Art 240 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras ba f e letra h do parágrafo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11343/06, POR NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES INSCULPIDOS NO ART. 41 DO CPP, A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 240, §2º DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO STJ, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA PELOS CASTRENSES DO DIREITO DO APELANTE AO SILÊNCIO E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS APREENDIDAS POIS O LAUDO DE ENTORPECENTES ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 158, V DO CPP, TORNANDO TAL PROVA ILÍCITA.
Rejeição. Crime permanente. Estado de flagrância que autoriza a revista pessoal e veicular. Prova idônea. Julgados do STJ. No mérito, postulou pela absolvição do Apelante para o delito de associação para o tráfico pela fragilidade do conjunto probatório, já que não há prova robusta de sua atuação em associação à facção criminosa e que tal transporte de droga se deu para pagamento de dívida oriunda de perdas anteriores quando efetivamente integrava a malta conhecida por Comando Vermelho. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena ao entendimento de ser inidôneo o reconhecimento de maus antecedentes em razão de anotação que configura reincidência, devendo o bis in idem ocorrido ser afastado, o reconhecimento da confissão espontânea para o delito de tráfico de drogas. Postulou o reconhecimento da causa de diminuição descrita no Art. 41 da Lei de Drogas e o afastamento da causa de aumento prevista no Art. 40, VI da Lei nº 11343/06 e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Parcial provimento. Dupla reincidência que não se confunde com maus antecedentes. Decote da circunstância judicial. Desprovimento dos demais requerimentos defensivos. Dosimetria da pena refeita. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0208022-26.2021.8.19.0001; Teresópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Ausência de fundadas razões. Abolvição que se impõe. 1) consta dos autos que policiais militares receberam informe de tráfico de drogas na residência da acusada, pessoa já conhecida dos agentes da Lei. No local, notaram a acusada pulando a janela momento no qual partiram na direção dela e efetuaram a abordagem. Assim, os policiais aduziram que a acusada, proprietária da casa, relatou que guardava drogas no interior de sua casa e franqueou a entrada dos agentes no imóvel, indicando o balde que continha a droga, onde lograram êxito em apreender 200g de cannabis sativa L., acondicionados em 48 embalagens. 2) nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, é permitido o ingresso dos agentes policiais na residência, independentemente de ordem judicial. 3) todavia, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no re 603.616/RO, para se admitir o ingresso no domicílio sem mandado judicial deve existir justa causa para a adoção da medida, consubstanciada em elementos concretos que apontem a situação flagrancial dentro do imóvel, de modo a permitir a sua violação. 4) consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, a ausência de flagrância delitiva e de qualquer outro elemento preliminar investigativo afastam as fundadas razões previstas no art. 240 do código de processo penal, de modo a legitimar a buscar domiciliar. Precedentes: STJ. HC 685.681/SP; HC 680.663/RS; RESP 1.918.283/SP; HC 574.496/RJ. 5) em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como lícita, sendo as demais ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). Absolvição que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0002028-97.2021.8.19.0066; Barra Mansa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 159)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 30 KG DE MACONHA.
Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Insurgência defensiva. Aduzida a inexistência de justa causa para a realização de busca pessoal. Tese afastada. Policiais que visualizaram quando o paciente alterou a rota de seu carro ao ver a viatura. Abordagem em local conhecido pela intensa atividade do tráfico de drogas. Atitude que gerou suspeitas. Busca pessoal que encontra fundamento no art. 240, § 2º, do CPP. Inexistência de ilegalidade. Periculum libertatis. Aduzidos os bons predicados pessoais do paciente. Insuficiência. Elevada quantidade de entorpecentes apreendidos que revela a gravidade concreta da conduta. Prática não eventual. Risco de reiteração criminosa. Medidas cautelares incapazes de afastar o paciente das práticas ilícitas. Precedentes desta câmara. Prisão mantida. Ordem denegada. (TJSC; HC 5057815-55.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. POSTERIOR INGRESSO NA RESIDÊNCIA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ABORDAGEM. RELATOS CONFLITANTES SOBRE O FUNDAMENTO DA BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A ausência de justificativa para a busca pessoal do acusado, juntamente ao fato dos relatos policiais em juízo conflitarem sobre como aconteceu a abordagem pessoal, assim como pela incerteza se o réu foi ou não encontrado na posse de drogas em via pública, demonstram a ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, como exige o art. 240, §2º, do CPP, sendo ilícita a prova produzida pela busca pessoal. Havendo desencontro entre os relatos dos policiais sobre o que motivou a busca domiciliar, também há de se declarar a nulidade das provas produzidas pela busca domiciliar, vez que ausente fundadas razões para a referida busca, nos termos do art. 240, §1º, do CPP. (TJMG; APCR 0486641-21.2017.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE DEFESA AFASTADA.
Legalidade de provas obtidas em devido cumprimento ao mandado de busca e apreensão, realizado à luz do procedimento previsto no artigo 240 e seguintes do CPP. No mérito, resta mantida a absolvição de JAQUELINE, pela insuficiência probatória, sendo incabível, contudo, o pleito defensivo de modificação da fundamentação jurídica de tal decisum, posto a existência de indícios de sua participação delitiva, os quais, embora não embasem eventual Decreto condenatório, justificam a fundamentação de sua absolvição pelo artigo 386, Inciso VII, do CPP. Não obstante, a tese absolutória de José pela falta de provas foi rechaçada pelo farto acervo probatório. Réu que mantinha em depósito, no interior de residência, três porções de cocaína (327 g), assim como trazia consigo 2 porções de maconha (6,5 g), para fins de traficância. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes públicos. Condenação pelo tráfico lastreada em sólidos elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Pretensão ministerial de condenar os réus pelo delito de associação ao tráfico. Inviabilidade. Ausência de provas. Estabilidade e permanência não demonstradas. Sentença irreprochável quanto ao mérito. Penas que comportam reparos. Readequação do aumento da pena-base, em decorrência de antecedente criminal do recorrente, à fração de 1/8. Compensação integral de confissão espontânea com reincidência específica do apelante. De rigor manter afastada a agravante do art. 61, II, j, do CP, vez que a prática criminosa perpetrada não guarda qualquer relação com a situação de calamidade. Condições pessoais negativas que impedem a concessão de redutor, assim como justificam a manutenção do regime inicial fechado. Questão atinente à concessão do benefício da gratuidade judiciária que deve ser formulada e apreciada pelo juízo da execução penal. Recursos ministerial e de Jaqueline improvidos, e recurso de José parcialmente provido, apenas para reduzir sua pena ao montante de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, assim como o pagamento de 562 dias-multa. (TJSP; ACr 1502374-76.2020.8.26.0530; Ac. 16170738; Sertãozinho; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2725)
APELAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Ilicitude da prova não verificada. Guardas municipais receberam informação sobre a provável prática de tráfico de drogas pela acusada. Existência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal. Inteligência do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão efetuada por guardas municipais. Ré em situação de flagrância, possibilitando a prisão por qualquer pessoa. Artigo 301 do mesmo Estatuto. Preliminar rejeitada. Mérito. Provas suficientes à condenação. Materialidade e autoria comprovadas. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes. Apreensão de significativa quantidade de maconha. Depoimentos harmônicos da guarda civil municipal responsável pela abordagem e do policial civil responsável pelas investigações realizadas após a prisão em flagrante. Testemunha que revelou ter adquirido uma porção de maconha junto à ré. Confissão parcial da acusada. Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros, com intuito de lucro. Condenação mantida. Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal. Mantido o redutor na fração máxima de 2/3, haja vista a resignação do representante do Ministério Público. Estabelecido o regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Possibilidade. Vencido o Terceiro Juiz, que entendia pela impossibilidade da aludida substituição. Por maioria de votos, recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501040-57.2021.8.26.0599; Ac. 16169311; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2688)
APELAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Policiais em patrulhamento de rotina em conhecido ponto de venda de drogas, quando avistaram o réu em atividade típica do comércio de entorpecentes. Existência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal. Legalidade da atuação dos policiais. Inteligência do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. Provas suficientes à condenação. Materialidade e autoria comprovadas. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes. Apreensão de significativa quantidade de cocaína. Pequenas divergências nos depoimentos dos policiais que dizem respeito a aspectos secundários da ocorrência e não enfraquecem o conjunto probatório. Negativa do acusado isolada nos autos. Circunstâncias dos autos a indicar que os entorpecentes pertenciam ao acusado e eram destinados ao consumo de terceiros. Condenação mantida. Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal, por força dos maus antecedentes do réu. Circunstância agravante da reincidência, bem reconhecida. Aumento de apenas 1/6 mantido, não obstante se trate de reincidência específica, novamente diante do conformismo do representante do Ministério Público. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recalcitrância criminal. Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade. Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes. Regime fechado compatível com a conduta e com a personalidade do réu. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 1500178-28.2022.8.26.0510; Ac. 16163668; Rio Claro; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2681)
TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA. ARREMESSO DE UMA SACOLA CONTENDO 32,3G DE MACONHA.
Alegação de posse para uso, negando-se o tráfico. Sentença desclassificando o delito para uso de drogas, impondo o cumprimento de medida educativa, de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período mínimo de dois meses. Posterior recurso do MP, dado provimento para condenação pelo tráfico de drogas. Pedido revisional buscando, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, realizada em desrespeito ao art. 240, §2º, do CPP. No mérito, pedido de absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. Desclassificação para o art. 28, II da Lei nº 11.343/2006. Deferimento parcial do pedido revisional. (TJSP; RevCr 0031001-71.2021.8.26.0000; Ac. 16161180; São Paulo; Primeiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Figueiredo Gonçalves; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2405)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a quantidade de droga apreendida (605 gramas de maconha, e 5,65 gramas de crack), além de uma balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. lV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. V - No caso, constatou-se ter sido oferecida denúncia anônima de que, no local, funcionava tráfico de drogas. Os policiais ao chegarem no referido endereço montaram cerco ao redor e chamaram pelo custodiado, que percebendo a presença dos policiais, arremessaram sobre o muro algumas pedras de crack que identificaram como prontas para serem comercializadas. Assim sendo, após ouvirem o som de descarga vindo do interior da residência, apontando que as substâncias entorpecentes estavam sendo dispensadas, adentraram no domicílio do agente, uma vez que demonstrado o estado de flagrância. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 761.419; Proc. 2022/0242355-4; MG; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 11/10/2022; DJE 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMCÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - In casu, os agentes públicos receberam informações acerca da ocorrência da traficância; assim, a par da denúncia anônima, teriam os policiais se dirigido até o local informado, tendo avistado o paciente, que teria descartado uma porção de cocaína pesando 39g e empreendido em fuga, pulando muros em direção a sua residência, o que deu ensejo à figura do flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP. A perseguição, conforme relatado pelos policiais em juízo, terminou já dentro da residência do paciente. Consta ainda que o acusado confessou o crime em juízo. Ademais, os policiais apreenderam, 1 porção de cocaína, pesando 39g, 1 porção de maconha, pesando 296g, 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações do tráfico e R$ 18,00 em dinheiro. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. lV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 757.706; Proc. 2022/0224905-0; GO; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 11/10/2022; DJE 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial. 2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes os requisitos do art. 240 do CPP. 3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 12/5/2015. 4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no RESP n. 1.792.063/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/04/2019). 5. Agravo regimental improvido (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.111.236; Proc. 2022/0115711-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO RECORRIDO NAS PRÁTICAS DELITIVAS DISPOSTAS NOS ARTS. 12 A 15 DA LEI Nº 10.826/03.
1. Havendo indícios da prática de delito e comprovada a necessidade da busca e apreensão, deve-se deferir a medida, eis que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta. 2. Apelo conhecido e provido. (TJAC; ACr 0002229-88.2021.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Câmara Criminal; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 24/10/2022; Pág. 16)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Preliminar. Ausência de justa causa para busca pessoal. Direito à privacidade. Prova ilícita. Preliminarmente, a defesa argumenta que o apelante fora abordado apenas por ser conhecido da polícia, sem haver nenhuma fundada suspeita ou indício de que portasse objeto ilícito; e que a busca pessoal foi ilegal. Em sede policial, momento em que a legalidade da prisão em flagrante deve ser demonstrada, os policiais militares aduzem que antonio iago antunes de freitas fora abordado somente por ser "conhecido da polícia" e, separadamente, ingrid alves Santos por estar "nervosa". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que ser o agente conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentar empreender fuga ou comportar-se de "modo suspeito" não consistem em justa causa a justificar a busca pessoal. O fato de o apelante ser pessoa conhecida dos policiais militares e ter tentado empreender fuga, assim como aparentar ingrid alves dos Santos estar nervosa, não justifica, por si só, a invasão de privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. Logo, considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do código de processo penal, bem como a prova derivada da busca pessoal. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0209283-52.2022.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 119)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Ausência de justa causa para busca pessoal. Violação de domicílio. Direito à privacidade. Prova ilícita. Preliminarmente, a defesa pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas com invasão de domicílio, argumentando que o réu não estava na rua, mas dormindo na casa de sua avó, havendo a composição do raio invadido a casa, sem o consentimento de algum morador. Em sede policial, momento em que a legalidade da prisão em flagrante deve ser demonstrada, os policiais militares aduzem que abordaram o apelante em via pública, por ser ele conhecido pela prática de tráfico de drogas e ter tentado se evadir em direção à casa de familiares. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que ser o agente conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentar empreender fuga ou comportar-se de "modo suspeito" não consistem em justa causa a justificar a busca pessoal. Assim, segundo a versão dos policiais militares, o fato de o apelante ser pessoa conhecida dos policiais militares e ter tentado empreender fuga, não justifica a invasão de privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. Logo, considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do código de processo penal, bem como a prova derivada da busca pessoal. Nada obstante, narram o apelante e as testemunhas de defesa que os policiais militares do raio invadiram a casa da avó do apelante, sem autorização dos moradores, e prenderam o recorrente dentro de casa. À luz do entendimento dos tribunais superiores, o caso em exame trata-se de nítido caso de invasão de domicílio, ao arrepio da garantia insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da teoria dos frutos da árvore envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia e a sentença condenatória, vez que, sem a apreensão do entorpecente, não há materialidade do crime. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0055359-42.2021.8.06.0167; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 118)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) QUESTÃO PRELIMINAR.
Alegada a nulidade da busca realizada durante a investigação. Tese de que a decisão que deferiu a expedição do mandado foi alicerçada exclusivamente na presença de denúncias anônimas indicando a traficância. Dissertação rejeitada. Magistrado da origem que autorizou a medida cautelar consignando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, demonstrados após intensa investigação policial. Busca e apreensão deferida em observância aos dispostos nos artigos 240 e 243 do código de processo penal. 2) mérito. 2.1) absolvição perquirida por ausência de provas de autoria. Rechaçada. Requisitos da justa causa comprovados à exaustão. Traficância sobejamente demonstrada durante a instrução processual na modalidade ‘ter em depósito’. Depoimentos dos policiais civis e do guarda municipal harmônicos com os demais elementos carreados ao caderno processual. Meios idôneos a evidenciar o injusto. Precedentes desta corte de justiça. 2.2) súplica de desclassificação da conduta imputada para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Indeferida. Circunstâncias da apreensão das substâncias tóxicas que denotam cabalmente o narcotráfico em desfavor do apelante. Ademais, condição de usuário que não exclui, por si só, a traficância. Acervo robusto e apto a demonstrar que os entorpecentes arrestados não seria destinados ao consumo exclusivo do réu. 3) dosimetria do apenamento. 3.1) rogativa pela redução da pena-base ao mínimo legal. Improcedente. Magistrado a quo que corretamente reconheceu a existência de condenação apta a exasperar a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Ademais, alegação de que a ínfima quantidade de narcóticos afasta a possibilidade de desvalorar a reprimenda pela natureza da droga que não se afigura pertinente. Montante e natureza dos entorpecentes que são circunstâncias independentes entre si e devem ser analisadas em conjunto com aquelas descritas no art. 59 do Código Penal. Ecstasy que apresenta maior nocividade e, assim, justifica o incremento da basilar, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Cômputo que não merece reparo. 3.2) requerimento de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Afastado. Conjunto probatório hábil a evidenciar que o sentenciado se dedicava a atividade ilícita. Não bastasse, réu que não ostenta bons antecedentes. Requisitos legais não conformados na integralidade. Pleito acessório de readequação do regime inicial de cumprimento da expiação que se revela prejudicado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0011192-06.2019.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 01) - PROVA. PRETENSA NULIDADE. ALEGADA OBTENÇÃO ILEGAL POR INDEVIDA BUSCA VEICULAR. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 240 E 244 DO CPP. TESE DESACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAR A ABORDAGEM. INDICATIVOS DE PRÁTICA DELITIVA PELO RÉU. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. 02) - TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS ROBUSTAS E SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343-06. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 03) - PENA.
A) PENA BASE. PEDIDO PARA APLICAR A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DO VETOR ‘CULPABILIDADE DO RÉU’. B) PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCREMENTO DA BASILAR QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. BASILAR MANTIDA. C) PENA DEFINITIVA. PLEITO PARA APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA Lei nº 11.343/06. MAGISTRADO DE PISO QUE AFASTOU A BENESSE PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO JÁ UTILIZADA PARA RECRUDESCER A BASILAR. AFASTAMENTO DA MINORANTE MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. MEDIDA EX OFFICIO. REPRIMENDA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO. (TJPR; Rec 0003911-61.2021.8.16.0196; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 2. No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 746.027; Proc. 2022/0165128-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 2. O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada no domicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado adredemente o caso de flagrante delito a que se refere a Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse). 3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na hipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse. 4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade da prova, bem como das provas dela derivadas, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 678.117; Proc. 2021/0208548-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de crime permanente, no delito de tráfico de entorpecentes não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada sem mandado judicial na residência do agente, na medida em que a Constituição da República, em seu art. 5º, XI, autoriza a entrada da autoridade policial, durante o dia ou à noite, independentemente da expedição de mandado judicial (STJ, HC n. 204.108, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.04.13; HC n. 144.544, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.09.11; HC n. 124.444, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.03.09; HC n. 126.556, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29.10.09; HC n. 108.603, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.11.08 e RHC n. 12.362, Rel. Vicente Leal, j. 19.09.02). 2. A busca e apreensão domiciliar foi realizada para prender o suspeito de crime permanente e em estado de flagrante delito, fazer prova da infração e colher todos os elementos de convicção, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, sendo realizada pessoalmente pela autoridade policial, não havendo, portanto, necessidade de prévia autorização judicial. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração julgado prejudicado. (TRF 3ª R.; HCCrim 5021740-35.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/10/2022; DEJF 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA VÍTIMA PARA REQUERER A MEDIDA. PLEITO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NACIONAL DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PERANTE O DETRAN, VIA RENAJUD OU EQUIVALENTE EM VEÍCULO SEU ALUGADO E NÃO DEVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de UNIDAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, em face da decisão de fls. 117/119, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que não conheceu da medida cautelar inominada, visando a inserir restrição nacional no sistema Renajud do veículo Volkswagen, modelo Nova Saveiro RB MBVS, placa QOH-3797, cor branca, ano 2018/2019, chassi 9BWKB45U1KP001700, em decorrência de suposto crime de apropriação indébita, do qual foi vítima em 27/06/2018, na Av. Senador Carlos Jereissati, 3000, Fortaleza-CE. 2. A requerente expôs que prestou Boletim de Ocorrência, que resultou em restrição pelo Delegado de Polícia com atribuição no estado Minas Gerais, onde o veículo tem seu registro. Todavia, a medida administrativa se impõe, apenas nessa região, de modo que pleitea a expansão da restrição para o âmbito nacional, através do sistema Renajud, com o objetivo de recuperar o veículo e evitar que o mesmo seja adquirido por terceiros. 3. O juízo de primeiro grau revelou posicionamento acertado, visto que falta legitimidade ad causam da vítima para requerer a medida. O crime de apropriação indébita (art. 168, CP) é de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é do Ministério Público. 4. Ante a ilegitimidade da parte para pleitear medida cautelar, deve ser extinto o presente feito, em virtude da ausência de pressusposto processual. 5. Além disso, a via escolhida foi inadequada. Isso porque a medida mais adequada seria a Busca e Apreensão, prevista no art. 240, e seguintes, do CPP. 6. Ainda que fosse aceita a tese da requerente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora. 7. Recurso não conhecido. (TJCE; ACr 0274489-47.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 20/10/2022; Pág. 214)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS MUNICIPAIS QUE, EM PATRULHAMENTO POR LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO, AVISTAM O PETICIONÁRIO AGACHADO EM MEIO A UM MONTE DE AREIA, MEXENDO EM UMA SACOLA, E, EM SEGUIDA, ATRAVESSANDO A RUA, EM DIREÇÃO A UMA MULHER.
Acusado que, ao notar a aproximação da viatura, joga o que tinha na mão ao chão, de modo que os guardas deliberam abordá-lo. Em revista pessoal, com o réu é encontrada a quantia de R$ 115,00 em dinheiro, cuja origem lícita não foi comprovada. Em seguida, os guardas constatam que aquilo que o peticionário jogara tratava-se de uma porção de cocaína. No monte de areia, são encontradas outras 20 porções da mesma droga. Mulher que aguardava o réu que confirma intenção de comprar drogas dele. Diligência dos guardas legítima e que não autoriza o reconhecimento da ilicitude da prova. Abordagem lícita, não havendo violação ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ou ao artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Relatos dos guardas municipais coerentes e harmônicos. Versão do peticionário que restou infirmada pelo restante da prova colhida. Vínculo do peticionário com as drogas e destinação destas ao nefasto comércio bem comprovados. Inviabilidade da desclassificação da conduta para o crime do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Condenação bem decretada. Penas que não comportam reparo. Substituição inviável. Regime inicial fechado necessário. Pedido indeferido. (TJSP; RevCr 0029909-58.2021.8.26.0000; Ac. 16147372; Barueri; Terceiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2592)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA INVESTIGATIVA. INDICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA CORRÉ EM FACÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, durante as investigações acerca da prática do tráfico de drogas e de outros crimes correlacionados ocorridos na região, a Autoridade Policial obteve informações acerca da atuação da corré Aline em determinada fação criminosa, cujo líder, seu tio, teria sido transferido para Presídio Federal, gerando planos de possíveis retaliações e ataques a órgãos públicos, razão pela qual representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado nos endereços indicados. Diante do noticiado, o Juízo de primeiro grau autorizou a medida de busca e apreensão na residência da corré, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, mediante decisão na qual fundamentou a necessidade da medida investigativa, que foi devidamente delimitada quanto aos endereços objeto da medida, bem como quanto ao material a ser apreendido. Nesse contexto, diante da indicação de indícios da participação da corré nos delitos investigados e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não verifico a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias consignaram a existência de justa causa apta a autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão na residência da corré, demonstrando seu envolvimento na facção criminosa liderada por seu tio. Nesse contexto, o afastamento do que ficou consignado e o acolhimento da tese defensiva de que a medida investigativa teria se baseado apenas em razão de a corré ter parentesco com o líder da facção criminosa, demandaria análise fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. 3. Durante o cumprimento da medida de busca e apreensão, embora não tivessem sido encontradas drogas e armas, foram apreendidos cadernos de anotações relativos à movimentação do narcotráfico, bem como o aparelho celular, do qual o Juízo de primeiro grau autorizou a extração de dados. Assim não havendo falar em nulidade quanto ao ponto, tendo em vista que a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. 4. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional, somente autorizada quando se verificar de plano, e sem necessidade de análise probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria, o que não se verificou na hipótese dos autos. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RHC 158.643; Proc. 2021/0405187-8; RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
Decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Irresignação geral. Parquet requer condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas, diante da idoneidade do caderno probatório. A defesa argui nulidade da sentença, diante da violação ao princípio da motivação; e nulidade da prova, diante da violação ao domicílio. No mérito, postula absolvição. Subsidiariamente, pleiteia desclassificação para a conduta do art. 37 da Lei de Regência, reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao envolvimento de adolescente; redimensionamento da pena, abrandamento do regime prisional, isenção do pagamento da pena pecuniária e de custas processuais. Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da motivação arguida pela defesa de João cleber, tiago e gabriel. A defesa afirma que o nobre julgador não enfrentou todos os argumentos trazidos no bojo das alegações finais acerca da violação de domicílio, conspurcando, desse modo, o princípio da motivação. No entanto, a questão foi legitimamente enfrentada, não só através de dispositivos legais, mas também com exposição fática, o que permite concluir pelo cumprimento e observância do princípio da motivação. Malgrado tenha ocorrido uma insatisfação com tal resultado, deve-se advertir que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, expressamente, todas as alegações defensivas, desde que fundamente sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, hipótese aqui vislumbrada. Nesse sentido, vide AGRG no aresp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje 8/11/2017.. Rejeita-se preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio arguida pela defesa de João cleber, tiago e gabriel. Como cediço, o direito elencado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do re n. 603.616/RO (tribunal pleno, Rel. Ministro gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, dje-093), com repercussão geral, adotou o entendimento de que: -a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados-. (tema 280) em recente julgamento, no HC 598-051/SP, o ministro rogério schietti cruz trouxe novas luzes à inviolabilidade do domicilio, pontuando que o flagrante delito somente poderia excetuar tal garantia quando se traduzir em verdadeira urgência, salientando que -o mandado é o caminho mais acertado a tomar-: Realmente, a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, e frequentemente são noticiados abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. Sob essa ótica, a autorização judicial prévia visa não só resguardar, mas concretizar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Por outro lado, o mandado judicial também avaliza irreprochável legitimidade da atuação diligência policial. Os agentes da Lei deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar. Com efeito, a questão acerca das fundadas razões que autorizam a violação de domicílio ainda não é pacífica entre os tribunais, recebendo ultimamente holofotes da corte cidadã, que a cadastrou como tema repetitivo nº 1163, no qual se pretende dirimir que situações são albergadas pelo §1º, artigo 240 do CPP. No julgamento de casos como este dos autos, justamente para não chancelar abusos perpetrados em nome do estado, esta corte vem destacando a preservação do processo penal democrático. No caso em apreço, sopesando todas as circunstâncias que antecederam o ingresso na residência do adolescente j. A. E as oitivas colhidas no decorrer da instrução, é possível concluir pela validade da prova. As declarações dos policiais, reproduzidas harmoniosamente em sede judicial, revelaram que, após receberem notícias de populares acerca da abjeta mercancia no endereço do aludido menor, uma guarnição, contando com cerca de oito integrantes, se dirigiu ao local. Pontuaram que João cleber, tiago e gabriel foram visualizados no quintal, e ao ser anunciada a chegada da polícia militar, empreenderam fuga, pulando para o terreno ao lado, onde foram capturados, na posse de uma pistola calibre 40, drogas e rádio transmissor. Outrossim, consoante esclarecido, o pai do adolescente franqueou a entrada, ressaltando que no interior da casa o mesmo foi achado em companhia de Carlos Alberto, assim como foi arrecadada outra pistola. Sob essa ótica, constata-se que o próprio comportamento de fuga dos apelados/apelantes demonstrou as fundadas razões para busca domiciliar. Poder-se-ia perquirir por eventual ilegalidade, acaso os agentes, sem qualquer circunstância fática preexistente e apenas com base em informes, adentrassem na residência. Mas não parece ser essa a hipótese. Mantém-se a condenação do crime de tráfico. A materialidade restou devidamente comprovada ao longo da instrução, como se depreende do auto de prisão em flagrante; auto de apreensão de 240 tubos plásticos contendo pó branco; 234 sacolés contendo erva seca; 02 pistolas glock calibre 40; carregadores glock calibre 40; 23 munições calibre 40; r$69,00; e 03 rádios comunicadores; -laudos prévio e definitivo do exame de entorpecentes, nos quais se atestou a arrecadação de 174 g de cocaína distribuídos em 240 micro tubos, 131g de maconha distribuídos em 30 sacolés; 1365g de maconha distribuídos em 204 sacolés; laudo de exame de munições, cuja potencialidade lesiva foi atestada; laudo de exame de arma de fogo de 02 pistolas glock 40, uma delas com numeração de série suprimida, e ambas com potencialidade lesiva atestada; laudo de exame de 03 rádios comunicadores, -denotando potencial funcionamento ao acionar o botão on/off e uma danificada com mola aparente. Em que pese o silêncio de João cleber e tiago, negativa de autoria encetada por gabriel e confissão parcial de Carlos Alberto, a autoria ficou saciadamente demonstrada pelas oitivas dos brigadinos atuantes o flagrante. Inadmite-se o pleito de desclassificação da conduta para o crime do art. 37 da Lei nº 11.343/06, formulado pela defesa de Carlos Alberto. A defesa assevera que o acusado não estava envolvido na mercancia de drogas, salientando que sua participação seria apenas de olheiro. Ora, o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é plurinuclear, e, em razão disso, não somente é crime o ato de vender drogas. Tanto é assim que a peça pórtica imputa a ele e aos corréus a conduta de manter em depósito para fins de mercancia substância entorpecente, que, no caso, foi apreendida em farta quantidade e variedade. Ora, a conduta daquele que exerce a função de -olheiro-, -radinho- ou de -fogueteiro- não configura o delito de colaboração como informante. A bem da verdade, ao adotar a teoria pluralista para o tipo penal do art. 37, a mens legis não foi alcançar tais funções, pois estes são coautores dos delitos catalogados nos arts. 33 ou 35 da Lei indicada, encontrando-se inseridos dentro da hierarquia do tráfico. No caso, a atuação de Carlos Alberto, que, conforme prova oral, seria de passar informações ao adolescente, dono da casa onde estavam realizando a mercancia ilegal, percebendo diária de r$50,00. Tal função não condiz qual a posição de mero colaborador. Impõe-se condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas. Conforme esclarecido em audiência, a comunidade é dominada pelo narcotráfico, subjugada à certa facção criminosa, sendo certo que a quantidade de maconha e cocaína denota o envolvimento dos acusados com a citada agremiação. Também não se pode olvidar que o emprego das duas pistolas glock calibre 40 arrecadadas no local, por demandar um investimento financeiro considerável, corrobora a existência desse vínculo estável e permanente. Ademais, na operação logrou-se arrecadar três rádios transmissores, que, como sabido, são equipamentos amplamente utilizados para comunicação entre os membros da malta. Ora, diante desse panorama (local dominando por organização criminosa, materiais ilícitos, fuga), entende-se assistir razão o parquet quanto a idoneidade do caderno probatório acerca da prática do crime de associação ao tráfico de drogas. Mantém-se majorante relativa ao emprego da arma de fogo. A apreensão das armas de fogo e munições, cuja capacidade vulnerante foi atestada pelo expert, ocorreu no contexto da abjeta mercancia, servindo como meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da prática delituosa. No que tange à alegação de que os artefatos não foram encontrados na posse dos acusados, adverte-se que não é imprescindível o contato físico e direto, sendo suficiente o acesso disponível ao seu manuseio, o que restou comprovado, porquanto todos estavam no interior da casa, agindo em conluio para cometimento do ilícito, assim como se deu em relação ao rádio comunicador. Mantém-se majorante relativa ao envolvimento de adolescente. Para a incidência da aludida causa de aumento basta a comprovação do envolvimento do menor na prática delituosa, o que efetivamente restou demostrado com apreensão de j. A., surpreendido atuando em conjunto na venda de drogas. Nesse aspecto, rejeita-se o pleito de exclusão da majorante em razão de o adolescente já se encontrar corrompido à época dos fatos. Nesse sentido, vide habeas corpus não conhecido. HC 174005 / DF, ministro nefi Cordeiro, sexta turma, dje 19/05/2015. Embora acolhida a pretensão parquetiana de condenação pelo injusto da associação ao tráfico de drogas, observa-se que em seu pedido não fez alusão às referidas majorantes, razão pela qual não parece devido sua incidência, comedida apenas ao delito de tráfico de drogas. Refuta-se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. A condenação pela infração penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06, torna inadmissível o reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto é evidente a dedicação à atividade criminosa, não satisfazendo os acusados os requisitos do §4º, art. 33 da Lei de Regência. Remodula-se o quantum censório. Adéqua-se o aumento operado na terceira fase do processo dosimétrico para a fração mínima prevista em Lei, qual seja, 1/6, considerando a ausência de fundamentação própria para a exasperação procedida. Mantém-se o regime prisional fechado para todos acusados, diante do quantum e da presença de uma circunstância judicial negativa, ex vi dos §§2º e 3º, art. 33 do CP. Recurso ministerial a que se dá provimento. Apelos defensivos que restam providos em parte. (TJRJ; APL 0258738-91.2020.8.19.0001; Três Rios; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 17/10/2022; Pág. 167)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, absolver os pacientes das imputações delituosa. 2. A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da residência, não autoriza presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida (AGRG no RESP n. 1.886.985/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 773.747; Proc. 2022/0306715-2; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/10/2022; DJE 14/10/2022)
APELAÇÃO.
Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Alegação de nulidade da prova pela realização de busca pessoal ilícita. Inocorrência. Ação dos policiais militares precedida de fundadas razões, a teor do disposto no artigo 240 do CPP. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade do crime bem demonstradas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Não cabimento. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Réu reincidente. Pena e regime prisional bem fixados. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1500071-08.2022.8.26.0599; Ac. 16132361; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2287)
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