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Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. CENSEC. PROVIMENTO Nº 18, DO CNJ.
Devem buscar as partes e o Juiz os meios necessários à satisfação do crédito trabalhista, sob pena de, não o fazendo, ser ofendido o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que não basta a solução do conflito de interesses, em prazo adequado, se não satisfeito e entregue o bem jurídico perseguido ao credor. Considerando-se que todas as iniciativas cabíveis devem ser promovidas a fim de se garantir a efetividade dos direitos reconhecidos na r. sentença, e que todos os meios disponíveis para viabilizar a localização de bens penhoráveis devem ser utilizados na execução trabalhista, a fim de se conferir efetividade ao Processo do Trabalho, com fundamento nos artigos 653, a, e 878, da CLT, mostra-se viável a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CENSEC a fim de obter as informações necessárias para localização de bens dos executados para satisfação da execução. (TRT 2ª R.; AP 0107300-08.2007.5.02.0030; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15247)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
É dever do exequente, por meio de seu representante legal, promover a execução, apresentando meios eficazes para sua consecução (art. 878 da CLT), sob pena de, permanecendo paralisada por mais de dois anos, ser pronunciada a prescrição intercorrente (art. 11 da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0001411-66.2014.5.03.0103; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1320)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do col. TST. Há de se frisar que a recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. (TRT/10; AP 000039269.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Relator: DES. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Julg: 9/2/2022). (TRT 10ª R.; AP 0100200-60.2004.5.10.0005; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 27/10/2022; Pág. 100)
EXECUÇÃO INICIADA DE OFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXEQUENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de execução trabalhista iniciada após a vigência da Lei nº 13.467/17, necessária manifestação expressa do autor requerendo o início da execução, quando devidamente representado por advogado (art. 878 da CLT). Dado início à execução sem esta manifestação, imperiosa a decretação da nulidade de todos os atos executivos. (TRT 18ª R.; AP 0010590-11.2017.5.18.0003; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 1177)
REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). DIANTE DO EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CONVENCIONAIS, O ACESSO AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) DEVE SER DEFERIDO, HAJA VISTA QUE, POR ESTE MEIO PODEM SER OBTIDAS INFORMAÇÕES QUE POTENCIALMENTE AUXILIEM NA IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDES E NA ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VALE RESSALTAR QUE O CCS NÃO FORNECE INFORMAÇÕES RESGUARDADAS PELO SIGILO BANCÁRIO (DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES). EXECUÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE OFÍCIO.
O art. 878 da CLT, ao mencionar que a execução será promovida pelas partes, refere - se apenas ao início do processo executivo, não sendo exigível que cada providência executiva dependa de iniciativa da parte exequente. Isso porque uma compreensão neste sentido (exigir a manifestação da exequente a todo instante), além de burocratizar e atrasar o processo, ainda termina indo de encontro ao Acesso à Jurisdição, o qual inclui em seu substrato o dever do Estado de não só resolver juridicamente um litígio, mas também de buscar dar a maior efetividade possível às suas próprias decisões, transformando - as em realidade. Ou seja, nem o juízo de origem, nem este Regional está restrito à determinação das providências requeridas pela exequente, podendo ser estipuladas de ofício outras medidas executivas. Nesse sentido, determina-se a adoção de medida(s) executiva(s) potencialmente eficaz(es), nos termos da fundamentação. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 7ª R.; AP 0001501-26.2015.5.07.0007; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1460)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA DE OFÍCIO.
À luz do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, nos termos do §2º do mencionado artigo, a declaração de prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, disposição que vai ao encontro do que alude o art. 878 da CLT, ao prever que é vedado ao juízo atuar de ofício para movimentar a execução, salvo na hipótese em que a parte credora não estiver representada por advogado, o que não se amolda ao caso destes autos. Destarte, tendo em vista que neste caso transcorreu o prazo de dois anos sem que o exequente atendesse à determinação de indicação de bens à penhora, impõe-se manter a decisão primeva por meio da qual se pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente, haja vista que respeitados os parâmetros do art. 11-A da CLT. Apelo do exequente ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0074600-18.2007.5.23.0022; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 24/10/2022; DEJTMT 25/10/2022; Pág. 556)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE.
1. Necessidade da presença dos seguintes requisitos cumulativos: A) esgotamento de todas as medidas executivas que poderiam ser realizadas de ofício (artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho); b) arquivamento provisório, com ciência ao exequente, inclusive da aplicação da prescrição intercorrente após o decurso in albis do prazo de dois anos (artigo 889, Consolidação das Leis do Trabalho; Lei n. 6.830/80, 40, § 4º); c) o credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos para satisfação do crédito exequendo. 2. Preenchidos os pressupostos acima elencados, de rigor a declaração da prescrição na fase executória. (TRT 24ª R.; AP 0129000-52.2006.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 754)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
Coisa julgada material configurada e título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo em que a coisa julgada material e o título executivo foram constituídos antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo a execução regida consoante a normatividade e a jurisprudência dominante vigentes à época, como as Súmulas nºs 114 do TST e 63 do TRT da 3a região, bem assim o art. 878 da CLT, que então previa a possibilidade da execução ex officio pelo juiz. Configurado esse quadro, afasta-se a imputação de perda do direito à execução por inércia do exequente. (TRT 3ª R.; AP 0000612-76.2011.5.03.0087; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1262)
I. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A atividade de risco atrai a responsabilidade objetiva do empregador, exigindo, apenas, a constatação do dano e a prova de que o acidente ocorreu no exercício da atividade laboral. O valor da indenização deve penalizar a reclamada e reparar o dano sofrido pela vítima, o que in casu, foi observado. Recursos do reclamante e da reclamada improvidos. II. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM PRÉVIA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante as disposições dos artigos 878 e 880 da CLT, há necessidade de citação do devedor, a fim de que sejam iniciados os procedimentos executórios. Recurso da reclamada provido. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. Majora-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais para 15%, conforme os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso do reclamante provido. (TRT 8ª R.; ROT 0001047-59.2019.5.08.0110; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEI. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Demonstrado nos autos que o reclamante não recebeu todas as verbas rescisórias que fazia jus, por ocasião do ruptura do pacto laboral, inclusive com o deferimento de diferenças, faz jus à multa do art. 467, §6º, da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADAI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se a 2ª reclamada se beneficiou da mão de obra do reclamante, correta a sentença que a condenou com o responsável subsidiária, a teor da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso não provido. II. HORAS EXTRAS. Se a 1ª reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato, o reclamante juntou os recibos salariais contendo o pagamento de horas extras com 50% e 100% e a tomadora dos serviços não se desincumbiu do ônus quanto às diferenças pleiteadas, com adicional de 100%, fica mantida a sentença. Recurso não provido. III. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Caracterizada a natureza procrastinatória dos embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada no Juízo de origem, tendo em vista que a matéria foi objeto de apreciação regular na sentença de conhecimento, fica mantida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso não provido. lV. MULTA PREVISTA NA SENTENÇA. ARTS. 832, §1º,E 652, D, DA CLT E 523 DO CPC. Não observados os arts. 878 e 880 da CLT, não cabe a multa de 10% quanto ao cumprimento da sentença, que deve ser excluída da condenação. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000011-63.2021.5.08.0125; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Prescrição intercorrente. Lei nº 13.467/2017. Anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017 inexistia, em regra, o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, nos moldes da Súmula no 114 do col. TST. Assim definido, a paralisação do processo em razão de dificuldades em localizar o devedor e seus bens não caracteriza falta de interesse da parte exequente nem tampouco é hipótese de incidência da prescrição intercorrente (CLT, art. 878 e Súmula nº 114 do colendo tst), devendo ser observada a exigência normativa quanto à intimação da parte exequente com fim e consequências específicas. Ademais, esta turma fixou o entendimento de que é inaplicável o art. 11-a da CLT aos processos cuja execução se iniciou antes da vigência do artigo em comento, hipótese dos autos. Agravo de petição conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0001029-59.2011.5.10.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 1161)
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Prescrição intercorrente. Lei nº 13.467/2017. Anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017 inexistia, em regra, o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, nos moldes da Súmula no 114 do col. TST. Assim definido, a paralisação do processo em razão de dificuldades em localizar o devedor e seus bens não caracteriza falta de interesse da parte exequente nem tampouco é hipótese de incidência da prescrição intercorrente (CLT, art. 878 e Súmula nº 114 do colendo tst), devendo ser observada a exigência normativa quanto à intimação da parte exequente com fim e consequências específicas. Ademais, esta turma fixou o entendimento de que é inaplicável o art. 11-a da CLT aos processos cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência do artigo em comento, hipótese dos autos. Agravo de petição conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0000088-39.2012.5.10.0802; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 841)
EXECUÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE OFÍCIO.
O art. 878 da CLT, ao mencionar que a execução será promovida pelas partes, refere - se apenas ao início do processo executivo, não sendo exigível que cada providência executiva dependa de iniciativa da parte exequente. Isso porque uma compreensão neste sentido (exigir a manifestação da exequente a todo instante), além de burocratizar e atrasar o processo, ainda termina indo de encontro ao Acesso à Jurisdição, o qual inclui em seu substrato o dever do Estado de não só resolver juridicamente um litígio, mas também de buscar dar a maior efetividade possível às suas próprias decisões, transformando - as em realidade. Ou seja, nem o juízo de origem, nem este Regional está restrito à determinação das providências requeridas pela exequente, podendo ser estipuladas de ofício outras medidas executivas. Nesse sentido, determina-se a adoção de medida(s) executiva(s) potencialmente eficaz(es), nos termos da fundamentação. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AP 0001264-65.2010.5.07.0007; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 1026)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do col. TST. Há de se frisar que a recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. (TRT/10; AP 000039269.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Relator: DES. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Julg: 9/2/2022). (TRT 10ª R.; AP 0018400-93.2007.5.10.0008; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 80) Ver ementas semelhantes
AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
Constatado possível desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para análise do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional rechaçou a pretensão da reclamada de aplicação da prescrição intercorrente ao fundamento de que o prazo prescricional para ajuizamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva inicia-se apenas após a publicação do edital que dê ampla divulgação da sentença coletiva prolatada, o que não ocorreu, in casu. Pois bem, o artigo 878 da CLT, vigente à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução o que, por consequência, afasta a responsabilização da parte por eventual inércia. De certo que a nova redação do artigo 11-A da CLT, prevê a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, todavia, no caso em exame, o título executivo foi formado, incontroversamente, em data anterior à redação atual do referido dispositivo, razão pela qual não deve incidir o ali previsto à hipótese. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que o exequente, devidamente cientificado, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, o que não ocorreu, no caso. Dessa forma, não há falar emprescriçãoda pretensão executiva do exequente em liquidar o título formado, repita-se, formado na data da vigência do artigo 878 da CLT, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender à determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000132-04.2018.5.17.0010; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 17/10/2022; Pág. 982)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0001106-47.2015.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 614)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Há de se frisar que a recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0000543-62.2015.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 598)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Transcendência. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade na justiça do trabalho. O crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-a da CLT. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta corte é inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente (Súmula nº 114/tst), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da cf/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Considerando que o tribunal regional do trabalho proferiu decisão contrária ao que dispõe a Súmula nº 114 do tribunal superior do trabalho (acolhendo a prescrição intercorrente), conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-94400-66.2001.5.24.0005, 3ª turma, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, publicação no dejt de 11/09/2020. Sublinhei). (TRT 10ª R.; AP 0000068-79.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 314)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Nos termos do art. 11-A da CLT e da Recomendação nº 3 da GCGJT/2018 a prescrição intercorrente trabalhista deve observância a alguns aspectos essenciais: A) deve preceder à sua declaração anúncio prévio à parte dessa cominação possível; b) não incide quando não se localiza o devedor ou os seus bens, o que apenas viabiliza, esgotados os recursos propiciados com os convênios judiciais, a expedição de certidão de crédito; c) antes de pronunciá-la deverá o juízo oportunizar a parte manifestar-se sobre o tema, ocasião propícia para invocação de eventuais causas suspensivas (art. 197 e 198 do CC; d) considerar que o exequente dá o impulso inicial à execução quando requer a adoção pelo juízo da execução de meios executórios contra a parte devedora, não sendo o propósito do art. 878 da CLT, com as modificações implementadas pela Lei nº 13.467/17 que cada passo da execução seja precedido de um pedido específico do exequente. (TRT 5ª R.; Rec 0001119-56.2010.5.05.0462; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 14/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0202000-34.2009.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 14/10/2022; Pág. 453) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO TRABALHISTA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Ademais, além de não ter sido observada a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0034100-78.2004.5.10.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 14/10/2022; Pág. 439)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO TRABALHISTA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Ademais, além de não ter sido observado o sobrestamento do recurso extraordinário pelo TST, por pendente de decisão do STF em matéria de repercussão geral, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0006900-03.2007.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 14/10/2022; Pág. 275)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
Coisa julgada material configurada e título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo em que a coisa julgada material e o título executivo foram constituídos antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo a execução regida consoante a normatividade e a jurisprudência dominante vigentes à época, como as Súmulas nºs 114 do TST e 63 do TRT da 3a região, bem assim o art. 878 da CLT, que então previa a possibilidade da execução ex officio pelo juiz. Configurado esse quadro, afasta-se a imputação de perda do direito à execução por inércia do exequente. (TRT 3ª R.; AP 0151000-37.1993.5.03.0114; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1158)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. DOENÇA DEGENERATIVA. CARÁTER NÃO OCUPACIONAL.
A doença degenerativa que acomete o trabalhador não se caracteriza como doença equiparada ao acidente do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91. II. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NEXO DE CAUSALIDADE. O trabalhador não faz jus à reintegração ao emprego quando não prova o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que se encontra acometido e a atividade laboral, por ser o elemento indispensável para responsabilizar o empregador, a teor da Súmula nº 378 do C. TST. III. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Se não restar provada a existência de doença ocupacional, o indeferimento das parcelas que dela decorrem é medida que se impõe de direito. lV. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considera-selitigância de má-fé a conduta processual que atenta contra os princípios da boa-fé e da lealdade e deprecia a seriedade da Justiça, como no caso do trabalhador optar por realizar tratamento com médico já designado pelo Juízo como perito do processo, e contra quem já havia oposto exceção de suspeição, o que caracteriza ato maliciosocom objetivo impedir a atuação do profissional no feito e retardar a realização da perícia médica, conduzindo o processo conforme seus interesses pessoais. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA V. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. O art. 479 do CPC dispõe que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, o que prestigia o seu livre convencimento (princípio da persuasão racional). Todavia, devem ser consideradas as conclusões do perito judicial que analisou o caso concreto in loco e concluiu com precisão acerca da existência de insalubridade no ambiente de trabalho. VI. DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS 878 E 880 DA CLT. Diante do cancelamento da Súmula nº 31 do E. TRT8, em 07/02/2022, e da existência de regras específicas para o cumprimento da sentença no Processo do Trabalho, a decisão que determina o pagamento do débito apurado na fase de conhecimento, sem a citação do devedor, sob pena de multa, afronta os artigos 878 e 880 da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000335-43.2018.5.08.0130; Quarta Turma; Relª Desª Maria Zuila Lima Dutra; DEJTPA 11/10/2022)
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Prescrição intercorrente. Lei nº 13.467/2017. Anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017 inexistia, em regra, o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, nos moldes da Súmula no 114 do col. TST. Assim definido, a paralisação do processo em razão de dificuldades em localizar o devedor e seus bens não caracteriza falta de interesse da parte exequente nem tampouco é hipótese de incidência da prescrição intercorrente (CLT, art. 878 e Súmula nº 114 do colendo tst), devendo ser observada a exigência normativa quanto à intimação da parte exequente com fim e consequências específicas. Ademais, esta turma fixou o entendimento de que é inaplicável o art. 11-a da CLT aos processos cuja execução se iniciou antes da vigência do artigo em comento, hipótese dos autos. Agravo de petição conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0131700-57.2003.5.10.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1424) Ver ementas semelhantes
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