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Art 843 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 843 - Naaudiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos deReclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-serepresentar pelo Sindicato de sua categoria. (Redaçãodada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

§ 1º É facultado aoempregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenhaconhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ouqualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregadocomparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença àmesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA.

De acordo com o § 1º do art. 843 da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos objeto da demanda. O desconhecimento equivale à recusa a prestar depoimento, circunstância que atrai os efeitos da ficta confessio. (TRT 3ª R.; ROT 0010205-37.2022.5.03.0187; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 920)

 

DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA.

Imperam os efeitos da confissão ficta aplicada à parte ré, por força do art. 843, §1º, da CLT, em face do desconhecimento sobre fatos deduzidos na inicial manifestado pelos prepostos das empresas quando de seus respectivos depoimentos pessoais. Na hipótese, eles afirmaram, o primeiro, ignorar os horários laborados pelo reclamante e, o segundo, desconhecer a rotina de possíveis viagens ocorridas, o que atrai a pena de confissão ficta, por desconhecimento dos fatos. E, concomitantemente a isso, houve a produção de prova pericial contábil que, confrontando informações e registros, contidos em documentos hábeis coligidos ao feito, apontou horários de início do labor distintos em um e outro, impondo-se a manutenção da decisão primeira que, com base no princípio da razoabilidade arbitrou jornada a ser considerada no caso vertente. (TRT 3ª R.; ROT 0010640-79.2019.5.03.0069; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 966)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7. No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que Sobre a culpa in vigilando, evidencia-se pela total falta de prova da fiscalização da execução do contrato, ônus que, ao contrário do que sustenta o tomador de serviços, sobre ele recai. Ainda, conforme destacado na decisão monocrática, o TRT colacionou trecho da sentença que afirma que a PETROBRAS é confessa quanto à ausência de fiscalização: Como se não bastasse, o preposto da 2ª ré afirmou: que não sabe informar se houve constatação pela 2ª reclamada de descumprimento dos pagamentos do FGTS da 1ª reclamada, bem como de outros direitos trabalhistas; que não sabe dizer se a 2ª reclamada aplicou alguma sanção na 1ª reclamada; Conforme dicção do Art. 843, §1º da CLT, deve o preposto possuir conhecimento dos fatos que envolvem a lide. A inobservância deste mandamento legal redunda na imposição da confissão ficta, já que o desconhecimento inviabiliza a confissão real; Confessa a Reclamada, portanto, quanto à ausência de fiscalização. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0100174-73.2020.5.01.0483; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5841)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA IN Nº 40/2016 E DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO E DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO REAL (alegação de violação ao artigo 843, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 74 do TST e divergência jurisprudencial). Não há premissa fática que demonstre a alegada confissão real do preposto, cabendo ressaltar que a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão sustentada pelo recorrente, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula nº 126. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados nas razões de revista, bem como a Súmula nº 74 do TST são inespecíficos, eis que tratam de hipóteses nas quais houve confissão, situação não verificada no acórdão recorrido. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA (alegação de violação ao artigo 462, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial). O artigo 462, § 1º, da CLT, apontado como violado, ao tratar do desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado, não aborda a questão sobre multas previstas em instrumentos de negociação coletiva. De outra parte, o aresto colacionado nas razões de revista é inespecífico, eis que trata de situação na qual as infrações normativas foram comprovadas, hipótese diversa da consignada no acórdão recorrido, que, expressamente, registrou que não provadas as transgressões às cláusulas pactuadas de forma afazer exsurgir a sanção, o que atrai a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADVOGADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS (alegação de violação aos artigos 7º, V e XIII, da Constituição Federal e 224, caput, da CLT, contrariedade à Súmula nº 102, V, do TST e divergência jurisprudencial). O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei nº 8.906/94. Assim, configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias (parágrafo único do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação ao artigo 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST). A par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da concessão do intervalo intrajornada e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o TRT, ao entender que Indevidos os intervalos, porque comprovadamente usufruída pausa alimentar de uma hora, decidiu em consonância com o artigo 71, § 4º, da CLT. De outra parte, não se verifica contrariedade à Súmula nº 437 do TST, mas, pelo contrário, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento nela pacificado (Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora), eis que, na presente hipótese, restou comprovado que o reclamante usufruía intervalo de uma hora. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1), recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA IN Nº 40/2016 E DA LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 789, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 1º da Lei nº 7.115/83, 4º da Lei nº 1.060/50, 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Em se tratando de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, indene de dúvida que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural assegurada pela Lei nº 1.060/50 (art. 4º), pelo artigo 790, §3º, da CLT, bem como pelo CPC/15, basta que a parte ou o seu advogado declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, desde que declarado que não se encontra em condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, diante da assertiva de hipossuficiência econômica, sem qualquer prova em contrário, faz jus a parte ao benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0034200-54.2008.5.01.0081; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7225)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO RESCINDENDA. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR PROTELAÇÃO. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO.

1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, proposta pelo reclamante da ação matriz, em que pretende desconstituir acórdão em que se deu provimento ao recurso ordinário da ré para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 2. No tocante à apontada violação manifesta dos arts. 5º, XXXVI, LV, da Constituição e 460 e 515 do CPC/73, sobre cuja matéria jurídica inexiste pronunciamento explícito na decisão rescindenda, não se identifica ofensa originada na própria decisão rescindenda (Súmula nº 298, V, do TST). Isso porque o aspecto de que o acórdão rescindendo examinou a responsabilidade civil do empregador sob a luz das modalidades subjetiva e objetiva (rechaçando ambas) em nada atenta contra a adstrição do julgamento ao pedido e a devolutividade do recurso ordinário. Com efeito, evidenciado que a sentença recorrida se pautara na configuração de conduta culposa pela reclamada, o acórdão rescindendo, ao proceder a novo exame do conjunto probatório dos autos, não identificou culpa da ré e tampouco enquadrou a situação fático-jurídica dentre as hipóteses de responsabilidade objetiva. 3. Não se cogita de violação literal do art. 843, § 1º, da CLT, por ausência de pronunciamento explícito a respeito de seu conteúdo na decisão rescindenda, o que atrai a incidência da Súmula nº 298, I e II, do TST. É certo que a argumentação da parte, desde a inicial da ação rescisória, parece induzir a que o dispositivo de lei tido por violado, em verdade, seja o § 1º do art. 840 da CLT, e não do art. 843. Todavia, conforme a Súmula nº 408 do TST, a ação rescisória fundada em violação de norma jurídica pressupõe a indicação explícita, na petição inicial, do preceito tido por violado. 4. Quanto ao ônus da prova e a apontada ofensa literal aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, sobreleva notar que a decisão rescindenda não dirimiu a controvérsia pelo prisma da distribuição subjetiva do ônus da prova, mas, ao revés, promoveu a valoração do conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva da ré. Ausente, portanto, violação dos referidos dispositivos de lei. 5. Por fim, aferir manifesta violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 demandaria demonstração cabal de aplicação da penalidade processual em hipótese flagrantemente incabível. Na decisão rescindenda, contudo, a aplicação da multa se deu após o julgamento de embargos de declaração reputados protelatórios, em que não resultou evidenciado qualquer dos vícios autorizadores do recurso horizontal, razão por que não se cogita de ofensa à literalidade do preceito legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0005833-64.2017.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 07/10/2022; Pág. 398)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. ART. 844 DA CLT. SÚMULA Nº 122/TST. DE ACORDO COM O ART. 844 DA CLT E A SÚMULA Nº 122/TST, O NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA IMPLICA O JULGAMENTO DA AÇÃO À SUA REVELIA, ALÉM DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O TRT FOI CLARO AO CONSIGNAR. SOBRESSAI DO CENÁRIO PROCESSUAL QUE A RÉ, A DESPEITO DE INTIMADA PESSOALMENTE A COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO (ATA DE ID. C887AB3), NÃO SE FEZ PRESENTE NA ASSENTADA REGISTRADA EM ID. C34F0E9. DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ, PROCEDEU-SE O REGULAR ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TENDO A JULGADORA A QUO REMETIDO PARA A SENTENÇA A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO OBREIRO, DE APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO À PARTE ADVERSA. POR ESTE VISUAL, CARECE DE FUNDAMENTO O ARGUMENTO RECURSAL, SENDO CERTO QUE A DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA RESULTA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A TEOR DO ART. 844 DA CLT.

Releva notar que inexiste nos autos prova de eventual motivo de força maior que pudesse justificar a impossibilidade de comparecimento do preposto da ré à audiência designada para a instrução do feito, a teor do art. 843, §2º, da CLT. Dessa forma, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto as Instâncias Ordinárias aplicaram o entendimento contido nos arts. 843 e 844 da CLT e na Súmula nº 122 do TST. Ademais, o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010276-76.2014.5.01.0057; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5727)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR. 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o acórdão de julgou o recurso principal assim como a petição dos embargos de declaração opostos, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que a causa ostenta transcendência jurídica por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Esta Corte, com amparo na legislação trabalhista vigente à época, editou a Súmula nº 377 que prevê a exigência da condição de empregado para o preposto que representa a empresa reclamada. Ocorre que, a Lei nº 13.467/17 inseriu o §3º no art. 843 da CLT, prevendo expressamente que: O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Diante disso, para audiências realizadas a partir da vigência da referida lei, deixou-se de exigir que o preposto da empresa seja empregado desta, sendo necessário apenas ter conhecimento dos fatos. Exegese da Instrução Normativa nº 41, deste Tribunal. Precedente. In casu, o e. TRT registrou que por ocasião da audiência instrutória, na qual foram tomados os depoimentos das partes e testemunhas, já estava vigente a Lei n. 13.467/17 de modo a prevalecer o novo tratamento dado à matéria, não sendo exigido que o preposto da reclamada seja empregado. Nestes termos, incólume o dispositivo consolidado invocado bem como o teor da Súmula nº 377 do TST, porque não atendidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT. Em que pese a transcendência da matéria, o recurso não merece provimento. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. VINCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (TST-E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018).Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar a parte dispositiva do acórdão, que não traz os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000523-93.2017.5.12.0054; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 30/09/2022; Pág. 6528)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO SEM CONHECIMENTO DOS FATOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DE ACORDO COM O § 1º DO ARTIGO 843 DA CLT, O PREPOSTO DEVE TER CONHECIMENTO DOS FATOS, SOB PENA DE O RECLAMADO RESTAR FICTAMENTE CONFESSO, COM A CONSEQUENTE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE ADVERSA. NO CASO EXAMINADO, CONFORME DESTACADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, O PREPOSTO DEMONSTROU DESCONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME, NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ, IMPUTADO À AUTORA. O DESCONHECIMENTO PELO PREPOSTO DOS FATOS OBJETO DA DEMANDA EQUIVALE À RECUSA A PRESTAR DEPOIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI OS EFEITOS DA FICTA CONFESSIO (ARTIGO 843, § 1º, DA CLT). NESSE CONTEXTO, NÃO AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NENHUM REPARO ENSEJA A DECISÃO. 2. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, em que fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0001408-80.2020.5.12.0029; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/09/2022; Pág. 4029)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS.

Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de violação ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal). Não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, eis que o Tribunal Regional, ao manter a condenação no pagamento das diferenças salariais referentes ao interregno de 01/11/2011 a 31/12/2011, com os respectivos reflexos, decorrentes do exercício efetivo do cargo de subgerente, decidiu em consonância com o disposto nos artigos 302, caput, do CPC de 1973 (341, caput, do CPC/2015) e 843, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA (alegação de violação ao artigo 62, II, da CLT). O Tribunal Regional, ao manter a condenação no pagamento de horas extras, visto que o conjunto probatório revelou a inexistência de poderes de gestão e de qualquer tipo de autonomia da autora em suas atividades e o não alcance do patamar salarial previsto pela exceção pretendida pela reclamada, na forma do inciso II do art. 62 da CLT, decidiu em consonância com o referido artigo consolidado. Ademais, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADA (alegação de violação aos artigos 66, 67 e 73 da CLT). Para se chegar ao entendimento que quer a reclamada, no sentido de que a jornada era essencialmente cumprida durante o dia, que eventuais horas noturnas laboradas já foram devidamente quitadas e que a empresa sempre determinou o respeito e cumprimento do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra jornada subsequente, nos moldes do art. 66 da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DESCONTOS SALARIAIS (alegação de violação ao artigo 467 da CLT). No que tange aos temas em epígrafe, verifica-se, de plano, que o recurso está mal aparelhado, pois a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas a, b e c do artigo 896 da CLT. No que se refere ao tema descontos salariais, cabe registrar que o artigo 467 da CLT é impertinente, eis que trata do pagamento da multa no caso de verbas rescisórias incontroversas, não abordando a questão da vedação ao empregador de efetuar desconto nos salários do empregado. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. A hipótese de descontos salariais ilícitos reiterados, tal como ocorre com o atraso usual no pagamento dos salários, não gera mero dissabor, nem pode ser compreendida como simples dificuldade na vida em sociedade. É lesão de natureza grave e que, sem dúvida, provoca danos de grande monta. Basta que se exemplifique com o constrangimento, facilmente presumível, relacionado com o não-cumprimento das obrigações regulares da própria vida e que atinge em cheio a dignidade do trabalhador, que faz do seu salário a fonte de subsistência, não raras vezes única, inclusive de sua própria família. A autora, na situação narrada e comprovada nos autos, sequer podia programar sua vida financeira, pois não tinha condições de prever quanto seria descontado do seu salário a cada mês, a título de diferenças de caixa e diferenças de cofre. Assim, caberia ao empregador, além de tentar justificar o injustificável. inadimplemento da sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho. demonstrar que não ocorreu o fato cuja existência é presumida: a ausência de danos à empregada. Entrementes, quando não há nos autos elementos materiais que levem a afastar a existência de danos dessa natureza, entendo que se afigura razoável a condenação. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001084-26.2014.5.03.0070; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3554)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENCÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive no tocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 193, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA EMPRESA. CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT, depreende-se que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador quando o referido veículo é utilizado na prestação de serviços. Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem adotou os fundamentos da sentença e concluiu ser indevido o adicional em comento, tendo em vista que a profissão do reclamante (vendedor) não exige, por si só, o uso de motocicleta. Tal entendimento, contudo, ofende os termos do referido dispositivo celetista, que não faz qualquer restrição ao direito do empregado que utiliza o aludido veículo por opção, bem como contraria a jurisprudência dominante neste Tribunal. Precedentes. Além disso, mister registrar que a reclamada, em sua peça defensiva, não rechaçou, peremptoriamente, o uso de motocicleta pelo autor. Ao contrário, admitiu que o reclamante poderia utilizar sua moto para executar as atividades laborais, argumentando, tão somente, que não havia exigência da empresa nesse sentido. Acrescente-se, também, ter sido consignado no acórdão regional o desconhecimento do preposto da ré acerca do meio de transporte utilizado pelo autor no exercício da função de vendedor, o que gera presunção de veracidade das alegações deduzidas na peça inicial (inteligência que se extrai do artigo 843, § 1º, da CLT), ante a aplicação da confissão ficta. Nesse contexto, embora tal presunção possa ser elidida por meio de provas que demonstrem exatamente o contrário, esta não é a hipótese dos autos. Diante da confissão ficta da empregadora, não afastada por outro meio de prova, presume-se verídico o fato constitutivo da pretensão, qual seja, o uso habitual de motocicleta para execução das tarefas de vendedor. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010801-57.2019.5.15.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 02/09/2022; Pág. 8324)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que No caso dos autos o 2º reclamado, ora recorrente, se limitou a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com o 1ª reclamado, sendo que sua preposta nada soube informar acerca dos fatos controvertidos, durante seu depoimento em audiência (fl. 220), o que atrai os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º da CLT. (...) Dessa forma, em consonância com a decisão prolatada pelo STF e com o entendimento do c. TST, não comprovado o zelo e exação quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do 1º reclamado (Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida) e tendo o 2º demandado composto a lide, não vislumbramos qualquer motivo para que se possa eximi-lo da responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos na sentença recorrida (p. 286 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0018011-91.2017.5.16.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 02/09/2022; Pág. 8038)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que não há prova alguma de que a segunda reclamada tenha exercido fiscalização sobre o cumprimento do contrato firmado com a primeira reclamada; muito embora, a segunda reclamada mencione, na contestação, que: (...) (confira-se fl. 77), portanto, por mais que o recorrente aduza que houve a efetiva fiscalização, os documentos colacionados (fls. 88 e seguintes) são insuficientes para afastar a culpa in vigilando, considerando-se que o contrato entre os reclamados estabelece diversos documentos para apresentação quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários (conforme cláusula 18ª e seguintes, fl. 116 e seguintes) que, sequer, foram encartados, e não fez prova alguma nesse sentido, prova cujo ônus detinha, por força dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC/2015- a mera apresentação das guias GPS e GRF, referentes aos recolhimentos do INSS e FGTS, não serve como prova, até porque a inadimplência da primeira reclamada com o reclamante deu-se em relação à ilicitude da alteração do contrato de trabalho, uma vez que foi unilateral, causando prejuízos ao reclamante, que foi transferido para uma cidade muito distante (de Registro para São Paulo. capital), sem a concessão de benefício algum, sequer, o vale transporte, o que inviabilizou a continuidade do contrato e, consequentemente, tendo sido, acolhido o pedido de rescisão indireta, a inadimplência referiu-se ao saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, parcelas cuja quitação não se comprovaria mediante a simples apresentação das guias GPS e GRF. (...) Oportuno destacar o depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: que o reclamante trabalhava no posto da Justiça Federal; que o reclamante nunca apresentou problemas no posto; que o supervisor passou no posto e simplesmente disse que o reclamante seria transferido, não tendo apresentado nenhuma justificativa; que o reclamante não procurou a segunda reclamada para saber o motivo deste ato; que asegunda reclamada não é avisada quando há advertência ou suspensão dos empregados da primeira reclamada; que a primeira reclamada não presta mais serviços no posto da segunda desde o ano passado; (confira-se fl. 295/296. negritei). É evidente que não havia fiscalização alguma, na medida em que o art. 843, § 1º da CLT determina que o preposto que comparece à audiência deve possuir conhecimento de fatos da relação de emprego, e considerando-se o teor do depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada, é inconteste que não sabia o motivo do encerramento do contrato. Nada mais. (...) Não há outra solução mais justa, que atenda ao interesse social e público, do que a aplicação da responsabilidadesubsidiáriada segunda reclamada, já que caracterizada a falha na fiscalização no que se refere ao efetivo cumprimento da legislação trabalhista, o que atrai a incidência dos termos da Súmula331, do C. TST, destacando que referido verbete não padece de vício de inconstitucionalidade, pois, calcada no instituto jurídico da responsabilidade civil. A finalidade da responsabilidadesubsidiáriaé dar efetividade ao direito do empregado que colocou a sua força de trabalho em benefício do tomador de serviços (pp. 385/387 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010011-72.2019.5.15.0069; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/08/2022; Pág. 5536)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 74/TST.

A norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Ademais, o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos objeto da controvérsia autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, conforme interpretação do art. 843, § 1º, da CLT, com a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na peça de ingresso. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que declarou a confissão ficta da Recorrente, em relação aos fatos desconhecidos pelo preposto. Assim, o indeferimento de produção de prova testemunhal após a aplicação da pena de confissão ficta não implica cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula nº 74/TST. Julgados desta Corte. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010169-07.2018.5.15.0088; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/08/2022; Pág. 4228)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO CONSERVATÓRIO DE TATUÍ, SUCEDIDA POR ABAÇAÍ CULTURA E ARTE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE CULTURA E SUSTENIDOS ORGANIZAÇÃO SOCIAL). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. TERCEIRO SETOR.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (AACT) EM MULTA POR RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO, REQUERIDO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA. Em se tratando de penalidade imposta à parte que age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no art. 17 do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido, devem ser interpretadas restritivamente. Por outro lado, assiste à parte o direito de utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito e o fato de ela sucumbir não a torna litigante de má-fé. Assim, a alegação de que o recurso é protelatório, sem a demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, não é suficiente para o enquadramento no inciso VII do art. 17 do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REGIONAL PRESTOU ESCLARECIMENTOS. Demonstrada a violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê- se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEGUNDA RECLAMADA), INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. FRAUDE. No caso, o Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou ser incontroverso que a primeira reclamada (AACT) assumiu a administração do Conservatório a partir de 22/12/2005, bem como houve a prestação de serviços pela autora em benefício do Conservatório de Tatuí no período alegado na inicial, ou seja, desde 16 de maio de 1990. O Regional ressaltou também a intenção de fraudar os direitos trabalhistas, pois a autora, apesar de ser contratada como música, exerceu funções administrativas. Consta, ainda, ser incontroverso que a segunda reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), responsável pelo conservatório a quem a reclamante prestava serviços desde 1990, transferiu a contratação da autora para terceiros. Nesse contexto e diante da impossibilidade da revisão dos fatos e provas por esta Corte, não há como afastar a responsabilidade solidária imposta à recorrente, consequência lógica dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DE FATOS RELEVANTES. ART. 843, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 422 DO TST. As razões recursais não atacam objetivamente o principal fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, nos termos do § 1º do art. 843 da CLT, o desconhecimento dos fatos relevantes pelo preposto importa confissão, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2004/2005. LIMITES DA CONDENAÇÃO PRECONIZADA NA SÚMULA Nº 363 DO TST. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito do tema sob a ótica dos limites da Súmula nº 363 do TST e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REGIONAL PRESTOU ESCLARECIMENTOS. No caso, a fazenda estadual opôs embargos declaratórios apontando contradição quanto à imposição de responsabilidade solidária com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST, enquanto o item II do referido verbete jurisprudencial menciona expressamente a responsabilidade subsidiária. Assim, pretendeu esclarecimento no sentido de declarar qual a forma de responsabilidade atribuída à Fazenda no presente caso, se subsidiária ou solidária em relação à primeira reclamada. O Regional entendeu que os declaratórios opostos eram protelatórios. Contudo, extrai-se do acórdão em resposta aos declaratórios que houve esclarecimentos para afastar a alegada contradição. Nesse contexto, não está evidenciado o intuito procrastinatório. Logo, não se monstra adequada a multa de 1% prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001073-25.2011.5.15.0116; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/08/2022; Pág. 5326)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 74, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência econômica do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. O Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta que compareceu à audiência. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 377 do TST. Logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333 do TST. 3. A seu turno, o indeferimento da produção de prova testemunhal não ocasiona o cerceamento do direito de defesa, sobretudo se a controvérsia é dirimida pela aplicação daconfissão ficta, como ocorreu in casu. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 443, I, do CPC, que permite ao juízo indeferir a inquirição de testemunha sobre fatos provados por documento ou por confissão da parte. Ademais, ressalte-se que, comprovados os fatos alegados na inicial pela aplicação daconfissão ficta, não se há de cogitar decerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a confissão encerra a produção de provas, na esteira do art. 374, II, do CPC. Logo, a dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, ofensa ao direito de defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, julgou em estrita conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 74, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Corte Regional aplicou a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e provido. (TST; RRAg 0011691-09.2017.5.03.0098; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/07/2022; Pág. 9732)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula nº 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RR 0010189-96.2016.5.03.0186; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/07/2022; Pág. 5182)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PELA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA FOI AFASTADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS, APRESENTANDO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. REGISTROU QUE AS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO A PARTIR DA 8ª HORA FORAM AFASTADAS DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA, FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, É APTO À MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONSIGNOU QUE A RECLAMADA APRESENTOU OS CONTROLES DE PONTO OS QUAIS CONSIGNAM DIAS EM QUE HOUVE O REGISTRO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA PARA ALÉM DAS 8 HORAS DIÁRIAS, BEM COMO QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RECLAMANTE PRESTARAM DEPOIMENTO ASSAZ CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DA INICIAL, TORNANDO-AS INVEROSSÍMEIS, ALÉM DE TEREM SIDO INFIRMADAS PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. TEM-SE, PORTANTO, QUE A OUTORGA JURISDICIONAL FOI ENTREGUE DE FORMA COMPLETA, NÃO SE CONFUNDINDO COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O FATO DE O TRIBUNAL REGIONAL TER CONCLUÍDO DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INCÓLUMES OS ARTS. 93, IX, DA CF. 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT.

Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Hipótese em que o TRT se orientou pela prova documental e testemunhal produzida nos autos para afastar a confissão ficta do reclamado e indeferir o pedido de horas extras. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta aplicada ao reclamado, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e, quanto à impossibilidade de consideração dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo reclamante, por destoarem das alegações da inicial. Assim, constatado que não havia impedimento de registro da jornada para além da 8ª hora, bem como que o conjunto probatório não evidenciou as alegações da inicial, não há falar em reforma da decisão. Incólumes os art. 7º, XIII, XVI, da CF e 59 e 225 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000960-72.2016.5.08.0122; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 24/06/2022; Pág. 1747)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, no sentido de que houve confissão da ocorrência de mero trabalho de supervisão e orientação jurídica, porquanto o autor não saía do departamento jurídico e os coordenadores da área de gestão de pessoas se reportavam a ele, expondo que, na prática, o serviço da área de gestão de pessoas era levado a efeito pelos coordenadores, que, seguramente, o consultavam apenas nas situações que destoavam da rotina diária, não se verifica ofensa aos artigos 389 do CPC e 348 do CPC/73. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. No caso, o TRT não afirma a existência de confissão por parte do preposto quanto ao pagamento, sem registro, de gratificação anual. Apenas observa, hipoteticamente, que, se houvesse tal confissão, não afastaria a conclusão de que a prova testemunhal não corroborou a assertiva inicial. Assim, não se verifica ofensa ao artigo 843, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ISONOMIA SALARIAL ENTRE DIRETOR EMPREGADO E DIRETOR ESTATUTÁRIO. No caso, o reclamante estava isento dos riscos do empreendimento, como diretor empregado, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. Assim, inviável a pretensão de isonomia salarial com diretor estatutário, submetido aos ditames da Lei nº 6.404/76, com possibilidade de responder civil e penalmente por atos praticados na direção do empreendimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. O parágrafo único do artigo 62, II, da CLT dispõe que o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Extrai-se, portanto, que o requisito objetivo para o enquadramento na regra excepcional de não incidência do controle de jornada é o percebimento de salário do cargo de confiança equivalente, no mínimo, ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Não há obrigatoriedade de pagamento destacado de gratificação de função de 40% sobre o valor do salário efetivo, para caracterização do exercício do cargo de confiança. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BÔNUS DE RETENÇÃO. Asseverado pelo TRT que a parcela bônus de retenção era devida somente aos diretores estatutários que permanecessem na empresa durante o processo de transferência do controle acionário, conforme prova dos autos, não faz jus o reclamante, como diretor empregado, ao seu percebimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A indicação genérica de violação do artigo 818 da CLT, sem especificação dos incisos ou parágrafos ofendidos, não impulsiona o processamento do recurso de revista, conforme a Súmula nº 221 desta Corte, especialmente porque referido artigo teve sua redação alterada desde 2017 e o acórdão recorrido foi publicado em 12.12.2019 e o recurso de revista interposto em 22. 1.2020. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e se origina no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialeticidade. Por outro lado, o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.9806/94 não protege a tese recursal da parte, na medida em que não dispõe sobre distribuição do ônus probatório da prestação de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000702-78.2014.5.08.0010; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/06/2022; Pág. 731)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA GFIP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULAM O DEPÓSITO RECURSAL A ESTA DEMANDA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Esclarece-se, inicialmente, que a discussão posta neste tema do recurso de revista se refere à verificação, ou não, da deserção do recurso ordinário da reclamada, razão pela qual não há falar em irrecorribilidade de decisão interlocutória. O Tribunal a quo, referindo-se às informações 00000001737, JUÍZO 0001, nome do recorrente e do recorrido e a explicitação do valor depositado, com a devida autenticação pelo banco recebedor, constantes da guia do depósito recursal, entendeu que tais indicações permitem a identificação do feito em apreço, pois o número do processo é o 0001737, como ali está descrito e a Vara de origem é a 001, sendo de conhecimento público que tais algarismos indicam tratar-se da 1ª Vara do Trabalho. O Regional também afastou a alegação de que o depósito recursal não teria sido recolhido na conta do FGTS do obreiro, consignando que o referido pagamento foi efetuado através da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), nos termos dos itens 5. 1.1, 5.3.3 e seguintes da Circular da Caixa Econômica Federal nº 548, de 20.04.2011, onde consta referência ao código de recolhimento do FGTS. Nesse contexto, não prospera a alegação de deserção do recurso ordinário, porquanto, não obstante estar incompleto o número do processo na guia de recolhimento do depósito recursal, nesse documento, há informação dos nomes das partes, do CNPJ da empresa e da identificação do Juízo por onde tramitou o feito, além de terem sido observados o prazo recursal e o valor devido. Como as referidas informações permitem a identificação do processo a que se refere o depósito recursal efetuado pela reclamada, o procedimento alcançou sua finalidade, qual seja: garantia do Juízo pelo depósito recursal. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 899, §§ 4º e 5º (vigente à época), da CLT. Recurso de revista não conhecido. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. SANÇÃO PROCESSUAL DE CONFISSÃO FICTA A SER APLICADA À PARTE RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 122 DO TST (ATUAL ITEM I DA SÚMULA Nº 122 DO TST). Cabe esclarecer, inicialmente, que, não obstante a decisão proferida pelo Regional seja interlocutória, a matéria é recorrível de imediato, consoante o disposto na exceção prevista na letra a da Súmula nº 214 do TST, que autoriza o recurso de revista contra decisão contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula nº 122 do TST, consoante será demonstrado a seguir. No caso dos autos, a parte reclamada foi devidamente notificada do ajuizamento da ação, com a informação expressa sobre a data designada para audiência de instrução, e da respectiva advertência a respeito de eventual não comparecimento resultar na aplicação da penalidade de revelia. Ocorre que os autores, por determinação judicial, emendaram a petição inicial, com o intuito de quantificar de forma correta o valor da causa. Registra-se que a reclamada, a despeito de ter sido devidamente notificada da data da nova audiência de instrução e expressamente advertida da obrigatoriedade de comparecimento, sob sanção processual de revelia, não se fez presente em Juízo, tendo sido, portanto, declarada a veracidade da matéria fática. Ressalta-se, ainda, que a petição de emenda à inicial da qual não foi notificada a reclamada tratou exclusivamente do valor da causa. Com efeito, verifica-se que a ausência de notificação da reclamada para se manifestar sobre a petição de emenda à inicial apresentada pelos autores é irrelevante para o julgamento da causa, não lhe tendo causado nenhum prejuízo concreto (CLT, art. 794). Além disso, a aplicação da penalidade de veracidade quanto à matéria fática decorre da notificação expedida à reclamada por ocasião do ajuizamento da ação e da determinação contida na Ata de Audiência. Esclarece-se que a presença das partes à audiência é imperativo legal. O artigo 843 da CLT determina a necessidade de seu comparecimento independentemente do comparecimento dos seus representantes. A aplicação da confissão ficta, portanto, é consectário da revelia delineada pelo não comparecimento e ausência de defesa. O não comparecimento da parte à audiência, salvas as hipóteses permitidas no artigo 843, e parágrafos, da CLT, acarreta a revelia, implicando, para a reclamada, os efeitos da confissão ficta referente à matéria de fato. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ausência injustificada do reclamado, mesmo que compareça seu advogado munido de procuração, importa na aplicação da confissão quanto à matéria fática, conforme previsto na Súmula nº 122, do TST (atual item I da Súmula nº 122 do TST), in verbis: CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex- OJ nº 184 da SBDI-1. inserida em 08.11.2000). III. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Nesse contexto, o Regional, ao afastar a aplicação da revelia, decidiu em desconformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte de natureza extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001737-35.2011.5.07.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2022; Pág. 1710)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT manifestou entendimento coerente com as provas dos autos sobre o tema intervalo intrajornada. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há tese no acórdão regional acerca do alegado cerceamento de defesa. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. No recurso de revista sob o rito sumaríssimo, apenas no caso de violação de dispositivo constitucional, ou de dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF (exigências do art. 896, § 9º, da CLT), será conhecido o recurso. Logo, inviável o apelo em razão da indicação dos arts. 74, § 2º e 832 e 843 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012403-68.2015.5.15.0022; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/06/2022; Pág. 1779)

 

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA, POR RESIDIR NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO. DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA.

Ante as razões apresentadas pela reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA, POR RESIDIR NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO. 1. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que determinou o arquivamento do feito, em razão da ausência da reclamante em audiência. Ressaltou, para tanto, que, Ainda que se reconheça a residência em outro país (Austrália) como motivo poderoso para sua ausência, não há como reconhecer que a reclamante foi devidamente representada em audiência por outro empregado da mesma profissão, pois a Sra. Amanda(...), presente em todas as audiências como representante da reclamante (...) teve seu vínculo com a empresa Webjet Linhas Aéreas S/A encerrado em 04/09/2011 e não há notícia de outro vínculo com empresa da mesma categoria. 2. Verifica-se possível violação do artigo 843, § 2º, da CLT, a autorizar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. MOTIVO PONDEROSO CARACTERIZADO. REPRESENTAÇÃO POR COLEGA DA MESMA PROFISSÃO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que determinou o arquivamento do feito, em razão da ausência da reclamante em audiência. Ressaltou, para tanto, que, Ainda que se reconheça a residência em outro país (Austrália) como motivo poderoso para sua ausência, não há como reconhecer que a reclamante foi devidamente representada em audiência por outro empregado da mesma profissão, pois a Sra. Amanda(...), presente em todas as audiências como representante da reclamante (...) teve seu vínculo com a empresa Webjet Linhas Aéreas S/A encerrado em 04/09/2011 e não há notícia de outro vínculo com empresa da mesma categoria. 2. No entanto, o simples fato de a representante não possuir vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da reclamante, máxime porquanto registrado que a referida representante possuía vínculo com a Webjet Linhas Aéreas S/A. Assim, não há como afastar a validade da representação. 3. Com base nos registros do acórdão regional, não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a reclamante estava residindo fora do país. na Austrália. Assim, há de se concluir que a representante da autora. Sra. Amanda. , além de afigurar-se legítima para o ato processual, desincumbiu-se, a contento, do ônus de demonstrar o motivo da ausência da reclamante na audiência. 4. Dessarte, ao manter a determinação de arquivamento do feito, o TRT violou a norma do artigo 843, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Despach. (TST; RR 1000580-48.2017.5.02.0321; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 03/06/2022; Pág. 2094)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT E POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma que houve a indicação no recurso de revista de cada artigo tido por violado, e não impugna o fundamento autônomo e suficiente para denegar-lhe seguimento, consistente na incidência da Súmula nº 126 do TST em relação a todos os temas. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmulanº422do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante alega nulidade do despacho denegatório por falta de fundamentação. Diz que a decisão de admissibilidade do recurso de revista não apreciou o conhecimento da medida à luz da apontada violação direta e literal aos artigos 9º, 467, 477, 843, § 1º, da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil. No recurso de revista a parte devolve à apreciação desta Corte as seguintes matérias: alteração lesiva do contrato de trabalho ante a repactuação do contrato de compra de ações; indenização por danos morais em decorrência de suposto assédio moral; diferenças das multas dos arts. 467 e 477 decorrentes da alegada nulidade do termo de repactuação do contrato de compra de ações. Dos trechos transcritos dos despachos denegatórios constata-se que o TRT expressamente se manifestou quanto a todos os temas objeto do recurso de revista. Cumpre assinalar que, no primeiro despacho denegatório, o Regional assentou que os dispositivos que não foram elencados na decisão não o foram porque a alegação de sua violação no recurso de revista não foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT: Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT. Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do TRT quanto a nenhum dos aspectos suscitados pela parte agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011499-65.2015.5.01.0013; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/04/2022; Pág. 1665)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRIBUNAL REGIONAL NÃO ADOTOU TESE EXPLÍCITA SOBRE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E ARTS. 223 DO NCPC E 795 DA CLT, NEM FOI INSTADO A FAZÊ-LO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE IMPEDE SEU EXAME POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trintenária sobre os recolhimentos do FGTS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula nº 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema, para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. O STF, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), em observância à segurança jurídica. Assim, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 07/10/2003 a 21/02/2014, sendo que a presente ação foi proposta em 05/08/2014, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE EMPREGADO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da confissão ficta da demandada, sob o fundamento de que o preposto que compareceu à audiência inaugural não possuía conhecimento dos fatos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, já que foi admitido mais de oito meses após a rescisão contratual do autor e menos de um mês após o ajuizamento da presente ação. Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que era duvidosa a regularidade da representação da reclamada, uma vez que o citado preposto não teve seu vínculo de emprego cabalmente reconhecido. Nesse aspecto, aduziu a Corte regional que as alegações da ré são incoerentes e não esclarecem suficientemente a natureza da relação jurídica estabelecida entre a empresa e o Sr. Paulo. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que o preposto presente à audiência de prosseguimento deixou transparecer em seu depoimento inequívoca manobra para conferir lisura à contratação do Sr. Paulo e sua atuação como preposto da empresa na primeira audiência. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto delineado pelo acórdão recorrido, não se verifica violação literal do art. 843, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 377 do TST. O aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0011033-26.2014.5.04.0271; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/02/2022; Pág. 1688)

 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NOS TERMOS DO ART. 1º DAIN 40/2016 DO TST, ADMITIDO APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA, CONSTITUI ÔNUS DA PARTE IMPUGNAR, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CAPÍTULO DENEGATÓRIO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NO CASO DOS AUTOS O RÉU NÃO AGRAVOU QUANTO AO TEMA INADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA, A SABER, RELAÇÃO DE EMPREGO/VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇAO E DOCUMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO TÁCITA.

Cabe observar que o Direito do Trabalho (art. 769 da CLT) possui regras processuais próprias e, apenas nos casos omissos, o direito processual comum será utilizado como fonte subsidiária. Ressalta- se que a ausência de manifestação quanto aos fatos alegados na contestação não caracteriza confissão da autora, tampouco reconhecimento de presunção de veracidade dos documentos apresentados, haja vista a lei não impor tal ônus (arts. 843 a 852 da CLT). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001157-71.2019.5.02.0445; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2148)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DATA DE ADMISSÃO.

O depoimento do preposto demonstra o desconhecimento dos fatos controvertidos nos autos, o que autoriza a aplicação do artigo 843, § 1º da CLT e impõe a retificação da data de admissão na CTPS da autora. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral. Nesta composição de julgamento da Segunda Turma a ausência da formalização do contrato de trabalho na CTPS também não, se não demonstrada lesão a direito da personalidade. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100564-44.2021.5.01.0342; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 05/09/2022; DEJT 30/09/2022)

 

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