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Art 32 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte quecomprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder proveràs despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustentoou da família.

§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado daautoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTERPOSTO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, JULGANDO-A DESERTA. IMPOSSIBILIDADE.

Não logrou demonstrar sua hipossuficiência, nos termos do artigo 32, § 1º do Código de Processo Penal. Carta testemunhável indeferida. (TJSP; CT 1003604-05.2021.8.26.0005; Ac. 15535949; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3184)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL.

Recurso em sentido estrito. Rejeição da queixa-crime pelo mérito e pelo não recolhimento da taxa judiciária. Decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito, por falta de preparo. Justiça Gratuita pleiteada somente quando da interposição do Recurso em Sentido Estrito. Possibilidade em parte. Testemunhante que não logrou demonstrar ser pessoa pobre, nos termos do art. 32, § 1º, do Código de Processo Penal. Gratuidade processual indeferida regularmente. Não foi dada a oportunidade para o requerente efetuar o recolhimento das taxas devidas (custas e preparo do recurso). Decisão reformada para conceder prazo para recolhimento. CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA PARCIALMENTE. (TJSP; CT 0004837-51.2021.8.26.0006; Ac. 15320340; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 14/01/2022; DJESP 21/01/2022; Pág. 3567)

 

QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. FALTA JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CUSTAS. DECADÊNCIA.

1. Se não há indícios da autoria e materialidade do crime contra honra, mantém-se a decisão que rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa a ação penal (art. 395, III, do CPP). 2. Salvo o caso do art. 32 do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas (art. 806 do CPP). 3. Admite-se o recolhimento das custas processuais da queixa-crime após o ajuizamento dessa, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP), pena de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). 4. Recurso em sentido estrito não provido. (TJDF; RSE 07062.18-24.2020.8.07.0004; Ac. 135.0865; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 24/06/2021; Publ. PJe 07/07/2021)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.

Justiça Gratuita. Impossibilidade. Testemunhante que não logrou demonstrar ser pessoa pobre, nos termos do art. 32, § 1º, do Código de Processo Penal. Carta testemunhável indeferida. (TJSP; CT 0014592-17.2020.8.26.0562; Ac. 14788160; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 05/07/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2903)

 

CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES NA DECISÃO ORA REVISTA. EFETIVO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO JURÍDICA DE INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. O embargante sustenta a existência de omissões na decisão colegiada originária, centradas nos aspectos a seguir transcritos: (a) a ausência de documento probante da qualidade de estudante da demandante, exigência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (b) assim, como não houve a devida comprovação do estado de miserabilidade da querelante, a ação deve ser extinta, nos termos dos artigos 38 e 806, do CPP, pois as afirmativas da querelante restaram isoladas nos autos; (c) contradição quanto ao art. 32, §1º, do CPP, onde não há declaração de que pessoas assistidas pelo NJP são presumidas pobres (entendimento já esposado pelo TJDFT e pela 3ª Turma Recursal do TJDFT); (d) não analisado o desrespeito ao princípio da simetria, aliada à ausência de demonstração de alguma Lei ou dispositivo legal que impeça a devida comparação entre os dois processos, uma vez que a Lei tem que ser aplicada de igual modo para todos, como que um juízo julga a mesma matéria, sendo que um tem o direito e o outro não, aí insurge o dito popular pau que dá em Chico, dá em Francisco [...]. II. Não verificados os alegados vícios intrínsecos ao acórdão originário, o qual elencou pormenorizadamente as razões do convencimento, inclusive acerca dos aspectos ora repisados pelo embargante: (a) não se constata a alegada ofensa ao artigo 806 do CPP, uma vez que a situação jurídica e financeira de hipossuficiência da querelante (estudante e patrocinada pelo NAJ/UNICEUB) a isentaria do recolhimento das custas (CPP, art. 32. § 1º), além do que, em razão do intercorrente reconhecimento da incompetência daquele Juízo de Violência Doméstica, a peça acusatória foi sido remetida ao Juizado Criminal, onde se encontram em curso as diligências para realização da audiência preliminar (Lei nº 9.099/95, art. 72). Item IV da ementa originária; (b) a presente reclamação também não é apta à pretendida análise comparativa à situação processual em outro expediente criminal, em que o ora reclamante (agora querelado) teve negado o pedido de gratuidade de justiça, o que, também compromete a arguição de suspeição do nobre magistrado da instância originária. Item V da ementa originária; (c) devidamente explicitada a fundamentação legal ao não recebimento da reclamação (RITR, art. 120 C/C RITJDFT, art. 234, parágrafo único), inclusive à luz de precedente das Turmas Recursais do TJDFT). Item VI da ementa originária. III. No mais, a situação fática e processual não guarda qualquer similitude ao precedente da 3ª Turma Recursal do TJDFT ora invocado pelo agravante. Com efeito, o referido julgado versa sobre responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito),em que este órgão julgador teria assinalado que [...] A circunstância de recorrente estar sob o patrocínio da Defensoria Pública e o comparativo do valor do dano moral (em relação ao seu carro FORD/VERONA, ano 1994), à míngua de qualquer outra evidência (renda familiar ou profissional) não permitem projetar uma incapacidade econômica da recorrente para frente ao valor dos danos imateriais fixados pelo douto juízo monocrático. lV. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. V. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07003.97-80.2021.8.07.9000; Ac. 135.9674; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 09/08/2021)

 

RECLAMAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIME CONTRA A HONRA (INJÚRIA). QUEIXA-CRIME PROPOSTA PERANTE A VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DENTRO DO SEMESTRE DECADENCIAL A CONTAR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA (CPP, ARTIGO 38). ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE A AMPARAM NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE ESTAR EMBASADOS EM TERMO CIRCUNSTANCIADO OU EM INQUÉRITO POLICIAL. SITUAÇÃO JURÍDICA E FINANCEIRA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA QUERELANTE (ESTUDANTE E PATROCÍNIO PELA NAJ/CEUB) QUE A ISENTARIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (CPP, ARTIGO 32, § 1º). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 806 DO CPP. INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO E REMESSA DA PEÇA ACUSATÓRIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TENTATIVAS DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (LEI Nº 9.099/95, ARTIGO 72). INVIABILIDADE DE ANÁLISE COMPARATIVA À SITUAÇÃO PROCESSUAL, EM OUTRO EXPEDIENTE CRIMINAL, EM QUE O ORA RECLAMANTE (QUERELADO) TEVE NEGADO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, MUITO MENOS DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE (RITR, ARTIGO 120 C/C RITJDFT, ARTIGO 234, PARÁGRAFO ÚNICO).

I. Apresentada reclamação criminal pelo querelado Julio CESAR DA Silva, com base nos seguintes fundamentos: (a) nos termos do art. 806 do CPP, qualquer ato processual somente pode der realizado mediante o pagamento de custas, o que não ocorreu nos autos originários (oferecimento de queixa-crime sem o recolhimento de custas); (b) no processo 2019.03.1.003787-3 (mesmas partes só que com polos trocados), o querelante foi condenado ao pagamento de custas processuais, mesmo comprovando a hipossuficiência, o que constituiria ofensa ao princípio da simetria, além de redundar em suspeição do magistrado; (c) a designação de audiência preliminar não seguiu os ditames do art. 38 do CPP e art. 75 da Lei nº 9.099/95, uma vez que, nas palavras aviadas pelo reclamante, será realizada um ano após a constatação dos fatos, lembrando que não há termo circunstanciado, muito menos recolhimento de custas no prazo decadencial. Postulou a suspensão da ação principal e, no mérito, a extinção da punibilidade. II. Não prospera a alegação de decadência (extinção de punibilidade). A queixa-crime foi proposta perante a Vara de Violência Doméstica e dentro do semestre decadencial a contar da data da autoria (11 de dezembro de 2018, dois meses e um dia após a data dos fatos, mesma data em que tomou conhecimento da autoria do fato. CPP, art. 38). Ocorre que, em 12.12.2018, adveio o declínio da competência em favor do Juizado Especial Criminal, sob o fundamento de que as ofensas proferidas. Ladrona e bandida. Não teriam sido proferidas em razão de situação de inferioridade ou de hierarquia entre os sexos, mas da reação do ofensor contra a cunhada que filmava a sua agressão à irmã dela, com quem namorava. A referida decisão (declínio de competência) foi confirmada pelo e. TJDFT, em sede de recurso em sentido estrito (1ª Turma Criminal, acórdão 1184086), em 27.06.2019. III. Redistribuída a queixa-crime ao Juizado Especial Cível e Criminal de Ceilândia/DF, em outubro de 2019, foi certificada a inexistência de termo circunstanciado ou inquérito policial para os fatos narrados na ocorrência policial 9745/2018. 23ª DP, o que não constitui óbice ao processamento da queixa-crime, uma vez que os elementos informativos que a amparam não precisam necessariamente estar embasados nos referidos expedientes investigativos. Entrementes, a exordial acusatória, conforme afirmado pelo órgão ministerial, se revelaria suficiente à necessária demonstração dos indícios de materialidade e autoria. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se manifestou este órgão revisional (TJDFT, 3ª TR, acórdão 1308735, DJe 16.12.2020): [...] registra-se que, conforme a doutrina majoritária, a expressão investigação policial, prevista no tipo penal do artigo 339 do Código Penal, deve ser compreendida como qualquer diligência da autoridade policial destinada a apurar uma infração penal. Mostra-se prescindível, pois, a instauração formal de inquérito policial ou de termo circunstanciado [...]. lV. De igual forma, não se constata a alegada ofensa ao artigo 806 do CPP, uma vez que a situação jurídica e financeira de hipossuficiência da querelante (estudante e patrocinada pelo NAJ/UNICEUB) a isentaria do recolhimento das custas (CPP, art. 32. § 1º), além do que, em razão do intercorrente reconhecimento da incompetência daquele Juízo de Violência Doméstica, a peça acusatória foi sido remetida ao Juizado Criminal, onde se encontram em curso as diligências para realização da audiência preliminar (Lei nº 9.099/95, art. 72). E, no ponto, como bem destacado pelo juízo de origem, o prazo para designação de audiência de conciliação, e os diversos cancelamentos e designações, em nada interfere no prazo decadencial, visto se tratar de diferentes institutos processuais. V. A presente reclamação também não é apta à pretendida análise comparativa à situação processual em outro expediente criminal, em que o ora reclamante (agora querelado) teve negado o pedido de gratuidade de justiça, o que, também compromete a arguição de suspeição do nobre magistrado da instância originária. VI. Nesse quadro fático-processual de inexistência de erro de procedimento apto causar dano ao reclamante, inadmite-se a presente reclamação criminal (RITR, art. 120 C/C RITJDFT, art. 234, parágrafo único). Precedente (mutatis mutandis): TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1306432, DJe 07.1º.2021. VII. Reclamação criminal não admitida. (JECDF; RCC 07003.97-80.2021.8.07.9000; Ac. 133.9079; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DA MAÇONARIA. ATO INTERNA CORPORIS. ANÁLISE JUDICIAL LIMITADA À OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR E DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA E DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 31, 32, 55 E 60 DO CÓDIGO D PROCESSO PENAL MAÇÔNICO. OFENSA ÀS NORMAS QUE REGEM A ENTIDADE, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia recursal versa sobre pedido de nulidade do procedimento que culminou com a expulsão do apelante da ordem maçônica, por suposta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Inicialmente, registra-se que, apesar de se tratar de ato interna corporis, admite-se a análise da adequação da pena de exclusão imputada ao autor/apelante, com base na legalidade do procedimento administrativo a que fora submetido e na existência de amparo normativo para o ato, não sendo possível a analisar o mérito da decisão proferida naquele feito, sob pena de vulnerar a discricionariedade da entidade requerida / apelada. Em outras palavras, este órgão julgador está adstrito à verificação da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como da observância aos preceitos do estatuto e / ou regulamento que rege a organização requerida / apelada, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. 3. Da análise fático-probatória, observa-se que, no dia 18 de agosto de 2010, o ministério público maçônico ofertou denúncia em face do ora apelante, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 74, incisos XII e XIII, da Lei nº 001/79 Código Penal maçônico (fls. 44/47). O acusado autor desta demanda foi devidamente citado (fls. 37/38) e ofereceu defesa prévia (fls. 48/56), oportunidade em que requereu a oitiva do irmão José ilário de Sousa, eminente grão-mestre do grande oriente estadual do Ceará, além das testemunhas eurípedes amorim e edvaldo cardoso. Ocorre que, apesar de haver arrolado testemunhas de defesa, estas não foram devidamente ouvidas na forma como determinam os arts. 31 e 32 do código de processo penal maçônico, cuja cópia repousa às fls. 181/191, bem como não houve a colheita do interrogatório do acusado, na forma do art. 55 do código de processo penal maçônico. 4. Ademais, apesar de o acusado, autor desta demanda, ter interposto recurso de apelação em face do acórdão que determinou sua exclusão da maçonaria, consoante se vê às fls. 249/261, não existe prova de que este foi devidamente remetido ao Superior Tribunal de Justiça maçônico, consoante determina o art. 60 do código de processo penal maçônico. 5. Assim, os documentos colacionados aos autos vão ao encontro da tese recursal, no sentido de que houve violação à ampla defesa e ao contraditório. Por outro lado, a parte apelada não demonstrou que houve a intimação / oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e o interrogatório do acusado, nem de que o recurso de apelação foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça maçônico, não se desincumbindo do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do CPC/2015. 6. Desse modo, ante a inobservância do devido processo legal e das garantias dele decorrentes, tais como a ampla defesa e o contraditório, o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão do autor da ordem ré/apelada, é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0520583-21.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 16/12/2020; Pág. 206)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA VARA DE CUSTÓDIA, QUE CONDICIONOU A SOLTURA DO PACIENTE AO RESPECTIVO PAGAMENTO, EM 14/03/2020.

Declaração de hipossuficiência. No caso considerado, não se verificam presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal. Paciente, devidamente identificado, dependente químico, desempregado e pai de 2 crianças menores de 12 anos, além de ser primário e sem maus antecedentes. Não bastasse, o delito imputado tem pena máxima de 3 (três) anos de detenção. Por fim, o crime não envolve violência doméstica e familiar ou qualquer outra circunstância prevista no inciso III, do art. 313, do CPP. Soma-se, a este conjunto fático, a situação de hipossuficiência declarada pelo Paciente. §1º, do artigo 32, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal configurado. CONCESSÃO DA ORDEM, mantenho a decisão liminar, inclusive quanto à imposição das cautelares dos incisos I, II e IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal. (TJRJ; HC 0015400-54.2020.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 15/04/2020; Pág. 147)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Revogação da custódia cautelar. Sustenta a defesa, a ausência de fundamentação idônea a lastrear a medida aplicada e dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, além da possibilidade de aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Alega ainda, não ter o paciente participado da empreitada criminosa. Conforme informações prestadas, a prisão preventiva mostrou-se necessária e proporcional diante das circunstâncias apresentadas no caso e gravidade do delito praticado. Evidenciou-se a periculosidade das condutas do paciente e corréus, além da necessidade de resguardar-se a instrução criminal, nos termos dos artigos 32 e 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, o impetrante aduz questões que envolvem o mérito da ação penal, sustentando que o paciente não se encontrava no local dos fatos a ele imputados. Neste contexto, inviável a apreciação dos argumentos meritórios em sede do presente remédio heroico por não comportar dilação probatória. Não se admite em sede de Habeas Corpus a análise aprofundada de fatos e provas, sendo necessário o regular andamento da ação para posteriormente a instrução processual aferir-se a certeza sobre a presença, ou não, dos elementos de culpa, predominando na fase atual o princípio in dubio pro societate. Das peças que instruem o presente writ, verifica-se que o título prisional encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o d. Juiz a quo, a necessidade da custódia para assegurar-se a aplicação da Lei Penal, nos termos da Lei Processual. Restaram evidenciados, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in libertatis, considerando que o delito imputado ao ora paciente possui pena em abstrato superior a 04 (quatro) anos, a conduta e a periculosidade demonstrada. Em que pese ser a constrição da liberdade a última ratio, deve ela ser conservada quando as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarem adequadas ou suficientes para coibir o cometimento de novos crimes ou para resguardar a aplicação da Lei Penal. Motivos da prisão que se mantêm íntegros. Aplicação de medida cautelar prisional que não fere o princípio da presunção de inocência. Ausência do constrangimento ilegal apontado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0008614-28.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 15/03/2019; Pág. 208)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.

Embora a legislação vigente previsse, como regra geral, tratar-se de crime de ação penal privada, a hipótese dos autos se enquadra em uma das exceções também previstas à época. Ainda que o artigo 32, §2º, do CPP indique o atestado de autoridade policial como meio de prova, existem outras maneiras de demonstrar tal condição, o que no caso consistiu na declaração do próprio genitor perante a autoridade policial. Cerceamento de defesa por não oitiva de testemunha afastado testemunha arrolada pelo MP. Defesa que em nenhum momento requereu sua inquirição. Questão preclusa. Ademais, ausente demonstração de prejuízo ao réu pela não oitiva. Acervo probatório que reúne elementos bastantes para a confirmação do juízo condenatório. O relato de j. M. M. S. Encontra respaldo nas afirmações do pai e da madrasta, que, de forma firma e coerente, esclareceram como a situação lhes foi revelada. A madrasta, aliás, viu a vítima indo à casa do professor em diversas oportunidades. Depois tomou conhecimento do que lá ocorria e, então, levou os fatos ao conhecimento do seu companheiro, pai da vítima, para as devidas providências. Conclui-se, assim, que o caderno processual contém provas aptas a demonstrar que o denunciado, por diversas vezes, aproveitando-se da ingenuidade da vítima, constrangeu a ofendida, criança com 11 anos de idade, mediante violência presumida, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes na prática de carícias no corpo da vítima, mais especificamente em seus seios, abdome, costas e pernas, bem como na ordem de que passasse a mão em seu pênis. Impositiva, assim, a confirmação do Decreto condenatório em desfavor do réu a. L. S. Como incurso nas sanções do artigo 214 c/c 224, a, na forma do art. 71 do Código Penal. As declarações da ofendida, referendadas pelo relato de testemunhas, são subsídios que se sobrepõem à mera negativa de autoria sustentada pela defesa e determinam a rejeição do pedido de absolvição por insuficiência probatória. Desclassificação para modalidade delitiva distinta. Desacolhimento. Inviável a desclassificação da conduta para os moldes da contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41, à vista da prova colhida no curso da instrução. Dosimetria da pena. Confirmado quantum da pena privativa de liberdade nos moldes sentenciais. Regime alterado. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, bem como a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que determinava obrigatoriamente o regime inicial fechado a crimes hediondos, vai modificado o regime para o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Determinada a anotação da execução provisória. Apelação provida em parte. (TJRS; Rec. 0253712-57.2013.8.21.7000; Tramandaí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Joni Victoria Simões; Julg. 28/11/2018; DJERS 14/12/2018)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 806, CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de ações penais privadas, ressalvada a hipótese da hipossuficiência financeira da parte (art. 32, CPP), o recolhimento das custas constitui-se em verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta decorrerá na impossibilidade de apreciação da pretensão pelo Órgão Julgador. Ou seja, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de Lei e a ela deve obediência a parte querelante. 2. Verificada a insuficiência do recolhimento das custas, admite-se a posterior intimação do interessado a fim de que se proceda ao pagamento. Contudo, o posterior cumprimento da condição de procedibilidade da ação penal privada, por certo, não se protrai ao infinito, limitando-se ao prazo decadencial de 6 (seis) meses contados do dia da ciência da autoria ou do dia em que se findar o prazo para oferecimento da denúncia nos casos de ação penal pública condicionada à representação. 3. A Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca das despesas, destacou, no art. 54, a regra de que o acesso ao Juizado Especial Cível independeria, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. Contudo, assim não o fez com relação ao Juizado Especial Criminal, remetendo à Lei Processual penal a regulação subsidiária do tema (art. 92, Lei nº 9.099/95), devidamente tratado no art. 806 do Código de Processo Penal. Precedentes deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 2016.16.1.007564-9; Ac. 102.1523; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 01/06/2017; DJDFTE 06/06/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, ambos do CTB, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. Condenação. Penas. Manutenção. Vislumbra-se que o juízo a quo respeitou os princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões, não merecendo reparos as sanções impostas. Verifica-se que o julgador monocrático não incorreu em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as reprimendas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do digesto repressivo. 3. Concessão do sursis. Impossibilidade. O Código Penal desautoriza a concessão do sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que ocorreu no caso em questão. 4. Dos benefícios da justiça gratuita. Concessão. Diante da situação econômica do acusado e com vistas a impedir que a ação comprometa o seu sustento e o de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1060/50 c/c artigo 32, §1o do CPP. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0138238-68.2010.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 23/05/2017; Pág. 161) 

 

QUEIXA-CRIME REJEITADA. FALTA DE ASSINATURA DO PROCURADOR. PEÇA QUE NÃO MENCIONA O FATO CRIMINOSO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POBREZA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA.

1. A interpretação do art. 44 c/c art. 32, ambos do Código de Processo Penal, demonstra que a ausência de assinatura do procurador constituído para a propositura da ação penal privada constituiu óbice ao seu regular desenvolvimento. Do mesmo modo, viola o mesmo art. 44 a não menção ao fato criminoso na procuração outorgada. 2. Não comprovado de plano nos autos que o recorrente é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o indeferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. (TJMG; RSE 1.0684.16.002639-0/001; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 05/09/2017; DJEMG 15/09/2017) 

 

HABEAS CORPUS.

Embriaguez ao volante. Prisão em flagrante. Liberdade provisória concedida mediante arbitramento de fiança. Pleito de dispensa do pagamento. Possibilidade. Paciente que comprovou ser hipossuficiente economicamente. Art. 32, §1º c/c 350 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJPR; HC Crime 1716813-9; Rio Negro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/09/2017; DJPR 27/09/2017; Pág. 596) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESULTANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL 1.436/2009.

1) A teor do art. 25 da Lei estadual 1.436/2009 é possível o pagamento das custas e taxa judiciária somente ao final na ação popular; nos litígios relativos a acidentes do trabalho; na ação civil pública; nas ações penais públicas e nas ações penais privadas subsidiárias da pública, em caso de condenação; e nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do código de processo penal, em caso de condenação. E a razão porque autoriza a Lei o pagamento das custas e taxa judiciária somente ao final, decorre da natureza dessas demandas que são ajuizadas, como forma de preservar o interesse público na apuração dos fatos delas objeto. 2) No caso concreto, em que o agravante tem por objetivo excutir sentença oriunda de ação civil pública, como forma de dar concretude ao que nela restou decidido, não se justifica lhe impor o pagamento das custas iniciais, eis que se a Lei de custas vigente no estado do Amapá, assegura a propositura da ação civil pública sem o pagamento prévio das custas iniciais, não há razão lógica para impor ao beneficiário da sentença nela proferida o recolhimento das custas relacionadas ao cumprimento da sentença. Até porque, assim procedendo, na prática, se estabelece um óbice que a Lei não contempla, obstaculizando o beneficiário da decisão, de executá-la. 3) Agravo provido. (TJAP; Proc 0002030-28.2015.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 16/02/2016; DJEAP 24/02/2016; Pág. 23) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO.

Impossibilidade. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no art. 302, parágrafo único, inciso IV, do código de trânsito brasileiro, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. Reanálise, de ofício, das circunstâncias judiciais e redimensionamento da pena base. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve ser redimensionada a pena base, aproximando-a do mínimo legal. 3. Redução do prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Possibilidade. Considerando a reanálise das circunstâncias judiciais e a redução da pena base, viável é a redução do prazo de suspensão da permissão ou habilitação do acusado para dirigir veículo automotor. 4. Condenação aos danos morais. Possibilidade. Redução do quantum indenizatório. A disposição contida no art. 387, inciso IV, do CPP é clara no sentido de que o magistrado, ao prolatar o édito condenatório, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, não necessitando de pedido expresso da acusação. 5. Considerando as peculiaridades do caso, o grau de culpa do agente e a sua condição financeira, em aplicação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor da condenação. 6. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Possibilidade. Diante da situação econômica do acusado e com vistas a impedir que a ação comprometa o seu sustento e o de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1060/50 c/c artigo 32, §1o do código de processo penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0153870-14.2014.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira; DJGO 01/06/2016; Pág. 496) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NULIDADES. ATESTADO DE POBREZA SUBSCRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE (ART. 32, § 2º, DO CPP). PRECEDENTES DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELO IRMÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS PAIS. IRMÃO QUE ASSUMIU A GUARDA E SEGURANÇA DA MENOR. POSSIBILIDADE.

Vícios na peça. Irrelevância. Ato que prescinde de formalidade. Comparecimento na delegacia que firmou a vontade inequívoca de representar. Ilegalidade na incidência do art. 225, § 1º, II, do CP. Prejudicialidade. Ação penal pública condicionada à representação. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 553.393; Proc. 2014/0188890-8; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 15/06/2015) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A, 171 E 288 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS CONDUZIDAS PELO MPF. POSSIBILIDADE. PROCESSOS FICTÍCIOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

I. Inépcia da denúncia afastada. Narrativa condizente com crime coletivo que permitiu pleno exercício do direito da defesa. II. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, 32º do CPP, não tem caráter absoluto, podendo ceder nas hipóteses previstas no art. 132 do CPC, interpretado analogicamente. É ônus da parte que alega a nulidade atestar que o magistrado não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de afastamento. III. Por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI da crfb/88 e art. 26, I, b da Lei n. 8625/93), o MPF possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessárias ao exercício de suas atribuições como dominus litis. Tal atuação não afeta tampouco retira o poder investigatório da autoridade policial. lV. Reconhecido excesso na imputação do art. 313-a c/c 29 do CP somado ao art. 171, 3º do CP por cada uma das inserções de compensação. Fatos classificados no art. 313-a do CP, doze vezes, e em concurso de agentes, com fulcro na emendatio libelli (arts. 383 e 617 do cpp). Ausência de prova da tipicidade com relação ao crime de quadrilha. Sentença mantida nesses pontos. V. Esquema que visava permitir que uma quantidade de contribuintes, captados por escritórios de advocacia, pudessem obter compensações indevidas, mediante contraprestação em honorários ao advogado que atuava orientando e assegurando a licitude das mesmas aos clientes, em completa afronta à legislação, em razão de acerto com agentes da Receita Federal, no sentido de que os processos fictícios estariam dispostos no sistema para receberem os pedidos posteriormente. Os dados ficticiamente inseridos no sistema informatizado só teriam sentido se a empresa respectiva viesse a inserir, posteriormente, os pedidos de compensações indevidos para o processo montado, pois o objetivo da ação delituosa, como sói acontecer, por certo seria a obtenção de alguma vantagem, no caso alguma percentual pago pelo advogado captador dos clientes que se candidatavam à compensação. VI. Não há como cindir todos os atos da conduta identificada para atribuir o art. 313-a do CP para uns e o art. 171, § 3º do CP para outros, porquanto, além de haver duplicidade de imputação no que tange à obtenção de vantagem duas vezes, como ocorre em cada um dos tipos penais indicados, na verdade se comunhão de desígnios há, na forma do art. 29 do CP, como narra a denúncia, esta se dá nas inserções que de fato são capazes de levar à obtenção da vantagem, que é a dos 12 (doze) pedidos de compensação, que por sua vez só poderiam ser viabilizados se a funcionária antes inserisse os dados falsos para criação do processo fictício. Ou seja, a inserção promovida inicialmente pelo funcionário da receita, se destinava a esperar aquelas que o cliente viria a fazer, instigado, orientado e assegurado, quanto ao sucesso e licitude da operação. VII. Provado que uma das empresas valeu-se das informações inseridas no sistema da Receita Federal e efetuou, pela internet, 12 (doze) compensações tributárias, mediante a formalização de declarações de compensação. Dcomps. Declarações que continham dados falsos quanto à natureza do crédito objeto de compensação, fazendo constar no campo tipo de crédito, a informação pagamento indevido ou a maior, embora devesse constar decisão judicial transitada em julgado para fins de compensação. Inserção necessária para a imediata compensação dos créditos, porquanto, para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial seria necessária a prévia habilitação do crédito, formalizado através de processo administrativo instruído com diversos documentos, a teor do art. 51, caput e § 1º da Instrução Normativa. SRF n. 600/2005. Créditos objeto de cessão prévia por outra pessoa jurídica e que não permitiriam compensação de acordo com o art. 74 da Lei n. 9.430/96, que regia à época a compensação tributária. VIII. Ainda que se considere que a cedente dos créditos poderia por ela própria obter êxito na compensação, levando a projetar que em tais condições não haveria prejuízo para a união, o fato é que não foi ela quem compensou, e quem o fez não poderia fazê-lo legalmente, o que na melhor das hipóteses preencheu completamente o tipo penal do art. 313-a do CP, pois ele se contenta com a obtenção de vantagem indevida, ou incide sobretudo quando das inserções falsas de dados advier dano para a administração pública. No caso, a vantagem indevida ao menos está cabalmente provada. IX. Autoria demonstrada pela prova testemunhal, interrogatórios e perícia grafotécnica atestando que comprovantes e outros documentos fiscais foram encaminhados a partir do escritório de um dos denunciados, provando que o escritório negociou os créditos tributários, oferecendo-os aos clientes e efetuando todos os procedimentos necessários à realização da avença e da compensação tributária e, ainda, garantindo a eles a licitude do procedimento. Conduta que não se confirma para um dos advogados da banca, que não figura como subscritor de nenhum dos documentos utilizados no ilícito e a quem se impõe absolvição pela dúvida razoável, pautada no art. 386, VII do CPP. X. Recurso ministerial parcialmente provido, para condenar José oswaldo correa, evilásio lino Ferreira e cristina maris meinick Ribeiro, nas penas do art. 313-a do CP, tão somente, por 12 (doze) vezes, n/f. Do art. 29 e do art. 71, do mesmo CP, remodelada a dosimetria para esses acusados. Recurso de mauro zidirich costa provido, para absolvê-lo, negando-se provimento aos demais recursos defensivos. (TRF 2ª R.; ACr 0817045-34.2008.4.02.5101; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 11/02/2014; DEJF 20/03/2014; Pág. 234) 

 

HABEAS CORPUS.

Direito penal e direito processual penal. Direção de veículo automotor sob efeito de álcool (art. 306 do ctb). Prisão em flagrante. Liberdade provisória concedida pelo juízo a quo mediante fiança. Paciente economicamente hipossuficiente. Incapacidade econômica não é motivo basilar para manutenção da segregação. Constrangimento ilegal configurado. Redução da fiança. Inteligência do art. 325, I c/c art. 32, ambos do CPP. Aplicação das medidas contidas nos arts. 327 e 328 do CPP. Concessão da ordem. Unânime. (TJSE; HC 201400318940; Ac. 17002/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 20/10/2014; DJSE 05/11/2014) 

 

HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INICIAL E VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ALEGAÇÕES EM RESPOSTA ESCRITA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA ANÁLISE DA TESE DA NULIDADE DAS PROVAS. ECONOMIA PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A denúncia foi recebida e, apresentada a resposta escrita dos acusados, na qual apontam nulidades da ausência de fundamentação da quebra de sigilo bancário inicial e violação dos preceitos de cooperação jurídica internacional, a d. Magistrada, na decisão de fls. 35/46 (fls. 550/555 dos autos principais), entendeu que ausente manifesta ilegalidade da prova, a legalidade dos elementos probatórios haveria de ser analisada quando da prolação da sentença. 2. O pleito de reconhecimento da nulidade das provas que embasam a ação penal deve ser afastado, sob pena de ter-se indevidamente por suprimido um dos graus de jurisdição, em razão de a questão da ilegalidade das provas não ter sido analisada pelo juízo a quo. Precedentes do c. Superior Tribunal de justiça. 3. O pedido subsidiário apresentado às fls. 988/998 merece ser analisado. 3. 1. Tal como consignou o MM. Juízo a quo, o momento em que o juiz prolata a sentença é apropriado para examinar questões atinentes à regularidade formal. 3.2. Com a reforma do código de processo penal, porém, as questões trazidas na impetração podem ser ventiladas novamente na defesa prévia, de sorte que o juiz pode, inclusive, conforme o caso, absolver sumariamente o réu, como também pode acolher questões preliminares tendentes ao reconhecimento de nulidades processuais, especialmente em vista do disposto no artigo 396 - A do CPP, segundo o qual, na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.3. Incumbe ao juiz da causa, pois, já nessa fase preventiva. Que a bem da verdade no campo das nulidades sempre existiu. , examinar a validade do desenvolvimento da relação processual, até por imposição da economia processual, visto que sem ela não será admissível a entrega da prestação jurisdicional. A este respeito, lições de ada pellegrini grinover, antonio scarance fernandes e antonio magalhães Gomes filho. 3.4. No caso dos autos, fato é que eventual reconhecimento de nulidades no campo probatório, por terem sido as provas obtidas sem observância das formalidades prescritas em Lei, gera repercussões nos atos que serão posteriormente realizados no processo. 3.4. 1. Cabe ao juízo a quo, já neste momento processual, apreciar a tese da nulidade das provas que embasam a denúncia oferecida no processo. Cabe, pois, aferir se houve fundamento idôneo para a quebra do sigilo das contas sediadas no exterior e se os dados foram obtidos no território estrangeiro sem a observância das regras de cooperação internacional, verificando se os atos processuais foram realizados em conformidade com o modelo legal, se eventuais vícios podem ser convalidados ou se resta comprometida a própria validade da relação processual, por serem os atos visceralmente nulos, extirpando do iter procedimental eventuais vícios que nele podem existir. 3.4.2. Precedentes do c. Superior Tribunal de justiça e deste e. Tribunal regional federal a este respeito. 4. Deve o magistrado impetrado, à luz dos elementos que constam dos autos, antes do exame do mérito da causa, proferir decisão sobre as nulidades da ausência de fundamentação da quebra de sigilo bancário inicial e violação dos preceitos de cooperação jurídica internacional, formuladas na resposta escrita do paciente e ainda não decidida, procedendo o juízo de admissibilidade da ação penal. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar que a autoridade impetrada analise a tese da nulidade das provas que embasam a denúncia oferecida no processo nº 0014669-76.2007.403.6181, a fim de apreciar a existência de justa causa para a persecução penal. (TRF 3ª R.; HC 0021600-38.2012.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 17/09/2013; DEJF 24/09/2013; Pág. 102) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR DEFENSIVA DE ILEGITIMIDADE POSTULATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DO CÓDIGO PENAL EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

O art. 225, § 1º, do Código Penal, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 12.015/2009, dispunha que a ação penal nos crimes contra os costumes seria pública condicionada à representação, se a vítima ou seus pais não pudessem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Embora o art. 32, § 2º, do Código de Processo Penal faça referência ao atestado da autoridade policial como meio de prova do estado de pobreza, esse documento não é o único meio hábil a tal fim. Pode a condição de miserabilidade ser demonstrada por outras formas, inclusive pela notoriedade do fato. Não configurada nenhuma das exceções previstas no parágrafo primeiro do art. 225 do Código Penal, carece o Ministério Público de legitimidade postulatória, razão pela qual deve rejeitar-se a denúncia. (TJMG; APCR 1.0480.02.034114-9/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 17/09/2013; DJEMG 27/09/2013) 

 

QUEIXA-CRIME. APRESENTAÇÃO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 32 DO CPP. DESATENDIMENTO.

Impossível a aplicação das condições previstas no art. 4º da Lei Federal 1.060/50, quando o art. 32 do Código de Processo Penal regula inteiramente a matéria, não permitindo o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita aos que se dispuserem a contratar advogado para o oferecimento da queixa-crime, de modo que desatendendo a determinação de recolhimento das custas já produzidas, acaba não permitindo o regular desenvolvimento do processo, que deve ser extinto sem julgamento de mérito, consolidando, por conseguinte, a perempção capaz de impor a extinção da punibilidade. Não provido e, de ofício, declarar extinta a punibilidade. (TJMG; APCR 0058243-21.2005.8.13.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; DJEMG 18/05/2012) 

 

QUEIXA-CRIME REJEITADA. FALTA DE ASSINATURA DO PROCURADOR

Ausência do suprimento da falha dentro do prazo decadencial - Concessão de novo prazo para a adequação - Impossibilidade - Decisão mantida. - A queixa-crime é o instrumento criado para as demanda de ação penal privada, por meio do qual o ofendido se vale juridicamente em desfavor do ofensor. - Conforme disciplina o artigo 32 do código de processo penal, a ausência de advogado devidamente constituído para a propositura da ação penal privada, constituiu óbice ao seu regular desenvolvimento. (TJMG; RSE 0065187-88.2009.8.13.0684; Tarumirim; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 29/11/2011; DJEMG 03/02/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO INJÚRIA. (ART. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APELANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 806, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade do recurso, ressalta-se que o caso dos autos é de queixa-crime, portanto, de ação penal de iniciativa privada, orientada por princípios próprios, dentre os quais, se inclui a obrigação da parte interessada promover todos os atos processuais, inclusive, o preparo recursal. II. Ressalta-se, que em nenhum momento os querelantes pleitearam a concessão da justiça gratuita, tendo sido patrocinados, desde o ajuizamento da presente ação penal privada, e durante todo o seu trâmite, por advogado constituído. III. Destarte, não havendo comprovação de pobreza da parte que promoveu a ação penal (CPP, art. 32), e não tendo sido depositada a importância referente às custas, o recurso interposto deve ser considerado deserto, consoante o disposto no art. 806, caput e § 2º, do CPP. lV. Destaco por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, contudo, de acordo com o estatuído no artigo 109 do Código Penal, quando a pena for inferior a 1 (um) ano, prescreve a pretensão punitiva do estado em 3 (três) anos, ou seja, inocorre nos autos lapso temporal superior a este prazo, e consequentemente, inexiste a alegada prescrição. (TJPR; Ap Crime 0733598-0; Jaguariaíva; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo; DJPR 14/03/2012; Pág. 516) 

 

PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. OPÇÃO PELA AÇÃO PENAL PRIVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. PEREMPÇÃO DECRETADA.

1. Embora o crime contra a honra de servidor, em razão do exercício funcional, permita concomitante legitimidade à vítima e ao Ministério Público, optando a vítima pelo direto exercício da ação penal privada, submete-se às exigências legais para tanto, inclusive de pagamento das custas processuais. 2. Não sendo caso de querelante pobre (art. 32 do CPP), o descumprimento à obrigação de antecipar as custas processuais (art. 806 do CPP), mesmo pessoalmente intimado o querelado para tanto, importa em perempção. 3. Descumprida a obrigação processual imponível ao querelante, é decretada a perempção da ação penal privada. (TRF 4ª R.; ACr 2005.72.01.001135-7; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro; Julg. 30/11/2010; DEJF 17/12/2010; Pág. 717) 

 

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