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Art 42 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL.

1. Em que pese o magistrado de piso ter entendido pela ilegalidade da prova que formava inicialmente a justa causa penal por violação de domicílio, tem-se que, em verdade, a diligência que resultou na apreensão da arma de fogo e das munições foi realizada em absoluto respeito ao texto constitucional (art. 5º, XI, da CF88), uma vez que o ingresso dos policiais militares na residência do apelado foi precedido de autorização da moradora Ana Karine de Aquino da Silva, conforme ela declarou à autoridade policial (9/10) e os agentes públicos narraram em seus depoimentos (4/5 e 7/8). 2. Por sua vez, os referidos elementos de informação conjugados ao auto de apreensão acostado ao inquérito (pág. 6) demonstram a materialidade do fato, sendo que os indícios de autoria podem ser extraídos também dos depoimentos dos policiais, das declarações da irmã do recorrido (Karine) e da própria confissão do apelado (pág. 81/82), pois todos eles apontam Gabriel como dono da arma e das munições encontradas na residência. 3. Assim, atendendo a denúncia ao disposto no art. 42 do CPP e não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 395 ou art. 397 do CPP, a casação da decisão vergastada e a ratificação do recebimento da denúncia são medidas que se impõem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 0193745-36.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 06/04/2022; Pág. 285)

 

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSIGNIFICÂNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DESCLASSIFICAÇÃO.

1. Não é nula por falta de fundamentação sentença que, examinadas as provas e a conduta do acusado, indica, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que motivaram a condenação. 2. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). 3. Não há nulidade na condenação fundamentada em provas obtidas a partir de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Prova não repetível. E busca e apreensão e nas declarações dos policiais prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula nº 523 do c. STF). 5. Oferecida a denúncia, não pode o Ministério Público desistir da ação penal, em observância aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade (art. 42 do CPP). 6. Desnecessária a degravação das interceptações telefônicas em sua integralidade por peritos oficiais. Se os diálogos que fundamentaram a condenação foram transcritos em relatório policial e as mídias disponibilizadas às partes, não há cerceamento de defesa. 7. Admitem-se sucessivas prorrogações do prazo da interceptação telefônica se necessárias às investigações, desde que reavaliada a necessidade da medida e persista o quadro fático inicial que a motivou. 8. Os depoimentos prestados por policiais. Agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas provas decorrentes de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados telefônicos. 9. Mantém-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico se provado que os apelantes e os demais envolvidos atuavam de forma associativa, com vínculo permanente e estável, e divisão de tarefas no tráfico de drogas. 10. Nos crimes de posse ou porte de munição desacompanhadas de arma de fogo, não se aplica o princípio da insignificância se as circunstâncias. - apreensão de expressiva quantidade e variedade de munições aptas para deflagração, no curso de investigação de crimes de homicídio envolvendo o tráfico de drogas. , além de ter sido provado que o acusado se associou a uma ou mais pessoas para o tráfico de drogas, evidenciam que eram armazenadas para cometer crimes. 11. O Decreto nº 9.847/19, com as alterações que lhe advieram, porque norma mais benéfica. - novatio legis in mellius. -, ainda que posterior ao crime, leva à desclassificação do crime de posse ilegal munição uso restrito para o do art. 12 da L. 10.826/03. Posse irregular de munição de uso permitido. 12. Apelação do terceiro apelante provida em parte. Não providas as das demais acusadas. (TJDF; APR 00198.48-81.2012.8.07.0001; Ac. 141.6590; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE

1. A denúncia respeitou o disposto no art. 42 do CPP. 2. Impossível é o trancamento da ação penal quando não se verifica a inépcia da denúncia. 3. Ordem denegada. (TJMG; HC 1564958-15.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 09/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTADA CONSUNÇÃO APLICADA ENTRE O DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CORRUPÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO ATIVA. FRAGILIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO MINISTERIAL E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Considerando que os crimes descritos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 333 do Código Penal foram perpetrados em contextos diversos, deve ser afastada a consunção aplicada na sentença. 2. Comprovado que o réu mantinha sob sua guarda munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, necessária se faz sua condenação pelo delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 3. Diante da fragilidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório de que o réu praticou as condutas de porte irregular de arma de fogo, corrupção de menor de corrupção ativa descritas na denúncia, imperiosa é sua absolvição com fundamento no in dubio pro reo. 4. A quantidade de droga apreendida deve ser preponderante na aplicação da pena-base, conforme preceitua o artigo 42 do Código de Processo Penal, justificando-se seu aumento diante da exorbitante quantidade do entorpecente aprendido. 5. Existindo provas de que o réu não é iniciante no tráfico de drogas, ainda que primário e de bons antecedentes, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de penas prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0190567-44.2021.8.13.0024; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 07/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 413, § 1º DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO.

O atraso na apresentação das razões do recurso é mera irregularidade e não obsta o seu conhecimento. A aptidão da denúncia deve ser aferida no juízo da admissibilidade da acusação, ou seja, quando do seu recebimento. Nessa oportunidade o Juiz irá apreciar, inclusive, a presença de justa causa para o exercício da ação penal. Depois dessa fase, em razão dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, assegurados no artigo 42 do CPP, resta ao Judiciário decidir a causa, não cabendo, portanto, o trancamento da ação penal revendo ato já precluso. Na primeira fase do processo por crimes dolosos contra a vida, ultimada pela decisão de pronúncia, não se faz exame aprofundado da prova, havendo apenas verificação da existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria. Suficientes os índicos de autoria ou participação em crime doloso contra a vida, deve haver pronúncia, passando ao Conselho de Sentença a responsabilidade pela análise aprofundada das provas e das teses defensivas. A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. (TJMG; RSE 0027547-53.2005.8.13.0082; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL. RAZÕES APRESENTADAS POR OUTRO PROMOTOR PEDINDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO (ART. 576 DO CPP). RECURSO CONHECIDO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. PERÍCIA QUE CONSTATOU A INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO. DECOTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR ENVOLVIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 155 DO CPP E DA SÚMULA Nº 74 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA COMINADA AO CRIME DE ROUBO TENTADO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

O recurso interposto por um Promotor de Justiça e arrazoado por outro membro do Ministério Público, no sentido de manutenção da sentença de primeiro grau, deve ser conhecido, em atenção à impossibilidade de desistência do recurso interposto pelo órgão acusatório (art. 576 do CPP). Decorrente da indisponibilidade da ação penal, art. 42 do CPP. Bem como pelo princípio da independência funcional, consoante art. 127, §1º da CR. Realizada a perícia e constatada a ineficiência da arma empregada na subtração, deve ser mantido o decote da causa de aumento prevista no inc. I do § 2º-A do art. 157 do CP. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 155 do CPP e ao enunciado da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, imperiosa a absolvição do acusado, ainda que de ofício, pelo crime do art. 244-B, do Estatuto Menorista, quando inexistente tal documentação nos autos. A pena de multa cominada deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal fixada, impondo-se a redução, de ofício, quando não respeita do tal preceito. (TJMG; APCR 0002597-96.2020.8.13.0520; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.

Recurso do parquet visando a condenação do apelado nos termos da denúncia. O exame do mérito recursal está prejudicado ante a flagrante nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a absolvição está fundada exclusivamente no pedido absolutório formulado pelo ministério público em sede de alegações finais. Por disposição expressa do art. 385, do código de processo penal, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição", de modo que, o pedido de absolvição formulado pelo parquet em sede de razões finais não vincula o julgador, e por isso mesmo não pode servir de fundamento para a absolvição do acusado na ação penal pública. O pedido de absolvição formulado nas alegações finais da ação penal pública não produz o mesmo efeito daquele manifestado no bojo da ação penal privada. Enquanto nesta última, as derradeiras razões, para o querelante, são qualificadas em doutrina como atos postulatórios ou dispositivos, acarretando consequência para o processo (CPP, art. 60, III), na ação penal pública são meras alegações que tendem a convencer o julgador, mas sem delimitar o âmbito de sua cognição e nem vincular o sentido do provimento jurisdicional. De outra forma, caso ficasse o juiz vinculado ao pedido das alegações finais, o julgador da causa, na verdade, seria o ministério público, e não o magistrado, a cujo pedido de absolvição estaria vinculado. E mais. Restaria violado, por via oblíqua, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública (CPP, art. 42). A sentença, seja condenatória ou absolutória, deve expor, com base na prova produzida, as razões de fato e de direito que amparam sua conclusão (CPP, art. 381, III), sendo certo que o pronunciamento ministerial pela absolvição, por si só, não basta para tanto. In casu, a absolvição foi decretada por "não existir prova suficiente para a condenação" (CPP, art. 386, VII), sem qualquer análise pelo magistrado das provas dos autos, em evidente contrariedade ao inciso III do art. 381, do código de processo penal, e violando frontalmente o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, que exige a motivação das decisões judiciais. Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença, para que outra seja produzida com a devida fundamentação. Sentença anulada, com prejuízo do mérito recursal, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0017329-12.2015.8.19.0061; Teresópolis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 11/04/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, COM FULCRO NO ART. 775 DO CPC, E DETERMINOU A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO DO REEDUCANDO EM DÍVIDA ATIVA, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO APENADO.

Procuradoria-geral de justiça. Parecer no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da decisão agravada. Acolhimento. Súmula nº 22 do TJSC que diz respeito à execução de créditos de natureza tributária. Adi nº 3.150/DF do STF que fixou a tese de que a Lei nº 9.268/1996 não retirou o caráter de sanção criminal da multa penal e que o ministério público detém legitimidade prioritária para promover a execução, nos termos do art. 164 da LEP. Vigência do princípio da indisponibilidade da ação penal. Exegese do art. 42 do CPP. Nulidade da decisão. Necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução da pena de multa. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência. Incidente já instaurado, contudo, até o presente momento, ainda não admitido pelo órgão colegiado, nos autos nº 5018398-95.2022.8.24.0000. Recurso de agravo prejudicado. (TJSC; AG-ExPen 5006316-69.2022.8.24.0020; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 18/08/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, COM FULCRO NO ART. 775 DO CPC, E DETERMINOU A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO DO REEDUCANDO EM DÍVIDA ATIVA, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO APENADO.

Parecer da douta procuradoria-geral de justiça pela declaração, de ofício, da nulidade da decisão agravada. Acolhimento. Súmula nº 22 do TJSC que diz respeito à execução de créditos de natureza tributária. Adi nº 3.150/DF do STF que fixou a tese de que a Lei nº 9.268/1996 não retirou o caráter de sanção criminal da multa penal e que o ministério público detém legitimidade prioritária para promover a execução, nos termos do art. 164 da LEP. Vigência do princípio da indisponibilidade da ação penal. Exegese do art. 42 do CPP. Nulidade da decisão. Necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução da pena de multa. Recurso de agravo prejudicado. (TJSC; AG-ExPen 5006314-02.2022.8.24.0020; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 18/08/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINA A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE ESTENDER OS EFEITOS DA DECISÃO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.

Análise prejudicada. Nulidade do feito aventada pela procuradoria-geral de justiça. Ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública previsto no artigo 42 do código de processo penal. Acolhimento. Pena de multa que apesar de constituir divida de valor, não perdeu seu caráter de sanção penal. Decisão cassada. Recurso prejudicado. (TJSC; AG-ExPen 5007800-22.2022.8.24.0020; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 07/07/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E MANTEVE A PUNIBILIDADE DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

Pleito de isenção da multa penal e extinção da punibilidade. Preliminar de nulidade da decisão aventada pela procuradoria-geral de justiça. Alegada ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação. Acolhimento. Decisão agravada que extinguiu a execução, acatando manifestação do ministério público quanto à desistência da execução da pena de multa. Parecer fundamentado pelo valor diminuto da pena de multa, excesso de trabalho e falta de estrutura, invocando os princípios da razoabilidade e economicidade. Justificativa desarrazoada. Nulidade manifesta pela ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação penal (art. 42 do código de processo penal), que deve ser aplicado inclusive na fase recursal e na execução da pena. Pena de multa que apesar de constituir dívida de valor não perdeu seu caráter de sanção penal (adi nº 3150/DF). Natureza jurídica e objeto da pena de multa que não podem ser relativizados, com aplicação dos institutos de direito privado, pois, além da função arrecadatória, tem funções primordiais de caráter retributivo e de prevenção, seja no sentido de reafirmar a vigência da norma (prevenção geral positiva) ou de evitar o cometimento de crimes (prevenção geral negativa). Entendimento do STJ de que após a modificação do art. 51 pelo intitulado pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), a competência para a execução da pena de multa é do juízo de execução penal, razão pela qual adota-se a posição da competência exclusiva do ministério público. Ademais, ainda que o entendimento seja da competência prioritária, tal grau de responsabilidade, salvo melhor juízo, já é o bastante para impedir a desistência da execução da pena de multa. Competência subsidiária da Fazenda Pública que incide apenas no caso de inércia do parquet. Reconhecimento da nulidade que se impõe. Análise do mérito prejudicada. Recurso conhecido e desprovido, com a declaração de ofício da nulidade da decisão agravada. (TJSC; AG-ExPen 5001706-97.2022.8.24.0007; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 30/06/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E MANTEVE A PUNIBILIDADE DO APENADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Pleito de isenção da multa penal e consequente extinção da punibilidade. Preliminar de nulidade aventada pelo procurador de justiça. Alegada ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação. Acolhimento. Decisão agravada que extinguiu a execução acatando manifestação do parquet de primeiro grau quanto a desistência da execução da pena de multa, dentre as razões, o valor diminuto da pena de multa, excesso de trabalho e falta de estrutura, invocando os princípios da razoabilidade e economicidade. Justificativas desarrazoadas. Nulidade manifesta em razão da ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação penal (art. 42 do CPP), que deve ser aplicado inclusive na fase recursal e na execução da pena. Pena de multa que apesar de constituir divida de valor não perdeu seu caráter de sanção penal (adi nº 3150/DF). Natureza jurídica e objeto da pena de multa que não podem ser relativizados, com aplicação dos institutos de direito privado. Pena de multa que além da função arrecadatória, tem funções primordiais de caráter retributivo e de prevenção, seja no sentido de reafirmar a vigência da norma (prevenção geral positiva) ou de evitar o cometimento de crimes (prevenção geral negativa). Entendimento do STJ de que após a modificação do art. 51 pelo intitulado pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), a competência para a execução da pena de multa é do juízo de execução penal, razão pela qual adota-se a posição da competência exclusiva do ministério público para a execução da pena de multa. Ademais, ainda que o entendimento seja da competência prioritária, tal grau de responsabilidade, salvo melhor juízo, já é o bastante para impedir a desistência da execução da pena de multa. Competência subsidiária da Fazenda Pública que incide apenas no caso de inércia do parquet. Reconhecimento da nulidade que se impõe. Recurso conhecido e, de oficio, decretar a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos para prosseguimento da execução da pena de multa, nos termos da fundamentação. Análise do mérito prejudicada. (TJSC; AG-ExPen 5006527-08.2022.8.24.0020; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 30/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E MANTEVE A PUNIBILIDADE DO APENADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Pleito de isenção da multa penal e consequente extinção da punibilidade. Preliminar de nulidade aventada pelo procurador de justiça. Alegada ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação. Acolhimento. Decisão agravada que extinguiu a execução acatando manifestação do parquet de primeiro grau quanto a desistência da execução da pena de multa, dentre as razões, o valor diminuto da pena de multa, excesso de trabalho e falta de estrutura, invocando os princípios da razoabilidade e economicidade. Justificativas desarrazoadas. Nulidade manifesta em razão da ofensa ao princípio da indisponibilidade da ação penal (art. 42 do CPP), que deve ser aplicado inclusive na fase recursal e na execução da pena. Pena de multa que apesar de constituir divida de valor não perdeu seu caráter de sanção penal (adi nº 3150/DF). Natureza jurídica e objeto da pena de multa que não podem ser relativizados, com aplicação dos institutos de direito privado. Pena de multa que além da função arrecadatória, tem funções primordiais de caráter retributivo e de prevenção, seja no sentido de reafirmar a vigência da norma (prevenção geral positiva) ou de evitar o cometimento de crimes (prevenção geral negativa). Entendimento do STJ de que após a modificação do art. 51 pelo intitulado pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019), a competência para a execução da pena de multa é do juízo de execução penal, razão pela qual adota-se a posição da competência exclusiva do ministério público para a execução da pena de multa. Ademais, ainda que o entendimento seja da competência prioritária, tal grau de responsabilidade, salvo melhor juízo, já é o bastante para impedir a desistência da execução da pena de multa. Competência subsidiária da Fazenda Pública que incide apenas no caso de inércia do parquet. Reconhecimento da nulidade que se impõe. Recurso conhecido e, de oficio, decretar a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos para prosseguimento da execução da pena de multa, nos termos da fundamentação. Análise do mérito prejudicada. (TJSC; AG-ExPen 5005875-88.2022.8.24.0020; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 05/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do Recurso Especial, a Corte local, além de mencionar a Súmula n. 284 do STF, em razão da não indicação dos dispositivos de Lei Federal em tese violados, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e declarou a ausência de prequestionamento das questões suscitadas. 2. No agravo interposto contra tal decisão, embora a defesa esclareça que a interposição do especial se lastreou na tese de negativa de vigência aos arts. 42 e 385 do Código de Processo Penal, não refuta a ausência de prequestionamento da matéria, tampouco demonstra, de modo específico, que a sua apreciação prescinde de incursão no lastro probatório constante dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.896.192; Proc. 2021/0164326-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 17/08/2021; DJE 25/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Tratando-se de acordo pré-processual entre o agente e o Ministério Público, que visa evitar a propositura da ação penal, afigura-se impertinente aplicar o instituto retroativamente, depois de encerrado o procedimento e proferida a sentença penal condenatória, mesmo porque é vedada a desistência da ação penal pública pelo Órgão acusador (art. 42 do Código de Processo Penal). Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, máxime em razão da confissão extrajudiciais do réu e das provas testemunhais coligidas aos autos, não merece guarida o pleito absolutório. (TJMG; APCR 0455388-15.2015.8.13.0079; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 23/09/2021; DJEMG 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. FALTA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. DÚVIDA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.

A aptidão da denúncia deve ser aferida no juízo da admissibilidade da acusação, ou seja, quando do seu recebimento. Nessa oportunidade o Juiz irá apreciar, inclusive, a presença de justa causa para o exercício da ação penal. Depois dessa fase, em razão dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, assegurados no artigo 42 do CPP, resta ao Judiciário decidir a causa, não cabendo, portanto, o trancamento da ação penal revendo ato já precluso. Para que haja um Decreto condenatório, mister não haver dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva. Apenas indícios e suposições não são suficientes para a prolação de uma sentença penal condenatória. (TJMG; APCR 0008574-88.2016.8.13.0559; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 27/07/2021; DJEMG 30/07/2021)

 

APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C 40, INC. IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.

No mérito busca: 3) a absolvição do réu, sob o fundamento de insuficiência de provas. Subsidiariamente pretende: 3) o ajustamento da pena de multa. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do mesmo. Inicialmente, destaca-se e rejeita-se a preliminar, suscitada pela defesa do réu, a qual se insurge contra a decisão que não acolheu o pedido absolutório formulado, pelo órgão ministerial, quanto ao crime inserto no art. 35 da Lei antidrogas, entendendo que tal afrontou o sistema acusatório. Sabe-se que, a indisponibilidade da ação penal pública veda o órgão do ministério público, titular da demanda, de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto, à luz das regras insertas nos artigos 42 e 576 do código de processo penal, mas nada impede possa opinar pela absolvição do réu, sendo que tal postulação exclui a vinculação do magistrado à manifestação do órgão do parquet. Segundo a firme jurisprudência do s. T.f, as razões finais da acusação, no processo de ação pública incondicionada, são meras alegações, atos instrutórios, que tendem a convencer o juiz, sem, contudo, delimitar-lhe o âmbito de cognição ou o sentido de decisão da causa, de que não dispõe. (HC 68.316, primeira turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, j. 27/11/1990). Com efeito, exige-se da autoridade judiciária competente, mesmo em face de pedido absolutório deduzido pelo órgão do parquet, a prolatação de juízo de mérito, revelador de convencimento juridicamente fundamentado, mercê da ausência de vinculação ao quanto requerido pelo órgão acusador. Por outro lado, não há que se falar em suposta inconstitucionalidade do art. 385 do código de processo penal, segundo o qual, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", pois tal dispositivo encontra-se em plena harmonia com o sistema acusatório e com os postulados do contraditório e ampla defesa, uma vez que o magistrado não está vinculado à manifestação ministerial. Precedentes. Por certo, o artigo 385 do c. P.p., jamais teve a sua inconstitucionalidade reconhecida, sendo reiteradamente aplicado, no âmbito dos tribunais pátrios, de modo que o pedido absolutório formulado pelo membro do parquet em sede de alegações finais, em nada vincula o julgador, o qual deve decidir segundo seu livre convencimento motivado, sopesando as alegações e as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, e expressar concretamente o direito. Assim, afastada a preliminar arguida, na sequência, quanto ao pleito absolutório, certo é que o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a defesa do acusado, romulo, é firme e seguro, no sentido de proclamar o real envolvimento do mesmo na empreitada criminosa, ora em comento. Acusado preso, em flagrante delito, na posse de considerável quantidade de maconha e cocaína, divididos para a comercialização espúria, além de uma arma de fogo e rádio transmissor, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, conforme os firmes depoimentos da testemunhal acusatória. Portanto, inafastável o Decreto condenatório no tocante aos delitos de associação e de tráfico de entorpecentes, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo, resultando imutável a dosimetria penal, sendo certo, que a agravante da reincidência foi devidamente reconhecida, na segunda fase do processo dosimétrico, com exasperação da pena na correta fração de 1/6 (um sexto), pois esta se encontra dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adotado por este órgão fracionário. O mesmo se conclui, em relação a pena de multa, a qual é norteada dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando-se, sempre, que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal aplicado, quando previstas simultaneamente, e por tal razão, imutável a sentença, no ponto. Dosimetria da pena e regime prisional, que atendem as circunstâncias do caso concreto. Conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do mesmo. (TJRJ; APL 0182032-04.2019.8.19.0001; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/03/2021; Pág. 270)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. REPRIMENDA. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA NA SENENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.

Sendo o delito imputado ao recorrente, qual seja, o tráfico de drogas, punido com pena privativa de liberdade mínima em abstrato superior a quatro anos, é inadmissível o oferecimento do acordo de não persecução penal, por expressa vedação legal. Tratando-se de acordo pré-processual entre o agente e o Ministério Público, que visa evitar a propositura da ação penal, afigura-se impertinente aplicar o instituto retroativamente, depois de encerrado o procedimento e proferida a sentença penal condenatória, mesmo porque é vedada a desistência da ação penal pública pelo Órgão acusador (art. 42 do Código de Processo Penal). Configura-se violação ao princípio do non bis in idem a utilização do critério do art. 42 da Lei Antidrogas na majoração da pena-base e na escolha do percentual de redução previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0066920-67.2019.8.13.0481; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 01/07/2021; DJEMG 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. REPRIMENDA. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA NA SENENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.

Sendo o delito imputado ao recorrente, qual seja, o tráfico de drogas, punido com pena privativa de liberdade mínima em abstrato superior a quatro anos, é inadmissível o oferecimento do acordo de não persecução penal, por expressa vedação legal. Tratando-se de acordo pré-processual entre o agente e o Ministério Público, que visa evitar a propositura da ação penal, afigura-se impertinente aplicar o instituto retroativamente, depois de encerrado o procedimento e proferida a sentença penal condenatória, mesmo porque é vedada a desistência da ação penal pública pelo Órgão acusador (art. 42 do Código de Processo Penal). Configura-se violação ao princípio do non bis in idem a utilização do critério do art. 42 da Lei Antidrogas na majoração da pena-base e na escolha do percentual de redução previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0066920-67.2019.8.13.0481; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 01/07/2021; DJEMG 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. REPRIMENDA. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA NA SENENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.

Sendo o delito imputado ao recorrente, qual seja, o tráfico de drogas, punido com pena privativa de liberdade mínima em abstrato superior a quatro anos, é inadmissível o oferecimento do acordo de não persecução penal, por expressa vedação legal. Tratando-se de acordo pré-processual entre o agente e o Ministério Público, que visa evitar a propositura da ação penal, afigura-se impertinente aplicar o instituto retroativamente, depois de encerrado o procedimento e proferida a sentença penal condenatória, mesmo porque é vedada a desistência da ação penal pública pelo Órgão acusador (art. 42 do Código de Processo Penal). Configura-se violação ao princípio do non bis in idem a utilização do critério do art. 42 da Lei Antidrogas na majoração da pena-base e na escolha do percentual de redução previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0066920-67.2019.8.13.0481; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 01/07/2021; DJEMG 05/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ESMAECIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.

1. A exordial acusatória preenche os requisitos do artigo 42 do Código de Processo Penal, de modo que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. A forma como se deu o envolvimento do paciente nos crimes imputados demanda instrução probatória. Ausente irregularidade a ser constatada na via do habeas corpus. 2. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando apreendidos, na casa dos corréus, 1,542kg de maconha e 60,5g de cocaína, além de duas balanças de precisão. A situação de flagrância indica o fumus comissi delicti. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, considerada a gravidade dos delitos imputados. Não se identifica, na conduta individualizada do paciente, gravidade além da ordinária que ampare a prisão. Os elementos informativos indicam que o acusado desempenhava função de menor importância no grupo, não descartada a hipótese de prática delitiva ocasional. O transcurso de mais de três meses desde a desarticulação da suposta associação e a primariedade do paciente tornam possível a substituição da prisão por cautelares alternativas, pois não há indicativo concreto de reiteração delitiva. Considerado o caráter de ultima ratio da segregação cautelar, torna-se suficiente a aplicação de medidas substitutivas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. POR MAIORIA. (TJRS; HC 0073389-13.2020.8.21.7000; Proc 70084350305; Gramado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 20/08/2020; DJERS 25/08/2020)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO APENADO.

Insurgência contra decisão que indeferiu pleito de progressão de regime ao aberto por não implemento do requisito objetivo. Controvérsia sobre a forma de cálculo. Superveniente perda parcial do objeto do recurso em razão da concessão da progressão. Remanescente interesse acerca da definição da data-base para futuros benefícios. Pretensão recursal acolhida. Adoção do cálculo mais favorável ao reeducando. Art. 387, § 2º, CPP. Art. 42, CP. Tempo de prisão cautelar que deve ser computado como pena efetivamente cumprida. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJSC; AG-ExPen 0000098-42.2020.8.24.0033; Itajaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 30/04/2020; Pag. 266)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL E SUBMISSÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL E 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL.

Ratificação da denúncia. A eventual não ratificação da denúncia por agente diverso do Ministério Público equivale a desistência de denúncia já formalizada, o que é vedado pelo art. 42 do Código de Processo Penal. Inteligência, ademais, do art. 127, I, da Constituição Federal, que expressa que o Ministério Público é uno e indivisível. Competência da 6ª Vara Criminal. A despeito de o tipo penal do artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente não estar previsto expressamente no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.913/2008, a Resolução nº 943/2013-COMAG, no seu artigo 2º, prevê que a 6º Vara Criminal passará a funcionar como Vara Especializada para os processos de crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem outras restrições. É perceptível, pois, que a intenção do legislador não foi a de estreitar a competência da 6ª Vara Criminal para processar e julgar casos envolvendo crimes contra criança e adolescente, senão justamente concentrar os fatos que se enquadrem nessa especialidade. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJRS; CJur 349004-93.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 27/02/2019; DJERS 07/03/2019)

 

PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA VISANDO À MITIGAÇÃO DA PENA, COM FIXAÇÃO DA BASE NO MÍNIMO, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME. APELO TIRADO PELA JUSTIÇA PÚBLICA VISANDO AO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE OBJETIVA. PARCIAL PERTINÊNCIA DO RECURSO MINISTERIAL. IMPERTINÊNCIA DO RECURSO DEFENSIVO, NA PARTE CONHECIDA. ORDEM DE OFÍCIO.

1. Duas primeiras fases de dosimetria. A) Base adequadamente fixada. Valor da Res que consiste, inequivocamente, em circunstância desfavorável, idônea a justificar elevação da pena base. Precedentes. B) Pedido de aplicação de atenuante incognoscível. Circunstância já reconhecida no cálculo, inclusive, com compensação com a agravante da reincidência. Inviável maior abrandamento pelo fato de ser, a confissão, parcial, e, a reincidência, específica, fatores que, por sinal, já impediriam reconhecimento da atenuante. Precedentes. Recurso não conhecido no particular. 2. Imperativo reconhecimento da majorante objetiva. Para a configuração da majorante do emprego de arma é prescindível a apreensão e a realização de perícia no artefato utilizado no crime, podendo ser comprovado o efetivo uso do instrumento por outros meios de prova, tal como a oral (no caso, declarações da vítima). Precedentes do C. STJ e da C. Câmara. Notícia de desafetação da matéria pelo C. STJ. Cabível aumento em maior intensidade. Reconhecida ampla devolutividade na terceira fase dos roubos. Acréscimo no índice de ½ diante do concurso de duas majorantes, a uma porque possível, em regra, consoante remansosa jurisprudência e, a duas, diante de valoração de aspectos da abordagem que suplantaram uma espécie de normalidade (emprego de mais de uma arma e ação concertada de quatro agentes). Precedentes, inclusive desta C. Câmara. 3. Inviável alteração do regime determinado para início de expiação da aflitiva. A segregação no regime fechado é necessária para que a pena atinja suas finalidades básicas, notadamente a especial negativa. Princípios da necessidade e suficiência. Precedentes deste E. Tribunal. Entendimento consolidado pela C. Câmara. Circunstâncias concretamente graves que determinaram em respeito ao princípio da individualização da pena, imposição do regime mais rigoroso, daí porque inviável a alteração. Acusado, ademais, reincidente especifico. Inteligência do art. 33, §3º, do CP. Situação que tornou inaplicável, no caso, o disposto no art. 387, §2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo, quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de prisão provisória. 4. Necessária determinação de prolação de nova sentença, em complementação à ora analisada. Em regular aditamento à inicial, pelo existente não apreciado (não foi nem recebido, nem rejeitado), foi também imputado ao acusado o crime de comunicação falsa de crime. A sentença, no entanto, foi completamente omissa nessa parte, nada decidindo a respeito. A despeito de nada de específico ter sido arguido pelo Ministério Público, não poderia o órgão acusador desistir da acusação. Inteligência do art. 42 do CPP. Caso de inexistência de sentença. Necessidade da prestação jurisdicional. Inexistência de prejuízo à defesa, por seu recurso (assim como o da Justiça Pública) ser exclusivo em relação à condenação por outro delito. Determinação, de ofício, para nova sentença, em complementação à existente, ser prolatada, especificamente sobre o crime faltante, regularmente imputado, com prévia manifestação das partes. Integral provimento ao recurso ministerial. Apelo defensivo, conhecido em parte, e, nesta, improvido. Determinação de ofício. (TJSP; ACr 0034026-15.2016.8.26.0050; Ac. 12864955; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 05/09/2019; DJESP 16/09/2019; Pág. 2505)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE EM CONVENCIMENTO JURIDICAMENTE MOTIVADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FAVORECIMENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL OBJETIVO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

1. A competência do Supremo Tribunal Federal não será afetada por causas de modificação de competência surgidas posteriormente à conclusão dos autos para julgamento do mérito. Extensão, por analogia, da conclusão do julgamento da AP 937 - QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu, mas exclui a vinculação do juízo à manifestação do Parquet, tendo em vista a vedação inscrita nos artigos 42 e 576 do Código de Processo Penal, que impedem o Ministério Público de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto. 3. (a) As razões finais da acusação, no processo de ação pública, são meras alegações, atos instrutórios, que tendem a convencer o juiz, sem, contudo, delimitar-lhe o âmbito de cognição ou o sentido de decisão da causa, de que não dispõe. Precedente: HC 68.316, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, j. 27/11/1990; (b) Exige-se da autoridade judiciária competente, mesmo em face de pedido absolutório deduzido pelo Parquet, a prolação de juízo de mérito revelador de convencimento juridicamente fundamentado, mercê da ausência de vinculação ao quanto requerido pelo órgão acusador. 4. (a) In casu, a denúncia oferecida no primeiro grau imputou ao réu a prática do crime definido no art. 1º, I, do Dec. -Lei nº 201/67, consistente em apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas; (b) Segundo o Ministério Público Federal, “CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS contratou e pagou pelo revestimento asfáltico CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), mas recebeu de ORLEIR MESSIAS CAMELI a obra com o revestimento asfáltico AAUQ (Areia Asfalto Usinada a Quente), cujo valor é aproximadamente, um terço do valor do CBUQ; e (ii) a quantidade total de revestimento asfáltico utilizado na obra e pago pela Administração Pública, em metros cúbicos (considerando a extensão, a largura e espessura de cada via), é inferior ao que foi contratado e pago”; (c) A defesa alegou, porém, que “Não houve nenhum desvio de recurso público. Tudo foi construído a maior do que o previsto, em benefício somente da população de Cruzeiro do Sul, não do então prefeito ou de qualquer empresa privada”; (d) O então Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição do réu, ao entendimento de que que não há materialidade do crime que se alega cometido, tendo em vista que o laudo pericial apontou que o Convênio 112/2011 foi cumprido de acordo com as normas de regência pertinentes ao caso concreto, sem desvio de verbas públicas, apropriação de recursos ou prejuízos à Administração Pública. 5. (a) O artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 tem por objetividade jurídica a proteção do erário, em face de condutas dos administradores voltadas à apropriação privada de recursos públicos ou ao seu desvio em proveito de terceiros, em ação finalisticamente voltada ao enriquecimento patrimonial ilícito; (b) Paulo Mascarenhas leciona que “O inciso I deste artigo trata da apropriação de bens ou rendas públicas, ou o seu desvio em benefício próprio ou de terceiros. É o caso do prefeito ou seu substituto se apoderar de bens e valores do Município, dispondo-os como se fossem seus, ou desviando-os em seu proveito ou de terceiros a quem queira beneficiar” (Mascarenhas, Paulo. Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade de Prefeito Comentado. 3 ed. rev. ampl. e atual. Ipiranga: RCN Editora, p. 75); (c) In casu, a conduta do réu não perfectibiliza o tipo penal do art. 1º, I, do Dec. -Lei nº 201/67, cuja objetividade jurídica se ocupa de punir o Administrador Municipal que enriqueça, ilicitamente, à custa do erário, ou desvie os recursos públicos em proveito de terceiros, o que não ocorreu; (d) A tipicidade exige a estrita adequação formal da conduta ao texto legal, a lesão do bem jurídico penalmente protegido, bem como o dolo, que, nos crimes patrimoniais contra a Administração Pública, consiste na obtenção de enriquecimento ilícito à custa do erário; (e) Assiste razão ao i. Procurador-Geral da República, consoante afirmou, em sede de alegações finais, in verbis: “o Ministério Público, além de titular da ação penal pública é também fiscal da ordem jurídica (art. 127 da CR/88). Não pode, portanto, pautar sua atuação a partir de um compromisso incondicional com a acusação. Demonstrados nos autos, de forma incontrastável, como no presente caso, que a ação penal perdeu sua justa causa, não deve insistir o Parquet no seguimento do processo que já se revela, de logo, inviável, sob pena de violar, com tal conduta, garantias fundamentais dos réus”. 6. Ex positis, julgo improcedente a Ação Penal, nos termos da proposição da Procuradoria-Geral da República, para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (por não constituir o fato infração penal). (STF; AP 1.006; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 10/08/2018) 

 

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