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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelaautoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderáproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
JURISPRUDÊNCIA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. SÃO SEBASTIÃO.
Competência originária. Pleito de apuração da ocorrência, em tese, de crime de responsabilidade. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo arquivamento do procedimento, com a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal. Ordem de arquivamento em face do Alcaide. (TJSP; PIC-MP 2226281-09.2022.8.26.0000; Ac. 16114520; São Sebastião; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 04/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3123)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL EM SEDE POLICIAL, POR NÃO TER SIDO ALERTADO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, incidência da atenuante de confissão extrajudicial, cabimento do anpp, isenção do pagamento de custas e detração penal. O STJ já se manifestou no sentido de que para a realização de busca pessoal, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do CPP seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência. Abordagem e busca pessoal se deu de forma objetiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer nulidade. Não merece ser acolhido o pleito de nulidade da suposta confissão informal, ao argumento de que não teria sido avisado o direito do réu de permanecer em silêncio. A suposta ausência de esclarecimento ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio no momento da prisão não gerou efetivo prejuízo, uma vez que o magistrado de primeiro grau tomou como respaldo outros elementos de prova sem relação com eventuais declarações prestadas pelo apelante no momento da abordagem. Precedente do STJ. Preliminares afastadas. No mérito, autoria e materialidade comprovadas. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, foram coesos e harmônicos. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula nº 70, TJRJ. Quantidade de entorpecentes e forma de acondicionamento revelam que o material se destinava a comércio, afastando-se a tese de uso próprio. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Dosimetria corretamente fixada no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração máxima. Correto o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos do acordo de não persecução penal. Outrossim, o art. 18-a do CPP não tem aplicação retroativa quando a denúncia já foi recebida. Pedido de isenção de custas e detração que deverão ficar a cargo do juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000628-15.2022.8.19.0001; Guapimirim; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 20/10/2022; Pág. 155)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 7347/85. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
Homologação de pedido de arquivamento proposto pela D. Procuradoria Geral de Justiça, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal. (TJSP; PIC-MP 2226267-25.2022.8.26.0000; Ac. 16130131; Ubatuba; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 07/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3282)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A EMBASAR A INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
Arquivamento da representaçao pela Procuradoria Geral de Justiça. Homologação Inexistentes justa causa a embasar a instauração de representação criminal para apurar prática de crime de responsabilidade por prefeito Municipal, deve a promoção da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do seu arquivamento ser acolhida, ressalvado, evidentemente, o quanto disposto no art. 18 do CPP. (TJSP; RepCr-NotCr 2170916-67.2022.8.26.0000; Ac. 16118140; Cachoeira Paulista; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 04/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3295)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARTIGO 10, DA LEI Nº 7.347/85.
Pedido de arquivamento. Ausência de justa causa para instauração de persecução penal. Artigo 18 do CPP. Deferido o arquivamento. (TJRS; RepCr-NotCr 0019400-24.2022.8.21.7000; Proc 70085699114; Tramandaí; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 05/10/2022; DJERS 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93.
Pedido de arquivamento. Ausência de justa causa para instauração de persecução penal. Artigo 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF. Deferido o arquivamento. (TJRS; RepCr-NotCr 0016733-65.2022.8.21.7000; Proc 70085672442; Marau; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 05/10/2022; DJERS 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DO GRAU DE JUSTEZA DA DECISÃO. ARGUMENTOS RELACIONADOS AO PRÓPRIO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A QUALIDADES DAS NOVAS PROVAS SURGIDAS QUE VIABILIZARAM O DESARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. QUESTÃO CENTRAL SUFICIENTEMENTE DISCUTIDA E DECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Conhece-se do presente recurso de Embargos de Declaração opostos haja vista se fazerem presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos consoante previsão dos Arts. 619 e 620 do CPP c/c Art. 244 do RITJCE 2. Em acurada apreciação às razões recursais, pondero não merecer qualquer reparo o Acórdão proferido, pois a questão apontada como omissa, na verdade, cinge-se à clara tentantiva de reexame das questões examinadas. Afinal, diferentemente das alegações desenvolvidas, nas razões recursais, delimitou-se, de forma suficiente, à fl. 106, a superveniência de fatos novos que ensejaram o desarquivamento do inquérito policial militar nº 376/2019/IPM/RAIO, exatamente diante dos novos elementos colhidos no âmbito da Polícia Civil em Inquérito nº 488-1076/2019. 3. Destaque-se não ser possível, na rasa cognição do habeas corpus cujo julgamento ocorreu, de forma unânime, imiscuir-se sobre o revolvimento fático-probatório e valorar a qualidade das provas produzidas. Inconteste, no caso, que as provas surgidas, de forma superveniente, com o aprofundamento das investigações, em Inquérito Civil, configuram prova nova suficiente à continuidade da persecução e ensejadoras do desarquivamento do inquérito nos termos exatos da ratio cognoscendi do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. 4. No caso em epígrafe, os embargantes pretendem, na verdade, a reapreciação de questão meritória central do decisum, razão pela qual as razões recursais vão de encontro ao enunciado sumular nº 18 do TJCE. A correta via, para a discussão da irresignação desenvolvida deverá ser na cognição do recurso cabível a ser apreciado pelas instâncias superiores e não nos presentes embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0632841-88.2022.8.06.0000/50000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 11/10/2022; Pág. 161)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Pedido de arquivamento formalizado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Postulação homologada, com a determinação do arquivamento dos autos, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90, ressalvado o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. (TJSP; PIC-MP 2226280-24.2022.8.26.0000; Ac. 16083459; Piedade; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 26/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3196)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
Prática de crime doloso no transcorrer do cumprimento de pena. Ameaça. Arquivamento do feito no juízo criminal, nos termos do art. 18 do CPP. Insuficiência de provas. Repercussão na esfera administrativa. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. (TJSP; HC 2178036-64.2022.8.26.0000; Ac. 16094844; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2598)
TERMO CIRCUNSTANCIADO. PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOINHA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Inexistência de justa causa. Hipótese que não enseja outra providência segundo a convicção do dominus litis. Arquivamento dos autos, com as ressalvas do artigo 18 do CPP. (TJSP; TermCirc 0028872-93.2021.8.26.0000; Ac. 16110443; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 01/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 3010)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LIGA DE DELOS.
Organização criminosa armada. Prisão preventiva. (1) alegação de que o inquérito policial foi instaurado para apuração de crime que já foi objeto de procedimento investigatório anterior, cujos autos foram arquivados. Improcedência. Existência de novos indícios da prática do delito de organização criminosa. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo ministério público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada, sendo possível que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (art. 18 do CPP). (2) alegações de falta de fundamentação do Decreto constritivo e de ausência de justa causa para a sua manutenção. Desacolhimento. Decisão devidamente fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime (modus operandi) e periculosidade social do agente. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas cautelares alternativas. Insuficiência. (3) ordem denegada. (TJRR; HC 9001711-02.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 04/10/2022; DJE 04/10/2022)
PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. INVESTIGADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA QUE BENEFICIA COINVESTIGADO. EXTENSÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, o trancamento de inquérito, contra a manifestação do órgão acusador, é medida excepcionalíssima, justificando-se somente em casos de evidente constrangimento ilegal. 2. Decorre da garantia à razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, limitação temporal à tramitação do inquérito, consideradas as peculiaridades dos fatos sob apuração quanto à extensão e complexidade. 3. No caso, o inquérito foi deflagrado perante o Supremo Tribunal Federal em 14.6.2016 tendo por objeto a apuração de supostos repasses vantagens indevidas a agentes políticos vinculados ao então denominado Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por sociedades empresárias congregadas no contexto da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 4. Em relação aos investigados investidos em cargos aos quais a Constituição Federal designou o Supremo Tribunal Federal como autoridade judiciária competente ao processo de responsabilização criminal, a Procuradoria-Geral da República não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade de prosseguimento das investigações, mesmo após longo período de tramitação que, no caso, a despeito da complexidade dos fatos, desborda a razoabilidade. 5. O Poder Judiciário não está vinculado à compreensão do Ministério Público Federal a respeito da persistência, ou não, dos fundamentos que ensejaram a instauração de inquérito, podendo, sendo o caso, arquivá-lo. 6. Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão a coinvestigado também detentor de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido para determinar o arquivamento parcial do inquérito exclusivamente em relação ao investigado José Renan Vasconcelos Calheiros, com expressa ressalva ao art. 18 do Código de Processo Penal, estendendo-se os efeitos da decisão ao investigado Jader Fontenelle Barbalho. (STF; Pet 9.338; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 29/03/2022; Pág. 27)
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA CF/1988. GOVERNADOR DE ESTADO E OUTROS INVESTIGADOS. EXAURIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIRMAÇÃO DAS SUSPEITAS INICIAIS. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR POR DELEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO
1. Suspeitas da ocorrência de delitos relacionados às contas do Estado do Piauí, conforme apurações desfechadas pelo Tribunal de Contas local, sendo quatro as alegadas infrações: (I) cancelamento irregular de despesas liquidadas - não inscrição em restos a pagar processados; (II) não inclusão de despesa no cômputo da despesa total com pessoal - descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; (III) anulação de ordens bancárias orçamentárias na unidade gestora Funprevi; e (IV) atraso contumaz no repasse das consignações retidas em folha de pessoal pelo Poder Executivo, conforme relacionado na promoção ministerial. 2. Hipóteses que configurariam falsidade ideológica e peculato, conforme previsto nos arts. 299, parágrafo único, e 312, caput, do Código Penal, atribuíveis aos investigados. CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS, ANÁLISEE OPINIÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL 3. Em manifestação de 27 (vinte e sete) laudas, o Parquet federal demonstrou que empreendeu diversas diligências investigativas, tais como a requisição de documentos, elaboração de relatórios e esclarecimentos - inclusive na Secretaria do Tesouro Nacional -, oitiva de pessoas, dentre as quais servidores públicos da área técnica do controle de contas, além de colher o depoimento de investigados. 4. Ao cabo do procedimento e não obstante o empenho verificado, as conclusões do Ministério Público Federal se alinharam à não existência de elementos adicionais a serem obtidos com vistas a atestar a prática dos delitos de falsidade ideológica e peculato, imputáveis aos investigados, prejudicando o prosseguimento da apuração e a promoção de denúncia. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃOPELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 5. Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial, promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal. 6. A propósito, é remansosa a jurisprudência da Corte Especial no sentido pretendido pelo Parquet, uma vez que, "inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público" (Sd 65/PA, Corte Especial, DJe 7.8.2017, destaque no original). 7. Por sua reconhecida precisão, relembro as palavras da eminente Ministra Nancy Andrighi, em situação similar, deliberada por esta Corte Especial, no Inquérito 1.112, (DJe 13.2.2019): "Com efeito, nessas hipóteses, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. Nesse sentido: STJ, INQ 473/GO, Corte Especial, DJe de 27/11/2013; STJ, INQ. 967/DF, Corte Especial, DJe 30/03/2015." (destaquei em negrito). 8. Arquivamento acolhido, com ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. (STJ; Inq 1.282; Proc. 2019/0219409-0; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/08/2022; DJE 12/09/2022)
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DAEMON. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZO QUE SE DECLARA INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPP. SÚMULA Nº 524 DO STF.
1. A recorrente teve o Inquérito Policial arquivado por decisão judicial a requerimento do MPF em razão da ausência de provas suficientes para o seu indiciamento. 2. Impossibilidade de revisão da decisão judicial que determinou o arquivamento, mesmo que proferida por juízo incompetente. Art. 18 do CPP. Súmula nº 524 do STF. 3. Provimento do recurso em sentido estrito. (TRF 4ª R.; RCRSE 5079770-22.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA. INQUÉRITO MILITAR ANTERIORMENTE ARQUIVADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS EM INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. ART. 18 DO CPP. SÚMULA Nº 524 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO A FIM DE IDENTIFICAR AS ALEGADAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
1. O writ pretende que seja trancada a ação penal originária de nº 0012283-07.2018.8.06.0112, haja vista desrespeito à coisa julgada, considerando que a ação penal fora proposta com base em inquérito anteriormente arquivado com fundamento na atipicidade da conduta, além de aduzir a tese da inépcia da denúncia e ausência de justa causa, ao passo que fora sustentado que a conduta dos pacientes, supostamente delitiva, faria jus à aplicação das excludentes de ilicitude de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 2. Inicialmente, não se identifica violação à coisa julgada, vez que a decisão que acolheu pedido pretérito de arquivamento do Inquérito Militar não obsta a deflagração da ação penal, diante da superveniência de novas provas advindas das investigações realizadas, no âmbito da polícia civil, consoante o teor do disposto no artigo 18 do CPP, e na Súmula nº 524 do STF. 3. Ademais, quanto à tese de inépcia da denúncia, depreende-se dos autos que a peça acusatória obedece, plenamente, os requisitos elencados no art. 41 do CPP, vez que foram apresentados indícios suficientes de que os pacientes praticaram ato ilícito, portanto, o caso dos autos, por ora, não ensejaria a aplicação de excludentes de ilicitude, sendo necessária a continuidade da persecução penal, pelo menos, na fase instrutória, a fim de que possam ser elucidados os fatos que atestassem as excludentes alegadas. 4. O Habeas Corpus como via para trancamento de ação penal, por ausência de justa causa, é medida excepcionalíssima e extrema. Por essa razão, quanto à configuração ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal, pelos elementos corroborados pela defesa, não se é possível constatar, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras do trancamento da ação penal, no caso em exame, logo, inviável a incursão sobre os fatos e provas no presente remédio. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0632841-88.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 14/09/2022; Pág. 180)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PERSECUÇÃO PENAL.
1. Deve ser mantida a decisão que rejeita a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, por falta de lastro probatório mínimo acerca da autoria e materialidade, sem prejuízo das hipóteses de desarquivamento, presentes no art. 18, do CPP e Súmula nº 524 do STF. 2. Na hipótese, não houve investigação mínima que possa dar suporte possível à prática dos atos delituosos imputados à recorrida. 3. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07289.31-59.2021.8.07.0003; Ac. 160.6947; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 29/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. DANO A UNIDADE DE CONVERSAÇÃO. IMPECILHO À REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. EROSÃO DO SOLO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ANTERIOR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa técnica contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no artigo 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. º 6.766/79 e artigos 40 e 48, c/c artigo 53, inciso I, todos da Lei n. º 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O arquivamento de inquérito policial anteriormente instaurado, por ausência de justa causa, não gera coisa julgada, conforme disposição expressa do artigo 18 do Código de Processo Penal e orientação cristalizada no enunciado de nº 524 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. 3. Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes, não há que se falar em absolvição. 4. Descabida se revela a pretensão absolutória quando as provas coligidas aos autos, documentais, testemunhais e periciais demonstram a prática de crime de dano à Unidade de Conservação e de parcelamento irregular de solo. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 07052.53-22.2020.8.07.0012; Ac. 143.6758; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 395, INCISO III, DO CPP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao interpretar as disposições legais vigentes, é unânime ao asseverar que as esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si, de maneira que o resultado de cada uma delas, via de regra, não estão necessariamente vinculados. A exceção se dá caso, no Juízo criminal, reconheça-se a inexistência do fato delituoso ou reste devidamente comprovado a negativa da autoria. Na hipótese vertente, a despeito de ter havido o arquivamento do inquérito policial com base no artigo 395, inciso III, do CPP (falta de justa causa para o exercício da ação penal), não houve a devida instrução e/ou julgamento da ação penal, mas consta, na decisão que arquivou o IP, a ressalva do artigo 18 também do Código de Processo Penal, a qual impede a transposição desse arquivamento para a seara administrativa, justamente porque, nesses casos, é sabido e consabido que inexiste coisa julgada material, e a persecução penal pode ser reiniciada a qualquer tempo, dentro do lapso temporal prescricional. Portanto, inviável o pleito recursal, já que a causa de arquivamento da ação penal ocorrida (art. 395, III, do CPP) não se mostra capaz de anular os efeitos da sanção imposta na seara administrativa, máxime pela independência entre as instâncias, cuja ultima ratio (esfera penal) somente se sobreporia a esta (administrativa) em caso de inexistência do fato ou negativa da autoria. Destarte, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe à hipótese vertente. Agravo em execução conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 07369.54-03.2021.8.07.0000; Ac. 140.6249; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REGULARIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 22 DO TJES. REGULAR RESCISÃO CONTRATUAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. JURIDICIDADE DO DESLINDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante fora contratado temporariamente para exercer as funções de agente penitenciário junto ao sistema prisional deste Estado, entrando em exercício em primeiro momento em 08 de junho de 2010, tendo o seu contrato prorrogado por mais 01 ano, em 08/06/2011 (fl. 999), constando o término de suas atividades em julho de 2012, após a conclusão de procedimento administrativo que concluiu pela culpa deste, e de outros agentes penitenciários, no evento que retratou a fuga de presos em presídio de segurança máxima deste Estado. 1.1. No que se refere a contratação temporária em si, perfectibilizada em favor do apelante, não se verificou a nulidade apontada no recurso, tendo em vista que: A. A contratação encontra respaldo nos preceitos do art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, dispositivo que traduz exceção apta a permitir que contratações temporárias sejam efetivamente realizadas, à luz da emergencialidade e continuidade do serviço público; b. O Supremo Tribunal Federal já destacou, com clareza, que A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública - não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. (STF; ADI 3247, Relator(a): Min. CáRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014); c. A contratação do apelante fora norteada pelos preceitos de Lei específica, a Lei Complementar n. 517/09, que, após estudos aprofundados, se projetou para destacar a necessidade de nova contratação à luz da necessidade vivenciada pelo Estado à época, e pela emergencialidade de provimento precário do cargo de segurança; d. Como mencionado, a contratação do apelante não perdurou demasiadamente no tempo, com duração de apenas um ano, prorrogada por mais um ano, como previsto em Lei; e. Não estamos tratando de caso em que a contratação se prolonga por anos e anos, apta a ensejar o acolhimento do pedido de percepção do FGTS; f. Foram observados os requisitos necessários para contratação, quais sejam: Existência de Lei específica; tempo determinado não demasiado; necessidade temporária; e excepcional interesse público. 2. Diante da regularidade da contratação, o caso em exame não é capaz de atrair a aplicação da Súmula n. 22 deste Tribunal de Justiça, eis que o enunciado só se aplica em casos de contratações manifestamente nulas, o que não se verifica in casu. Precedentes da Corte. 3. Rejeitado o pedido de percepção de outras verbas (remuneração dos dias que faltavam para o término do contrato, 13º salário, 1/3 de férias e auxílio-alimentação), e de reconhecimento de dano moral. Como sabemos, a contratação temporária e norteada pela precariedade, não ostentando a estabilidade, podendo ser extinta por vontade da Administração Pública, à luz de seu poder discricionário, inclusive quando há quebra de confiança entre contratante e contratado, tudo sem que o ato possa delinear a caracterização de dano moral ou material. No caso dos autos, a demissão do apelante se perfectibilizou em razão das conclusões obtidas em procedimento administrativo que, de forma fundamentada, decidiu pela atitude desidiosa do apelante - e de outros agentes - no evento que resultou na fuga de presos em presídio de segurança máxima (falta grave). 3.1. O fato ter sido determinado o arquivamento do Termo Circunstanciado que apurou os mesmos fatos na seara criminal não afasta a conclusão obtida na esfera administrativa, que ensejou a rescisão do contrato temporário, à luz da independência das esferas criminal e administrativa, sendo certo que o referido arquivamento não se consolidou sem que antes fossem registrados os preceitos do art. 18 do CPP, que retrata a possibilidade de reabertura do procedimento se de outras provas do fato se tiver notícia. 3.2. Somente sentença penal poderia repercutir na esfera administrativa, no caso de comprovação de inexistência do fato ou a da própria autoria delitiva, hipótese não vislumbrada nos autos, eis que se verifica apenas um procedimento investigativo arquivado por falta de provas, sem prejuízo que o mesmo venha a ser desarquivado, se de outras provas a autoridade tiver conhecimento. Ademais, sentença absolutória proferida na esfera penal por ausência de provas suficientes da autoria não vincula as esferas administrativa e cível, o que ocorre somente quando naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Precedentes. (…) (STJ; RESP 879.734/RS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010). Trata-se de reflexão jurídica emanada desta Corte, em recentes julgados formados após análise da mesma pretensão deduzida por outros agentes penitenciários envolvidos no mesmo evento (fuga), que rendeu ensejo à rescisão dos contratos temporários com relação aos mesmos: TJES - Apelação Cível n. 024151535945, Relator Des. NAMYR Carlos DE Souza FILHO - SEGUNDA Câmara Cível, Julgamento: 20/10/2020; TJES - Apelação n. 024151536000 - Relator Des. NAMYR Carlos DE Souza FILHO - SEGUNDA Câmara Cível - Julgamento: 11/06/2019); TJES - Apelação Cível n. 024151535937 - Relatora Desª ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - TERCEIRA Câmara Cível - Julgamento: 26/01/2021). 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. Majoração dos honorários em razão do insucesso. (TJES; AC 0024139-23.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 31/01/2022; DJES 16/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. INQUÉRITO INSTAURADO PERANTE AUTORIDADE INCOMPETENTE. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO. NOVOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INDICIAMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA. AÇÃO PENAL VALIDAMENTE INSTAURADA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZ E DO PROMOTOR. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO FATO. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DAS EXCLUDENTES. QUALIFICADORA. PLAUSIBILIDADE.
Ainda que um inquérito acerca do homicídio tenha sido instaurado no âmbito da Justiça Castrense. Incompetente para as apurações, para o processo e para o julgamento, em se tratando, em tese, de crime de homicídio cometido por policiais militares (que não estavam em serviço) contra civil. E tenha sido arquivado a pedido do Ministério Público, a decisão judicial que decretou o arquivamento, carente de fundamentação, não fez coisa julgada material. Tramitando concomitantemente inquérito regularmente instaurado pela Polícia Civil para a apuração do mesmo fato, e angariados novos elementos de convicção neste procedimento, legitimamente instaurado, plenamente possível o indiciamento dos autores, o oferecimento de denúncia contra eles e a consequente instauração da ação penal, sem que isso configure ofensa ao artigo 18 do CPP e à Súmula nº 524/STF. A suspeição do Juiz e do Promotor não foram suscitadas em momento oportuno e em sede própria, sendo de se acrescentar, especificamente no tocante à pecha assacada contra o Magistrado, que o defensor não observou o procedimento próprio, além de não deter poderes específicos para a arguição. A Lei Processual prevê procedimento específico para a arguição de suspeição, instaurado perante o próprio juiz inquinado de suspeito, com a amplitude probatória necessária. E a jurisprudência destaca que o artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. Não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se a demonstração, com elementos concretos e objetivos, do alegado comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição. Precedente do STJ. É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, nos moldes do artigo 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha. Consoante o disposto no artigo 203 e seguintes do CPP a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (artigo 206 CPP). Somente são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (artigo 207 CPP). Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo. (TJMG; RSE 0003497-39.2010.8.13.0582; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 04/05/2022; DJEMG 06/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DA TENTATIVA. DESACOLHIMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
O art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. Na hipótese o arquivamento se deu em razão da ausência de indícios probatórios suficientes para justificar a propositura de denúncia, de modo que diante do surgimento de novas provas, cabível o desarquivamento e prosseguimento das investigações. Preliminar de nulidade rejeitada. Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, considerando o farto conjunto probatório produzido no decorrer da instrução, restando caracterizada a conduta ilícita descrita na denúncia, inadmissível o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Pena-base. As circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do delito estão adequadamente fundamentadas, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/88. Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais. Pena inalterada. Para fixação do patamar de redução relacionado a tal causa de diminuição de pena, é preciso que seja observada a distância que foi efetivamente percorrida pelo agente no âmbito do iter criminis (teoria realística). A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer o disposto no art. 33 do Código Penal. Na hipótese, diante do quantum da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantido o regime inicial fechado. Com o parecer, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso não provido. (TJMS; ACr 0003336-32.2010.8.12.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 22/08/2022; Pág. 85)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE BASE PARA A DENÚNCIA APÓS PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. ASSENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO SISTEMA ACUSATÓRIO ADOTADO PELO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO SER DESARQUIVADO EM CASO SURJAM NOVAS PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, requerido pelo órgão ministerial, é irrecorrível. Incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal, a análise acerca da presença das condições, pressupostos e justa causa para a ação penal, e, por conseguinte para o oferecimento da denúncia. o que encontra assento na Constituição Federal (art. 129, I), bem como, na própria lógica do Sistema Acusatório adotado no processo penal brasileiro. Tal decisão, aliás, não faz coisa julgada, e a teor do art. 18 do CPP, “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”. II. Com o parecer, recurso não conhecido. (TJMS; ACr 0023555-04.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 28/07/2022; Pág. 71)
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DE ENTIDADES PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO. AFRONTA AO ART. 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA TRANSFERIDA PARA A PGJ, A QUEM CABERIA, SE FOSSE O CASO, FAZÊ-LO. NA AVALIAÇÃO DO RELATOR ESTÃO PRESENTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO E RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DEVERIA SER DIRIMIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA NA FASE INQUISITORIAL DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RELATOR SE SOBREPOR AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE É O TITULAR DA AÇÃO PENAL (ART. 257, I, DO CPP). O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO É IRRECUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC COM AS RESSALVAS DO ART. 18 DO CPP. DECISÃO UNÂNIME.
I. A atuação do Ministério Público referida nos dispositivos constitucionais e legais invocados, dar-se-á diante da ocorrência de indícios de irregularidade em atos concretos da administração pública, sendo vedada a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX, CF). II. A Polícia Federal atuou apenas no início das investigação, apresentando Relatório Parcial. Instaurado o procedimento Investigatório Criminal (PIC), a competência investigativa foi transferida para a Procuradoria Geral de Justiça, a quem competia, se fosse o caso, indicar a participação dos investigados nas supostas irregularidades objeto de investigação. III. As irregularidades apontadas não se restringiam ao dano ao erário, posto que inicialmente foi referido pelo relatório parcial da Polícia Federal frustração de concorrência que representa um delito autônomo. lV. A inexistência de dolo ou culpa, tal como afirmado pela Procuradoria de Justiça, seria matéria a ser dirimida após a instrução processual, vez que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário apenas indícios da ocorrência do ilícito. Precedente. V. Compete privativamente ao Ministério Público decidir acerca da existência ou não de justa causa para a instauração da persecução penal, excetuando-se os pedidos de arquivamento fundados nas teses de atipicidade penal da conduta e de extinção de punibilidade do agente, visto que nesses casos operam-se os efeitos da coisa julgada material. VI. In casu, o presente pedido de arquivamento baseia-se na alegação de ausência de elementos suficientes para a instauração da ação penal, hipótese em que o MP é o senhor exclusivo da decisão de existência ou não, de justa causa para instauração da persecutio criminis in judicio. Assim sendo, tratando-se de pedido de arquivamento com fundamento, tão somente, na ausência de elementos suficientes à persecução penal, a solução é o deferimento do pedido, com esteio no art. 281, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte. VII. Deferimento do pedido. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP. Decisão unânime. (TJPE; IP 0004238-53.2019.8.17.0000; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 13/06/2022; DJEPE 15/07/2022)
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DE ENTIDADES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS PELA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA TRANSFERIDA PARA A PGJ, A QUEM CABERIA, SE FOSSE O CASO, FAZÊ-LO. NA AVALIAÇÃO DO RELATOR ESTÃO PRESENTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO E RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DEVERIA SER DIRIMIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO ENTENDIMENTO DO RELATOR SE SOBREPOR AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE É O TITULAR DA AÇÃO PENAL (ART. 257, I, DO CPP). O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO É IRRECUSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC COM AS RESSALVAS DO ART. 18 DO CPP. DECISÃO UNÂNIME.
I. A atuação do Ministério Público referida nos dispositivos constitucionais e legais invocados, dar-se-á diante da ocorrência de indícios de irregularidade em atos concretos da administração pública, sendo vedada a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX, CF). II. A Polícia Federal atuou apenas no início das investigação, apresentando Relatório Parcial. Instaurado o procedimento Investigatório Criminal (PIC), a competência investigativa foi transferida para a Procuradoria Geral de Justiça, a quem competia, se fosse o caso, indicar a participação dos investigados nas supostas irregularidades objeto de investigação. III. As irregularidades apontadas não se restringiam ao dano ao erário, posto que inicialmente foi referido pelo relatório parcial da Polícia Federal frustração de concorrência que representa um delito autônomo. Edição nº 122/2022 Recife. PE, segunda-feira, 11 de julho de 2022 204 IV. A inexistência de dolo ou culpa, tal como afirmado pela Procuradoria de Justiça, seria matéria a ser dirimida após a instrução processual, vez que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário apenas indícios da ocorrência do ilícito. Precedente. V. Compete privativamente ao Ministério Público decidir acerca da existência ou não de justa causa para a instauração da persecução penal, excetuando-se os pedidos de arquivamento fundados nas teses de atipicidade penal da conduta e de extinção de punibilidade do agente, visto que nesses casos operam-se os efeitos da coisa julgada material. VI. In casu, o presente pedido de arquivamento baseia-se na alegação de ausência de elementos suficientes para a instauração da ação penal, hipótese em que o MP é o senhor exclusivo da decisão de existência ou não, de justa causa para instauração da persecutio criminis in judicio. Assim sendo, tratando-se de pedido de arquivamento com fundamento, tão somente, na ausência de elementos suficientes à persecução penal, a solução é o deferimento do pedido, com esteio no art. 281, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte. VII. Deferimento do pedido. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PIC arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP. Decisão unânime. (TJPE; IP 0004238-53.2019.8.17.0000; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 13/06/2022; DJEPE 11/07/2022)
APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ARTIGO 329, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, ANTE A SUBMISSÃO DO RÉU MARCOS AURELIO A AGRESSÕES FÍSICAS, PELOS POLICIAIS MILITARES, NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, E DE ILICITUDE DA PROVA, AO ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO "QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA," EM RELAÇÃO AO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO.
No mérito, requer: 1) a absolvição dos acusados, por alegada insuficiência probatória, sendo que, no tocante ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, também por ausência do animus associativo e, em relação ao delito de resistência, ainda, pela ausência do dolo na conduta dos agentes. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pleiteia: 2) a desclassificação da conduta referente ao crime de tráfico de drogas para aquela inserta no artigo 28 da Lei antidrogas; 3) a fixação das penas-bases no mínimo legal ou a redução de seu patamar de exasperação; 4) o afastamento da agravante prevista no artigo 61 inciso II, alínea "b", do Código Penal; 5) o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; 6) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006, em favor do denunciado marcos aurelio; 7) a detração penal; e 8) lhes seja concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso. Por fim, prequestiona toda a matéria recursal. Recurso conhecido, com rejeição das preliminares, e, no mérito, parcialmente provido. Réus apelantes condenados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como do artigo 329, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "b", ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima legal (marcos aurelio), e de 04 (quatro) meses de detenção, 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa, à razão mínima legal (ivo), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Ab initio, destaca-se e rejeita-se a primeira questão preliminar arguida pela defesa, de nulidade do feito, ante a alegada submissão do réu marcos aurelio a agressões físicas e possível tortura, pelos policiais militares, no momento da prisão em flagrante. Nesse diapasão, insta salientar-se que, a eventual ocorrência do citado ato de abuso de autoridade na fase inquisitiva, não obstante deva ser apurada pelas vias próprias e cabíveis, não possui o condão de, por si só, tornar nulo todo o processo que se sucedeu a posteriori, vez que a ação penal não defluiu da alegada ilicitude flagrancial, mas sim da ilicitude inerente aos atos imputados aos acusados apelantes, de modo que carece de vínculo com os presentes autos a hipótese da notitia criminis aventada, a qual se afigura inapta a desconstituir o acervo probante produzido, em juízo, sob os mantos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, deve ser rejeitada a segunda questão preliminar suscitada pela defesa, de suposta ilicitude da prova, ao argumento de que teria havido "quebra da cadeia de custódia" em relação ao material entorpecente apreendido. No presente caso, não se dessume dos autos argumentos hábeis, para se supor ter havido adulteração da embalagem, por ausência de "lacre", no recipiente em que as drogas foram armazenadas. Ora, do exame das peças que instruem os autos do processo não há informação de que o material entorpecente teria sido entregue sem o lacre no laudo, que instrui o auto de prisão em flagrante. Decerto, o laudo de entorpecente de fls. 29/31, assinado pelo perito oficial, denisson Silva de oliveira, mat. 5.035.532-5, não consta o mínimo vestígio de irregularidade apontada a ensejar violação aos artigos 158-a e 18-f, do código de processo penal. Por certo, as informações contidas no laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico não apontam que tenha havido violação dos frascos dos entorpecentes apreendidos ou que os mesmos sejam imprestáveis como meio de prova, a ensejar a ampla extensão da alegada ilicitude das provas daí derivadas. Questões preliminares rejeitadas. No mérito, não assiste razão à defesa, quando pretende a absolvição dos réus apelantes, marcos aurelio e ivo, por alegada insuficiência probatória, eis que o Decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo pujante arcabouço probatório, produzido durante a persecução criminal. Observa-se que, a materialidade e autoria delitivas resultaram incontestes, notadamente pelo registro de ocorrência de fls. 26/28, aditado às fls. 94/96, pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico de fls. 29/31, pelos termos de declarações de fls. 32/33, 36/37 e 56/57, pelo auto de prisão em flagrante de fls. 34/35, pelo auto de apreensão de fls. 38/39, pelo laudo de exame de descrição de material de fls. 273/279 (rádio comunicador), além da contundente prova oral coletada durante toda a instrução criminal. Com efeito, os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando-se as palavras dos policiais militares, que atuaram no caso, coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial. É de se ressaltar que, a palavra dos agentes estatais goza da presunção de credibilidade, sendo certo que não foi coligido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, encontrando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, nos termos da Súmula nº 70 deste egrégio tribunal de justiça. Ademais, a argumentação defensiva, de que o caderno probatório produzido seria deficiente e inapto a corroborar o édito condenatório, não se sustenta, haja vista a coesão, abundância e solidez das provas, ofertadas pelo órgão ministerial, considerando as circunstâncias do flagrante, somadas à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, 247g de maconha, 07g de cocaína e 04g de crack, contendo inscrições relacionadas à facção criminosa conhecida como comando vermelho, a revelar que a mesma destinava-se à mercancia espúria. Cabe destacar-se que, o ônus da prova fica a cargo da defesa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o artigo 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II, do c. P.c/2015. Precedentes. Assim, ante o exposto, considerando todas as circunstâncias, que envolveram a apreensão das drogas, além dos harmônicos e incisivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo órgão do ministério público, verifica-se que a defesa técnica não carreou a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar, neste aspecto, o Decreto condenatório, prolatado pelo juiz primevo, mantendo-se, assim, a condenação imposta aos recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, convém esclarecer que, o decisum monocrático, ao reconhecer a existência do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, fundamentou-se, concretamente, em elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado. Neste quadro, vislumbram-se indícios bastantes de que os réus apelantes estavam associados entre si e com outros indivíduos integrantes da facção criminosa conhecida como comando vermelho, com fins de realizar atividade de traficância na região, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo necessário, para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas. Precedentes jurisprudenciais. À toda evidência que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, como é o presente caso, eis que se observam presentes vários indícios a pesar em desfavor dos réus, os quais comprovam, também, a prática, pelos mesmos, do delito de associação, nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que o flagrante se deu em local conhecido pela atividade de traficância, dominado pela facção criminosa conhecida como comando vermelho, à qual as inscrições contidas nas embalagens das drogas faziam referência, tendo sido apreendidos, ainda, um rádio comunicador e um caderno de anotações, conforme laudo pericial de fls. 273/279. Da mesma forma, no que diz respeito à causa de aumento relativa ao "emprego de arma de fogo", elencada no inciso IV do artigo 40 da Lei n. º 11.343/2006, tem-se por inarredável a sua incidência, aplicada de modo escorreito pelo magistrado sentenciante. Na hipótese dos autos, constata-se que, durante a operação, os brigadianos foram recebidos a tiros pelos réus e revidaram a injusta agressão, tudo a demonstrar o efetivo emprego de artefatos bélicos, no desempenho da atividade comercial ilícita. Assim, também, se apresenta o porte de armas de fogo, munições, acessórios ou qualquer outro "processo de intimidação difusa ou coletiva", utilizados para o tráfico de drogas e para a associação para o tráfico, com incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Logo, irrepreensível se revela a aplicação da majorante em tela, impondo-se, assim, a sua mantença. No que concerne à adequação típica da conduta dos acusados ao crime inserto no artigo 329, caput, do CODEX penal, tem-se por inarredável a imputatio facti assim capitulada. Nessa senda, vê-se que, os agentes da Lei ouvidos, em juízo, foram incisivos, ao relatar que os recorrentes efetuaram diversos disparos de armas de fogo contra a guarnição policial, tão logo avistaram sua aproximação. Conclui-se, pois, que os acusados, em comunhão de ações e desígnios, opuseram veemente resistência à execução dos atos legais da diligência policial, o que se deu mediante violência, consistente em disparos de arma de fogo contra os agentes da Lei, enquanto, funcionários competentes, para executar os referidos atos legais, fazendo exsurgir, por cristalino, assim, a perfeita adequação típica da conduta perpetrada pelos réus, aos moldes do texto legislativo penal em foco, não havendo que se falar em ausência de dolo, como pretendeu a defesa. Saliente-se, ademais, não assistir razão à defesa quando requer o afastamento da agravante prevista no artigo 61 inciso II, alínea "b", do Código Penal, reconhecida no tocante ao crime de resistência imputado aos denunciados. Isso porque, conforme visto alhures, resulta inconteste que os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes estatais com o intuito de assegurar a execução dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico perpetrados na localidade do flagrante, bem como a impunidade destes e as vantagens deles provenientes, tentando evitar a apreensão de entorpecentes e outros materiais ilícitos utilizados pela facção criminosa. Neste contexto, verifica-se que, as alegações defensivas, expostas em sede de razões recursais, não encontram qualquer respaldo nos autos, mostrando-se incapazes de afastar a conclusão quanto à prática, pelos réus, marcos aurelio e ivo, dos crimes insertos nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei antidrogas, bem como no artigo 329, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "b", ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos da sentença monocrática, afastando-se, por conseguinte, o pleito subsidiário, referente à desclassificação da conduta referente ao crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Cumpre observar, neste ponto, que a causa especial de diminuição de pena, inserta no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, não granjeia aplicação ao caso dos autos, conforme pleiteado pela defesa, em relação ao acusado marcos aurelio, eis que, a mantença, por esta via recursal, da condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico revela-se incompatível com a figura do "traficante esporádico ou eventual", contemplado no referido dispositivo legal. Delineados, nestes termos, os juízos de condenação e tipicidade, passa-se ao exame da revisão dosimétrica. O pleito, formulado pela defesa, de fixação das penas-base no mínimo legal não merece prosperar, considerando a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, em observância às diretrizes do artigo 42 da Lei antidrogas, sendo certo que o acusado ivo ostenta maus antecedentes criminais. Ademais, no tocante ao crime de resistência, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, devem ser consideradas, em desfavor dos réus, as circunstâncias do crime, tendo em vista a troca de tiros com a guarnição policial. De outo lado, os motivos do crime não ensejam a exasperação das penas-bases, até mesmo para se evitar possível bis in idem com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do estatuto repressivo. Assim, considerando tais ponderações, verifica-se que a exasperação das penas iniciais se deu em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento adotado por esta câmara criminal. Dessa forma, impõe-se a redução do aumento realizado na primeira fase da dosimetria, sendo, em relação ao acusado ivo, adequado ao feito o patamar de 1/5 (um quinto), tanto para os delitos da Lei antidrogas, quanto para o crime de resistência, devendo ser mantido o patamar de 1/6 (um sexto) aplicado ao acusado marcos Aurélio, primário e de bons antecedentes criminais. Na segunda fase da dosimetria do denunciado ivo, no tocante ao crime de resistência, impõe-se igualmente a redução do patamar de aumento referente à incidência das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "b", do Código Penal, o que se faz ante a devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, visto que o magistrado a quo aumentou a pena intermediária em 1/3 (um terço), sendo, no entanto, que a fração de 1/5 (um quinto) melhor se adequa ao caso concreto, pois proporcional e compatível com o entendimento adotado por este órgão fracionário. Mantidos os demais parâmetros utilizados pelo juiz primevo, notadamente a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, bem como a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, resultam as reprimendas definitivas fixadas, para o réu ivo, em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 1.959 (mil novecentos e cinquenta e nove) dias-multa; e para o réu marcos Aurélio, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa. No tocante ao pedido formulado, de detração penal (rectius: Desconto do tempo de prisão cautelar provisória, a que porventura esteve submetido o réu), com o objetivo, quiçá, de se pleitear futuramente benefícios na fase de execução da pena (p. Ex: Progressão de regime, artigo 66, III, b e artigo 112 da Lei nº 7.210/1984), tal instituto, segundo a jurisprudência pacificada do s. T.f., acompanhada pelo s. T.j., não se confunde com o comando normativo dirigido ao juiz de primeiro grau, de computar (abater/diminuir) aludido tempo do quantitativo da reprimenda final a ser arbitrada, para fins de determinação, na sentença, do regime prisional inicial a ser estabelecido com observância dos critérios (objetivos e subjetivos) explicitados no art. 59 do c. P. (art. 33, § 3º do c. P. E art. 110 da Lei nº 7.210/1984), consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do código de processo penal. Certo é que, no atinente a tal instituto de direito material (detração penal. Art. 42 do c. P.), para efeito de obtenção de benefícios pelo sentenciado, na fase de execução penal, notadamente a progressão de regime, deve se observar o devido processo legal e o contraditório (c. R.f. B/1988, art, 5º, LIV e LV), a exigir a elaboração de cálculos e exame de requisitos de natureza tanto objetiva, como subjetiva, e, por vezes, de soma e unificação de penas (caso de várias condenações), sendo necessária a manifestação prévia do parquet, como órgão da execução penal (arts, 61, III e 68 e incisos da Lei nº 7.210/1984), sendo que a competência para tanto, conforme a jurisprudência consolidada do s. T.f. E seguida pelo s. T.j., é absoluta, em razão da matéria, do juiz da vara de execuções penais, haja vista as normas insertas no art. 66, III, "a", "b", e "c" da Lei nº 7.210/1984 (L. E.p.). Ora, consta dos autos, que quanto ao pedido de detração penal do tempo de prisão cautelar provisória, houve manifestação pelo juiz monocrático, na sentença. Assim, em tendo havido decisão a respeito de tal pedido direcionado ao juiz de primeiro grau, em caso de insatisfação pelos acusados, deve-se, então, pugnar a medida ao juiz da execução, para tornar efetiva a pena e estabelecer a diretriz do regime de seu cumprimento, não podendo incidir a detração (desconto), mais de uma vez, conforme já decidiu o s. T.j.. Destarte, não se apresenta possível a veiculação de tal pleito e consequente aplicação, em sede recursal, pelos fundamentos ora acima explanados, devendo o mesmo ser dirigido ao juiz da execução da pena, o qual, por certo, disporá de mais elementos para avaliar a possibilidade de o ora réu apelante iniciar o cumprimento de sua pena em regime menos gravoso, após a elaboração dos respectivos cálculos e análise dos demais requisitos legais, de ordens objetiva, como subjetiva, neste incluído o mérito carcerário do apenado. Precedentes dos tribunais superiores. Neste ponto, ante a devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, cumpre observar que as reprimendas de detenção impostas aos réus deverão ser cumpridas em regime inicial semiaberto, em observância ao disposto no artigo 33, caput, do Código Penal. Em seguimento, verifica-se, consoante a sentença condenatória, que a mantença da custódia cautelar dos recorrentes, para interposição do presente recurso, encontra-se devidamente fundamentada e lastreada na garantia da ordem pública, considerando, ainda, que tendo os mesmos respondido a ação penal presos, não se vislumbram motivos para que, após a prolatação da sentença condenatória, aguardem o julgamento do recurso em liberdade, sem que haja alteração fática, a propiciar sua soltura. Ademais, ressalte-se que, não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, a negativa ao direito de recorrer em liberdade, haja vista o entendimento de nossos tribunais superiores. Questão sumulada pelo e. STJ, nos termos do verbete nº 09: "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recurso conhecido, com rejeição das preliminares, e, no mérito, parcialmente provido. (TJRJ; APL 0155810-28.2021.8.19.0001; Queimados; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 23/09/2022; Pág. 264)
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