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Art 259 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. ­CORRETA IDENTIDADE FÍSICA DO VERDADEIRO AUTOR DOS FATOS, QUE, NO ENTANTO, SE FEZ PASSAR PELO SEU IRMÃO, REQUERENTE DA REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DO VERDADEIRO AUTOR DOS FATOS PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ­REVISÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE SE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA E DEMAIS CONSECTÁRIOS, OBSERVADA A PARTE FINAL DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM RECONHECIMENTO DE VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES.

É cabível a via da Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizá- la a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença condenatória proferida com erro na identificação do agente do delito. Inteligência do art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Precedente: STJ, 5ª Turma, RESP nº 645582/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 06/11/06. - Segundo estabelece o artigo 259 do Código de Processo Penal, a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. - Revisão Criminal julgada procedente para determinar ao r. Juízo de origem e da Vara de Execuções Penais que procedam a retificação da r. sentença e demais consectários, na forma prevista pelo artigo 259 do Código de Processo Penal. (TRF 3ª R.; RevCrim 5017231-95.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 23/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO POR AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE SE IDENTIFICOU COM O NOME DO IRMÃO GÊMEO. IDENTIFICAÇÃO FÍSICA CERTA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE FÍSICA DO AGENTE. ERRO APENAS NA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE. VALIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL E DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. In casu, sendo certa a identidade física do condenado, o equívoco relativo à sua identidade nominal deverá ser retificado por termo, com as comunicações devidas, a teor do que dispõe o art. 259 do CPP, não atingindo a validade da marcha processual e muito menos ensejando o manejo da via revisional por aquele que tivera seu nome indevidamente utilizado, ante a ausência de ilegitimidade ativa para tal ato. 2. Conforme já decidido por outros Tribunais Pátrios em situações análogas, tendo em vista a extinção da revisional pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, de rigor a concessão de habeas corpus ex officio para fazer cessar o constrangimento ilegal do requerente. 3. Revisão não conhecida. Concessão do Habeas Corpus ex officio. (TJAC; RevCr 1000064-23.2022.8.01.0000; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 02/08/2022; Pág. 1)

 

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO. REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 621, II, DO CPP. ERRO JUDICIÁRIO COMPROVADO PELO EXAME PAPILOSCÓPICO. PRISÃO E CONDENAÇÃO DO REQUERENTE QUE, TODAVIA, ERA APENAS O IRMÃO DO AGENTE CRIMINOSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 259 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Revisão criminal proposta com fulcro no art. 621, III, do CPP, sob alegação de erro na identificação criminal do verdadeiro autor dos delitos; 2. Equivocada fundamentação legal da pretensão que não constitui impedimento ao conhecimento da revisão criminal, sendo possível sua retificação em atenção ao princípio do iura novit curia, mormente porque a hipótese narrada conduz a outro enquadramento legal, qual seja, o do art. 621, II, do CPP. Precedentes; 3. As provas coligidas aos autos pelo Requerente denotam a ocorrência do erro judiciário, conforme pontuado pelo parquet estadual ás fls 34/37, circunstância que foi corroborada pelas conclusões do laudo pericial de exame papiloscópico (fls 87/92); 4. Parecer do Órgão Ministerial (fls 52/68) pela improcedência do pedido ante a ausência de prova robusta acerca do alegado erro judiciário. Manifestação, porém, realizada antes da produção da prova pericial por ele requerida (fls 34/37); 5. Órgão Ministerial intimado para colheita de manifestação sobre o laudo de exame papiloscópico juntado aos autos (fls 87/92) que, todavia, não foi atendida. Prosseguimento do feito sem nova manifestação ministerial, sem prejuízo de que o mesmo, querendo, manifeste-se durante o julgamento; 6. Embora conste o seu nome como sendo o da pessoa condenada na ação penal nº 0237390-73.2016.8.04.0001, não é o Requerente o indivíduo que foi preso em flagrante, denunciado e condenado com trânsito em julgado a cumprir a pena pelo delito do art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CP; 7. Uma vez que não há na hipótese quaisquer dúvidas no tocante ao verdadeiro autor do delito, impõe-se observar as providências do art. 259 do CPP, para se manter, assim, hígida a condenação do cidadão Gleison Pereira Fernandes e para que seja feita a retificação dos dados pessoais do Requerente Rodolfo Pereira Fernandes Neto no bojo da Ação Penal nº 0237390-73.2016.8.04.0001 e nos autos da Execução Criminal nº 0225476-41.2018.8.04.0001; 8. Deferimento do pleito revisional para absolver Rodolfo Pereira Fernandes Neto dos fatos imputados na Ação Penal nº 0237390-73.2016.8.04.0001, excluindo-se todos os efeitos decorrentes da condenação imposta, expedindo-se os ofícios de praxe, cancelando-se todas as anotações e registros que equivocadamente tenham sido assentados em nome Rodolfo Pereira Fernandes em decorrência da mencionada ação penal e sua execução, mantendo-se, todavia, a validade do processo e a condenação de Gleison Pereira Fernandes, diante da certeza da pessoa condenada, nos termos do art. 259 do CPP; 9. Revisão criminal admitida e julgada procedente, em dissonância com o parecer do Ministério Público. (TJAM; RevCr 4003691-39.2018.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ARTS. 121, § 2º, INCISOS V E VII C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03, E ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.

1. Excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao tribunal. Questão superada. Remessa superveniente. Recurso encaminhado e recebido nesta corte em 06/04/2022. Perda do objeto. Art. 659 do CPP. Art. 259, caput, RITJ-CE. Writ prejudicado. 2. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0625230-84.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 04/05/2022; Pág. 241)

 

REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR ROUBO. NOME LANÇADO NA SENTENÇA PROFERIDO COM ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ILÍCITO. RECURSO AJUIZADO PELO VERDADEIRO POSSUIDOR DA IDENTIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO DISPOSTO NO ART. 259 DO CPP. PEDIDO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS POLICIAIS E JUDICIAIS DO PETICIONÁRIO.

Verificada a ausência das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, as quais autorizam a revisão dos processos findos, o não conhecimento do pedido revisional é medida que se impõe. Constatando-se que os efeitos da condenação recaem contra pessoa indevida, que apenas teve seus dados pessoais indevidamente utilizados pelo real autor do delito da qual não tomou conhecimento, há de ser concedido o habeas corpus de ofício para cessar o constrangimento ilegal causado. (TJMG; REVC 1898978-90.2021.8.13.0000; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 21/02/2022; DJEMG 22/02/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL PARA SANAR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CONDENADO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE POR TERCEIRA PESSOA QUE FOI PRESA EM FLAGRANTE E RESPONDEU, PESSOALMENTE, A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DO CONDENADO, QUANDO CERTA A SUA IDENTIDADE FÍSICA, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL. CABÍVEL A ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. NO MÉRITO, AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Cabível o ajuizamento de revisão criminal para retificação do polo passivo de ação penal, no qual figurou equivocadamente como autor do delito o requerente. 2. A constatação da identificação incorreta do condenado, quando certa a sua identidade física, não tem o condão de macular a ação penal por meio da revisão criminal, seja para anulá-la ou para reformá-la, pois a condenação deve permanecer hígida quanto ao verdadeiro autor do delito - que no caso foi preso em flagrante e respondeu, pessoalmente, a todos os atos do processo -, bastando somente a alteração da qualificação do acusado, na forma do art. 259 do Código de Processo Penal. 3. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. No mérito, ação revisional julgada parcialmente procedente. (TJMT; RevCr 1022329-74.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 07/07/2022; DJMT 15/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 214 C/C ARTIGO 224, ALÍNEA ‘A’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).

1. Pedido de absolvição por fragilidade probatória. Alegada clonagem de identidade. Requerente aduz nunca ter residido no município onde ocorreram os fatos apurados na ação penal. Condenação contra terceiro inocente: Não conhecimento. 1. Após a análise das pretensões do requerente, compreendo, acompanhando o respeitável parecer ministerial, que a desejada absolvição do ora revisionando, com a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, sob os fundamentos alegados, não se adequam ao rito da revisão criminal, razão pela qual não merece ser conhecida. 2. Em que pese o ora revisionando sustentar que não seria a pessoa identificada na ação penal em que foi condenado, vislumbra -se que se limitou a apontar possíveis divergências documentais, sem, contudo, ter requerido audiência de justificação para tanto. 3. É pacificado o entendimento nas cortes superiores que é inadmissível a produção de provas durante a revisão criminal, considerando que, em sede revisional, não se admite fase instrutória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, é necessário a justificação criminal, verdadeira ação cautelar preparatória, processada perante o magistrado de primeira instância. 4. Desta forma, diante das circunstâncias peculiares destes autos, entendo que a presente revisão criminal é utilizada como substituto de ação autônoma adequada ao caso, mostrando-se totalmente incabível, razão pela qual é se de reconhecer a necessidade do seu não conhecimento. 5. Repriso, entretanto, que o requerente poderá ingressar com ação adequada ao caso, qual seja, a justificação criminal, perante o juízo de primeiro grau, oportunidade em que poderá arguir o que for cabível para comprovar suas alegações, e requerer, ainda, a produção antecipada de provas, tais como perícia papiloscópica, dentre outras, a fim de instruir, satisfatoriamente, eventual recurso de revisão criminal perante este eg. Colegiado. 6. Ademais, sendo comprovado o equívoco quanto a condenação, em face de terceiro inocente, mediante o uso inadvertido de nome alheio, não será necessária a anulação do processo, cabendo a simples retificação quanto ao nome do acusado, nos termos do artigo 259 do código de processo penal, consoante advertido pela procuradoria de justiça em seu parecer. Recurso de revisão criminal não conhecido, acompanhando o respeitável parecer ministerial. Unanimidade. (TJPA; RevCr 0806491-57.2022.8.14.0000; Ac. 10786476; Seção de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/08/2022; DJPA 25/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP. 2. Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI; RSE 0761044-69.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 08/09/2022; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. PROCEDIMENTO QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA OFENSIVIDADE DO DELITO DE ROUBO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS COSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece que a identificação do acusado poderá ser realizada a qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Em sendo assim, mostra-se desarrazoada o pleito de nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de um procedimento que poderá ser realizado, sem qualquer óbice, pelo juízo das execuções. 2. Ainda que diferente fosse, o parquet não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da conversão do julgamento em diligência pelo juiz sentenciante em sede de audiência de instrução, sendo certo que a alegação acerca da importância da identificação criminal dos Apelados como instrumento para a correta prolação da sentença, bem assim para a luta contra a criminalidade que tantos prejuízos causa aos cidadãos brasileiros é genérica, inapta a caracterizar prejuízo concreto indispensável para declaração de nulidade da sentença condenatória, na forma do art. 563 do CPP. 3. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do TJPI. 4. No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que os acusados agiram, de fato, forma premeditada, vez que os próprios réus confessaram em juízo que passaram o dia bebendo e, no período da noite, resolveram sair para praticar o crime de roubo. Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado (AGRG no AREsp 1585490/SP). 5. A utilização de simulacro de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que não desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo de que o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo (AGRG no HC 568.150/SP). 6. À consideração de que no reexame das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal foi realizada a negativação do vetor culpabilidade e a neutralização do vetor das consequências do crime, de forma que a quantidade de circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado restou inalterada, deixo de proceder ao refazimento do cálculo dosimétrico, vez que o quantum da pena definitiva alcançado pela sentença condenatória não sofrerá modificações. 7. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que apenas uma das oito circunstâncias judiciais foi considerada desfavorável aos réus, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela suficiente e adequada à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto fixada em quantum proporcional à pena privativa de liberdade. 9. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI; ACr 0757900-87.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 71)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP. 2. Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI; RSE 0758134-69.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 59)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.

Concessão de salvo-conduto. Fortes elementos que indicam a utilização indevida do nome do ora paciente, por terceiro condenado. Necessidade de realização de diligências, a fim de verificar a veracidade das informações de qualificação do reeducando. Exegese do art. 259 do CPP. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida. (TJPR; HC 0047261-71.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 20/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DA CONDENADA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO, PELA SENTENCIADA, DOS DOCUMENTOS DA REQUERENTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. REVISIONAL IMPROCEDENTE.

I. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo apenado em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações. II. Entende-se cabível a revisão criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, desde que evidente o erro na identificação do agente do delito. E, no caso, há fortes elementos que sugerem a indigitada utilização indevida do nome do ora requerente por terceira condenada. Contudo, a nova prova apta a rescindir a condenação deve ser produzida mediante ação de justificação, na forma do artigo 381 do Código de Processo Civil. Ou seja, nem mesmo em sede de revisão criminal é admitida a prova produzida unilateralmente pela parte, que não tenha sido objeto de amplo contraditório. III. Se, após o ajuizamento do procedimento próprio ficar constatado, indene de dúvidas, as alegações defensivas, nada impede que o próprio juízo da condenação, competente para a análise do procedimento de justificação criminal, proceda à correção do erro de identificação, lançando mão da previsão do artigo 259 do Código de Processo Penal. (TJPR; RevCr 0021476-10.2022.8.16.0000; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 25/07/2022; DJPR 26/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.

Pedido de salvo-conduto. Fortes elementos que indicam a utilização indevida do nome do ora paciente, por terceiro condenado. Necessidade de realização de diligências, a fim de verificar a veracidade das informações de qualificação do reeducando. Exegese do art. 259 do CPP. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida. (TJPR; HC 0033219-17.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 02/07/2022; DJPR 02/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE. TESE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTOR DO FATO.

Real criminoso que teria utilizado documentos extraviados do ora paciente na prática do delito. Prova pré-constituída juntada a este writ que, de fato, fornece robustos indicativos de que o infrator usou indevidamente o nome do paciente. Paciente solto através de decisão liminar. Posterior determinação, em sede de revisão criminal, de providências a serem tomadas pelo juízo da execução para identificação do verdadeiro autor do fato e eventual retificação de sua qualificação, na forma do art. 259 do CPP. Fundada dúvida que, por ora, deve beneficiar o paciente. Concessão de salvo-conduto até a conclusão da apuração da identidade civil do agente nos autos de execução da pena. Ordem concedida, confirmando a liminar. (TJPR; HCCr 0043319-65.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 29/03/2022; DJPR 31/03/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTOR DO CRIME.

Requerente que alega que seus documentos pessoais foram extraviados e utilizados indevidamente por terceira pessoa, contumaz na prática de ilícitos. Almejada nulidade e desconstituição da coisa julgada. Impropriedade da via eleita. Caso de mera retificação do polo passivo da demanda. Exegese do artigo 259 do CPP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com a remessa DE CÓPIA DO PRESENTE ACÓRDÃO, de ofício, ao juízo da 1ª vara de execuçÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA Comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE Curitiba para que adote as devidas providências para a identificação do real autor do ilícito patrimonial. (TJPR; RecCr 0051920-60.2021.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 17/02/2022; DJPR 17/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE USO DA IDENTIDADE DO IMPETRANTE POR TERCEIRO, PROCESSADO E CONDENADO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO JUÍZO COATOR CONFIRMANDO TRATAR-SE DE TERCEIRA PESSOA.

Possibilidade de retificação a qualquer tempo, conforme o artigo 259 do código de processo penal. Omissão. Decadência não configurada. Direito líquido e certo à retirada do nome do impetrante do rol dos culpados. Concessão da segurança. A despeito da falta de indicação precisa do ato coator por parte do impetrante, extrai-se do conjunto da postulação que sua irresignação se refere ao processo criminal nº 0003057-34.2013.8.19.0206 (autos físicos), no qual a pessoa identificada como ricardo Corrêa dos Santos foi julgada e condenada pelo delito de furto qualificado. Ocorre que, na data de 11/02/2020, o mesmo advogado subscritor do presente mandamus protocolizou petição nos autos do processo criminal, questionando a identificação do nacional ricardo Corrêa dos Santos. E, diante de tal manifestação, atendendo ao pedido do ora impetrante, o feito foi desarquivado para que pudesse se proceder à identificação criminal do acusado, vindo a ser constatado que ele era, na realidade, ricardo de Araújo, e não o requerente. Neste diapasão, as provas dos autos permitem concluir que o requerente ricardo correa dos Santos. Malgrado seu nome figure, indevidamente, cadastrado como réu nos autos da ação penal n. º 0003057-34.2013.8.19.0206. Não se trata da mesma pessoa denunciada, processada e condenada pela prática do ilícito tipificado no artigo 155, §4º, do Código Penal, sendo moeda corrente que ao direito penal, mais do que a própria identidade civil, interessa a identidade física do agente sobre o qual recairá eventual reprimenda aplicada, sob pena de violação ao princípio constitucional da intranscendência das penas, o qual está previsto no artigo 5º, inciso xlv1, da Constituição da República. Assim, e considerando, ainda, que o artigo 259 do código de processo penal possibilita, a qualquer tempo, a retificação da sentença e do rol dos culpados, de rigor que se reconheça a existência de ato omissivo do juízo a quo, a afastar a aventada decadência, sendo impositiva a concessão da segurança a fim de fazer cessar a lesão sofrida pelo ora impetrante, determinando-se a correção nos autos de nº 0003057-34.2013.8.19.0206 e em sua fac, para que seja excluída a condenação de ricardo correa dos Santos, relativamente, a esse feito, passando a constar o nome do verdadeiro acusado, ricardo de Araújo. Concessão da segurança. (TJRJ; MS 0040663-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 09/09/2022; Pág. 157)

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PARA A AÇÃO. ART. 623, DO CPP. IRMÃO DO ACUSADO. PESSOA ESTRANHA AO FEITO. RÉU VERDADEIRO QUE UTILIZOU FALSAMENTE O NOME DE SEU IRMÃO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IDENTIDADE FÍSICA DO VERDADEIRO RÉU PRESERVADA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. PATENTE COMPROVAÇÃO DO EQUÍVOCO NO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, POR TERMO, A QUALQUER TEMPO, NO CURSO DO PROCESSO. ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO CRIME A SER PROVIDENCIADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. Em face do rol taxativo dos legitimados para a ação de revisão criminal (art. 623, do CPP), o requerente não tem legitimidade ativa para a causa, tendo em vista tratar-se de irmão do réu. 2. Ação que merece ser extinta sem análise do mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam. 3. Não conhecimento da revisão criminal. UNANIMIDADE. (TJSE; RVCr 202100335144; Ac. 8554/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 05/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPB, E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/13).

1. Alegação de excesso de prazo em razão de demora na remessa do recurso em sentido estrito ao TJ-CE. Questão superada. Remessa superveniente. Recurso encaminhado e recebido nesta corte. Perda do objeto. Art. 659 do CPP. Art. 259, caput, RITJ-CE. Writ prejudicado. 2. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0631446-95.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 15/09/2021; Pág. 165)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU CONDENADO. RETIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.

1. Cabível o ajuizamento de revisão criminal para retificação do polo passivo de ação penal, no qual figurou equivocadamente como autor do delito o requerente (artigo 259 do CPP). 2. Comprovado que os documentos de identidade do autor da revisão criminal foram utilizados por terceira pessoa por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática de crime de receptação no Distrito Federal, sobrevindo sentença penal condenatória, mantida por acórdão que transitou em julgado, impõe-se a exclusão do seu nome da polaridade passiva da ação penal e o reconhecimento do seu direito a justa indenização por erro judiciário, conforme expressamente requerido, nos termos do artigo 630, caput, do Código de Processo Penal. 3. Revisão Criminal julgada procedente. (TJDF; RVC 07182.89-36.2021.8.07.0000; Ac. 138.3594; Câmara Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

Evidenciado nos autos que o requerente não é a pessoa que cometeu o crime do qual fora processado e condenado, mas terceira pessoa que utilizou ilicitamente seus documentos pessoais, impõe-se a procedência da revisão criminal para corrigir o erro judiciário. Não há falar em rescisão do julgado, porquanto a sentença condenatória debatida foi proferida contra a pessoa certa, de modo que é válida e eficaz, sendo mais técnico ao caso a aplicação da regra prevista no art. 259 do CPP, a qual admite a retificação da qualificação da pessoa condenada. Revisão criminal admitida e julgada procedente. (TJES; RevCr 0020423-84.2020.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 08/03/2021; DJES 15/03/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. PROPOSITURA POR TERCEIRO CUJA IDENTIDADE FOI UTILIZADA PELO AUTOR DOS FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO ABRANGIDA PELO ART. 623 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA VÁLIDA E EFICAZ CONTRA O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELOS ILÍCITOS. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E SUSPENSÃO DO EXECUTIVO DE PENA. REVISIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, EM SINTONIA COM O PARECER.

1. Por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento descritas no art. 621, inc. I, II e III, do CPP, é inadmissível a propositura de revisão criminal com o objetivo de comprovar que seu autor é pessoa distinta daquela que foi processada e sentenciada. 2. Por não estar incluído do rol taxativo do art. 623 do CPP, o terceiro cuja identidade foi indevidamente utilizada pelo verdadeiro autor do fato delituoso carece de legitimidade para impugnar a condenação. 3. Sendo certa a identidade física, a impossibilidade de identificação do autor dos ilícitos com seu verdadeiro nome e outros dados qualificativos não macula a condenação daí derivada, já que, nos termos do art. 259 do CPP, é possível retificar os dados pessoais a qualquer tempo, mesmo na fase de executivo de pena, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. 4. Uma vez comprovado que os dados pessoais do terceiro foram indevidamente utilizados pelo verdadeiro autor do fato criminoso, deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar o recolhimento de eventual mandado de prisão e a suspensão do executivo de pena até que o responsável pelo ilícito seja identificado. (TJMT; RevCr 1004290-29.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 04/11/2021; DJMT 16/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. EXECUTIVO DE PENA. SUPOSTA CONDENAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. PACIENTE QUE ALEGA NÃO SER O AUTOR DO FATO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DEVENDO O PACIENTE COMPROVAR O PROTOCOLO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.

Em sendo efetivamente procedente o alegado equívoco na identificação do reeducando, o cumprimento do mandado de prisão para cumprimento da pena implicaria, em tese, em ilegal segregação da liberdade do paciente; lado outro, eventual erro na qualificação/identificação do acusado da prática de crime deve ser corrigido pelo meio processual próprio, previsto no art. 259 do Código de Processo Penal, logo, rendendo homenagem ao fiel senso de justiça, de rigor a suspensão da ordem de prisão do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, e desde que nesse ínterim ele comprove nos autos da execução penal que protocolou o incidente previsto no art. 259 do CPP. (TJMT; HCCr 1014523-85.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 22/09/2021; DJMT 29/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. RÉU QUE SE IDENTIFICOU COM O NOME DE OUTREM NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA PROLATADA COM O NOME FORNECIDO PELO RÉU. PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME.

O instituto da Revisão Criminal possui natureza de Ação Rescisória em sede de matéria penal, posto que objetiva reforma de decisão penal condenatória já transitada em julgado, desde que comprovados os requisitos do art. 621 do CPP. No caso dos autos alega-se nulidade absoluta em razão da inobservância da regra do art. 259 do CPP que assim estabelece: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. A qualificação errônea do Réu ocorreu pelo fato mesmo, no momento da prisão, ter se identificado com um nome errado, o que culminou com a sentença de condenação ser prolatada com o nome errado. Caberá, na hipótese, a aplicação do art. 259 do CPP que deverá ser efetuada pelo juízo processante. (TJSE; RVCr 202100100347; Ac. 21368/2021; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 03/08/2021)

 

FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO JULGADO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DO IIRGD NO SENTIDO DE QUE FOI REALIZADO CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS E SE VERIFICOU QUE ELAS PERTENCEM A OUTRO INDIVÍDUO.

Necessária a concessão de habeas corpus de ofício em favor do indivíduo falsamente identificado (Aparecido Paulino), com a anulação da sentença condenatória. Identidade física do autor do delito demonstrada. Agente preso em flagrante delito, que confessou a prática do crime em juízo e foi reconhecimento pessoalmente por uma das testemunhas. Cabível a retificação da qualificação nos autos e o aproveitamento dos atos da instrução criminal. Artigo 259, do CPP. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de anular a r. Sentença condenatória proferida em desfavor de Aparecido Paulino, determinando a retificação dos dados do acusado neste feito para Vanderlei Paulino, bem como a intimação das partes e a retomada da marcha processual. (TJSP; ACr 1513798-33.2019.8.26.0019; Ac. 15051243; Americana; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 27/09/2021; rep. DJESP 01/10/2021; Pág. 3354)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RECORRIDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PELA FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO, MAIS PRECISAMENTE, NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO CPF.

1. Interpretação teleológica dos artigos 41 e 259, do CPP, do Provimento nº 61/2017, do CNJ e da Lei nº 11.419/06. 2. Ao estabelecer a necessidade da qualificação do denunciado, o objetivo do legislador é de que o sujeito passivo da relação processual seja individualizado: Vale dizer, que os dados constantes dos autos permitam distinguir o denunciado das demais pessoas, considerando as consequências da instauração de uma ação penal, atentando-se, ainda, que, sem que possa precisar a pessoa do imputado, sequer se afigura possível aferir-se a presença dos requisitos do crime. Bem por isso, a falta de algum dado específico de qualificação não empece seja encetada a instância penal, se existem dados suficientes que permitam identificar a pessoa do denunciado. 3. No caso, os dados de identificação constantes dos autos permitem individualizar o denunciado Recurso provido. (TJSP; RSE 1504172-41.2019.8.26.0002; Ac. 14531441; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 12/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 3191)

 

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