Art 887 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 887 - A avaliação dos benspenhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliadorescolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, oupresidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida peloTribunal Superior do Trabalho.
§1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco diasapós o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livrementepelo juiz ou presidente do tribunal.
§2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados paraservir de avaliador.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. ART. 873 DO CPC.
Não obstante a atribuição para a avaliação do bem seja do Oficial de Justiça Avaliador, serventuário habilitado e capacitado para a prática do ato, além de possuir fé pública, na forma dos arts. 721 e 887 da CLT, e 870 do CPC de 2015, admite-se a reavaliação do bem penhorado quando a parte arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, nos termos da regra disposta no art. 873 do CPC de 2015, hipótese do presente caso que se enquadra no inciso I do referido dispositivo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; APet 0000356-40.2011.5.01.0039; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 17/08/2022; DEJT 24/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. I. DESERÇÃO.
A garantia "integral da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT, que não foi observada na espécie. II. NÃO CABIMENTO. Por outro lado, constitui-se como pressuposto de admissibilidade recursal, na fase de execução, a natureza terminativa ou definitiva da decisão atacada. Das decisões interlocutórias, em geral, não cabe recurso, de imediato, salvo nas situações excepcionalizadas pelo § 2º do artigo 799 da CLT, a teor das diretrizes contidas na Súmula nº 214 do Colendo TST. E no caso concreto, verifica-se que a decisão atacada é interlocutória (e não terminativa ou definitiva), e, por conseguinte, dela não se exige recurso de imediato, à luz da norma consolidada. Agravo de Petição que não se conhece. (TRT 6ª R.; AP 0001162-69.2018.5.06.0143; Terceira Turma; Rel. Des. Larry da Silva Oliveira Filho; DOEPE 16/03/2022; Pág. 92)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
A garantia "integral da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece. (TRT 6ª R.; AP 0000966-80.2018.5.06.0020; Terceira Turma; Rel. Des. Larry da Silva Oliveira Filho; DOEPE 09/03/2022; Pág. 562)
ADMISSIBILIDADE. FALTA INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
No caso em apreço, busca a Agravante, inutilmente, a reforma do julgado para o fim de que sejam refeitos os cálculos de liquidação e corrigida a incidência dos reflexos do adicional noturno e dos reflexos do adicional de penosidade no adicional de periculosidade. No entanto, a Agravante busca a reforma de algo que sequer foi deferido em sentença, haja vista que o adicional noturno e de penosidade não foram matérias debatidas nos autos. Assim, sendo o interesse recursal pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento de tais matérias é medida que se impõe. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. Os valores relativos às horas extras foram calculados em estrita consonância com os valores constantes nas fichas financeiras, acostadas pela Reclamada, considerando como base de cálculo as diferenças salariais devidas ao Obreiro em razão da equiparação salarial deferida em sentença, além de se atentar para evolução salarial ocorrida durante o período laborado e a integração das diferenças nas demais parcelas salariais, em perfeita observância ao título judicial com trânsito em julgado. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. INTEGRAÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO NA SENTENÇA NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. RESPEITO À COISA JULGADA. Não merece acolhimento a impugnação apresentada pela Executada em face da liquidação de sentença, haja vista que a sentença transitada em julgada ordenou a repercussão das diferenças salariais deferidas ao Autor em outras verbas de natureza salarial auferidas em contracheques. Tendo os cálculos observado atentamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, não há que se falar em violação à coisa julgada, razão pela qual mantém-se inalterada sentença primária. PLR PROPORCIONAIS AOS CONTRACHEQUES. In casu, a Executada impugna a incidência de reflexos sobre PLR, apontando que deveriam ser calculados de forma proporcional ao contracheque do Reclamante. Ocorre que, tendo sido deferidas ao Reclamante as diferenças salariais em razão da equiparação salarial, a parcela devida a titulo de PLR deve ser calculada levando-se em consideração os valores recebidos a menor pelo Obreiro no comparativo aos valores pagos à empregada paradigma, o que foi observado pela Contadoria do Juízo nos cálculos apresentados nos autos. Logo, improcedem os argumentos da Agravante, devendo ser mantida a decisão agravada quanto ao tópico. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS RECURSAIS. Considerando que houve autorização do magistrado para o levantamento de valores referentes aos depósitos recursais e que restou demonstrado nos autos o pagamento dessas quantias ao Agravado, o abatimento é medida que se impõe a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte, devendo ser feita pelo Juízo da execução, ao qual compete a liquidação dos valores executados na forma do art. 887 da CLT. Agravo de Petição da Executada Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; AP 0001867-14.2016.5.11.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 19/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE.
O artigo 887, a da CLT dispõe que a interposição do agravo de petição é cabível das decisões na execução. Proferida decisão de liquidação com acolhimento parcial das razões da empresa, e rejeitados os embargos de declaração, a propositura pelo exequente, de embargos à execução, ainda que a manifestação esteja inadequadamente nominada permite que a discussão se desenvolva no juízo da execução (art. 884, § 3º da CLT). Na situação dos autos, e, em respeito a não supressão de instância, impõe-se o retorno do autos à Vara de origem para julgamento. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. (TRT 21ª R.; AP 0128500-38.2004.5.21.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; Julg. 10/06/2020; DEJTRN 16/06/2020; Pág. 947)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
O artigo 887, a da CLT dispõe que a interposição do agravo de petição é cabível das decisões na execução. Proferida decisão de liquidação, com rejeição da impugnação formulada pelo reclamado, eventual discussão se trava no juízo da execução (art. 884, § 3º da CLT). Na situação dos autos, ressaltada ademais a inexistência de penhora ou de depósito que garanta a dívida, é incabível o recurso o que obsta seu conhecimento. 2. Agravo de petição de que não se conhece. (TRT 21ª R.; AP 0000474-36.2015.5.21.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; Julg. 11/03/2020; DEJTRN 16/03/2020; Pág. 1366)
I. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
O artigo 887, a da CLT dispõe que a interposição do agravo de petição é cabível das decisões na execução. Proferida decisão de liquidação, com rejeição da impugnação formulada pelo reclamado, eventual discussão se trava no juízo da execução (art. 884, § 3º da CLT). Na situação dos autos, ressaltada ademais a inexistência de penhora ou de depósito que garanta a dívida, é incabível o recurso o que obsta seu conhecimento. 2. Agravo de petição de que não se conhece. II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE 1. Agravo de petição. Sentença de liquidação. Art. 884, § 3º da CLT. Incabível a discussão, mediante agravo de petição, acerca dos índices de atualização monetária a serem aplicados sobre o crédito da reclamante, conforme entendimento expresso na decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos. 2. Agravo de Petição de que não se conhece. (TRT 21ª R.; AP 0000432-16.2017.5.21.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; Julg. 29/01/2020; DEJTRN 31/01/2020; Pág. 870)
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Procedimento adotado na origem está em sintonia com o que dispõe o art. 887, § 3º, da CLT. Nega-se provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. Título que determina a aplicação do IPCA-E com base, somente, nas ADIs 4.357 e 4.425. Incidência da modulação de efeitos. Interpretação do título que não implica em violação à coisa julgada. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 0024422-48.2014.5.24.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; DEJTMS 20/09/2017; Pág. 879)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO DA MAGISTRATURA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E FAVORECIMENTO DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA PENA. QUÓRUM QUALIFICADO. PENA DE CENSURA.
I - A formalização e publicidade dos atos processuais configuram providências de caráter obrigatório no sistema jurídico brasileiro, pois visam resguardar o princípio ético da transparência e resguardar a segurança jurídica das partes, não havendo espaço para discricionariedade por parte do magistrado. II - ao consentir com a realização de diligências sem que houvesse ordem judicial expressa; consecução de leilão judicial e venda direta sem avaliação dos bens por oficial de justiça e sem a identificação e descrição exata destes no edital; expedição de carta de alienação sem pagamento integral do valor do bem e sem oferecimento de caução ou formalização de hipoteca judiciária; venda direta de bens sem penhora prévia e, em alguns casos, sem publicação do edital; pagamento de honorários advocatícios em inobservância à ordem preferencial dos créditos trabalhistas; e, expedição de ofícios a cartórios determinando a reunião de matrícula de imóveis sem prévio despacho ordenando tal providência, o requerido, mormente porque gestor da unidade judiciária, deixou de atuar conforme a Lei e o direito, descumprindo a um só tempo o dever ético da transparência e violando diversos dispositivos do código de processo civil. Além disso, o magistrado-requerido claramente permitiu que a execução fosse dirigida no interesse da executada, que encontrava-se em processo de recuperação judicial, pois consentiu que ela não apenas selecionasse os bens para venda, mas também indicasse o preço que reputava justo, alijando os exequentes do processo executivo e contrariando, ainda, a Lei nº 11.101/2005, em detrimento da função pública, do decoro, da prudência, da diligência, dentre outros deveres da magistratura. III - assim, comprovadas as infrações funcionais decorrentes da não observância de deveres ínsitos ao cargo de magistrado e, tendo em vista a inequívoca violação dos arts. 155, 612, 646, 659, 664, 665, 685 - C, 686, 687, 692, 693 do código de processo civil, arts. 887 e 888 da consolidação das Leis do trabalho; arts. 1º, 2º, 3º e 5º da portaria TRT ncon 01/2007; arts. 1º, 5º, 8º, 10, 25 e 37 do código de ética da magistratura nacional; art. 35, I e VII da LOMAN; e, arts. 10 - Xii e 11, caput e incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, aplica-se ao requerido, em virtude da não obtenção de quórum qualificado para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e tendo em vista o caráter reiterado das irregularidades, a pena de censura. lV - a execução da penalidade, todavia, fica suspensa enquanto não sobrevier alteração no quadro funcional do requerido, que já se encontra afastado dos quadros da magistratura deste regional em virtude da decisão proferida nos autos do padmag nº 002155- 58.2013.5.23.0000, que o aposentou compulsoriamente. (TRT 23ª R.; PADMag0050149-48.2014.5.23.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 03/12/2015; Pág. 16)
AVALIAÇÃO DE TERRENO.
Hipótese em que o executado não terá prejuízos na execução, pois a venda do bem penhorado será realizada pelo maior valor de mercado que o juízo obtiver, pagando-se os débitos trabalhistas devidos e revertendo eventual saldo a favor do agravante, não existindo qualquer interesse judicial em subavaliar bens, pois as disposições da CLT são claras e singelas. Arts. 887 e 888 da CLT. Avalia-se o bem, procede-se à venda e o saldo reverte ao devedor. (TRT 4ª R.; AP 0000153-69.2011.5.04.0791; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/10/2013; Pág. 508)
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Nos termos do artigo 721 da CLT, com a redação dada pela Lei no 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados competem aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores da justiça do trabalho. Assim, a avaliação do bem penhorado feita por oficial de justiça avaliador é plenamente válido, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo juízo ou por acordo das partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT (TRT 3ª R.; AP 41600-96.2008.5.03.0103; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 09/09/2011; Pág. 195)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DO VALOR PRETENDIDO. REJEIÇÃO.
Nos termos do art. 721 da CLT, com a redação dada pela Lei no 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados competem aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho. Assim, a avaliação do bem penhorado feita por Oficial de Justiça Avaliador é plenamente válido, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo Juízo ou por acordo das partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT. A impugnação do valor da avaliação do bem penhorado constitui matéria de defesa do executado na fase de execução, passível de ser arguida por meio de embargos à execução. A impugnação, entretanto, deve ser fundada em elementos de prova convincentes para justificar a decisão a ser proferida. A avaliação do Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de legitimidade, por ser ato emanado de agente público de confiança do Juízo, sendo necessária a presença de elementos de forte convicção para rejeitar o valor atribuído pelo Oficial de Justiça. (TRT 3ª R.; AP 1998/2009-047-03-00.3; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil; DJEMG 28/03/2011)
PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. JUÍZO CENTRALIZADOR. ILEGALIDADE.
No processo do trabalho, a distribuição é determinada pelo artigo 732 da CLT, e será feita entre as varas do trabalho, ou juízos cíveis, na falta daquelas, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, onde o houver. Para a execução, define o artigo 887 da CLT que a competência incumbirá ao juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Não há exceções previstas na CLT, o que evidencia a adoção da perpetuatio jurisdicionis no processo do trabalho. Dessa forma, é ilegal qualquer o ato que modifica a competência na fase de execução, principalmente sob a justificativa da menor gravidade ao devedor, princípio que é mitigado no processo trabalhista. (TRT 1ª R.; AP 0074600-12.2003.5.01.0041; Rel. Des. Marcos Cavalcante; Julg. 15/09/2010; DORJ 30/09/2010)
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A decisão que transitou livremente em julgado na Justiça do Trabalho deve ser aqui executada (art. 887/CLT), não estando mais vinculada às decisões proferidas pela Justiça Comum, mormente se a pendência de recurso é perante o Col. STJ, em Recurso Especial, em defesa de possível ofensa a Lei. Recurso a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; AP 627/2008-036-03-00.0; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Juiz Conv. Fernando A. Viegas Peixoto; DJEMG 26/05/2010)
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