Art 43 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia descreveu o fato imputado com todas suas circunstâncias, amparada e documentos e depoimentos testemunhais, tal como determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em sua inépcia. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 2. A denúncia, portanto, apontou o vínculo subjetivo do acusado com o fato, afirmando que este tinha conhecimento e vontade de usar os bens, serviços e instalações públicas municipais em benefício próprio, e inclusive, indicou as circunstâncias que demonstram essa afirmação. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. 3. Restou evidenciado que o apelante, enquanto Chefe do Executivo Municipal de Cachoeira de Goiás (e aproveitando-se de tal cargo), fez uso indevido de bens e serviços públicos diversos, de forma rotineira, isto estando plenamente ciente quanto à ilicitude de sua conduta, na medida em que agiu tão somente com o intuito de obter benefício próprio às custas do erário municipal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0091696-22.2018.8.09.0015; Cachoeira de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino Alvarenga; Julg. 05/09/2022; DJEGO 08/09/2022; Pág. 493)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Se a denúncia atende às diretrizes do art. 41 do Código de Processo Penal, existindo, ainda, justa causa para a ação penal, em razão da prova da materialidade, e de indícios suficientes de autoria delitiva, inocorrendo quaisquer das circunstâncias do art. 43 do Código de Processo Penal, impõe-se a instauração da ação penal e seu regular trâmite, para uma melhor apuração da culpabilidade e responsabilidade penal da agente. (TJMG; RSE 0402737-69.2018.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 10/03/2022; DJEMG 15/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
A agravante da reincidência e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, por isso devem ser compensadas, conforme entendimento do c. STJ. Uma vez firmado o juízo condenatório, encontra-se preclusa a tese de inépcia da exordial acusatória. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43, do CPP. Inexistência de fundamentação idônea na sentença para exasperar a pena em 3/8, pelo que modifico a fração para 1/3. Tratando-se de condenação por roubo majorado pelo emprego de arma branca, admissível a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJPA; ACr 0010225-20.2016.8.14.0401; Ac. 11095152; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 05/09/2022; DJPA 19/09/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISO I, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA -J-, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Subsidiariamente, requer: 2) o afastamento da majorante do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial; 3) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com o reconhecimento da modalidade simples do crime de furto; 4) o reconhecimento do delito na modalidade tentada; 5) o afastamento da agravante do art. 61, II, -j- do c. P.; 6) a redução das penas bases aos mínimos legais; 7) a detração penal, referente ao tempo de permanência em prisão preventiva: E, 8) a substituição da pena de privação de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Réu apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea -j-, ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custasforenses. Improcede, contudo, o pleito absolutório, eis que a materialidade e autoria delitivas resultaram plenamente demonstradas, por meio do contundente conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, encontrando-se o Decreto condenatório subsidiado na consistente prova oral produzida a cargo do órgão acusador, sendo certo que o réu exerceu o direito ao silêncio, tanto em sede policial como em juízo, deixando de apresentar qualquer versão, notadamente convincente, para contrapor os fatos constatados no caderno probatório dos autos. À propósito, a materialidade do crime imputado na denúncia está devidamente demonstrada por meio do registro de ocorrência, de fls. 07/08, do auto de prisão em flagrante, de fls. 22/23, do auto de entrega, de fls. 200, do laudo de exame de local de arrombamento, às fls. 205, o qual atestou que -no local examinado e objeto do presente laudo, houve um arrombamento-, do laudo de exame de descrição de material, de fls. 208/209, que identificou os materiais apreendidos como sendo -05 chaves de fenda; 02 alicates e 01 barra de ferro-, e do laudo de avaliação indireta, de fls. 210/211, o qual avaliou a Res furtivae em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a autoria delitiva se mostra sobejamente comprovada, diante das provas coligidas nos autos. No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a defesa, não há qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade da oitiva do agente estatal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual confirmou, seguramente, os fatos narrados na exordial acusatória, em harmonia com todo o caderno probatório produzido nos autos, ao longo de toda a persecução criminal, não havendo que se afirmar que suas declarações resultaram -isoladas- nos autos, sendo certo que, o verbete nº 70 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça já firmou o entendimento, quanto à possibilidade do juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos de agentes públicos, desde que firmes e coesos, com os demais elementos do processo, como é o caso trazido aos autos. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a defesa, sem sucesso. Jurisprudência no mesmo sentido do texto. Demais disso, constata-se que a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, do § 4º do artigo 155 do Código Penal, resultou suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pelo laudo de exame de local, às fls. 205, o qual atestou que -no local examinado e objeto do presente laudo, houve um arrombamento-. Nesse contexto, cumpre observar que o laudo pericial, meio de prova que é, tem como finalidade precípua a constatação da materialidade da circunstância qualificadora, in casu, do arrombamento, o que resultou sobejamente evidenciado, sendo certo que, no tocante à autoria delitiva, como já demonstrado, há lógica perfeitamente identificável, no conjunto probatório dos autos, a indicar que o réu, ora apelante, foi o responsável pelo arrombamento e subtração da Res furtivae. De outro vértice, no tocante à majorante do repouso noturno, merece acolhimento a pretensão recursal defensiva, uma vez que a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do recente julgamento do Recurso Especial nº 1890981/SP, em 25.05.2022, afetado ao rito dos recursos repetitivos, à unanimidade, fixou tese no sentido de que -a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada-, estando pendente a publicação do acórdão respectivo. Destarte, considerando-se que uma das funções precípuas do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformização da interpretação da Lei Federal em todo o Brasil, converge-se com o posicionamento da corte superior, máxime por se tratar de questão eminentemente objetiva, para decotar, no caso dos autos, a causa de aumento referente ao repouso noturno. O que se mostra certo é que, à toda evidência, vislumbra-se da sentença vergastada, que a juíza primeva realizou exauriente análise do acervo probatório reunido, espancando de forma eficiente, as argumentações defensivas, quanto ao crime de furto, encontrando-se tais argumentações, isoladas do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal, não se prestando, as mesmas, para afastar a convicção condenatória alcançada na sentença. A seu turno, improcede o pleito defensivo de reconhecimento do crime de furto, na modalidade tentada, posto que, na hipótese vertente, resultou caracterizada a inequívoca inversão da posse do bem subtraído, não importando se o foi por tempo não longo, pois apreendido em mãos do réu apelante, configurando, assim, a consumação do delito patrimonial, ora em análise. Decerto, outro não poderia ser o entendimento, ao considerar-se que presentes se encontram todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, I do Código Penal, tendo sido percorrido, em sua totalidade, o iter criminis do delito em apreço. Precedentes jurisprudenciais. Note-se que, a prova dos autos informa que o apelante foi detido ao sair do estabelecimento comercial lesado, efetivando-se, portanto, a inversão da posse do notebook subtraído, não havendo que se falar na norma de extensão prevista no artigo 14, inc. II, do Código Penal, não merecendo, neste particular, qualquer modificação a sentença vergastada. Observa-se dessa forma, que a defesa nada trouxe aos autos, capaz de abalar a versão acusatória, não havendo, assim, razão para desacreditá-la, tendo em vista os relatos, seguros e consistentes, dos fatos que exsurge, cristalino, do sólido conjunto probatório carreado, não possuindo a tese defensiva o condão de afastar a absoluta certeza, quanto à prática delitiva, encontrando-se, inteiramente dissociada do acervo probante, sendo certo que, não foram produzidas provas a respeito do arguido, em sede de razões recursais, sendo que, -meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza,. (s. T.j., Rel. Min. José delgado, 1ª t., ROMS 10873/MS). A propósito, não se olvide que o ônus da prova fica a cargo da defesa, quanto ao alegado, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do atual CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Passa-se ao exame da dosimetria das penas. As penas bases foram fixadas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por compreender, a magistrada sentenciante, que o réu -possui forte inclinação à prática de fatos antissociais, demonstrando ter a personalidade voltada para práticas criminosas, ao tempo em que denota desvio em seu caráter, não podendo sua conduta ser analisada em igualdade de condições com aqueles que não ostentam qualquer anotação, em atenção ao princípio da individualização da pena-. No entanto, importa consignar, neste contexto, que outras imputações penais, não podem atribuir-se no conceito de -personalidade do agente- previsto no art. 59 do c. P., eis que tal, no dizer de Celso delmanto, roberto delmanto, roberto delmanto Júnior e fabio m. De Almeida delmanto (in, Código Penal comentado, são paulo: ED. Saraiva, 2011, pág. 275) -diz respeito a sua índole, à sua maneira de agir e sentir, ao próprio caráter do agente. Deve-se averiguar se o crime praticado se afina, ou não, com a individualidade psicológica do agente, caso em que sua personalidade poderá pesar em seu desfavor ou, ao contrário, em seu favor. Precedentes jurisprudenciais. Neste contexto, os argumentos expendidos pelo juiz primevo, a fim de valorar subjetiva e negativamente a circunstância judicial alusiva à -personalidade do agente-, a qual, como visto alhures, relaciona-se às características subjetivas e personalíssimas do réu, revelam-se inidôneos à espécie dos autos, eis que imprecisos e desprovidos de embasamento técnico mínimo nos autos. Ressalte-se, ainda que, quando impossibilitado de enquadrar as anotações constantes na fac do réu nomeado, como reincidência ou maus antecedentes, não pode o juiz agravar a pena-base, com fundamento em sua conduta social ou personalidade, sob pena de frontal violação ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo enunciado nº 444 da Súmula de jurisprudência do s. T.j. Assim, ante o afastamento da circunstância judicial negativada na sentença vergastada, as penas bases devem volver aos patamares mínimos legais, quais sejam, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Postula, ainda a defesa do recorrente, gabriel, o afastamento da circunstância agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, -j-, do c. P, o qual, no entender da relatora granjeia prestígio, acolhendo tal pretensão defensiva. Consoante o assente entendimento dos tribunais superiores, tal circunstância apenas deve ser considerada, no processo dosimétrico, se resultar comprovado em concreto, nos autos, extreme de dúvida, o nexo de causalidade (a causal connexion), consubstanciado pela relação direta de causa e efeito, entre o fato atribuidor da responsabilidade penal e o dano patrimonial, ou seja, de que o acusado gabriel, em realidade, teria se aproveitado particularizadamente da situação de pandemia, decorrente da contaminação, em massa, pelo novo coronavírus, covid-19, para a prática delituosa, o que não resultou demonstrado, sob qualquer aspecto, na hipótese vertente dos autos. Doutrina e precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Dos elementos dos autos, não se vislumbra qualquer relação concreta idônea, no sentido de que o nomeado réu, em realidade, haveria se prevalecido da ocasião de aludida catástrofe sanitária, aproveitando-se da situação especial mencionada para a prática da conduta criminosa, que lhe foi imputada na exordial acusatória. À toda evidência, nem a denúncia e tampouco a sentença vergastada não explicitam, expressamente e de forma pormenorizada, a presença de quaisquer elementos concretos caracterizadores da utilização, pelo réu apelante, do estado epidêmico, para praticar o crime de furto, sendo ambas as peças ineptas neste ponto, a malferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º., LV, da c. R.f. B./1988. A propósito, registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça, único tribunal que detém competência (constitucional) para interpretar as normas da legislação infraconstitucional (c. R.f. B/1988, art. 105, III, alínea -c-), como exegeta/intérprete da norma inserta na alínea -j- do inciso II do art. 61, do cód. Penal, em recentes e sucessivas abordagens sobre o tema, como verbi gratia, nos autos do recurso de AGRG. No h. C nº 655339/SP, firmou o entendimento de que -a incidência do estado de calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o réu se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva-, sendo esta decisão reafirmada no recurso de agravo regimental no habeas corpus nº 2021/0091872-1 (relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento: 13/04/2021), e em outros diversos julgados. Com efeito, data vênia, entende esta relatora que a aludida circunstância agravante do art. 61, II, -j- do c. P., não pode ser aplicada de forma irrestrita e indiscriminadamente, devendo se apurar com acuidade, se há elementos concretos nos autos, que demonstrem a sua real existência, com nexo causal entre a situação calamitosa e a prática delitiva, sob pena de se adotar na esfera penal a responsabilidade objetiva, cabendo mencionar que o crime patrimonial, em comento, poderia ter sido perpetrado em qualquer outra época, fora das situações elencadas na referida norma legal, razões pelas quais a afasta. No entanto, esta relatora divergiu nesta parte, dos demais julgadores, vez que afastava a referida agravante do art. 61, II, -j- do Código Penal, na esteira da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, no processo dosimétrico sancionatório, sendo que a douta maioria entendeu por manter a referida agravante na aplicação da pena. Destarte, afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno e mantida a agravante em comento, considerando-se o aumento, na segunda fase da dosimetria, à razão de 1/9 (um nono), devendo ser mantida tal fração, à míngua de recurso ministerial, as penas devem acomodar-se, definitivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão da ausência de outras causas modificadoras, mostrando-se o regime prisional aberto adequado e suficiente para a repressão e a prevenção do delito, em harmonia com a dicção dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. No tocante ao pleito de aplicação da detração penal, referente ao tempo de prisão preventiva em que esteve o réu apelante, com o objetivo, quiçá, de se pleitear futuramente benefícios na fase de execução da pena (p. Ex: Progressão de regime), tal instituto com previsão no art. 42 do c. P., segundo a jurisprudência pacificada do s. T.f., acompanhada pelo s. T.j., não se confunde com o comando normativo dirigido ao juiz de primeiro grau, de computar (abater/diminuir) aludido tempo do quantitativo da reprimenda final a ser arbitrada, para fins de determinação, na sentença, do regime prisional inicial a ser estabelecido com observância dos critérios (objetivos e subjetivos) explicitados no art. 59 do c. P. (art. 33, § 3º do c. P. E art. 110 da Lei nº 7.210/1984), consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do código de processo penal. Certo é que, no atinente a tal instituto de direito material (detração penal), para efeito de obtenção de benefícios pelo sentenciado, na fase de execução penal, notadamente a progressão de regime, deve se observar o devido processo legal e o contraditório (c. R.f. B/1988, art, 5º, LIV e LV), a exigir a elaboração de cálculos e exame de requisitos de natureza tanto objetiva, como subjetiva, e, por vezes, de soma e unificação de penas (caso de várias condenações), sendo necessária a manifestação prévia do parquet, como órgão da execução penal (arts, 61, III e 68 e incisos da Lei nº 7.210/1984), sendo que a competência para tanto, conforme a jurisprudência consolidada do s. T.f. E seguida pelo s. T.j., é absoluta, em razão da matéria, do juiz da vara de execuções penais, haja vista as normas insertas no art. 66, III, -a-, -b-, e -c- da Lei nº 7.210/1984 (L. E.p.). Ora, consta dos autos, que quanto ao pedido de detração penal do tempo de prisão cautelar provisória, houve manifestação pela juíza monocrática, na sentença, nos seguintes termos:. Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, §2º, do CPP, porque esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do juízo da execução penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena da condenada, este deve levar em consideração outros critérios além dos aritméticos. -, citando, inclusive, precedente jurisprudencial deste tribunal de justiça. Assim, se não houve decisão a respeito de tal pedido direcionado ao juiz de primeiro grau, deve-se, então, pugnar a medida ao juiz da execução, para tornar efetiva a pena e estabelecer a diretriz do regime de seu cumprimento, não podendo incidir a detração (desconto), mais de uma vez. Destarte, não se apresenta possível a veiculação de tal pleito e consequente aplicação, em sede recursal, pelos fundamentos ora acima explanados, sob pena de supressão de instância, se o pleito não foi decidido pelo juiz sentenciante, devendo o mesmo ser dirigido ao juiz da execução da pena, o qual, por certo, disporá de mais elementos para avaliar a possibilidade de o ora réu apelante iniciar o cumprimento de sua pena em regime menos gravoso, após a elaboração dos respectivos cálculos e análise dos demais requisitos legais, de ordens objetiva, como subjetiva, neste incluído o mérito carcerário do apenado. Dando continuidade à análise da apenação, verificam-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos instituídos no art. 44, do c. P., e, assim sendo, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, conforme disposto no art. 43, IV, do c. P., pelo mesmo período da pena corporal, ou seja, 02 (dois) anos, nos termos do art. 55, do códex penal, a ser indicada pelo juiz de direito da vara de execuções penais, assim como em prestação pecuniária, equivalente a um salário mínimo, nos moldes do art. 43, inciso I, do c. P. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0149787-03.2020.8.19.0001; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 08/07/2022; Pág. 197)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
Apelo defensivo, suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia; o direito de recorrer em liberdade. No mérito, busca a absolvição por fragilidade de provas, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime inicial aberto e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a gratuidade de justiça. As pretensões merecem parcial acolhimento. Inicialmente, a preliminar de inépcia da denúncia pleiteada pela defesa de jonathan, merece pronta rejeição. Como sabido, a denúncia somente pode ser declarada inepta quando inequívoco que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação ou, ainda, diante da presença de uma das situações de que trata o artigo 43, do código de processo penal, revogado pelo atual artigo 395, do referido diploma legal, o que não é a hipótese dos autos. Quanto ao pleito para recorrer em liberdade, tampouco merece acolhimento. Como o réu foi mantido preso durante todo o processo, ainda mais evidente a manutenção da custódia cautelar ante a prolação da sentença penal condenatória. Rejeição das preliminares. Quanto ao mérito, materialidade dos crimes comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos laudos de exame da droga, sendo apreendidas 516,8g (quinhentos e dezesseis gramas e oito decigramas) de cocaína distribuídos em: (1) 44g (quarenta e quatro gramas) de cocaína, distribuídos em 56 (cinquenta e seis) pinos em sacolés com inscrições impressas "bv petropolis po 10 CV", e 472g (quatrocentos e setenta e dois gramas) de pó compactado e embalado em formato esférico; (2) 175g (cento e setenta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 175 (cento e setenta e cinco) finos tabletes, envoltos com filme plástico incolor com etiqueta contendo as seguintes inscrições "AGL CV a braba 10". Autoria delitiva que restou indubitável ao fim da instrução criminal. Depoimentos dos policiais uníssonos e coesos no sentido de que receberam informação de que havia três homens, identificados como johnny, jonathan e andré, vulgo "bil", que receberam uma grande carga de drogas e material de endolação, e que estariam fracionando o entorpecente no imóvel localizado no local dos fatos, onde foram apreendidas as drogas. Validade e suficiência de declarações dos agentes da Lei para embasar o Decreto condenatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência de nossos tribunais superiores e no enunciado nº. 70 das Súmulas deste egrégio tribunal. Prova suficiente do vínculo associativo do réu com outras pessoas para a realização do comércio ilícito, revelada pela palavra dos policiais e pelas circunstâncias da prisão. Conjunto probatório seguro para a manutenção do Decreto de censura estampado na sentença. A dosagem da pena merece pequeno retoque, com relação ao incremento da pena-base. Pretensão de incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que não merece prosperar, considerando não se tratar o réu de traficante ocasional. Considerando o quantum de pena aplicada em razão do concurso material de crimes, impossível a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos ou a concessão do sursis, haja vista não preencher os requisitos legais insertos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal. Adequação do regime fechado fixado, em consonância com os ditames do artigo 33, §3º, do Código Penal. Rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, parcial provimento do recurso para reduzir a resposta penal do acusado para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.332 (mil trezentos e trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se as demais cominações da sentença. (TJRJ; APL 0154809-42.2020.8.19.0001; Petrópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 30/06/2022; Pág. 104)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INCRIMINAR OS RÉUS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Preliminar de nulidade do processo: 1.1) inépcia da denúncia. Não é inepta a peça acusatória que contém os elementos necessários ao exercício da defesa. Sua eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequivocamente a presença de deficiência apta a impedir a compreensão da acusação com manifesto prejuízo para a defesa, ou na presença de desatenção para com os requisitos do art. 43 do CPP, o que não ocorreu na espécie; 1.2) Defesa preliminar devidamente oferecida. O Magistrado pode indeferir os requerimentos elaborados pela defesa que entenda ser protelatórios ou desnecessários, dentro de um juízo de conveniência. Precedentes jurisprudenciais. Pleitos requeridos de revogação da preventiva requerido pela defesa, tanto pelo Juízo do primeiro grau, quanto por essa Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.3) a suspeição declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores (AgRg no HC 498.477/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). Preliminar rejeitada, sem discrepância de votos. II. Mérito. Não merece reforma, e consequente absolvição dos réus, sentença que os condenou em harmonia com as provas carreadas aos autos. O que se extrai das provas constantes dos autos é que os apelantes se encontravam associados com o objetivo, claramente alcançado, de obter vantagem pecuniária por meio de prejuízo à vítima, sob o ardil de estarem vendendo a mesma panelas, compradas em uma fábrica em Uberlândia, em Minas Gerais, da marca Verona, e não da marca Glamour Edu Guedes, sendo causadores de um dano, já que obtiveram vantagem ilícita, sendo inconteste a prática pelos acusados do delito previsto no art. 171 do CP, não merecendo acolhimento a alegação da defesa de que os recorrentes não teriam agido com dolo de obter vantagem ilícita mediante prejuízo alheio, nem tampouco ausência de provas para embasar uma condenação, visto que dúvida não há quanto à participação dos recorrentes no crime em comento, cabendo ser registrado que a notícia nos autos de outros processos criminais em desfavor dos ora apelantes pelos mesmos crimes de estelionato, com o mesmo modus operandi, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. III. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a comprovação da habitualidade ou reiteração na prática do delito obsta o reconhecimento da continuidade delitiva. lV. Apelação não provida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0006151-72.2016.8.17.0001; Tribunal Pleno; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 27/10/2021; DJEPE 04/11/2021)
APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORNAL, E RESISTÊNCIA, ESTE EM CONCURSO MATERIAL. ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, E ART. 329,NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CP.
Prisão em flagrante. Sentença condenatória. Penas de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão e 02 meses de detenção, além de 123 dias-multa para o apelante leandro. Penas de 12 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão e 02 meses e 10 dias de detenção, além do pagamento de 143 dias-multa, ambos no regime inicialmente fechado. Recurso da defesa. Preliminar de inépcia da denúncia, em relação ao delito de resistência rejeitada:a inicial somente pode ser declarada inepta quando inequívoco que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação ou, ainda, diante da presença de uma das situações de que trata o artigo 43 do CPP, o que não é a hipótese dos autos. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, o que é realmente imprescindível à inicial acusatória, não só pela necessidade que tem o juiz de verificar se o fato imputado ao apelante constitui crime em tese e está escorado em um princípio de prova, como, sobretudo, para que o denunciado saiba do que é acusado e possa defender-se eficazmente, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 41, do código de processo penal. A exordial acusatória, destarte, descreveu as condutas dos réus, de modo que pudessem se defender das acusações, sendo certo que ela foi lastreada em provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal. Não há, assim, qualquer ofensa ao artigo 41 do Código Penal. Pleito de absolvição por insuficiência de provas formulado pela defesa de gabriel, willian e patrick. Não cabimento. Materialidade e autoria do delito de roubo plenamente comprovadas pelo conjunto probatório. Depoimentos seguros e coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, depois de perseguição e troca de tiros, momentos após a prática do crime, recuperando todos os bens roubados do casal de vítimas. Registre-se, por oportuno, que os apelantes, após a prisão, não foram levados à delegacia de polícia, tendo em vista que permaneceram internados no hospital albert sabin, em razão de lesões sofridas durante a troca de tiros com a guarnição. Elementos colhidos na fase inquisitorial não podem ser desprezados, devendo sempre ser examinados como minucia e prudência dentro do conjunto probatório, com o fito de atingir a verdade dos fatos. O reconhecimento realizado em sede policial, por fotografia, denominado reconhecimento de objeto, maneja-se o art. 227, que prevê utilização das regras do art. 226, no que for aplicável. Portanto, o reconhecimento feito sem a observância estrita da norma do art. 226, inciso II, do c. P.p. Não é inválido, tampouco gera nulidade do processo, visto que as formalidades enumeradas no citado dispositivo legal consistem, na verdade, em recomendações a serem observadas -se possível-. A própria Lei ressalva. Diferentemente do que foi alegado pela defesa, quando o reconhecimento for realizado por fotografia e confirmado em juízo, pode ser, sim, utilizado como meio de prova. Embora as vítimas não tenham sido localizadas para deporem e realizarem reconhecimento, em juízo, a prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa é suficiente para confirmar a atuação dos acusados no roubo realizado contra Carlos e Maria tatiane. No presente caso, o reconhecimento extrajudicial das vítimas, em sede policial, foi ratificado em juízo pelos policiais militares, que realizaram a prisão da dupla de roubadores logo após o crime, sendo certo que em poder de thiago e leandro foram apreendidos todos os pertences das vítimas, inclusive o carro renault logan, que thiago colidiu contra uma cerca do quartel do exército brasileiro. Considerando que as infrações foram empreendidas em um único contexto de ações, onde foram subtraídos o patrimônio de duas vítimas, restou configurada a hipótese do artigo 70 do Código Penal. De igual modo, ficou comprovado nos autos pelos depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela diligência, que durante a perseguição, os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Considerando-se que os disparos da arma de fogo foram efetuados para impedir a realização da operação policial, configura-se o crime de resistência. Para a configuração do delito contido no art. 329 do CP, basta que haja efetiva ameaça ou violência contra o agente de autoridade, o que ficou demonstrado amplamente no caso em comento. Assim, correto o Decreto condenatório. Dosimetria penal que comporta ajustes. Penas privativas de liberdade de partida fixadas no mínimo legal. No entanto, a sanção pecuniária foi estabelecida no patamar de 48 dias-multa (crime de roubo), sem a devida fundamentação. Assim, necessário se faz reduzi-la ao mínimo, qual seja, 10 dias-multa. No que tange ao réu luciano passos, no segundo momento, a reprimenda foi mantida, já que ausentes atenuantes ou agravantes a considerar. Em relação ao réu thiago, ausente atenuante, considerando a comprovada agravante da reincidência, as penas intermediárias foram elevadas em 1/6. Fração que se mostra razoável e proporcional. Terceira fase: No caso concreto, o magistrado não fez referência às peculiaridades do caso, demonstrando o modus operandi do delito, fazendo menção tão somente ao emprego de arma de fogo, com envolvimento de dois indivíduos. Não havendo a devida motivação para a incidência das duas causas de aumento, decota-se a elevação decorrente do reconhecimento do concurso de pessoas (1/3), mantendo-se apenas a exasperação na fração de 2/3, decorrente do §2º-a, I, do art. 157, do CP, conduzindo as penas de leandro para 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa e a reprimenda de thiago para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa. Considerando que foram subtraídos patrimônios distintos, deve ser aplicado o disposto no artigo 70-CP, elevando uma das penas, já que iguais, na fração mínima de 1/6, tornando-a definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 32 dias-multa (leandro); 09 anos e 26 dias de reclusão, além de 36 dias-multa (thiago). A forma como se deu o crime justifica a aplicação de regime mais gravoso. Intensidade do dolo, gravidade da conduta esegurança da sociedade quesinalizam o regime fechado como sendo o mais adequado para atender o caráter retributivo e preventivo da sanção penal. Observância da Súmula de nº 381 deste tribunal, que aduz: "o emprego da arma de fogo na prática de roubo, vinculada à maneira de agir do acusado no caso concreto, constitui fundamentoidôneoparaaimposiçãoderegimeinicial fechado, mesmonahipótesedeapena-basehaversido fixada no mínimo legal. ". Incabível a substituição da pena ou o sursis, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 e art. 77, ambos do CP. Por fim, não se vislumbra ofensa a dispositivos de Leis ou à norma constitucional. Parcial provimento dos apelos. (TJRJ; APL 0109883-10.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 15/12/2021; Pág. 128)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
1. O Juiz de Direito da 25º Vara Criminal da Comarca aa Capital REJEITOU A QUEIXA-CRIME nos autos do processo nº 0242368-71.2019.8.19.0001, ao argumento de que os fatos narrados pelo querelante não indicam a ocorrência dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, conforme previsto no art. 43, inciso I do Código de Processo Penal (doc. 441, fls. 387/389, dos autos originários). 2. Sustenta-se nas Razões, em síntese, que os Recorridos incluíram no relatório final da CIA nº 18 que o Recorrente teria favorecido empresas em processo licitatório na Transpetro, mas não apresentam laudos, documentos e não apontam ofensa à Lei, tratando-se de uma acusação inverídica. 3. Primeiramente, cumpre salientar que a queixa-crime, como afirmado pelo próprio Querelante, baseia-se na conclusão de uma Comissão Interna de Apuração, instaurada em 09/10/2015 no âmbito da Transpetro S/A, empresa na qual o Querelante era, à época, Diretor Financeiro e Administrativo. A referida Comissão composta pelos ora Querelados teria concluído que em dois processos licitatórios teria havido favorecimento aos contratados em razão da atuação do Querelante. Eis os termos de trecho da conclusão do parecer da Comissão Interna de Apuração que, segundo o Querelante, ensejariam a prática de crimes contra a sua honra:"Teve envolvimento direto com o favorecimento às empresas Vise, Rondave e CVM ocorrido nos processos licitatórios PLs 1984, 2313 e2902, com o agravante de ter participado e tomado decisões em diversos momentos dos processos (..)". Veja-se que o Ministério Público, ao se manifestar sobre a pertinência da queixa-crime (docs 303/304, autos originários), opinou pela rejeição da Queixa, por não preencher os requisitos do art. 41, do CPP e por não estar presente a justa causa. Argumenta que os querelados agiram dentro dos limites legais e constitucionais. Diante disso, a Juíza a quo determinou a adequação da imputação, nos termos do art. 41, do CPP (doc. 306), em razão do que o Querelante se manifestou sobre o despacho, em extenso petitório, acostando farta documentação (docs 319/438). Ocorre que o Recorrente, ao invés de cumprir os ditames do art. 41, do CPP, como determinado pela Juíza a quo, e sanar, assim, a irregularidade de sua queixa-crime, optou por fazer extensa digressão sobre as suas qualidades profissionais, o mérito e as formalidades dos procedimentos administrativos internos a que foi submetido no âmbito da empresa Transpetro S/A. 4. E, analisando a decisão da Magistrada a quo, entendo que deve ser mantida. Consoante se verifica dos autos, a imputação de crimes contra a honra supostamente praticados pelos Querelados decorreu de um fragmento do relatório final da Comissão Interna de Apuração, que investigava condutas, em tese, irregulares, que teriam sido praticadas pelo Querelado à época em que foi Diretor Financeiro e Administrativo da Transpetro S/A. Contudo, o simples fato de a Comissão, composta pelos ora Querelados, concluir que o Recorrente Rubens Teixeira da Silva teve envolvimento direto com o favorecimento a determinadas empresas, não tem o condão de, por si só, ensejar a prática de crimes contra a honra contra o Querelante. Penso que a menção ao Recorrente em relatório oriundo de apuração administrativa de irregularidades interna corporis, cujo caráter é meramente informativo e/ou opinativo, uma vez que visa auxiliar nas decisões dos órgãos superiores de fiscalização e controle da empresa, não traz em seu bojo o dolo de caluniar, injuriar ou difamar. O STJ já fixou a tese de que, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Da leitura da inicial, no entanto, não verifico a existência de dolo de crime contra a honra e, sequer a presença da exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, como exige o artigo 41, do CPP, o que foi reconhecido pela Juíza de 1º grau. Na verdade, o Querelante, por meio da ação penal privada nº 0162529-65.2017.8.19.0001, processo de origem, demonstra inequivocamente o desejo de atacar o mérito do procedimento administrativo a que foi submetido. A Justiça Criminal não é a seara própria para a revisão de eventuais vícios em procedimento administrativo interno de empresas públicas ou privadas, as quais se orientam por estatutos ou regulamentos próprios. Assim, penso que a Queixa-crime é inepta, uma vez que as acusações não são descritas de maneira precisa e completa, impedindo o exercício da ampla defesa por parte dos Querelados, em franca violação aos requisitos do art. 41, do CPP. Do mesmo modo, para o exercício da ação penal, é necessário a presença de justa causa, a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva como forma de autorizar o início da ação penal. Nota-se que os fatos objeto da auditoria administrativa relativa ao Querelante e que ensejaram a conclusão final por sua responsabilização interna, originaram a ação penal nº 0088001-26.2018.8.19.0001, cuja denúncia foi recebida pelo Juiz da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pelos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 312, doCódigoPenal, estando o feito em fase de instrução oral. O Querelado, em sua peça inicial, faz menção ao relatório final (anexo à queixa), de onde extraiu as menções supostamente ofensivas à sua pessoa, podendo-se perceber, no entanto, que um dos objetivos da apuração interna era avaliar possíveis irregularidades, entre elas (doc. 015, autos originários): A) Contratação direta da Gênesis Consultoria Estudos e Projetos Ltda, que tem como proprietária a senhora Izabel Cristina Machado dos Santos, ex-chefe do Diretor da DFA no Banco Central do Brasil, que antes estava contratada como autônoma; (...). Ora, é justamente por este fato que o Querelante está sendo processado nos autos da mencionada ação penal, ou seja, como narra a denúncia, por suposto "favorecimento na contratação direta por direcionamento e dispensa indevida de licitação da empresa Gênesis Consultoria, Estudos e Projetos Ltda". Nessa toada, os Querelados teriam agido dentro das suas atribuições legais, como membros de Comissão Interna de Apuração da Transpetro S/A, afastando-se, portanto, o dolo de injuriar, caluniar e difamar. Como pontuou a Procuradoria, os empregados da Transpetro S/A, que é uma sociedade anônima, de capital fechado e subsidiária integral da Petrobrás S/A, sociedade de economia mista, são equiparados a funcionários públicos, como prevê o art. 327, do CP, devendo incidir sobre os Querelados a imunidade judiciária prevista no art. 142, III, do CP. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO QUERELANTE, mantendo-se integralmente a decisão vergastada. (TJRJ; RSE 0242368-71.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/12/2021; Pág. 237)
AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DENÚNCIA FORMULADA. CRIMES ELEITORAIS. ALICIAMENTO DE ELEITORES. PRELIMINAR SUSCITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILICITUDE DE PROVA. AMBAS AFASTADAS. GRAVAÇÃO DENÚNCIA FORMALMENTE CORRETA. GRAVAÇÃOAMBIENTAL. ILICITUDE AFASTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROCESSAMENTO NECESSÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia ou queixa conterá exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol dastestemunhas. (art. 41 do CPP) 2. Não se observa nos autos, a presença dos elementos constantes do art. 43 do Código de Processo Penal, autorizadores da rejeição da denúncia. 3. Recebimento da denúncia. (TRE-CE; APen 4224; Ac. 4224; Fortaleza; Rel. Des. João Luís Nogueira Matias; Julg. 23/04/2013; DJE 30/04/2013)
AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DENÚNCIA FORMULADA. CRIMES ELEITORAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROCESSAMENTO NECESSÁRIO. RECEBIMENTO DADENÚNCIA.
1. A denúncia ou queixa conterá exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol dastestemunhas. (art. 41 do CPP) 2. Não se observa nos autos, a presença dos elementos constantes do art. 43 do Código de Processo Penal, autorizadores da rejeição da denúncia. 3. Recebimento da denúncia. (TRE-CE; ACCO 11061; Ac. 11061; Fortaleza; Rel. Des. Jorge Luís Girão Barreto; Julg. 25/11/2008; DJ 05/12/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADOS NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ex-delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas contra ato do Governador do Estado, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, Secretário de Estado da Administração e Gestão e da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil que ensejou a demissão do impetrante, nos temos dos arts. 36, III, IV, VIII, IX, 39, XXI, 40, XXV, XXXIII, da Lei Estadual 2.271/1994 combinados com o art. 1º da Lei nº 9.455/1997, em virtude de agressão física praticada contra duas acusadas de roubo. 2. A segurança foi denegada. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DISPENSABILIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR 3. Com relação aos supostos vícios ocorridos em sindicância anterior ao Processo Administrativo Disciplinar, a irresignação deve ser rechaçada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público -, é prescindível a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, dispensando-se a presença do investigado. A propósito reitero os precedentes citados anteriormente: EDCL no MS 11.493/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15.5.2018; MS 20.682/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2016. NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE QUANTO AO PAD: DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO 4. Não se vislumbra cerceamento de defesa em razão de o impetrante não ter acompanhado pessoalmente os trâmites do PAD, porque ele foi notificado para tomar ciência do processo, sendo cientificado de seu direito de acompanhá-lo pessoalmente e de apresentar procurador legalmente constituído (fl. 437). Verifica-se que o impetrante nomeou advogado (fl. 154), o qual, após regular notificação, acompanhou todos os atos do processo, comparecendo às oitivas realizadas, conforme se verifica às fls. 160-166; 180-183; 184-188; 192-195; 202-204; 205-207; 208-212; 237-243; 251-254; 258-261; 264-267; 286-288; 272-276; 279-283. Por essa razão é que não se pode considerar que a ausência de notificação pessoal do impetrante e do comparecimento dele nas oitivas tenha gerado prejuízo à sua defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no Processo Administrativo Disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Na mesma linha os julgados já referidos na decisão de fls. 894-910: MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019; MS 14.417/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11.12.2018; MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira, Seção, DJe 19.5.2017.AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DO PAD: JURISPRUDÊNCIA DO Superior Tribunal de Justiça 6. A tese de que há nulidade por ausência de intimação do relatório conclusivo do PAD deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade decorrente de falta de intimação do servidor público quanto às conclusões contidas no relatório final da comissão processante, diante da ausência de previsão legal para tal providência, como ocorre no caso dos autos. No mesmo sentido, reitero os precedentes citados: MS 23.464/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13.12.2019; MS 17.807/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13.12.2019; RMS 60.913/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.10.2019.PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA 7. O argumento de que ocorreu a prescrição — embora constitua indevida inovação recursal, porquanto não alegado na inicial, nem no Recurso Ordinário, mas apenas em Embargos de Declaração — não prospera. 8. O art. 61 da Lei Estadual 2.271/1994, utilizado pelo recorrente para fundamentar a ocorrência de prescrição, não o socorre, pois tal matéria é regulada pelo art. 51 da mesma Lei, verbis: "Art. 51 - As penas disciplinares referidas no Artigo 43, deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos: I. Em noventa dias, as penas de advertência e repreensão; II. Em cento e oitenta dias, a pena de suspensão; e III. Em trezentos e sessenta dias, a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. § 1º - A falta também prevista como crime na Lei Penal prescreverá de acordo com as regras do Código de Processo Penal. § 2º - A data do conhecimento do fato por superior hierárquico dará início à contagem do tempo para a prescrição. " 9. Na hipótese dos autos, consta que a demissão do recorrente, publicada pelo Decreto Estadual de 25 de Agosto de 2008, ocorreu após instauração de Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria 27/2006-CPD de 26.9.2006 (fls. 11-12), o qual foi precedido da Sindicância Administrativa aberta pela Portaria 77/06 em 29.3.2006 (fl. 16), para apurar agressão física praticada contra duas investigadas, em 16.3.2006. 10. Os atos praticados pelo ora recorrente e apurados no citado processo administrativo, à época dos fatos, configurava, no mínimo, crime de abuso de autoridade, de modo que o prazo prescricional deve ser contado com base na Lei Penal, nos termos do art. 51 da referida Lei Estadual. Considerando que o crime tem pena inferior a um ano de detenção, conforme os arts. 4º, "b", 6º, § 3º, "b", da Lei nº 4.898/1965, o prazo prescricional é de três anos, consoante o art. 109, VI, do CP. Portanto, não há prescrição, a qual se daria apenas em 2009.A CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE DECORREU DO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO: EXAME DE CORPO DE DELITO E DEPOIMENTOS 11. Ademais, a alegação de que apenas o recorrente teria sido punido, enquanto outros quatro servidores teriam sido absolvidos, é totalmente impertinente, porquanto a condenação se dá com base nas provas relativas a cada um deles. 12. Tampouco prospera o argumento de que sua condenação teria se dado com base em prova unilateral produzida por uma das acusadas, porque se extrai dos autos que a decisão proferida no processo administrativo disciplinar levou em consideração todo o conjunto probatório que inclui não só as fotos apresentadas pela vítima como também os depoimentos e o exame de corpo de delito (fl. 64) 13. Como bem ressaltado nas informações de fls. 411-435: "IX - Acerca da alegada irregularidade de prova que chamou de unilateral, o impetrante a refutou, contudo, não se ateve ao argumento do Colegiado que a usou como elemento do conjunto probatório e não como prova isolada e única, pois, a foto, apresentada pela própria vítima, é totalmente condizente com as lesões descriminadas no laudo pericial de fls. 55 (DOC. 04), a saber: Hematoma ocupando toda região glútea direita medindo 24 cm X 20 cm circundado por lobo amarelado. X - Assim, altivo julgador, o colegiado disciplinar não poderia simplesmente desconsiderar a imagem apresentada na foto de fls. 104 (DOC. 06) que se relacionava perfeitamente às descritas no laudo da perícia técnica. (...) XII - Portanto, o colegiado disciplinar se convenceu de que o laudo de exame de corpo de delito da vitima foi totalmente conclusivo quanto à lesão sofrida pela mesma, tanto quanto à dimensão da lesão sofrida na região glútea direita, o sendo tal descrição absolutamente condizente com os fatos narrados pela vitima, como também em relação ao objeto contundente com o qual foram o produzidas as lesões, que se enquadra perfeitamente na discriminação de uma o ripa de madeira". INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL 14. Além disso, o fato de o ora recorrente não responder a processo criminal não influi no caso. São independentes as esferas criminal e administrativa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para utilização do prazo prescricional penal, o qual se apura pela pena in abstrato. A propósito: MS 20.857/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/6/2019; EDv nos ERESP 1656.383/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 5/9/2018.CONCLUSÃO 15. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 59.909; Proc. 2019/0023200-9; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/08/2020; DJE 14/09/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRÓPRIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DO ART. 932, P. ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. 4. OFENSA AOS ARTS. 41 E 43 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 5. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155 E 231 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 6. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 7. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.038/1990. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. 9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO STF. JULGAMENTO OCORRIDO EM 14/5/2015. 10. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 2º, § 3º, 7º E 18, DA LEI N. 8.906/1994. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EMISSÃO DE PARECERES. ATUAÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE. 11. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o exame a ser realizado pelo STJ, Corte competente para aferir o efetivo preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais do Recurso Especial. 3. "Somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, para que a parte sane vício estritamente formal (extrínseco), pois é inviável a correção de vício de fundamentação verificado no recurso". (AGRG nos EDCL no AREsp 1431370/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 02/10/2019) 4. No que concerne à alegada violação dos arts. 41 e 43 do CPP, não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada inépcia, incide, por analogia, o verbete n. 282/STF. 5. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 155 e 231 do CPP, ao argumento de que as delações não poderiam ter sido utilizadas para fundamentar a condenação e de que não foram analisadas as petições de fato novo, verifico que o Recurso Especial atrai a incidência do Enunciado N. 284/STF, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pelo recorrente. 6. A agravante nem ao menos se insurge contra a incidência do Enunciado N. 284/STF, apenas afirmando que a matéria deveria ser analisada, ainda que de ofício. Contudo, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AGRG no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2018). 7. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.038/1990, ao argumento de que não foi observado o prazo decadencial para oferecimento da denúncia, verifico que a alegação atrai novamente a incidência do Enunciado N. 284/STF. Com efeito, a Lei n. 8.038/1990 traz regramento referente às ações penais que tramitam em Tribunais, que não é a hipótese do presente processo, que tramitou em 1º grau. Ademais, o prazo trazido no mencionado dispositivo não é decadencial, não havendo se falar, portanto, em decadência do direito de ação. 8. A controvérsia a respeito da possibilidade de o Ministério Público promover procedimentos investigatórios se assentou em sentido oposto ao pleito dos presentes autos, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 9. Conforme destacado na decisão agravada, já tendo o STF firmado tese em sentido contrário à pretensão da agravante, não há se falar em "suspensão do presente feito até tal julgamento final pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", porquanto referido julgamento final já ocorreu, em 14/5/2015. 10. Está devidamente narrada a atuação preordenada da recorrente, constando elementos nos autos que denotam o conluio existente entre os condenados, a revelar que os pareceres não se tratavam de mera atuação profissional, mas de verdadeira atuação orientada para a convalidação das ilegalidades perpetradas. Com efeito, as circunstâncias dos autos revelam o propósito delitivo, vinculando, assim, subjetivamente a recorrente com os demais denunciados, o que culminou, inclusive, com sua condenação. 11. Manifesta a ausência de similitude fática entre a situação da recorrente e dos demais recorrentes que foram absolvidos, não havendo se falar em "princípio da similitude de situação e julgado". 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.507.688; Proc. 2015/0000750-5; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/05/2020; DJE 27/05/2020)
PENAL E PROCESSAL PENAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O indeferimento de prova postulada com base no art. 402 do CPP não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova pode ser produzida mediante a juntada de documentos cujo acesso a parte requerente possui. 2. Não é inepta a denúncia que, observados os requisitos dos arts. 41 e 43, III, do CPP (atuais incisos I e II do art. 395 do CPP), descreve detalhadamente a ação delitiva, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade e com base nos elementos colhidos em sede policial. 3. A prescrição em perspectiva não é admitida pelo direito pátrio, tampouco pela jurisprudência. Súmula do STJ. 4. Tendo em vista que as normas insculpidas nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos (ordem econômica e meio ambiente), a conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes enquadra-se em ambos os tipos penais, mediante concurso formal. 5. A realização da perícia não é necessária para que a extração irregular de recursos minerais seja comprovada. Precedentes. (TRF 4ª R.; ACR 5001644-89.2016.4.04.7207; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 16/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Inépcia da Denúncia. No caso em comento, em obediência aos ditames exigidos pelo art. 41 do CPP, houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias de tempo e lugar, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sem que haja qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao paciente, cuja conduta constitui, em tese, o delito previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV do CPB. Desta forma, inexiste a inépcia da denúncia aventada, pois não há obstrução ao exercício da ampla defesa, vez que inexiste a imprecisão nos fatos atribuídos ao Recorrente, sendo plenamente compreensível a acusação formulada. Entender diferente seria inviabilizar a acusação e tolher a oportunidade de o dominus litis provar o que alega. Eventual inépcia da denúncia, portanto, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP. O que não se vislumbra no caso em comento. Preliminar Rejeitada. Mérito Da Legítima Defesa e Exclusão das Qualificadoras. Na fase de pronúncia, com fulcro no art. 415 do Código de Processo Penal, somente é possível a absolvição sumária do acusado quando provadas, estreme de dúvidas, as condições que fariam justificada a ação desenvolvida pelo réu, o que não é o caso dos autos. Encontra-se corretamente fundamentada a decisão de pronúncia, eis que, sem emitir juízos valorativos, indica a materialidade do fato, indícios suficientes de participação e, em seguida, determina a necessária submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Deve o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo acerca delas, de acordo com sua íntima convicção, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É inviável, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora reconhecida pelo juízo a quo, cabendo ao Júri decidir sobre a configuração dela ou não, porquanto só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não é o indicativo dos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; RSE 0028982-91.2018.8.14.0401; Ac. 215123; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 19/10/2020; Pág. 941)
APELAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AFRONTA AO ARTIGO 243-B DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AOS ARTIGOS 489 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO- ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL.
1. Preliminar alegando a inobservância do segredo de justiça. Despacho proferido pelo Julgador do primeiro grau determinando a observância a referida regra descrita no artigo 234-B do CPB. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja, no sentido de que a norma de segredo de justiça do art. 234-B do Código Penal abrange também o acusado da prática de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as suas iniciais, o fato da secretaria da 20ª Vara Criminal possivelmente não ter observado a referida regra não influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, afastando, de logo, qualquer possibilidade de alegação de nulidade. Inteligência do artigo o artigo 566 do Código de Processo Penal. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Não é inepta a peça acusatória que contém os elementos necessários ao exercício da defesa. Sua eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequivocamente a presença de deficiência apta a impedir a compreensão da acusação com manifesto prejuízo para a defesa, ou na presença de desatenção para com os requisitos do art. 43 do CPP, o que não ocorreu na espécie. Prefacial rejeitada. 3. Caso em que o acusado, na condição de superior hierárquico da vítima a constrangeu levando-a para uma sala vazia para, posteriormente, agarrá-la e beijá-la forçadamente, no intuito de obter favorecimento sexual, restando tipificada a conduta de que trata o artigo 216-A do Código Penal. Prova que, consubstanciada sobretudo na palavra da vítima e acusado que se revela suficiente para amparar o Decreto condenatório no referido tipo penal. Tratando-se de hipótese de Emendatio Libeli que deve ser procedida por este Tribunal (conforme permissivo dos artigos 617, c/c o 383, caput, do CPP), haja vista a ausência de qualquer óbice, eis que os fatos estão suficientemente descritos na inicial. Imperativo reparo no Decreto sentencial condenatório. 4. Apelo provido para, com fulcro nos artigos 617, c/c o 383, caput, do CPP, reformar a sentença do primeiro grau desclassificando o crime previsto no artigo 213 do Código Penal para o disposto no artigo 216-A do Código Penal, aplicando a pena definitiva de 01 (um) ano e 03(três) meses de detenção com a fixação do regime inicialmente aberto de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juiz da Execução Penal. 5. Decisão unânime. (TJPE; APL 0026979-55.2017.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 08/07/2020; DJEPE 28/07/2020)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAR. ADMITIR. DESIGNAR SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 1º INCISO XIII DO DECRETO LEI Nº 201/67, C/C ARTS. 29, 30 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. A) AUSÊNCIA DE PROPOSTA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADA. B) DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO A REGRA MAIS FAVORÁVEL À DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE POSTERIOR DO DOLO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que a denúncia deve antes ser recebida, para que depois se ofereça ao acusado a proposta de sursis processual. Depois de recebida a denúncia, segundo aquela Corte, deve o acusado ser citado para comparecer à audiência na qual será ofertada a proposta de sursis processual. Precedentes (Pet 3898; REsp 904.649/RS; RHC n. 35.724/BA). II. Momento inadequado para se discutir qual a validade do interrogatório como primeiro ato da instrução processual. III. Ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Artigo 1º, inciso XIII do Decreto Lei nº 201/67., guarda tipicidade penal, que aliada à antijuridicidade e culpabilidade de tal prática, autoriza a movimentação da máquina estatal visando a persecutio criminis. No exame da quaestio juris, não lograram os denunciados demonstrar a inexistência de justa causa para impedir o prosseguimento da ação. lV. Há uma descrição dos fatos, em tese, criminosos, que não foram elididos pela defesa preliminar. Agiu o Ministério Público, inclusive, pautado nas diligências efetuadas na época pelo Tribunal de Contas do Estado. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses alinhadas no art. 43 do Código de Processo Penal, capaz de determinar a sua rejeição. V. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. VI. Denúncia recebida. Unânime. (TJPE; Rec. 0004281-24.2018.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 16/01/2020; DJEPE 05/03/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMOPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Depoimentos policiais válidos, firmes e seguros a comprovar a prática criminosa pelos acusados. Comprovação da estabilidade ou permanência dos acusados para a prática delituosa. Condenação mantida. Dosimetria da pena e regime prisional revistos. Sentença parcialmente reformada. Preliminar rejeitada. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta imputada ao apelante, atendendo aos requisitos do artigo 41 do código de processo penal e viabilizando a defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. E, mesmo que houvesse eventual falha na peça acusatória, nenhum prejuízo trouxe à defesa, que pode apresentar provas durante toda a instrução processual. Inclusive o e. STJ já decidiu que "eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5ª turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 15/05/2006). Mérito. Analisando de forma detida os autos, verifica-se que o pedido absolutório intentado pelas defesas não procede. A autoria delitiva se mostrou inconteste por todo o conjunto probatório formado nos autos, aliada à prova testemunhal e circunstancial, dando conta da prática do crime de associação para tráfico de drogas pelos recorrentes com o emprego de arma de fogo. No caso em tela, há provas contundentes de que eles se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico, e, sobretudo, em uma perfeita associação criminosa voltada para a prática da mercancia de entorpecentes, organizada e duradoura na comunidade local, com nítida divisão de tarefas, como exige o tipo penal em apreço. Diante desse contexto, a prova da associação para o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo se faz, sobretudo, através de indícios obtidos na investigação policial e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção harmônicos e convergentes, como se observa no caso em exame. Ligeiro redimensionamento da pena e alguns recorrentes e abrandamento do regime prisional. Preliminar rejeitada. Parcial provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0409406-16.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 23/06/2020; Pág. 247)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR E PEDIDO DE EMPREGO SUBSIDIÁRIO DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA FRAGILIDADE DA PROVA. NEGADA. READEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Prefacial. Estudos psicossociais em relação aos representados não são imprescindíveis, servindo apenas como ferramenta auxiliar ao juízo. Conclusão do Centro de Estudos do TJRS nº 43. Regras procedimentais do Código de Processo Penal devem ser empregadas subsidiariamente, somente em casos de omissão das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação das garantias constitucionais não identificadas no processo em exame. Mérito. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do ato infracional equiparado ao crime hediondo de tráfico de drogas. Depoimento do policial militar, em juízo, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se aptos como elemento probante, e merecem total credibilidade, especialmente quando corroboradas pelo contexto do caderno de provas. Aplicação adequada da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos dos artigos 117 e 118, ambos do ECA, levando-se em conta a finalidade pedagógica de reeducação e de reabilitação social de adolescente. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0076247-51.2019.8.21.7000; Proc 70081043382; Camaquã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 30/01/2020; DJERS 06/02/2020)
NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA PEÇA INCOATIVA, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ausência da prova do efetivo prejuízo. Dicção do art. 563 do código de processo penal. Precedente. Invocação do Enunciado nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar repelida. 2. Nulidade das colaborações premiadas. Assertiva que não se sustenta. Infundada asserção de incompetência absoluta do juízo homologador. Precedente invocado que não se aplica ao caso concreto. Inculpado que foi alçado da função por decisão desta corte, legitimando a homologação na origem. Precedente da suprema corte, ademais, que legitima o ato atacado. Questão, ademais, alcançada pela preclusão porque não arguida ao tempo oportuno, ganhando o contorno de nulidade construída, de colete. Preliminar repelida. 3. Nulidade por incompetência absoluta do juízo prolator da decisão de fundo. Inteligência da Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Irrelevância da verba usada para pagar o contrato firmado entre municipalidade e o posto de abastecimento ter origem federal. Precedente. Preliminar rejeitada. 4. Conversão do julgamento em diligência. Necessidade de esclarecimento da prefeitura municipal de miguelópolis. Impertinência do pedido. Postulação que não guarda ínfima correlação, razoabilidade ou proporcionalidade com o mérito. Preliminar repelida. 5. Nulidade da sentença condenatória à carência de adequada motivação ou fundamentação. Inconsistência da asserção. Decisão monocrática terminativa de mérito que enfrentou todas as teses postas na instrução, motivando e externando elementos de convicção, sem deixar alheio, omisso, ambíguo ou contraditório qualquer postulação feita na instrução. Preliminar repelida. 6. Nulidade da investigação capitaneada pelo ministério público. Tese superada por decisão do pretório Excelso. Inteligência do re 593.727/MG, em sede de repercussão geral. Orientação da jurisprudência amparada por maciça doutrina. Preliminar repelida. 7. Nulidade por violação ao princípio do in dubio pro reo. Inexistência. Questão que guarda íntima relação com o mérito. Preliminar repelida. 8. Nulidade por ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Atuação do gaeco que tem amparo na Constituição Federal e em norma infraconstitucional. Instituição que é una e indivisível. Preliminar rejeitada. 9. Nulidade. Bis in idem. Crime de corrupção passiva denunciado noutro processo. Inocorrência. Fato distinto, com instante de consumação diferente. Inexistência de conexão ou continência. Delineamento somente de habitualidade criminosa. Descrição de fatos estranhos ao caso porque insertos no conceito de funcionamento da organização criminosa, sem identidade entre elas. Distinção nos tipos penais e fatos descritos, o que delineia autonomia. Fato de os crimes terem sido perpetrados dentro da mesma organização poderá, oportunamente, incidir na continuidade delitiva, o que será aferido, em tempo oportuno, na execução definitiva da pena, desde que não provada habitualidade criminosa. Múltiplos crimes, perpetrados em momentos diferentes. Preliminar repelida. 10. Nulidade. Imprestabilidade de colaborações premiadas porque colhidas ao tempo em que os delatores estavam custodiados, sob a forma de cárcere preventivo. Irrelevância. Tese da ausência de voluntariedade que não se sustenta. Terceiro que, segundo pretório Excelso, não pode impugnar o acordo de colaboração premiada. Questão, ademais, desprovida de mácula ou impedimento porque citados em tais delações puderam confrontar declarações do colaborador e provas indicadas, bem como impugnar o que foi colocado contra o delatado. Consagração do pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563 do código de processo penal. Inexistência de violação ao § 15, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013. Precedente. Preliminar repelida. 11. Nulidade. Imprestabilidade do uso de prova emprestada. Expediente válido, adotado para assegurar, de fato, trâmite rápido ao feito complexo, corporificando elementos robustos em busca da verdade real, especialmente porque testemunhas e colaboradores prestaram informações relevantes para descortino de fatos terríficos, o que, por si só, justifica a medida hostilizada. Temas, ademais, colocados aos réus sob o crivo do contraditório. Preliminar repelida. 12. Nulidade. Colaboração premiada. Conteúdo de validade, posto na instrução para debate, constituindo, ao revés do sustentado, meio de prova apto à condenação, máxime porque confortado por outros elementos carreados para o processo. Assertiva de eiva que não se sustenta. Preliminar repelida. 13. Nulidade. Reconhecimento da mácula do deferimento de prova emprestada e depoimentos e interrogatórios das testemunhas e dos réus noutros. Inexistência. Admissibilidade, porque assegurado o contraditório. Consagração da economia processual com olhos voltados para desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Incremento da eficiência, com obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal. Preliminar repelida. 14. Nulidade. Prova emprestada. Assertiva que não se sustenta quando observado o contraditório, de sorte que, em tais condições, trata-se de hígida. Medida não restrita a processos em que figurem partes idênticas. Premissa que reduz excessivamente sua aplicação sem justificativa razoável, estimulando, a contrário senso, a atuação do crime organizado. Assegurado, ademais, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o que torna válido o empréstimo será válido. Precedente. Preliminar repelida. 15. Nulidade. Colaboração premiada. Tese que, mais uma vez não se sustenta. Ampla defesa e contraditório preservados. Prescindível identidade de partes quando contraditório foi plenamente resguardado. Deferimento da prova emprestada no bojo da audiência de instrução, na presença das defesas, oportunizando-se aos patronos intervenção. Preliminar repelida. 16. Nulidade. Colaboração premiada. Não ocorrência. Negócio jurídico. Processual personalíssimo. Admissibilidade por réus presos quando assegurada intervenção obrigatória de advogado e a homologação judicial. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. Preliminar repelida. 17. Nulidade da prova produzida a partir dos áudios de gravações ambientais. Não ocorrência. Material recolhido fortuitamente em hds externos, durante execução de mandado de busca e apreensão. Preliminar repelida. 18. Nulidade. Afronta ao art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/13. Fato de delatores ratificarem termo escrito que não implica em vício. Nem mesmo fato de minimizarem conduta no seio da organização criminosa, macula a validade de seus relatos ou torna inócua a delação. Precedente. Preliminar repelida. 19. Nulidade. Inépcia da denúncia. Peça que atende os vetores do art. 43 do código de processo penal. Inexistência de cerceamento de defesa. Possibilidade de conhecimento da imputação e exercício da ampla defesa. Preliminar repelida. 20. Nulidade. Desnecessidade de reinquirição dos delatores. Patrono presente em audiência que não o fez, sendo a ele, oportunizado perquirir temas que sentia não esclarecidos. Inércia que torna o tema alcançado pela preclusão. Preliminar repelida. 21. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência de atuação temerosa do destinatário da prova em audiência. Lisura dos termos e condições em que foram obtidas as colaborações premiadas, sendo de todo inverídica a assertiva de que negado direito do contraditório e da ampla defesa. Tema sequer ventilado em sede de alegações finais pontilhado, o que torna o tema acobertado pelo manto da coisa julgada e a matéria, mais uma vez, ganha o rótulo de nulidade de colete. Preliminar repelida. 22. Nulidade. Reunião de processos. Medida inaplicável. Asserção de bis in idem infundada. Reunião e reconhecimento da continuidade delitiva entre ações penais da operação cartas em branco, que não se sustenta porque ausentes os institutos da litispendência, conexão ou crime continuado, uma vez que os crimes imputados na espécie são distintos das demais ações que compõem a operação cartas em branco. Evento aqui especificamente descrito substancialmente diferente das demais ações penais em curso que compõem a megaoperação. Peça matriz que fez somente referência a outros procedimentos para mostrar e comparar o modo de atuação da organização criminosa. Preliminar repelida. 23. Nulidade. Superveniência de decisão do plenário do STF no HC 166.373 que não criou direito absoluto ao réu, máxime porque o V. Aresto não foi publicado e há possibilidade de que tal decisão venha a sofrer modulação, tema que será oportunamente debatido pelo plenário do pretório Excelso, ganhando corpo orientação de que tal nulidade só alcança casos em que houve expressa arguição na instrução ou em sede de alegações finais, sem embargo da prova do dano concreto. Preliminar repelida. 24. Mérito. Réu juliano mendonça Jorge (01). Tese da precariedade da prova que não se sustenta. Elementos reunidos que autorizam tranquilamente o édito expiatório. Pleito alternativo de redimensionamento da pena, com a fixação de patamares mínimos legais ou incidência de menor fração na pena-base insubsistente. Impossibilidade do arredamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, letra g, do Código Penal, para os crimes de associação criminosa, de desvio de renda e de corrupção ativa. Agravante já afastada do crime de responsabilidade na origem. Inviabilidade da redução da pena de multa. Impossibilidade do restabelecimento do cargo de professor. Precedente. Inabilitação para funções publicas pelo prazo de 05 anos. Recurso desprovido. 25. Mérito. Réu willian miguel de faria (02). Teses da atipicidade da conduta ou insuficiência probatória que se mostram à luz da prova concatenada insubsistentes. Pena infligida em patamar aquém do justo concreto, implicadora da inviabilidade do pedido alternativo de redução, até para evitar que a conduta praticamente torne-se impune ou desproporcional ao tamanho do dano causado. Inabilitação para funções públicas pelo prazo de 05 anos. Recurso desprovido. 26. Mérito. Réu thiago barbosa massi (03) condenado à luz de irrefutáveis elementos de convicção, o que, por consequência, arreda a tese da precariedade da prova recolhida. Dosimetria penal aquém o justo concreto. Coautoria que arreda a tese da participação de menor importância. Inabilitação para funções públicas pelo prazo de 05 anos. Recurso desprovido. 27. Mérito. Ré colaboradora adriana cristina da Silva (04) que não tem como postular absolvição à insuficiência probatória por conta dos muitos elementos de convicção contra si carreados para instrução, inclusive seus dizeres. Dolo tipificado, assim como a coautoria. Inabilitação mantida para função pública por 05 anos. Redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. Recurso parcialmente provido. 28. Mérito. Réu tárcio Rodrigues barbosa (05) condenado à luz de seguros elementos de prova. Participação em crime de mão própria admissível, tornando o agente punível. Precedente. Inteligência do art. 29, em combinação com o art. 30, todos do Código Penal. Coautoria que arreda a possibilidade de incidência do § 1º, do art. 29, do Código Penal. Inabilitação por 05 anos mantida por conta da expiação pelo crime de responsabilidade. Recurso desprovido. 29. Mérito. Réu João tadeu Jorge Júnior (06) que tem em seu desfavor uma robusta prova encartada, o que arreda a tese do concerto anêmico. Pedido alternativo de redimensionamento da pena que se mostra inconciliável com o apresentado na instrução, representando o montante da pena patamar inferior ao justo concreto. Vetores negativos que implicariam em maior acréscimo obrigatoriamente à pena-base. Inércia ministerial que impede adequação da pena. Recurso desprovido. 30. Mérito. Réu júlio César Guimarães mendonça Júnior (07) que tem contra si expiação estribada em sólidos elementos carreados para os autos. Concerto probatório que arreda a tese da prova precária. Pedido de redimensionamento da pena ou incidência de menor fração na pena-base ou de redução do valor do dia-multa e fixação do inicial regime prisional semiaberto são pedidos. Insustentáveis. Recurso desprovido. 31. Mérito. Réu mateus garofalo Fernando (08) postulante à inversão do resultado à insuficiência probatória. Tese principal que não se sustenta. Fixação da pena-base no mínimo legal ou, ainda, incidência de exasperação, em menor fração que o ora infligido. Pedidos alternativos inviáveis. Presença de judiciais circunstâncias não favoráveis. Regime prisional inicial fechado inarredável. Fração incidente por força da continuidade delitiva no máximo, consoante reinante orientação. Valor da unidade do dia-multa adequado à condição financeira do réu. Custódia regida pela orientação do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de lastro para prisão domiciliar. Recurso desprovido. 32. Mérito. Réu Vicente de paula moura (09). Vereador que, assim como seus pares corruptos de legislativo, incidiu nas penas do tipo penal incriminador sem sombra de dúvida. Tese da insuficiência probatória que se mostra indefensável. Redução do quantum da pena e do valor do dia-multa estabelecidos inviáveis e inicial regime fechado. Recurso desprovido. 33. Mérito. Réu andré da Silva freitas (10). Colaboração premiada efetiva que admite redução em maior patamar para tal vereador. Confissão, único, aliás, dentre os inculpados, que deu indícios de arrependimento. Fixação do regime prisional inicial semiaberto. Recurso parcialmente provido. 34. Mérito. Recurso ministerial. Condenação do réu juliano mendonça Jorge (01) também pelo crime do art. 288, caput, do Código Penal. Admissibilidade. Precedente. Infração não alcançada pela expiação noutros autos por organização criminosa. Delineamento de célula ou braço autônomo da facção. Fim específico de desviar combustíveis em favor de seus aliados, à custa do erário. Delineamento de estabilidade, hierarquia, nos moldes de uma sociedade empresaria. Organização criminosa que se firmou para ilícitos em série, numa gama interminável e ampla de falcatruas, no seio da facção que se instalou na administração pública, ocasião em que se lançou todo tipo de pilhagem, dentre eles, o superfaturamento em contratos de serviços e obras, concorrências públicas, pregões, repasses para programas de governo, gerando um desfalque sem precedente na urbe. Fatos deste caderno processual que delineiam fatos distintos e crimes diversos, circunstância que autoriza a condenação de nos termos do fato nº 01 da peça vestibular. Acolhimento também dos pedidos para abrandamento do regime prisional quanto aos condenados adriana (04) e andré (10), ponto central de seus apelos. Recurso ministerial provido. (TJSP; ACr 0000104-13.2017.8.26.0352; Ac. 13253595; Miguelópolis; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Euvaldo Chaib; Julg. 28/01/2020; DJESP 07/02/2020; Pág. 2466)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ROUBO CONTRA A ECT. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
I. Denunciados pela prática de roubo de encomendas postais, subtraídas de veículo da ECT (art. 157, § 2º, I e II, CP). II. Indícios de autorias delitiva consubstanciadas no reconhecimento pessoal de um réu pela vítima do roubo, com plena observância dos ditames do art. 226 do CPP, e do outro acusado por meio de fotografia, o qual também fora identificado por meio de reconhecimento pessoal por outra vítima de roubo, ocorrido em outra circunstância. III. A suposta não realização de interrogatório em sede policial não traz prejuízos à robustez da inicial acusatória, visto que o acusado não está obrigado a falar sobre os fatos que a ele são imputados, tanto na fase inquisitiva como na fase processual (princípio do nemo tenetur se detegere). lV. Não há elementos para considerar inválida a denúncia, eis que preenche minimamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, não se verificando qualquer das hipóteses, previstas no art. 43 do CPP. V. Para o recebimento da inicial acusatória se faz necessária apenas a demonstração da tipicidade objetiva aparente, a subsunção do fato à norma penal, e indícios de que os denunciados sejam os autores desta conduta aparentemente delituosa, tendo em vista que o princípio informador neste momento processual é o in dubio pro societate, não se exigindo a mesma certeza necessária ao juízo condenatório, onde passa a viger o princípio in dubio pro reo. V. Recurso em sentido estrito do MPF provido para reformar a decisão que rejeitou a denúncia. (TRF 2ª R.; ProcCr 0500295-64.2017.4.02.5117; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 07/05/2019; DEJF 16/05/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INÉPCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A situação destes autos não se enquadra na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.055.941/SP, de suspensão dos processos relacionados ao Tema 990 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. Isso porque há decisão judicial autorizando a quebra do sigilo fiscal e o acesso do MPF aos procedimentos fiscais instaurados em face da sociedade empresária cuja administração de fato a acusação atribui aos denunciados. 2. A inicial descreve de forma inteligível o fato criminoso, narrando satisfatoriamente a atuação dos denunciados, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O fundamento de que a denúncia descreve de forma deficitária os indícios de autoria, sem mencionar elementos de provas suficientes, não subsiste, sobretudo levando-se em conta a análise que deve ser feita neste momento processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societatis. 3. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em exame. Precedente do STJ. 4. Recurso provido. (TRF 3ª R.; RSE 0003388-74.2018.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 07/11/2019; DEJF 18/11/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, "B", DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BATEDOR. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE CIGARROS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE DURAÇÃO. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Não verificada a essencialidade da prova requerida e podendo ser produzida por meio menos oneroso, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. 2. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em fagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP (RHC 18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 15/05/2006) - HC 181.889/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 22-8-2011. 3. Tendo sido o monitoramento telefônico devidamente autorizado através de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico e deferimento de compartilhamento de provas, por decisões suficientemente fundamentadas, não se verifica qualquer irregularidade que possa acarretar nulidade da referida prova. 4. Comprovadas autoria e materialidade no cometimento do fato típico previsto no art. 334, §1º, b, do CP, e ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 5. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas ou quem dirigia o veículo transportador. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal (TRF4, ACR 5004675-49.2013.404.7005, 7ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 27/09/2017): Atuação no transporte das mercadorias irregularmente internalizadas no território nacional pode se dar como motorista, como ajudante que viaja junto com o motorista, ou, ainda, como batedor. Em todos esses casos se trata de autoria, não de simples participação. 6. Dando conta os diversos eventos criminosos, assim como as provas juntadas aos autos da divisão de tarefas entre os seus componentes, demonstrando a organização, a estabilidade e a permanência da associação criminosa, denota-se a prática do delito de quadrilha, nos termos do art. 288, do CP. 7. Por outro lado, se as interceptações telefônicas e a prova carreada aos autos dá conta somente da participação de alguns réus em apenas um dos fatos de contrabando, nada se verificando quanto ao período pretérito ou posterior, trata-se de concurso de agentes, impondo-se a reforma da sentença, para absolver os réus nessa situação pelo delito do art. 288, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 8. É entendimento pacífico em nossos tribunais que a pena pode ser agravada em razão das consequências do crime se a quantidade de cigarros for expressiva e o valor dos tributos iludidos supere os R$100.000,00, o que não ocorre no caso dos autos, devendo ser afastada a negativação da vetorial consequências. 9. Correto o agravamento da pena em razão da reincidência se a anterior condenação teve extinta a punibilidade dentro do período depurador, ex vi art. 64, I, CP. 10. A utilização de veículo batedor negativa a vetorial circunstâncias e, nos termos da jurisprudência desta Corte, é elemento apto para exasperar a pena-base. 11. A 4ª Seção desta Corte, em assentada de 04/9/2014 (Embargos Infringentes 5014642-95.2011.404.7100), reputou possível a incidência do inciso II do artigo 92 do Código Penal nas hipóteses em que for cometido crime doloso mediante uso de veículo automotor, ficando, porém, limitada ao tempo de cumprimento das penas. 12. A prestação pecuniária deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, tampouco diminuta, a ponto de mostrar-se inócua, devendo guardar proporção com a condição econômica do acusado e a dimensão do crime cometido. 13. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de Recurso Especial ou extraordinário. (TRF 4ª R.; ACR 5002172-97.2014.4.04.7109; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 13/08/2019; DEJF 15/08/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BATEDOR. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE CIGARROS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. AJG. HONORÁRIOS DATIVO. EXECUÇÃO DA PENA.
1. Não há dúvidas de que os crimes de contrabando e descaminho, por atentar, entre outros, contra a administração tributária da União, são da competência dessa Justiça Federal, atendendo ao comando do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. Inteligência da Súmula nº 151/STJ. 2. Não constitui ilegalidade a ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratar de procedimento investigatório não sujeito ao contraditório (HC 155.665/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 08/11/2010). 4. Não verificada essencialidade das provas requeridas, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. 5. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP (RHC 18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 15/05/2006) - HC 181.889/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 22-8-2011. 6. Comprovadas autoria e materialidade no cometimento do fato típico previsto no art. 334-A do CP, e ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 7. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas ou quem dirigia o veículo transportador. Atuação no transporte das mercadorias irregularmente internalizadas no território nacional pode se dar como motorista, como ajudante que viaja junto com o motorista, ou, ainda, como batedor. Em todos esses casos se trata de autoria, não de simples participação (TRF4, ACR 5004675-49.2013.404.7005, 7ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 27/09/2017). 8. Não procede a tese de desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, art. 349 do CP. , porque a conduta dos agentes que atuam na condição de batedores de veículo que transporta cigarros ilegalmente introduzidos no país, configura coautoria na prática do delito de contrabando. 9. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal, não possui o condão de afastar a culpabilidade do agente, por inexigibilidade de conduta diversa, posto que tal situação não consubstancia salvo conduto para a prática de delitos, devendo, pois, ser solucionada por meio de atividades lícitas. 10. A utilização de veículo batedor negativa a vetorial circunstâncias e, nos termos da jurisprudência desta Corte, é elemento apto para exasperar a pena-base. 11. Na linha do entendimento desta Corte, é razoável a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime quando a quantidade de cigarros ultrapassar 30.000 (trinta mil) maços. Tratando-se de quantidade inferior, como no caso, deve ser neutralizada a vetorial. 12. No julgamento dos embargos infringentes nº 5000031-90.2014.4.04.7017, a 4ª Seção desta Corte, por maioria, firmou entendimento no sentido de que, transcorrido o período depurador do trânsito em julgado da sentença condenatória, sua utilização é inviável tanto para fins de reincidência como para fins de antecedentes. Neutralizado vetor antecedentes no caso. 13. Correto o agravamento da pena em razão da reincidência se a anterior condenação teve extinta a punibilidade dentro do período depurador, ex vi art. 64, I, CP. 14. Redimensionada a pena privativa de liberdade, possível estabelecer o regime inicial semi-aberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Por outro lado, também viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fulcro no §3º do art. 44, do CP. 15. A prestação pecuniária deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, tampouco diminuta, a ponto de mostrar-se inócua, devendo guardar proporção com a condição econômica do acusado e a dimensão do crime cometido. Caso em que a prestação pecuniária, diluída pelo tempo de duração da pena substituída, é passível de ser suportada mesmo por apenado de baixa renda. 16. O pleito objetivando a concessão do benefício da gratuidade da justiça deverá ser apresentado ao Juízo da Execução Penal, o qual será competente para avaliar as condições econômicas da apelante no momento do adimplemento das custas e demais despesas processuais. 17. Com relação à fixação de verba honorária ao dativo, compete ao Juízo de origem o seu arbitramento e pagamento, após o trânsito em julgado, consoante disposições do artigo 461, § 4º, combinado com o artigo 465 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15.03.2013). 18. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de Recurso Especial ou extraordinário. (TRF 4ª R.; ACR 5001428-38.2015.4.04.7119; RS; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 23/07/2019; DEJF 26/07/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. MAUS TRATOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Não é inepta nem genérica a denúncia que atende aos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os fatos se adequam ao disposto nos incisos I e II da Lei nº 11.340/06, na medida em que a vítima é filha da agressora, hipossuficiente e vulnerável, tendo sido os fatos atribuídos à agente nitidamente influenciados pelo vínculo familiar e afetivo. Preliminares rejeitadas. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as coesas declarações da vítima são valiosas e podem, validamente, embasar o Decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie, com relevo para as declarações judiciais da vítima e da testemunha, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito, que confirmam a prática do crime do artigo 136, §3º do CP. Acervo probatório que, na espécie, ampara a condenação. Apelo desprovido. (TJDF; APR 2017.03.1.016418-8; Ac. 115.0604; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 07/02/2019; DJDFTE 15/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNANIME.
1. Preliminar de ?exclusão da continuidade delitiva reconhecida na sentença?, confunde-se com o próprio mérito, merecendo, portanto, com este ser exaurida. 2. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do representado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. 3. Não procede a pretensão absolutória, quando, como no caso em exame, o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação do recorrente pelos delitos contra si imputados. 4. A Defesa carece de interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, se o juízo a quo assim já procedeu na sentença. 5. Não há que se falar em afastamento da continuidade delitiva reconhecida na sentença, quando resta demonstrado nos autos que o recorrente praticou o delito contra as vítimas por diversas vezes. 6. Impõe-se a manutenção da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, em seu patamar único de ½, quando comprovado que o recorrente é padrasto de uma das vítimas, tendo se aproveitado de sua vulnerabilidade e de tal condição para perpetrar o crime. 7. A expedição de mandado de prisão, após a prolação de Acórdão condenatório por este e. Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. 8. Recurso conhecido e não provido, decisão unânime. (TJPA; ACr 0006254-11.2018.8.14.0028; Ac. 207757; Marabá; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre; Julg. 03/09/2019; DJPA 05/09/2019; Pág. 437)
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