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Art 244 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. Na espécie, policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu empurrar um veículo com o intuito de fazê-lo funcionar. Depois que ele teve êxito, os agentes decidiram abordá-lo, sob o argumento de que o acusado tinha antecedente por tráfico de drogas. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas, na sequência, embaixo de um tapete no interior do veículo, os militares localizaram "pinos" de cocaína. 3. De início, cabe destacar que a circunstância de o réu estar empurrando um veículo com problemas mecânicos para fazê-lo funcionar "no tranco", no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel, porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do crime de tráfico de drogas. É pertinente frisar, nesse sentido, que nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu. 4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel. 5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição. 6. Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização das buscas pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz ao trancamento do processo. 7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo. (STJ; HC 774.140; Proc. 2022/0308743-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESOBEDIÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. PERMISSÃO LEGAL.

1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes2. Comete falta grave o apenado que pratica, no curso da execução, fato definido como crime doloso. 3. A desobediência à ordem legal de parada e a recusa à busca pessoal, quando presentes os requisitos do art. 244 do CPP, constitui conduta penalmente típica prevista no art. 330 do CP. 4. O reconhecimento de prática de falta disciplinar de natureza grave autoriza a regressão do regime (art. 118, I da LEP), ainda que este seja mais gravoso que aquele fixado para cumprimento inicial da pena. Precedentes. (TJMG; Ag-ExcPen 2676274-50.2021.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DO RÉU LUIZ DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito do réu Luiz de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao delito de tráfico de drogas. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Preliminar. Arguição comum de nulidade de todas as provas, ante alegação de violação de direito fundamental (inviolabilidade de domicílio). Não acolhimento. Tráfico de drogas nas modalidades ter em depósito e entregar ao consumo de terceiros. Delito permanente na primeira modalidade. Inteligência dos artigos 244, 201 e 303, todos do CPP. Estado de flagrância configurado. Fundada suspeita. Mácula inexistente. Mérito. Pleito absolutório comum referente ao crime de associação para o tráfico e do réu roberto pelo delito de tráfico de drogas com base no princípio in dubio pro reo. Pedido subsidiário do réu roberto de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Tráfico de drogas. Provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. Circunstâncias do flagrante a indicar mercancia. Consumação delitiva nas modalidades ter em depósito e entregar ao consumo de terceiros substância entorpecente. Palavras dos policiais atuantes no caso obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Validade. Condição de usuário que não afasta a narcotraficância. Versão do inculpado isolada no feito. Art. 156 do CPP. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Acolhimento. Ausência de provas cabais quanto ao animus associativo. Provas coligidas precárias quanto ao período da suposta associação. Prática de tráfico de drogas em coautoria que não pode ser descartada. Princípio in dubio pro reo. Aplicabilidade. Absolvição que se impõe. Dosimetria da pena. Pleito do réu Luiz de redução da pena-base. Inadmissibilidade. Enorme quantidade de droga localizada. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Pedido do réu Luiz de aplicação da causa especial de diminuição do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Comprovação. Pleito do réu Luiz de afastamento da pena de multa. Não acolhimento. Reprimenda pecuniária prevista de forma abstrata e cumulativa à pena privativa de liberdade. Recurso do réu Luiz parcialmente provido, na parte conhecida e recurso do réu roberto parcialmente provido (TJPR; Rec 0004783-11.2021.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO REVISIONAL QUE VISA RECONHECER A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE DERIVADAS.

Alegada violação ao art. 244 do código de processo penal. Inexistência de nulidade no caso concreto. Policiais que tinham conhecimento do tráfico realizado pelo revisando e do modus operandi na entrega de drogas com seu veículo. Fundada suspeita do transporte de drogas pelo revisando quando da sua abordagem na data dos fatos. Situação de flagrante delito devidamente caracterizada. Flagrante que não decorreu de abordagem aleatória ou da mera repressão ao tráfico na localidade. Revisando preso em flagrante em veículo com 800 gramas de drogas (maconha). Confissão do revisando de que comercializava drogas e que estava naquele momento se deslocando para entregar o entorpecente anteriormente comercializado. Revisando que indica a existência de arma e drogas na residência. Entrada na residência franqueada pela companheira do revisando e corroborada pelos elementos informativos prestados até então. Justa causa das duas abordagens devidamente comprovada. Vício inexistente. Pedido conhecido e improcedente. (TJSC; RvCr 5045116-32.2022.8.24.0000; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 26/10/2022)

 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

1. Ausência de declaração dos direitos do adolescente de permanecer silente. Prejuízo decorrente da omissão não demonstrado. Mácula processual não configurada. 2. Prova testemunhal que se destina unicamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos descritos na representação. Artigo 212 do CPP que apenas eliminou o sistema anterior de inquirição das testemunhas, que previa que todas as reperguntas formuladas pelas partes passassem pelo juiz para que este as endereçasse às testemunhas. Não adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do sistema acusatório puro. Magistrado não está impedido de formular indagações às testemunhas antes da formalização de perguntas pelas partes. Entendimento diverso demandaria comprovação de efetivo prejuízo, consoante entendimento das Cortes Superiores, não evidenciado nos autos. 3. Segurança pública que é dever do Estado e exercida para a preservação da ordem e da incolumidade pessoal e patrimonial. Inteligência do art. 144 da CF. Revista pessoal expressamente autorizada pelos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. Materialidade e autoria do ato infracional bem demonstradas. Depoimento policial aliado às circunstâncias fáticas que são suficientes para a formação do convencimento judicial. Comércio ilícito de entorpecentes, que por sua natureza é praticado na clandestinidade. Ato infracional análogo à traficância que tem caráter permanente e, portanto, não exige para sua configuração que o infrator seja surpreendido no próprio ato da venda espúria. 5. Forma de acondicionamento e quantidade das drogas apreendidas que é incompatível com a desclassificação da conduta para aquela análoga à descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 6. Apelante vinculado a ambiente desfavorável à sua formação. Medidas socioeducativas corretamente aplicadas. 7. Recurso improvido. (TJSP; AC 1500137-52.2020.8.26.0180; Ac. 16108810; Espírito Santo do Pinhal; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2586)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DECORRENTES DO REFERIDO PROCEDIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS.

240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Não acolhimento. Existência de fundada suspeita e de justa causa para a revista. Ilegalidade não evidenciada. Tese de ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional. Não verificação. Elementos que indicam a necessidade da segregação processual. Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública. Evidenciada gravidade concreta da conduta. Argumentação apta a justificar o aprisionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Insuficiência das medidas cautelares alternativas para o adequado resguardo da ordem pública. Invocação das condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Manutenção da medida restritiva de liberdade. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0800259-22.2022.8.02.9002; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/10/2022; Pág. 244)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DECORRENTES DO REFERIDO PROCEDIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS.

240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Não acolhimento. Existência de fundada suspeita para a realização da abordagem. Veículo transitando com ocupação superior à capacidade máxima permitida. Evidente nervosismo do condutor. Existência de justa causa para a revista. Ilegalidade não evidenciada. Alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva. Não verificação. Elementos que indicam a necessidade da segregação processual. Risco concreto de reiteração delitiva. Paciente que ostenta condenação definitiva e ação penal em curso. Periculosidade demonstrada. Insuficiência das medidas alternativas evidenciada. Precedentes do STJ. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0800243-68.2022.8.02.9002; Coruripe; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/10/2022; Pág. 244)

 

TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 01) - PROVA. PRETENSA NULIDADE. ALEGADA OBTENÇÃO ILEGAL POR INDEVIDA BUSCA VEICULAR. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 240 E 244 DO CPP. TESE DESACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAR A ABORDAGEM. INDICATIVOS DE PRÁTICA DELITIVA PELO RÉU. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. 02) - TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS ROBUSTAS E SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343-06. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 03) - PENA.

A) PENA BASE. PEDIDO PARA APLICAR A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DO VETOR ‘CULPABILIDADE DO RÉU’. B) PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REDUZIR O QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCREMENTO DA BASILAR QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. BASILAR MANTIDA. C) PENA DEFINITIVA. PLEITO PARA APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA Lei nº 11.343/06. MAGISTRADO DE PISO QUE AFASTOU A BENESSE PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO JÁ UTILIZADA PARA RECRUDESCER A BASILAR. AFASTAMENTO DA MINORANTE MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. MEDIDA EX OFFICIO. REPRIMENDA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO. (TJPR; Rec 0003911-61.2021.8.16.0196; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE PRELIMINAR AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA PARA A ESCOLHA DO REGIME INICIAL. INOCORRÊNCIA. MEDIDA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE FECHADA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos (HC 552.395/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) II. A reunião dos elementos que auxiliam na reconstrução dos fatos. Designadamente a apreensão das substâncias ilícitas com o réu, após o recebimento de informação específica acerca da existência de drogas no veículo Vectra branco, de propriedade do acusado, que estaria no determinado posto de gasolina, e em cenário de elevada suspeita de narcotraficância. Demonstra, sobremaneira, a justa causa para a ação policial, consubstanciada em razões as quais indicam a situação de flagrante delito, portanto. III. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam durante as fases inquisitiva e judicial, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. lV. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, diante da presença de maus antecedentes e reincidência, inviabilizada está a aplicação da benesse. V. Não há que se falar em bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e da reincidência como elementos balizadores do regime inicial, eis que a medida decorre de expressa previsão legal e não tem por escopo agravar a pena, mas orientar a forma a ser cumprida de acordo com as particularidades do caso. (TJPR; Rec 0000624-07.2022.8.16.0083; Francisco Beltrão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA VML EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PPL POR 02 PRD.

Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico, 73g de cocaína, acondicionados individualmente em 39 tubos plásticos do tipo Eppendorf, fechados com auxílio de grampos e retalhos de papel, contendo inscrições como -CPX GPM PÓ 10 FELIZ NATAL CV-, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme laudo de entorpecente acostado aos autos. Também foram arrecadados, em sua posse, 02 (dois) rádios comunicadores e a quantia de R$ 30,00 em espécie. SEM RAZÃO A DEFESA. As preliminares de ilicitude da prova devem ser de plano rechaçadas: A defesa alega nulidade da prova obtida mediante tortura, ofensa do direito ao silêncio, ausência de justa causa para revista pessoal e violação de domicílio. Não merece prosperar a alegação de confissão mediante tortura, uma vez que o laudo de exame de corpo delito de integridade física atestou que o apelante não apresenta vestígios de lesão à integridade corporal ou a saúde. Ademais, consta no laudo que o apelante informou não ter sofrido agressão física no ato da prisão. Da mesma forma, rechaça-se a alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. Não houve violação ao Princípio da não autoincriminação. Tal exigência recai sobre a autoridade policial somente quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, onde o apelante foi devidamente cientificado de seus direitos. Antes disso, qualquer informação concedida de forma voluntária aos agentes da Lei não pode ser entendida como ilegal. Apelante que, de forma espontânea, colaborara com os policiais, indicando onde estava o outro rádio comunicador e assumindo o envolvimento com o tráfico de drogas. Inexistência de coação a sugerir confissão informal. Em relação a suposta ausência de justa causa para revista pessoal alegada pela defesa também não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o apelante foi flagrado sozinho, por volta das 23 horas, em local conhecido como ponto de venda de drogas e, ao avistar a aproximação da guarnição, fugiu, correndo. O comportamento do ora recorrente caracteriza nitidamente a fundada suspeita prevista no artigo 240, §2º e 244 do CPP, viabilizando a revista pessoal no apelante. Durante a abordagem policial, foram arrecadados 39 pinos de cocaína (73g), além da quantia de R$30,00 em dinheiro e 02 (dois) rádios comunicadores. Ocorre que, diferentemente do que aduz a defesa, havia elementos suficientes para evidenciar a presença da justa causa exigida para abordagem realizada. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Logo, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada. Outrossim, não há falar em violação de domicílio, visto que se constata nos autos que foi o ora apelante que levou os policiais até sua casa e lhes entregou o outro rádio comunicador que possuía. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula nº 70 do TJRJ. Impende consignar que o apelante admitiu informalmente, quando da abordagem, a posse do entorpecente, exercer a função de vapor do tráfico de drogas, receber a quantia de R$ 200,00 por carga vendida, além de possuir outro rádio comunicador, conduzindo os policiais até sua casa e lhes entregando o objeto. Restou evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização tendo em vista a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas as circunstâncias da prisão, o local conhecido como ponto de venda de drogas, mais a apreensão da quantia de R$ 30,00 em espécie e de 02 (dois) rádios comunicadores. Incabível a aplicação das atenuantes da confissão extrajudicial e da menoridade penal: Mesmo se reconhecidas as atenuantes, não poderiam ser aplicadas. Exegese da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes. Do pedido de Acordo de Não Persecução Penal. ANPP: Inviável. Ressalta-se que o ANPP não constitui direito subjetivo do ora recorrente, mas sim prerrogativa institucional do Ministério Público. Assim, não há de ser imposto ao órgão de acusação o seu oferecimento. Depreende-se dos autos que o recorrente não confessou os fatos em sede policial e tampouco em juízo, portanto, não ocorreu confissão formal e circunstanciada. Vale destacar que às fls. 204/229 consta confirmação da recusa ao oferecimento do ANPP pela Procuradoria Geral de Justiça. In casu, não se mostra mais cabível o oferecimento do acordo previsto no artigo 28-A do CPP, uma vez que já houve o recebimento da denúncia e, mais ainda, já foi proferida a sentença. O acordo de não persecução penal se presta exatamente a evitar a instauração da ação penal. Descabida a aplicação da detração penal: No que tange a detração penal, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê o artigo 112 da Lei nº 7.210/84. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no artigo 804 do CPP, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula nº 74 deste TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0001058-98.2021.8.19.0001; Guapimirim; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 24/10/2022; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO PROCESSO. REJEITADO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE ILICITUDE PENAL PRESENTES (ART. 244 DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AVALIAÇÃO CONJUNTA E ÚNICA. PENA INTERMEDIÁRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATO POSTERIOR AO FATO EM APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIOMENTO DA PENA.

1. Preliminar de nulidade processual rejeitada. A busca pessoal, que abrange também a busca em veículos não utilizados como moradia, independente de mandado judicial, é legítima quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal (art. 244 do CPP), o que ocorreu no caso em exame. As circunstâncias reinantes do caso concreto demonstram que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever. 2. Presentes provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitivas, não há que se falar em absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 3. A palavra das testemunhas policiais é válida como meio de prova, apta a fundamentar a condenação, especialmente quando os depoimentos foram colhidos observando-se as normas dos artigos 203 e seguintes do CPP, prestados oralmente, sem perguntas que induzissem a determinada resposta, e quando não há elementos que indiquem falsidade, conluio ou intenção de enganar o julgador, nem com intuito de prejudicar terceiros, sendo as falas coesas e coerentes. 4. Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 5. A quantidade e a natureza da droga, estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser analisadas como uma única circunstância judicial, de modo que tanto a quantidade deve ser significativa quanto a natureza do entorpecente deve ser nociva para que se pese a circunstância judicial como desfavorável ao réu. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. 6. Observância ao Enunciado nº 231 da Súmula do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Redução pela atenuante da menoridade relativa é incabível 7. Conforme orientação recente da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, crimes cometidos posteriormente não são idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa. Aplicada a causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (dois terços de redução), pois atendidos os requisitos legais. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta, alterar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade para o aberto e substituir a pena por duas penas restritivas de direitos. (TJDF; APR 07239.31-84.2021.8.07.0001; Ac. 162.7922; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AVISO DE MIRANDA. APRESENTADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Não há ilegalidade na busca pessoal realizada às 4h45min, em local conhecido como ponto de venda de drogas, demonstrando o agente nervosismo a ponto de acelerar sua cadeira de rodas para tentar se esconder. II. Se as informações prestadas de maneira informal quando da prisão em flagrante não foram utilizadas para a formação do convencimento acerca da autoria, enquanto na Delegacia o réu foi cientificado e efetivamente exerceu o seu direito ao silêncio, não sendo comprovado prejuízo, rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ausência do aviso de Miranda. III. Inviável a absolvição do crime de tráfico, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de 35 (trinta e cinco) porções de cocaína, além de expressivo valor em dinheiro. lV. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. V. A alegação da Defesa no sentido de que o apelante é usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. Não raramente o comércio ilícito de drogas se torna ocupação econômica habitual, por proporcionar o ganho pecuniário necessário para o sustento do vício. VI. As técnicas de distinção e superação somente se aplicam no caso de precedentes qualificados, observância obrigatória pelos Tribunais. VII. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. (TJDF; APR 07041.57-62.2021.8.07.0003; Ac. 162.8405; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) NEGATIVA DE AUTORIA, ARGUMENTANDO QUE O PACIENTE ESTARIA APENAS PASSEANDO DE BICICLETA QUANDO FOI ABORDADO. 2) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. 3) AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. 4) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA. 5) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA RESTRITIVA. 6) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 7) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Inicialmente, destaca-se que, a impetrante, ao aduzir questões a respeito de negativa da autoria delitiva, alegando que o paciente, no momento da sua abordagem por policiais militares, estaria apenas passeando com sua bicicleta, argumentando, ainda, a ausência de tipicidade quanto ao crime de associação ao tráfico, colaciona a estes autos, questões que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heróico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais. No que se refere a alegação de ilegalidade da prisão cautelar, sob a legação de que a revista pessoal realizada no paciente teria sido de natureza exploratória, a mesma não granjeia acolhimento. À propósito, enfatiza-se que a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do código de processo penal, não pode ser meramente subjetiva, decorrente de intuição, mas deve embasar-se em motivos concretos, que indiquem a necessidade da busca, sob pena de eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa. Destarte, é cediço que a busca pessoal, medida diligencial de inspeção, também conhecida como "revista", "enquadro", "geral" ou "bacorejo", se justifica em existindo a presunção/suposição objetiva para sua realização, o que decerto exige razões reais e positivas, para a abordagem/interceptação daquele (a, s) que, provavelmente se encontre na posse de objetos ilícitos, haja vista sua finalidade na produção de provas, não bastando a impressão subjetiva caracterizadora de mera "atitude suspeita". Todavia, no caso dos autos, a interceptação/abordagem do ora paciente ocorreu em razão da sua fuga de uma guarnição policial, tendo sido alcançado por outros policiais que faziam cerco ao local, os quais teriam apreendido em poder do paciente, certa quantidade de drogas e um rádio comunicador, que se encontrava na "frequência do tráfico". A impetrante também aponta violação, ao princípio da nemo tenetur se detegere ("aviso de miranda"), porém sem razão. O "aviso de miranda", também conhecido como "miranda rights arizona", de origem norte-americana, correlaciona-se com o direito fundamental do paciente de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo. Cite-se, também, que o brocardo nemo tenetur se detegere, o qual configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, expressamente reconhecido no pacto de san José da costa rica (promulgado pelo Decreto n. 678, de 1992, art. 8º, 2, g,) resguarda o direito de toda pessoa acusada da prática de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo, assim, que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa. Não se desconhece que sua inobservância afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais. Precedentes: S. T.j.. HC 130.590/PE, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, dje 17/5/2010; HC 179.486/GO, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje 27/6/2011. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto há expressa constatação no auto de prisão em flagrante lavrado contra o ora paciente, wellinton, dos direitos constitucionalmente assegurados de permanecer em silêncio e ser assistido por advogado, além de comunicar-se com a família. Em continuidade, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, wellinton, sob a alegação de inexistência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional a presença de tais requisitos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar, em face deste, sendo importante frisar que, na hipótese vertente, o mesmo foi preso em flagrante na posse 290g (duzentos e noventa) gramas de maconha, acondicionada em 79 (setenta e nove) embalagens plásticas e 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuída em 06 (seis) papelotes, "apresentando em algumas delas papel com textos associados à facção criminosa "ada"", além de um rádio comunicador, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado, e em total consonância com a Lei, jurisprudência e doutrina pátrias. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Como se não bastasse, embora a quantidade de droga encontrada na localidade não possa ser considerada de grande monta, consta dos autos que o paciente nominado, responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, nos autos 0019644-81.2020.8.19.0014. Por outro lado, tem-se que, o paciente encontra-se respondendo pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais cominam penas privativas de liberdade máxima, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, afastando-se qualquer possibilidade de afronta aos princípios da homogeneidade e culpabilidade. Acrescente-se, ainda, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação originária. No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura do paciente, configurando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Por certo, a natureza dos delitos imputados ao ora paciente, somada às circunstâncias da prisão, fazem presumir a elevada periculosidade e possibilidade, em concreto, de reiteração delitiva. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0073869-25.2022.8.19.0000; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 232)

 

TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL QUE VIOLOU O DISPOSTO NO ART. 240, §2º E 244, AMBOS DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO STJ. REJEIÇÃO.

Crime permanente. Estado de flagrância que autoriza a revista pessoal. Prova idônea. Julgados do STF e STJ. No mérito, postulou pela absolvição do Apelante, ao argumento da atipicidade material da conduta para o delito do Art. 14 da Lei nº 10826/03 e pelo fato da condenação para o delito de tráfico de drogas ter se baseado apenas na palavra dos policias militares autores da prisão. Parcial provimento. Depoimento dos policias militares. Validade. Súmula nº 70, TJERJ. Apreensão de munição e drogas que ocorrem no mesmo contexto fático, permitindo o reconhecimento da causa de aumento prevista no Art. 40, IV da Lei nº 11.343/06. Recalibre da pena a ser imposta ao Apelante. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 00000000. (TJRJ; APL 0028412-59.2021.8.19.0014; Miracema; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 20/10/2022; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL EM SEDE POLICIAL, POR NÃO TER SIDO ALERTADO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL.

No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, incidência da atenuante de confissão extrajudicial, cabimento do anpp, isenção do pagamento de custas e detração penal. O STJ já se manifestou no sentido de que para a realização de busca pessoal, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do CPP seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência. Abordagem e busca pessoal se deu de forma objetiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer nulidade. Não merece ser acolhido o pleito de nulidade da suposta confissão informal, ao argumento de que não teria sido avisado o direito do réu de permanecer em silêncio. A suposta ausência de esclarecimento ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio no momento da prisão não gerou efetivo prejuízo, uma vez que o magistrado de primeiro grau tomou como respaldo outros elementos de prova sem relação com eventuais declarações prestadas pelo apelante no momento da abordagem. Precedente do STJ. Preliminares afastadas. No mérito, autoria e materialidade comprovadas. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, foram coesos e harmônicos. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula nº 70, TJRJ. Quantidade de entorpecentes e forma de acondicionamento revelam que o material se destinava a comércio, afastando-se a tese de uso próprio. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Dosimetria corretamente fixada no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração máxima. Correto o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos do acordo de não persecução penal. Outrossim, o art. 18-a do CPP não tem aplicação retroativa quando a denúncia já foi recebida. Pedido de isenção de custas e detração que deverão ficar a cargo do juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000628-15.2022.8.19.0001; Guapimirim; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 20/10/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA.

Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/06. ACOLHIMENTO. Possuindo o réu maus antecedentes, inviável a redução da pena, com fundamento no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam tal benefício, cuja determinação legal está em plena consonância com o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Recurso Defensivo não provido. Recurso Ministerial provido, para majorar as penas aplicadas, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para fixar o regime inicial fechado. (TJSP; ACr 1500128-30.2022.8.26.0630; Ac. 16147901; Hortolândia; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2605)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO, PELA ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ACOLHIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO OUTRO APELANTE.

1. Se a abordagem do Segundo Recorrente, em via pública, ocorre tão somente pela mera classificação subjetiva por parte de Policiais de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, dá-se provimento ao seu recurso de Apelação, para declarar a nulidade da busca pessoal, por conseguinte, declarar a sua absolvição, pela ilicitude da prova, porquanto ela foi obtida mediante busca pessoal fora das hipóteses legais, pois o tirocínio policial, exclusivamente, não preenche o standard probatório de fundada suspeita requerido pela norma do artigo 244 do Código de Processo Penal, a qual permite a providência apenas nas hipóteses de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, exigindo-se para tanto descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos sobre o motivo da revista íntima, quanto mais se o aludido Apelante não foi previamente reconhecido pelos Policiais como pessoa foragida do sistema prisional com mandado de prisão em aberto, não podendo o procedimento policial ser convalidado pela descoberta de objetos ilícitos a posteriori, porquanto, se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de objetos que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, seguidamente à revista do indivíduo, justifique a medida. 2. Constada a identidade da situação fática em relação ao Primeiro Recorrente, estende-se-lhe os efeitos da Decisão, consoante a norma do artigo 580 do Código de Processo Penal. RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. ESTENDIDO OS EFEITOS AO PRIMEIRO APELANTE. PREJUDICADOS O RECURSO DE APELAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE E AS DEMAIS MATÉRIAS DO RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE. (TJGO; ACr 0016507-50.2018.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 921)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR.

Art. 33, caput c/c 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Condenação. Recurso defensivo. Preliminares de ilicitude da apreensão das drogas, nulidade da confissão informal e quebra da cadeia de custódia. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena e abrandamento do regime prisional. Sentença parcialmente reformada. Preliminares rejeitadas. Alegação de nulidade das provas, aduzindo que a apreensão da droga ocorreu de forma ilícita, em razão da ausência de fundadas razões para a busca pessoal, nulidade da confissão informal por violar o direito à não autoincriminação e da quebra da cadeia de custódia, sustentando que no laudo de constatação do entorpecente, não consta a descrição sobre a forma como os materiais que continham as drogas estariam fechados. Como se verifica, os depoimentos dos policiais estão em alinho com o que narraram em sede policial. Do cenário trazidos aos autos, anterior à busca pessoal, considerando as circunstâncias da abordagem policial, ressaltando o motivo da diligência (repressão ao tráfico de drogas) em local bastante conhecido como ponto de venda de entorpecentes e o fato do apelante, além de outros indivíduos, ao avistar a viatura ter corrido na tentativa de empreender fuga e se desfazer da mochila onde as drogas foram encontradas, é crível admitir que havia fundadas razões para que fosse realizada a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. A respeito da alegada nulidade da confissão informal violar o direito à não autoincriminação, não há qualquer ilegalidade quando policiais, em abordagem por flagrante delito, indagam ao suposto autor acerca da prática criminosa. Trata-se de técnica comum de abordagem em casos dessa natureza, que não traz prejuìzo ao autor suposto autor do delito. Ademais, não se verifica na sentença que a confissão informal tenha sido utilizada como elemento de convicção para fundamentar o Decreto condenatório, razão pela qual afasta-se essa alegação, com incidência do postulado pas de nullité sans grief. Melhor sorte não assiste a defesa, a respeito da tese da quebra da cadeia de custódia, sob alegação de haver mácula no laudo pericial de exame do entorpecente, em razão de não constar a descrição sobre a forma como os materiais que continham as drogas estariam fechados. Acontece que não se verifica violação às formalidades inerentes a perícia, que legitime essa afirmação defensiva. Há no cabeçalho do referido laudo, a identificação do material a ser periciado, onde indica o número do procedimento lastreado na 118ªdp/araruama, o registro de ocorrência 118-04508/2020 com outros dados que identificam a droga examinada. O perito, que assina o laudo, não registra nenhum tipo de inconsistência ou irregularidade no material recebido, mas, ao revés, na introdução do exame menciona que a requisição da perícia atende a legislação em vigor e atende ao controle interno de referência, ao final, nada consigna a respeito de alguma inconsistência ou violação que indique quebra da cadeia de custódia e encerra o laudo pericial. Assim, não subsistindo os argumentos da defesa, rejeita-se as preliminares, não havendo que se falar em absolvição por qualquer uma dessas arguições suscitadas nas razões no apelo. Mérito. Prova suficiente. Materialidade e autoria comprovadas. O auto de apreensão está em harmonia com o laudo de material entorpecente/psicotrópico, assinado por perito criminal, que atestou que a droga apreendida se tratava de 220,30g (duzentos e vinte gramas e trinta decigramas) da droga cloridrato de cocaína, popularmente conhecida como "cocaína", acondicionados em 104 frascos do tipo eppendorf, e 20,20g (vinte gramas e vinte decigramas) da droga cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 04 sacos plásticos fechados. Prova oral. Testemunhas de acusação. Depoimentos convincentes. Retórica fidedigna. Credibilidade dos depoimentos dos policias, não descrecredeciados pela defesa. Veredicto condenatório preservado. Correto o juízo de censura, mercê da conjugação estabelecida entre as conclusões contidas no conjunto de provas carreado aos autos. A conduta do apelante encontra adequação no delito de tráfico de drogas com envolvimento do adolescente, este apreendido no mesmo contexto fático com o apelante no momento do flagrante, demonstrando que atuavam, consciente e voluntariamente, na pratica do crime de tráfico, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento do artigo 40, VI da Lei nº 11343/06, adequadamente reconhecida na sentença dosimetria da pena. 1ª fase. O magistrado sentenciante motivou o aumento da pena base, levando em consideração a quantidade das drogas apreendidas com o apelante, sistemática que mantenho, tendo em vista que não contraria a vontade do legislador, na forma do disposoto no artigo 42 da Lei nº 11343/06. Afasta-se o desvalor atribuído ao acusado como reincidente, em razão da 1ª anotação fac (pastas 130 e 192, esclarecida em pasta 201) referente ao processo 0004092-18.2020.8.19.0001), com incidência do que orienta a Súmula nº 444 do STJ. Pena base redimensionada para 05 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, alínea j, do Código Penal, porque não há evidências contundentes de ter o apelante se prevalecido do momento de excepcionalidade, gerado em função da pandemia do covid19, para praticar o ilícito, não devendo, portanto, ser utilizado em seu desfavor. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa na sentença, mantida a redução da pena em 4 meses, para fixar a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 10 dias multa. 3ª fase. Diante de reconhecido na sentença, o envolvimento de menor adolescente na pratica delitiva (art. 40, VI da Lei de drogas), opera-se o aumento de de 1/6 (um sexto) ficando a reprimenda estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no que diz ao benefício do tráfico privilegiado, embora a prática de atos infracionais cometidos pelo apelante (fai. (pastas 137 e 199) não possam ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes e também não possam ser considerados para qualificar a personalidade do agente como dessajustada ou voltada para a criminalidade, para fins de exasperar a pena do réu, no caso em concreto, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, não se pode concluir que se trata de traficante ocasional ou primário nas atividades ilícitas relacionadas ao tráfico, a quem o legislador quis beneficiar. Razão pela qual, mantem-se a não concessão do tráfico privilegiado ao apelante. O quantum final da pena, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e considerando o tempo em que o apelante se encontra preso (art. 387, §2º do CPP), desde a prisão em flagrante ocorrida em 10/12/2020, possibilita estabelecer o regime semiaberto, para cumprimento da pena privativa de liberdade. Provimento parcial do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0287659-60.2020.8.19.0001; Araruama; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 170)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SETENÇA CONDENATÓRIA.

Inconformismos defensivos. Absolvição. Necessidade. Busca pessoal e ingresso em domicílio. Ausência de justificação objetiva e de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Sentença reformada. O pleito de nulidade formulado pela defesa merece acolhimento. Com efeito, os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do código de processo penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Em verdade, o único elemento indicativo da participação dos recorrentes nos delitos que lhes foram imputados é a suposta "confissão informal" realizada no momento da abordagem policial. Vale dizer que, em sede judicial, os acusados negaram os fatos a eles imputados, asseverando que sofreram agressões. Efetivamente, não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do acusado quando se tratar de flagrante de crime permanente. Contudo, o referido entendimento há de ser aplicado quando presentes indícios suficientes da prática do delito e da situação de flagrância, não se admitindo a busca domiciliar sem o respectivo mandado e sem o consentimento do morador em não havendo fundadas razões que a autorizem. No presente caso, verifica-se que o ingresso no domicílio não foi calcado em fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito, e não ficou comprovado voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Importante ressaltar que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Desse modo, constata-se a ilicitude tanto na revista pessoal do acusado quanto no ingresso em domicílio sem ordem judicial, não sendo suficiente para afastar as referidas nulidades as alegações de fundadas razões que as autorizasse, especialmente em casos como o ora em apreço, no qual as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos policiais de que o réu, após ter sido flagrado na posse de pequena quantidade de droga, em postura exemplarmente colaborativa e sem nenhum tipo de constrangimento, houvesse apontado, livre e voluntariamente, a casa na qual estaria homiziado um foragido da justiça com o restante da droga, sobretudo quando os aecds acostados aos autos corroboram tal conclusão. Assim, reconhecida a nulidade das provas obtidas e de todas as que foram delas decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do código de processo penal, resulta vazia a comprovação das materialidades delitivas, impondo-se, por conseguinte, a absolvição dos réus das imputações contidas na denúncia. Recursos providos. (TJRJ; APL 0166797-60.2020.8.19.0001; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 17/10/2022; Pág. 171)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO § 1º DO ART. 289. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO QUE DEMONSTRA QUE A FALSIFICAÇÃO ENGANA O HOMEM MÉDIO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não há falar-se em inexistência de fundada suspeita para realização da busca pessoal na hipótese em apreço. As condutas descritas nos autos configuram motivo para fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, §2º e 244 do CPP. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa. O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, uma vez que a Lei Penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. 3. Não há desproporcionalidade entre os preceitos cominatórios previstos para a conduta de fabricar e portar. Ambas as condutas afetam a mencionada fé pública depositada pela sociedade na veracidade de sua moeda e são fixados em Lei e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 289, § 1º, do CP, possui vários verbos incriminadores e em decorrência da variedade de condutas previstas pelo tipo alternativo misto, a Lei estabelece limites penais amplos no preceito secundário (3 a 12 anos), permitindo ao julgador a valoração dos graus de reprovabilidade e periculosidade da conduta, em face de circunstâncias concretas, no momento de individualização da pena. 4. Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal e não há que se falar em falsificação grosseira e, portanto, afastada qualquer alegação de crime impossível e, portanto, não cabe a desclassificação para o delito de estelionato e, logo, a declaração de incompetência da Justiça Federal. 5. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. 6. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, é necessária a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito penal. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou que na falta de parâmetro legal definindo o quantum a ser aplicado, estabeleceu-se, jurisprudencialmente, que deve ser aplicada a fração de 1/6 na incidência de atenuantes e agravantes, e fração superior ou inferior deve ser devidamente fundamentada. 8. Não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria consoante Súmula nº 231 STJ. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para aplicar, em relação a Jonatan Felipe Rodrigues, a atenuante da confissão na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, restando inalterada a sentença apelada quanto ao restante. (TRF 3ª R.; ApCrim 0016061-02.2017.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. RELAXAMENTO DA PRISÃO.

Ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Não informação quanto ao direito de permanecer em silêncio. Prova ilícita. Inocorrência. Requisitos para a custódia cautelar. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Presença. Medida cautelar diversa da prisão. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência. Da nulidade da abordagem policial. A abordagem dos agentes da Lei em desfavor do paciente decorreu de fundada suspeita, porquanto restou demonstrado que o atuar do autor do fato despertou a atenção dos responsáveis pelo seu acautelamento, levando-os a realizarem a averiguação que, de fato, resultou na apreensão de 01 (um) rádio transmissor utilizado para garantir a comunicação entre os membros da organização criminosa, confirmando, assim, a necessidade da ação policial, em consonância com os artigos 240, §2º, e 244 ambos do código de processo penal, cabendo ressaltar, ainda, somente por dever de informação ser cediço que a nulidade verificada na fase de inquérito não conduzem à da ação penal diante de sua natureza meramente informativa e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. Da alegada nulidade da confissão informal do paciente. O articulado pela impetrante. Ilicitude do procedimento que levou à confissão do paciente sem que lhe tenha sido dado o aviso ao direito ao silêncio. Merece ser rechaçado porque, a uma, foi o réu acautelado na, suposta, prática flagrancial do delito de associação para o tráfico de drogas e, a duas, por ter constado do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que a ele foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio. Que foi exercido pelo paciente -, frisando-se, também, que o rito do remédio heroico implica em prova pré-constituída do direito sustentado, devendo ser demonstrado, de modo preciso, a existência do alegado constrangimento ilegal, o que, aqui, não logrou bom êxito a defesa comprovar. Da prisão preventiva. Examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante para preventiva, no dia 16 de setembro de 2022, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 315 do código de processo penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do código de processo penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, da mesma forma, a aplicação de medida cautelar diversa, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do habeas corpus. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0073088-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 213)

 

REVISÃO CRIMINAL.

Tráfico de drogas. Pleito de nulidade. Ilicitude da prova decorrente da busca pessoal realizada pelos guardas civis municipais. Não ocorrência. Conduta dos agentes públicos permitida, a teor do disposto nos artigos 244 e 301, ambos do Código de Processo Penal. Prova lícita. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório. Pena e regime prisional bem fixados. Ação revisional julgada improcedente. (TJSP; RevCr 2203794-45.2022.8.26.0000; Ac. 16131941; Sorocaba; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2281)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR DESENCADEADA A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E MAUS TRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS.0

1. Não restando configurado abuso de poder por parte dos policiais e não demonstrado o prejuízo ao acusado em decorrência do uso de algemas quando da prisão em flagrante, incabível a decretação da nulidade do ato, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 02. Ante a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, eventuais vícios ocorridos quando da segregação do paciente restam superados, uma vez que a medida constritiva se justifica, atualmente, em razão de novo título judicial. 03. Constatada a similaridade entre a descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos da denúncia anônima, associado aos dados colhidos nas diligências que precederam a prisão, verifica-se a existência de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, justificando assim realização da busca pessoal e veicular, nos termos do disposto no art. 244 do CPP. 04. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendida com O paciente, expressiva quantidade de droga, arma de fogo de uso permitido e certa quantia em dinheiro. 05. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 06. Impossível permitir, em sede da ação direta de Habeas Corpus, a produção de prova, que deve estar pré-constituída quando de seu ajuizamento, mormente quando se trata de questão atinente à superlotação carcerária e não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. (TJMG; HC 2279135-40.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA.

Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/06. NÃO PROVIMENTO. Tendo sido apreendida significativa quantidade de drogas variadas, somada à quantia em dinheiro, produto da venda de diversas outras porções, revelando não se tratar de pequeno e eventual traficante, inviável a redução da pena, com fundamento no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500642-22.2022.8.26.0617; Ac. 16083114; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 26/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2781)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).

Recurso Defensivo arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da revista pessoal do acusado sem a fundada suspeita, em afronta aos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Ainda de forma preliminar, alegou-se que houve nulidade em razão da ilegalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, já que sem motivação idônea, em ofensa ao tema com Repercussão Geral nº 280, do Pretório Excelso. No mérito, buscou-se a absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários de fixação da pena-base no mínimo legal e a compensação integral da circunstância atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência. Preliminares rejeitadas. Busca pessoal. Fundada suspeita demonstrada. Art. 244, do Código de Processo Penal. Indícios concretos que culminaram na apreensão de entorpecente e dinheiro com o réu. Acusado que mudou de rumo após notar a presença policial. Condenação anterior. Diligência empreendida que foi realizada com o devido amparo da Lei. Invasão domiciliar. Réu que autorizou a entrada dos policiais. Além disso, estava devidamente caracterizada a situação de flagrância que autorizou a entrada dos Policiais Civis na residência. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante delito. Apreensão de 225,71 gramas de crack. Negativa do acusado. Versão isolada nos autos. Policiais Militares que apresentaram versões coesas e hormônicas entre si. Tráfico de drogas evidenciado pelo conjunto probatório colhido. Dosimetria. Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida atenuante da menoridade relativa, a qual foi parcialmente compensada com a agravante da reincidência específica. Na terceira fase, ausentes causas modificativas. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos. Preliminares rejeitadas. Recurso Defensivo desprovido. (TJSP; ACr 1500130-19.2022.8.26.0559; Ac. 16130043; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2781)

 

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