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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017. DOU 14/07/2017) A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito o apelo. (TRT 2ª R.; ROT 1000688-98.2021.5.02.0301; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13775)
ART. 840, §1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Pela redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a indicação de valor do pedido não autoriza concluir pela limitação da condenação àquele montante, pois se trata de mera estimativa, que têm a finalidade de definição do rito processual. (TRT 3ª R.; ROT 0011072-39.2021.5.03.0163; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1304)
ART. 840, §1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Pela redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a indicação do valor do pedido não autoriza concluir pela limitação da condenação a esse valor, pois se trata de mera estimativa, que têm a finalidade de definição do rito processual. (TRT 3ª R.; ROT 0010403-63.2021.5.03.0008; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1295)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir para 5% o percentual de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados do reclamante, mantidos os demais consectários dispostos na sentença; unanimemente, proveu parcialmente o recurso adesivo do reclamante para deferir a pretensão do autor para que as diferenças salariais aqui devidas repercutam nos reflexos de horas extras por ventura deferidos nos autos n. 011009- 20.2020.5.03.0043. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010260-50.2022.5.03.0134; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1101)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT 3ª R.; ROT 0010186-90.2021.5.03.0114; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1626)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA (2ª RECLAMADA). PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Nos termos do artigo 840, da CLT, na redação vigente à época do ajuizamento da ação, que ocorreu em 12/5/2017, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esse requisito foi observado no caso em tela, tendo em vista que o reclamante expôs de forma clara, na inicial, a sua pretensão. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As argumentações pertinentes à ilegitimidade passiva para a causa não podem ser apreciadas e/ou reconhecidas em sede de preliminar, haja vista que a existência ou não de eventual responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da demanda, somente podendo ser definida no momento processual oportuno, após a análise das provas apresentadas. Ademais, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação devem ser consideradas as afirmações formuladas na peça inicial. Rejeita-se. (TRT 7ª R.; ROT 0001961-34.2021.5.07.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 275)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. PATAMAR SALARIAL INFERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE.
Examinando o acervo probatório produzido durante a instrução processual, observa-se que o salário do cargo de confiança exercido pelo reclamante era inferior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40%, afastando a incidência da exceção prevista no art. 62, II da CLT, conforme regra inserida no parágrafo único do referido dispositivo legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, disciplinando a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho, determina em seu art. 12, § 2º, que para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o reclamante declinou expressamente que a quantia atribuída a cada pedido formulado na petição inicial constitui em mera estimativa, não servindo como limite para apuração dos valores efetivamente devidos pela reclamada. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000315-96.2022.5.13.0025; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 285)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERÍODO CLANDESTINO. ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA DIVERSA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI PARA A EMPRESA.
Compete ao reclamante, como regra, o encargo de demonstrar a existência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a teor do que estabelece o art. 818 da CLT. Todavia, inverte-se o ônus probatório se o reclamado, mesmo negando a vinculação de emprego, admite a prestação de serviços (CPC, art. 373, inciso II). In casu, não tendo o demandado, se desvencilhado do seu encargo, é imperioso reconhecer o vínculo empregatício postulado. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A peça de ingresso não pode ser acoimada de inepta, uma vez que formulada com estrita observância dos requisitos entabulados no art. 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto assim que viabilizou ao demandado a confecção de sua defesa acerca dos feriados laborados. HORAS EXTRAS. MICROEMPRESA. ÔNUS DA PROVA. Conforme estabelece a regra processual sobre a distribuição do ônus da prova, cabe ao autor o encargo de atestar o sobrelabor, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), salvo quando a empresa possuir mais de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT), hipótese em que ela deverá apresentar os cartões de ponto de seus empregados. In casu, como restou comprovado que o réu é uma microempresa, com poucos funcionários, o mesmo não está obrigado a efetuar o registro de jornada, sendo, assim, ônus do reclamante a comprovação do labor extraordinário. Nessa linha, reforma-se a sentença para fixar a jornada laboral do autor da seguinte forma: segunda-feira a sábado, das 07h às 15h, com quarenta minutos de intervalo para descanso; um domingo por mês, das 07h às 15h, com quarenta minutos de intervalo para descanso; por fim, em relação aos feriados, indefere-se, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do seu ônus, não restando provado que havia labor nesses dias. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000205-33.2022.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 209)
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO. CONTAGEM DO PRAZO INTERROMPIDA.
A ação de protesto ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, possui aptidão para interromper a contagem do prazo prescricional da pretensão veiculada (CC, art. 202, II; CLT, 841, § 1º; CPC/1973, arts. 867 a 873; OJs 359 e 392 da SBDI 1 do C. TST). Recurso Ordinário do Reclamado improvido. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA Lei n. 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. De acordo com a nova redação conferida ao art. 840, § 1º da CLT, pela Lei n. 13.467/17, nas ações trabalhistas ajuizadas após a sua entrada em vigor o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor, ou seja, os valores indicados aos pedidos na petição inicial do rito ordinário não se trata mais de mera estimativa. Embora não haja exigência da realização de cálculos complexos para chegar ao valor de cada pedido, o fato é que o valor indicado limita a pretensão. Recurso Ordinário do Reclamado provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000346-25.2021.5.23.0009; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 209)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017. DOU 14/07/2017) A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito. (TRT 2ª R.; ROT 1000976-75.2020.5.02.0432; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13232) Ver ementas semelhantes
LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DUE DILICENCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAÇÃO DA IDONEIDADE E INTEGRIDADE DAS EMPRESAS CONTRATADAS TERCEIRIZADAS HAURIDA DA NECESSÁRIA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E DE INTEGRIDADE DUE DILIGENCE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 67, DA Lei nº 8.666/93, 5º, Lei nº 12.846/13 E ARTIGO 41, DO Decreto Nº 8.420/15, Lei nº 13.303/16 E Decreto AUTONOMO Nº 9.203/17. STF/ADC 16 E STF/RE Nº 760.931/TEMA Nº 246 NÃO HÁ TESE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA (ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015 E 818, § 1º CLT. ). Diante da obrigação legal da Administração Pública de efetiva fiscalização da empresa terceirizada quanto à sua idoneidade e cumprimento do pagamento das verbas trabalhistas e encargos sociais, seja na fase licitatória, seja na execução do contrato, atrai o princípio da aptidão da prova (art. 818, CLT). No caso dos autos, o acervo probatório revela a omissão culposa in vigilando da Administração Pública, pelo que resta configurada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (TRT 2ª R.; ROT 1000790-06.2021.5.02.0048; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13820)
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei nº 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo causar prejuízos para a parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Nesse sentido, a TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16 deste Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (TRT 3ª R.; ROT 0011682-95.2017.5.03.0179; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 776)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA EXORDIAL.
Não obstante a nova redação dada ao art. 840 da CLT com o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual exigiu a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT), é certo que o juiz, ao arbitrar o valor da condenação, não está adstrito ao valor da causa atribuído na inicial, ou ao montante total das verbas deferidas. Aplica-se, por extensão, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Tribunal. (TRT 3ª R.; ROT 0010520-84.2018.5.03.0032; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1309)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não obstante a nova redação dada ao art. 840 da CLT com o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual exigiu a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT), é certo que o juiz, ao arbitrar o valor da condenação, não está adstrito ao valor da causa atribuído na inicial, ou ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu valor é fixado por estimativa pelo juiz, para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789, inciso IV e § 2º da CLT), reservando-se à fase de liquidação a apuração do valor real do crédito trabalhista objeto da condenação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao da autora, para: 1) postergar o exame da aplicabilidade, ou não, da OJ 394 da SBDI- I/TST, relativamente aos reflexos dos RSR acrescidos pelas horas extras, para a fase de execução; 2) afastar a limitação da liquidação aos valores dos pedidos formulados; 3) condenar o reclamado a lhe pagar gratificação especial, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum; 4) reduzir os honorários advocatícios em prol dos advogados do réu para 5% sobre o valor da soma dos pedidos rejeitados. Ao do reclamado, somente para reduzir os honorários advocatícios em prol dos advogados da autora para 5% sobre o montante da liquidação. Aumentado o valor arbitrado à condenação para R$120.000,00, com custas pelo réu no importe de R$2.400,00. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010512-20.2020.5.03.0006; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1210)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTE EG.
Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, pacificou o entendimento de que "os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Apesar de o posicionamento transcrito referir-se, especificamente, ao rito sumaríssimo, a lógica nele contida guarda inegável correlação com o procedimento ordinário, mormente quando confrontada com a atual redação do artigo 840, §1º, da CLT. Recurso ordinário do réu a que se nega provimento no particular. (TRT 3ª R.; ROT 0010265-60.2022.5.03.0138; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1500)
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial, assim como o valor atribuído à causa, representam apenas uma estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei nº 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT). Portanto, possuem valor meramente estimativo e não têm o condão de limitar o valor econômico do pedido. A corroborar esse entendimento jurisprudencial, predominante nesta Corte, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16. (TRT 3ª R.; ROT 0010181-61.2021.5.03.0181; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 944)
RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA.
O artigo 840, §1º, da CLT, com redação vigente à época da distribuição desta ação, dispõe que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao estipular que o pedido deverá ser certo, determinado e conter seu valor, a norma jurídica em apreço faz com que a apreciação judicial encontre limites nos contornos informados pela parte autora, inclusive no que tange ao quantum indicado. Entendimento diverso iria de encontro ao que preconiza os artigos 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. ") e 492 ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ") do CPC, o que não se admite. Logo, o montante indicado como devido para cada parcela objeto da ação servirá como limite quando da liquidação do comando sentencial, ainda que o título deferido corresponda a valor superior àquele apontado na peça de ingresso. Devendo, todavia, serem acrescentados os juros de mora e a correção monetária. Recurso ordinário improvido, na espécie. (TRT 6ª R.; ROT 0000496-51.2021.5.06.0341; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 27/10/2022; Pág. 292)
PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Arts. 141 e 492 do código de processo civil. De acordo com as disposições dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso condenar a parte ré em quantidade superior ao que foi demandado. No caso, considerando que a autora, em observância ao novo teor do art. 840, §1º, da CLT, delimitou o valor dos pedidos contidos na inicial, a condenação deve a ele se ater. (TRT 23ª R.; ROT 0000152-34.2021.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 26/10/2022; DEJTMT 27/10/2022; Pág. 238)
LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT.
Embora o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, exija a indicação dos valores que a parte entende como devidos, o dispositivo em comento não estabelece limite para a condenação, sequer havendo determinação expressa nesse sentido. (TRT 4ª R.; ROT 0021258-33.2019.5.04.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Caso em que afastada a limitação do valor da condenação à estimativa dos pedidos constante na petição inicial, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece tão somente a indicação das quantias estimativas das verbas postuladas, não sendo exigida a liquidação dos pedidos. (TRT 4ª R.; ROT 0021028-75.2020.5.04.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 26/10/2022)
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Os valores indicados em cada pedido atendendo à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, são meramente estimativos, não importando em teto à condenação. Aplicação do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020863-40.2019.5.04.0271; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DESPEDIDA INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO.
A ausência de prova do descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais afasta a pretensão de ruptura do contrato de trabalho por falta patronal, nos termos do art. 483 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A disposição do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT não diz respeito à quantificação exata dos pedidos, e sim de mera estimativa dos valores a eles correspondentes. A Lei não exige a prévia liquidação das pretensões deduzidas. Logo, em se tratando de mera indicação de valores estimados, e não de valores certos, a estes não se pode limitar a liquidação das parcelas objeto da condenação. Recurso da reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020676-83.2020.5.04.0663; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)
RITO ORDINÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT.
Embora a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT preveja a necessidade de indicação do valor do pedido, serve esta disposição apenas a fins processuais, como determinar o rito processual a ser observado, sem o alcance de definir o montante da condenação, porquanto remanesce na CLT a previsão de posterior liquidação da condenação (art. 879). (TRT 4ª R.; ROT 0020177-33.2017.5.04.0234; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSABILIDADE.
Embora o parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, com a nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.467/2017, preceitue ser necessária a indicação dos valores dos pedidos, considerando que a presente ação envolve tutela coletiva e, como tal, é genérica pela própria natureza, a regra deve ser flexibilizada, não havendo como se exigir a liquidação ou indicação dos valores individuais de cada pedido na oportunidade do ajuizamento da demanda, momento em que o ente substituto nem sempre detém, em sua posse, os documentos necessários ao cálculo exato das parcelas vindicadas e sequer conhece as particularidades de cada um dos substituídos (tempo de serviço, salários, etc), cabendo destacar, neste ponto, que é do empregador o encargo de manter os dados que viabilizem a apuração com valores certos e determinados, razão por que deve incidir, na hipótese, o disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769, da CLT. Sentença reformada. Extinção do feito afastada. Recurso ordinário conhecido; extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo afastada; determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para complementação da prestação jurisdicional, sob pena de supressão de instância. (TRT 7ª R.; ROT 0000205-47.2022.5.07.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 126)
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO À ORIGEM.
O indeferimento da peça vestibular não merece se manter, mormente quando o reclamante indicou o valor envolvido na lide, requerendo a condenação da reclamada em honorários sobre ele, atendendo à exigência prevista no §1º do art. 840 da CLT. Dá-se, pois, provimento ao recurso ordinário do autor para, afastando a extinção sem resolução do mérito da corrente ação, com fulcro nos arts. 840, § 1º e 3º da CLT, determinar o retorno dos autos à origem, com o recebimento da petição inicial, para o regular prosseguimento do feito. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000126-65.2022.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1176)
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