Art 226 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÃNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, verifica-se que a prisão cautelar do agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, manifestada pelo modus operandi, aliado ao risco concreto de reiteração decorrente do fato de ser o agravante reincidente específico e possuir maus antecedentes, sendo estes fundamentos idôneos para manter a segregação preventiva, não restando demonstrado o constrangimento ilegal. lV - Quanto a questão atinente à ilegalidade na decretação da prisão preventiva apenas com base em reconhecimento fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o reconhecimento fotográfico, juntamente com outras provas colhidas em juízo, como depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo. In casu, "Os autuados foram surpreendidos, minutos após a prática do roubo, na posse do veículo utilizado no crime e da carga subtraída Ambos os autuados foram reconhecidos pessoalmente pelo ofendido na Delegacia de Polícia como sendo os roubadores. Ainda, ressalte-se que o veículo utilizado no roubo era produto de crime anterior. Além do mais, o autuado Vinicius é reincidente específico e portador de maus antecedentes" (fl. 88).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 766.412; Proc. 2022/0267900-9; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 758.051; Proc. 2022/0226677-0; PR; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. VEDA A CONDENAÇÃO. NÃO VEDA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA APÓS PROCESSAMENTO DO FEITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. lV - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, inclusive com a indicação da vítima, da época e do local em que supostamente perpetrada a ação delituosa. V - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Precedentes. VI - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à condenação. VII - A jurisprudência desta Corte veda a condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas não veda o processamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o Juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VIII - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 750.769; Proc. 2022/0189380-9; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISO II E VII DO CÓDIGO PENA E ART. 244-B DO ECA). RECURSO DA DEFESA.
1. Pleito de nulidade do reconhecimento realizado na esfera policial. Inviabilidade. Vítima que reconheceu o réu tanto no local da prisão quanto em delegacia. Ratificação pelos depoimentos policiais. Art. 226 do código de processo penal que traduz mera recomendação. 2. Pleito de absolvição. Inviabilidade. Contexto probatório que comprova a materialidade e autoria delitivas. Condenação fundada em outros elementos e não exclusivamente no reconhecimento extrajudicial. Palavra da vítima que tem importância em crimes patrimoniais. Confissão do acusado em delegacia que merece ser considerada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0211302-02.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 28/10/2022; Pág. 189)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO.
Condenação. Sentença de procedência da pretensão ministerial. Pedido de redimensionamento da pena de um dos réus por ausência de aplicação das causas atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Impossibilidade de redução da pena abaixo do patamar mínimo legalmente previsto. Súmula nº 231, do STJ. Rejeição do pedido. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico do segundo réu realizado perante a autoridade policial. Suposta irregularidade por desobediência ao procedimento previsto no art. 226, do código de processo penal. Ausência de vício por esse simples motivo. Procedimento que se caracteriza como mera recomendação, mas não exigência legal. Reconhecimento que serve como mero meio de prova a ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Possibilidade de confirmação em juízo. Rejeição da preliminar. Mérito. Pedido de absolvição pela ausência de provas quanto à autoria delitiva. Acolhimento. Ausência de conjunto probatório robusto o suficiente para demonstrar a autoria do apelante. Ausência de confirmação em juízo de que o apelante teria sido reconhecido pela vítima. Inexistência de outros elementos de prova contundentes acerca de sua participação no crime de roubo. Presunção de inocência. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição do segundo réu quanto ao crime de roubo. Razões recursais subsidiárias julgadas prejudicadas. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido em parte. (TJAL; APL 0707092-45.2021.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 139)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Alegação de nulidade do reconhecimento realizado pela vítima por inobservância à legislação penal. Reconhecimento do autor da infração não está vinculado à regra do art. 226 do CPP. Meras recomendações. Precedentes do STJ. Édito condenatório lastreado em outras provas. Não acolhido. Pleitos subsidiários de afastamento da majorante de concurso de pessoas e reconhecimento da participação de menor importância. Não acolhidos. Provas concretas de participação de mais de um agente, assim como atuação em comunhão de ações e desígnios. Justiça gratuita. Matéria que deve ser analisada pelo juízo de execuções. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0001920-66.2021.8.02.0058; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 135)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.
1. Pleito absolutório. Autoria delitiva comprovada. Conjunto probatório robusto e harmônico. Depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas. Validade. Réu preso na posse da Res furtiva. Ausência de reconhecimento formal do art. 226 do CPP que não implica em negação de autoria. Confirmação por outros meios de prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Dosimetria realizada na forma legal. Pena aplicada no mínimo cominado ao delito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0271846-19.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 27/10/2022; Pág. 365)
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E FALSA IDENTIDADE. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, prisão em flagrante do agente e a palavra da vítima, que reconheceu o apelante como um dos autores do ilícito, tudo aliado aos testemunhos dos policiais que lograram êxito em capturar o acusado, inviável o pleito absolutório. 2 "Estabelecida a autoria através de outras provas independentes, que não apenas o reconhecimento realizado em sede de inquérito e confirmado em juízo, afasta-se a alegação de nulidade da condenação por violação do artigo 226 do Código de Processo Penal. " (HC n. 720.605/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0246214-88.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 393)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, § 2º DO ECA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Crime de corrupção de menores. Pleito absolutório. Materialidade delitiva comprovada. Conjunto probatório robusto e harmônico. Depoimentos firmes e coesos das vítimas e testemunhas. Validade. Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Ausência de reconhecimento formal do art. 226 do CPP que não implica em negação de autoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor. Crime formal. Súmula nº 500 do STJ. Precedentes. 2. Dosimetria da pena. Terceira fase. Reconhecimento de duas causas de aumento. Sobreposição. Ausência de motivação idônea. Violação à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Readequação da pena. Necessidade. Ajuste da fração para 2/3 (dois terços). 3. Manutenção do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Pedido de detração do tempo de prisão cautelar para fins de abrandamento do regime para o semiaberto. Descabimento. Tempo de prisão cautelar que, na data da sentença, não concederia ao réu o direito ao regime requestado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0050870-43.2020.8.06.0119; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 27/10/2022; Pág. 363)
RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, por meio da prisão em flagrante da agente, poucos instantes após a prática delitiva, ainda na posse dos bens subtraídos, das palavras da vítima, tudo aliado aos testemunhos dos policiais, inviável o pleito absolutório. 2 "Estabelecida a autoria através de outras provas independentes, que não apenas o reconhecimento realizado em sede de inquérito e confirmado em juízo, afasta-se a alegação de nulidade da condenação por violação do artigo 226 do Código de Processo Penal. " (HC n. 720.605/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0000237-29.2017.8.06.0185; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 391)
ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DEFENSIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. Não há falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado em relação ao apelante, notadamente pela prova oral colhida. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. (TJMG; APCR 0541900-65.2013.8.13.0145; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA. REVISÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A MULTIRREINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. NECESIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
A defesa deficiente, quando não demonstrado o prejuízo para o acusado, não dá ensejo à nulidade do feito, nos termos da Súmula nº 523 do STF. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida a prova. Comprovado que o acusado praticou os atos que foram descritos na denúncia, essencialmente pelos reconhecimentos feitos pelas vítimas, não há que se falar em absolvição. Em sede de crimes patrimoniais configura-se preciosa a palavra da vítima e de testemunhas para o reconhecimento do agente, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que elas tenham inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado. Reconhecida apenas uma causa de aumento da pena no caso concreto (concurso de pessoas) se impõem a revisão do quantum de incremento da pena dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. (TJMG; APCR 0017330-19.2020.8.13.0148; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL. 157, § 2º, INCISO I DO CPB (REDAÇÃO ANTIGA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP, HAJA VISTA QUE O RECONHECIMENTO PESSOAL FORA RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA ROSANA GOMES DE OLIVEIRA. ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU PESSOALMENTE COMO SENDO O AUTOR DA EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO TAL RECONHECIMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. STJ.
Nulidade absoluta do ato de realização de audiência sem a presença do representante do ministério público. Improcedente. O reconhecimento da eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a falta do membro do ministério público no momento da audiência de instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP, máxime nas hipóteses em que a defesa não se opõe à realização da audiência, como no caso dos autos. Precedentes - STJ. Aplicação do princípio da bagatela imprópria improcedente. O objetivo colimado pelo princípio da insignificância é afastar do campo de incidência da Lei Penal as situações consideradas "bagatela", isto é, casos leves e de reduzida importância, incapazes de implicar prejuízo relevante ao bem jurídico penalmente tutelado. Na hipótese, a conduta imputada possui relevância penal, pelo que não se aplica o princípio da bagatela imprópria. Revisão criminal conhecida e improvida. (TJPA; RevCr 0806707-18.2022.8.14.0000; Ac. 11563268; Seção de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 18/10/2022; DJPA 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO APELANTE, CONSIDERANDO QUE OS POLICIAIS O FOTOGRAFARAM ENQUANTO ESTAVA HOSPITALIZADO, SEM SUA PERMISSÃO EXPRESSA, VIABILIZANDO O RECONHECIMENTO NA DP PELAS VÍTIMAS.
No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de roubo simples, o reconhecimento da tentativa e o abrandamento do regime. Prefacial que não reúne condições de acolhimento, considerando que a invocada Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins de atividades de investigação e repressão de infrações penais (Art. 4, II, d, da Lei nº 13.709/2018). Conduta do policial de fotografar o então suspeito, enquanto este se encontrava hospitalizado, encaminhando para as Vítimas realizarem o reconhecimento, que não traduz ilicitude, já que norteada pelo interesse público, visando a administração da justiça e a manutenção da ordem pública, escopos que, nos termos do art. 20 do Código Civil, autorizam a utilização de imagem de pessoa, sem autorização. Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Acusado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com comparsa não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou quatro Vítimas (policiais militares) que trafegavam no veículo Vectra, momento em que, diante da reação dessas, efetuou disparos de arma de fogo, logrando atingir o joelho do Lesado Jorge. Prova inequívoca de que os Lesados reagiram o assalto, iniciando troca de tiros, sendo que o Apelante empreendeu fuga após ser atingido na mão. Comunicação dos fatos aos colegas de farda, que tiveram ciência de que um elemento tinha dado entrada no Hospital de Magé. Agentes que estavam naquele nosocômio e fotografaram o Réu, enviando a imagem às Vítimas, viabilizando o pronto reconhecimento. Demais Lesados que se dirigiram à DP, prestaram depoimentos e ratificaram o reconhecimento fotográfico. Acusado que exerceu o direito ao silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no crime, sustentando que estava numa barbearia no bairro do Canal, quando um veículo passou pela localidade efetuando diversos disparos, que o atingiram na palma da mão. Versão inverossímil e incomprovada (CPP, art. 156), sobretudo diante das circunstâncias do caso, com reconhecimento positivos das Vítimas, na DP e em juízo, prisão do Apelante logo após o roubo, enquanto recebia atendimento médico no Hospital de Magé, em razão de ferimentos causados por perfurações de arma de fogo em sua mão esquerda e axila direita, local em que uma das Vítimas relatou ter visualizado um dos criminosos agitando a mão, como se nela houvesse sido atingido. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, de qualquer sorte, exibe validade como mais um elemento de convicção, a depender de ratificação presencial em juízo, o que ocorreu. Equivale dizer, na linha do STJ, "o reconhecimento fotográfico do réu, somente quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo para fundamentar a condenação". Requisitos do art. 226 do CPP que ali são postados a título de mera recomendação legal, tendo em conta a locução "se possível" expressamente prevista no seu inciso II ("a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança"). Alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reputando tais requisitos como de observância obrigatória em sede de inquérito (HC 598.886-SC), que não tende a bitolar, impositivamente, o juízo de mérito, até porque, no particular, subsiste a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem "a Lei Processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível". Caso presente que, de toda a sorte, não se lastreia apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal das Vítimas feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que "se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Resultado "lesão corporal grave", produzido a partir do disparo de arma de fogo, que está postado de forma genérica no dispositivo imputado (Mirabete), havendo, na espécie, comprovação pela conjugação do boletim médico ("fratura exposta na rótula") com o relato da Vítima em juízo, indicando ter tido "limitação nos movimentos em decorrência da agressão sofrida", necessitar de fisioterapia e, ainda, noticiando ter sido licenciado das atividades funcionais por pelo menos seis meses (data do depoimento em juízo). Orientação do STJ no sentido de que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas" (STJ), respondendo pela prática do mesmo delito, ainda que o resultado lesão corporal não tenha decorrido diretamente da ação do executor do disparo (STJ). Juízos de condenação e tipicidade nos termos da proposta acusatória, ciente de que "tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estará consumado com a produção da lesão corporal grave (ou gravíssima) na vítima, ainda que a subtração não se aperfeiçoe" (Masson). Dosimetria irreparável. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela "obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal" (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJRJ; APL 0182512-79.2019.8.19.0001; Magé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 149)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS E A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTES E O TERCEIRO.
Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo por suspeita de violência policial no momento do flagrante. Mérito. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas e vício no reconhecimento efetuado em sede policial, sem observância do artigo 226 do código de processo penal; 2) afastamento do concurso de agentes; 3) exclusão da condenação ao pagamento dos danos ex-delicto. I. Preliminar que não merece acolhimento. Violência policial não comprovada. Exame de corpo de delito realizado na manhã seguinte à prisão, não tendo sido detectada uma única lesão compatível com as supostas agressões, deixando a palavra do apelante isolada nos autos, eis que desacompanhada de lastro probatório mínimo a ampará-la. II. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência das três subtrações e respectiva autoria na pessoa do apelante e seu comparsa cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, a bordo de um veículo fiat palio de cor vermelha, conduzido pelo corréu, se aproximou das duas primeiras vítimas e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seus pertences, evadindo-se em seguida. Ainda nas circunvizinhanças, o apelante e o seu comparsa, com o mesmo modus operandi, efetuaram nova subtração, desta vez contra uma vítima que caminhava sozinha. Logo após o assalto, esta última vítima procurou policiais militares que, por sua vez, de posse da descrição do veículo utilizado no crime, saíram no encalço dos assaltantes e rapidamente os localizaram e abordaram, arrecadando, no interior do automóvel, o simulacro de arma de fogo e os pertences subtraídos dos três ofendidos, os quais reconheceram os réus. Reconhecimento efetuado em sede policial pelas três vítimas com observância do disposto no artigo 226, inciso I, do código de processo penal. Apelante flagrado por policiais logo após as subtrações, dentro do veículo descrito pelas vítimas como sendo aquele utilizado nas abordagens e, como se não bastasse, na posse de um simulacro de arma de fogo e dos pertences dos ofendidos. Prova mais do que suficiente para a condenação. Reconhecimento, ademais, ratificado em juízo por uma das vítimas, sem qualquer hesitação. Édito condenatório que não se baseou exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante as investigações. Policiais militares responsáveis pela captura que, sob o crivo do contraditório, atestaram ter ouvido da vítima do segundo assalto a descrição do carro utilizado pelos assaltantes, narraram a prisão em flagrante dos réus e o encontro dos pertences das três vítimas dentro do carro em que estes estavam, minutos após a subtração. Relatos que guardam sintonia com o depoimento de uma das vítimas do primeiro assalto, a qual afirmou ter sido assaltada pelos dois réus, na companhia de outra vítima, que também teve seus pertences subtraídos. Lesada que ainda acrescentou que todos os ofendidos recuperaram seus respectivos pertences, o que se coaduna com a prova documental acostada aos autos, em especial os autos de apreensão e entrega. Circunstâncias que deixam certa a existência e a autoria dos roubos na pessoa do apelante e do corréu, não tendo a defesa conseguido infirmar a prova acusatória produzida. Concurso de agentes perfeitamente delineado pela prova oral produzida em juízo e pelas circunstâncias do flagrante. Evidente divisão de tarefas entre os acusados. Condenação que se mantém. III. Indenização por danos morais causados pela infração. Possibilidade, na esteira da jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio ao sistema de precedentes obrigatórios inaugurado pelo novo código de processo civil (incidência dos artigos 3º do CPP c/c art. 927 do CPC/15, art. 489 § 1º do CPC/15 e art. 93, X, da CF/88). Situação concreta dos autos a revelar a possibilidade de configuração de dano moral, em razão da natureza dos delitos praticados, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva. Pedido deduzido na inicial acusatória. Valor arbitrado pelo magistrado que, ademais, atende à proporcionalidade, razoabilidade e situação econômica do acusado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0143573-59.2021.8.19.0001; Itaboraí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 141)
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal. 1) a arguição de constrangimento ilegal restringe-se à suposta inobservância da formalidade prevista no artigo 226, II do CPP, da qual decorreria a nulidade da prisão imposta ao paciente, preso em flagrante por roubo a transeunte em via pública, por ausência de indícios de autoria. 2) com efeito, em julgados recentes, ambas as turmas que compõe a terceira seção do STJ, que inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do código de processo penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do código de processo penal. 3) todavia, a espécie dos autos trata de situação diversa, porque extrai-se do Decreto prisional que o paciente foi preso em flagrante. 4) da leitura do Decreto prisional depreende-se que a impetração se cingiu a suscitar a existência de nulidade sem demonstrá-la adequadamente, limitando-se a trazer jurisprudência desconexa ao caso em exame, em que o paciente foi preso em flagrante com a Res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 5) as providências enumeradas pela Lei Processual penal (artigo 226 do código de processo penal) devem ser adotadas nos casos em que existem dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso. Precedente. 6) em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação. 7) ressalte-se ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 8) assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia oferecida em face do paciente, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Precedente. 9) nessas condições, é impecável a decisão impugnada no presente writ, na qual a digna autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, destacando-se os seguintes fundamentos: (...) a defesa técnica do réu felipe pugnou pela revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial, conforme manifestação de fls. 278-286. Em promoção lançada às fls. 291, o ministério público opinou pelo indeferimento do pleito. Pois bem. O réu foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Do que se vê dos autos, notadamente de fls. 11, 15, 23-24 e 26-27, as vítimas reconheceram o acusado pessoalmente em sede policial, assim como reconheceram seus pertences que haviam sido subtraídos, os quais estavam na posse do comparsa que veio a óbito. Portanto, não há que se falar em reconhecimento fotográfico (...). 10) como se demonstrou, a decisão vergastada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do eg. STJ. 11) tampouco encontra amparo a pretensão de revogação da prisão preventiva a pretexto da existência de supostas divergências na descrição do evento entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, apontadas na impetração, porque sendo inequívoca a presença de indícios suficientes de autoria e, por conseguinte, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o revolvimento amplo e aprofundado do material fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 12) registre-se, de toda sorte, que em regra, pequenas contradições presentes nos depoimentos de policiais não lhes retiram a credibilidade; ao contrário, revelam a inexistência de prévio ajuste. 13) observe-se que a prisão provisória imposta ao paciente encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, porque o Decreto prisional aponta como fundamento básico da imposição de segregação compulsória o modus operandi do delito, o que é idôneo à imposição da medida extrema e encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (HC 127403 AGR, relator(a): Min. Dias toffoli, segunda turma, julgado em 26/05/2015, processo eletrônico dje-128 divulg 30-06-2015 public 01-07-2015). Precedente. 14) a jurisprudência do eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que a conduta do agente. Seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime. Revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, quinta turma, julgado em 26/8/2014, dje 4/9/2014). 15) portanto, da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente, abrindo-se ao Decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 16) outrossim, verifica-se do Decreto prisional que, diante deste mesmo modus operandi, há necessidade da sua segregação cautelar para preservação de testemunhas como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência, que reconhece a necessidade de preservação da tranquilidade da vítima, da qual se exige cooperação com o sistema de justiça, incluindo-se o dever de comparecimento à audiência. 17) registre-se que o Decreto prisional menciona, ainda, que o paciente ostenta condenações anteriores em sua fac pela prática de crimes de roubo. Trata-se de custodiado reincidente. Há, portanto, diante do histórico criminal do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva o que é ainda mais outro fundamento válido do Decreto prisional. No ponto, saliente-se que a impetração veio desacompanhada da folha de antecedentes penais, documento indispensável para apreciar a gravidade e a antiguidade dos crimes anteriores. 18) verifica-se, destarte, que o encarceramento provisório do paciente se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim barbosa, DJ 03/06/2005). 19) conclui-se, do exposto, que da demonstração da necessidade de imposição de segregação cautelar ao paciente decorre, logicamente, ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Buscada na impetração -, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 20) tampouco assiste razão ao impetrante quando invoca a suposta primariedade do paciente para concluir ser sua prisão abusiva, pois há muito predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e residência fixa. Nada disso comprovado nos autos. Não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do artigo 312 do código de processo penal. Precedentes. 21) nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 22) registre-se, ainda, que é incensurável a decisão impugnada, porque, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não fica o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. Neste mesmo sentido, no eg. STJ, no recurso em habeas corpus nº 140751. RJ (2021/0000528-9) (precedente). Ordem denegada. (TJRJ; HC 0077660-02.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 153)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE SE AFASTA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA.
1. Emerge firme da prova produzida sob o crivo do contraditório constitucional que o réu, de forma intimidatória, ameaçou a vítima e subtraiu o celular da mesma. Dúvida não há quanto à autoria, pois o apelante foi reconhecido pessoalmente em Juízo pela vítima. 2. Nessas condições, inexiste qualquer nulidade por inobservância da regra prevista no art. 226 do CPP, que se restringe ao reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento do acusado junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Resulta, portanto, incensurável a prolação de Decreto condenatório. 3. No que concerne à dosimetria, ainda que não reivindicada, cabe registrar que a pena-base foi majorada em 1/8 em razão dos maus antecedentes e novamente majorada na segunda fase pela reincidência, além de fixado o regime inicial fechado pela quantidade de pena imposta e pela reincidência, não havendo qualquer reparo a ser realizado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0057718-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 166)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDAS OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO SE ACOLHE. EXISTÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA NA PESSOA DO APELANTE CABALMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ACUSADO QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PALAVRAS DE ORDEM, ABORDOU A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA E DELA EXIGIU SEUS BENS PESSOAIS, O QUE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO, EVADINDO-SE EM SEGUIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO APELANTE EFETUADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, OCASIÃO EM QUE RESTARAM CUMPRIDAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO RATIFICADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE E SEM QUALQUER HESITAÇÃO, TAMBÉM COM OBSERVÂNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL LEGAL. PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA COMO MEIO DE PROVA. PROVA INDUVIDOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ROBUSTA PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. II. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. II.
1. Emprego de arma de fogo. Prescindibilidade de apreensão e perícia para a sua configuração. Relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. Narrativa segura da ofendida sobre o emprego do armamento, sendo que ela, inclusive, individualizou qual dos dois meliantes o empunhou. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II. 2. Concurso de agentes perfeitamente configurado. Relato da lesada no sentido de que foi abordada diretamente pelo apelante no decorrer do crime, enquanto o outro agente ficou responsável pela condução do veículo no qual estavam, não sendo possível descartar a inexistência de liame subjetivo entre os agentes. Divisão de tarefas evidenciada. III. Dosimetria. Fração de aumento de pena pela dupla majoração do delito. Aplicação da fração de 3/8 (três oitavos) que se justifica não só pela presença das duas causas de aumento, mas também pelo fato de que houve excessiva truculência na abordagem da vítima, consubstanciada em um tapa para intimidá-la, apesar de não ter esboçado qualquer resistência. Critério qualitativo devidamente observado. Inexistência de violação ao verbete n. º 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. lV. Regime prisional inicialmente fechado que se mantém com fulcro no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, eis que as circunstâncias do crime, praticado com emprego de arma de fogo, em plena via pública e em horário de grande circulação de pessoas, além do emprego de violência física, desaconselham a adoção de regime prisional mais brando, embora a pena-base do acusado tenha sido fixada no patamar mínimo legal e o quantitativo final da pena, em tese, comporte regime menos gravoso. Possibilidade de o Tribunal agregar/substituir fundamentos a embasar o regime prisional. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0056965-94.2017.8.19.0002; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 137)
EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 157, §2º, INCISO II E V, E §2º-A, INCISO I, E 158, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL.
Não acolhimento. Identificação do réu ratificada sob o crivo do contraditório judicial. Conjunto probatório que autoriza a condenação. Relevante valor probatório da palavra da vítima. Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto majoritário, porquanto não há de se falar nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em violação ao artigo 226 do código de processo penal quando o apontamento do réu é ratificado, pessoalmente, em juízo, e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a condenação do réu restou, plenamente, alicerçada no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, na palavra da vítima diante de seu relevante valor probatório, na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, de forma a afastar a absolvição por fragilidade probatória. Desprovimento do recurso. (TJRJ; EI-ENul 0004647-89.2021.8.19.0004; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE SE AFASTA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA.
1. Emerge firme da prova produzida sob o crivo do contraditório constitucional que o réu, de forma intimidatória, ameaçou a vítima com uma arma de fogo e subtraiu o dinheiro do caixa de uma farmácia. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois o apelante foi reconhecido pessoalmente, em Juízo, pela vítima. 3. O réu ostenta a condição de multirreincidente, o que viabiliza a exasperação na segunda fase da resposta penal na fração de 1/4 (um quarto). 4. É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pela vítima. 5. A diminuição da pena pela aplicação do disposto no art. 26, p. Único do CP, deve ser avaliada de acordo com o grau de deficiência intelectiva do acusado. Na espécie, instaurado incidente de insanidade mental, as conclusões da perícia técnica assentaram que o réu possuía consciência do caráter ilícito da conduta e capacidade de determinação reduzida, porém, não anulada, o que autoriza o patamar mínimo de 1/3 (um terço) fixado pelo Juízo a quo. 6. Inviável acolher o pedido defensivo para que o réu seja colocado em tratamento ambulatorial, medida que se aplica a crimes menos graves, nos termos dos arts. 96 e 97, do CP, sendo certo que a periculosidade apresentada justifica a não substituição da pena corporal por medida de segurança. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002603-50.2014.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AGRAVADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA VÍTIMA IDOSA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, C/C O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE PELA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU INCREMENTO PROPORCIONAL, NO MÁXIMO, A 1/8. 4) ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (HUM SEXTO) DE AUMENTO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DO PRIMEIRO APELANTE (WELERSON). 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA NA PESSOA DOS APELANTES DEVIDAMENTE POSITIVADAS PELA PROVA PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELANTES QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AGRESSÕES FÍSICAS E AINDA DIZERES AMEAÇADORES, ABORDARAM VIOLENTAMENTE A VÍTIMA IDOSA ENQUANTO ELA ESTACIONAVA O SEU CARRO, OBRIGARAM-NA A IR PARA O BANCO TRASEIRO DO AUTOMÓVEL E A CONDUZIRAM ATÉ UM CANAVIAL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES. NO LOCAL, O OFENDIDO, VENDADO E PRIVADO DE SUA LIBERDADE, FOI NOVAMENTE AGREDIDO, AMEAÇADO DE MORTE E COAGIDO PELOS RÉUS A ENTREGAR SEUS PERTENCES E SENHAS BANCÁRIAS DE DOIS CARTÕES A UM TERCEIRO INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, O QUAL, POR SUA VEZ, EFETUOU DIVERSAS COMPRAS E SAQUES DE VALORES NA OCASIÃO, ENQUANTO O OFENDIDO ERA MANTIDO EM PODER DOS RÉUS. AO FINAL DO EXPEDIENTE CRIMINOSO, A VÍTIMA FOI DEIXADA NO ERMO CANAVIAL, À PRÓPRIA SORTE, COMPLETAMENTE VENDADA, NUA E LESIONADA, SENDO CERTO QUE AINDA PRECISOU BUSCAR AJUDA A PÉ ATÉ CHEGAR À BR-356, ONDE FOI SOCORRIDA POR UM CASAL E LEVADA AO HOSPITAL MAIS PRÓXIMO. RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM SEDE INQUISITORIAL QUE OBSERVOU COMPLETAMENTE AS CAUTELAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 226 E 227 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO SEGUNDO APELANTE (SILVIO) RATIFICADO PESSOALMENTE EM JUÍZO, O QUE CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA VÍTIMA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO PRIMEIRO APELANTE (WELERSON) PERFEITAMENTE SUPRIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS RÉUS. ACUSADOS PRESOS NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, AINDA NA POSSE DO CARRO DA VÍTIMA E COM A MESMA ARMA POR ELA RECONHECIDA E UTILIZADA DURANTE TODO O EXPEDIENTE CRIMINOSO, APONTADA PARA A SUA FACE, CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS IMPOSSÍVEIS DE SEREM DISSOCIADAS DO CRIME EM ANÁLISE. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM INFORMAÇÕES COLHIDAS DE INQUÉRITO POSTERIOR PARA SE CHEGAR AOS RÉUS. VERSÕES AUTODEFENSIVAS DOS APELANTES DIVERGENTES E TOTALMENTE ISOLADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS OU APRESENTOU ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. II. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. VÍTIMA SEGURA QUANTO À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO EMPUNHADO CONTRA O SEU ROSTO E QUE ATÉ DESCREVEU AS CARACTERÍSTICAS DA ARAM EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO ROUBO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. FATO TRANSEUNTE E QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III. DOSIMETRIA. III.
1. Penas-base. Distanciamento do mínimo legal. Manutenção da exasperação. Além das circunstâncias do crime serem extremamente reprováveis, posto que a vítima passou pelo constrangimento de ser despida e obrigada a correr nua em busca de socorro, imperioso destacar que esta sofreu lesões relevantes a ponto de ser hospitalizada, além de ter verbalizado, em audiência, ainda estar bastante traumatizada com toda a ação criminosa perpetrada contra si. Graves consequências do delito. Conduta inegavelmente mais reprovável. Excessiva periculosidade demonstrada. Nova condenação criminal dos réus já transitada em julgado, no curso deste feito, o que também autoriza a exasperação e não pode ser considerada como indiferente penal. Possibilidade de o Tribunal agregar/substituir fundamentos para manter o incremento adotado. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente. III. 2. Fase intermediária. III. 2.a. Primeiro apelante (Welerson). Correta elevação da pena. Incremento que levou em consideração não somente a reincidência do réu, mas também a agravante relativa ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa, não merecendo retoques, até porque, a bem da verdade, trata-se de acusado multireincidente, o que permitiria até mesmo incremento maior. III. 2.b. Segundo apelante (Silvio). Correção de erro material no cálculo. Providência que se adota em prestígio ao efeito devolutivo amplo do recurso defensivo. Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal calibrada em 1/12. Circunstância atenuante referente à faixa etária do réu calibrada em 1/6, por ser preponderante. Agravante que deverá ser calculada antes, por ser operação mais benéfica ao acusado. Redução da pena alcançada, corrigindo-se o erro aritmético constatado, com consequente refazimento da dosimetria. lV. Regime prisional. Manutenção do regime fechado para ambos os réus, ainda que ocorrida a leve redução da reprimenda em favor do segundo apelante (Silvio). Além do quantitativo de pena alcançado para ambos os réus e a condição de multireincidente do primeiro apelante (Welerson) permitirem a adoção de tal regime, também militam em desfavor dos acusados as graves circunstâncias do crime consideradas na primeira etapa da dosimetria, reveladoras de especial periculosidade, a desautorizar regime mais benéfico. Incidência dos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Possibilidade de o Tribunal agregar/substituir fundamentos a embasar o regime prisional. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0001628-42.2019.8.19.0070; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 133)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, C/C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA FASE DE INQUÉRITO. MÉRITO. PEDIDOS 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. 3) DETRAÇÃO PENAL, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. PRELIMINARES. I.
1. Violação ao princípio da correlação. Inexistência. Mero erro material contido na sentença de primeiro grau, ao incluir, na parte dispositiva, o inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, o que se corrige, sem reflexos na pena. Causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de agentes sequer computada na dosimetria. I. 2. Nulidade do reconhecimento fotográfico do apelante realizado em sede policial. Inocorrência. Vítimas que compareceram em sede policial no dia seguinte ao delito e comunicaram o roubo que sofreram, descrevendo as características do roubador. Passados alguns dias, uma das vítimas retornou à Delegacia e, segundo os elementos de informação contidos nos autos, novamente descreveu o roubador, ocasião em que lhe foram mostradas fotografias de pelo menos 06 (seis) suspeitos, apontando o réu como o autor do delito. Auto de reconhecimento e documento contendo imagem de 06 (seis) suspeitos devidamente assinados pela vítima. É verdade que essa mesma vítima, em seu depoimento, narrou ter visto uma reportagem televisa sobre o ora apelante, que estaria sendo acusado de roubos na redondeza, reconhecendo-o de imediato, o que a levou a retornar à Delegacia e reportar o fato, ocasião em que fez o reconhecimento formal do assaltante, tendo dito que lhe fora exibida uma única foto do réu. Contudo, além dessa última informação contrariar o documento devidamente assinado por essa vítima, sem que haja qualquer atestado de falsidade, compete observar que, na fase judicial, o reconhecimento fotográfico foi devidamente ratificado pessoalmente, não só por essa vítima, mas também pela outra, em atos apartados, com observância das formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelante que, em Juízo, ao ser submetido a reconhecimento pessoal, foi colocado ao lado de dois dublês. Segunda vítima que asseverou nunca ter visto qualquer fotografia do apelante, sendo aquela a primeira vez que o via depois do fato delitivo. Reconhecimentos seguros. Tese de induzimento ou falsa memória que sucumbe em decorrência do reconhecimento do apelante estar amparado no apontamento de duas vítimas, cujas palavras possuem especial relevância como meio de prova em crimes de natureza patrimonial. Nulidade que não se reconhece. II. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do réu cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, ingressou em um estabelecimento comercial e subtraiu os aparelhos de telefone celular das duas vítimas. Prova oral acusatória consistente e coesa. Reconhecimento fotográfico do apelante, efetuado em sede policial por uma das vítimas, devidamente ratificado pelo reconhecimento pessoal, em Juízo, por parte das duas vítimas, com observância de todas as formalidades legais, revestindo-se, portanto, de valor probatório suficiente para amparar o Decreto condenatório. Acusado que fez uso do direito ao silêncio. Defesa que não logrou infirmar a robusta prova acusatória produzida. Condenação que se mantém. III. Causa especial de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia para a sua configuração. Relevância da palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Incidência que se mantém. lV. Pedido de mitigação do regime prisional. Descabimento. Detração penal. Irrelevância. Regime fechado fixado não só em decorrência do quantitativo final da pena, mas também em razão da reincidência específica do réu. Progressão, ademais, que compete ao juízo da execução penal, pois depende, além da aferição do lapso temporal cumprido, de mérito carcerário do apenado, cuja análise extrapola os limites da ação penal condenatória. V. Gratuidade da justiça. O pagamento das custas do processo é consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo, eventual isenção, ao Juízo da Execução Penal. Recurso parcialmente provido, tão somente para retificar o erro material contido na parte dispositiva da sentença. (TJRJ; APL 0001236-25.2021.8.19.0073; Guapimirim; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 132)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência probatória; 2) redução da pena-base ao mínimo legal; 3) afastamento das majorantes reconhecidas; 4) gratuidade da justiça. I. Pretensão absolutória que se rejeita. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com pelo menos outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e ainda dizeres ameaçadores, antes do início do expediente bancário, rendeu uma cliente, funcionários e vigilantes de uma agência do Banco do Brasil, à medida em que lá chegavam para trabalhar, privando-os de sua liberdade, até lograr êxito em roubar a vultosa quantia em espécie de r$1.170.954,00 (hum milhão, cento e setenta mil e novecentos e cinquenta e quatro reais) da tesouraria da instituição financeira, após obrigar os gerentes responsáveis a abrirem o cofre e caixas eletrônicos, evadindo-se em seguida com todo o montante subtraído, além de 03 (três) revólveres, calibre. 38, e 30 (trinta) cartuchos de munição, todos de posse dos vigilantes. Ação que durou cerca de 45 minutos. Palavra da vítima em crimes patrimoniais que assume especial relevância como meio de prova. Formalidade prevista no artigo 226 do código de processo penal. Observância não obrigatória para se legitimar o reconhecimento como prova idônea, apta ao juízo de censura, quando outros elementos dos autos o confirmem. Precedentes. Ratificação do reconhecimento em juízo por duas das vítimas, justamente aquelas que mantiveram contato direto com o réu, quando este retirou da face a máscara que usava. Apelante que preferiu se manter em silêncio na audiência de instrução. Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Condenação que se mantém. II. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia para a sua configuração. Relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Suficiência da prova oral, presente nos autos. III. Concurso de agentes inquestionável. Existência de uma consciente combinação de vontades na ação conjunta dos roubadores, com perfeita descrição da divisão de tarefas entre os executores do delito por parte das vítimas, cabendo especialmente ao acusado o recolhimento dos valores subtraídos, mediante coação de funcionários. lV. Restrição à liberdade de pelo menos 07 vítimas igualmente positivada nos autos. Restrição do direito de ir e vir dos ofendidos que excedeu o tempo necessário à consecução do delito, eis que foram obrigados a permanecer em torno de 45 minutos no interior da agência bancária, sob o jugo dos assaltantes armados, tempo superior aos 15 minutos necessários para o cofre da tesouraria autorizar a retirada do dinheiro, eis que ainda violaram caixas eletrônicos, posteriormente. V. Dosimetria. Pena-base. Afastamento do mínimo legal que encontra apoio nos autos. Concurso de agentes e privação da liberdade das vítimas que, a despeito de configurarem causa especial de aumento de pena, a ser computada na terceira etapa da dosimetria, foram considerados como circunstâncias judiciais negativas. Possibilidade diante da ausência de bis in idem. Presença de outras circunstâncias negativas gravosas que também autorizam o incremento adotado. Crime premeditado, mediante prévio estudo da rotina pessoal de parte das vítimas que seriam abordadas; conduta que subjugou e trouxe pânico a pelo menos 07 ofendidos; envolveu o emprego de mais de uma arma de fogo; contou com número maior de agentes; perdurou por relevante lapso temporal; e, por fim, subtraiu vultosa quantia em espécie da instituição financeira, jamais recuperada. Conduta inegavelmente mais gravosa. Excessiva periculosidade demonstrada. Manutenção. VI. Pagamento das custas processuais. Consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do código de processo penal, competindo, eventual isenção, ao juízo da execução penal. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0000705-37.2021.8.19.0202; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 132)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO COMETIMENTO MEDIANTE DESTREZA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, II).
Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Preliminar. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Desrespeito às disposições do art. 226 do código de processo penal. Improcedência. Dispositivo que veicula meras recomendações. Constatação, ademais, reafirmada em juízo. Mérito. Pretensa absolvição por insuficiência de provas. Invocada incidência do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Palavras firmes e coerentes da vítima em ambas as etapas procedimentais, aliadas aos demais substratos de convicção coligidos ao feito, especialmente as imagens da câmera de monitoramento do estabelecimento comercial furtado, que demonstram com nitidez a compleição do agente e o exato momento da prática delitiva. Contexto probatório que indica, com segurança, o cometimento do ilícito pelo acusado. Elementos aptos a embasar o decisum. Almejada desclassificação da conduta para a modalidade simples, prevista no respectivo art. 155, caput. Inviabilidade. Conjunto probatório firme a comprovar a destreza na subtração da Res furtiva. Juízo de mérito irretocável. Regime prisional. Estipulação do modo inicialmente fechado. Postulado abrandamento. Inacolhimento. Réu reincidente e circunstâncias ditas judiciais desfavoráveis. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação pecuniária (CPP, art. 387, IV). Requestado afastamento do valor arbitrado. Descabimento. Montante em conformidade com a exata extensão do dano. Exegese do art. 944, caput, do Código Civil. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005085-29.2019.8.24.0075; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, I E II, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.654/2018).
Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Pretensa absolvição. Aventada irregularidade do reconhecimento pessoal do agente, ante o desrespeito às disposições do art. 226 do CPP e inexistência de outras provas aptas a embasar o Decreto condenatório. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Declarações firmes e harmônicas da ofendida, em ambas as etapas procedimentais, dando conta da subtração do seu telefone celular pelo réu. Contato visual e verbal durante o assalto que permitiu a memorização das características do insurgente e sua posterior identificação pela vítima por meio de fotografias e vídeo. Reconhecimento ratificado em audiência de instrução e julgamento. Inexistência de mácula no proceder. Álibi do demandado ademais não comprovado. Intelecção do art. 156, caput, primeira parte, do código de processo penal. Elementos robustos para alicerçar o decisum. Juízo de mérito irretocável. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001864-56.2016.8.24.0006; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)
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