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Art 844 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento dareclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissãoquanto à matéria de fato.

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

O Excelso STF, por decisão plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e também do art. 791-A, §4º, CLT, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF)." Assim, nossa Suprema Corte, entendeu que as regras introduzidas nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da Assistência Judiciária Gratuita. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há mais que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. (TRT 3ª R.; ROT 0010275-57.2021.5.03.0068; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 798)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.

O Excelso STF julgou, em 20/10/2021, o mérito da questão constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766: Dispondo nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF)". Em respeito à decisão suprema, com efeito erga omnes, de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República), fica afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. ACORDAMos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2022, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com efeito erga omnes, de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República),por maioria de votos, afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, vencido o Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira, neste aspecto. Custas processuais de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; AP 0010180-59.2018.5.03.0156; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1096)

 

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Na hipótese, o e. TRT registrou que, ajuizada a reclamatória trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 844, § 2º, da CLT, diante da ausência injustificada da parte reclamante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, à audiência. 2. Decisão regional em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido da compatibilidade do art. 844, § 2º, da CLT com a garantia do acesso à Justiça, o qual exime, ao beneficiário da gratuidade judiciária, do encargo das custas se demonstrar justificativa para tal ausência. Precedentes. 3. No mais, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), publicada em 03/05/2022, no sentido da constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ao fundamento de que “ A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese ”. 4. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001148-70.2018.5.02.0049; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 25/10/2022; Pág. 711)

 

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS.

Nos termos do art. 844 da CLT, deveria o autor, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, comprovar o motivo de sua ausência à audiência, o que não ocorreu no presente caso, vez que o reclamante apenas juntou petição informando que, por questões de deficiência, não conseguiu adentrar à sessão. Recurso ordinário conhecido, mas improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000332-09.2021.5.07.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1391)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

O STF decidiu, na ADI 5766, que é inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais (arts. 790-B, caput e § 4º, da CLT) e dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º), entendendo, por outro lado, ser possível o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial (art. 844, §2º da CLT). (TRT 17ª R.; ROT 0001334-74.2019.5.17.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)

 

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. REVELIA E CONFISSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O E. TRT MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA, TENDO EM VISTA O COMPARECIMENTO DA SUA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI O ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA E. SBDI-1, DE QUE HÁ COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE LIMITE PARA TOLERÂNCIA DE ATRASOS ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE ESSE MESMO ENTENDIMENTO, AMPARADO NA FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 844 DA CLT AO JUIZ DE CONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM TAMBÉM ADMITIDO QUE A REVELIA DEIXE DE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE, A DESPEITO DE ATRASOS ÍNFIMOS, NÃO HÁ PREJUÍZO ALGUM PARA O ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA OU PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUALQUER DAS PARTES. ACONTECE QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DO ACÓRDÃO REGIONAL A QUESTÃO REFERENTE AO TEMPO DE ATRASO DA PREPOSTA, A FIM DE DEBATER SE FOI OU NÃO ÍNFIMO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST). LADO OUTRO, ANALISANDO-SE O FATO DE QUE O ART. 844, CAPUT, DA CLT DISPÕE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA, OU DE SEU PREPOSTO, É O QUE ENSEJA A DECRETAÇÃO DA REVELIA E A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA, BEM COMO SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, A PREPOSTA COMPARECEU NO CURSO DA OITIVA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE, NÃO PREJUDICANDO, POIS, O MOMENTO DE SUA PRÓPRIA OITIVA E RESPEITANDO O DISPOSTO NO ART. 385, §2º, DO NCPC (ART. 769 DA CLT), NÃO SE VISUALIZA DANO AO ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ACIMA DISPOSTAS. RESSALTE-SE, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À FASE CONCILIATÓRIA, QUE SE ENTENDE NÃO HAVER PERDA, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NESSES TERMOS, NÃO SE VISLUMBRA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1/TST, SENDO QUE OS ARESTOS COLACIONADOS ÀS PÁGS. 756-757 DO RECURSO DE REVISTA NÃO SÃO APTOS A IMPULSIONAR O APELO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, A, DA CLT.

Ante o exposto, o recurso de revista não oferecetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria objeto do apelo apresenta transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, §1º, II e III, da CLT. A Corte Regional deixou de condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado após dez dias consecutivos de trabalho ao fundamento de que o reclamante usufruiu, na semana seguinte, de dois dias seguidos de folga compensatória, além da semanal. Ocorre que o repouso semanal remunerado constitui medida de segurança e medicina do trabalho, pois visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade da fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias físicas e mentais, além da integração e interação social, comunitária e familiar. O TST pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que assim estabelece: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Precedentes. Dessa forma, a decisão do TRT que indefere o pedido de pagamento em dobro do RSR concedido após o sétimo dia afronta a jurisprudência consolidada por esta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido. (TST; RRAg 1001211-06.2016.5.02.0263; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1445)

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO.

O recurso de revista foi interposto em 4.6.2019 e admitido apenas em relação aos honorários de sucumbência, por despacho proferido em 17.12.2019, ou seja, na vigência da já citada IN 40/16. Entretanto, a parte recorrente não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN nº 40/16, estando preclusa a discussão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT. art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que não cabe a suspensão do recurso por conta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, ajuizada junto ao E. STF. por meio da qual se arguiu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, do § 4º do artigo 791-A, e do § 2º do artigo 844, todos da CLT, alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. pois além de não existir qualquer determinação nesse sentido, certo é que o seu julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista pelo Ministro Luiz Fux, conforme decisão de 10/05/2018, publicada no DJE e no DOU de 18/05/2018. O decisum regional merece reparo, a fim de adequá-lo ao entendimento descrito na alínea b anteriormente mencionada, no sentido de vedar qualquer compensação/abatimento em créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e parcialmente provido. (TST; RR 1000707-14.2019.5.02.0386; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1561)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/20147 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 7 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM MEMORANDO EMITIDO PELA EMPRESA. APLICAÇÃO VINCULADA ÀQUELES QUE CUMPREM HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O E. TRT CONSIGNOU EM SUA DECISÃO QUE A REDUÇÃO DO TEMPO DE EFETIVO TRABALHO CONSTANTE DO DOCUMENTO DGP/CRT1109/2013 NÃO SE APLICA AO RECLAMANTE, POIS A REDAÇÃO DO MESMO É CLARA QUANTO À REDUÇÃO DE UMA HORA IN ITINERE E O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU FAZER USO DE TRANSPORTE DA RECLAMADA PARA DIRIGIR-SE AO TRABALHO. NÃO CUMPRE HORAS IN ITINERE. DAÍ INFERE-SE QUE A DETERMINAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA, ATRAVÉS DO MENCIONADO DOCUMENTO, FOI DE QUE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SE DARIA PARA AQUELES QUE DETIVESSEM A CONDIÇÃO DE CUMPRIR HORAS IN ITINERE, INTERPRETANDO-SE QUE A REDUÇÃO TEVE POR FIM IMEDIATO ABRANGER O PERÍODO DE DESLOCAMENTO DOS EMPREGADOS ATÉ A SEDE DA EMPRESA, DE MODO QUE O TRABALHADOR NÃO PERMANECESSE MAIS DE OITO HORAS DIÁRIAS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. (PÁG. 411). ASSIM, NÃO SE ENQUADRANDO O RECLAMANTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS PARA A REDUÇÃO DA JORNADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS RESPECTIVAS. POR OUTRO LADO, REGISTROU TAMBÉM A CORTE REGIONAL INEXISTIREM PROVAS DE JORNADA DE TRABALHO REALIZADA PELO RECLAMANTE ALÉM DAQUELAS CONSTANTES DOS CONTROLES DE PONTO, CONSIDERADOS VÁLIDOS OU MESMO DE INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS REGISTRADAS NAS FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES, QUE REVELAM O PAGAMENTO DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. DIANTE TE TAL CONTEXTO, PARA QUE ESTA CORTE SUPERIOR ADOTASSE ENTENDIMENTO DIVERSO, NO SENTIDO DE QUE O RECLAMANTE FARIA JUS À REDUÇÃO DA JORNADA PARA 7 HORAS DIÁRIAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09.12.2013 A 12.11.2017, BEM COMO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO A CORRETA QUITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, SERIA NECESSÁRIO REVOLVER FATOS E PROVAS, EXAMINAR OS TERMOS DO DOCUMENTO DGP/CRT1109/2013, UMA VEZ QUE ESTE NÃO CONSTA DO ACÓRDÃO DO TRT, BEM COMO CONTRACHEQUES E REGISTROS DE PONTO, SENDO QUE TAL PROCEDIMENTO É INCABÍVEL NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126/TST.

Logo, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede a análise da alegada violação e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS CONTRA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DA ADI 5766-DF PELO STF. Tendo em vista que toda argumentação trazida pelo recorrente em seus apelos (vide págs. 489-506 e 539- 550) restringe-se ao pedido de declaração da inconstitucionalidade das expressões ainda que beneficiária da justiça gratuita, inserida no caput, e do §4º do art. 790-B da CLT; desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, no §4º do art. 791-A da CLT e ainda que beneficiário da justiça gratuita, no §2º do art. 844 da CLT, e, uma vez que já houve a declaração de inconstitucionalidade in totum pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766-DF, do § 4º do art. 791-A da CLT, que dispõe sobre tais questões, já estando, inclusive, a tese lá adotada inserida nas decisões recentes deste c. TST, considera-se prejudicado o interesse processual quanto ao tópico. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000505-02.2018.5.06.0411; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1466)

 

PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. REDESIGNAÇÃO.

A realização de audiências una e de instrução durante o regime excepcional de trabalho imposto pelo enfrentamento da pandemia do novo coronavírus foi regulamentada, no âmbito deste eg. Regional, pela Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº855/2020. Em seu art. 10º, caput e § 1º, a norma disciplina que a ausência da parte e das testemunhas poderá ser comunicada no prazo de até 2 dias após a audiência, cuja justificativa deverá ser relevante, admitida, inclusive, a escusa por dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Além disso, prescreve o § 1º do art. 844 da CLT que, em ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. No caso, justificando o Reclamante que a ausência à audiência por videoconferência decorreu de problemas no acesso à rede mundial de computadores, cumpre anular a sentença exarada pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência. (TRT18, ROT. 0010983-72.2019.5.18.0129, Rel. EUGENIO José CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 12/05/2021.). (TRT 18ª R.; ROT 0011021-43.2020.5.18.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 92)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL A SEXTA TURMA DO TST NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA QUANTO AO TEMA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 2. CONSTOU NO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE O TRT CONCLUIU QUE O RECLAMANTE NÃO TEM DIREITO ÀS HORAS EXTRAS, PORQUE AS PROVAS DOS AUTOS REVELARAM QUE FOI CORRETA A ANOTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO E HOUVE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EVENTUALMENTE PRESTADAS, ENTENDIMENTO QUE SE APLICOU TAMBÉM NO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. 3. NO ACÓRDÃO FORAM CLARA E COERENTEMENTE DECLINADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, MEDIANTE APRECIAÇÃO DE TODOS OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA ESTABELECIDOS NO ARTIGO 896-A, § 1º, INCISOS I A IV, DA CLT.

4. Com efeito, como bem salientado no acórdão: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não- apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST), o que aconteceu no caso concreto; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6. Embargos de declaração que se rejeitam. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DA TOLTEC. COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA INICIAL QUE FOI REDESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO NA SEGUNDA AUDIÊNCIA QUE FICOU PREJUDICADA POR MOTIVO DIVERSO. COMPARECIMENTO NAS AUDIÊNCIAS POSTERIORES. REVELIA NÃO CONFIGURADA 1. Conforme sustentado pela parte, há transcrição do caput do art. 844 da CLT no recurso de revista. 2. Contudo, não há como se constatar violação ao artigo porque, conforme registrado no acórdão que analisou agravo de instrumento do reclamante, em que pese a Toltec não ter comparecido à audiência que foi redesignada para 6.4.2016, esta restou prejudica ante a falta de citação da Globolsan. A audiência inaugural ocorreu, por fim, em 16.6.2016 com a presença da empresa, que também compareceram nas audiências posteriores. 3. Assim, tendo a Toltec comparecido à audiência válida, não há como constatar violação do art. 844, caput, da CLT, o qual prevê a revelia e confissão ao reclamado que não comparece à audiência. 4. Embargos de declaração que se acolhem, para sanar omissão, sem efeito modificativo. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DA TOLTEC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO NÃO ASSINADA POR SÓCIO-ADMINISTRADOR 1. O trecho do acórdão do TRT, indicado pela parte para fins de demonstrar o prequestionamento da matéria, revela que o Tribunal Regional não reconheceu a ocorrência da revelia, por irregularidade de representação, porque a empresa compareceu à audiência inaugural e porque a procuração e carta de preposição foram assinadas por sócio da empresa, sendo que não há exigência de que esses documentos sejam assinados por sócio-administrador. 2. Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma consignou que o trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento quanto a alegação, específica, de que o sócio Roberto Martignago não tinha poderes para assinar a procuração, pelo que incide o art. 896, § 1º-A, I, do TST nesses aspecto. 3. É certo ainda, que o trecho nada revela quanto à alegação de que a matéria já estaria prequestionada por embargos de declaração anteriormente opostos, e que acarretou o julgamento da matéria por esta Corte, que não reconheceu negativa de prestação jurisdicional no acórdão do TRT. 4. Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST; ED-RRAg 1002023-64.2015.5.02.0463; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4630)

 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE ACERCA DA CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 844, § 2º, DA CLT, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017, DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, O QUE CONFIGURA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.

Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei n. 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao art. 844 da CLT. Em rigor, a inclusão do beneficiário da justiça gratuita entre os virtuais condenados por custas está em aparente colisão com o art. 790-A da CLT (que o isenta, sem peias, das custas processuais) e com o senso comum, daí a isenção se renovar no caso de o trabalhador, mesmo após o trânsito em julgado (que se opera no oitavo dia depois da sentença), comprovar o motivo de seu não comparecimento à audiência no prazo legal (prazo maior, de quinze dias a partir da sentença). E mesmo o reflexo em outro processo (art. 844, §3º, da CLT, o qual inibe a propositura de nova demanda enquanto não pagas as custas do processo anterior) dá-se na conta dos pressupostos processuais. que não repercutem, regra geral, com os efeitos da coisa julgada material. Nova discussão sobre a exigência de custas em hipótese de gratuidade judiciária poderá suceder, portanto, na demanda seguinte, de tal feita sob as luzes do direito constitucional à tutela judicial, inclusive aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao art. 844, § 2º, da CLT é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter- se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei n. 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000940-23.2018.5.02.0264; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4619)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel art. 844, § 2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei n. 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao art. 844 da CLT. Em rigor, a inclusão do beneficiário da justiça gratuita entre os virtuais condenados por custas está em aparente colisão com o art. 790-A da CLT (que o isenta, sem peias, das custas processuais) e com o senso comum, daí a isenção se renovar no caso de o trabalhador, mesmo após o trânsito em julgado (que se opera no oitavo dia depois da sentença), comprovar o motivo de seu não comparecimento à audiência no prazo legal (prazo maior, de quinze dias a partir da sentença). E mesmo o reflexo em outro processo (art. 844, §3º, da CLT, o qual inibe a propositura de nova demanda enquanto não pagas as custas do processo anterior) dá-se na conta dos pressupostos processuais. que não repercutem, regra geral, com os efeitos da coisa julgada material. Nova discussão sobre a exigência de custas em hipótese de gratuidade judiciária poderá suceder, portanto, na demanda seguinte, de tal feita sob as luzes do direito constitucional à tutela judicial, inclusive aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao art. 844, § 2º, da CLT é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter- se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei n. 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000253-56.2019.5.02.0314; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4609)

 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 844, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

O recurso de revista é cabível nas situações em que se visa modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga recurso ordinário ou agravo de petição, não estando prevista a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho. Revelando-se incabível o recurso de revista, não se examina a transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000104-58.2019.5.02.0056; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4606)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica, negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista (foi aplicada aos dois recursos a mesma fundamentação quanto ao tema). 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7. No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que Extrai-se do contrato de gestão celebrado, item 3.15 (ID. fa660e0. Pág. 5), que o 2º réu poderia exigir, a qualquer tempo, comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, como condição de pagamento dos créditos à contratada; Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora. Além disso, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. fa660e0. Pág. 9). Ainda, consta do acórdão do Regional que O ESTADO DO RJ não compareceu a audiência e, embora tenha anexado aos autos contestação, aplica-se a confissão ficta quanto às matérias de fato nos exatos termos do artigo 844 da CLT e artigo 344 do CPC. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0100015-82.2017.5.01.0048; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4582)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.467/2017 E Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO PRESTADO. MATÉRIA FÁTICA.

Hipótese em que o Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que as doenças alegadas pela reclamante não possuem nenhuma relação com o trabalho Assim, decidir de forma contrária dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional examinou a prova, em especial o depoimento das testemunhas, e decidiu que a reclamante não demonstrou a ocorrência dos fatos que ensejaram seu pedido de indenização por danos morais. A reforma do acórdão regional, nos termos em que são pretendidos pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DISTINÇÃO. Enquanto o benefício da Justiça Gratuita compreende só a isenção de custas e despesas com traslados e instrumentos (artigo 790 da CLT), o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é bem mais amplo, pois abrange não só a isenção de custas, como também a de despesas com honorários do perito, honorários de advogado, exames de DNA, etc. (Lei nº 1.060/50 e Lei nº 5.584/70). O § 3º do art. 790 da CLT estabelece que, para a concessão da justiça gratuita, basta que se demonstre o estado de miserabilidade jurídica da parte. Por outro lado, a Assistência Judiciária Gratuita é condicionada não só ao estado de miserabilidade jurídica, mas também à assistência do trabalhador pelo sindicato, como se observa da redação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e do teor da Súmula nº 219 do TST. Nesse contexto, conforme se verifica da fundamentação do acórdão regional e das razões recursais, o benefício pretendido pela parte reclamante é o de Assistência Judiciária Gratuita. Assim, considerando que consta expressamente da decisão recorrida que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria profissional, o indeferimento desse benefício está de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que, considerando que foi mantida a sentença de total improcedência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, ante a inexistência de decisão condenatória, constitutiva ou declaratória que poderia gerar alguma obrigação para a segunda reclamada. Assim, estão incólumes os dispositivos legais indicados pela reclamante (arts. 2º, 843, § 1º, e 844, § 2º, da CLT, 131, 334, II, e 348 do CPC/1973), porque o Tribunal Regional não emitiu tese acerca desses preceitos. Tampouco se constata divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado pela recorrente não traz a mesma situação fática descrita no acórdão recorrido (incidência da Súmula nº 296 do TST). (TST; RR 0012600-25.2012.5.17.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 1905)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão dos autos refere-se à caracterização da revelia, tendo em vista a apresentação da peça de defesa após o prazo definido pelo Juízo de origem. No caso, depreende-se da decisão monocrática que, conforme relatado no acórdão regional, a audiência inaugural foi dispensada, em razão das regras sanitárias impostas em face da pandemia de COVID-19. Assim, o Juízo de origem dispensou a realização de audiência una e definiu o prazo de 15 dias para que a reclamada apresentasse a contestação, sob pena de revelia e confissão. Com efeito, a decisão regional ora objeto de recurso mostra-se inteiramente acertada e absolutamente não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados aos reclamados e nem, muito menos, violação do devido processo legal. Além de esse conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de origem, logo no início da terrível pandemia que atingiu de forma particularmente intensa nosso país mostrar-se inteiramente proporcional, plenamente justificado pelo estado de calamidade pública então instalado, e em perfeita consonância com o Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, da própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em boa hora editado pela Administração do próprio Tribunal Superior do Trabalho, percebe-se que os reclamados, embora regularmente intimados para apresentação de sua defesa, simplesmente silenciaram a respeito, sem pleitear a realização de audiência conciliatória já facultada na própria decisão do juízo de origem por videoconferência e, principalmente, sem apresentar, logo após ser intimada da decisão do Juízo de origem, o seu protesto, assim atraindo a preclusão a respeito, estabelecida pelo artigo 795, caput, da CLT. O que, por sua vez, acarretou necessariamente, como mero corolário lógico e jurídico, a aplicação, sobre os reclamados, das sanções processuais previstas no artigo 844 da CLT. Com efeito, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta aos reclamados não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República, tendo em vista que a contestação foi apresentada após o prazo definido pelo Juízo de origem. Precedentes do TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010702-31.2021.5.15.0097; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3448)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA SEM ASSINATURA. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO E ADVOGADO.

I. No processo do trabalho a revelia ocorre pelo não comparecimento da parte à audiência inaugural, a teor do disposto no caput do art. 844 da CLT. Já no processo civil, a revelia se caracteriza pela ausência de contestação, conforme art. 344 do CPC de 2015. II. O vício da ausência de assinatura na peça de defesa é sanado com a presença do advogado e do preposto do reclamado na audiência em que a contestação é apresentada, situação dos presentes autos. III. Logo, constitui cerceamento de defesa a aplicação da revelia quando a parte reclamada, por intermédio de seu preposto, e seu advogado comparecem à audiência inaugural, mesmo diante da existência de contestação apócrifa. Precedentes. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (TST; RR 0000284-54.2011.5.15.0139; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4700)

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA.

O Excelso STF julgou, em 20/10/2021, o mérito da questão constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766: Dispondo nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF)". Em respeito à decisão suprema, com efeito erga omnes, de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República), fica afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. (TRT 3ª R.; ROT 0011032-08.2021.5.03.0147; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 908) Ver ementas semelhantes

 

AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS.

No julgamento da ADI nº 5766, o Excelso STF assentou que "a ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese". Assim, diante da decisão do Excelso STF, com efeito vinculante e erga omnes, não mais se questiona a constitucionalidade do aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT), restando superada, no aspecto, a Súmula nº 72 deste Regional, que declarou a inconstitucionalidade parcial de tal dispositivo legal. (TRT 3ª R.; ROT 0010089-17.2022.5.03.0030; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 2171)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

A imposição de presença das partes à audiência decorre de previsão legal (art. 844 da CLT), sendo certo que o não comparecimento da parte autora à audiência de instrução em que deveria depor e para a qual ficou devidamente cientificada, resulta em confissão ficta. , a qual somente pode ser elidida quando apresentada, tempestivamente, prova capaz de demonstrar a impossibilidade de comparecimento do demandante, o que, in casu, não se verificou. (TRT 5ª R.; Rec 0000509-80.2020.5.05.0028; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; DEJTBA 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Isenção das custas. Tendo o reclamante o benefício da justiça gratuita, isento está do recolhimento das custas processuais por força do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 790, § 3º e art. 790-a, ambos da CLT. Todavia, deve o reclamante observar o contido no art. 844, § 3º da CLT, diante do decidido pelo STF, sendo o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda. (TRT 8ª R.; ROT 0000219-59.2021.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Considerando que a primeira demanda foi arquivada diante da ausência injustificada da reclamante, nos termos do artigo 844 da CLT, a nova reclamação trabalhista que reitera os pedidos daquela demanda, deve ser distribuída por dependência, por força do disposto no artigo 286, II, do CPC e em observância ao princípio do juiz natural. (TRT 17ª R.; CCCiv 0000458-52.2022.5.17.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 21/10/2022)

 

I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONFIRMADA PELO RECLAMANTE. NÃO CARACTERIZADO UM DOS EFEITOS DA REVELIA.

A presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial que não é confirmada pela parte beneficiada, não pode ser tomada como verdadeira. Se, por um lado, não se verifica a nulidade processual quando o juízo considera a revelia para considerar verdadeiras as alegações do reclamante, deferindo o adicional de insalubridade, por outro lado, o fato da testemunha não confirmar o manuseio do agente insalubre, não pode ser desprezado como elemento fático probatório (Parágrafo 4º, IV, do artigo 844 da CLT). Assim, não havendo confirmação do agente insalubre (veneno), o apelo da reclamada deve ser provido para excluir da condenação o adicional de insalubridade. II. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, REGISTRO NA CTPS. REVELIA. Ainda que tenha ocorrido a revelia, o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, o que não ocorreu nos autos. Assim, o apelo da reclamada deve ser provido para excluir a indenização da referida parcela. (TRT 8ª R.; ROT 0000713-09.2021.5.08.0125; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)

 

NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DISPENSA DAS CUSTAS SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional artigo 844, §2º, da CLT (STF, Pleno, ADI 5.766/DF, red. P/ AC. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021), prevalecendo o entendimento no sentido da validade da condenação do reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas, caso não compareça à audiência inicial (ou una), sem comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. In casu, o autor não apresentou justificativa para ausência à audiência, razão pela qual deve ser mantida a obrigação de recolher as custas processuais. Recurso provido em parte. (TRT 8ª R.; ROT 0000615-90.2021.5.08.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA DATA DESIGNADA PELO JUÍZO.

Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Artigo 844 da CLT. 1.. (TRT 8ª R.; ROT 0000452-25.2022.5.08.0120; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/10/2022)

 

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