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Art 252 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPEDIMENTO.

Considerando que minha irmã atuou no presente feito, inclusive suscitando conflito de competência, me declaro impedido de atuar. Artigo 252, inciso I, do código de processo penal. Determinação de redistribuição. (TJRS; CJur 5158329-49.2022.8.21.7000; Santa Maria; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Augusto Sassi; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. Sendo assim, se o magistrado decidir qualquer tipo de questão de fato ou de direito em primeiro grau, exceto despachos de mero expediente, fica impedido de integrar colegiado de grau superior para julgar recurso contra decisão proferida no feito.   2. In casu, não obstante a participação da Desembargadora impedida, a apelação foi desprovida, por unanimidade. Em situações como a presente, esta Corte já compreendeu que a declaração de nulidade do julgamento carece de qualquer efeito prático, pois, considerando se tratar de votação unânime, a não participação da Desembargadora impedida em nada alteraria o resultado do julgamento. 3. O entendimento deste Tribunal é de que mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, ante o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Prevalece o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".   5. Caso em que a condenação transitou em julgado em 24/8/2021, tendo o presente habeas corpus sido impetrado somente em 4/8/2022, consubstanciando-se em pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 761.201; Proc. 2022/0241381-2; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 252, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constato a falta de prequestionamento do art. 252, inciso IV, do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF impede o conhecimento do Recurso Especial no ponto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.137.829; Proc. 2022/0164968-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "as hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus (HC n. 92.893, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12.12.2008), não se ajustando a espécie a nenhum dos casos previstos em Lei de suspeição ou de impedimento do julgador, cujo rol é taxativo" (RHC 170.540, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2.Para dissentir do entendimento perfilhado nas instâncias de origem, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus (HC 146.286, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e RHC 116.947, Rel. Min. Teori Zavascki). 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 212.801; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 05/05/2022; Pág. 51)

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, IMPEDIMENTO. ARTS. 252, I, DO CPP. 272 E 273 DO RISTJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O acórdão foi omisso em relação ao exame da hipótese de impedimento do relator do agravo regimental. 2. Caracterizada a hipótese do art. 252, I e II, do Código de Processo Penal, é de rigor a declaração de nulidade do julgamento do agravo regimental e a determinação de redistribuição do processo. 3. Embargos de declaração acolhidos, para declarar a nulidade do julgamento do agravo regimental e determinar a redistribuição dos autos. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.923.361; Proc. 2021/0206187-4; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 23/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA PREVIAMENTE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.

1. Embora já tenha sido reconhecida a incompetência do Magistrado por esta Corte (RHC n. 115.054/RN), em sintonia com o que foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, examina-se a alegação de suspeição anteriormente formulada. 2. As condutas atribuídas ao Magistrado não se subsumem às hipóteses de suspeição previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a defesa fundamenta seu pedido de reconhecimento de suspeição em razão de o Magistrado, durante a realização de audiências, ter feito considerações genéricas sobre a corrupção no país e a responsabilidade dos agentes políticos. Além disso, teria se manifestado, de forma precipitada, sobre a suficiência probatória de um ponto específico da acusação, a demonstrar que já teria, àquela altura, o juízo formado. Contudo, a despeito das críticas que possam ser elaboradas em relação à postura do Julgador, ao tecer considerações genéricas sobre a política nacional, não estão evidenciadas nenhuma das hipóteses descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal. Ademais, referido Juiz não irá julgar o caso, tendo vista o reconhecimento de sua incompetência por esta Corte (RHC n. 115.054/RN). Portanto, alegações de que já teria firmado a sua convicção e que o agravante estaria previamente condenado não possuem mais relevância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.538.704; Proc. 2019/0201361-8; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 252CPP. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA), SOBRE OS MESMOS FATOS, NA MESMA INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. EXCEÇÃO REJEITADA.

1. Exceção de impedimento oposta por Paulo Afonso de Lourenzo Cunha, na qual busca a declaração de impedimento do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, para afastá-lo da condução da Ação Penal nº 0002843-43.2019.4.01.3803. 2. No caso, o fato de o Juiz Federal excepto ter proferido decisão nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012960.35.2015.4.01.3803 contra o excipiente não o torna impedido para a presidência da ação penal, ainda que comum os fatos apurados em ambas as persecuções. 3. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em Lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor (HC 478645 2018.02.99828-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE 04/06/2019). 4. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau, devendo-se concluir que não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública. 5. Não há falar em hipótese de prejulgamento, eis que as responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes. Ao fundamentar o recebimento da denúncia, apontando os indícios da autoria e a prova da materialidade, não está o magistrado prejulgando de molde a tornar-se suspeito ou parcial. 6. Dessa forma, o magistrado excepto pode conduzir tanto a ação civil pública em comento, como a ação penal em epígrafe no exercício de competência constitucional própria do regime democrático, razão pela qual não há cogitar de parcialidade. 7. Exceção de impedimento rejeitada. (TRF 1ª R.; ExcImp 1006254-09.2021.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 09/06/2022; DJe 23/05/2022)

 

PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. OITIVA DE SERVIDORES COMO TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO JUIZ NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL CONTRA A EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.

1. As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Precedentes. 2. A excipiente foi denunciada pelo art. 356 do CP, nos autos de processo distribuído ao Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, não tendo havido atuação do Juiz Federal Titular da referida Vara Federal (excepto) na instrução daqueles autos. 3. Situação processual que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 252 do Código de Processo Penal. Inocorrente impedimento. 4. Indemonstrada a existência concreta de incompatibilidade do excepto, pela circunstância de que servidores da Secretaria da Vara Federal foram arrolados como testemunha pelo Ministério Público Federal, também não se verifica incompatibilidade do magistrado. 5. Exceção de impedimento julgada improcedente. (TRF 4ª R.; ExcImp 5017105-24.2022.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO QUE DECRETOU A NULIDADE DE PARTE DAS PROVAS. IMPEDIMENTO INEXISTENTE. TEORIA DA CONTAMINAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ART. 5º, §5º, DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO DO STF NA ADE 6299/DF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. VETORIAIS CIRCUNSTÂNICAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO, RESPECTIVAMENTE, DA QUANTIDADE DE CIGARROS E DO MONTANTE DE TRIBUTOS ILUDIDOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO.

1. O simples contato do magistrado com a prova declarada nula não o torna impedido para prolação de sentença ou mesmo para o exame do restante do conjunto probatório. 2. O art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime) encontra-se com sua eficácia suspensa em face da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6299/DF, em 22/01/2020, que tornou inexistente - enquanto perdurarem os efeitos dessa decisão - qualquer previsão legal que impeça, para fins de prolação de sentença ou acórdão, a atuação do juiz que conheceu do conteúdo da prova declarada nula, restando as hipóteses de impedimento limitadas àquelas elencadas no rol do art. 252 do CPP. 3. No crime de contrabando, o bem jurídico tutelado não é de cunho exclusivamente patrimonial, protegendo-se não apenas o erário, mas outros bens igualmente importantes como, por exemplo, a saúde pública. 4. A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 5. O dolo, como elemento subjetivo do tipo, nos crimes de contrabando e de descaminho, é genérico e deve ser aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar a sua consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 6. Na linha dos precedentes deste Tribunal, admite-se, no crime de contrabando, a consideração desfavorável da vetorial circunstâncias em razão da quantidade de cigarros apreendida e, simultaneamente, da vetorial consequências em razão do montante de tributos iludidos. 7. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; ACR 5012332-75.2018.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 14/04/2022)

 

OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NO ATO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. MENSAGENS. OPERAÇÃO SPOOFING. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO COM O JULGAMENTO PARADIGMA. PARTES E PROCESSOS DIVERSOS. AÇÃO PRECEDENTE DE TEREIROS. NULIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE O PACIENTE. PROVAS SUBSMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO DESMEMBRADA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR E DENUNCIADOS PRESOS. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE TRATADO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENA. AÇÃO DESMEMBRADA AINDA NÃO CONCLUÍDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONFIRMADA PELO ANDAMENTO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. Hipótese em que a determinação de desmembramento se fundou no fato de o ora paciente residir no exterior e na existência de réus preventivamente detidos, prisões estas confirmadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Não se admite o habeas corpus quando a causa de pedir e os pedidos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal defesa não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes do STJ. 4. É inadmissível a impugnação à decisão que determinou o desmembramento do feito passados mais de seis anos da sua prolação e quase o mesmo interregno desde a apresentação de resposta à acusação na ação penal desmembrada, primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos. 5. Carece de interesse processual a parte que busca a anulação de ação penal precedente ao desmembramento, na qual não há qualquer decisão de caráter condenatório em seu desfavor. 6. Admite-se no processo penal a prova obtida em processo conexo, desde que submetida na nova ação ao contraditório e à ampla defesa, o que vem ocorrendo no juízo de primeiro grau, inclusive com a repetição de depoimentos já colhidos e indicação de provas e testemunhas pela defesa. 7. A validade ou não da prova obtida no processo originário, ou mesmo a sua aptidão, deve ser objeto de deliberação na ação desmembrada. Hipótese em que o magistrado de origem vem oportunizando a ampla manifestação da defesa, tendo autorizado até mesmo nova marcação de interrogatório do paciente, que não compareceu ao primeiro que se encontrava aprazado. 8. A celeridade processual, antes de defeito, é uma virtude, que deve nortear todos os processos judiciais, a teor do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e tratados internacionais. 9. A exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. A suspeição e impedimento do magistrado devem ser arguidas por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. Rejeitada a exceção, o magistrado excepto remeterá o feito incontinenti ao Tribunal para revisão, como fixado no art. 100 do Código de Processo Penal, momento em que se inaugura a jurisdição recursal. 11. Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa e não se exija, para tanto e em tese, a juntada de procuração, pretendendo a defesa trazer aos autos questão específica relativa à suspeição de magistrado, deverá fazê-lo na forma do art. 98 do Código de Processo Penal, juntando petição firmada pela própria parte ou procuração com poderes específicos. 12. A regularidade da representação deve ser aferida no momento da impugnação, não sendo hábil a juntada de procuração outorgada e juntada posteriormente ao protocolo do habeas corpus que versa sobre a imparcialidade do magistrado. 13. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 14. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).15. A utilização de julgado paradigma no tocante à suspeição do magistrado, exige que a extensão ou aplicação analógica não seja fundada em caráter eminentemente pessoal. 16. É incabível o pedido de extensão ou de aplicação analógica de decisão com efeitos inter partes, fundada em aspecto personalíssimo e que beneficiou exclusivamente um denunciado, proferidas em processos nos quais o postulante não integrou a relação processual antecedente. 17. Para que houvesse o exame de mérito da pretensão, seria preciso o ajuste, com exatidão e pertinência, entre a providência que se busca e o paradigma apontado pelo peticionante, o que não se verificou nos presentes autos. Precedente STF: RCL nº 43.007, pedido de extensão formulado por Maurício Roberto de Carvalho Ferro. 18. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF 4ª R.; HC 5052979-64.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 DO CPC-15 C/C 254, DO CPP. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA PELA EG. 3ª TURMA INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS E DA MESMA FORMA APRECIADA E REJEITADA EM SEDE DE NULIDADES EM RECURSO MAIS ABRANGENTE (NA APELAÇÃO CRIMINAL 0000070-21.2015.4.05.8308). EXCEÇÃO REJEITADA.

1-Trata-se de Exceção de Suspeição proposta por Luiz EVERTON REIS MOURA em desfavor dos Juízes Federais da 17ª e 18ª Vara de Pernambuco, à época, Luiz BISPO DA Silva e Bernardo Monteiro FERRAZ, bem como servidores da 17ª Vara/PE, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos processos penais 0000070-21.2015.4.05.8308; 0000071-06.2015.4.05.8308 e 0000077-13.2015.4.05.8308. 2-Em breve síntese, o excipiente alega a suspeição dos magistrados e demais servidores para afastá-los do processamento e julgamento das ações penais em referência ao argumento de que os exceptos objetivavam prejudicá-lo na demanda judicial. 3-O Juiz da 17ª Vara Federal de Pernambuco, Luiz Bispo da Silva Neto, determinou o desmembramento da exceção em três procedimentos, dois em relação aos magistrados (0000175-95.2015.4.05.8308 e 0000182-87.2015.4.05.8308) e outro em relação aos servidores (0000183-72.2015.4.05.8308) e fundamentou a sua decisão, preliminarmente, pela intempestividade do pedido e, no mérito, pela ausência de fundamentos fáticos na exceção, afirmando não possuir sentimento em desfavor do excipiente, razão porque não conheceu da suspeição e encaminhou os autos para este Tribunal. CPP, Art. 100. 4-Julgada a presente exceção pela Eg. 3ª Turma, foram opostos vários embargos de declaração contra o acórdão que a rejeitou (ID. 4050000.26759632 e seguintes). Em seguida, o excipiente junta petições em que arguiu suspeição do Relator Rogério Fialho e do Desembargador Federal Fernando Braga, tendo ambos afirmado suas imparcialidades para atuar no presente feito. Dando-se prosseguimento, foi determinado o desentranhamento das exceções de suspeição em face do Desembargadores Federais e remetidos à distribuição, tendo sido referidas Exceções de Suspeições protocolizadas sob nºs 892-PE; 894-PE e 895-PE e devidamente julgadas, conforme se pode constar da certidão anexada aos autos da ação penal 0000070-21.2015.4.05.8308, atualmente distribuída como ENUL. (id 4050000.27672176 Id 4050000.27672191, 4050000.27672184, 4050000.27672177). 5- Nesta exceção, foi anexado o julgamento do mérito da ação penal. Apelação criminal 0000070-21.2015.4.05.8308 (migrada para o PJE) onde a Eg. 3ª Turma analisou as questões preliminares deduzidas entre elas a alegada a declaração de nulidade da ação penal e processos dependentes em razão da ofensa ao juiz natural, uma vez que não teriam sido observadas as normas regulamentares referentes à substituição de magistrado impedido e suspeito, e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação do acusado, nos termos do voto condutor. Vencido, em parte, o eminente Desembargador Federal Fernando Braga que dava provimento em maior extensão para absolver o acusado também das imputações de coação no curso do processo e de extorsão por ausência de tipicidade. 6- Em vista da suscitação da suspeição para o processo e já ocorrido o julgamento da causa na ação penal 0000070-21.2015.4.05.8308 (migrada para o PJE. Apelação criminal), pela Eg. 3ª Turma, conforme se verifica do ID 4050000.28105106, onde se tem notícia do julgamento das exceções manejadas contra os Desembargadores Federais (Processo 0000070-21.2015.4.05.8308, atualmente distribuída como ENUL. (id 4050000.27672176 Id 4050000.27672191, 4050000.27672184, 4050000.27672177) e onde se apreciou e rejeitou as nulidades de impedimento e suspeição de juízes, inclusive em recurso mais abrangente (apelação criminal), estando referidos autos com recurso manejado ao Pleno desta Corte. Embargos infringentes e de nulidade em matéria penal ENUL -, para análise de voto vencido cujo julgamento em parte foi mais favorável ao réu, ora excipiente, resta consolidado o entendimento anterior da Turma quanto à rejeição da presente exceção, que, na verdade, resta prejudicada, a impor quaisquer dos fundamentos constantes nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal ou, ainda que de forma subsidiária, nos arts. 144 e 145 do vigente Código de Processo Civil, não havendo como se deduzir, como pretende o incidente processual, haver interesse no processo, no caso, em desfavor do excipiente. 7-Em arremate, a jurisprudência pátria não admite exceção de suspeição quando a conduta do excepto não se inclui nas hipóteses previstas na norma acima citada, cujo rol é taxativo. Nesse sentido, decidiu: STF, ARE 806696 ED, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015 e STJ, AGRG no RESP 1409854/RS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 8- Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 5ª R.; ExSusp 00001759520154058308; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 17/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. MAGISTRADO IMPEDIDO. ACÓRDÃO UNÂNIME. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1) Limitando-se a atuação do juiz do primeiro grau em renovar mandados de réu foragido, bem como efetuar vistos em inspeção, sem que tenha decretado a preventiva ou indeferido qualquer pedido de revogação de prisão do réu, não configura a nulidade do julgamento em segundo grau por impedimento do referido magistrado. Hoje desembargador, nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal. 2) Igualmente não se constata prejuízo apto a justificar a anulação do julgamento, tendo em vista que o resultado obtido não se alteraria com a subtração do voto do Desembargador impedido. Precedentes do STJ. 3) Não existe ambigüidade, omissão ou obscuridade no acórdão que entendeu que não havia como defender um direito ao esquecimento com base em novo depoimento de testemunha que ouviu da vítima que pretendia superar os fatos. 4) Embargos de declaração rejeitados. (TJAP; EDclCr 0006516-83.1997.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 15/09/2022; pág. 46)

 

PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. CAUSA OBJETIVA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NOVO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE OS MEMBROS DA TURMA CRIMINAL QUE PARTICIPARAM DO PRIMEIRO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A arguição de impedimento deve indicar os fundamentos de fato e de direito da recusa dos magistrados (artigo 315 do Regimento Interno), observado que as causas de impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal são determinadas em rol taxativo e que não comporta interpretação ampliativa. 2. Nas Cortes de Superposição, prevalece o entendimento de que o rol das causas de impedimento previstas no Código de Processo Penal é taxativo, sendo inviável a criação pela via da interpretação de outras modalidades de afastamento do juízo natural pela via estreita da arguição de impedimento (STF, RHC n. 105.791/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Dje. 1º/2/2013; e STJ, HC n. 477.949/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Dje 3/4/2019). 3. As hipóteses legais de impedimento reportam exceções ao princípio do juiz natural, revestindo-se de rol taxativo que não comporta interpretação ampliativa. A situação anunciada não se emoldura em pretensão de declaração de impedimento transcrita no artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto os Desembargadores atuantes na oportunidade no órgão da Turma Criminal, escolhido mediante distribuição aleatória e regular para processamento e julgamento da apelação consoante as normas regimentais, não funcionaram como magistrados em outra instância nos mesmos autos prenunciando qualquer juízo valorativo sobre o caso. 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a rejeição liminar da arguição de impedimento. (TJDF; AIN 07042.11-03.2022.8.07.0000; Ac. 143.2098; Conselho Especial; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 04/07/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. DECRETO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À LEI. PARENTESCO. PRIMAS ENTRE SI. 4º GRAU COLATERAL. ROL DE IMPEDIMENTOS NÃO ALCANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O pedido revisional funda-se na alegação de que o comando condenatório foi contrário ao texto expresso da Lei, na medida em que o Conselho de Sentença teria restado composto por duas juradas com grau de parentesco (Janine Bachetti Magnago e Fabíola Magnago Mozine são primas). Entretanto, que o parentesco entre elas (primas) não está incluído do rol restrito dos impedimentos, eis que se trata de parentesco colateral de 4º grau, conforme caput e §2º do art. 448 e art. 252 do CPP. Precedentes do STJ. 2. Pedido revisional improcedente. (TJES; RevCr 0005459-52.2021.8.08.0000; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 08/11/2021; DJES 07/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. CONSTATAÇÃO. JURADO QUE ATUOU COMO ESTAGIÁRIO NO ESCRITÓRIO DA DEFESA.

Aplicam-se aos jurados as causas impeditivas do art. 252 do CPP. Constatado que, no transcurso do processo, o jurado atuou como estagiário no escritório que patrocina os interesses do acusado, de rigor reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão de pronúncia, ante a ofensa ao princípio da imparcialidade. (TJMG; APCR 0003773-70.2020.8.13.0598; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 17/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. VEREDICTO COM APOIO NA PROVA. DECISÃO COFIRMADA.

O fato de o jurado ter sido patrocinado pela vítima, enquanto advogado, em processos cíveis em que figurou como parte não constitui causa de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 252, 254 e 448 do Código de Processo Penal. Se o assistente da acusação não alegou, no momento oportuno, a suspeição/impedimento de jurado, deixando para fazê-lo, tardiamente nas razões recursais, tal alegação não pode ser acolhida, pois fulminada pela preclusão, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal. Diante da negativa do réu de ter agido com animus necandi, alegando haver desistido de perseguir a vítima, enquanto ela fugia e que ela não sofreu risco de vida, dispunham os jurados de elementos para afastar o animus necandi na sua conduta, não podendo ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que desclassificou a imputação de crime contra a vida para outra de competência do Juiz singular. (TJMG; APCR 0051312-63.2018.8.13.0481; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 04/08/2022; DJEMG 12/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. REPRESENTAÇÃO DE PERDA DE POSTO E PATENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM APELAÇÃO CRIMINAL JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE “OUTRA INSTÂNCIA”. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. ALEGADO IMPEDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO VOGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO COM O PARECER.

1. Julga. se improcedente o pedido formulado nos autos da exceção de impedimento, quando constatado que a ação de representação de perda de posto e patente possui natureza de ação declaratória autônoma, nos termos do artigo 125, § 4. º, da Constituição Federal, de forma que inexiste a denominada “outra instância”, em decorrência do prévio julgamento de apelação criminal por magistrado. 2. É descabida a interpretação ampliativa do termo “outra instância”, mencionado no artigo 252, III, do Código de Processo Penal, com vistas a criar hipóteses não existentes na Lei para fundamentar a pretensão de impedimento do julgador. 3. Não há falar em impedimento quando o julgador atua apenas como vogal, conforme determina o artigo 549, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 4. Exceção Rejeitada. (TJMS; ExImp 1600921-14.2022.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 11/07/2022; Pág. 126)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA.

E posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de suspeição do juiz a quo ao presidir de modo parcial a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de origem, em violação aos artigos 252 e 254 do CPP e artigos 8º e 9º da resolução nº 60/2008 (código de ética da magistratura). Pleito de declaração de nulidade do processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do magistrado. Não assiste razão à impetração. A denúncia relata que, no dia 30/03/2013 o paciente, em tese, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo na vítima eliel de oliveira Santiago, causando-lhe as lesões que foram a causa suficiente de sua morte. O delito teria sido perpetrado porque o paciente viu a própria esposa conversando com o ofendido, motivo pelo qual apoderou-se de um revólver, que mantinha em sua residência em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e disparou contra aquele. O acusado evadiu-se do local e, não sendo encontrado em qualquer dos endereços existentes ou diligenciados nos autos, permaneceu em local incerto até 27/12/2021, data de cumprimento do mandado prisional expedido em seu nome (e-doc. 247). A legalidade da prisão foi examinada em sede de audiência de custódia (e-doc. 190) e pelo juízo natural da causa. Citado o réu e apresentada a resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2022 (e-doc. 313), data em que realizada a oitiva de três testemunhas de acusação, sendo marcada aij em continuação para o dia 05/07/2022 (e-doc. 417). No dia estipulado, foram ouvidas as demais testemunhas de acusação, seguidas das de defesa, e interrogado o réu, ora paciente, com a determinação de vista às partes para a apresentação de alegações finais. A impetração aduz, em síntese, que na referida data o juiz a quo, responsável pela condução do ato, "agiu de forma totalmente parcial, fazendo perguntas em momento que a promotora perguntava, tolhendo a advogada de defesa em suas manifestações necessárias para a elucidação dos fatos e da própria defesa do réu, contrariando o artigo 7º, inciso X da Lei nº 8.906/94". Prossegue narrando que o magistrado não permitiu que a patrona do réu explicasse a dificuldade que a testemunha de defesa, idosa e sem instrução, tem em depor, mantendo postura intimidadora. Por fim, aponta que, considerando o atuar parcial do magistrado, em afronta aos artigos 252 e 254 do CPP e artigo 8º da resolução nº 60/2008, deve ser nulificado o processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito. De início, deve ser ressaltado que o presente remédio constitucional não é o meio adequado à verificação de eventual suspeição de magistrado, a qual constitui matéria a ser arguida na forma da legislação processual penal por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do código de processo penal ou em prejudicial de mérito de eventual recurso de apelação, e não pela via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Com efeito, o código de processo penal determina que a recusa do juiz por qualquer das partes deve ser feita em petição arrazoada e acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas (artigo 98) e que, não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar a petição em apartado, com prazo para resposta, instrução da peça e oferecimento de testemunhas, com a remessa dos autos, em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento (artigo 99). Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Na hipótese, extrai-se da inicial que a impetrante se limita a relatar sua perspectiva atinente à predisposição de ânimo do magistrado no ato, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer vínculo objetivo ou subjetivo do julgador evidenciando o seu interesse no resultado do processo, portanto sem respaldo no rol de hipóteses elencadas nos dispositivos apontados na impetração. De fato, do simples indeferimento de medidas requeridas pela defesa não se pode extrair a suspeição do magistrado (AGRG no HC n. 720.172/PR, relator Min. Jesuíno rissato, quinta turma, julgado em 17/5/2022, dje de 26/5/2022). A corte superior de justiça possui entendimento no sentido de que não basta a invocação de causas de suspeição, em abstrato, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois é imprescindível que a parte demonstre. Com elementos concretos e objetivos. O comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (precedentes). Do mesmo modo, a alegação de que as testemunhas de defesa não foram ouvidas na audiência do dia 07/06/2022, embora presentes ao ato, não configura qualquer tipo de nulidade. Pelo contrário, atende ao regramento previsto no artigo 400 do CPP, considerando que, na data, ainda pendiam de oitiva diversas testemunhas de acusação, tendo as defensivas prestado seus depoimentos em 05/07/2022. Assim, a impetrante não evidenciou prejuízo concreto à defesa pela atuação do magistrado processante, mas apenas que este conduziu o ato visando resguardar o seu prosseguimento e a adequada produção probatória. Tampouco trouxe prova de atuação tendenciosa ou demonstrou a configuração de sua imparcialidade ou de qualquer das hipóteses legais de suspeição ou de impedimento previstas nos dispositivos que aponta como violados. Em tema de nulidades, o nosso sistema processual penal adota o princípio do pas de nullité sans grief, no qual somente se declara a nulidade de um ato processual quando houver a efetiva demonstração de prejuízo à parte. Neste diapasão, a mera discordância da defesa não possibilita o acolhimento de sua pretensão. Como bem destacado no parecer emitido pela procuradoria de justiça nestes autos. Ressaltando o artigo 411, §2º, do CPP, segundo o qual o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias: "a condução da oitiva, apesar dos protestos da defesa, se revela legítima também dentro das prerrogativas concedidas pela legislação processual ao magistrado processante, pois como sabido, até mesmo poderia ter sido indeferida a oitiva da testemunha, o que não ocorreu, sem qualquer aferição de suspeição". Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0051806-06.2022.8.19.0000; Japeri; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 18/08/2022; Pág. 197)

 

REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO TRAZIDA, CONSOANTE O LANÇADO NO INÍCIO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E DIRECIONO A TRANSCRIÇÃO PARCIAL "(...) INICIALMENTE FOI SUBMETIDO AO COLEGIADO A QUESTÃO DO ART. 252, III, DO CPP, QUANTO AO QUE CONSTA NO DESPACHO LANÇADO PELO DESEMBARGADOR LUCIANO BARRETO PERTINENTE AO MESMO, E O POSTERIOR ATO JUDICIAL DO DESEMBARGADOR PAULO BALDEZ, DECIDINDO DA COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO, RESSALTANDO O DESEMBARGADOR LUCIANO QUE AFIRMAVA A SUA SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO". ARTIGO 621, III, DO CPP.

Requerente que visa a desconstituição do V. Acórdão, proferido por este egrégio 3º grupo de câmaras criminais, que, nos autos da revisão criminal nº 0019631-32.2017.8.19.0000, ao julgá-la parcialmente procedente, veio a absolver o ora requerente, pela prática da conduta definida no art. 129, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Objetiva, o requerente, a modificação do fundamento utilizado para a absolvição, aduzindo com a existência de prova nova, consistente na oitiva de informantes, nos autos do processo de justificação judicial nº 0003566-98.2019.8.19.0029, o que estaria a demonstrar, que o requerente não concorreu para a prática delitiva, levando à absolvição, com fulcro no art. 386, IV, do CPP; o que não merece prosperar. Declarações das informantes, que não demonstram, de forma cabal, a alentada negativa de autoria. Requerente, que, em 1º grau, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, a uma reprimenda totalizada em 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, e a perda da função pública, de policial militar. Apelação defensiva, que foi parcialmente provida, pela colenda 3ª câmara criminal, para reduzir a reprimenda, e, afastar a perda do cargo público. Inconformado com a manutenção do juízo de censura, o requerente propôs a ação de revisão criminal, nº 0019631-32.2017.8.19.0000, distribuindo a este e. 3º grupo de câmaras, que julgou parcialmente procedente o pedido, para absolver o requerente, com fundamento na insuficiência probatória; tendo em vista que, foi apresentada prova nova, representada pela nova versão da vítima, Sr. Giliard Araújo, o qual, na audiência de justificação, modificando suas declarações anteriores, afirmou não ter visualizado o requerente, no momento do crime; levando ao reconhecimento da fragilidade probatória. É de ressaltar que, para o reconhecimento da não participação do requerente, na prática do delito, na forma do art. 386, IV do CPP, exige-se a prova inequívoca, e absoluta, de que o requerente não tenha concorrido para a infração penal, o que não ocorreu na presente hipótese. Informantes, ouvidas na audiência de justificação, que possuem relações de parentesco, ou amizade íntima, com o requerente, e somente afirmam que este, se encontrava, no dia e hora da prática delitiva, no interior de sua residência, em um churrasco de comemoração do aniversário do sobrinho, que ocorreu aos 26/02/2012, aproximadamente, entre 8h e 20h; o que, isoladamente, se mostra insuficiente, a afastar a autoria, de forma cabal. Declarações prestadas pelas informantes, no procedimento de justificação, que, além de não terem sido corroboradas por outros elementos de prova em concreto, ou, por testemunhas, conduzem, repise-se, tão somente, à duvida insanável, quanto à situação fática, sendo, contudo, frágeis e insuficientes, a formar uma à certeza absoluta, envolvendo a alentada negativa de autoria, e, assim, a justificar a modificação do fundamento absolutório, para aquele previsto no art. 386, IV do CPP. Absolvição do requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, que se mantém, na forma do V. Acórdao. O que leva a afastar, o pleito endereçado à reintegração do requerente, aos quadros da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, e, retorno ao curso de formação de agente penitenciário, por se tratar de matéria de natureza administrativa, em que cabe à administração pública estatal, apurar o fato, e determinar a punição, como foi realizado no caso em tela. Licenciamento do requerente, ex officio, que foi precedido de regular procedimento administrativo, que culminou com a referida punição administrativa; não se tratando, na hipótese, de efeito secundário de sentença condenatória - por fim, não merece acolhida, o requerimento envolvendo a concessão de indenização, prevista no art. 630, do CPP, que deve ser manejado na via própria, caso o requerente entenda ser cabível. Inicialmente foi submetido ao colegiado a questão do art. 252, III, do CPP, quanto ao que consta no despacho lançado pelo desembargador luciano barreto pertinente ao mesmo, e o posterior ato judicial do desembargador Paulo baldez, decidindo da competência deste colegiado, ressaltando o desembargador luciano que afirmava a sua suspeição por motivo de foro íntimo, quanto ao pedido, no mérito, votou a relatora no sentido de julgar improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelos desembargadores Paulo baldez e marcelo, votou o desembargador cairo no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, pediu vista o desembargador noronha, ficando de aguardá-la os desembargadores muiños e Fernando, pelo que o julgamento ficou suspenso. (aos 11/05/2021) em continuidade, votou o des. Noronha Dantas acompanhando a relatora e no mesmo sentido foram os votos dos des. Muinos piñeiro e Fernando Almeida, pelo que por maioria e nos termos do voto da relatora, foi julgado improcedente o pedido. A divergência foi dodes. Cairo italo que lhe dava parcial provimento para os fins indicados no seu voto em separado. (aos 10/08/2021). (TJRJ; RevCr 0064461-15.2019.8.19.0000; Magé; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 04/05/2022; Pág. 152)

 

INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SILVA JARDIM. ARGUENTE QUE SUSCITOU O IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA NÃO SERIA IMPARCIAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM APENSO (0000299-96.2017.8.19.0059), PORQUE JÁ TERIA MANIFESTADO SEU JUÍZO DE VALOR AO PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL QUE CUIDOU DO MESMO FATO (0000129-27.2017.8.19.0059).

Entendimentos consolidados no Excelso Supremo Tribunal Federal e no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste óbice legal a que o mesmo magistrado conheça, no mesmo grau de jurisdição, da causa em âmbito cível e em âmbito criminal, pois não se está diante de um magistrado atuando em "outra instância", o que é vedado pelo artigo 252, inciso III, do código de processo penal, cujo rol é taxativo. Incidente de impedimento que se rejeita. (TJRJ; IncImp 0000100-35.2021.8.19.0059; Silva Jardim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 22/03/2022; Pág. 267)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADA QUE ATUOU, EM SUBSTITUIÇÃO, NA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PASSO FUNDO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

As causas de impedimento e suspeição do julgador estão dispostas, respectivamente, nos artigos 252 e 254, ambos do CPP. Conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no AGRG no AREsp nº 1.881.330/SP e no AGRG no HC nº 646.746/PR, as causas de impedimento e suspeição, dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportam interpretação ampliativa. No caso, o excipiente sustenta que a juíza de direito excepta atuou com parcialidade e, de alguma forma, prejudicou o acusado, sobretudo em razão das decisões desfavoráveis e valores de condenação irrisórios, no processo de seu esposo e de seus parentes; além de é claro, toda a mídia e clamor público em torno do caso. Todavia, não indica, sequer implicitamente, em qual(is) das hipóteses de impedimento e/ou suspeição a magistrada teria incorrido. E, independentemente da natureza do rol dos casos de parcialidade do julgador - se exemplificativo ou taxativo -, verifica-se que a julgadora não se enquadra em quaisquer das situações previstas nos artigos 252 e 254, ambos do CPP, tampouco em qualquer outra modalidade de suspeição (extralegal) que pudesse comprometer sua imparcialidade. Com relação às hipóteses de impedimento, verifica-se que a magistrada, seu esposo e seus familiares não funcionaram nas ações penais em que o excipiente figura como réu, nem mesmo como testemunhas, tampouco são partes ou diretamente interessados no desate do feito. No que concerne às causas de suspeição, observa-se que a juíza de direito não é credora ou devedora do excipiente, tampouco a magistrada ou seu cônjuge ou seus parentes são partes em qualquer feito cível ou criminal em face do excipiente. Ademais, a magistrada sustentou não ser inimiga do excipiente, bem como afirmou não possuir interesse na solução do feito em favor de quaisquer das partes. Os processos nos quais o cônjuge da magistrada excepta teve os interesses patrocinados pelo excipiente estão baixados há mais de uma década, ao passo que os feitos em que o excipiente representou seus outros familiares encontram-se ou baixados ou arquivados ou, se ainda em tramitação, sob o patrocínio de outro advogado, a demonstrar a ausência de qualquer vínculo atual de cliente dos parentes da magistrada com o excipiente. Consoante já assentado por este Colegiado, O fato de o cônjuge e dois parentes da magistrada serem ex-clientes do réu, que é advogado, não atesta causa de suspeição (Exceção de Suspeição nº 50045782720228210021, j. Em: 09-05-2022). Vale lembrar, outrossim, que a juíza de direito, no processo em que se alega sua parcialidade, proferiu apenas um despacho, despido de natureza decisória, acolhendo o pedido do excipiente, para determinar que a Secretaria da Unidade procedesse as verificações e, se caso necessário, realizasse nova digitalização das peças ilegíveis do feito. Evidente que não houve qualquer direcionamento, seja a favor, seja contra o excipiente, pois, sob a luz da imparcialidade, qualquer magistrado despacharia de igual maneira. Não há, portanto, qualquer elemento a indicar parcialidade da magistrada ou decisão prejudicial aos interesses do excipiente. Por fim, vale registrar que Maurício Dal Agnol reiteradamente vem opondo, perante este TJRS, exceções de suspeição e/ou impedimento em face de magistrados que conduzem(iram) os processos cíveis e criminais em que o excipiente é(era) réu na Comarca de Passo Fundo, tendo, inclusive, já submetido tais questões às Cortes Superiores, sem qualquer êxito. Trata-se, evidentemente, de tentativa de desmerecer a credibilidade dos juízes da Comarca como estratégia de defesa e procrastinar o andamento dos processos. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRS; ExSusp 5014673-19.2022.8.21.0021; Passo Fundo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 08/08/2022; DJERS 12/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO POR MOTIVOS QUE NÃO CONFIGURAM AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 252 E 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NEM EVIDENCIAM FALTA DE ISENÇÃO OU PREJULGAMENTO DA CAUSA PELO JUIZ.

Exceção de suspeição julgada improcedente. (TJRS; ExSusp 5011752-87.2022.8.21.0021; Passo Fundo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 03/08/2022; DJERS 11/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICAÇÃO.

Ausência de subsunção às hipóteses legais. Improcedência. O fato de o mesmo magistrado ser sobrinho de ex-cliente do excipiente, de cuja relação não sobrevieram quaisquer circunstâncias que pudessem importar em injusto sentimento de vendeta por parte do julgador, não o torna suspeito, sobretudo à medida que não se vislumbra, de seus pretéritos provimentos jurisdicionais, quaisquer indícios de má-fé ou interesse pessoal em resolver a causa em desfavor do excipiente. Ausência de subsunção do caso concreto a quaisquer das hipóteses taxativas contidas nos rols dos artigos 252 e 254, ambos do código de processo penal. Magistrado que, ao proferir decisões no âmbito de feitos pretéritos, o fez de forma fundamentada e isenta de quaisquer indicativos de malícia. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TJRS; ExSusp 5015197-16.2022.8.21.0021; Passo Fundo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 03/08/2022; DJERS 11/08/2022)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E INCOMPATIBILIDADE. ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRS.

1. Exceção de suspeição e incompatibilidade do Magistrado para atuar na ação penal onde o excipiente é réu, sob a alegação de ser sobrinho de ex-cliente do excipiente, em ações cíveis. 2. Excipiente/réu que esteve com sua inscrição junto a OAB/RS suspensa por anos, e, atualmente, sequer há registro em seu nome, como advogado. 3. Hipótese que não se enquadra no rol de impedimentos, disposto no art. 252 do CPP, o qual é taxativo, constituindo numerus clausus. 4. Quanto à suspeição, não basta invocar suas causas, em abstrato, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, sendo imprescindível que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição. 5. Ausência de demonstração, pelo excipiente, de quaisquer elementos concretos e objetivos a respeito de eventual comportamento parcial do Juiz de Direito na atuação processual, não tendo comprovado nenhum evento ou incidente que objetivamente demonstre particular interesse pelo réu, a macular sua imparcialidade. Causas de suspeição previstas no art. 254 do CPP - de numerus apertus -, não evidenciadas. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJRS; ExSusp 5011551-95.2022.8.21.0021; Passo Fundo; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 30/06/2022; DJERS 06/07/2022)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPEDIMENTO.

Considerando que proferi decisão no processo de execução do agravado, declaro-me impedido de atuar no presente feito, considerando o disposto no artigo 252, inciso III, do código de processo penal. Determinação de redistribuição. (TJRS; AgExPen 5116412-50.2022.8.21.7000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Augusto Oliveira Irion; Julg. 15/06/2022; DJERS 15/06/2022)

 

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