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Art 217 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO EXCESSIVA EM RAZÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Nos termos do art. 217 do CPP, a oitiva de testemunhas e vítimas sem a presença dos acusados é possível nas hipóteses em que houver a possibilidade de humilhação, temor ou constrangimento, desde que a tomada dos depoimentos seja realizada na presença e com participação da defesa técnica. A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite tão somente a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. A pena-base imposta a cada um dos sentenciados deve ser reduzida, se o patamar de majoração em face de uma circunstância judicial desfavorável se mostrar excessivo e desproporcional. (TJMG; APCR 0035700-23.2020.8.13.0188; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EIVA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA.

Retirada dos acusados da sala de audiências para a inquirição da vítima que encontra suporte no artigo 217 do CPP. Ausência de prejuízo ao exercício de defesa que afasta a pecha de nulidade. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas satisfatoriamente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo simples imputado ao apelante. Palavra e reconhecimento da vítima somados às declarações dos agentes estatais que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória aventada em grau de apelo. Édito condenatório preservado. DOSIMETRIA. SANÇÕES CORPORAL E PECUNIÁRIA INALTERADAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5002949-97.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES.

Suposto cerceamento de defesa por violação ao direito de presença. Não acolhimento. Retirada do acusado em razão de temor demonstrado pela testemunha. Possibilidade. Inteligência do art. 217 do CPP. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. Suposta violação ao princípio da imparcialidade do órgão julgador. Leitura das declarações extrajudiciais prestadas pela testemunha. Inexistência de viés indutivo. Oportunização de perguntas e reperguntas pela acusação e pela defesa. Mera complementação do depoimento de forma imparcial. Nulidades não constatadas. Pedido de afastamento das qualificadoras. Acolhimento parcial. Motivo fútil, emprego de recurso que dificultou ou impossibilitu a defesa da vítima e feminicídio. Existência de elementos probatórios que indicam a possibilidade de incidência das referidas circunstâncias. Necessidade de submissão ao Conselho de Sentença. Qualificadoras mantidas. Emprego de meio cruel. Inexistência de indícios mínimos que apontem a ocorrência de sofrimento desnecessário da vítima. Laudo pericial que refuta a ocorrência de crueldade. Circunstância manifestamente improcedente. Qualificadora afastada. Pleito de aplicação do § 1º do art. 121 do CP (homicídio privilegiado). Inexistência de demonstração inequívoca da causa especial de diminuição de pena. Impossibilidade de reconhecimento nesta etapa processual. Questão a ser submetida ao corpo de jurados. Inteligência do art. 483, IV, do CPP. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; RSE 0700048-47.2022.8.02.0055; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 14/10/2022; Pág. 157)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. INVALIDADE DAS DECISÕES. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA.

As autorizações judiciais deferindo representação policial por interceptações telefônicas mostraram-se fundamentadas na extrema necessidade da medida, não servindo para mera prospecção de provas. Investigações anteriores que indicaram a participação do agente na prática subtrativa que culminou na morte de policial militar, inexistindo aviltamento de garantia constitucionalmente posta em favor do réu. USO DE ALGEMAS. RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE AUDIÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EIVA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. Justificados os motivos para a manutenção dos réus algemados durante solenidade instrutória, inocorre violação ao comando contido na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. A retirada dos acusados da sala de audiências para a inquirição da vítima encontra suporte no artigo 217 do CPP. Ausência de prejuízo ao exercício de defesa que afasta a pecha de nulidade. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. A redação do artigo 212 do Estatuto Penal Adjetivo, conferida pela Lei nº 11.690/2008, possibilita ao magistrado a realização das inquirições que entender cabíveis ao esclarecimento dos fatos, homenageando os princípios processuais da iniciativa do juiz e da busca da verdade. Inocorrência de ofensa ao sistema acusatório. Prefacial de nulidade rejeitada. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos probatórios amealhados ao longo da instrução comprovam a materialidade e autoria do delito de latrocínio pelo qual os acusados restaram condenados, demonstrando que os inculpados foram surpreendidos pela chegada da guarnição enquanto realizavam assalto em estabelecimento comercial, momento em que reagiram com disparos de arma de fogo, ocasionado a morte de um policial militar. As negativas de autoria restaram isoladas nos autos. Os depoimentos das vítimas do roubo e dos policiais, aliados às imagens das câmeras de vigilância, são subsídios que se sobrepõe a tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa. Manutenção do Decreto condenatório. Pleito absolutório rechaçado. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA MONÍSTA OU UNITÁRIA. ARTIGO 29, CAPUT, DO Código Penal. A morte, inobstante causada por um dos criminosos, aos demais é igualmente estendida, haja vista inserir-se na linha de desdobramento natural da ação planejada e executada em coautoria. Demonstrado o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a existência de prévia convergência para a prática do roubo, tanto que todos efetuaram disparos contra à guarnição, Tais circunstâncias os caracterizam como coautores, fazendo com que todos respondam pelo resultado gravoso, ainda que somente um dos apelantes seja o executor direto da morte. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERITIDO E DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Em caso de conflito aparente de normas, aplicável o princípio da consunção pelo qual o tipo penal incriminador considerado mais amplo abrange o mais restrito, fazendo com que a infração notadamente mais grave (latrocínio) absorva aquela de menor gravidade (porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido), desde que esta tenha servido como meio à execução da primeira. Manutenção do Decreto absolutório prolatado com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSORÇÃO PELO LATROCÍNIO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Demonstração de que os acusados receberam automóvel produto de ilícito anterior para a execução e posterior fuga do local onde praticado ilícito subtrativo, que determina a absolvição com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Crime-meio absorvido pelo delito subtrativo-fim. Aplicação do princípio da consunção. Precedentes. DELITO DE RESISTÊNCIA. RECONHECIDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A oposição ao ato legal, abordagem dos policiais enquanto se desenrolava o assalto, integra o iter criminis do delito de latrocínio, pois foi a causadora do resultado morte. Irretocável a absolvição. Desprovimento do pleito ministerial propugnado a condenação dos réus pelos delitos de resistência, porte ilegal de arma de fogo e receptação. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Para a configuração do crime de associação criminosa é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência de três associados ou mais para prática de delitos, o que não foi levado a efeito no caso dos autos. Impositiva a absolvição. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO Código Penal. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A localização de documento de identidade em nome de terceiro, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não configura a elementar do tipo penal. Ausência de prova judicializada. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR O APENAMENTO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER OS ACUSADOS DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUANTO AO PRIMEITO APELANTE, DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. (TJRS; ACr 0302522-53.2019.8.21.7000; Proc 70083306134; Gravataí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 27/07/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO CP, ART. 157, §2º, I, II E V. REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS). CONDENAÇÃO DO RÉU ROBSON E ABSOLVIÇÃO DO RÉU ROBERSON. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO.

Recurso do réu robson (apelação 2). Preliminares: Arguição de nulidade do processo por inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 41). Não caracterização de deficiência capaz de impedir a compreensão da defesa; arguição de nulidade, por falta de fundamentação, da decisão que recebeu a denúncia. Improcedência. Decisão que não exige motivação exauriente. Denúncia recebida por decisão validamente fundamentada; arguição de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação. Alegação de que o réu foi condenado por fato não narrado na denúncia. Improcedência. Condenação do apelante pelos mesmos fatos narrados (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas) e pela mesma capitulação jurídica indicada na denúncia; arguição de nulidade das provas obtidas em razão do ingresso dos policiais na residência do réu. Improcedência. Existência de justa causa. Ingresso no domicílio após o recebimento de denúncia anônima de prática de delito de natureza permanente (receptação). Ação policial que resultou na localização de parte de objetos roubados em outra ocasião. Estado de flagrância que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio. Possibilidade, no caso, de ingresso sem autorização. Não caracterizada a violação de domicílio; alegação de nulidade do flagrante por ofensa à integridade física do réu. Irregularidade que deveria ser alegada em momento oportuno (audiência de custódia) e eventualmente apurada em autos apartados. Tese de que o réu foi agredido que não encontra respaldo em nenhum elemento de prova; arguição de nulidade do auto de reconhecimento do réu pelas vítimas. Improcedência. Reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito policial na forma do artigo 226 do código de processo penal e confirmado em juízo. Prova válida; tese de nulidade da instrução por não ter sido autorizado ao réu acompanhar a oitiva das vitimas. Improcedência. Vítimas que se mostraram constrangidas em prestar declarações na presença do réu, ainda que por videoconferência. Não participação do réu na oitiva das vítimas devidamente fundamentada e amparada no disposto do artigo 217 do código de processo penal. Ausência de irregularidade. Vítimas ouvidas na presença do defensor do ora apelante. Prejuízo não demonstrado. Arguição de nulidade do processo em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Improcedência. Indeferimento da prova por decisão devidamente fundamentada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de prejuízo ao réu ou ao processo (CPP, art. 563). Preliminares rejeitadas. Mérito: Pedido de absolvição. Alegação de insuficiência de provas de autoria. Suficiente comprovação da materialidade do crime e da coautoria dos fatos pelo apelante robson. Declarações das vítimas na fase extrajudicial confirmadas em juízo e corroboradas por outros elementos de prova. Conjunto probatório relevante e válido a respaldar a condenação do réu robson. Condenação mantida. Dosimetria: Pedido de redução da pena base para o mínimo legal. Improcedência. Fundamentação válida para a avaliação negativa da culpabilidade e dos antecedentes de robson e das circunstâncias e consequências do delito. Exasperação da pena base mantida nos termos da sentença; pleito de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Improcedência. Comprovação suficiente de que o crime foi praticado mediante uso de arma de fogo. Não necessidade de apreensão ou de perícia na arma, nem de disparo do artefato para caracterizar a majorante relativa ao seu emprego. Causa de aumento de pena mantida; pena adequadamente fixada nas demais fases da dosimetria. Pedido de exclusão da condenação à reparação de danos morais. Improcedência. Elementos suficientes para o arbitramento de indenização. Danos morais mantidos. Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária da indenização. Ausência de interesse recursal. Termo inicial da correçao monetária já fixado na data da sentença. Juros de mora, por sua vez, incidentes a partir da data da prática delitiva. Índices corretamente fixados pelo MM. Juízo de origem. Recurso do réu robson não provido. Recurso do ministério público (apelação 1): Pleito de condenação também do réu roberson pela prática do delito de roubo narrado pela denúncia. Improcedência. Insuficiência de provas da autoria dos fatos em relação a roberson. Ausência de elementos capazes de justificar a sua condenação pelo roubo narrado pela denúncia. Correta aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição do réu roberson mantida. Recurso do ministério público não provido. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR; ACr 0084196-49.2014.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido. Precedentes. 1.1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância. Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual. 1.2. Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade. 2. Agravo conhecido para desprover o Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.961.441; Proc. 2021/0284142-8; MS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 08/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RETIRADA TEMPORÁRIA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS PARA O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. RECEIO/TEMOR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento 2. Somado a isso, destaca-se que: A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (HC n. 550.045/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020), 3. No caso, não se constatou o efetivo prejuízo em razão da retirada (temporária e devidamente justificada) do réu da sala de audiências devido ao temor externado por algumas testemunhas de depor na presença dele, ainda que a solenidade ocorra por meio virtual, tendo em vista que a defesa técnica se fez presente durante todas as oitivas, realizando questionamentos aos envolvidos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 728.567; Proc. 2022/0068416-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 11/04/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Pleito não conhecido por já haver sido debatido em mandamus anterior. Ausência de contemporaneidade. Inocorrência. Crime de estupro de vulnerável cometido há 5 anos atrás e no ano corrente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 01. A defesa narrou que apesar de já haver impetrado o habeas corpus 0632544-81.2022.8.06.0000, onde alegava haver fundamentos para a soltura do paciente, o presente mandamus trata de alegações diversas, que dizem respeito a ilegalidades na prisão do réu. Discorreu que há insuficiência de provas no inquérito, bem como ausência de contemporaneidade, eis que o réu foi preso preventivamente com base em declarações das vítimas, suas sobrinhas, atualmente maiores de idade, que supostamente sofreram as agressões quando ainda eram menores. No mais, em que pese haja a alegativa de que atualmente o réu esteja abusando uma menor (que também é sua sobrinha), não há nos autos prova contundente. 02. Considerando que a defesa narrou em alguns momentos que não há fundamentos para a imposição da prisão preventiva do acusado, saliente-se que nos autos do habeas corpus 0632544-81.2022.8.06.0000 já foi analisada a tese de que a medida extrema da prisão carece de fundamentos, o que restou configurado que não ocorreu, visto que o mandamus foi denegado e entendeu-se como fundamentada a decisão do magistrado de piso. 03. Por outro lado, quanto a tese arguida de que os fatos não são contemporâneos e que, por esta razão, a prisão preventiva resta configurada como ilegal, por inobservar as disposições do art. 312, §2º do CPP, trata-se de matéria que deve ser analisada, eis que ainda não fora debatida no mérito neste tribunal. 04. Atendo-se a declaração prestada por L. B. Da h., localizada na pág. 96 dos autos de origem, percebe-se que a vítima nasceu em 28/8/2001 e que está atualmente com 21 anos de idade. Considerando que os atos libidinosos supostamente ocorriam quando esta tinha entre 10 e 16 anos, conclui-se que há 5 (cinco) anos atrás a vítima ainda sofria agressões. 05. Face a própria ação em deslinde, em que várias vítimas já maiores de idade, uma até com 40 anos, se sentiram motivadas a denunciar as agressões que sofreram quando ainda eram menores, vê-se a nítida contemporaneidade das consequências dos abusos para estas. 06. Entretanto, faz-se viger a contemporaneidade para a Lei, razão pela qual considera-se o prazo prescricional para o crime de estupro de vulnerável (art. 217-a do CPP), que é de 20 (vinte) anos, bem como considera-se que não é possível estimar o decurso temporal em que se faz alastrar o abalo psíquico causado a quaisquer vítimas deste crime. Por isto, desde logo, entende-se pela contemporaneidade da imposição da prisão preventiva, especialmente considerando que há 5 (cinco) anos atrás o acusado ainda praticava os atos libidinosos. 07. Frise-se que embora esteja citado o prazo prescricional do crime em questão, a metodologia aqui utilizada não se confunde com suposta antecipação de pena. O termo "contemporaneidade" exige interpretação conforme o caso concreto, de modo a considerar não apenas o transcurso temporal, mas as consequências advindas da prática delituosa com o decorrer do tempo. Sopesando, deste modo, de maneira razoável, o que ainda pode-se considerar contemporâneo para a decretação da prisão preventiva. 08. Não se limitando a contemporaneidade já reconhecida, a continuação delitiva do acusado vem reafirmar a tese de que a medida de cárcere se mostra contemporânea, pois conforme sustentado pelo magistrado (a atual vítima do agente é uma criança de apenas 8 (anos) de idade) e a par da pág. 119 dos autos de origem, vê-se que o último crime não foi cometido tão somente há 5 (cinco) anos atrás, mas alonga-se no corrente ano. 09. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJCE; HC 0632572-49.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 14/09/2022; Pág. 174)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP). CRIME CONEXO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CP).

1. Preliminares. 1.1 nulidade referente ao depoimento da testemunha sigilosa. Ausência de inclusão no programa provita. Suposta afronta à Lei nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do TJCE. Inocorrência. Ausência de requerimento de acesso ao depoimento da testemunha por parte da defesa. Insurgência que se deu apenas em sede de alegações finais. Prejuízo não demonstrado. 1.2 nulidade do reconhecimento pessoal. Violação do art. 226 do CPP. Impossibilidade. Condenação fundada em outros elementos de prova. Irregularidades no inquérito não são aptas a ilidir a ação penal. 1.3 nulidade do depoimento de Antônio José Rodrigues da Silva. Inobservância do art. 12, II, §2º, da resolução nº 329 do CNJ. Inocorrência. A ausência de gravação da qualificação da testemunha não importa na ausência de qualificação. Arts. 205 e 214 do CPP. Ausência de insurgência da defesa durante a audiência. Preclusão. 1.4 ilegalidade do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Pedido de reabertura da instrução. Alegativa de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Art. 406 do CPP. Defesa que deixou de qualificar as testemunhas no prazo legal. A pronúncia do réu, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo para a defesa. 2. Pretensão de absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia. Tese de negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para indicação da materialidade e dos indícios de autoria. Pronúncia mantida. Incidência do princípio in dubio pro societate. Competência do tribunal do júri. Existência de testemunhos indicando a autoria na fase judicial. Juízo de admissibilidade. 2.1 crime conexo de milícia privada. Inteligência do art. 78, I, do CPP. Competência do júri para julgamento do crime conexo. Existência de indícios de autoria e materialidade. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva. Tese de ausência dos requisitos e da contemporaneidade. Matérias já analisadas em habeas corpus no TJCE e em recurso ordinário em habeas corpus no STJ. Cláusula rebus SIC stantibus. Risco de reiteração delitiva. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Cuidam os autos de recurso em sentido estrito interposto por wandson Luiz da Silva, contra decisum de fls. 2.021/2.028 proferido pelo juízo da 5ª vara do júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, e §6º, do Código Penal brasileiro, contra a vítima alisson rodrigo da Silva Rodrigues, bem como pelo crime conexo previsto no art. 288-a do Código Penal. 2. Em relação à nulidade do depoimento e diligências relacionadas a testemunha X, ante a ausência de comprovação de ingresso no programa provita e inobservância das formalidades legais constantes da Lei Federal nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do tribunal de justiça do Estado do Ceará, revogado pelo provimento nº 02/2021 cgjce, em consonância com a Lei nº 9.807/99, dispõe que o pedido de acesso a tais documentos deverá ser formulado ao delegado de polícia, ao representante do ministério público ou ao magistrado condutor do feito, no âmbito da esfera de suas competências, que decidirá a respeito. 3. Ocorre que, como bem destacado pela magistrada a quo, a defesa não cuidou em requerer acesso a tais documentos ou mesmo se insurgiu quanto à questão, tanto que sequer houve, em momento processual pretérito, discussão acerca do depoimento da testemunha protegida, não devendo, por óbvio, o juízo agir de ofício no sentido de determinar o acesso da defesa a documentos sigilosos. 4. Em relação à nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, segundo o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade da prova produzida, o procedimento em questão deve ser observado na medida do possível, especialmente porque, ao valorar a prova, o juiz não considera o ato do reconhecimento de forma isolada, mas em conjunto com os elementos probatórios advindos, sobretudo da instrução processual. 5. Além do que, no caso dos autos, não se está a falar em condenação, eis que a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, quando da submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri. Dessa forma, mesmo não havendo obediência integral ao art. 226, é possível que a ação penal prossiga com base no conjunto probatório, composto por uma pluralidade de meios de prova independentes entre si. 6. Acerca da nulidade relacionada ao depoimento da testemunha Antônio José Rodrigues da Silva por inobservância do art. 12, inciso II, §2º, da resolução nº 329 do conselho nacional de justiça, verifica-se não haver nulidade a ser declarada, eis que, o fato de não ter restado gravado no ato audiencial a qualificação da testemunha, não importa dizer que ela não tenha sido qualificada, inclusive, observa-se que na certidão de fl. 780 consta que o arquivo de mídia de audiência realizada no dia 26/08/2021 foi da testemunha Antônio José. 7. Ademais, acaso houvesse dúvida acerca da identidade da testemunha, a magistrada a quo teria procedido conforme o art. 205 e art. 214 do CPP. Ainda, convém esclarecer não ter havido nenhuma insurgência da defesa durante a realização do ato, que, à época, era patrocinada pela defensoria pública, fortalecendo a conclusão de que o ato transcorreu em obediência aos ditames legais. 8. Em relação à suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, observa-se que no termo de audiência de fl. 775, ocorrida em 26/08/2021, ficou consignado que a defesa requereu a oitiva das testemunhas tenente neto e soldado Martins, pugnando pela concessão de prazo de 5 dias para juntar aos autos a qualificação das testemunhas, o que foi deferido pelo MM. Juiz de direito. Ocorre que a defesa não apresentou a qualificação das testemunhas no prazo concedido, tendo renovado o pedido de oitiva das testemunhas em audiência ocorrida em 30 de setembro de 2021. 9. No que se refere ao mérito recursal, cediço que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do código de processo penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. 10. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. Na hipótese, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada no laudo cadavérico de fls. 54/58, que atesta que a vítima foi atingida por arma de fogo, vindo a óbito, em decorrência de traumatismo craniano, tendo o perito afirmado que a morte se deu por meio cruel, devido a característica de execução. Ressalte-se que, da análise do laudo cadavérico, observa-se que a vítima sofreu 16 (dezesseis) feridas de arma de fogo. 11. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva na pessoa do ora recorrente, visto que, apesar de sua negativa, há relatos de testemunhas que o apontam como agente do crime, bem como outros indícios a indicar que, pelo menos, pode ter tido sua participação no delito. 12. A argumentação de que no exame balístico não ficou demonstrado convergência com as armas registradas em nome do acusado não é capaz de afastar, de maneira inconteste, a possibilidade de o acusado ter participado do crime. Isso porque, em audiência de instrução de fl. 1.879, o próprio acusado afirma já ter respondido a processo criminal por porte ilegal de arma por ter sido preso portando arma com numeração raspada. Assim, a suposta falta de convergência não é capaz de ilidir indícios de autoria do crime do acusado. 13. Ademais, embora a defesa alegue não haver nenhuma ligação do acusado com a motocicleta utilizada para execução do crime, observa-se do depoimento do delegado de polícia, ouvido em fase judicial, mídia anexa à fl. 439, que a polícia tinha informações de que a motocicleta utilizada no crime investigado estaria ligada a um grupo de extermínio e teria sido utilizada em um outro homicídio ocorrido no bairro montese, em que o réu wandson seria um dos suspeitos. Assim, mais uma vez, não se pode afirmar que os indícios de autoria são desprovidos de fundamentação, de ampla defesa e de contraditório, eis que também produzidos em fase judicial. 14. Impende destacar que, quanto ao fato da testemunha X não ter sido ouvida em sede judicial, tendo o ministério público de 1º grau inclusive levantado a hipótese de ela não ter sido encontrada por recear por sua integridade física, observa-se nas audiências de instrução realizadas que várias das testemunhas requereram depor sem a presença do réu, tendo o juízo deferido o pedido, nos termos do art. 217 do CPP. 15. Nesta toada, verifica-se a imprescindibilidade de o Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos, pois o contexto probatório não é suficiente e esclarecedor a ponto de acarretar em impronúncia, e muito menos em absolvição sumária. Com efeito, há diversos pontos a serem melhor aprofundados na instrução da segunda fase do júri. 16. No tocante à alegativa de inadequação dos fatos narrados à conduta típica do art. 288-a do CP, melhor sorte não assiste ao recorrente, eis que conforme depoimento das testemunhas, dentre elas um delegado de polícia que participou das investigações, tem-se que a execução do crime foi cometido no contexto de milícia privada, composta por pelo menos 3 (três) integrantes. 17. A análise do crime conexo segue a mesma regra da pronúncia do crime doloso contra a vida, ou seja, o mérito fica reservado ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme prevê o art. 78, inciso I, do CPP. Assim, é de se concluir que o douto magistrado, ao pronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida, não necessita analisar detalhes do crime conexo, restringindo-se, apenas, a remetê-lo para apreciação pelo tribunal do júri. 18. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, as teses levantadas pela defesa foram apreciadas no habeas corpus nº 0637258-21.2021.8.06.0000, cuja ordem fora denegada. Posteriormente, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, tendo o ministro relator ratificado a contemporaneidade da prisão cautelar, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 19. Além do que, a defesa não trouxe nenhuma nova argumentação a ensejar a mudança de entendimento da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, como bem destacado pela douta procuradoria de justiça, em seu parecer de fls. 2.174/2.187, o réu responde a diversos procedimentos criminais, dentre eles, a ação penal nº 0263271-56.2020.8.06.0001 (art. 157, §2º, inciso II e §2º-b, do Código Penal brasileiro), praticado em 05 de novembro de 2020, ou seja, após o delito em comento. 20. Tal situação enseja a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE, segundo a qual inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 21. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade e pela cláusula rebus SIC stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, seja possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. 22. Recurso em sentido estrito conhecido, porém, desprovido. (TJCE; RSE 0216540-02.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/05/2022; Pág. 167)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO.

Ausência de nulidades. Mérito. Pretensão absolutória. Improvimento. Afastamento da valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". A vítima e seus filhos, as testemunhas de acusação, declararam sentir medo do apelante, motivo pelo qual seus depoimentos foram colhidos de forma reservada, consoante autorizado pelo art. 217 do código de processo penal, porém, sempre na presença do advogado de defesa, que teceu perguntas a todos, não havendo que falar em cerceamento de defesa. A normatização da cadeia de custódia veio com a Lei n. 13.964/2019, posterior aos fatos ora julgados, não havendo que exigir da autoridade policial que cumprisse norma inexistente à época da investigação. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o caráter relativo do princípio do juiz natural, o que deve ser estendido, por analogia, ao princípio do promotor natural. Condenação foi exarada com acerto, fincada nos inequívocos elementos de prova dos autos, sendo certo que o recorrente, mediante grave ameaça, tentou constranger mulher à conjunção carnal, o que configura o delito previsto no art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal. Finda a fase instrutória, a materialidade e autoria delitivas resultaram comprovadas principalmente no auto de exame de corpo de delito de fl. 26 e nas declarações da vítima, prestadas em total consonância em ambas as fases da persecução criminal, oportunidades nas quais fora relatada, de forma segura e precisa, a prática delituosa perpetrada pelo recorrente, assim como nos depoimentos testemunhais. Não há que falar em inexistência ou em insuficiência de provas, na medida em que as declarações da vítima, por si só de relevante valor probatório, se embasam nos demais elementos de prova trazidos aos autos, notadamente na prova técnica e no depoimento das testemunhas de acusação. Assiste parcial razão ao apelante ao pugnar pela redução da pena básica, dado que não servem as ações penais em curso para aferir a personalidade do agente, sendo vedada sua utilização para agravamento da pena-base, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de justiça: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. " (Súmula n. 444/STJ) recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0013056-71.2018.8.06.0117; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 16/05/2022; Pág. 164)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E TIPICIDADE. NÃO CONFIGURADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO.

1. Em síntese, depreende-se da peça acusatória, que, supostamente, no decorrer do ano de 2018, na cidade de Nova Russas, o paciente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tocar nas partes íntimas da vítima Y. C. D. S., de apenas 12 (doze) anos na época dos fatos. 2. Inicialmente, é cediço que o trancamento de ação penal, por meio de Habeas Corpus, somente é admissível em casos excepcionalíssimos, quando evidenciada, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de autoria. 3. Sob esse viés, incumbe destacar que é a instrução criminal o momento processual oportuno para a ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária. 4. No caso em comento, o juízo a quo agiu corretamente ao receber a denúncia, visto que esta expõe indícios suficientes de autoria e materialidade, além de satisfazer as exigências do art. 41 do CPP (A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas). Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses de rejeição, previstas no art. 395, do CPP 5. Nesse sentido, o lastro probatório mínimo encontra-seevidenciado nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, mormente na declaração da genitora em sede policial;nos depoimentos da vítima aos Conselheiros Tutelares e à autoridade policiale na certidão de nascimento da menor. 6. Convém salientar que, para o recebimento da peça acusatória, não se faz necessário um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria do delito, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrada no caso em análise. 7. De mais a mais, observa-se que os supostos fatos descritos na denúncia se enquadram em um tipo legal (art. 217-A, do CPP) e a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, no atual momento processual, a existência de alguma causa excludente da tipicidade (exemplo: Crime impossível; princípio da insignificância; erro de tipo invencível) ou da punibilidade (exemplo: Prescrição). 8. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo a quo de celeridade na designação da audiência de instrução. (TJCE; HC 0623664-03.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 08/04/2022; Pág. 161)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS COM O RÉU.

1. Condenados pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, os réus interpuseram os presentes recursos, tendo a defesa de Luan Victor suscitado preliminarmente a nulidade da prova em razão da violação de domicílio e a nulidade da oitiva do policial Rogério Vasconcelos Rodrigues sem a presença dos réus, já que a audiência foi realizada por videoconferência. No mérito, pediram ambos os acusados a absolvição do crime de associação para o tráfico e a fixação da pena-base do delito do art. 33 no mínimo legal, com a aplicação da minorante do § 4º. 2. Inicialmente, adentrando à questão preliminar suscitada, tem-se que durante a instrução criminal os policiais narraram, em síntese, que estavam em patrulhamento quando avistaram o réu passar em uma motocicleta, o qual empreendeu fuga ao notar a presença da composição. Acrescentaram que fizeram o acompanhamento do mesmo e o viram dispensar uma sacola, que verificaram conter droga, tendo apreendido o acusado em seguida. Falaram que foram até a casa do réu, onde localizaram mais entorpecentes na geladeira e uma balança de precisão. 3. O apelante, por sua vez, contou sobre a questão que no momento da abordagem disse aos policiais que teria mais droga na geladeira de sua casa. 4. Dito isso, da análise dos depoimentos colhidos no feito, constata-se que há demonstração da ocorrência de fundadas razões e de situação prévia que justificou a entrada pelos policiais na residência do réu, haja vista que este dispensou certa quantidade de droga ao tentar empreender fuga dos agentes, tendo inclusive o mesmo confessado que possuía mais drogas em sua casa, conforme relato judicial do recorrente. 5. Portanto, se tem dos autos que houve a prévia apreensão de drogas com o acusado, além de que sua própria confissão da existência de mais ilícitos em seu imóvel, circunstâncias aptas a caracterizarem a justa causa necessária ao ingresso no domicílio, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 217 DO CPP REJEITADA. 6. No que tange à alegação de violação ao disposto no art. 217 do Código de Processo Penal, observa-se que a testemunha Rogério apresentou receio em prestar seu depoimento na frente dos acusados, argumentando que o que se vê no dia a dia é a morte de agentes de segurança e que teme por sua vida e de seus familiares, pois trabalha lidando diariamente com bandidos e facções criminosas. O pedido foi deferido pelo juiz, que determinou a retirada dos acusados da sala virtual de audiência. 7. Não obstante o artigo citado aduzir que somente na impossibilidade da realização do ato por videoconferência será determinada a retirada do réu, a interpretação da doutrina afirma que, na realidade, é permitida tal retirada tanto quando a audiência for realizada de modo presencial, como telepresencial, visto que o objetivo da norma é justamente resguardar a testemunha, que poderá ser igualmente identificada em caso de instrução virtual. 8. Além disso, não foi provada a existência de nenhum prejuízo aos apelantes, haja vista que seus defensores permaneceram presentes durante a oitiva do depoente, bem como a testemunha narrou as circunstâncias da mesma forma que os demais policiais, os quais foram ouvidos na presença dos acusados. Assim, rejeito a presente preliminar. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM RAZÃO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 9. Antes mesmo de entrar no mérito do pleito absolutório e analisar as provas constantes dos autos, vislumbro que a conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não foi devidamente narrada na exordial, razão pela qual a condenação dos réus nas tenazes do crime de associação para o tráfico violou o princípio da correlação. 10. Não há, na narrativa realizada pelo Ministério Público na peça que deflagrou a ação penal, nenhuma afirmação de que os recorrentes estavam associados (de forma estável e permanente) para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. 11. Nesse diapasão, não há como manter a condenação dos apelantes por fato não descrito na denúncia, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório, já que remanesceria sanção em decorrência de fato sobre o qual estes não puderam se defender. Desse modo, vedada a mutatio libeli em sede de recurso apelatório, impõe-se a absolvição dos acusados com relação à imputação do crime do art. 35 da Lei de Drogas, conforme art. 386, III do Código de Processo Penal. MÉRITO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. 12. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a basilar dos recorrentes no tocante ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendeu como desfavorável a quantidade da droga apreendida, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 13. Em que pese restar motivada a exasperação, pelo amplo efeito devolutivo da apelação, considero neutro o referido vetor, a fim de utilizar a referida fundamentação na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 14. Na terceira fase, o magistrado de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado pelo fato dos réus terem sido condenados também pelo delito de associação para o tráfico. Tendo em vista que foram os apelantes absolvidos do citado crime, bem como por vislumbrar como presentes os requisitos da benesse (agentes primários, de bons antecedentes e sem existência de elementos que indiquem que se dedicam a atividades criminosas ou integrem organização criminosa), entendo que fazem os acusados jus à causa de diminuição de pena. 15. Desta feita, aplico a minorante na fração de, atentando para a quantidade do ilícito apreendido (860 gramas de maconha), ficando a pena definitiva de Francilene Batista e Luan Victor de Lima Batista em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. 16. Substituo a pena privativa de liberdade dos recorrentes por duas restritivas de direito, conforme art. 44, § 2º, a serem fixadas pelo juiz da execução competente. 17. Por fim, em observância ao quantum de pena e ao regime aqui fixados, revoga-se a prisão preventiva dos réus. 18. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJCE; ACr 0011337-38.2020.8.06.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/04/2022; Pág. 217)

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO WRIT. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DE OFÍCIO, PARA TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, COM FULCRO NA LEI Nº 13.431/2017. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RETIRADA DO INVESTIGADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

1. A questão da competência não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus não deve ser admitido no particular. 2. Não há nulidade na determinação da produção antecipada de provas, de ofício, contida no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto tal previsão normativa decorre dos princípios do impulso oficial, da busca da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz, não visando beneficiar uma ou outra parte. 3. Ademais, a previsão para a oitiva judicial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual, por meio de produção antecipada de provas, consta expressamente da Lei n. º 13.431/2017, mediante depoimento especial. Busca-se atender, dessa forma, a diversos objetivos, quais sejam: Evitar a traumatização secundária da vítima, preservar a prova dos efeitos do decurso do tempo e dar-lhe maior fidedignidade, sobretudo quando se tratar de crianças e adolescentes, bem como garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. 4. Não há que se falar em nulidade decorrente da retirada do investigado da sala de audiências durante o depoimento da vítima. De fato, a Lei n. º 13.431/2017 prevê que, no procedimento do depoimento especial, a vítima ou testemunha da violência seja ouvida em ambiente apropriado e separado, mediante realização de gravação em áudio e vídeo e transmissão em tempo real para a sala de audiências, prevendo expressamente a possibilidade de afastamento do acusado da sala de audiências, exatamente para preservar a integridade não só física, mas também psíquica da vítima, evitando-lhe maiores constrangimentos e revitimizações. 5. Ainda que assim não fosse, o artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza que o réu seja retirado da sala de audiência quando sua presença possa acarretar temor a vítima ou testemunha, podendo prejudicar a verdade dos depoimentos, o que também se deve aplicar às audiências por videoconferência, diante da possibilidade de a vítima se sentir constrangida. 6. Outrossim, não há que se declarar a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo, sendo que, no caso dos autos, a impetração não demonstrou que teria ocorrido algum prejuízo à defesa do investigado em razão da oitiva da vítima, em sede de produção antecipada de provas, na qual estava presente o advogado constituído do investigado. 7. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada. (TJDF; Rec 07234.99-34.2022.8.07.0000; Ac. 160.2409; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. VEDAÇÃO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. DOLO DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61. INCISO II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

1. Não há que se falar em nulidade na retirada do réu da sala de audiências quando a vítima manifesta temor e o desejo de depor na ausência do acusado, conforme dispõe o artigo 217, do Código de Processo Penal. 1.1. Se verificado risco à obtenção da verdade real, em face do constrangimento e temor da vítima, não há nulidade a ser sanada em face da retirada do réu da sala de audiência, tampouco prejuízo à defesa, sobretudo porque o Defensor permaneceu em audiência para presenciar o depoimento da vítima. 2. O descumprimento de medida protetiva de urgência, além de configurar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2016, também consubstancia violência doméstica contra a mulher, na medida em que configura violência psicológica e causa dano emocional, nos termos do artigo 7º, da Lei Maria da Penha, não se aplicando, assim, a Lei n. 9.099/95, conforme disposição expressa do artigo 41, da Lei Maria da Penha. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Comprovado nos autos que o réu foi devidamente notificado das medidas protetivas de não aproximação da vítima, e, mesmo assim, consciente e voluntariamente, adentrou no condomínio onde reside a vítima, contra a sua vontade, não há falar-se em atipicidade da conduta, porquanto devidamente configurado o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. 4. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, a utilização da agravante genérica, prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, devendo, portanto, ser afastada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07123.34-61.2021.8.07.0020; Ac. 141.2867; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 217, CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRONÚNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210, do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à defesa, no comprometimento da cognição do magistrado (STJ, HC 166.719/SP). Outrossim, a defesa, embora estivesse presente, não apresentou impugnação. Preliminar rejeitada. 2. Como é de conhecimento, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento. (STJ; AGRG-HC 728.567; Proc. 2022/0068416-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 11/04/2022). In casu, a testemunha Viviana Karla é genitora da vítima de homicídio João Carlos Ferreira da Silva, bem como conhece o recorrente Jadivan - assassino do seu filho - desde a tenra idade deste. Ademais, a referida testemunha se emocionou durante a audiência, ante a revolta pela morte do seu filho. Preliminar rejeitada. 3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 5. O pleito desclassificatório para o crime disposto no artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/2003, revela-se descabido, posto que, a materialidade delitiva, em especial a partir do teor dos laudos de exame cadavérico está amplamente demonstrada, bem como os indícios suficientes de autoria, não sendo crível admitir que a conduta perpetrada pelo ora recorrente tenha sido limitada ao mero porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou, ainda, como pretende a Defesa, pela forma tentada do crime de homicídio. 6. O pleito de exclusão do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, encontra-se prejudicado, já que, acertadamente, inexistiu tal fixação na decisão de pronúncia, cabendo à fase de aplicação da pena pelo Magistrado a quo, na hipótese de condenação do recorrente pelo Tribunal Popular do Júri, afastar ou reconhecer a modalidade do concurso de crimes ou a forma continuada dos delitos. 7. A decisão de pronúncia, combatida pelo Recurso em Sentido Estrito, não encerra a fase de conhecimento. Portanto, somente após o encerramento de toda a fase de conhecimento é que teremos o momento adequado para arbitramento de honorários advocatícios devidos à atuação do advogado dativo, sendo que a interposição dos presentes recursos deverão ser considerados pelo Magistrado, ao final do Julgamento pelo Tribunal do Júri quando da fixação dos honorários. Precedentes. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0002418-93.2020.8.08.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 15/06/2022; DJES 28/06/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DA SESSÃO. TESTEMUNHA OUVIDAS SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. VIABILIDADE. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PREJUDICADO. MÉRITO DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATENUANTE DA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 65 DO CP ADMITIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. EXTENSÃO AO CORRÉU. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO.

1. Ainda que o crime de furto deixe vestígios, o exame de corpo de delito do animal furtado e abatido, in casu, apenas serviria para a sua avaliação, a qual pode ser feita, na pior das hipóteses, utilizando-se as informações disponíveis na internet. 2. A falta de intimação do procurador de um dos réus, devidamente constituído, para a audiência de instrução e julgamento, acarreta a nulidade absoluta dos atos subsequentes somente com relação a ele, razão pela qual o processo deverá ser retomado, a partir da citada sessão. 3. A oitiva da vítima ou de testemunhas sem a presença dos réus tem previsão legal no artigo 217 do CPP, bastando que tal observação seja inserida na Ata de audiência, o que ocorreu. 4. Em virtude da anulação dos atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento para um dos réus, resta prejudicada a questão relativa a oitiva das testemunhas arroladas por ele, posto que a sessão se repetirá, em virtude da nulidade ora reconhecida. 5. As demais questões de mérito suscitadas pelo réu que teve sua preliminar de nulidade absoluta reconhecida restam prejudicadas. 6. O fato de um dos réus ter devolvido certa quantia em dinheiro à vítima e a autoridade policial ter logrado êxito em recuperar parte da Res furtiva não afasta a condenação, mas apenas, se for o caso, reduz a pena, matéria analisada na dosimetria. 7. Atenuante da minoração das consequências com a parcial reparação do dano admitida (artigo 65, inciso III, alínea "b", do CP, realizando-se o redimensionamento das penas, com extensão ao corréu. 8. Em virtude da parcial reparação do dano e da recuperação de parte da coisa furtada, torna-se razoável a redução da pena restritiva de direito, do tipo prestação pecuniária, de quatro para um salário-mínimo. 9. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0003321-80.2015.8.09.0102; Mara Rosa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 1414)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROCEDDO INICIADO A PARTIR DE "DENÚNCIAS ANÔNIMAS". NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DEFENSIVA. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. INSTRUÇÃO REGULAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 217, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO, PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Não há que se falar em nulidade, se o apelante foi preso logo após a prática do delito, pois resta configurada a hipótese prevista no art. 302, III, do Código de Processo Penal. O art. 5º, XI, da Constituição Federal excepciona as hipóteses de violabilidade do domicílio, dentre elas, o consentimento do morador. É possível a instauração de procedimento investigatório baseado em denúncia anônima, desde que presentes outros elementos de prova que a confirmem. Não há que se falar em violação ao direito constitucional ao silêncio, se não restou verificado qualquer cerceamento de defesa, bem como se o acusado foi cientificado de que poderia permanecer em silêncio, sem que isso lhe prejudicasse. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a realização de audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não implica, necessariamente, em nulidade, considerando que tal ato é realizado na fase inicial da investigação, portanto antes da fase processual, em que deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal não invalida a prova, tratando-se tais regras de mera recomendação. O Juiz, por ser o destinatário da prova, tem a competência de valorar, escolher e aceitar as provas que serão produzidas em juízo. Assim, não há cerceamento de defesa, se o Magistrado indefere perguntas feitas pelas partes à vítimas e testemunhas, por entender que elas são desnecessárias. Não configura nulidade se a retirada do acusado da sala de audiência no momento da oitiva da vítima e/ou testemunhas, se deu em observância à regra contida no art. 217, do Código de Processo Penal. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao acusado, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo simples, notadamente pela prova oral colhida. Não há falar em reconhecimento da atenuante inominada do art. 66, do Código Penal, com base na teoria da co-culpabilidade, se não restou comprovado nos autos que a pobreza do imputado foi causa determinante para a prática do delito. Inexistindo, no caso concreto, qualquer relação entre a prática delitiva e a situação de calamidade pública ocasionada pelo COVID-19, não há que se falar no reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, j, do Cód. (TJMG; APCR 0064149-57.2021.8.13.0672; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 21/09/2022; DJEMG 21/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SENTENÇA PROFERIDA. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CONSTANTE AOS AUTOS. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA PSICOLÓGICA NAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 563 DO CPP. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUIZ INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHOS. SIMETRIA E UNIFORMIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ATOS LIBIDINOSOS VARIADOS COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando já proferida sentença condenatória. Encontrando-se devidamente acostada a representação aos autos para o deslinde da ação, não procede a preliminar defensiva. Considerando que a realização de perícia psicológica nas vítimas para apuração dos crimes sexuais não é um requisito legal, não há que se falar em nulidade em razão de sua ausência. Ainda que o magistrado tenha fundamentado de forma sucinta a prova levantada pela defesa, verifica-se que este aderiu a linha acusatória, entendendo por bem que havia substrato fático para a condenação do apelante. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, ex vi do artigo 217 do CPP. A ausência do ente ministerial durante a oitiva do réu na audiência de instrução e julgamento não causa prejuízo à defesa, aplicando-se o artigo 563 do CPP. O princípio da identidade física do juiz, estabelecido no art. 399, § 3º do CPP, é de ser aplicado com ressalvas, ou seja, com a incidência das hipóteses previstas no art. 132 do CPC c/c art. 3º do CPP. Em crimes de natureza sexual, a versão da vítima assume papel de relevo no campo probatório, pois é justamente circunstância própria do crime a ausência de testemunhas presenciais, sendo, portanto, imprescindível que sua versão esteja no mínimo coerente com a integralidade do conjunto probatório angariado aos autos. Assim, estando a prova oral em plena harmonia com o acervo probatório carreado aos autos, a condenação é mesmo de rigor. Incabível o acolhimento da tese desclassificatória para as sanções dos artigos 215-A e 216-A, eis que comprovada a prática dos delitos imputados na denúncia. Necessária a redução das reprimendas aplicadas em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Imperioso o afastamento da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do CP, quando não existe demonstração de parentesco ou relação de autoridade com os menores. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se d. (TJMG; APCR 0068855-11.2012.8.13.0216; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 27/04/2022; DJEMG 02/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 217 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO PROCESSUAL EFETUADO ANTES DO RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE POR NÃO APLICAÇÃO DO SISTEMA CROSS-EXAMINATION AO INTERROGATÓRIO. DESCABIMENTO. SISTEMA PRESIDENCIALISTA AINDA VIGENTE. DESRESPEITO AO SILÊNCIO PARCIAL (OU SELETIVO). CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. INTERROGATÓRIO ANULADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo uma testemunha presencial dos fatos solicitado que sua oitiva fosse realizada sem a presença do acusado, por temor dele (o que poderia, então, prejudicar a verdade de seu depoimento), não há qualquer ilegalidade no fato de o juiz, mesmo conduzindo a audiência por videoconferência, ter determinado a retirada do réu da sala virtual (permanecendo presente, contudo, sua defesa técnica), tudo devidamente registrado no termo de audiência, como disposto no art. 217, parágrafo único, do CPP, até porque não consignado em ata eventual protesto da defesa contra tal providência. 2. Segundo o art. 222 do CPP, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal e findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento. Dessa forma, não há irregularidade em se promover o interrogatório do réu antes do retorno da carta precatória. Ademais, não houve a demonstração de qualquer prejuízo ao recorrente, conforme o disposto no art. 563 do CPP, de modo que não há que se falar em nulidade. 3. O sistema cross-examination é aplicado somente na colheita dos depoimentos das testemunhas, conforme disposto no art. 212, caput e parágrafo único, do CPP, sendo certo que o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, consoante previsão expressa do art. 188 do CPP. 4. O STJ tem, reiteradamente, garantido aos réus o direito ao chamadosilêncio seletivo, anulando os interrogatórios em que o interrogado se viu impedido de responder somente à sua defesa técnica. 5. Recurso provido em parte. VV. 2. A Terceira Seção do STJ consolidou mudança de posicionamento no sentido de que, embora o art. 222, §1º, do CPP disponha que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no art. 400 do CPP, sendo imperioso, portanto, que o Juízo processante observe a necessidade de realizar o interrogatório do acusado como ato final da instrução, sob pena de nulidade. (TJMG; RSE 3514069-67.2020.8.13.0105; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 06/04/2022; DJEMG 11/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. DECOTE DAS AGRAVANTES. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS AGRAVANTES. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO APENAS DAS CONDIÇÕES DO SURSIS ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta atribuída ao acusado, o que possibilitou que ele se defendesse eficazmente dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. 2. Apesar de se revestir de certo conteúdo decisório, mas por tratar-se de decisão interlocutória simples, é prescindível uma fundamentação mais minuciosa e detalhada no despacho que recebe a denúncia, razão pela qual é inviável a decretação de sua nulidade. 3. Muito embora a presença do réu à audiência de instrução e julgamento consista em um desdobramento do direito à ampla defesa, tal direito não é absoluto, sendo que, na hipótese de sua presença poder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, o Juiz poderá determinar a sua retirada do ato judicial, prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, como ocorreu na espécie. 4. Diante da leitura do art. 16 da Lei nº 11.340/06 percebe-se que ele não torna obrigatória a realização da audiência, mas, sim, impõe que ela seja realizada, antes do recebimento da denúncia, caso a vítima manifeste a intenção de se retratar da representação oferecida, o que não é o caso dos autos. 5. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de ameaça, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, não sendo a ameaça condicional capaz de afastar a tipicidade da conduta, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 6. É incabível o decote das agravantes se, além delas terem sido devidamente imputadas na denúncia, havendo erro material apenas na sua tipificação legal, o réu se defende dos fatos, e não da capitulação a eles conferida, não se podendo olvidar, lado outro, que o art. 385 do CPP é claro em estabelecer que nos crimes de ação pública o Juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada pelo Órgão Ministerial. 7. A despeito da ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento ou de redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que tal variação não deve ultrapassar o limite mínimo das majorantes e minorantes, de 1/6 (um sexto), sob pena de se equipararem a elas, impondo-se, pois, a reforma da r. Sentença nesse particular. 8. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, não é admissível a aplicação cumulativa das condições do sursis simples e do sursis especial, uma vez que as condições descritas no art. 78, §2º, do Código Penal são substitutivas àquelas previstas no §1º do mesmo artigo, se preenchidos os requisitos legais. Assim, considerando que o acusado preenche os requisitos para aplicação do sursis especial, imperioso o decote da condição referente à pena de prestação de serviços à comunidade. (TJMG; APCR 0001208-43.2019.8.13.0607; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME. MITIGAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. RÉU HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL.

A correção da denúncia para retificar somente a data e o horário da ocorrência do delito não a torna inepta se ela preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, qualificando o apelante e descrevendo o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, tipificando a conduta apontada como ilícita e apresentando o rol de testemunhas. Não há cerceamento de defesa em se determinar a retirada do réu da sala de audiência no momento da oitiva da vítima se o Juiz percebeu, pelas condições do caso, que a presença influenciadora do réu poderia prejudicar a verdade do depoimento (art. 217 do CPP), não sendo imprescindível a motivação especifica de tal medida diante da própria natureza do delito. O Exame de Corpo de Delito não é imprescindível nos crimes contra a dignidade sexual se da conduta não resultam vestígios. Havendo provas de que a conduta do agente se amolda ao crime de estupro de vulnerável, é de se manter a condenação. A alegação de erro justificado quanto à idade da vítima (erro de tipo) deve estar amparada em provas isentas de dúvidas. Impossível a desclassificação do estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal) para importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), quando a hipótese fática é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado com menor de 14 (quatorze) anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, imperativa a fixação da pena-base no patamar mínimo cominado à espécie. Agente não reincidente condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e que não excede 08 (oito), poderá cumpri-la no regime semiaberto. Carece de interesse recursal o pleito de recorrer em liberdade se o Magistrado Sentenciante já deferiu tal direito. O réu hipossuficiente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do § 3º do art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP). (TJMG; APCR 0049157-85.2018.8.13.0514; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 23/02/2022; DJEMG 04/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHA DE COMUNICAÇÃO DIRETA E RESERVADA PARA CONTATO ENTRE O RÉU E DEFENSOR DURANTE O ATO. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE ENTREVISTA RESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 217 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ENTRADA FRANQUEADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

1. A Denúncia não pode ser considerada inepta, quando contém exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o rol de testemunhas (art. 41 do CPP). 2. Eventuais irregularidades no Inquérito Policial não contaminam a Ação Penal, visto que se trata de procedimento para coleta de elementos meramente informativos. 3. A nulidade, para ser declarada, exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A não participação do Réu, no momento de oitiva de Testemunhas, com fundamento no art. 217 do CPP, não constitui violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista a presença do Defensor durante as oitivas. 5. O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência. 6. A entrada dos Policiais em residência particular, com autorização do responsável pelo imóvel, afasta a alegação de Violação de Domicílio. 7. A leitura pelo Parquet, em AIJ, de depoimentos colhidos no inquérito policial, não implica em nulidade da instrução processual por violação ao art. 204 do CPP, quando observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 8. A Absolvição Sumária demanda a comprovação, induvidosa, de uma das hipóteses previstas no rol do art. 415 do CPP, o que não ocorreu no caso. 9. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria. (TJMG; RSE 0019090-41.2021.8.13.0027; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 02/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TESE DESCONTEXTUALIZADA DO AMEALHADO PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DA ATIVIDADE ILÍCITA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Diante da situação fática, é possível a retirada do acusado da sala de audiência quando este ocasionar temor a testemunha, nos moldes do art. 217 do CPP, sendo que a presença da defesa técnica no ato garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando prejuízo ao acusado. Sendo comprovada a materialidade e a autoria do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas, é descabido o acolhimento do pleito desclassificatório, em consonância ao robusto arcabouço probatório que corrobora a atividade ilícita. Questões relacionadas a detração penal, consideradas as peculiaridades do caso concreto, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, tendo em vista que este está munido de todas as informações necessárias à execução da pena do apelante e a efetivação de seus direitos. (TJMS; ACr 0002113-72.2018.8.12.0005; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 21/03/2022; Pág. 55)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME CONFIGURADO. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. No processo penal, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual somente será declarado nulo se da nulidade resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Trata-se, pois, de expresso texto normativo constante no art. 563 do Código de Processo Penal. Outrossim, é sabido que, no direito processual penal, vigora o princípio da correlação, segundo o qual a sentença deve se limitar a julgar os fatos trazidos na denúncia, sendo vedado ao juiz decidir fora dos limites fáticos delimitados pela acusação. Isso é devido pois o réu se defende apenas dos fatos a ele imputados, aos quais se limita o exercício pleno do seu direito de defesa. Não de olvide do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas. Contudo, ao magistrado, é facultado o indeferimento, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Como bem se sabe, a vítima ou testemunha que se sinta constrangida na presença do réu, pode requerer sua retirada da sala de audiências, devendo permanecer seu defensor. Nesse sentido, é expresso o art. 217 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, inexiste prejuízo concreto a ensejar em nulidade do ato processual e foi oportunizada a defesa o contraditório. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação processual. Por isso, inexistindo prejuízo, inexiste nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, pelo que ficam afastadas as preliminares suscitadas pela defesa. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma penal incriminadora no crime de ameaça é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade, e ao sentimento de segurança. A situação fática noticiada nos autos importou em lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria do fato, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença. 3. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar dos crimes praticados em situação de violência doméstica, pelo que não há falar em bis in idem. 4. Na forma do enunciado contido na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, a impossibilidade da pretensão recursal. (TJMS; ACr 0042855-88.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 24/02/2022; Pág. 90)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DO RÉU DO PLENÁRIO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEITADA. PRESENÇA DO DEFENSOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESVALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VETORIAIS DECOTADAS. PENA BASILAR REDIMENSIONADA. ART. 121, §1º, DO CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUMENTO. NÃO CABIMENTO. REDUTOR MÍNIMO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Preliminarmente, não há como acolher o pleito de nulidade por cerceamento de defesa, ante a retirada do réu do plenário para oitiva de testemunha, uma vez que, além de existir previsão normativa para tanto (art. 217 do CPP e art. 9º, III, da Resolução n. 329/20 do CNJ), tal conduta, no caso em apreço, foi devidamente fundamentada em pedido da testemunha. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a defesa técnica esteve presente durante a oitiva, afastando-se, dessa forma, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Prefacial rejeitada; 2. No mérito, tem-se que, por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida. O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, dessa forma, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados, ressalvada a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária. Havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, exatamente o que se verifica no caso em apreço, a decisão dos jurados deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 3. Por outro lado, constatado o emprego de fundamentação inidônea para negativar as moduladoras atinentes à culpabilidade e às consequências do crime, o decote de tais vetoriais e a consequente redução da pena-base são medidas que se impõem; 4. Outrossim, considerando que, in casu, a aplicação do redutor mínimo referente à causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121 do CP está concretamente fundamentada no fato de a reação do acusado não ter se dado imediatamente à injusta provocação da vítima, não há qualquer reparo a ser feito no ponto; 5. Diante da redução da pena-base, o apelante restou definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão; 6. Apelo conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0001827-86.2018.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 21/07/2022; DJEPE 10/08/2022)

 

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