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Art 265 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ABANDONO DE PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIGURAÇÃO.

1. Pratica o delito previsto no art. 299 do Código Penal aquele que insere declaração falsa em documento a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2. Caso em que restou comprovado que o réu assinou, com a qualificação de comprador, contrato de compra e venda de automóvel, a fim de ocultar da autoridade policial a identidade do real adquirente, denunciado por roubo majorado nos autos originários. 3. Comprovado que os advogados constituídos pelos acusados foram regularmente intimados por duas vezes a se manifestar quanto à revogação da suspensão condicional do processo, acessando os autos do processo eletrônico e optando por permanecer em silêncio, aplica-se a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal por abandono de processo. (TRF 4ª R.; ACR 5002518-79.2018.4.04.7118; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração contra ato judicial. Aplicação da sanção estabelecida no art. 265, do código de processo penal ao advogado impetrante. Abandono da causa não configurado. Não comparecimento a um único ato processual que, ainda que houvesse a presença do impetrante, não iria se realizar ante a ausência das testemunhas arroladas na denúncia. Precedentes jurisprudenciais. Ofensa a direito líquido e certo do impetrante configurado. Segurança concedida. (TJSE; MS 202200122439; Ac. 37614/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §2º, DO CP. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE MULTA.

Art. 265 do código de processo penal. Impossibilidade. Não caracterização do abandono da causa. Preliminar rejeitada. Edição nº 194/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de outubro de 2022 111 mérito. Absolvição. Impossibilidade. Legítima defesa não configurada. Alegação isolada nos autos. O ônus da prova cabe à parte que alega. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001447-53.2011.8.17.1080; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 24/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. CAUSÍDICA COMPROVADAMENTE ATUANTE. ABANDONO NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAR EVENTUAL FALTA ADMINISTRATIVA DA ADVOGADA. PROCEDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. PROVA APTA A EMBASAR CONDENAÇÃO CRIMINAL. RELATOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Da detida análise dos autos, evidencia-se que a advogada inicialmente constituída pelo Réu, embora não tenha apresentado razões de Apelação após regular intimação, atuou ativa e regularmente durante todo o desenrolar processual. Dessa forma, considerando o desempenho ativo da patrona na defesa do Réu durante o processo, entende-se que a não atuação em um único ato processual não é capaz de atrair a aplicação da multa por abandado de processo, por ser medida completamente desproporcional quando analisados os pormenores fáticos do caso em testilha. Precedentes. Todavia, embora não seja aplicada a multa por abandono do processo à referida advogada, considera-se prudente a expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Seccional Amazonas (OAB/AM) para, sendo o caso, apurar eventual infração administrativa imputável à advogada. 2. Sabe-se que no ordenamento brasileiro, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o qual preconiza que o julgador deve formar a sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial. Ainda, conforme o referido dispositivo, é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão tão somente nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, não havendo, porém, óbice à utilização de tais elementos quando confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, hipótese em que serão considerados aptos a embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada. 3. Assim, os depoimentos dos policiais responsáveis pela operação representam elemento probatório lícito, tendo em vista que não se verifica nos autos nenhum motivo concreto para que estivessem imbuídos de razões escusas para incriminar o Apelante, assim como que as suas narrativas não apresentam distorções de conteúdo, sendo reproduzidas em Juízo de forma uníssona e inequívoca, não havendo cogitar, portanto, de absolvição do Apelante por ausência de provas para configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJAM; ACr 0640810-16.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Artigo 121, §2º, inciso I e IV, c/c artigo 29, do Código Penal. Tese de ilegalidade da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pleito defensivo de adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/10/2022, às 14hs:45min. Argumentação formulada na inicial aduz choque de horário com audiência em feito diverso, de natureza cível, em que o causídico dos réus também é advogado. Suposto ato colidente designado para mesma data em horário próximo (15hs:30min). Descabimento. Decisum do magistrado de primeiro grau devidamente fundamentado. Feito originário que envolve réus presos e necessitam de tratamento prioritário. Inexistência, segundo o julgador de planície, de data vaga anterior ao mês de dezembro do corrente ano, para redesignação do ato. Deferimento do pleito que ensejaria o alargamento desnecessário do trâmite processual, mormente se considerando a existência de terceiro corréu, que seria prejudicado com mais um adiamento da instrução, em razão de pleitos da defesa dos demais corréus, ora pacientes. Atos supostamente colidentes que irão se realizar por meio virtual em horários diversos. Inexistência de justificativa plausível. Não atendimento do requisito previsto no artigo 265, §1º, do CPP. Outrossim, o adiamento de ato é faculdade do julgador. Precedentes STJ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0636092-17.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 21/10/2022; Pág. 126)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CPP POR ABANDONO DE CAUSA. MANUTENÇÃO.

Configuração do abandono de causa pelo atraso na atuação dos Impetrantes quanto à apresentação das Alegações Finais, já que, mesmo intimados mais de uma vez, desde a AIJ, quedaram-se inertes e somente apresentaram os Memoriais após a aplicação da multa e a expedição de ofício à OAB. Inexistência de comprovação de ato atentatório ao direito líquido e certo dos Impetrantes, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na Decisão. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; MS 0022017-59.2022.8.19.0000; Niterói; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; DORJ 21/10/2022; Pág. 147)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ABANDONO DE CAUSA. MULTA APLICADA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

Não se conhece da medida correicional interposta depois de transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, porquanto intempestiva. (TJMG; CPar 1412927-10.2022.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 03/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 265 DO CPP. PACIENTE QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DEVIDAMENTE INTIMADO POR 02 VEZES, DELIBERADAMENTE, DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS DE PENA DO REEDUCANDO, MESMO SENDO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS QUE PODERIAM ADVIR DE SEU ATO.

Hipótese que não se restringe ao processo de conhecimento. Ausência de justo motivo para a inércia. Abandono caracterizado. Precedentes citados. Violação a direito líquido e certo inocorrente. Segurança denegada, tornando-se sem efeito a liminar anteriormente deferida. (TJSP; MS 2185915-25.2022.8.26.0000; Ac. 16138533; Osasco; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Euvaldo Chaib; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3265)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Demonstrada a vontade deliberada e consciente do advogado em não mais prosseguir assistindo seu cliente, a tempo e modo, deixando-o em situação de abandono por lapso temporal expressivo, correta a imposição da multa estabelecida no caput do art. 265 do CPP. 2. O Corrigente ficou quase um ano sem apresentar alegações finais e somente o fez quando aplicada a pena de multa. 3. Correição improvida, mantida a penalidade aplicada em primeira instância. (TJMG; CPar 1645534-92.2022.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 03/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS. A) LITISPENDÊNCIA. B) CERCEAMENTO DE DEFESA. C) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO DEFENSOR. D) CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE ANPP. E) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO SUBSIDIÁRIO OBJETIVANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Matérias preliminares. 1.1. Alegação de litispendência. Não acolhimento. Investigação deflagrada pelo Ministério Público que deu origem a outras duas ações penais. Acusada que não foi denunciada nos autos do processo nº 0007246-52.2015.8.26.0477. Denúncia oferecida contra a acusada nos autos do processo nº e 10077886-28.2021.8.26.0477 que lhe imputa apenas a prática do delito tipificado no artigo 288, do Código Penal. Ações penais que tratam de fatos distintos e autônomos, afastando a ocorrência de litispendência. Ausência de conexão entre os fatos. Desnecessidade de julgamento conjunto. Ausência de relação de prejudicialidade. Fatos praticados em contextos absolutamente distintos. Impossibilidade de reunião de processos diante da prolação de sentença nos presentes autos. Inteligência da Súmula nº 235 do STJ. 1.2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de diligência formulado pela defesa em alegações finais. Ausência de pedido expresso em sede de defesa prévia. Circunstâncias e fatos que não foram reveladas no curso da instrução. Ausência de pedido na fase do art. 402 do CPP. Diligência requerida apenas quando já encerrada a instrução. Preclusão caracterizada. Pertinência das produção de provas não demonstrada. Inexistência de nulidade. 1.3. Afastamento da multa imposta ao defensor da acusada. Impossibilidade. Defensor que deixou de praticar ato indispensável à defesa da acusada, embora intimado mais de uma vez e cientificado da possibilidade da aplicação de multa. Ausência de justificativa idônea. Ausência de requerimento objetivando a dilação do prazo. Inércia do defensor que configura o abandono processual e permite a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. 1.4. Cabimento de acordo de não-persecução penal. Pleito objetivando a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de proposta de acordo de não-persecução penal. Manifestação desfavorável do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Ausência de confissão formal e circunstanciada. O acordo de não persecução insere-se na lógica da Justiça Penal negociada, inaugurada com a Lei nº 9.099/95 e que agora ganha novos contornos. Na dinâmica negocial, as partes gozam de autonomia e de relativa liberdade de pactuação no ajuste dos termos. É um espaço reservado à composição regulada e sobre o qual não detém a autoridade judiciária poder de imposição sobre a iniciativa. A intervenção judicial, portanto, dá-se no filtro homologatório o qual supõe uma análise sobre a justa causa e sobre a legalidade da proposta. Tais poderes de controle e de fiscalização não supõem intervenção que suprimam o espaço reservado aos atores do acordo. Possibilidade de provocação do reexame da recusa da oferta de acordo pela instância máxima do Ministério Público. Manifestação final não sujeita à supressão judicial. Possibilidade de correção dos desvios manifestos e evidentes e que impliquem constrangimentos à liberdade de locomoção. Hipótese fática em que não se vislumbra ilegalidade manifesta na recusa ministerial. Negativa formulada em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP. Ausência de confissão formal e circunstanciada. Ilegalidade não evidenciada. Precedentes. 1.5. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência financeira. Ausência de elementos que demonstrem possuir a acusada condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Cabimento. 2. Mérito. 2.1. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de máquinas para pagamento com cartão de crédito e débito vinculadas à empresa da acusada em local onde se exploravam jogos de azar. Registros obtidos a partir da quebra de sigilo bancário da empresa da acusada que demonstraram intensas e vultosas movimentações financeiras entre os anos de 2015 e 2017. Investigações que apuraram o depósito do lucro obtido com a exploração de jogos de azar em conta bancária pertencente à empresa da vítima, a qual não contava com estabelecimento comercial adequado para o desempenho de suas atividades, nunca contratou empregados e tampouco recolheu ICMS desde a sua constituição. Acusada que se prevaleceu de empresa fictícia registrada em seu nome para a obtenção de equipamentos que empregou no recebimento de apostas, pagas por cartão de crédito e débito, em estabelecimentos que exploravam jogos de azar. Lucro auferido com a atividade ilícita que era depositado em conta bancária de titularidade da sua empresa, simulando ser proveniente de atividade mercantil por ela desempenhada. Acusada que buscou, dessa forma, ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores obtidos pela exploração de jogos de azar. Versão inverossímil oferecida pela acusada que não resiste diante do quadro probatório produzido. Tipicidade configurada. 2.2. Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Elementos coligidos aos autos que demonstram ter a acusada praticado os fatos que lhe foram imputados entre os anos de 2013 e 2017. 3. Dosimetria que não comporta reparos. Pena base fixada acima do mínimo legal. Extratos obtidos após a quebra do sigilo bancário que demonstram a movimentação de milhões de reais na conta bancária da empresa da acusada. Culpabilidade exacerbada que permite a exasperação da pena base. Ausentes agravantes e atenuantes. Causa de aumento de pena adequadamente aplicada, em 1/3. 4. Manutenção do regime semiaberto fixado em sentença, o único cabível em razão da quantidade de pena imposta. Inteligência do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. Regime adequado, considerando as finalidades preventiva e retributiva que alimentam a sanção penal. 5. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante do quantum de pena aplicada. Ausência dos requisitos previstos no art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98. Impossibilidade de substituição por motivos humanitários, nos termos requeridos pela defesa, ante a ausência de previsão legal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 1005744-68.2020.8.26.0224; Ac. 16130981; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2287)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIREITO PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. ADVERTÊNCIA AO RÉU QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. ART. 5º, LXIII, DA CF, E ART. 186 DO CPP. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE EFETIVAMENTE SE RECUSOU A RESPONDER ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO JUÍZO E ACUSAÇÃO. 2. ADVOGADO SUPOSTAMENTE SILENCIADO EM AUDIÊNCIA. ATO REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO VOLUNTÁRIO DO ADVOGADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 265 DO CPP, E ART. 34 DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 3. ORDEM DENEGADA.

1. Para caracterizar nulidade processual em razão da aventada violação ao dever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio é necessário verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, assim compreendida a noção de que essa ausência de observância às disposições do art. 5º, LXIII, da CF, e art, 186 do CPP, tenha ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a ampla defesa, situação que não se pode constatar nos presentes autos, onde o réu efetivamente fez uso do direito ao silêncio em sede de interrogatório judicial. 2. Embora se possa observar que o advogado de defesa tentou se manifestar durante as perguntas que eram feitas ao paciente, inexiste constrangimento ilegal ou nulidade processual se ele se ausentou voluntariamente da audiência após não ser ouvido, máxime porque, no caso, houve tentativa de contato via whatsapp para retomada do ato e teria ocorrido a negativa do advogado nesse sentido. O ato de abandonar a audiência não é direito, tampouco reflete qualquer nulidade processual. Trata-se de ato desrespeitoso e incompatível com a dignidade da nobre profissão da advocacia, implicando hipótese de contempt of court, que deveria ter sido repreendida sob pena de inviabilidade do exercício do Poder Judiciário e desprestígio à própria advocacia, indispensável à administração da Justiça e cuja quase totalidade dos profissionais atua de forma séria e respeitosa. 3. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1016780-49.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 28/09/2022; DJMT 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL, CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU MULTA AO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CPP E DECLAROU O RÉU INDEFESO.

1. O presente Agravo de Instrumento feito foi distribuído a esta Relatora em razão da distribuição anterior da Apelação nº 0003110-06.2016.8.19.0078 interposta pelo Parquet em razão da Sentença de Impronúncia. Na Sessão de Julgamento realizada em 09.12.2020, esta Câmara deu provimento ao recurso para pronunciar o réu, ora agravante, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP. 2. Os Agravantes. Réu e seu Advogado. Pretendem, em síntese, o desentranhamento do depoimento prestado pelo policial Marcelo Ricardo por ocasião da AIJ, durante a primeira fase; a cassação da decisão que aplicou multa ao causídico e declarou o Réu Filipe indefeso, permitindo que o patrono siga na defesa técnica do Agravante, inclusive, durante a realização da Sessão Plenária; seja acolhido o atestado médico apresentado ou a sua substituição. Deferi parcialmente o pleito de concessão de efeito suspensivo, ou seja, apenas quanto à exigência da multa aplicada ao Advogado e ao afastamento de tal causídico, que, portanto, fica mantido na defesa do Réu nos autos de origem, salvo se este o destituir ou substituir, até o Julgamento deste Agravo (index 16). 3. Consultando os autos de origem e diante do relato constante da Inicial, constata-se que a irresignação se dá em face de DUAS decisões proferidas pelo juiz natural. Após o trânsito em julgado da Decisão de Pronúncia e, na fase de preparação do feito para o julgamento em plenário com a sua inclusão para julgamento no dia 19/05/2022, a Defesa, dois dias antes da sessão, ou seja, em 17/05/2022, requereu o desentranhamento do depoimento prestado por uma testemunha de acusação por ocasião da 1ª fase do procedimento do júri. Logo depois, no dia 18/05/2022, ou seja, véspera do Julgamento, pleiteou o adiamento da Sessão Plenária seguinte para dali a 90 (noventa dias), sob o argumento de que o Recorrente Filipi estava com suspeita de Covid-19 e pneumonia, sendo alegado, ainda, pelo advogado que ele próprio estava passando por tratamento psiquiátrico. Os pleitos foram indeferidos pelo Juiz a quo em 18/05/2022, sendo mantida a Sessão Plenária designada para o dia 19/05/2022. Como já consignado alhures, embora devidamente intimados da Decisão, Réu e Defesa não compareceram ao ato, oportunidade em que o Magistrado de 1º grau aplicou ao Recorrente Maurício, Advogado do Réu, multa de 20(vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, declarando o Acusado indefeso e nomeando, provisoriamente, a Defensoria Pública para patrocínio deste último, sem prejuízo da intimação do Recorrente Filipe para, a seu critério, nomear novo patrono. 4. Embora tenha concedido parcialmente a liminar, compulsando detidamente os autos para o Julgamento do mérito, concluo que, na verdade, o meio de impugnação escolhido pelos Recorrentes não se mostra cabível e adequado às irresignações articuladas por eles, as quais não encontram previsão nos arts. 581 e 639 do Código de Processo Penal. Por outro lado, ainda que o art. 3º do Código dos Ritos admita interpretação extensiva e aplicação analógica, os Recorrentes manejaram recurso com fulcro no art. 1.015, I, do CPC, de acordo com o qual o recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, o que, à evidência, não é o caso dos presentes autos. Por outro lado, em se tratando de decisão interlocutória irrecorrível, poder-se-ia cogitar, eventualmente, do manejo, em tese, de Correição Parcial ou ainda Mandado de Segurança. Relativamente ao Recorrente Maurício, Advogado do Réu nos autos de origem, quanto à pretendida cassação da decisão em que lhe foi aplicada multa, esta Câmara, em Julgado recente, entendeu que o pedido de afastamento da multa aplicada nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, desafia Mandado de Segurança e não Agravo de Instrumento. A propósito: Agravo de Instrumento nº 0078191-25.2021.8.19.0000. Relatora: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt dOliveira, julgamento: 15/12/2021. No que concerne ao pedido de desentranhamento do depoimento prestado pelo Policial Civil Marcelo Ricardo, ouvido na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra à vida, restou precluso. Como destacado pela nobre Procuradora de Justiça, "Não houve impugnação formal, e a testemunha não foi contraditada. Finda a primeira parte do procedimento bifásico dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia estabilizou o feito, considerado pronto para o julgamento pelo Júri". Desta forma, não há como se conhecer do presente Agravo de Instrumento em relação a nenhum dos pleitos veiculados. 5. AGRAVO NÃO CONHECIDO O RECURSO, cassando-se, consequentemente, a liminar parcialmente deferida no index 16, devendo-se comunicar ao Juiz a quo. (TJRJ; AI 0041801-22.2022.8.19.0000; Armação dos Búzios; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 425)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.

Impetrante que, embora devidamente intimada duas vezes, deixou de se manifestar quanto ao pedido do Ministério Público de revogação da suspensão condicional do processo e não justificou eventual impossibilidade ao Juízo. Abandono do processo caracterizado. Decisão fundamentada. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Ordem denegada. (TJSP; MS 2173609-24.2022.8.26.0000; Ac. 16098507; Assis; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3182)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA DEFENSORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MULTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 265 DO CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL OU AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.

01. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso previsto na legislação processual ou de correição parcial ou ações ordinárias, em processo regular (Súmula nº 267 do STF). 02. Somente pela via da Correição Parcial (art. 11, XIII, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura) ou ação ordinária para a anulação do débito (multa), manejando os recursos previstos em Lei (ordinários, especial e extraordinário), ou ainda, em caso de execução de dívida ativa, manejar os embargos de devedor para afastar a exigibilidade de possível título executivo, é possível contestar decisão que aplicou pena de multa ao advogado por abandono da causa. 03. Não há como o Tribunal reconhecer, em sede de Mandado de Segurança, violação, por parte de autoridade judiciária, de direito líquido e certo, se o impetrante não instrui o mandamus com qualquer elemento probatório apto a desconstituir a decisão objurgada. (TJMG; MS 2234932-90.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO COM A PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. PALAVRA DA OFENDIDA OSTENTA ESPECIAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO. ALEGADO ABANDONO DE CAUSA PELO ADVOGADO PRIVADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO APENAS EM UM ATO ESPECÍFICO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/AM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O delito de estupro de vulnerável busca proteger a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa menor de 14 (quatorze) anos. O entendimento doutrinário dominante é assente que se resguarda, também, a liberdade sexual daqueles que não detêm capacidade de discernimento para consentir validamente sobre o ato sexual. 2. Embora a defesa suscite que a conjunção carnal apurada no caso em apreço ocorreu com o consentimento da vítima, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula nº 593, é absolutamente irrelevante eventual concordância o para a prática dos atos descritos na exordial acusatória. 3. Quanto ao alegado erro de tipo, o STJ entende que é irrazoável ponderar que, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada e, dessa maneira, conferir uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores, por essa razão, afasta-se à incidência de tal instituto no feito. 4. Ademais, não há falar em absolvição, tendo em vista que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao Réu, qual seja, estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do CPB. 5. Em crimes de violência sexual, a palavra da ofendida é elemento de convicção de alta importância, mormente por ser um crime em que, via de regra, ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 6. Na hipótese, as alegações da vítima, além de firmes e coesas, são compatíveis com as demais provas produzidas ao longo do feito, especialmente o laudo de conjunção carnal, depoimentos testemunhais e alegações aduzidas pelo próprio réu, que são robustas no sentido de apontar o acusado como autor do delito. Desse modo, o pedido de absolvição revela-se improcedente. 7. No tocante ao pleito de análise de eventual responsabilidade ético-profissional do advogado Dr. Eliakim Brito Furtado (OAB/AM 8.326) por este não ter apresentado as razões recusais, destaca-se que o STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiram que a não atuação em apenas um ato específico não tem o condão de, por si só, caracterizar o abandono de causa de que trata o art. 265 do CPP. Contudo, entende-se como razoável o encaminhamento de ofício à OAB/AM para ciência dos fatos aqui relatos e, se for o caso, averiguar o possível cometimento de infração administrativa, já que tal competência ultrapassa o âmbito de atuação do Poder Judiciário. (TJAM; ACr 0000571-65.2013.8.04.6100; Nhamundá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 03/10/2022; DJAM 03/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO PROCESSO PENAL. ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE EM HIPÓTESES QUE LEGITIMAM A ATUAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RMS. ART. 102, II, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TAXATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso ordinário em mandado de segurança que se volta contra mandado de segurança não decidido em única instância por Tribunal Superior não se amolda às hipóteses de competência desta Corte, taxativamente inscritas na Constituição Federal, consoante previsão constitucional expressa do art. 102, II, "a". 2. No caso concreto, a ora recorrente, inconformada com multa processual que lhe foi aplicada em 1º grau de juridição, impetrou, primeiramente, mandado de segurança junto ao Tribunal de Origem e na sequência recurso ordinário dirigido ao STJ, a indicar não ter sido o Tribunal Superior a única instância a apreciar a tese deduzida no mandamus. 3. A ausência de competência constitucional taxativa impede o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança e, por conseguinte, a pretensão de afastamento da multa aplicada contra a recorrente. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido. (STF; MS-RO-AgR 38.355; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 18/04/2022; Pág. 55) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADAS INTIMADAS TRÊS VEZES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESÍDIA CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se as interessadas possuem direito líquido e certo de não serem multadas por abandono de causa com fulcro no 265 do CPP. 2. Nos termos do acórdão impugnado, não houve mero erro escusável das advogadas, mas sim reiterado desatendimento ao chamado judicial. 3. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedentes desta Corte Superior de Justiça, sendo de fácil compreensão que o não atendimento a três intimações para a apresentação de alegações finais causa prejuízo ao andamento processual. Precedentes: AGRG no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 e AGRG nos EDCL nos EDCL no RMS n. 66.353/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021. 4. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual" (AGRG no RMS n. 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 5. "Não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265 do Código de Processo Penal" (AGRG no RMS n. 64.313/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.056; Proc. 2021/0244222-9; RJ; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 16/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS PROCRASTINATÓRIOS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o processo foi conduzido pelo Estado. 2. No caso, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 2017, observa-se que o processo originário encontra-se em fase de apresentação de alegações finais desde o mês de maio de 2019 e que o retardo para o julgamento em primeiro grau de jurisdição não pode ser imputado integralmente a eventual desídia do Poder Judiciário, tendo em vista que, desde o início da fase das alegações finais até este momento (junho de 2022) - por mais de 2 anos -, a defesa do ora paciente foi intimada inúmeras vezes para o oferecimento de alegações finais, mas, em vez de apresentá-las, apenas requereu pedidos de relaxamento da prisão. Diante disso, aliás, o Juízo de primeira instância, após diversas advertências ao então advogado do ora paciente sobre o que denominou como "manobras procrastinatórias da defesa", aplicou a ele a multa prevista no art. 265 do CPP, assim como determinou a intimação do acusado para constitui novo defensor. Aplicável, portanto, o entendimento firmado na Súmula nº 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 716.772; Proc. 2022/0000856-6; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Cabimento da multa do art. 265 do CPP reconhecido pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade. Ausência de direito líquido e certo. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RMS 68.157; Proc. 2022/0000528-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU MULTA À ADVOGADA DE DEFESA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança é admissível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade praticada por autoridade pública. Não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O Juízo de primeiro grau aplicou ao recorrente-advogado a multa prevista no art. 265 do CPP, por suposto abandono injustificado do processo (ausência de apresentação de alegações finais), decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem. 3. No que tange aos argumentos lançados pela defesa - sobre a ausência de negligência no exercício do seus múnus -, não há dúvidas de que tal matéria foge aos estreitos limites do writ, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do recurso, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RMS 62.094; Proc. 2019/0310811-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ABANDONO. ART. 265 DO CPP. DESÍDIA NA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-RMS 67.917; Proc. 2021/0374321-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ABANDONO INJUSTIFICADO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DA OAB. INEXISTÊNCIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE. CASO CONCRETO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ao impugnar, a partir de um caso concreto, a multa do art. 265 do CPP, a OAB não atua com legitimação própria e autônoma. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado-abstrato de constitucionalidade (ADI 4.398), já se manifestou pela validade da multa por abandono injustificado do processo. Logo, não é compatível com os efeitos erga omnes e vinculante, inerentes ao controle concentrado de constitucionalidade, a admissão da entidade como legitimada autônoma, em cada processo individual, para discutir abstratamente a validade ou não da multa por violação do seu Estatuto. 2. Ademais, o mandado de segurança não serve como substitutivo de ação direta de constitucionalidade. 3. No caso concreto, conforme consignado pela Corte local, a multa foi aplicada em decisão publicada em 25/11/2020, tendo havido impugnação tão somente em 21/5/2021. Após, portanto, o prazo decadencial de impetração do mandamus (120 dias). Com efeito, tem-se, na hipótese, a configuração da decadência. 4. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RMS 68.359; Proc. 2022/0042552-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/03/2022; DJE 24/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO PELO CAUSÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heróico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. " (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.890; Proc. 2021/0372908-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Conforme salientado no acórdão ora embargado, não houve a devida impugnação dos fundamentos do Tribunal local. Por isso, o recurso ordinário não foi conhecido. Ademais, não é legítimo que os patronos, após devida intimação, presumam que a sessão de julgamento não ocorrerá por ter havido adiamentos anteriores e simplesmente não compareçam na data designada. Cabimento da multa do art. 265 do CPP. Ausência de direito líquido e certo. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RMS 67.993; Proc. 2021/0384165-0; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO PELO CAUSÍDICO. RAZÕES DE APELAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO CAUSÍDICO DE APRESENTAR PETIÇÃO, RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE AO MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heróico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. " (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual. Precedentes. 3. Somente haverá isenção da multa, quando o advogado comprova justa causa para a sua ausência ou para a sua abstenção. Porém, a recusa de praticar atos processuais com base no contrato privado de prestações de serviços, sem renúncia prévia nos autos, não configura justificação aceitável. 4. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RMS 68.157; Proc. 2022/0000528-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

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