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Art 74 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelasleis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimesprevistos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados outentados. (Redação dada pela Lei nº263, de 23.2.1948)

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houverdesclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido oprocesso, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terásua competência prorrogada.

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infraçãopara outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art.410 ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seupresidente caberá proferir a sentença ( art. 492, § 2o ).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A PESSOA, O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, AFASTAMENTO DO LOCAL DE ACIDENTE, CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, FURTO SIMPLES E DANO QUALIFICADO PELA PRÁTICA CONTRA BEM PÚBLICO (LEI Nº 9.503/1997, ARTS. 303, § 1º, 305 E 309, E CÓDIGO PENAL, ARTS. 132, CAPUT, 155, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III).

Sustentada gravidade do injusto de furto e conexão instrumental. Impertinência. Resolução 6/2018 da corte. Alteração de norma de organização judiciária da mesma hierarquia que define competência específica da quinta Vara Criminal da circunscrição, de ordem ratione materiae, para processar e julgar os ilícitos dos arts. 302 a 312 do código de trânsito brasileiro. Prevalência. Exegese do art. 74 do código de processo penal. Competência do juízo suscitante. Incidente conhecido e inacolhido. (TJSC; CJ 5055216-46.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CRIMES CONEXOS. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (TENTADO), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DANO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA PRÓPRIA SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO (CONSUMADO). IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

Na hipótese de denúncia pela prática de crime doloso contra a vida, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo II do Titulo I, do Código de Processo Penal, regulado nos artigos 406 e seguintes do diploma processual penal. Ao final da instrução, nos exatos termos do artigo 419 do CPP, se o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do artigo 74 do CPP e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Evidentemente, não poderá, na oportunidade, examinar o mérito, o que caberá ao juiz a quem for redistribuído o feito, uma vez passada em julgado a decisão desclassificatória. (TJMG; APCR 0011552-07.2020.8.13.0621; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

A fixação da competência do juízo se dá no momento da propositura da ação penal, sendo que mesmo havendo a desclassificação para outro delito, que também pode ser julgado pela justiça comum, não se procede à alteração da competência, uma vez que essa se perpetua de acordo com a que foi determinada inicialmente, por força do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Inteligência do §2º do art. 74 do CPP. V. V. A competência do juizado especial criminal é constitucional. Uma vez desclassificada a conduta delitiva imputada ao acusado, é imperativa a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal da Comarca, em obediência ao comando do art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal. (Des. Guilherme de Azeredo Passos). (TJMG; CJ 2178511-17.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 28/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE QUE, DEPOIS DE OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ABSOLVEU O RÉU.

Inviabilidade. Art. 492, § 1º, do CPP que atribui competência ao magistrado para decidir. Competência do Conselho de Sentença encerrada. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88 e 74, § 1º do CPP. Absolvição do crime principal mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0001049-61.2012.8.16.0155; São Jerônimo da Serra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 24/09/2022; DJPR 05/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A decisão que conclui pela incompetência do juízo do Tribunal do Júri, por entender que as condutas imputadas ao réu na denúncia não se amoldam àqueles crimes estabelecidos no art. 74, §1º, do CPP, não desafia recurso de apelação, mas recurso em sentido estrito, estando a hipótese expressamente prevista no art. 581, inciso II, do CPP. 2. Na hipótese, a adoção do princípio da fungibilidade não se mostra possível, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Apelação não conhecida. (TJDF; APR 07207.15-12.2021.8.07.0003; Ac. 162.0861; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Comprovada a materialidade do crime de homicídio tentado, além de indícios suficientes de autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da decisão de pronúncia que encaminhou o pronunciado ao julgamento do Tribunal do Júri. 2. Na fase de pronúncia, para o reconhecimento da tese de exclusão da autoria, deve o processado comprovar a configuração da causa justificadora, que não se confunde com simples alegação, o que não se verifica, in casu. Os indícios de autoria encontram-se na prova judicializada (depoimentos das testemunhas). Tal situação deve ser melhor sopesada pelos Jurados. 3. Em relação à tese de que o recorrente praticou o crime em legítima defesa, mister ressaltar que tal situação deve ser submetida ao Tribunal do Júri para o julgamento da situação fático-jurídica, conforme intelecção do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e do § 1º do artigo 74 do Código de Processo Penal. Assim, encerrada a primeira fase do procedimento do Júri (instrução preliminar), caso o Juiz se veja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios de autoria, deve pronunciar o acusado, conforme prescrito no artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. Por outro lado, não prospera, nessa fase processual, o pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porque, em análise preambular, não se vislumbra tal situação fática. Ademais, não há prova irrefutável sobre tal versão do pleito desclassificatório. Assim, inexistindo prova incontroversa, mister ratificar a decisão de pronúncia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 5659059-75.2021.8.09.0079; Iporá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 1165)

 

TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. A EXORDIAL ACUSATÓRIA É CATEGORIA EM DESCREVER O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO FAZENDO ALUSÃO A CONDUTA RELACIONADA AO USO DE DROGAS. DESSA FORMA, DEVE SER OBSERVADO O PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO, SENDO ABSOLVIDO O ACUSADO E NÃO DESCLASSIFICADA SUA CONDUTA. (V. V.) EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL.

I. Inexistindo provas inequívocas de que a droga apreendida em poder do acusado era destinada à traficância ilícita e havendo, lado outro, evidências de que o réu era usuário de drogas, a desclassificação da sua conduta para a capitulada no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é medida imperativa. II. Nos termos do art. 74, § 2º, do CPP, se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. Assim, quando a desclassificação do delito de tráfico drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal ocorrer na segunda instância, é perfeitamente possível que se aplique imediatamente a pena a ser imposta, sendo desnecessária a remessa ao Juizado Especial Criminal. (TJMG; APCR 1012614-13.2020.8.13.0024; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 20/09/2022; DJEMG 20/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ISENÇÃO DE CUSTAS. MOMENTO INADEQUADO PARA TAL REQUERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta dos agentes se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. 2. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O pedido de isenção das custas processuais deverá ser formulado, em momento oportuno, ou seja, após eventual condenação. Contudo, o pleito deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para se pronunciar acerca da matéria. (TJMG; RSE 0028161-38.2019.8.13.0512; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 13/09/2022; DJEMG 16/09/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA CARACTERIZAM HOMICÍDIO. PROVA COLHIDA EM SEDE POLICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM MOTIVAÇÃO PATRIMONIAL. PLEITO REJEITADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INSERÇÃO DE QUALIFICADORAS. ART. 384 CPP. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 74 E 419 DO CPP. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DO QUE ENTENDER CABÍVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Configura-se eventual crime doloso conta a vida se os elementos dos autos não permite afirmar, com segurança, que o autor tenha planejado subtrair bens ou valores da vítima. A prova oral colhida na fase policial, se não confirmada em juízo e sequer corroborada pelos demais elementos, não é suficiente para fundamentar a condenação, nos moldes do art. 155 do CPP. O aditamento da denúncia é prerrogativa própria do Parquet, conforme redação do art. 384 do CPP, não havendo se falar em análise prévia de admissibilidade do juiz sumariante em relação à possibilidade de acrescentar qualificadoras na redação da exordial acusatória. Incompetência do juiz singular comum para pronunciar o réu, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo necessária a distribuição por sorteio. Recurso do MP parcialmente provido. Recurso da defesa prejudicado pela ausência de sentença de pronúncia. (TJMG; RSE 0480658-07.2009.8.13.0514; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 27/07/2022; DJEMG 03/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS.

01. A instauração do incidente de insanidade mental situa-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, não sendo este obrigado a determiná-la sempre que requerida, principalmente se dos elementos de prova constantes dos autos não se puder extrair dúvida razoável quanto à capacidade de compreensão e de autodeterminação do agente. 02. Se entre as datas do recebimento da denúncia e da prolação da Sentença de Pronúncia não transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto em Lei, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. TESES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. Súmula Nº 64 DO TJMG. ISENÇÃO DE CUSTAS. MOMENTO INADEQUADO PARA TAL REQUERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta da agente se subsome aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, oanimus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 03. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. 04. O pedido de isenção das custas processuais deverá ser formulado, em momento oportuno, ou seja, após eventual condenação. Contudo, o pleito deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para se pronunciar acerca da matéria. (TJMG; RSE 1525065-33.2008.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 12/07/2022; DJEMG 15/07/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DO MP. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR ADVERTÊNCIA. INVIABILIDADE.

A desclassificação para delito de menor potencial ofensivo não importa, por si só, na alteração da competência do juízo originário, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal. As provas produzidas na fase do contraditório se mostram frágeis, insuficientes para a prolação de uma sentença condenatória. Pena fixada conforme os critérios da adequabilidade e proporcionalidade. V. V. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA FIXAR PENA. DELITO DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. Diante da desclassificação operada, impõe-se a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, competente para julgar as infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. É parcialmente nula a decisão que fixa as penas para o réu, pois a competência do Juizado Especial Criminal é de caráter absoluto, não sendo possível a sua prorrogação, salvo quando autorizada pela Constituição Federal. (TJMG; APCR 0057886-72.2020.8.13.0145; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 28/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA APENAS DO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSIÇÃO, DESDE LOGO, DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO IRREPREENSÍVEL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JESPCRIM. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvido pelo crime patrimonial e subsistindo apenas o delito de porte de droga para consumo próprio, mas absolutamente inviável o eventual oferecimento da suspensão condicional do processo (ex vi do art. 383, §1º, do CPP, e da Súmula nº 337 do STJ), por se tratar de réu reincidente, é de rigor a sua imediata condenação pelo delito subsistente, ainda que de menor potencial ofensivo, e imposição das respectivas medidas admoestativa, restritiva de direitos ou educativa, sendo descabida a pretendida remessa ao Juizado Especial Criminal para tal finalidade (ex vi do art. 74, §2º, do CPP). 2. Enquanto a conduta típica prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 não for, eventualmente, alijada do ordenamento jurídico (há recurso extraordinário perante o Excelso STF que trata da matéria. RE 635659/SP. , submetido à sistemática da repercussão geral, cujo julgamento já foi iniciado, mas sem qualquer previsão de conclusão), a presunção é de que o aludido dispositivo é constitucional, até porque, como cediço, somente se poderia afastar incidentalmente sua aplicabilidade, em 2ª Instância, por meio da cláusula de reserva de plenário. 3. Tendo o réu confessado a prática do delito, impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso provido em parte. (TJMG; APCR 0044454-83.2020.8.13.0145; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 01/06/2022; DJEMG 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUMARIANTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO APÓS DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001, DO ARTIGO 74 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 24, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AGENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA ENTRE AS PENAS FIXADAS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 74, que a competência pela natureza da infração será regulada pelas Leis de organização judiciária, ressalvada a competência do Júri, constitucionalmente definida. Demais disso, o artigo 24, XI, Constituição da República dispõe que os Estados possuem competência concorrente com a União para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 59/2001, que estabelece a divisão e a organização judiciária do Estado de Minas Gerais, determina, em seu artigo o artigo 79, parágrafo único, a prevenção do Juiz Sumariante no caso de decisão desclassificatória, razão pela qual não há que se falar em incompetência do Juízo Sumariante da Vara do Tribunal do Júri de Contagem para processamento e julgamento do feito, após decisão que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo, devendo a preliminar de nulidade por incompetência do juízo ser rejeitada. Comprovadas a materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo pelo acusado através da prova pericial e da prova testemunhal colhidas nos autos, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação do apelante nos termos do art. 15 da Lei nº 10.826/03.. A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o apelante conduziu veículo automotor, ciente da origem ilícita do bem, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau, sendo descabido o pleito absolutório pautado na insuficiência probatória. Constatado que o réu ostentava, ao tempo do novo crime, condenação transitada em julgado por fatos anteriores, mostra-se plenamente possível que ela sirva como maus antecedentes (primeira fase), devendo ser mantido o distanciamento da pena-base do menor patamar cominado. Por outro lado, a fração de aumento da pena do crime de receptação deve ser equivalente àquela do crime de disparo de arma de fogo, haja vista a ausência de fundamentação idônea a justificar o recrudescimento em patamar diferenciado, levando-se em conta, ainda, que ambas as penas foram afastadas do mínimo legal em razão de uma mesma circunstância judicial desfavorável. A pena de multa cominada deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal fixada, impondo-se a redução quando não respeita do tal preceito. Os maus antecedentes impedem a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, conforme critérios do artigo 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena corporal. (TJMG; APCR 0017388-69.2019.8.13.0079; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 26/05/2022; DJEMG 03/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta da agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 0030763-79.2013.8.13.0522; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 12/04/2022; DJEMG 20/04/2022)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. TESES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A decisão de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 0031871-13.2021.8.13.0701; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 29/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESISTENCIA E DESACATO. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRORROGADA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

A fixação da competência do juízo se dá no momento da propositura da ação penal, sendo que mesmo havendo a desclassificação para outro delito, que também pode ser julgado pela justiça comum, não se procede à alteração da competência, uma vez que essa se perpetua de acordo com a que foi determinada inicialmente, por força do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Inteligência do §2º do art. 74 do CPP. Nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, revela-se necessária a abertura de vista ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo ou transação penal. (TJMG; EDcl 0035102-48.2019.8.13.0271; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 23/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. TESES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta da agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. (TJMG; RSE 0006500-12.2017.8.13.0079; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 22/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ-MT. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS QUE SE TRATA DE SIMPLES ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA -DECISÕES DO C. STJ RATIFICANDO A LEGALIDADE DO PROVIMENTO Nº 11/2017/TP. NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER PREJUÍZOS À DEFESA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Uma vez que evidenciados indícios suficientes capazes de apontar a provável prática do crime de pertencimento à organização criminosa pelos favorecidos nessa ordem, atrai-se a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal para processar e julgar o feito, nos termos definidos pelo Provimento nº 11/2017, do Tribunal Pleno do e. TJMT. 2. Não há qualquer ilegalidade na especialização das varas definida pela organização judiciária dos próprios Tribunais, mediante a edição de atos administrativos, a teor do que preceitua o artigo 74 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Não restaram demonstrados os efetivos prejuízos ocasionados à defesa do réu/recorrente em decorrência da alardeada incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT. (TJMT; RSE 1000142-38.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 16/03/2022; DJMT 23/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLICIAL "10º MANDAMENTO". PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALARDEADA NULIDADE DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS QUE SE TRATA DE SIMPLES ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA NULIDADE MERAMENTE RELATIVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA QUE JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NO BOJO DE 03 (TRÊS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA. DECISÕES DO C. STJ RATIFICANDO A LEGALIDADE DO PROVIMENTO Nº 11/2017-TP. NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER PREJUÍZOS À DEFESA DOS PACIENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Uma vez que evidenciados indícios suficientes capazes de apontar a provável prática do crime de pertencimento à organização criminosa pelos favorecidos nessa ordem, atrai-se a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal para processar e julgar o feito, nos termos definidos pelo Provimento nº 11/2017, do Tribunal Pleno do eg. TJMT. 2. Não há qualquer ilegalidade na especialização das varas definida pela organização judiciária dos próprios Tribunais, mediante a edição de atos administrativos, a teor do que preceitua o art. 74 do CPP e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Além de já ter sido arguida e exaustivamente apreciada em primeira instância, tampouco restaram demonstrados os efetivos prejuízos ocasionados à defesa dos pacientes em decorrência da alardeada incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT; o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão defensiva. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1021283-50.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÉ QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO Nº 0007456-14.2020.8.19.0028 POR ENTENDER QUE A RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 10/2019, DE 01 DE JULHO DE 2019, CRIOU A 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL PARA JULGAR OS DELITOS COMETIDOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E AQUELES COM ELES CONEXOS (ART. 2º, I E § 1º, DA RESOLUÇÃO). O JUÍZO SUSCITANTE, POR SUA VEZ, ALEGA QUE OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, MESMO QUANDO PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO PODEM SER JULGADOS PELA VARA ESPECIALIZADA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, XXXVIII, ALÍNEA -D-, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 74, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Com razão o Suscitante. Em que pese o esforço da D. Magistrada Suscitada, a própria Resolução do Órgão Especial, em seu art. 2º, §1º, faz a ressalva da competência constitucional do Tribunal do Júri. Conflito PROCEDENTE para declarar como competente o Juízo Suscitado. (TJRJ; ICJ 0023362-60.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 02/06/2022; Pág. 428)

 

NARRA A DENÚNCIA, EM SÍNTESE, QUE O ACUSADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, TERIA AMEAÇADO SUA GENITORA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE LHE DARIA UM SOCO NA -CARA-. NO LOCAL, AO ENTRAREM NA RESIDÊNCIA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, OS POLICIAIS MILITARES ENCONTRARAM UM REVÓLVER CALIBRE 38 DE PROPRIEDADE DO ACUSADO.

2. A sentença de mérito, absolveu o réu do crime de ameaça (art. 147 do CP), condenando-o, contudo, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) à pena de 1 ano e 10 dias-multa, suspensa nos moldes do art. 77 e ss. Do CP. 3. A defesa técnica do acusado pugna: (I) Preliminarmente pela nulidade (I. A) da sentença por incompetência do juízo; e/ou (I. B) das provas por terem sido obtidas na investigação de crime diverso (encontro fortuito de provas-serendipidade); (II) Pela absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria do crime. 4. São válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes e autoriza a deflagração da atividade investigativa da infração penal até então desconhecida. Praticados os atos dentro da estrita legalidade, a prova obtida, ainda que revele crime diverso do investigado, deve ser considerada válida. Mostra-se, portanto, válida a prova obtida nos autos ainda que em apuração de crime diverso. 5. Em se tratando de -violência doméstica e familiar contra a mulher-, a competência é estabelecida pela natureza da infração, portanto, absoluta, conforme prevê os arts. 69, III c/c 74 do CPP. A competência territorial, por sua vez, deve observar a resolução TJ/OE nº 27/16, assim, considerando o RO (000003), tem-se como local do crime o bairro de Bento Ribeiro e, consequentemente, como competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca Regional de Jacarepaguá-RJ. A absolvição pelo crime de ameaça não afasta a competência do juízo especializado em respeito à conexão, tendo em vista a influência da prova de um crime na apuração do outro (art. 76, III do CPP). 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede policial e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 7. Recurso conhecido e no mérito negado provimento. (TJRJ; APL 0270995-22.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 20/05/2022; Pág. 146)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI.

Homicídio duplamente qualificado tentado. Artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c com artigo 14, inciso II, do Código Penal. Defesa sustenta a tese de desistência voluntária, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva. Desistência voluntária. Impossibilidade. A análise da prova, nesta fase, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do tribunal do júri para julgar o feito. Plausível a tese acusatória, diante da dinâmica dos acontecimentos, vítima atingida por paf, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a ação, o recorrente possuía animus necandi nos termos do artigo 74, § 1º, do código de processo penal. Qualificadoras mantidas. Incabível o descarte, de plano, das qualificadoras em debate, uma vez que, compete a análise de sua configuração ao Conselho de Sentença. Prisão preventiva. O recorrente permaneceu foragido por aproximadamente 10 anos. Junte-se a isso, na realização da aij, as testemunhas não quiseram prestar depoimento na presença do acusado, sendo que, ainda serão ouvidas em plenário. Por fim, tendo em vista a decisão de pronúncia, em desfavor do recorrente, seria no mínimo incongruente a revogação da prisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0157486-31.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 10/05/2022; Pág. 150)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. Despronúncia. Impossibilidade. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Deve ser o acusado submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, cometeu o crime resenhado na inicial acusatória, diante da confissão qualificada judicial e os demais elementos coligidos. Aos jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. 2. Absolvição sumária. Descabimento. Não há como se absolver sumariamente o recorrente, aplicando-se o disposto no artigo 415 do código de processo penal, quando inexistente prova irrefutável da legítima defesa aventada. 3. Legítima defesa putativa. Não há subsídios que assegurem, de forma indene de dúvidas, a existência de fundadas razões que levassem o acusado a crer, ainda que erroneamente, estar diante de situação em que julgasse que sua vida correria perigo a justificar a hipotética ação por ele tomada, desferindo diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido. Daí que, nesse momento processual, não se pode reconhecer a excludente invocada. 4. Desclassificação para delito diverso. Inviabilidade. Plausível a tese acusatória incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a ação, o increpado possuía animus necandi nos termos do artigo 74, § 1º, do código de processo penal, e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Pronúncia mantida. 5. Atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento. Inadequação. Nesta fase, em que se está a desafiar a decisão que pronunciou o réu, descabe a este sodalício tecer considerações acerca de causa de atenuação da reprimenda, que deverá ser debatida no sinédrio do júri, perante o Conselho de Sentença. Recurso em sentido estrito defensivo. (TJRS; RSE 5000392-32.2015.8.21.0109; Marau; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 25/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. Preliminares. (I) nulidade por ausência de corpo de delito: A questão relativa a justa causa da ação penal deve ser analisada quando do recebimento da denúncia, se houver a presença de alguma das hipóteses do artigo 395 do código de processo penal. Uma vez procedido o juízo de admissibilidade da acusação, não há mais espaço para a revisão de tal decisão em sede de recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia, operada a preclusão de tal ato. Outrossim, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva. Apenas viabiliza a competência para o tribunal do júri, que decidirá de acordo com os substratos probatórios produzidos, devendo ser enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. De outro quadrante, o artigo 158 do código de processo penal consigna a imprescindibilidade de tal documento nas infrações penais que deixam vestígios. No entanto, o artigo 167 do referido diploma adjetivo penal, faculta a realização do exame de corpo de delito indireto, em caso de eventual desaparecimento dos vestígios, a materialidade delitiva podendo ser atestada por depoimentos de eventuais testemunhas presenciais dos acontecimentos. Todavia, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar aludidas normas infraconstitucionais, vem sedimentando que a possibilidade de prova testemunhal suprir a prova técnica deve ser excepcional, restringida as hipóteses de que comprovada a impossibilidade da realização da perícia ou os traços indicativos dos acontecimentos tiverem desaparecido. Ademais, destaco que o procedimento do tribunal do júri é bipartido, podendo o laudo indireto ser produzido até a submissão dos réus a julgamento pelo Conselho de Sentença. Materialidade delitiva que restou plenamente demonstrada por meio da prova documental coligida aos autos, notadamente diante dos boletins hospitalares, sendo superada, portanto, a preliminar defensiva. (II) inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate: Supremo Tribunal Federal que reconhece a constitucionalidade do brocado do in dubio pro societate na fase de pronúncia, desde que reconhecida a presença de acervo probatório mínimo a levar o processo para apreciação do tribunal do júri, como na espécie, a derruir a preliminar aventada. Preliminares superadas. 2. Pronúncia. Manutenção. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como na espécie, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Na espécie, confrontando-se as versões do réu com a da vítima na fase judicial, impositiva a manutenção da decisão de pronúncia. Aos jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. Pronúncia mantida. 3. Desclassificação. Impossibilidade. Sendo plausível a tese acusatória, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a ação, o increpado possuía animus necandi nos termos do artigo 74, § 1º, do código de processo penal, e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Sentença desclassificatória reformada. 4. Qualificadoras. Somente seria possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora quando inexistir qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (I) motivo torpe: Há amparo indiciário para a argumentação de que a ação se deu em razão de motriz torpe. Acusado que, em tese, nutrindo sentimento de posse sobre a ofendida, insistiu em visualizar uma mensagem por ela recebida em seu celular, contexto decorrente do término e posterior restabelecimento do relacionamento amoroso entre eles. A configuração da qualificadora em debate devendo ser aferida pelo Conselho de Sentença. (II) recurso que impossibilitou a defesa da vítima: Há notícia de que o denunciado, em tese, o acusado desferiu, de inopino, diversos golpes de faca contra a vítima, a qual encontrava-se desarmada na sala de sua residência, contexto que pode ter reduzido sua capacidade de reação. (III) feminicídio: Havendo indicativos de que a questão de gênero se fez presente, cumpre ao sinédrio popular avaliar se configurada a qualificadora do feminicídio. (IV) bis in idem: Não vejo incompatibilidade entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, filiando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que possuem naturezas diversas. Qualificadoras mantidas. 5. Crime conexo. Violação de domicílio. Despronúncia. Havendo a pronúncia quanto ao delito doloso contra a vida, o ilícito conexo também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, nos termos do inciso I do artigo 78 do código de processo penal. Todavia, examinando os depoimentos prestados em sede judicial, notadamente da vítima e da testemunha presencial, não há nos autos qualquer registro de que a entrada do réu no imóvel palco dos acontementos tenha se dado de forma forçada ou por meio de arrombamento da porta. Ausentes indícios, ainda que mínimos, aptos a embasar a tese lançada na denúncia. Pronúncia, no ponto, reformada. Recurso defensivo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; RSE 5000257-79.2017.8.21.0099; General Câmara; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 25/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL.

1. Pronúncia. Manutenção. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como na espécie, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Na espécie, confrontando-se as versões dos réus com as das testemunhas na fase judicial, impositiva a manutenção da decisão de pronúncia dos réus yuri e manoella. Imperiosa, também, a pronúncia do denunciado wagner, sendo reformada a sentença desclassificatória diante da notícia de que o acusado, em tese, golpeou a cabeça da vítima quando esta já se encontrava caída ao solo após sofrer uma facada. Aos jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. Sentença parcialmente desclassificatória reformada. 2. Desclassificação. Impossibilidade. Sendo plausível a tese acusatória, incumbe ao Conselho de Sentença apreciar se, durante a ação, o increpado possuía animus necandi nos termos do artigo 74, § 1º, do código de processo penal, e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Sentença desclassificatória reformada. 3. Absolvição sumária. Descabimento. Não há como se absolver sumariamente os recorrentes, aplicando-se o disposto no artigo 415 do código de processo penal, quando inexistente prova irrefutável da legítima defesa aventada, diante da dinâmica dos acontecimentos, uma vez que, nesse momento processual, não ficou plenamente esclarecido o cotexto que motivou o início da ação criminosa. 4. Qualificadoras. Somente seria possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora quando inexistir qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (I) motivo torpe (réus yuri e manoella): Há amparo indiciário para a argumentação de que a ação se deu em razão de motriz torpe. Acusados que, em tese, teriam cometido o delito em razão de desavenças anteriores entre manoella e a vítima, seu ex-companheiro. (II) motivo fútil (réu wagner): Presente notícia de que a briga que causou a morte do ofendido foi iniciado em razão da música alta reproduzida no imóvel em que se encontrava o ofendido. Qualificadora que deverá ser submetida para avaliação do Conselho de Sentença. (III) recurso que impossibilitou a defesa da vítima: Há notícia de que os denunciados, em tese, atingiram o ofendido pelas costas com um golpe de faca, assim como com a permanência das agressões mesmo após a vítima estar caída ao solo. Tal contexto pode ter reduzido a capacidade de reação do ofendido. (IV) meio cruel: Cabe ao Conselho de Sentença decidir se, durante a execução do delito, houve, ou não, intenso e desnecessário sofrimento infligido sobre a vítima fatal, diante da notícia de que, mesmo após atingido por golpe de faca e caído ao solo, continuou sendo alvo de mais investidas violentas, notadamente com golpes desferidos pelo denunciado wagner. Reforma da sentença. Qualificadora incluída. 5. Prisão preventiva. Réu yuri. Manutenção. Mantidos os elementos que fundamentaram o decisum, esse merece ser mantido. Segregados durante toda a instrução criminal e quando da prolação da sentença de pronúncia - confirmada nesta instância e permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da constrição preventiva, não há qualquer ilegalidade na manutenção das prisões até que julgado pelo Conselho de Sentença. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Unânime. (TJRS; RSE 5055812-79.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 25/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

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