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Art 171 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS CONEXOS. COMPETÊNCIA FIXADA JUNTO AO MM. JUÍZO SUSCITANTE. APURATÓRIOS EM TRÂMITE NA E. VARA ESPECIALIZADA SUSCITADA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO TOMADOR DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DE MANEIRA FRAUDULENTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.

O Inquérito Policial objeto do presente conflito de jurisdição deve ficar a cargo da supervisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, na justa medida em que não caracterizada as hipóteses de continência ou conexão entre os fatos nele investigados com aqueles albergados no seio dos inquéritos policiais em trâmite na 10ª Vara Criminal de São Paulo. - Os inquéritos policiais em trâmite na E. Vara Especializada que não guardam nenhuma relação com o possível proveito obtido com a prática do crime do art. 171, § 3º, do CPP, em tese praticado por José ROBERTO. Os valores objeto dos atos de lavagem e que se encontram em apuração naquele feito em nada dizem respeito ao presente procedimento que envolve o crime de estelionato. - Não há conexão ou continência entre o presente feito aqueles em trâmite pela E. Vara Especializada, cujas provas, ao que tudo indica, são independentes e envolvem fatos sobre os quais não se vislumbra possibilidade de decisões contraditórias. - É cediço que a concessão de um empréstimo fraudulento é fato que pode acarretar consequências distintas ao agente que concede o crédito em nome da instituição financeira e ao tomador dos valores, que no caso em apreço, responderá apenas pelo delito de estelionato. - Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP). (TRF 3ª R.; CJ 5001116-92.2019.4.03.6135; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 23/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS CONEXOS. COMPETÊNCIA FIXADA JUNTO AO MM. JUÍZO SUSCITANTE. APURATÓRIOS EM TRÂMITE NA E. VARA ESPECIALIZADA SUSCITADA QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO TOMADOR DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DE MANEIRA FRAUDULENTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.

O Inquérito Policial objeto do presente conflito de jurisdição deve ficar a cargo da supervisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, na justa medida em que não caracterizada as hipóteses de continência ou conexão entre os fatos nele investigados com aqueles albergados no seio dos inquéritos policiais em trâmite na 10ª Vara Criminal de São Paulo. - Os inquéritos policiais em trâmite na E. Vara Especializada que não guardam nenhuma relação com o possível proveito obtido com a prática do crime do art. 171, § 3º, do CPP, em tese praticado por correntista da agência. Os valores objeto dos atos de lavagem e que se encontram em apuração naquele feito em nada dizem respeito ao presente procedimento que envolve o crime de estelionato. - Não há conexão ou continência entre o presente feito aqueles em trâmite pela E. Vara Especializada, cujas provas, ao que tudo indica, são independentes e envolvem fatos sobre os quais não se vislumbra possibilidade de decisões contraditórias. - É cediço que a concessão de um empréstimo fraudulento é fato que pode acarretar consequências distintas ao agente que concede o crédito em nome da instituição financeira e ao tomador dos valores, que no caso em apreço, responderá apenas pelo delito de estelionato. - Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Caraguatatuba /SP). (TRF 3ª R.; CJ 5001110-85.2019.4.03.6135; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 23/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Furto tentado, qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Recurso defensivo. Pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Viabilidade. Crime que deixa vestígios. Laudo pericial imprescindível, a teor do que dispõe o artigo 171, do Código de Processo Penal. Necessidade de afastamento da causa de aumento do repouso noturno, ante a manutenção da qualificadora do concurso de agentes. Em observância à decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 1.087). Pedido de abrandamento do regime prisional aplicado a EVANDRO. Correta a fixação do regime intermediário ante a reincidência, a qual obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com relação a CÁSSIO. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1517095-32.2021.8.26.0228; Ac. 16149238; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3236)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. QUALIFICADORA DE ESCALADA. AFASTAMENTO. AUSENTE LAUDO. PRECEDENTES DO C. STJ. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1144. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.

1. Ação penal na qual foi condenado o acusado pela prática do crime tipificado no artigo no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cujo valor unitário arbitro em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato, atualizado monetariamente. 2. Alegação de atipicidade ante a incidência do princípio da insignificância que não prospera. Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: A) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso De Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004). 2.1. Caso concreto em que o acusado responde por outro crime contra o patrimônio, o que contraindica o reconhecimento da bagatela. 3. Incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 40, II, do Código Penal que exige a comprovação da escalada, por laudo pericial, o qual não foi produzido nos autos. 3.1. Prova testemunhal que somente será admitida para suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. 4. Pena-base que não pode ser aumentada com fundamento nos danos financeiros experimentados, pois esses constituem consequência ínsita aos crimes patrimoniais. 5. Causa de aumento consistente no repouso noturno foi corretamente aplicada na sentença, uma vez que, conforme depoimentos dos policiais, os fatos ocorreram durante a madrugada, sendo certo que não se revela necessário que a vítima se encontrasse dormindo no local. Matéria que foi, inclusive, examinada no tema repetitivo nº 1144, cujas teses restaram assim fixadas: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite e, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos de as vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para (I) adequar a dosimetria da pena, fixando a reprimenda em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado no mínimo legal o dia-multa à época dos fatos e (II) para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), a serem definidas pelo juízo da execução e fixar o regime aberto como inicial para cumprimento. No mais, mantém-se a sentença. (TJRJ; APL 0137187-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 07/10/2022; Pág. 271)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO NOTURNO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

A comprovação do rompimento do obstáculo exige perícia, por força do que dispõe o art. 171, do CPP. Numa perspectiva garantista do Sistema Penal, não se pode onerar o réu com provas indiretas de menor valor, como depoimentos de testemunhas ou mesmo a confissão, apenas pela desídia do Estado em não produzir a prova que lhe incumbia e era possível providenciar, sob pena de hialina violação ao constitucional direito ao devido processo legal. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. FURTO NOTURNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MEDIDA INSUFICIENTE. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO. REDUZIDA A PENA-BASE. Não deve ser conhecido o pedido de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por falta de interesse processual quando já concedida na sentença recorrida. Inexistindo elementos hábeis a autorizar que o julgador aprecie a personalidade e a conduta do réu, deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. Reduzida a pena, deve ser redimensionado e abrandado o regime prisional, possibilitando-se o regime intermediário. A pena de multa estabelecida sem a devida razoabilidade deve ser reduzida. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando a medida não se mostrar suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP, e quando as circunstância judiciais da culpabilidade os antecedentes são desfavoráveis sendo o réu reincidente. (TJMS; ACr 0026964-90.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 06/10/2022; Pág. 162)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALIDADE DO LAUDO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há prequestionamento dos arts. 155, § 4º, I do Código Penal e 158, caput, 159, § 1º, e 171 do Código de Processo Penal, pois a matéria neles tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.990.831; Proc. 2021/0325568-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR POLICIAIS. VALIDADE. LAUDO PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, formalidade observada, porquanto o auto de constatação foi confeccionado por peritos com bacharelado e nomeados por autoridade competente e regularmente compromissados. 2. Não há prequestionamento dos arts. 155, § 4º, I do Código Penal e 158, caput, e 171 do Código de Processo Penal, pois a matéria neles tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.963.511; Proc. 2021/0314821-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Percebe-se que essa preliminar merece ser rejeitada, porquanto pela análise da peça delatória, o Parquet apresentou os fatos e os argumentos jurídicos estritamente relacionados ao crime de furto qualificado com a majorante de repouso noturno na forma consumada, tanto é assim que tipificou o crime na denúncia (págs. 56/58). Ou seja, houve mero lapso na parte final da denúncia, não sendo capaz de configurar violação ao princípio da correlação, pois o juiz singular prolatou sentença condenatória com relação aos fatos mencionados na exordial, e ainda, pela aplicação do instituo da emendatio libelli, em que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não em relação a capitulação jurídica. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. Súmula nº 11 DO TJCE E 582 DO STJ. DECOTE DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAR O LAUDO PERICIAL. ESFORÇO INCOMUM NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. Súmula nº 61 DO TJCE. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. 2. A partir dos depoimentos prestados pelo réu, vítima e pelas testemunhas - policiais militares -, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, restou indubitavelmente demonstrado nos autos que o apelante subtraiu bens da residência do ofendido no período noturno, cujo horário foi na faixa das 23 h. Nota-se que houve a efetiva inversão da Res furtiva, tendo retirado os bens de propriedade alheia com o intuito de subtrair para si os bens móveis. 3. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da desnecessidade de se caracterizar a posse mansa e pacífica para configurar o crime consumado. Ou seja, no caso em comento houve a inversão da posse dos bens da vítima e, em seguida, o réu fora capturado. Assim, a partir do momento em que cessa a violência, é perceptível que os bens da vítima transpassa de detenção em posse, sendo, portanto, irrelevante a configuração de posse mansa e pacífica. 4. Repisa-se ainda que o apelante confessou tanto em sede inquisitorial quanto em juízo acerca da existência da prática delitiva, permanecendo na posse das Res furtiva por período razoável tempo, qual seja, momento em que subtraiu os bens da residência da vítima e foi preso no terreno vizinho por policiais militares, sendo, portanto, suficiente para a configuração do crime a inversão da posse dos bens furtados. 5. Na espécie, verifica-se que não foi realizado laudo pericial para averiguar no caso em tela a estatura do muro para caracterizar a qualificadora da escalada, bem como inexiste nos autos justificativa pela não realização da perícia. Como se está diante de uma infração penal que deixa vestígios, pois o réu teria pulado um portão da residência da vítima para lograr êxito na subtração dos bens móveis, deve-se tutelar o teor dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, não podendo ser dispensável o exame pericial quando os vestígios ainda estavam presentes. Precedentes. 6. Ademais, mesmo que seja compreendido que é dispensável laudo pericial quando há provas suficientes para comprovar a qualificadora da escalada, percebe-se na espécie que sequer é possível interpretar como presente tal qualificadora quando o réu confessa que pulou um portão que tinha apenas 1,50 m de altura, sendo inclusive corroborado pelos policiais militares quando relataram que o portão era baixo e que qualquer pessoa conseguia pular. Ou seja, para caracterizar como escalada é necessário que o agente criminoso desempenhe um esforço incomum para transpô-lo, não sendo razoável admitir essa qualificadora apenas diante do ato de pular um muro de estatura baixa. Precedentes. 7. Diante das particularidades aferidas no caso, em especial pela ausência de laudo pericial e inocorrência de demonstração pelo órgão acusatório que o réu realizou esforço incomum para pular o muro, medida que se impõe é o decote da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, desclassificando para furto simples (art. 155, caput, do CP). Aplica-se a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, compensando-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Na última fase, o juiz singular fixou adequadamente a causa de aumento de 1/3 (um terço), previsto no § 1º do art. 155 do CP, visto que o crime fora realizado em período noturno, aproximadamente às 23 h; logo, aplica-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses reclusão, modificando-se o regime inicial para aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 8. Em decorrência do redimensionamento da pena, altera-se a multa prevista no preceito secundário para 11 (onze) dias-multa, com o fito de aplicar a devida proporcionalidade, conforme enunciado sumular 61 deste Sodalício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0213807-29.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 14/04/2022; Pág. 85)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.

Para a configuração da qualificadora da escalada, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. V. V. EMBARGOS INFRINGENTES. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. DECOTE. NECESSIDADE. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, é necessária a comprovação da escalada por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (TJMG; EI-Nul 0002504-70.2021.8.13.0271; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 15/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTOS MAJORADOS E QUALIFICADOS. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ADEQUADA COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

À configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios, como a prova testemunhal. Reconhecida a hipótese de crime continuado, para a fixação da pena de multa deve ser aplicado o comando do artigo 71, caput, do Código Penal. V. V.: Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo é necessária a comprovação por laudo pericial. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (TJMG; EI-Nul 0336246-12.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 07/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. FARTO CONTEXTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADO PELA ESCALADA. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE ATESTADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. MANUTENÇÃO.

As declarações da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, CP, apenas em razão da ausência de formalidade prevista em Lei, quando inconteste nos autos, por prova idônea, a escalada. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. DECOTE. NECESSIDADE. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, é necessária a comprovação da escalada por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0002504-70.2021.8.13.0271; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. NECESSIDADE.

Devem ser reconhecidas as qualificadoras do art. 155, §4º, I e II, do CP, quando incontestes nos autos, por prova idônea, o rompimento de obstáculo e a escalada. V. V. Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada é necessária a comprovação por laudo pericial. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0046368-34.2018.8.13.0411; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 14/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO DE NÃO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARTIGOS 158, 167 E 171, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRÁTICA DO CRIME. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE.

Não exclui a existência da tentativa a utilização de meio relativamente inidôneo, quando há um perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico que o agente pretende atingir. Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada é necessária a comprovação por laudo pericial. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. Sobre a aplicação das agravantes, não há nenhuma fórmula matemática prevista em Lei a ser seguida de modo acrítico. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, exige que o agente tenha se aproveitado de circunstâncias geradas pelo estado de calamidade pública ou que tenha se valido do momento de vulnerabilidade para a prática do delito. Demonstrado que o furto ocorreu durante repouso noturno, o decote da majorante não é possível. O artigo 72 do Código Penal, que prevê a aplicação distinta e integral da pena pecuniária, se aplica somente nos casos de concursos material e formal, afastada a incidência do referido artigo na hipótese de crime continuado. V. V. Impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, apenas em razão da ausência de formalidade prevista em Lei, quando inconteste nos autos, por prova idônea. (TJMG; APCR 0336246-12.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 14/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO INCOMUM PARA A PRÁTICA DO DELITO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. CRIME PERPETRADO DURANTE A NOITE. VIGILÂNCIA REDUZIDA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O ACUSADO TER SIDO SURPREENDIDO DURANTE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO EX OFFICIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

Tratando-se do crime de furto, não há falar em incidência da qualificadora da escalada quando não comprovada a realização de esforço físico incomum para a transposição do obstáculo, sobretudo quando não realizado o necessário exame pericial, nos termos dos artigos 158, caput, e 171 do Código de Processo Penal. O simples fato de o agente ser surpreendido durante a subtração da Res furtiva não justifica o afastamento da majorante do repouso noturno, uma vez que a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal decorre da simples redução natural do grau de vigilância sobre o patrimônio nesse período. É inviável a redução da pena de multa quando esta é fixada de maneira proporcional à reprimenda privativa de liberdade, observando-se o procedimento trifásico da dosimetria da pena. Não se mostra razoável que o paciente aguarde o deslinde da fase recursal em regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória, sob pena de malferimento do princípio da homogeneidade, norteador das prisões cautelares. (TJMT; ACr 1012314-37.2021.8.11.0003; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 01/06/2022; DJMT 03/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA E DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO- APELANTE TEM CONDENAÇÕES E HISTÓRICO CRIMINOSO. VALOR RELEVANTE DO BEM SUBTRAÍDO. 2. ALMEJADO, PELO APELANTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO PELO RELATÓRIO ELABORADO E ASSINADO POR INVESTIGADOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL, CORROBORADO POR IMAGENS FOTOGRÁFICAS E PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICADORA MANTIDA. 3. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AFERIÇÃO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INACOLHIMENTO. APELANTE MULTIREINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C C/C B, DO CÓDIGO PENAL CONJUGADA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INSERIDA NO ART. 77 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, POR PARTE DO APELANTE, DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOSPARA VIABILIZAR ASUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser observados, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, a mínima ofensividade da conduta praticada, nenhuma periculosidade social da ação, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, circunstâncias, essas, que não se configuram na hipótese, uma vez que apelante tem maus antecedentes e o valor do bem subtraído da vítima se aproxima do salário mínimo vigente. 2. Para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessário, em regra, que o laudo pericial seja juntado aos autos durante a fase instrutória, como preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal. No entanto, sobreleva-se anotar, que, na falta de perito oficial para a realização da perícia, é permitida a nomeação de duas pessoas idôneas para o desempenho dessa função, nos termos previstos no art. 159, § 1º, do referido CODEX. Além disso, nos casos em que os vestígios desaparecerem, ou, ainda, na impossibilidade de que sejam mantidos até que o Estado providencie perícia na forma exigida pelos arts. 159 e 171 do Código de Processo Penal, como sói ser na espécie, é perfeitamente possível a utilização outros meios de prova suficientes para demonstrar a incidência da aludida qualificadora, por força da mitigação trazida no art. 167 do diploma legal aqui referido. 3. É imperiosa a manutenção do regime inicial semiaberto imposto ao apelante, porquanto, embora ele tenha parte das circunstâncias judicias favoráveis e a sua pena seja inferior a 4 (quatro) anos, é multireincidente, incidindo, destarte, o entendimento sumulado no verbete n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Uma vez constatado que o apelante não preenche os requisitos cumulativos previstos nos arts. 44 e 77, do Código Penal, é inviável a concessão em seu favor do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena. 5. Recurso desprovido. (TJMT; ACr 0000687-35.2015.8.11.0077; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 16/02/2022; DJMT 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGO 155 §1º E §4º INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DO ECA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

Segundo e terceiro apelantes que, na companhia dos dois adolescentes correpresentados, ingressaram nas dependências de uma loja de departamentos durante a madrugada e subtraíram aparelhos de telefone e dinheiro. Alertado pelas imagens das câmeras de segurança, o primeiro apelante, vigilante da empresa de segurança, foi até o local e, embora os policiais militares já tivessem chegado, se dirigiu até o fundo da loja e efetuou um disparo de arma de fogo para assustar os autores do crime de furto e fazer com que se deslocassem até a frente da loja. Segundo e terceiro apelante que foram presos em flagrante, juntamente com os dois adolescentes correpresentados, na posse de aparelhos de telefone celular e dinheiro em espécie. Primeiro apelante preso em flagrante pela prática dos crimes de porte de arma e disparo de arma de fogo, porque estava com duas armas calibre. 38, tendo realizado um disparo com uma delas. Pleitos absolutórios improvidos. Fatos demonstrados pelas declarações prestadas pelo primeiro apelante em sede policial, pelo depoimento do policial militar em juízo e pela juntada aos autos das cópias das declarações prestadas pelos adolescentes correpresentados nas ações socioeducativas. Pleito da defesa do primeiro apelante, com vistas ao reconhecimento do erro de proibição, que não pode ser provido. Apelante que exercia o ofício de segurança e era ex-policial, tendo plena consciência da ilicitude. Pleito de reconhecimento da legítima defesa de terceiro que também não se sustenta. Policiais que estavam presentes no local, com totais condições de realizar a prisão dos autores do furto e a apreensão dos bens subtraídos, sendo injustificável a realização de disparo de arma de fogo pelo apelante a título de proteção do patrimônio do estabelecimento lesado. Inviabilidade do reconhecimento da absorção do porte de arma pelo disparo de arma de fogo, porque o primeiro apelante portava duas armas, tendo realizado o disparo com uma delas. Caracterização dos dois crimes, em concurso material. Condenações que se mantêm. Primeiro apelante. Afastamento do aumento operado sobre a pena-base. Presença de munições que não justifica o incremento da pena. Circunstância ínsita ao tipo penal. Confissão utilizada validamente na segunda fase. Penas finais que ficam inalteradas. Segundo e terceiro apelantes. Afastamento da qualificadora da escalada. Circunstância que requer a realização de laudo de exame de local para sua comprovação, nos termos do artigo 171 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Concurso formal entre furto e corrupção de menores corretamente reconhecido. Regime aberto para o primeiro e terceiro apelantes e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Regime semiaberto para o segundo apelante, que ostenta condenação transitada em julgado por crime de furto qualificado. Provimento parcial do recurso do primeiro apelante, porém sem reflexo sobre as penas. Provimento parcial dos recursos do segundo e terceiro apelantes para reduzir as penas. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão para o segundo apelante. (TJRJ; APL 0301231-59.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 11/01/2022; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E II, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E INIMPUTABILIDADE PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO ART. 28, II, §2º, DO CP, DAS ATENUANTES DO ART. 65, III, "C" E ART. 66, AMBOS DO CP E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Pleito de absolvição. Alegada atipicidade da conduta e inimputabilidade penal. Não acolhimento. Insubsistente a tese absolutória, pois, uma vez não atestada através de laudo pericial lavrado por profissional competente, a inimputabilidade do recorrente não pode ser reconhecida. Ademais, ao revés do alegado pela defesa, a embriaguez foi voluntária, como visto nas imagens do circuito de monitoramento em que aparece que antes de praticar o crime o recorrente levou a boca uma garrafa de bebida. 2. Pretendida aplicação da redutora do art. 28, § 2º, do Código Penal. Não cabimento. Não há comprovação nos autos de que a embriaguez foi involuntária, proveniente de caso fortuito ou força maior, muito pelo contrário, o recorrente fazia uso de álcool e drogas voluntariamente antes do cometimento de delitos. 3. Do reconhecimento da atenuante genérica do art. 66, do CP. Na hipótese, o apelante não trouxe qualquer fundamentação idônea a justificar a circunstância relevante exigida pelo comando legal, anterior ou posterior ao crime em exame, tampouco provou fazer jus à benesse. Ademais, o fato de o apelante ser dependente de álcool e drogas não se revela relevante tampouco excepcional a ensejar a aplicação da atenuante. 4. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Não há falar em insuficiência de provas da qualificadora de rompimento de obstáculo quando, em observância aos artigos 158 e 171 do CPP, foi realizado exame pericial com conteúdo abrangente e detalhado, além dos demais elementos de prova, tudo isso atestando em exaustão o arrombamento. (TJSC; ACR 5001904-33.2021.8.24.0052; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 22/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CPP, ART. 171, §3º. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO. MARGEM CONSIGNÁVEL SUPERIOR A 30%. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE NO SISTEMA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS EMPRÉSTIMOS. FALTA DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos dos autos, inclusive a prova testemunhal e documental juntada ainda na fase extrajudicial, bem como em Juízo, não confirmam os fatos descritos na denúncia. 2. Relativamente aos empréstimos realizados por parte dos servidores municipais, não está comprovado que houve fraude praticada pela empresa administrada pelo acusado. 3. A prova produzida durante a instrução processual reforça a conclusão de que as prestações dos contratos de empréstimo foram inicialmente descontadas em folha de pagamento, havendo, posteriormente, mínima inadimplência. Ademais, a maior parte dos empréstimos já foram até liquidados. 4. A previsão legal da margem consignável de 30% (trinta por cento) do salário é uma garantia para o credor de pagamento da dívida e uma proteção ao trabalhador, mas o comprometimento da renda em percentual superior não traduz uma obrigatória inadimplência e prejuízo à instituição financeira. Inclusive, os próprios contratos celebrados com a instituição financeira preveem que, em caso de ausência de desconto do valor da prestação em folha de pagamento, o contratante compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não descontada no vencimento da prestação, incidindo, em caso de atraso, os encargos nele previstos. 5. Não se pode concluir, dos elementos dos autos, com a necessária certeza, que o acusado agiu com dolo, sabendo ou, ao menos, assumindo o risco de inadimplência dos servidores. 6. Não está suficientemente demonstrado que o acusado agiu com a ciência de que a alteração realizada no sistema informatizado resultaria em necessária inadimplência dos servidores e, portanto, em vantagem indevida para si e para terceiros, em prejuízo da instituição financeira. 7. Recurso da acusação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007046-72.2014.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 28/09/2021; DEJF 06/10/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS CP, ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORÇÃO DE AUMENTO DE PENA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.

1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. O acusado Rafael Gomes, com vontade livre e consciente, utilizou-se de meios fraudulentos para sacar indevidamente prestações de benefício previdenciário de pensão por morte a que não fazia jus, conduta que se ajusta ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal. 3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). Em agosto de 2020, ao apreciar o tema n. 150 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, prevista no art. 64, I, do Código Penal (STF, RE n. 593.818 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.08.20). 4. Reduzida a proporção de aumento da continuidade delitiva de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), sopesando que a conduta delitiva perdurou pelo período de agosto de 2013 a maio de 2016. 5. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 6. Dado que a prestação pecuniária encontra-se associada tanto à punição quanto à reparação, os critérios para sua quantificação devem, na medida do possível, abranger tanto uma quanto outra dessas funções. Para esse efeito, cumpre atentar para a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, às circunstâncias do crime (CP, art. 44, II; CP, art. 59, caput), mas também às consequências, dado que a prestação pecuniária é primordialmente um pagamento em dinheiro à vítima (CP, art. 45, § 1º, c. c. art. 59, caput, do CP). 7. Inalterado o valor da prestação pecuniária arbitrado na sentença em 5 (cinco) salários mínimos. 8. A forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84. 9. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18; RESP n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AGRG no RESP n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AGRG no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 10. Excluída, de ofício, a condenação de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa do acusado Rafael Gomes. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000409-30.2019.4.03.6130; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 13/04/2021; DEJF 16/04/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA NÃO APRESENTA VALOR IRRISÓRIO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PATRIMONIAIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas suas Razões, a defesa sustenta ser caso de aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de furto qualificado praticado pelo apelante. Em linhas gerais, o apelo assere a possibilidade de afastar a tipicidade material da conduta mediante da incidência do princípio da bagatela, pois, de acordo com raciocínio deduzido, estariam presentes os requisitos necessários. 2. Subsidiariamente, o apelante deseja que sejam excluídas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada, por ausência de laudo pericial, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. Por fim, requer que a fração de diminuição de pena do furto privilegiado seja aplicada no patamar mínimo de 2/3 (dois terços) 3. De fato, os Tribunais Superiores têm reconhecido a inexistência de tipicidade material em infrações penais de menor monta, aplicando-lhes o princípio da insignificância. 4. Não obstante, o princípio da insignificância não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que não se trata de valor ínfimo, posto que superior a 10% (dez por cento) da quantia do salário-mínimo vigente à época dos fatos, critério adotado pela jurisprudência. Ademais, observa-se que o apelante pratica delitos contra o patrimônio de forma contumaz, como se verifica a partir de consulta ao sistema CANCUN (Ações Criminais 0140489-81.2019.8.06.0001 e 0140489-81.2019.8.06.0001), o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 5. É inviável a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II (escalada) quando houve ausência injustificada de perícia no local, notadamente por violação aos artigos 158 e 171 do CPP. Precedente: HC 557.197/STJ. 6. Diante do acolhimento de parte da pretensão recursal, a conduta foi adequada para o tipo do artigo 155, caput, do CPB. 7. Possibilidade de reajuste da fração do furto privilegiado. Reprimenda redimensionada para 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto mais 03 (três) dias-multa. 8. A reprimenda do delito de resistência (art. 329 do CPB) permaneceu inalterada, fixada em 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Por fim, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro e em obediência ao § 2º do referido artigo, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, que será cumprida na forma determinada pelo juízo da execução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0004000-76.2018.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 22/11/2021; Pág. 150)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI Nº 7.210/84. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA. INOCORRÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. Lado outro, não se verifica a alegada ilegalidade na hipótese de decisão que afasta a aplicação retroativa do §5º do artigo 171 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a processos cujos fatos ocorreram em data anterior à vigência desta Lei, já tendo sido, inclusive, proferida sentença penal condenatória. (TJMG; HC 2033344-66.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 04/11/2021; DJEMG 04/11/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.

Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. É de se manter a qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal, se do contexto dos autos fica evidente que o embargante adentrou no local onde tentou subtrair a Res de forma anormal, havendo, para tanto, empregado esforço incomum. V. V.: EMBARGoS INFRINGENTES. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. FURTO. QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO DE NÃO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARTIGOS 158, 167 E 171, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada é necessária a comprovação por laudo pericial. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (TJMG; EI-Nul 0589301-59.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 21/09/2021; DJEMG 29/09/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE.

O exame pericial não é o único meio de prova apto a demonstrar o rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outros elementos probatórios judicialmente produzidos, a exemplo da prova oral. Assim, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros elementos de prova. Havendo provas convincentes de que o agente tenha empregado esforço incomum para adentrar ao imóvel da vítima, impõe-se a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, sendo prescindível o laudo pericial. V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - FURTO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 4º DO ARTIGO 155 DO Código Penal - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO DE NÃO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - ARTIGOS 158, 167 E 171, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada é necessária a comprovação por laudo pericial. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (TJMG; EI-Nul 0002598-03.2019.8.13.0040; Araxá; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 13/04/2021; DJEMG 28/04/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, CP). PRETENDIDO RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO PARA DECOTAR A QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Mostra-se impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a tentativa de subtração da Res furtiva ocorreu mediante o arrombamento de obstáculo. V. V. EMBARGOS INFRINGENTES. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO DE NÃO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARTIGOS 158, 167 E 171, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Por deixar vestígios, para a incidência das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. (DESEMBARGADOR FLAVIO B. LEITE. VOGAL VENCIDO) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. REDUÇÃO NECESSÁRIA. O valor da sanção substitutiva de caráter pecuniário deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, observada, ainda, a condição econômica do condenado. (DESEMBARGADOR Alberto DEODATO NETO. VOGAL VENCIDO EM PARTE). (TJMG; EI-Nul 0022320-20.2019.8.13.0720; Visconde do Rio Branco; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 23/02/2021; DJEMG 04/03/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. 1. ALMEJADO, PELO APELANTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR INVESTIGADORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL E ASSINADO POR UM DELES, BEM COMO PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO ESCRIVÃO. QUALIFICADORA MANTIDA. 2. POSTULADA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO QUE O FECHADO. IMPOSSIBIIDADE. APELANTE REINCIDENTE, CUJA PENA FOI ESTABELECIDA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, é necessário, em regra, que o laudo pericial seja juntado aos autos durante a fase instrutória, como preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal. No entanto, sobreleva-se anotar, que, na falta de perito oficial para a realização da perícia, é permitida a nomeação de duas pessoas idôneas para o desempenho dessa função, nos termos previstos no art. 159, § 1º, do referido CODEX. Além disso, nos casos em que os vestígios desaparecerem, ou, ainda, na impossibilidade de que sejam mantidos até que o Estado providencie perícia na forma exigida pelos arts. 159 e 171 do Código de Processo Penal, como sói ser na espécie, é perfeitamente possível a utilização outros meios de prova suficientes para demonstrar a incidência da aludida qualificadora, por força da mitigação trazida no art. 167 do CODEX aqui referido. 2. Deve ser mantido o regime fechado para o apelante porquanto ele é reincidente; ostenta circunstâncias judiciais negativas; e a sua pena foi fixada em quantitativo superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo inaplicável, em tais circunstâncias, a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do Enunciado N. 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado; de modo que, constatada a fixação da pena de multa do apelante em sintonia com tais regras, é de rigor a sua manutenção. 4. Recurso desprovido. (TJMT; ACr 0002304-42.2011.8.11.0086; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 08/12/2021; DJMT 13/12/2021)

 

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