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Art 855 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, ojulgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução parapagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmoinquérito.

Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Do Incidente de Desconsideração da

Personalidade Jurídica

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.

Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Destarte, e diante da natureza cogente da norma, deve ser observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 1000076-20.2018.5.02.0511; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15007)

 

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. POSSIBILIDADE.

A expressão desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Diante disso, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Tem como fundamento o art. 824 do CPC/2015 (antigo 646). a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, perfeitamente cabível na esfera trabalhista, diante da natureza alimentar da verba vindicada. (TRT 2ª R.; AP 0000741-82.2014.5.02.0482; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14121)

 

IDPJ. TEORIA MENOR.

Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Embora a execução seja iniciada contra o primeiro devedor, basta seu inadimplemento para que se volte contra o segundo responsável, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito. Assim, na hipótese, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Prosseguindo, a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo o qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com o seu patrimônio pessoal (art. 790, II, CPC/2015. 592, II, CPC/1973). Assim, tendo o contrato de trabalho coexistido com o período em que o sócio ainda pertencia aos quadros societários da empresa devedora, remanesce a responsabilidade. Entretanto, já se vinha admitindo na seara trabalhista a concepção de que, quanto ao limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, o Código Civil de 2002 fixou o prazo de dois anos para a responsabilização. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida. até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5o, LXXVIII da CF/88). Acrescente-se que o ordenamento jurídico também não chancela a irresponsabilidade do sócio minoritário. Diante da desconsideração da personalidade jurídica, com a busca de bens dos sócios para suporte da execução, pouco importa o tipo de sociedade e o status ostentado pelo sócio na empresa se majoritário, minoritário, administrador ou não. E no caso presente, diante da inadimplência da empresa executada, bem andou o juízo da execução ao determinar o direcionamento da execução em face dos sócios, atentando-se, ainda, diante do caráter cogente da norma e sob pena de nulidade, na instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, consoante orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000083-94.2012.5.02.0331; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14338)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESTRANCAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Nos termos do inciso II do §1º do art. 855-A da CLT, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRT 20ª R.; AIAP 0001822-92.2010.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 28/10/2022; Pág. 123)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATUAÇÃO BINÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. QUITAÇÃO AMPLA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUANTO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.

Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de jurisdição voluntária, imiscuir-se na vontade das partes para homologar apenas parcialmente os acordos extrajudiciais firmados, uma vez que sua atuação é binária, ou seja, limitada a chancelar por completo o que restou acordado entre as partes ou de rechaçá-lo integralmente sob o pálio da existência de vícios insanáveis capazes de eivá-los de nulidade, daí porque, preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT e, inexistindo qualquer prova, ainda que meramente indiciária, da existência de vícios de consentimento, deve ser reconhecida a validade da avença firmada. Recurso Ordinário que se dá provimento para homologar integralmente o acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000495-35.2022.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1065)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Responsabilidade dos sócios. Resultando infrutíferos todos os meios de execução em face da empresa executada, admite-se o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão e ex-sócios no polo passivo da execução, consoante artigos 1003 e 1032 do CCB, e art. 855-a da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010541-13.2015.5.03.0114; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1466)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES. INOCORRÊNCIA. 1.

Cabe agravo de petição na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). 2. Uma vez verificado que a agravante delimitou justificadamente nas razões recursais a matéria impugnada e que não se faz necessária a delimitação dos valores impugnados, não há que se falar em infringência ao art. 897, § 1º da CLT. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - IDPJ. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA PRINCIPAL. Diante da inadimplência da empresa executada e da clara tentativa de obstar a satisfação dos créditos trabalhistas, procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N. 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018, DO TST. Considerando que o título exequendo foi constituído em momento anterior à Lei nº 13.467/2017, reputa-se inaplicável a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, devendo incidir o enunciado da Súmula nº 114, do TST, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Agravo provido. 3. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. Considerando que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios das empresas executadas e que ainda não foram frustradas as medidas executórias contra esses sócios, o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica é inoportuna, no presente momento processual. Agravo desprovido. Relatório (TRT 7ª R.; AP 0010271-55.2013.5.08.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTCE 27/10/2022; Pág. 48)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

O art. 134 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, dispõe que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, a inclusão de sócio da empresa executada no polo passivo da execução, ainda que sem a prévia participação na fase de conhecimento, decorre de expressa autorização legal. (TRT 18ª R.; AP 0010992-30.2019.5.18.0001; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 295)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA.

A desconsideração inversa consiste na responsabilização da pessoa jurídica, pelas obrigações do sócio, quando este se vale da empresa para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 855-A da CLT. Assim, é possível a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, a fim de que o próprio patrimônio social venha a responder pelas obrigações dos sócios, desde que haja prova firme do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Contudo, no caso, inexiste prova de que o Executado possui tais cotas das empresas, tampouco de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Agravo improvido. (TRT 23ª R.; AP 0000854-67.2013.5.23.0003; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 26/10/2022; DEJTMT 27/10/2022; Pág. 224)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DIRETORES. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.

O redirecionamento da execução contra os sócios diretores da empresa executada exige a prévia instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos art. 133 e seguintes do CPC e 855-A e seguintes da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010944-18.2019.5.03.0186; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1386)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REGULARIDADE.

É pacífico o entendimento nesta seara trabalhista de que o patrimônio dos sócios da empresa executada deve responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Trata-se da aplicação do disposto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e de forma analógica, dos §§ 2º e 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no Processo do Trabalho, vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual basta o inadimplemento do executado, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Assim, deve ser mantida a responsabilização patrimonial da sócia, tal como declarada na origem. Agravo de Petição improvido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SALÁRIO MENSAL INFERIOR A 40% DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando especificamente sobre os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não se faz mais necessária a aplicação de entendimentos contidos em Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de normas do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Da análise conjunta dos §§ 3º e 4º acima referidos, constata-se que o legislador fixou um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, tem-se que, quando o salário ultrapassar esse limite, a parte deverá comprovar a sua insuficiência de recursos, nos moldes do que dispõe o § 4º, não prevalecendo nesses casos, a presunção de insuficiência prevista no § 3º. In casu, observo que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de rendimento ou outro documento hábil a provar que a parte recorrente percebe remuneração em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, na forma prevista pelo § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001932-17.2016.5.07.0010; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1526)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EX OFFICIO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.

A decisão que, na vigência da Lei nº 13.467/2017, determina a instauração, de ofício, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 113 a 137 do CPC/2015 é passível de impugnação por meio de agravo de petição, conforme disposição do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Desse modo, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança. Assim, a ação de mandado de segurança só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando inexistente recurso para atacá-los. Desse modo, mantida a decisão que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança. Agravo Regimental conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; MSCiv 0000205-32.2022.5.11.0000; Seção Especializada II; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 26/10/2022)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.

Além da petição conjunta e representação obrigatória das partes por advogados distintos (CLT, art. 855-B, cabeça e § 1º), a homologação extrajudicial de acordo pressupõe a quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal ou, se for o caso, com a multa do §8º do art. 477 consolidado (CLT, art. 855-C), o que não se verificou no presente caso. (TRT 18ª R.; ROT 0010872-79.2022.5.18.0001; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 1099)

 

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.

Preenchidos os requisitos legais previstos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, não há como deixar de homologar o acordo extrajudicial trazido aos autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010597-06.2022.5.03.0048; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 543)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREMATURO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO INSTAURADO.

Decisão restrita à instauração ou não do incidente é irrecorrível de imediato, não se aplicando, na hipótese, o disposto no inciso II do §1º do artigo 855-A da CLT. (TRT 3ª R.; AIAP 0010055-55.2019.5.03.0092; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 581)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. LEGALIDADE.

Os arts 855-A da CLT e 28, §5º, do CDC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. Não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001324-04.2017.5.06.0142; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 25/10/2022; Pág. 263)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.

É pacífico o entendimento nesta seara trabalhista de que o patrimônio dos sócios da empresa executada deve responder pela satisfação dos débitos trabalhistas, exigindo-se tão-somente a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Trata-se da aplicação do disposto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e de forma analógica, dos §§ 2º e 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. No Processo do Trabalho, vigora a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual basta o inadimplemento do executado, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Assim, deve ser mantida a responsabilização patrimonial do sócio recorrente, tal como declarada na origem. A peculiaridade dos autos reside no fato de o sócio ora agravante/recorrente ter logrado comprovar que durante o período da execução (contrato de trabalho que perdurou de 1/1/2001 a 10/3/2014) figurou na sociedade como sócio minoritário e sem qualquer poder de gestão (documentos de ID 26c83cf, 4º aditivo ao contrato social e ID b514864 - 5º aditivo). Situação idêntica já foi enfrentada por esta Especializada, cujo entendimento é no sentido de limitar a responsabilidade do sócio minoritário ao valor de sua quota parte. Com efeito, o art. 1.052 do Código civil estatui que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Em assim, permitir que o sócio minoritário arque com toda a execução mostra- se desproporcional e fere referido dispositivo legal. Portanto, dá-se parcial provimento ao Agravo de Petição para determinar que o agravante responda proporcionalmente à sua quota participação na empresa, qual seja 33,3%, no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no período de 1/1/2001 a 11/2/2004 (4º aditivo ao contrato social) e 40%, no valor nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no período de 12/2/2004 a 10/3/2014 (5º aditivo ao contrato social). Recurso provido, ainda, para determinar a devolução de qualquer quantia que fora bloqueada e que supere o limite acima estabelecido, de forma urgentíssima, em razão de se tratar de requerente de pessoa idosa (Lei nº 10.471/2003). Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AP 0000415-63.2014.5.07.0004; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1603)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. USINA SANTA CLOTILDE S. A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.

A indisponibilidade do acervo patrimonial da empresa recuperanda não impede o prosseguimento do feito executório contra seus sócios ou diretores, os quais se sujeitam aos efeitos da execução até o adimplemento integral do crédito trabalhista reconhecido. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento processual cabível e plenamente aplicável em face do que preconiza o artigo 855-A da CLT. Agravo de petição provido. (TRT 19ª R.; AP 0000192-49.2015.5.19.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 438)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A DIREITOS DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.

O processo de homologação de acordo extrajudicial disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, deve servir como ferramenta favorável a negociação entre empregado e empregador, não podendo se converter em mecanismo de supressão de verbas a que o obreiro tem direito. No caso em comento, restou demonstrado que o acordo extrajudicial implica renúncia de direitos do trabalhador, já que tem por objetivo a quitação ampla do contrato, pelo que deve ser mantido o quanto decidido pelo juízo singular. Apelo não provido. (TRT 19ª R.; RO 0000175-95.2022.5.19.0057; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 446)

 

ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. COISA JULGADA.

Faz coisa julgada o acordo firmado entre as partes em ação anterior de jurisdição voluntária (artigo 855-B da CLT), o que inviabiliza a apreciação de direito decorrente da mesma relação jurídica sobre a qual se deu quitação em nova ação. (TRT 24ª R.; ROT 0024499-51.2021.5.24.0056; Segunda Turma; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 552)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. A causa referente à homologação de acordo extrajudicial, prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por esse motivo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O col. Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de homologação do acordo entabulado entre as partes, explicitando que a pretensão de pagamento diretamente ao trabalhador do valor correspondente aos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do empregado afronta direta e literalmente a disposição contida no artigo 26-A incluído na Lei nº 8.036/1990 pela edição da Lei n. 13.932/2019, não podendo ser objeto de transação extrajudicial. 3. Diante de possível afronta aos artigos 855-B da CLT e 5º, XXXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante provável ofensa aos artigos 855-B da CLT e 5º, XXXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. 2. Da exegese dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual nos moldes ajustados pelas partes, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo, assim, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Ele deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato. 3. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador, pelo que a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à sua terminação. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e a anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. 4. No caso concreto, extrai-se do v. acórdão regional que o acordo refere-se ao valor de R$ 440,00, relativo a diferenças de FGTS, em que se pretende, além da quitação do objeto do acordo, também do extinto contrato de trabalho. O contrato vigorou de 11/06/2020 a 28/7/2020. O col. Tribunal Regional não faz referência a descumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT ou a eventual vício de consentimento. 5. Em face dos termos do acordo e da brevidade do contrato de trabalho que durou somente um pouco mais de 1 mês, e, podendo as partes livremente ajustarem o objeto do acordo, não se vislumbra razão para a não homologação judicial. A vedação legal e a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador dizem respeito a parcelas inadimplidas durante o curso do trabalho, mas não a diferenças que inclusive podem ser deferidas em juízo como decorrência de condenação e podem ser abarcadas por acordo judicial. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 855-B da CLT e 5º, XXXVI, da CR, e provido. (TST; RR 1001265-94.2020.5.02.0080; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1446)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista atinente à homologação de acordo extrajudicial prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 incluiu, na CLT, capítulo que dispõe sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Capítulo III-A). Esse procedimento especial de homologação da autocomposição extrajudicial voluntária configura alternativa de acesso à Justiça do Trabalho, pelo qual as partes, mediante petição conjunta, obrigatoriamente representadas por advogados distintos (artigo 855-B da CLT), podem dar quitação geral ao contrato de trabalho. Segundo dispõe o art. 855-D da CLT, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo e proferirá sentença, não havendo determinação no sentido de que o magistrado está obrigado a confirmar todo e qualquer ajuste firmado entre as partes. Cabe ao juiz, contudo, homologar ou não, integralmente, o ajuste extrajudicial das partes, sob pena de, ao homologá-lo parcialmente, sem conferir a quitação geral prevista, imprimir efeito diverso daquele pretendido quando da celebração do acordo, sobrepondo, indevidamente, à vontade das partes. Significa dizer que, atendidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, e não havendo justificativa para o juiz deixar de homologar o acordo, a concessão parcial dos efeitos ali estipulados pelas partes, com a quitação apenas dos títulos e valores expressamente consignados, desvirtua a finalidade da autocomposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001228-20.2020.5.02.0322; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1568)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A conclusão do Tribunal Regional de que é devida a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução em face dos sócios decorreu do exame e interpretação dos artigos 133 a 137 e 790 do CPC, 28 do CDC e 855-A da CLT, não se divisando da referida decisão violação direta ao dispositivo constitucional indicado. art. 5º, II, da Constituição Federal. , nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT, dada a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000805-50.2018.5.02.0057; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1442)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Alcance da quitação. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 855-b da CLT, sem a constatação de qualquer ilegalidade, a homologação do acordo extrajudicial, nos exatos termos em que celebrado, é medida que se impõe. (TRT 3ª R.; ROT 0010800-30.2022.5.03.0092; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2100)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Desconsideração da personalidade jurídica. Em sendo infrutíferas as tentativas de execução da empresa devedora, é válida a constrição de bens de seus sócios, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa, artigos 855-a da CLT c/c 133 a 137 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0010345-74.2021.5.03.0165; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1816)

 

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