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Art 897 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 897 -Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata daparte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo depetição não suspende a execução da sentença. (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3oNa hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo própriotribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz doTrabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma dasTurmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado odisposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame damatéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sidodeterminada a extração de carta de sentença. (Redaçãodada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 4º - Na hipótese da alínea bdeste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer orecurso cuja interposição foi denegada. (Incluídopela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 5o Sob pena denão conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo apossibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo apetição de interposição: (Incluído pela Lei nº9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde damatéria de mérito controvertida . (Incluído pela Leinº 9.756, de 1998)

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e aorecurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento deambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de1998)

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento dorecurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo aesse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de1998)

§ 8oQuando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz daexecução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serãoautuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidasà instância superior para apreciação, após contraminuta. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 893, § 1º E 897, ALÍNEA A DA CLT.

A decisão que intima a parte sobre contagem de prazo processual (prazo do art. 11-A da CLT) possui natureza iminentemente interlocutória e não comporta recurso imediato. Dispõe o art. 897, alínea a, da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Por sua vez, o art. 893, § 1º, da CLT prescreve que Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (TRT 2ª R.; AP 1001506-57.2016.5.02.0032; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14129)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLT, ARTS. 884, 893, § 1º E 897, A.

Encontra-se amplamente pacificado que a sentença de liquidação possui natureza de decisão interlocutória, não podendo ser atacada diretamente por meio de agravo de petição (CLT, arts. 897, a; 893, § 1º). A insurgência relacionada ao quantum debeatur, diante do caráter interlocutório, deve, primeiro, ser procedida por meio de competente impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 884 da CLT e a jurisprudência do C. TST que se encontra firmada. Portanto, somente depois de exaurido o iter processual normal na instância primária, restará autorizado a interposição do recurso competente (art. 897, alínea a, da CLT), o que não foi observado in casu. (TRT 2ª R.; AP 1000670-59.2022.5.02.0037; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13742)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO.

O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, podendo ser manejado após a oposição de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 884, § 3º da CLT), desde que integralmente garantido o juízo. Não preenchido esse pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do apelo. (TRT 3ª R.; AP 0010871-18.2021.5.03.0011; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1168)

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

À luz dos artigos 893, § 1º, e 897, a, da CLT, bem como da Súmula nº 214 do TST, as decisões, na execução, que autorizam o manejo do agravo de petição são aquelas de caráter terminativo, que dão ensejo à preclusão caso não sejam desde logo atacadas. O Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória, que não se reveste de tais características, não deve ser conhecido, por incabível. (TRT 3ª R.; AIAP 0010598-28.2022.5.03.0165; Sétima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1195)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, §1º, DA CLT.

O art. 897, §1º, da CLT estabelece que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente até o final. Verificando-se, que, no caso, que o agravante se manifestou, de forma expressa, quanto à matéria objeto de discordância, resta atendido o requisito em apreço. (TRT 3ª R.; AP 0010428-52.2022.5.03.0134; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1469)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.

Verificando-se que existe erro nos cálculos, quanto à apuração dos reflexos do aviso prévio sobre as verbas deferidas ao autor, resultando em contradição entre a parte textual e as contas, deve ser deferida a insurgência da parte, para correção do vício. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRT 13ª R.; ROT 0000880-66.2021.5.13.0002; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 287)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

Rejeição. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, rejeita-se os embargos de declaração, tudo em conformidade com a fundamentação supra. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TRT 21ª R.; ROT 0000645-71.2021.5.21.0004; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1170)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FLAGRANTE EQUÍVOCO MATERIAL.

Acolhimento. Presente uma das hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, contradição, acolhem-se os embargos de declaração para adequar a conclusão do acórdão à sua motivação. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. (TRT 21ª R.; AP 0000529-84.2020.5.21.0009; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1166)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA.

Inexistência. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRT 21ª R.; RORSum 0000349-35.2021.5.21.0041; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1120)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO HORIZONTAL.

Aplicação de multa. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa à embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da exequente, consoante dispõem os artigos 793-b, VII, e 793-c, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. (TRT 21ª R.; AIAP 0000181-07.2022.5.21.0006; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 1091)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Vícios existentes. A teor do disposto nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes na decisão. Constatados os vícios apontados pela ré, acolhem-se os aclaratórios para saná-los. Embargos conhecidos e acolhidos. (TRT 23ª R.; EDCiv 0000220-87.2021.5.23.0101; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 20)

 

I. AGRAVO.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ante as razões expostas no agravo interno, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Horas extras. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Enquadramento indevido. 1. O tribunal regional consignou que o reclamante respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. 2. Nesse contexto, não há como enquadrar o reclamante no art. 62, II, da CLT, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. 3. Ademais, à luz da jurisprudência desta corte, o controle dos horários de trabalho, expressamente reconhecido pela corte de origem, é suficiente, por si só, a afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055 relator: ministro amaury Rodrigues pinto Junior recorrente: stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. Recorrido: marcelo Mendes beiral gmarpj/lbp/er/arp/rfm justificativa de voto vencido I. Agravo. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. 1. Trata-se de hipótese em que o tribunal regional consigna a existência de dois períodos de trabalho distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado. 3.2. A corte regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 3.3. Ocorre que o próprio tribunal de origem registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3.4. Nesse diapasão, em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. 3.5. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Vigência da Lei nº 13.467/2017. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. 1. O tribunal regional afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas que, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 2. Ocorre que o próprio acórdão regional registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3. Logo, ante a confissão do autor e considerando as premissas fáticas registradas pelo tribunal de origem, resulta evidenciado nos autos que, no período que atuava como chefe da célula Caixa Econômica federal, o demandante exercia típicos encargos de gestão, como autoridade máxima da célula e com padrão salarial elevado, não fazendo, jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055, em que é recorrente stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. E recorrido marcelo Mendes beiral. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório. Voto I. Agravo 1. Conhecimento satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. 2. Mérito por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pela ré, pelos seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos): trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A admissibilidade do recurso de revista está sujeita à prévia demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247 do regimento interno desta corte superior. Assim, em observância dos referidos dispositivos, prossegue-se ao exame do apelo. O juízo de admissibilidade do tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: pressupostos extrínsecos tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2020. Id. B213c53; recurso interposto em 01/12/2020. Id. 5e3ccd7). Regular a representação processual (id. Ae399a5, 8286ba9 e dd760aa). Satisfeito o preparo (id. 208542b, 5685002 e a0997c0). Pressupostos intrínsecos direito processual civil e do trabalho / atos processuais / nulidade / negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 832; código de processo civil, artigo 489; consolidação das Leis do trabalho, artigo 458. A análise da fundamentação contida no V. Acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, o recurso não merece processamento. Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios / participação nos lucros ou resultados. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 468; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Duração do trabalho / horas extras / cargo de confiança. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o V. Acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, por fim, que alguns arestos trazidos para o confronto de teses são inservíveis, vez que procedentes de turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea a do art. 896 da CLT; outros, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nºs 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à prova oral ter comprovado que o reclamante não possuía a especial fidúcia necessária ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois estava subordinado a outros empregados que controlavam suas atividades e horários, além de não possuir poderes para admissão e demissão de empregados. Conclusão nego seguimento ao recurso de revista. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional insiste a ré na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que o tribunal regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia. Alega, assim, que ao considerar que o autor não se enquadra no cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o tribunal regional não se manifestou quanto às alegações trazidas pelo autor em contrarrazões, no sentido de que era responsável por uma área de 150 subordinados, além de responder pela ré perante vários clientes. Ainda, quedou-se silente o tribunal regional quanto ao fato de o autor perceber remuneração muito superior aos seus subordinados, que, restou devidamente comprovado nos autos através dos documentos juntados com contestação. Por fim, sustenta que também não foram analisadas as suas alegações no sentido de ser contraditória a decisão que defere diferenças de bônus e, ao mesmo tempo, descaracteriza o exercício do cargo de confiança. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 do CLT e 489 do CPC. Sem razão a agravante. O tribunal regional, quanto às questões relacionadas às horas extras. Enquadramento no cargo de confiança e diferenças a título de bônus, assim consignou (os grifos foram acrescidos): do bônus (matéria comum a ambos os apelos) o demandante relatou, na inicial, que recebia um bônus, registrado nos contracheques, pago quando atingia as metas, o qual foi injustificadamente suprimido nos anos de 2014 a 2017, embora persistisse atingindo as metas estabelecidas. Acrescentou que era responsável pelo cliente Caixa Econômica federal de 2014 a 2017, e que efetuou vendas nunca inferiores a r$13.000.000,00 anuais. Informou que, até o ano de 2012, recebia bônus no valor equivalente a 6 salários, e que a partir de 2013, este passou a ser reajustado para 8 salários, mas que percebeu apenas 4 salários, no valor de R$ 52.897,32. Assim, assevera que tem direito ao bônus de 8 salários de 2014 a 2017 e de 4 salários de 2013. A ré afirmou que o autor permaneceu como gerente de serviços responsável pela célula 189 (caixa econômica federal) até novembro de 2013, quando percebeu bônus de até 4 salários; que em dezembro de 2013 passou a ser o gerente de serviço pela célula 52 (atendendo os clientes sul américa, frezenius, rexam, azul seguros, mongeral e icatu seguros), quando passou a receber plr com base no faturamento e lucratividade mínima da empresa. Os recibos juntados ao feito revelam que o demandante recebeu bônus apenas até o ano de 2013, e que a partir de 2014, passou a receber plr. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: (...) a reclamada ia pagar uma comissão, mas depois achou melhor um bônus ao longo da duração do contrato com a Caixa Econômica federal; que estava previsto para quatro anos no valor de oito salários por ano, quatro por semestre, o que só recebeu no primeiro semestre do acordo; que isso foi acerto com mônica herrero, vice-presidente da ré; que o contrato com a Caixa Econômica federal durou até o final de 2017; que ninguém testemunhou o acerto com mônica; que já recebeu comissão e bonificação na ré, mas o critério nunca foi claro nem único; (...) depois que saiu da Caixa Econômica federal, passou a receber gratificação por vendas; que eram calculadas com base no faturamento, na rentabilidade; que nunca foi claro para o reclamante qual era o percentual, como chegavam ao valor que era pago; que a reclamada fornecia serviço de ti; que rigorosamente não vendia produtos, vendia serviços; que as gratificações vinham no contracheque, mas não se recorda qual era o código, a identificação; que não sabe se era plr (...). O preposto da ré, por sua vez, declarou que: o reclamante recebia bônus; que o critério era que até quatro salários, se a célula desse lucro acima de 5%; que poderia receber até quatro salários no ano; (...) que vendiam serviços; que o contrato com a Caixa Econômica federal dura até hoje; que não foi rompido; que era aferida a lucratividade da célula dentro do ano para pagamento do bônus; que o bônus do reclamante foi pago dentro do critério que acabou de afirmar: a lucratividade dentro do contrato (fls. 395); que o reclamante ficou na célula 189, Caixa Econômica federal, e depois, a partir de dezembro de 2013 até o término do contrato, ficou na célula 52; (...) a reclamada não paga comissão; que a ré paga bônus por lucratividade; que a reclamada usa o termo plr, mas é um problema do sistema; que na verdade é o bônus, é só a sigla; que até 2013 usavam o termo bônus, depois passou a usar plr. A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, relatou que: (...) recebia bônus; que recebia comissão; que não sabe dizer como era calculada sua comissão; que a comissão era paga como distribuição de lucros; que, salvo engano, vinha escrito assim; que só recebeu uma única vez uma comissão na ré; que não faz ideia de como foi calculada; que sabe que foi em função dos negócios que realizou, mas não sabe como foi calculado; que a comissão no caso do depoente foi paga em março de 2016 (...). A testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: (...) eram pagos até seis salários semestralmente, com base em indicadores sociais de desempenho do contrato (...). A testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: (...) a reclamada não paga comissão por vendas; que a reclamada ora chama de bonificação, ora de comissão, mas é pelo resultado; que a diferença é que não ganha pela assinatura do contrato; que ganha pelo desempenho do contrato; que no caso da depoente são pagos até seis salários por ano; que não sabe dizer a rubrica; que atualmente é plr; que antes era bonificação, não sabendo ao certo; que se o contrato não der lucro, não recebe nenhum valor; que é feita uma precificação, um estudo; que, então, se o custo do contrato acabar sendo mais alto, o contrato será considerado deficitário; que também acontecer algum erro de planejamento; que a bonificação é paga pelo desempenho da célula, ou seja, se muda de célula, não carrega a bonificação da célula antiga, na qual não está mais trabalhando; que é calculado pelo resultado da célula em que está trabalhando no momento (...). Restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica. Dou parcial provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da ré neste tópico. (...) do recurso do autor das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) que o reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; que o autor não era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) que não tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; que o reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...). [grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; que trabalham com prazo e resultado; que podiam ter que presentar proposta nos finais de semana; que no caso da depoente, pode dizer que é muito raro, mas isso depende da organização de cada uma, porque trabalham com meta e prazo; que na época, no setor, atendia os mesmos clientes do reclamante, os clientes da célula (...). A testemunha lucimara ignacio brunetti, ouvida por carta precatória, declarou que: não conheceu pessoalmente o reclamante; que tem ciência que o mesmo prestou serviço para a empresa no Rio de Janeiro; (...) que nunca presenciou o reclamante fazendo contratações ou demissões; (...) que desconhece se o reclamante fazia venda de produtos (...). Com efeito, data maxima venia do entendimento adotado na origem, entendo que não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência. Assim sendo, e não havendo nos autos controles de ponto, prevalece a jornada de trabalho indicada na inicial, balizada pela prova oral produzida, na forma da dicção da Súmula nº 338 do c. TST. Nestes termos, temos que o obreiro laborava de segunda a sexta- feira, das 9h às 21h, além de dois sábados mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50%, com repercussões em repousos remunerados e destes em 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; e aviso prévio. Para cálculo das horas extras deverão ser observadas como base de cálculo a Súmula nº 264 do c. TST; os dias efetivamente trabalhados; o divisor 200 para apuração do salário-hora; e a evolução salarial do trabalhador. Dou parcial provimento. Interpostos embargos de declaração pela ré, o tribunal regional negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do ncpc, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-a da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o V. Acórdão restou devidamente fundamentado quanto à não configuração do cargo de confiança, de acordo com a apreciação probatória realizada conforme livre convencimento motivado da d. Turma julgadora, explicitando-se que: (...) não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência (...). Relativamente ao bônus, não se verificou qualquer contradição, conforme se transcreve: (...) restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica (...). Ressalte-se que a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre os termos do V. Julgado, a qual não se verificou na hipótese, já que as diferenças foram deferidas com base na comprovação de redução injustificada de parcela recebida pelo obreiro desde o início de seu contrato. Resta claro, portanto, que a pretensão da embargante, na realidade, cinge-se à revisão do julgado. A via declaratória, contudo, não serve para corrigir pretenso erro de julgamento ou para o reexame da prova, porque aqui não se reexamina o acerto ou não do mérito da decisão. Logo, se o seu objetivo é a modificação do julgado por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, deve, para tanto, valer. Se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração. Rejeito. Infere-se dos excertos supra que o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto, razão pela qual lhe são devidas as horas extras. Nesse contexto, registrou que o autor respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Frise-se, por oportuno, que o poder de gestão, necessário ao enquadramento do empregado à hipótese do art. 62, II, da CLT, não se define somente pela nomenclatura do cargo, mas pelas atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Nesse tocante, o fato de o autor afirmar em contrarrazões que possuía subordinados ou que respondia pela ré perante vários clientes, bem assim o fato de perceber remuneração superior a outros empregados, em nada altera a conclusão do tribunal regional, no sentido de que o autor não possuía poderes de gestão, que compreendem poderes próprios de empregador, com capacidade de decidir, por exemplo, pelo funcionamento da empresa. Tem-se, dessa forma, que a entrega jurisdicional foi completa, clara e motivada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte ré, se atendo o julgador às questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. 2. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. Bônus. Diferenças. Matéria fática a despeito da argumentação apresentada, no particular, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a corte regional, quanto aos temas em epígrafe, firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Como já consignado alhures, o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto. Também, com base no substrato fático-probatório dos autos, o tribunal de origem concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Com efeito, a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A corte regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. Conclusão ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do regimento interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. O agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no mais, que o art. 62, II, da CLT abrange também gerentes e chefes de departamento e que não ficou comprovada a redução injustificada da parcela recebida desde o início do contrato de trabalho. Afirma, assim, que ao desconsiderar o contexto probatório dos autos, a decisão agravada acabou por afrontar o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, argumenta quanto à existência de transcendência do recurso de revista. Dou parcial provimento ao agravo. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional observou cabalmente o tema 339 da repercussão geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Por outro lado, valorando fatos e provas, o tribunal regional concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse apurado contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. O parcial provimento ao agravo diz respeito às horas extras, pois o acórdão regional consigna a existência de dois períodos distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado a bruno. O recorrente destaca que os fatos registrados no acórdão do tribunal regional autorizam o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, pelo menos até 2013, quando exerceu a função de chefe de célula, sendo confesso quanto ao exercício da função gerencial com mais de 150 subordinados. De fato, o acórdão do tribunal regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. O próprio acórdão regional, entretanto, registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. Em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento 1. Conhecimento atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal o agravo de instrumento, em relação ao tema epigrafado, deve ser provido para o melhor exame no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 62, II, da CLT. Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea c do art. 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. II. Recurso de revista 1. Conhecimento já analisados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista no tema pertinente. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula Caixa Econômica federal a corte de origem, no capítulo referente às horas extras, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor, mediante os fundamentos abaixo reproduzidos: das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) queo reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; queo autornão era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) quenão tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; queo reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...).[grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; q. (TST; RR 0101611-80.2017.5.01.0055; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 762)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.

O Agravo de Petição é o recurso específico para atacar decisão do juiz na execução, sendo que o próprio texto do artigo 897 permite entender que tal preceito alcança não só as decisões definitivas, mas também as interlocutórias, quando possuírem força extintiva. Nos termos do art. 897, a da CLT institui o Agravo de Petição. como única modalidade de instrumento destinado a impugnar as resoluções judiciais proferidas em fase executória. (TRT 2ª R.; AP 1001314-91.2021.5.02.0051; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13830)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897, A DA CLT. INTEMPESTIVIDADE.

A apresentação do Agravo de Petição ocorreu de forma intempestiva, pois o recorrente deixou de observar o prazo de oito dias estabelecido no art. 897, a, da CLT. (TRT 2ª R.; AIAP 1001116-80.2021.5.02.0204; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13599)

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA.

Consoante dispõe o art. 897, alínea a da CLT, o Agravo de Petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. Já o art. 893, § 1º da CLT, prescreve que. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Conclui-se que, as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante Agravo de Petição são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, ou seja, àquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Na hipótese dos autos a presente medida impugna a decisão a quo que indeferiu a elaboração de alvará de levantamento do FGTS pelo patrono da reclamante tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, porquanto põe termo à discussão. Assim, cabível Agravo de Petição. (TRT 2ª R.; AP 1001007-15.2021.5.02.0221; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13582)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO QUE DESAFIAVA AGRAVO DE PETIÇÃO. VEDADA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXORÁVEL MARCHA PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO.

1. Os agravantes impetraram mandado de segurança contra decisão que ratificou critério de rateio dos créditos oriundos de persecução patrimonial contra empresa devedora proferida nos autos de processo piloto (fruto da reunião com outros feitos, arts. 28, da Lei nº 6.830/1980 e 889 da CLT). 2. A extraordinária intervenção desta d. 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) Deste eg. Regional no procedimento da reunião de execuções na ação trabalhista subjacente (processo piloto) pela estreita via da ação de mandado de segurança somente é necessária e adequada acaso o meio processual ordinário não resguarde a parte de iminente e grave dano (subsidiariedade da ação de mandado de segurança - inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança - LMS). 3. É descabido o manejo desta ação de mandado de segurança, pois a decisão por ele atacada desafiava a pronta interposição de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), que admitiria a excepcional obtenção de efeito suspensivo (aplicação analógica da Súmula nº 414, item I, parte final, do Tribunal Superior do Trabalho). Doutrina. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2) do TST e do Supremo Tribunal Federal. 4. A existência de meio impugnativo específico para atacar o ato judicial inquinado coator fulmina o presente writ, pois é vedada a impetração do mandamus como mero sucedâneo recursal. 5. Os agravantes citam arestos proferidos em sede de agravo de petição em suposto abono à sua tese, circunstância que aniquila esta impetração. 6. Eventual juízo negativo de admissibilidade ao referido apelo seria impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT). 7. A inexorável marcha processual culminou com o decurso do prazo recursal na ação originária, operando-se a preclusão, que também inviabiliza esta impetração (art. 5º, III, da LMS). Precedentes da SbDI-2 do TST e do STF. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TRT 3ª R.; MSCiv 0011482-67.2022.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 641)

 

AGRAVO PETIÇÃO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

Nos termos conjugados dos artigos 893, §1º e 897, da CLT, as decisões passíveis de impugnação mediante a interposição de agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, exaradas no curso da execução. E o octídio legal para recorrer começa a fluir, nesses casos, a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da decisão impugnada, sendo que qualquer pedido de reconsideração formulado, no ínterim, não interrompe nem suspende a fluência normal do prazo processual. (TRT 3ª R.; AP 0010694-57.2020.5.03.0183; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1483)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO AGRAVADA.

À luz dos artigos 893, § 1º, e 897, a, ambos da CLT e da S. 214 do TST, as decisões, na execução, que autorizam a interposição do agravo de petição são aquelas de caráter terminativo e que se sujeitam à preclusão se não atacadas desde logo, o que não é o caso. (TRT 3ª R.; AP 0000414-95.2014.5.03.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 968)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES. INOCORRÊNCIA. 1.

Cabe agravo de petição na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). 2. Uma vez verificado que a agravante delimitou justificadamente nas razões recursais a matéria impugnada e que não se faz necessária a delimitação dos valores impugnados, não há que se falar em infringência ao art. 897, § 1º da CLT. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - IDPJ. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA PRINCIPAL. Diante da inadimplência da empresa executada e da clara tentativa de obstar a satisfação dos créditos trabalhistas, procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N. 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018, DO TST. Considerando que o título exequendo foi constituído em momento anterior à Lei nº 13.467/2017, reputa-se inaplicável a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, devendo incidir o enunciado da Súmula nº 114, do TST, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Agravo provido. 3. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. Considerando que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios das empresas executadas e que ainda não foram frustradas as medidas executórias contra esses sócios, o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica é inoportuna, no presente momento processual. Agravo desprovido. Relatório (TRT 7ª R.; AP 0010271-55.2013.5.08.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTCE 27/10/2022; Pág. 48)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.

Verificando-se que existe erro nos cálculos, quanto à apuração dos reflexos do aviso prévio sobre as verbas deferidas ao autor, resultando em contradição entre a parte textual e as contas, deve ser deferida a insurgência da parte, para correção do vício. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRT 13ª R.; ROT 0000880-66.2021.5.13.0002; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 314)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

O agravo de petição só é cabível diante de decisões proferidas em fase de execução revestidas de natureza definitiva ou terminativa e dentro do prazo de oito dias, a teor do art. 897 da CLT. A decisão que se busca reverter por meio do presente agravo é de natureza interlocutória, não sendo cabível interposição imediata de agravo de petição. Recurso não conhecido. (TRT 13ª R.; AP 0000833-11.2021.5.13.0029; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 202)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TRT 13ª R.; AIAP 0000670-37.2020.5.13.0006; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 282) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897A, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TRT 13ª R.; ROT 0000386-74.2021.5.13.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 201)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados. (TRT 13ª R.; ROT 0000318-51.2022.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 218)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES.

O art. 897, § 1º, da CLT, mantido após a edição da Lei nº 13.467/2017, autoriza a imediata execução da parcela incontroversa. No entanto, se não há valor incontroverso, já que o agravo de petição ataca justamente o direcionamento a decisão atacada, ao indeferir a imediata execução dos valores incontroversos, não contraria o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Em outras palavras, não há valor incontroverso a ser liberado. Segurança denegada. (TRT 18ª R.; MSCiv 0010842-47.2022.5.18.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 144)

 

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