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Art 277 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO DE ROBERTO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL, DEFLAGRADA POR DELAÇÃO ANÔNIMA. DESLEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INVALIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS, CONFECCIONADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. E PLEITO DE MÉRITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ASSACADOS, NÃO SE TENDO DEMONSTRADO AS DIVERGÊNCIAS ENTRE AQUELES E AS FORMAS PRESCRITAS EM LEI. APELAÇÃO DE LUIZ PELA ABSOLVIÇÃO POR FATOS DE EXISTÊNCIA NÃO PROVADA, POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (IMPUTAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA), E FALTA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, PLEITEANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP, BEM COMO REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PARA A MODALIDADE DO ABERTO. INVIABILIDADE DOS RECURSOS LANÇADOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES.

1. Preliminares. (I) Persecução penal iniciada por delação apócrifa. Ausência de nulidade. Art. 5º, § 3º, do CPP. (II) Inviolabilidade de domicílio. Inocorrência. Autorização judicial à busca e apreensão. Legitimidade da prova originária. Inexistência de prova ilícita por derivação. Crimes ambientais aqui apurados. Delitos de consumação instantânea e efeitos permanentes. Prorrogação do flagrante. Exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio. Justa causa depurada a partir de circunstâncias que superam a colheita de singular delação apócrifa. Precedentes do C. STJ. (III) Perícia. Realização por perito particular. Prova cumprida mediante colaboração das indústrias cujos defensivos agrícolas haviam sido falsificados, inclusive na rotulagem, etiquetagem e acondicionamento de produtos químicos adulterados. Domínio técnico que justificava a produção de laudos em cooperação com especialistas das indústrias químicas. Inexistência de óbice legal ante a possibilidade de nomeação de peritos não oficiais, sujeitos, de todo modo, à disciplina judiciária. Arts. 275 e 277, caput, do CPP. Preliminares afastadas. 2.. Mérito. Provas. Materialidade e autoria demonstradas. Laudos periciais. Provas orais. Valência probatória. Comprovação quanto à produção e comercialização de defensivos agrícolas contrafeitos, com indevido descarte de resíduos tóxicos. Matéria ambiental. Cabedal de princípios próprios, incluindo o da precaução e da prevenção quanto ao bem jurídico ambiental. Periculosidade presumida. Risco de lesão ao meio ambiente que não se compraz com o direito brasileiro. Desnecessidade de exposição, pela Acusação, da desconformidade com as normas procedimentais, que são de conhecimento presumido das partes. Infração às normas legais e administrativas na produção e comércio dos defensivos agrícolas que se dessume da própria contrafação. Inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, aos quais incumbiria provar atuação na atividade em comento em plena conformidade com as prescrições da Autoridade Sanitária. Aptidão condenatória do acervo probatório. Condenações mantidas. 3.. Dosimetria. Penas. Exasperação. Pertinência. Individualização em coerência com a gravidade concreta. Participação de menor importância para Luiz. Descabimento. Tendo permitido que se realizassem, em sua propriedade, condutas materiais que se aperfeiçoaram como crimes ambientais, a participação daquele réu era indispensável à consecução dos resultados delitivos, para os quais concorreu dolosamente, e dos quais comungava. Minorante aqui não incidente. Penas mantidas. Regime semiaberto. Fixação em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do CP, mostrando-se incompatível a forma mais branda. Penas e regime ora confirmados integralmente. Negado provimento aos recursos, rejeitadas as preliminares. (TJSP; ACr 0002180-20.2015.8.26.0242; Ac. 15517026; Igarapava; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 24/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2212)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. INTERDIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL. JUNTADA DE CÓPIA AO INCIDENTE DE INSANIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CÍVEL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PERITO. MULTA DO ART. 277 DO CPP.

1. A verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, haja vista que esta última pode levar à isenção ou redução de pena do réu, de acordo com art. 26 do Código Penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Precedente do STF. 2. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação da apresentação de motivo legítimo por parte do perito wilson da Silva lessa Júnior para o não cumprimento do encargo, in casu, realização de perícia no apelado, deve ser aplicada a multa prevista no art. 277 do CPP ao referido profissional. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R.; ACr 0005046-92.2012.4.01.4200; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 07/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.

Ação ordinária de arbitramento de remuneração e condenação por serviços prestados. Perito criminalista nomeado ad hoc. Art. 159, §§1º e 2º, art. 277, ambos do CPP. Trabalhos realizados em favor de delegacia de polícia. Enriquecimento ilícito do estado. Valor a ser indenizado a título de honorários do profissional. Evidenciado nos autos que o autor efetivamente prestou serviço de perito à delegacia de polícia em razão da ausência de técnico na Comarca, deve ser remunerado do valor equivalente a título de honorários, sob pena de ser reconhecido o enriquecimento ilícito do estado. Segundo a prova dos autos, a atividade desenvolvida pelo autor é de complexidade menor que a desempenhada por perito criminal, cuja qualificação técnica foi devidamente avaliada em concorrência pública, de modo que a remuneração a ser arbitrada ao autor deve observar, por analogia, o disposto pelo regimento de custas do estado (Lei n. 8.121/1985). A indenização deve ser corrigida monetariamente desde a data de cada nomeação e acrescida de juros desde a citação. Despesas processuais. Condenação do estado. No tocante às despesas processuais, pacífico no âmbito desta corte a isenção do estado relativamente à condução dos oficiais de justiça, que foram expressamente ressalvadas quando da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, no julgamento da adi nº 70038755864 e da arguição de inconstitucionalidade nº 70041334053. Condenação ao pagamento de outras despesas mantida. Sucumbência mantida. Negaram provimento às apelações. Unânime. (TJRS; AC 0144997-13.2016.8.21.7000; Frederico Westphalen; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 28/09/2016; DJERS 08/11/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 21 DA LEI 12.016/2009. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO DE PERITO POR JUIZ CRIMINAL. ART. 277 DO CPP. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I. Considerando que o pedido no presente writ é para que autoridade indigitada coatora se abstenha de exigir dos médicos de Minas Gerais a prestação de serviços periciais (fl. 10), verifica-se que possui a impetrante legitimidade para a impetração, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas no. 629 e 630 do STF. II. É inelutável que a nomeação, por si só, de um médico para a função de perito, por um juiz criminal, não é ilegal já que possui suporte expresso no art. 277 do CPP. Por outro lado, é certo que não pode haver abusos pela autoridade judiciária, devendo o juiz fazer uso de tal preceito com a máxima prudência (guilherme de Souza nucci, CPP comentado, 10ª. Edição, pág. 605, rt). III. Eventual abuso no exercício deste poder-dever pelo juiz apenas pode ser analisado, e eventualmente corrigido, em relação a casos concretos. In casu, foram indicadas como causa de pedir pelo impetrante, nomeações ocorridas em um processo específico, contudo, o pedido do mandado de segurança não foi para que essas nomeações fossem anuladas, mas sim para que a autoridade coatora se abstivesse de realizar quaisquer novas nomeações. IV- assim, não sendo o objeto deste feito a análise da legalidade da nomeação específica de um médico, mas a própria possibilidade jurídica desta, impõe-se que a segurança seja denegada, pois a nomeação de um profissional para atuar como perito encontra guarida no art. 277 do CPP. V. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (TRF 1ª R.; MS 0004565-85.2013.4.01.0000; MG; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Buck Medrado Sampaio; Julg. 04/09/2013; DJF1 18/09/2013; Pág. 94) 

 

RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.

Da intimação para audiência de Instrução e Julgamento: Em face do principio da celeridade inerente aos Juizados o prazo estipulo no art. 277 do CPP não é de observância obrigatório no âmbito dos Juizados. No caso o prazo de 6 (seis) dias mostra-se razoável. 4. DO EFEITO SUSPENSIVO: Não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito excepcional. 5. DO EMPRÉSTIMO: Realizado por terceiros em nome da parte recorrida para pagamento com desconto nos proventos. O recorrente não juntou aos autos qualquer contrato celebrado entre as parte, ainda que fraudulento. Não conhecimento dos supostos contratos juntados com o recurso inominado. 6. DA RELAÇÃO DE CONSUMO: Banco não impugna os fatos apresentados pela parte recorrida mediante provas consistentes. Afastada alegação de incompetência do juizado especial, posto não se tratar de causa complexa. 7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE: o ato lesivo contra a recorrida, não tendo o que se discutir sobre culpa/dolo ou má-fé na prática do ilícito. Basta a presença do nexo causal entre a ação e o dano. 8. DO DANO: Funda-se na prestação defeituosa do serviço, exteriorizada pelos descontos realizados no benefício da requerente, reduzindo os seus rendimentos, e assim violando o seu direito ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Ato de terceiro que não afasta a responsabilidade da empresa, pois considerando as atividades que exerce, cabe-lhe adotar normas de segurança que resguardem a contratação de seus serviços, com a identificação precisa dos interessados. 9. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL: declarada a inexistência da relação contratual entre as partes. 10. DO DANO MATERIAL: Provado, razão pela qual deve ser mantida a devolução dos valores descontados com a repetição de indébito, no importe de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei regente da presente demanda. 11. DO DANO MORAL: In re ipsa, decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova das lesões sofridas, no valor de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais). 12. DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Razoável não importando enriquecimento ilícito. 13. DA SENTENÇA (FLS. 41/44): confirmada pelos seus próprios fundamentos, 14. DO RECURSO: conhecido e improvido. 15. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas. 16. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 17. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (TJMA; Rec 1219/2012; Ac. 61786/2012; Relª Desig. Juíza Maria Eunice do Nascimento Serra; DJEMA 14/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PERITO CRIMINALISTA NOMEADO AD HOC. ART. 159, §§1º E 2º, ART. 277, AMBOS DO CPP. TRABALHOS REALIZADOS EM FAVOR DA DELEGACIA DE CIDREIRA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. VALOR A SER INDENIZADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Evidenciado nos autos que o apelante, efetivamente, prestou serviço de perito - Fotógrafo criminalista, avaliador de objetos furtados, etc. - À delegacia de polícia de cidreira, em razão da ausência de técnico na Comarca, deve ser remunerado do valor equivalente a título de honorários, sob pena de ser reconhecido o enriquecimento ilícito do estado. Quantum a ser arbitrado em liquidação de sentença por arbitramento. Apelo provido. Ação julgada procedente. (TJRS; AC 179647-96.2010.8.21.7000; Tramandaí; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 28/07/2011; DJERS 02/08/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERITO FOTÓGRAFO CRIMINALISTA NOMEADO. ART. 159, §§1º E 2º, ART. 277, AMBOS DO CPP. TRABALHOS REALIZADOS EM FAVOR DA DELEGACIA DE DOM PEDRITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. VALOR A SER INDENIZADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Demonstrado nos autos que o apelante, efetivamente, prestou serviço de perito – fotógrafo criminalista – à Delegacia de Polícia de Dom Pedrito, deve ser ressarcido a ele o valor equivalente a título de honorários, sob pena de ser reconhecido o enriquecimento ilícito do Estado. 2. O apelante não foi exposto a uma situação que cause verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, razão pela qual não resta configurado o dano moral. Outrossim, se realizou trabalho além das funções para que foi designado, o fez por colaboração. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 70029080702; Dom Pedrito; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig; Julg. 25/11/2010; DJERS 10/12/2010) 

 

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