo exposto, ao reconhecer ao empregado o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%), a Corte Regional extrapolou os limites do pedido, incorrendo em afronta ao art. 141 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 141 do CPC e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do tema, no particular, apresentado no agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas pelo Tribunal Regional (40%. 30% = 10%). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que as condições de trabalho a que era submetido o autor e impostas pelo empregador que, em atitude arbitrária e abusiva, não disponibilizou para seus empregados condições adequadas de trabalho e para o descanso e alimentação, deixando os trabalhadores privados de condições básicas de higiene, inclusive fornecendo comida estragada, ultrapassa os limites de atuação de seu poder diretivo, afrontando normas de proteção à saúde e impondo ao empregado uma situação degradante e vexatória, em afronta à dignidade da pessoa humana. Assim, a condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais se coaduna com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social, conforme decidido no âmbito desta eg. Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0001044-33.2015.5.17.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1484)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 58, §1º, DA CLT, DÁ- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O RECLAMANTE DIZ QUE O TRIBUNAL REGIONAL FOI OMISSO QUANTO AOS SEGUINTES PONTOS. A) O TEMPO DE 7 MINUTOS E 32 SEGUNDOS, UTILIZADO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA, TOTALIZANDO 15 MINUTOS E 8 SEGUNDOS. B) O PEDIDO DE PAGAMENTO DE TODOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, EFETIVAMENTE CONSIGNADOS NOS CARTÕES DE PONTO E C) A COMPENSAÇÃO DE PARCELAS QUE NÃO SEJAM DE NATUREZA TRABALHISTA. ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC DE 2015 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2. EM RELAÇÃO AO TÓPICO A, O TRT ASSENTOU, POR MEIO DE PROVA PRODUZIDA, QUE CADA TRAJETO NÃO ULTRAPASSAVA 5 MINUTOS. NO TOCANTE AO PONTO B, O ACÓRDÃO REGIONAL, EM RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, ASSENTOU QUE NÃO HOUVE OMISSÃO, POIS NO ACÓRDÃO FICOU CONSIGNADO QUE O TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO SOMENTE SERIA CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO SE ISOLADAMENTE CONSIDERADO SUPERASSE O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. QUANTO AO ITEM C, O TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTOU A DECISÃO COM BASE NO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003 E NO ART. 2º, V, DO DECRETO Nº 4.840/2003 E REGISTROU QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E O BANCO HSBC CONTÉM CLÁUSULA QUE AUTORIZA DESCONTOS NAS PARCELAS RESCISÓRIAS. ADEMAIS, RESSALTOU QUE FOI RESPEITADO O LIMITE LEGAL. ASSIM, TENDO O TRIBUNAL REGIONAL SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE ACERCA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES, A ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. ILESOS OS ARTIGOS 832 DA CLT, 489 DO CPC/2015 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ARTIGO 477 DA CLT.
1. O entendimento consubstanciado nesta Corte é no sentido de que o art. 477, caput, da CLT trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. A jurisprudência do TST é a de que os descontos realizados nas verbas rescisórias decorrentes de empréstimos realizados pelo empregado submetem-se às regras de direito civil disciplinadas pela Lei nº 10.820/2003. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho somente seria considerado como à disposição se isoladamente considerado superasse o limite de 10 minutos diários, o que não ocorre no caso em questão. A prova produzida nos autos demonstrou que cada trajeto não ultrapassava a 5 minutos, não implicando excessivo tempo à disposição do empregador a ensejar o cômputo na jornada de trabalho (pág. 504). Considerando a premissa fática de que o trajeto de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho não demandava mais que 10 minutos, conclui-se que o Colegiado, ao julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo de trajeto interno, não contrariou a Súmula/TST nº 429. No mais, conquanto o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento de ida e volta até seu setor de trabalho não tenha sido superior àquele exigido pela Súmula/TST nº 429, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT. Ou seja, considerando os termos da Súmula/TST nº 366 e a premissa de que o autor utilizava dez minutos diários no trajeto interno, qualquer outro minuto residual detectado pelo juízo da execução ensejará o pagamento, como hora extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, aí sim incluídos os minutos despendidos no deslocamento de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho; caso inexista esse outro tempo residual, nada será devido a tal título naquele dia. Atente-se, somente, para o fato de que os minutos de trajeto interno devem compor apenas o somatório do tempo à disposição e não gerar uma obrigação independente do que dispõe a Súmula/TST nº 366. Isso porque, conforme ressaltado alhures, o caso concreto não é de incidência da Súmula/TST nº 429 e, ainda que o fosse, uma condenação nesses termos representaria bis in idem e afronta à literalidade do artigo 884 do CCB. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 4º e 58, §1º, da CLT e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. (TST; RRAg 0000903-66.2015.5.09.0670; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1479)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Não se verifica a alegada violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou devidamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da parte ré. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000352-04.2020.5.09.0091; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1339)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão. terceirização trabalhista. entidades estatais. Súmula nº 331, V, do TST. responsabilidade subsidiária. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-AIRR 1000767-86.2020.5.02.0083; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3568) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão. adicional de periculosidade. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-AIRR 1000671-38.2018.5.02.0052; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3566)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES.
1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 5º, XXXV da Constituição da República e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor. estimado. , por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 26/05/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000635-24.2021.5.02.0041; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3564)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão. equiparação salarial. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-Ag-AIRR 1000147-14.2017.5.02.0331; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3555) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) ao artigo 62, II, da CLT. cargo de confiança; b) a o intervalo interjornada; e c) à indenização dos honorários de advogado. III. No que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional se manifestou no sentido de que houve defeito recursal a impedir a análise de mérito do tema. Acerca do item b, ressalte-se que não há impugnação recursal do reclamado em face do alegado no recurso de revista intervalo interjornada, estando a discussão judicial limitada ao intervalo intrajornada. O Tribunal Regional assentou que restou demonstrado nos autos, através do depoimento da testemunha indicada pela autora que a reclamante não usufruía regularmente de intervalo para refeição e a conclusão do julgado de que o caso vertente é de trabalhador com direito a uma hora extra por dia pelo fato da concessão parcial de intervalo e o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. E, com relação ao cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, o v. acórdão recorrido assinalou que a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT foi mantida com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, não tendo o reclamado se desincumbido de comprovar o trabalho externo sem possibilidade de controle de jornada, havendo depoimento da testemunha que definiu como sendo de 08:00h às 20:00h, de segunda à sexta-feira, a jornada do reclamante, consignando, ainda, o julgado, que a sentença foi mantida porque o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. lV. A insurgência da parte reclamada está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto à impugnação recursal ausente ou deficiente no que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios e à prova pericial e testemunhal comprovarem o direito postulado pela reclamante, sem que o reclamado tenha se desincumbido do ônus do reclamado de provar suas alegações. Não há, portanto, falar em omissão no julgado sobre as questões invocadas em sede recursal pelo banco reclamado, a tornar ilesos os arts. 93, IX, da CRFB e 832 da CLT. V. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre as matérias. Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que a pretensão autoral está coberta pelo manto prescricional, conforme preceitua a Súmula nº 294, do c. TST, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de cinco antes depois da lesão, ocorrida em 2000. II. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável é a parcial assinalando que a pretensão é de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ocorrida a partir de janeiro de 2000 e a suposta perda salarial foi se refletindo nos anos posteriores. III. No caso, o pedido de diferenças salariais decorre de redução salarial ocorrida em janeiro de 2000, mas cuja lesão perdurou continuamente até a data da dispensa, conforme reconhecido pelo eg. TRT. Desse modo, não há violação do art. 7º, XXIX, da CRFB nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST, por se tratar de lesão de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição parcial, limitada ao período de cinco antes anteriores ao ajuizamento da ação, conforme reconhecido pelo eg. TRT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. I. A parte reclamada alega que houve diversas alterações na administração e a reclamante, bem como outros funcionários, foram paulatinamente transferidos para o Banco Bozano Simonsen S/A, antes da sucessão do Banco Santander S/A. Afirma que: houve reestruturação da remuneração, feita com anuência da reclamante por meio de aditivo do contrato de trabalho, que teve por objetivo adaptar o salário anteriormente recebido aos padrões do Banco Reclamado, bem como à nova função a ser exercida e à jornada de trabalho a ser cumprida. Sustenta a validade das alterações afirmando que não trouxe qualquer prejuízo e evitou a dispensa imotivada da autora, tendo sido respeitados todos os requisitos de validade do ato jurídico (agente capaz, objeto lícito, prestação possível e a livre manifestação de vontade) e que pretensão autoral fere o princípio da isonomia salarial, posto que seria conferir a autora remuneração muito superior a dos colegas do mesmo nível hierárquico, que exerciam funções equivalentes. Aponta violação dos arts. 224, § 2º e 461 da CLT. II. No que se refere às diferenças decorrentes da redução salarial, o Tribunal Regional reconheceu que, com a mudança de empresa, passando a reclamante para o Banco Bozano Simonsen, houve redução salarial, comprovada pelos recibos e a alteração contratual. Acrescentou que em julho de 2000 o banco passou a pagar uma gratificação de função no percentual de 55% sobre o salário da autora, sem qualquer mudança de função, assinalando que o reclamado não trouxe aos autos qualquer motivo contundente que justificasse a redução salarial. Entendeu que a mudança da categoria funcional não é causa legítima para a redução do salário e que a conduta do reclamado afrontou o direito à irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da CRFB. III. Não há violação do art. 224, § 2º, da CLT, porque o dispositivo trata da configuração e jornada do cargo de confiança bancário, tendo o v. acórdão recorrido mantido a sentença que enquadrou a reclamante nesta norma legal. Quanto ao todo mais da argumentação recursal, o reclamado acena com a validade da redução salarial pela presença dos requisitos do negócio jurídico, mas aponta violação apenas do art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial. Ocorre que, acerca desta equiparação, o eg. TRT reconheceu comprovada a identidade de funções com os paradigmas, não obstante a reclamante percebesse menor remuneração, tudo com fundamento na prova pericial e testemunhal, de modo que não há violação ao dispositivo legal nem ao princípio da isonomia. Os mencionados dispositivos legais não têm pertinência, no caso concreto, com a argumentação acerca da alegada validade da redução salarial em face da alegada anuência da autora em relação às alterações contratuais. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. I. A parte reclamada alega que a decisão equivocada do eg. TRT violou o art. 515, § 1º, do CPC e contrariou as Súmula nº 393 e OJT 68 da SBDI-1, ambas do TST, em face de ser incontroverso as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. II. O Tribunal Regional reconheceu que a sentença não tratou da norma coletiva que seria aplicável ao presente caso e entendeu preclusa a discussão da matéria. III. Verifica-se que a sentença efetivamente não trata da norma coletiva aplicável. Logo, não há violação do art. 515, § 1º, do CPC, nem contrariedade aos verbetes alegados ou inobservância do efeito devolutivo do recurso em profundidade, pois, como visto, não há que analisar em sede de recurso ordinário matéria que não analisada e ou decidida em sentença. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BANCÁRIO. ARTIGO 62, I E II, DA CLT. TRABALHO EXTERNO SEM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA E CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. I. A parte reclamada alega que restou incontroverso que a reclamante, na condição de Gerente de Negócio Preferencial e posteriormente como Gerente de Apoio de Vendas, exercia função diferenciada e eminentemente externa, bem como sempre percebeu gratificação de função de no mínimo 55% incidente sobre o salário base, conforme expressamente prevê a Convenção Coletiva da categoria, de modo que, ao rejeitar o enquadramento da autora no art. 62, I e II, da CLT, o v. acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo e divergido de outros julgados, devendo ser excluída da condenação o pagamento de horas extras. II. O eg. TRT manteve a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, afastando a incidência do art. 62, I e II, da CLT, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou que a jornada externa era controlada, a prova testemunhal e pericial demonstraram a identidade de funções da reclamante com as dos paradigmas Sra. Eliane Dantas, gerente de agência, e Sr. Marcelo, gerente comercial, e a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações a respeito do exercício de cargo de gestão. Logo, não há falar em ofensa ao mencionado art. 62, sob a alegação de que foi rejeitado o enquadramento nas hipóteses dos seus inciso I e II. Os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS OBSTATIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA RECLAMANTE. I. A parte reclamada alega a ausência dos requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. II. O v. acórdão recorrido assinala que a equiparação salarial só é possível na hipótese de o autor e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, independente da nomenclatura do cargo, e registra que a prova pericial revelou a identidade de funções entre a autora e os paradigmas Sra. Elaine e Sr. Marcelo, bem como mesmo local de trabalho e diferença de tempo de serviços na função não superior a dois anos, sendo que a reclamante recebia salário inferior. III. Não há violação do art. 461, da CLT porque foram reconhecidos os requisitos relativos à identidade de funções exigidos pelo dispositivo legal, sem que a reclamada tenha comprovado os fatos obstativos do direito alegado pela reclamante. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I. A parte reclamada alega que os honorários são indevidos no presente caso, tendo em vista que a autora não está assistida pelo sindicato de classe, bem como não comprova condições de miserabilidade, não havendo falar em indenização da verba honorária com base no art. 389 do Código Civil. Aponta violação dos arts. 14, 15, da Lei nº 5.584/70, 389 do CCB, contrariedade às Súmula nº 219, OJ 305 da SBDI-1, ambas do TST, e divergência jurisprudencial. II. A decisão recorrida está fundamentada em vício de natureza processual, pois o pronunciamento sobre a matéria é no sentido de que houve defeito recursal, relativo a impugnação recursal ausente ou deficiente, a impedir a análise de mérito do tema. III. Nas razões do recurso de revista a parte reclamada limita a argumentar com a impossibilidade condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, mas não impugna o fundamento da decisão recorrida relativo ao vício de fundamentação do recurso ordinário; logo, não há viabilidade de conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 40 SEMANAIS. DIVISOR APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que inexiste ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado e não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, não havendo possibilidade de alteração dos divisores 180 para 150 ou 220 para 200. Sustenta que a norma coletiva não pode ser interpretada de forma ampliativa e não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada diária do trabalhador multiplicado pelo número 30. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 180, por entender que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo o pagamento do labor extraordinário a partir da oitava hora diária, deve ser aplicado o divisor 200. III. No julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 200, em razão da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, violou o art. 64 da CLT. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a aplicação do divisor 220. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0155500-50.2007.5.01.0070; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4842)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais não compete à Justiça do Trabalho o exame de pleitos relativos à complementação de aposentaria. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Embora definida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares (CF, art. 202), conforme julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal (REs 586453 e 583050), enquadrando-se o caso na regra de transição também definida naqueles julgamentos, segundo a qual deveriam permanecer na Justiça do Trabalho as ações nas quais já proferidas sentenças de mérito até a data daqueles julgamentos (20/02/2013), assegura-se a competência desta Justiça Especializada. Desse modo, proferida a sentença de mérito em 22/03/2021, patente a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0100725-57.2020.5.01.0029; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4026)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. Estabilidade no emprego. Membro da CIPA. Extinção do estabelecimento. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do cpc/2015 (art. 458 do cpc/1973) e 93, IX, da cf/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do cpc/2015 (art. 458 do cpc/1973) e 93, IX, da cf/1988. III. Quanto ao tema estabilidade no emprego. Membro da CIPA. Extinção do estabelecimento, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que foi extinto o estabelecimento em que estava instalada a CIPA da qual o reclamante fazia parte. Sobre a matéria esta corte superior tem jurisprudência sedimentada no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (súmula nº 339, II, do tst). Portanto, a decisão regional no sentido de que extinto o estabelecimento naquela cidade, não há que se falar em estabilidade a partir da desmobilização está de acordo com a jurisprudência do TST firmada na Súmula nº 339, II, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0100587-54.2016.5.01.0248; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3855)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão e contradição. justiça gratuita. pessoa jurídica. Súmula nº 463, II/TST. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-Ag-AIRR 0100484-40.2018.5.01.0551; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3531)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. Reconhecimento de relação de emprego. 3. Julgamento extra petita. 4. Reconvenção. Procedimento sumaríssimo. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Inicialmente, destaca-se que se trata de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o que atrai a incidência do art. 896, §9º, da CLT, o qual prevê que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do tribunal superior do trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. III. Quanto ao tema nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do cpc/2015 (art. 458 do cpc/1973) e 93, IX, da cf/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do cpc/2015 (art. 458 do cpc/1973) e 93, IX, da cf/1988. lV. Quanto aos temas reconhecimento de relação e emprego. Autônomo, julgamento extra petita e reconvenção, a parte recorrente se limita a indicar violação de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sendo, portanto, inviável a análise do recurso de revista quanto às referidas matérias em razão do óbice do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0100402-44.2019.5.01.0043; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3852)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. Salário por fora. 3. Honorários sucumbenciais. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do cpc/2015 (art. 458 do cpc/1973) e 93, IX, da cf/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do cpc/2015 (art. 458 do cpc/1973) e 93, IX, da cf/1988. III. No que toca ao tema salário por fora, caso não há de se falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que o TRT atribuiu o ônus da prova da alegação do fato constitutivo à parte autora, tendo essa se desincumbido de seu ônus probatório por meio da produção de prova testemunhal, comprovando que era praxe da empresa o pagamento de salário por fora. Por outro lado, as alegações da reclamada no sentido de que o reclamante não comprovou receber o salário por fora parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do tst). lV. Quanto ao tema honorários sucumbenciais, a decisão regional no sentido de que sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário está em conformidade com a tese vinculante do STF fixada na adi 5766. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0100359-77.2019.5.01.0053; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3851)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão. incompetência da Justiça do Trabalho. complementação de pensão por morte. previsão em lei estadual,. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-Ag-RRAg 0021185-88.2019.5.04.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3667)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão. diferenças salariais. promoções por antiguidade. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-Ag-AIRR 0020849-70.2018.5.04.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3665)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão. diferenças salariais. promoções por antiguidade. redução do percentual. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-Ag-AIRR 0020506-91.2019.5.04.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3662)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão. bônus alimentação. natureza jurídica. integração. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-ARR 0020199-46.2016.5.04.0131; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3658)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão. responsabilidade subsidiária. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-Ag-AIRR 0020152-30.2019.5.04.0111; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. No caso dos autos, o TRT concluiu que as parcelas AADC e adicional de periculosidade apresentam natureza distinta, pois, enquanto o AADC beneficia qualquer empregado que atue em atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção. conforme previsão em norma coletiva-, a percepção do adicional de periculosidade tem como fundamento o trabalho em condições perigosas, qual seja, atividade com motocicleta, nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT (incluído pela Lei nº 12.997/2014). A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a tese vinculante fixada no IRR-1757- 68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, oexame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquirira respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0016174-19.2018.5.16.0023; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4550)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido contradição. responsabilidade subsidiária. ente público. foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária. arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST; ED-Ag-AIRR 0011143-78.2015.5.15.0046; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3459)
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