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Art 336 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO NEGADO.

1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Assim, o valor permanecerá retido, exceto se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, consoante literalidade do artigo 337 da Lei adjetiva. 2. Impossível é a isenção das custas por ser um dos efeitos da condenação, cabendo ao Juízo da Execução a sua análise. 3. Recurso negado. (TJMG; APCR 0045676-23.2021.8.13.0672; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ROUBO DE SACAS DE CAFÉ. PROVAS. ABUSO QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Da leitura da sentença, na qual é possível depreender o raciocínio utilizado pelo MM. Juiz sentenciante, no sentido de considerar que não há provas produzidas em juízo que evidenciem a prática de uma associação criminosa entre os réus. 2. A autoria dos três apelantes, entendo que está cristalina ante os depoimentos colhidos durante audiência de instrução e julgamento 3. Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança, necessário a presença de duas circunstâncias: I) A especial confiança da vítima no agente; e II) O agente se aproveitar de alguma facilidade decorrente da relação de confiança. 4. Deve-se elevar a pena base na fração de 1/8 (um oitavo), sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AGRG no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). 5. O Código de Processo Penal, em seu art. 387, inciso IV, estabelece que o magistrado ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 6. Tratando-se de dano moral, não é dado ao julgador afirmar que não possui os elementos necessários à fixação de indenização mínima, até porque exaustivamente debatidos na ação penal o ato ilícito e a sua extensão. Eventuais dúvidas sobre a real situação econômica de ofensor e ofendido poderão ser dirimidas perante o juízo cível, posteriormente (TJES, Classe: Apelação, 035110183395, Relator: WILLIAN Silva, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Data da Publicação no Diário: 18/08/2017). 7. A competência para o abatimento da fiança sobre o dano moral, prestação pecuniária e pena de multa é do Juiz da Execução, o qual deverá proceder da forma estabelecida no art. 336 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Sentença Reformada. (TJES; APCr 0000499-21.2019.8.08.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 19/10/2022; DJES 24/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINAR QUE O SALDO DA FIANÇA DEVERÁ SER UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITO OPE LEGIS DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O artigo 336 do Código de Processo Penal disciplina a destinação do valor pago a título de fiança que, no caso de condenação, deve ser usado para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. Assim, a compensação da fiança, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do dispositivo supracitado, opera-se como efeito ope legis da condenação. 2. Depreende-se que o artigo 336 do Código de Processo Penal determina o pagamento das custas processuais e da multa, de interesse estatal, além do pagamento da prestação pecuniária, de interesse particular do sentenciado. 3. Nesse contexto, a decisão que determina que a fiança recolhida deverá ser compensada com a pena de multa e as custas processuais não merece reparos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; RAG 07275.58-65.2022.8.07.0000; Ac. 162.7858; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. QUEBRA DA FIANÇA. PERDIMENTO DE METADE DO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO INEXISTENTE.

1. Declara-se a quebra da fiança se o acusado, em liberdade mediante o recolhimento de fiança, comete novo delito. 2. A Lei não condiciona a quebra da fiança à prolação de sentença condenatória ou ao trânsito em julgado da nova infração penal cometida pelo agente, bastando que existam indícios suficientes da materialidade e autoria do delito superveniente. 3. A deliberação a respeito da destinação da fiança, exceto em caso de absolvição, compete ao juízo da execução, no início do procedimento, momento em que, se não verificada hipótese de perdimento de que trata o art. 341 do CPP, serão deduzidas do valor da fiança - ou do seu saldo, quando decretada sua quebra - as custas, multa, reparação do dano e prestação pecuniária, na linha do art. 336 do Código de Processo Penal, devolvendo-se eventual excedente, como prevê o art. 347. Até que ocorra a deliberação do juízo competente, sujeitam-se os valores aos efeitos de eventual quebra ou perda da fiança, não havendo falar em preclusão em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória no feito a que vinculada a medida cautelar. 4. Recurso criminal em sentido estrito desprovido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5004201-66.2022.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (LEI Nº 9.503/97, ART. 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Irresignação defensiva. Pretensa absolvição por falta de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Exame de alcoolemia e depoimento dos policiais que não deixam dúvidas acerca da alteração psicomotora. Condenação mantida. Dosimetria. Requerida substituição da pena corporal por multa. Inviabilidade. Aplicação da Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça. Prestação pecuniária. Valor do salário mínimo que deve ser calculado com base no valor vigente à época do pagamento. Possibilidade de utilização da quantia da fiança para quitação da reprimenda alternativa (CPP, art. 336), observando o desconto da quebra da fiança (CPP, art. 343) e eventual perdimento (CPP, art. 344). Valores que devem ser apurados pelo juízo da execução. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 0006923-48.2018.8.24.0008; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 18/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. CRIMES DE CONTRABANDO E CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO QUE TUTELA A SEGURANÇA E A HIGIDEZ DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS, DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS DE UM DOS RÉUS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME. ACOLHIMENTO EM PARTE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. IMPROCEDÊNCIA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO COMETIMENTO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA QUE NÃO MERECE REPARO. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, DA TERCEIRA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. UMA SEGUNDA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. E INCORPORAÇÃO DO SEU VALOR À REMANESCENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. OCUPAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL DE UM DOS RÉUS QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE TAL SANÇÃO. FIANÇA. PEDIDO DE DESTINAÇÃO TAMBÉM À SATISFAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. VEÍCULOS APREENDIDOS. INSURGIMENTO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO COM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE ENTREGA AOS PROPRIETÁRIOS. PENA DE PERDIMENTO DECRETADA NA ESFERA FISCAL. EVENTUAL PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO CÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDAS AS VEICULADAS PELA DEFESA.

Embora não tenha havido insurgência quanto à comprovação da materialidade, autoria e dolo, tais elementos estão demonstrados nos autos por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Relação de Mercadorias, laudos de perícia criminal federal, Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos, Auto de Infração e Apreensão de Veículo e pela prova oral coligida ao processo. - Especificamente no que tange ao crime previsto no artigo 70 da Lei Federal nº 4.117/1962, mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela, tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicações presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - Consigne-se, ademais, que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da Lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência. - Embora a quantidade elevada de maços de cigarro apreendidos (14 mil) autorize a valoração negativa das circunstâncias do crime, o magistrado singular já incrementou a pena para o crime de contrabando em 04 meses, montante que encontra correspondência com os parâmetros empregados por esta Corte em casos análogos. - Em razão da existência de condenação criminal pretérita. já transcorrido, contudo, o período depurador que impede o reconhecimento da reincidência. cumpre avaliar desfavoravelmente os antecedentes criminais de um dos réus. - O fato de o crime de contrabando ter sido cometido em concurso de agentes não autoriza, por si só, o incremento da pena dos réus. Da mesma forma, a existência de batedores é prática comum em delitos dessa estirpe e não revela culpabilidade acentuada. - Reconhecidas tanto a agravante do cometimento do crime de contrabando mediante paga ou promessa de recompensa e a confissão espontânea, tais circunstâncias compensam-se, de modo que a sentença não merece reparo no ponto. - Embora tenha corretamente substituído as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos após o somatório das penas de reclusão com as de detenção, aplicou o juízo singular a substituição individualmente para cada um dos crimes, o que resultou na existência imprópria de três penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e duas de prestação pecuniária (uma destas imposta junto com a primeira, para o crime de contrabando, e a outra estabelecida isoladamente para o delito contra as telecomunicações). Assim, deve o valor da segunda prestação pecuniária, DE OFÍCIO, ser incorporado à primeira, suprimindo-se a terceira pena restritiva de direitos, medida que, importa salientar, não constitui reformatio in pejus, uma vez que não há aumento real do valor estabelecido na sentença. Contudo, a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida somente pelo tempo correspondente às penas privativas de liberdade impostas pelo crime de contrabando, já que, se fosse considerado para tanto o período resultante da soma das penas de reclusão e de detenção haveria reforma da sentença prejudicial ao réu, medida vedada no ponto em análise ante a inexistência de insurgência específica do Ministério Público Federal. - Os réus fizeram uso de veículos automotores (camioneta e automóvel) com o fito de transportar elevada carga de cigarros contrabandeados, perpetrando, desta feita, o delito doloso elencado no art. 334-A do Código Penal, tanto que indicados automotores foram devidamente apreendidos pela autoridade policial, assim como foi decretado o perdimento de tais bens na esfera administrativa, razão pela qual se mostra imperiosa, com o fito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção aos agentes, como efeito secundário da sua condenação, a imposição da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria) pelo prazo de cumprimento da pena do delito de contrabando, tal qual estabelecido na r. sentença. - Ademais, especificamente no que diz respeito a EDNALDO ALVES DA Silva, tal sanção não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que tal réu, ainda que motorista de profissão, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional. em outras palavras, deveria mencionado réu ter pensado nesta situação que poderia lhe afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderia executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que o réu poderá se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seu sustento. - Por outro lado, a inabilitação deve ser fixada pelo mesmo período da pena corporal aplicada para o crime de contrabando. De certo, o artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada ao crime de contrabando. - Nos termos do caput do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Portanto, a fiança é, em princípio, definitiva, voltada a acautelar a regularidade da persecução penal (CPP, arts. 327 e 328) e assegurar, em caso de condenação, o pagamento das despesas processuais e eventuais penas de natureza pecuniária, de maneira que sua devolução pressupõe a absolvição com trânsito em julgado (CPP, art. 337). - Na hipótese vertente, o magistrado estabeleceu a destinação dos valores ao pagamento das custas processuais. Deve, por conseguinte, a determinação ser complementada, no sentido de que os montantes sejam utilizados também para a satisfação das prestações pecuniárias. - De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. - Para a restituição de coisas apreendidas devem ser comprovadas a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do Código de Processo Penal) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). - Embora o juízo sentenciante tenha ressalvado eventual perdimento administrativo ao determinar a devolução dos automóveis utilizados na prática delitiva aos legítimos proprietários, tal pena já havia sido estabelecida na esfera fiscal, como demonstram os autos de infração e apreensão de mercadorias e veículos acostados aos autos, de forma que é incabível a restituição dos veículos nesta esfera penal, devendo tal pretensão ser eventualmente veiculada no âmbito cível. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida e desprovidas as veiculadas pela defesa de EDNALDO ALVES DA Silva, WILLIAN MARCELO Lopes e ALEXSANDRO PEDROSO SALMEM, para manter a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, e art. 70 da Lei nº 4.117/1962, porém aumentar a pena do primeiro para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantidas as dos demais em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, todas a serem cumpridas inicialmente em regime ABERTO, porém substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. esta somente pelo tempo de duração da pena de reclusão. e prestação pecuniária, no valor de 06 salários mínimos, montante este resultante da supressão, DE OFÍCIO, de uma terceira prestação pecuniária que havia sido estabelecida na sentença, ora incorporada à remanescente, assim como impor ao réu EDNALDO ALVES DA Silva a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade, mantida tal sanção para os demais, bem como determinar que o valor depositado a título de fiança seja destinado, além do pagamento das custas processuais, à satisfação das prestações pecuniárias e, enfim, afastar a determinação de restituição dos veículos automotores apreendidos, que deverá ser pleiteada no juízo cível, em razão da pena de perdimento já imposta na esfera fiscal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000881-67.2018.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DO VALOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ré foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa não se insurge contra a materialidade delitiva, que foi efetivamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos registros fotográficos dos pacotes de cigarros, e pelo laudo pericial, os quais registram a apreensão de 36.600 (trinta e seis mil e seiscentos) maços de cigarros de procedência paraguaia, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular internalização. 3. A autoria delitiva não foi questionada pela defesa, e restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência, corroborados pelas provas produzidas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 4. A confissão exarada pela ré em juízo, somada ao depoimento das testemunhas policiais e ao restante do conjunto probatório produzido, torna patente que a ré expôs à venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela Lei brasileira, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. Em razão da subsunção de sua conduta ao artigo 334-A, §1º, inciso IV, e §2º, do Código Penal, mantenho a condenação e passo à dosimetria. 5. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixando-a, portanto, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante reputou presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porém, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do STJ, tal reconhecimento não repercutiu na pena. Havendo jurisprudência pacífica sobre o tema e sendo entendimento já firmado também no âmbito desta Turma, não vejo como sustentar a tese de não incidência da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão. 6. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 8. Observada a condição socioeconômica da ré, conforme aferido em seu interrogatório judicial, bem como a proporcionalidade à pena, reduzo a prestação pecuniária para um salário mínimo. No que diz respeito à duração da pena de prestação de serviços à comunidade, caberá ao Juízo da Execução, durante audiência admonitória, estabelecer a forma de execução da pena restritiva de direitos, adequando-a às aptidões e circunstâncias pessoais da condenada, e sendo possível o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo, mantida a razão de uma hora de serviço por dia de condenação, intensificando-se a carga horária semanal. 9. O pedido de restituição integral do valor pago a título de fiança não merece prosperar, porque o art. 337 do Código de Processo Penal dispõe que o valor da fiança será restituído, sem desconto, quando transitar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o que não é o caso dos autos. Entretanto, o pedido pela destinação do valor ao pagamento da prestação pecuniária merece prosperar, pois está em consonância com o previsto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso haja saldo remanescente após o pagamento das custas processuais e da prestação pecuniária, será possível sua restituição à condenada, nos termos do artigo 347 do Código de Processo Penal, o que ocorrerá após o trânsito em julgado, em sede de execução penal. 10. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002169-60.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Admite-se a utilização do valor prestado a título de fiança para pagamento da prestação pecuniária, descontados os demais encargos previstos no art. 336 do CPP. Precedente. Há, portanto, uma ordem de preferência a ser seguida: as custas processuais, a indenização do dano, a prestação pecuniária e a multa. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em Recurso Especial, mas negar-lhe provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.860.042; Proc. 2021/0085433-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES REDUZIDAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANÊA PARA O CORRÉU ADALBERTO. REGIMES DE CUMPRIMENTO DAS PENAS MANTIDOS. COMUTAÇÃO DA PENA SUBTITUTIVA DE INTERDIÇÃO DE DIREITOS POR PENA PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 336 E 347 DO CPP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. Princípio nemo tenetur se detegere. A ausência por parte da autoridade policial de comunicar as partes acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Além disso, a garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. 2. Preliminar. Do suposto silêncio mantido em sede investigativa entendido como confissão. A mera citação na sentença que os réus permaneceram em silêncio em sede investigativa não pode ser interpretada que ela foi utilizada como elemento na condenação dos réus, pois conforme se infere da leitura integral da r. sentença, a fundamentação foi baseada em outros elementos probatórios. 3. Preliminar. Desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho. A E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando. Outrossim, a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, não configura um crime meramente fiscal. A vedação de tal prática busca tutelar também a saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais e normas de controle a respeito do tema. Assim, para a internalização regular de tais produtos, faz-se necessário não apenas o pagamento de tributos devidos, mas também a autorização dos órgãos competentes. 4. Preliminar. Da adequação típica do crime de contrabando para a modalidade de crime tentado. a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, IV, do artigo 334-A, do Código Penal, na modalidade manter em depósito. 5. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apresentação e Apreensão; pelo Auto de Infração e Termo de Guarda e Apreensão Fiscal de Mercadorias nº 0810700/SAANA000010/2018; e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos. A Relação de Mercadorias, anexa ao Auto de Infração e Termo de Guarda e Apreensão Fiscal de Mercadorias nº 0810700/SAANA000010/2018, especifica a quantidade de cigarros paraguaios apreendidos, que totalizaram 31.720 (trinta e um mil, setecentos e vinte) maços. 6. Autoria inconteste. Não prospera o argumento da defesa quanto à fragilidade das provas, notadamente o depoimento do policial responsável pelo flagrante, permeado de coesão e coerência, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pela demais provas dos autos, além de gozar de fé pública em sua declaração. Outrossim, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que ponha em dúvida o depoimento prestado pelo policial militar. 7. Dosimetrias das penas. 8. Na primeira fase da dosimetria foram valoradas negativamente as circunstâncias do crime, havendo, no entender do juízo sentenciante, a estruturação de uma logística sofisticada para a comercialização dos cigarros, e as consequências do crime, em virtude da quantidade de cigarros apreendida. Em que pese o Juízo a quo tenha considerado que havia uma estrutura para o comércio de cigarros, tal circunstância deve ser afastada, pois o modus operandi adotado por ambos os acusados não extrapola a normalidade para delitos dessa natureza. Já em relação à quantidade de cigarros, cabível a exasperação da pena-base, que, com o afastamento da valoração negativa da circunstância anterior citada, resta fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para ambos os réus. 9. Na segunda fase da dosimetria da pena do réu Adalberto, incide a atenuante da confissão espontânea que, in casu, é aplicável, pois, embora o réu não tenha admitido a autoria em sede policial, tampouco em Juízo, foi admitida aos policiais militares que o abordaram, sendo esta utilizada como elemento de convicção do Juiz sentenciante para a condenação do acusado. 10. Em relação à comutação da pena substitutiva de interdição temporária de direitos por outra, razoável o pleito defensivo da ré Fabrícia, uma porque a fiscalização do cumprimento das restrições impostas é de difícil realização pelas autoridades competentes e, por outro lado, não guarda relação direta com as circunstâncias do crime praticado, restringindo, de forma ineficaz, a vida social da acusada. 11. Não há falar em aplicação do artigo 91, I, do Código Penal e do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal ao presente caso. Em que pese a existência de pedido do Ministério Público Federal formulado na denúncia, há que se destacar que, enquanto no crime de descaminho o bem jurídico tutelado é o erário e, ainda sim, a Fazenda Pública detém meios próprios para cobrança de valores sonegados, no crime de contrabando não se verifica nem mesmo consequências patrimoniais à Administração Pública, o que impossibilita aferir qualquer valor mínimo para a reparação do suposto dano. Ademais, nos casos de contrabando e descaminho, a opção política do legislador foi pela aplicação do perdimento como sanção. Destaco que, no caso concreto, a mercadoria proibida foi devidamente apreendida e não se constatou a existência de terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário. 12. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. A perda desses bens, em favor da União, dá-se nos termos do art. 91, inc. II, alíneas a e b, do Código Penal. Apesar da utilização do referido automóvel como instrumento do crime, é indubitável que o bem apreendido não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Com efeito, a Lei não admite o confisco de todo e qualquer instrumento do crime, mas tão somente os ilícitos, isto é, aqueles cujo porte, uso, fabrico ou alienação é vedado. No tocante aos valores apreendidos, R$ 27.178,00 (vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais) e 2 (dois) cheques, perfazendo a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), à míngua de demonstração da procedência lícita, não devem ser restituídos. Pedido parcialmente deferido. 13. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o disposto no artigo 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória e condenação em prestação pecuniária, cominada na apreciação do recurso da acusada. A utilização do montante da fiança e eventual restituição do valor remanescente da fiança serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução Penal. 14. Recursos da defesa parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000954-53.2017.4.03.6136; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 05/09/2022; DEJF 08/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CONTRABANDO. RAZÕES DE APELAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA (CPP, ART. 600, § 4º). CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATUANTE EM 2ª INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE, DA INDIVISIBILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (CR, ART. 127, § 1º). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. FIANÇA.

1. Embora a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal tenha efeito apenas ao caso levado a sua apreciação, a aplicação desse entendimento para casos semelhantes não acarreta a violação do princípio do promotor natural ou a nulidade do processo, pois o Ministério Público Federal é parte (principal ou secundária) no processo penal. A apresentação das contrarrazões a apelação da defesa decorre do desdobramento do direito de ação penal pública, cuja promoção pertence, privativamente, ao Ministério Público (CR, art. 129, I). Portanto, os membros do Ministério Público Federal em 2º grau podem apresentar as contrarrazões como parte principal, com fundamento nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade, bem como oferecerem parecer, por membro distinto, como fiscal da ordem jurídica (parte secundária), garantindo-se a independência funcional (CR, art. 127, § 1º) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG. Reg. na ApCrim. n. 0013859-23.2007.4.03.6110, j. 26.08.19; AG. Reg. na ApCrim. n. 0001159-10.2019.4.03.6105, j. 02.12.19; AG. Reg. na ApCrim n. 0003700-10.2019.4.03.6105, j. 09.03.20). 2. A decisão facultou ao Ministério Público Federal a apresentação das contrarrazões à apelação e do parecer, por membro distinto, como fiscal da ordem jurídica (parte secundária), garantindo-se a independência funcional, sem prejuízo em optar pela não manifestação ou, caso entenda desnecessária as contrarrazões, apresente apenas o parecer. Dessa forma, não há razão para a sua reconsideração. 3. A ausência de apresentação das contrarrazões recursais pela Procuradoria Regional da República não acarreta a nulidade da ação penal, desde que devidamente intimada para tal fim, como no caso dos autos. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. A prova foi confirmada em Juízo pelo depoimento das testemunhas, que são coerentes e harmônicos, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A propriedade da mercadoria não é circunstância elementar do crime de contrabando. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. 7. Os elementos dos autos demonstram que o réu Juliano concorreu, com plena ciência, para o transporte dos cigarros de origem estrangeira acondicionados no interior do automóvel Renault/Fluence sem ocultação ou embalagem, para posterior revenda, em proveito próprio ou alheio, exercendo a função de batedor no veículo GM/Montana e de apoio ao acusado Diego, respondendo, portanto, pela prática do crime de contrabando. 8. Embora o Código Penal inclua dentre as penas restritivas de direitos a multa, essa não se confunde em sua natureza com a multa constante de preceito secundário do tipo penal: não se trata exclusivamente de multa penitenciária, isto é, não se resume à sanção pela prática do delito. Apesar de ser portadora de uma função punitiva, tem também a de reparar o dano causado à vítima, a qual eventualmente poderá ser dela beneficiária CP, art. 45, §§ 1º e 2º). Dado que a prestação pecuniária associa tanto a punição quanto a reparação, os critérios para sua quantificação devem, na medida do possível, abranger tanto uma quanto outra dessas funções. Para esse efeito, cumpre atentar para a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, às circunstâncias do crime (CP, art. 44, II; CP, art. 59, caput), mas também às consequências, dado que a prestação pecuniária é primordialmente um pagamento em dinheiro à vítima (CP, art. 45, § 1º, c. c. art. 59, caput, do CP). Pena de prestação pecuniária reduzida ao mínimo legal. 9. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 10. Reduzido, de ofício, o valor da pena de prestação pecuniária do acusado Juliano Narciso Alcântara para 1 (um) salário mínimo. Recurso de Juliano Narciso Alcântara desprovido. Apelação de Diego Lázaro de Oliveira parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000044-25.2017.4.03.6007; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 03/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CONFIRMADOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. HIPOSSUIFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A conclusão do laudo pericial realizado pelos Peritos da Polícia Federal é suficiente para configurar a materialidade e a autoria delitiva do crime de moeda falsa, eis que se trata de exame elaborado pelos servidores públicos no exercício de suas funções, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância e da irrelevância penal do fato aos crimes de moeda falsa, na medida em que o bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação às penas do artigo 289, §1º, do Estatuto Repressivo. 4. Pena privativa de liberdade, multa e regime de cumprimento da pena confirmados. 5. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 6. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento,7. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, de modo que as informações constantes dos autos não autorizam diminuição do valor da prestação pecuniária. 87. O cálculo da prestação pecuniária deverá observar o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. 8. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. (TRF 4ª R.; ACR 5008913-77.2014.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

PENAL. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA.

1. A conduta de transportar cigarros de origem estrangeira, ainda que sejam de terceiros, caracteriza consciente colaboração direta para a introdução clandestina ou irregular da mercadoria em território nacional, configurando o crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, I, do CP, norma penal em branco complementada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara o transporte a contrabando. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal). 3. A ocultação dos cigarros em meio à carga de produto lícito demonstra maior requinte na execução do delito. 4. Na linha do entendimento desta Corte, alinhada à posição adotada pelos Tribunais Superiores, a exacerbada quantidade de cigarros contrabandeados enseja a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, sendo adotado o critério de aumento de 1 mês a cada 30.000 (trinta mil) maços. 5. Mantida a sentença que negativou a vetorial consequências do crime em face da soma elevada do montante de tributos devidos e não pagos ao Erário, R$ 416.090,19, dando conta do alto grau de lesão ao Estado. 6. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 7. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu tecnicamente primário e diante de somente uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), o regime adequado para iniciar o cumprimento da pena é o aberto. 8. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 9. A escolha da espécie de penas restritivas de direitos efetuada pelo juízo, quando está de acordo com os parâmetros vigentes na jurisprudência, deve ser mantida. 10. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 11. Deve ser mantido o valor da prestação pecuniária fixado na sentença quando estabelecido dentro dos parâmetros determinados pelo artigo 45, §1º, do Código Penal e verificado ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, não sendo comprovada, ademais, a suscitada incapacidade financeira. 12. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 13. Ressalvada a compreensão pessoal, não incide o efeito da inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) ao motorista profissional quando ausentes elementos de reiteração da prática delitiva, sem prejuízo da expedição de ofício dirigido às autoridades de trânsito, objetivando seja comunicada a condenação transitada em julgada para os fins do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; ACR 5002150-44.2020.4.04.7007; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 19/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA PAGAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALIDADE DE CONDIÇÕES PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

1. Oferecido imóvel como garantia do pagamento de fiança, não há falar no levantamento da hipoteca enquanto não adimplida a obrigação principal. Questão já decidida anteriormente. Preclusão. 2. As condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo não constituem pena, mas meros requisitos para a incidência do benefício. Por essa mesma razão, podem ser livremente pactuadas, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal (art. 89, §2º, da Lei nº 9.099/95).3. A fiança constitui medida cautelar que, no caso de condenação, é utilizada para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336 do CPP). Intimado a quitar as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação imposta, o apenado manteve-se inerte, razão pela qual há fundamento para a alienação do bem imóvel oferecido em garantia. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5043435-38.2020.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

1. O valor da fiança destina-se ao pagamento dos valores correspondentes às custas processuais; à indenização do dano e à prestação pecuniária e multa, se o réu for condenado, a teor do que dispõe o artigo 336 do Código de Processo Penal. 2. A devolução dos valores remanescentes está condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória e à apresentação do réu para início do cumprimento da pena. 3. Agravo desprovido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5000944-91.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DA FIANÇA. DESCABIMENTO.

1. Não se verifica a ilicitude da prova, uma vez que é dispensável o mandado de busca e apreensão ou a anuência do hipotético autor quando se tem fundadas razões e se cuida de flagrante delito em crime permanente, como é o caso dos autos, podendo-se realizar as medidas constritivas e de apreensão. Exceção à regra da inviolabilidade de domicílio, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, fica mantida a condenação do réu pelo crime de contrabando. 3. A fixação do valor da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, autorizam a redução do valor estabelecido na sentença. 4. Diante da condenação do réu, descabe a restituição antecipada da fiança, posto que, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, esse valor servirá para o pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa. (TRF 4ª R.; ACR 5015073-42.2019.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. DEFERIMENTO. COERCITIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 366 DO CPP. DESTINAÇÃO DOS VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA.

1. Não há falar em coerção no pagamento da reparação do dano quando o juízo - a pedido da própria defesa - visando ao abatimento do valor de reparação civil, estabelece a reversão dos valores devidos a título de pena pecuniária para a vítima. 2. A sentença penal condenatória tem natureza de título executivo judicial e os comandos nela existentes são dotados de exigibilidade, consoante se extrai da inteligência de vários dispositivos do Código Penal (vg. Art. 33, §4º; 45, §§ 1º e 3º; 83, IV; 94, III), do Código de Processo Penal (vg. Art. 336; 387, IV; 710, IV) e da Lei de Execução Penal (V.g. Art. 29, §1º, a; 39, VII).3. O pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa constitui requisito para a concessão de diversos benefícios do sistema punitivo, mormente a progressão de regime e o livramento condicional, não se revelando razoável, portanto, condicionar sua exigibilidade ao ajuizamento de uma nova ação, em contrariedade com os anseios políticos e sociais de proteção à vítima. 4. A destinação do valor da fiança deve observar a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal. Entendimento pacificado no STJ e nesta Corte. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5006513-27.2022.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)

 

PENAL. ART. 334-A DO CP. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. DESATENDIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES NO CONTRABANDO. PARTICULARIDADES DO DELITO QUE DIZEM RESPEITO A OUTRO FATO TÍPICO PRATICADO PELO ACUSADO. VETORIAL NEUTRALIZADA. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME TORNADA NEUTRA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO MODIFICADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. PLEITO INDEFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 716 DO STF.

1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de contrabando (art. 334-A do CP), desobediência (art. 330 do CP) e direção perigosa (art. 311 do CTB). 2. A prática do crime de contrabando em concurso de agentes por revelar certa estruturação, que dificulta a fiscalização, bem como em veículo adrede preparado, autoriza a negativação das circunstâncias do crime. Precedentes. 3. A ocorrência de fuga em alta velocidade por longo trecho rodoviário até o perímetro urbano, colocando a vida das pessoas em risco são particularidades inerentes aos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e direção perigosa (art. 311 do CTB), pelos quais o acusado também responde na ação penal e, por consequência, não justifica a valoração negativa da vetorial, sob pena de bis in idem. 4. Negativação da vetorial consequências, no crime de contrabando, afastada porque os disparos de arma de fogo estão relacionados ao delito de desobediência (art. 330 do CP), pelo qual o acusado responde na ação penal. 5. A despeito de ser a fuga inerente ao crime de desobediência, tratando-se de evasão por longo trecho rodoviário que se estende ao perímetro urbano, dificultando a atuação policial, inclusive impondo a necessidade de disparos de arma de fogo para conter o agente, justifica-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 6. A fuga por longo trecho se entendendo a perímetro urbano, não justifica a negativação das circunstâncias do crime no delito descrito no art. 311 do CTB, porque, embora a fuga possa motivar o réu a dirigir em descumprimento às regras de trânsito, não influencia nesta conduta. 7. Vetorial circunstâncias do crime de direção perigosa (art. 311 do CTB) tornada neutra e mantida desfavorável a vetorial circunstâncias do crime, em face dos disparos de arma de fogo. 8. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 9. O acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base 1/8 do termo médio. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Pena privativa de liberdade reduzida. 11. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu tecnicamente primário e diante da existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), o regime adequado para iniciar o cumprimento da pena é o aberto. 12. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 13. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 12. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 13. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, razão pela qual não prospera o pedido de restituição dos valores pagos a título de fiança. 14. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. 15. Determinado que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau a fim de viabilizar o correto cumprimento da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal. (TRF 4ª R.; ACR 5001781-83.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. PRECLUSÃO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 336 do Código de Processo Penal, a fiança tem como finalidade o pagamentos das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Assim, dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal. 2. Ao determinar a restituição do saldo da fiança, após o cumprimento da pena, a sentença condenatória não estabeleceu condicionantes, como a comprovação da origem dos valores, razão por que se encontra preclusa a discussão da matéria. 3. Mera especulação de que o numerário usado para pagar a fiança tenha origem ilegal não é suficiente para impedir que o saldo seja devolvido ao apenado. 4. Segurança concedida. (TRF 4ª R.; MS 5004949-61.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE PARA UM RÉU. POSSIBILIDADE PARA OUTRO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR APLICADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVAMENTE AO TEMPO EM QUE SUBMETIDO O RÉU AO RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO, COM OU SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.

1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos acusados, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida a sentença que condenou os réus pela prática do crime de contrabando. 2. O ordenamento jurídico não estabeleceu um parâmetro fixo para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. O acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base 1/8 do termo médio. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 5. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 6. Aplica-se a inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, inc. III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta ao réu, sem prejuízo de que o magistrado efetue a oportuna comunicação da condenação transitada em julgado para o Detran, que tomará as providências cabíveis. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas Especializadas em matéria criminal, passou a admitir e impor a detração da pena privativa de liberdade relativamente ao tempo em que submetido o réu ao recolhimento obrigatório, com ou sem monitoração eletrônica. 8. A simples alegação de restrições financeiras não é suficiente para que seja reduzido o valor fixado para a prestação pecuniária, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. 9. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 10. Demonstrado nos autos que o réu não possui condições econômicas para o pagamento da prestação pecuniária nos termos fixado na sentença deve ser reduzido o valor. (TRF 4ª R.; ACR 5000975-87.2021.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR PRESTADO A TÍTULO DE FIANÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A discussão cinge-se em analisar a possibilidade de utilização do valor prestado a título de fiança para o pagamento, em primeiro lugar, da prestação pecuniária. 2. O artigo 336 do Código de Processo Penal estabelece, para fins de levantamento da fiança, ordem de preferência a ser seguida. Nesse sentido, a primeira obrigação a ser adimplida deve ser a das custas processuais, pois de interesse público na administração da justiça. Após, deve-se proceder à reparação de danos, acaso existentes, em virtude do interesse de terceiros. Somente ao final, o saldo disponível deve ser utilizado para o cumprimento de prestação pecuniária e multa, que são de interesse do apenado. 3. Provido o agravo. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5003452-52.2022.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. DESCAMINHO. ART. 304 C/C 299 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CRLV. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME TORNADAS NEUTRAS. PECULIARIDADES CONSIDERADAS NA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DIMINUIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO ABERTO CONFIRMADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CONFIRMADO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. MOTORISTA PROFISSIONAL.

1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos acusados, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de descaminho e uso de documento ideologicamente falso (art. 334, caput e 304 c/c 299, do Código Penal).2. Diante da ausência de provas da autoria, deve ser absolvido o réu Geferson Ariston Pereira da prática do delito do art. 304 do Código Penal, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo, forte no art. 386, VII do CPP. 3. A culpabilidade deve ser a análise da ação do agente, sob o enfoque das suas condições pessoais e não sobre o fato praticado, razão pela qual a vetorial não é desfavorável. 4. A prática delitiva em concurso de agentes e pelo acondicionamento das mercadorias em local oculto, de forma a dificultar a fiscalização, justifica a negativação da vetorial circunstâncias do crime. 5. Em face a apreensão das mercadorias a vetorial consequências do crime não apresenta gravidade e deve ser tornada neutra. 6. Demonstrado nos autos que o descaminho ensejou sonegação de tributos superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser negativada a vetorial circunstâncias do crime. Precedentes. 7. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 8. Pena privativa de liberdade reduzida e regime de cumprimento da pena confirmado. 9. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 10. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 11. Constatado nos autos que os acusados, para serem postos em liberdade efetuaram o pagamento de fiança, bem como nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor da fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, não há meio de reduzir o valor arbitrado a título de multa e prestação pecuniária, tendo em vista a capacidade econômica para o pagamento. 12. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 6. A prestação pecuniária tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. 7. Deve ser mantido o valor da prestação pecuniária fixado na sentença, diante da ausência de informações nos autos que autorizem a diminuição do seu valor. 8. Aplicação da inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, inc. III, do Código Penal, pelo prazo de duração a pena privativa de liberdade, confirmada para o acusado que não é motorista profissional. 9. Ordem judicial de cassação da habilitação ao réu motorista profissional excluída, sem prejuízo da expedição de ofício dirigido às autoridades de trânsito, objetivando seja comunicada a condenação transitada em julgada para os fins do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; ACR 5011214-61.2018.4.04.7003; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. COMBINADO ARTS. 2º E 3º DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. SUBSITITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA CONFIRMADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 336 DO CPP.

1. As informações constantes dos autos não autorizam diminuição do valor da prestação pecuniária. 2. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 3. No caso concreto o valor da fiança poderá ser utilizado para pagamento da prestação pecuniária. (TRF 4ª R.; ACR 5001291-94.2021.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 273, §1º E §1º-B, INCISOS I E II. MEDICAMENTOS. PRINCÍPIOS ATIVOS CONSTANTES NAS LISTAS DA PORTARIA 344/98, ANVISA. ENQUADRAMENTO LEGAL. CRIME ÚNICO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO I, LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE. MANTIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REDUZIDAS. FIANÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. APARELHO CELULAR E NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE QUANTO AO CELULAR. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO NUMERÁRIO. PROVEITO DO CRIME. ART. 91, INCISO II, "B", DO CÓDIGO PENAL.

1. Quando os princípios ativos dos medicamentos constam das listagens da Portaria nº 344/1998 da Anvisa e sua presença nos produtos é atestada por laudo pericial químico, devem ser compreendidos como droga, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/06 e, assim, enquadrada a conduta dentro dos tipos penais da referida Lei. 2. A conduta de importação de medicamentos compreendidos como droga juntamente com medicamento falsificados, destinados para fins medicinais sem o devido registro do órgão de vigilância sanitária competente, de procedência estrangeira e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente de nosso país, configura crime único, enquadrado como tráfico ilícito de drogas. 3. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006).4. Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porque se trata de réu primário, que não tem registro de envolvimento com o tráfico de drogas anteriormente e não há comprovação de que tenha integrado organização criminosa. 5. Para caracterizar a transnacionalidade não é imprescindível a prova de que o transportador tenha ultrapassado a fronteira com a droga, sendo suficiente o conhecimento da procedência estrangeira do entorpecente. 6. Conforme se depreende do caput do art. 40 da Lei nº 11.343/06, a majorante descrita no inciso I deve incidir nos crimes inscritos nos arts. 33 a 37, sem qualquer exceção, o que, por certo, inclui o tráfico de drogas na modalidade de importar, já tendo este Tribunal uniformizado entendimento (Súmula nº 126) de que não há dupla punição. 7. Pena privativa de liberdade reduzida e pena de multa redimensionada. 8. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 9. Não sendo caso de aplicação dos efeitos previstos no art. 91, inc. II, a, do Código Penal, impõe-se a restituição do celular apreendido ao réu. 10. Quanto ao numerário apreendido, tendo sido verificado se tratar de parte do pagamento para o transporte dos medicamentos, conforme art. 91, inc. II, b, inviável a sua restituição. (TRF 4ª R.; ACR 5011434-19.2019.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O valor da fiança será utilizado para o pagamento das custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, e obedecerá a ordem prevista artigo 336 do Código de Processo Penal. 2. Não deve ser conhecido do recurso, por ausência de interesse recursal, quando o pedido veiculado nesta instância restar contemplado pelo juízo a quo. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5003453-37.2022.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 29/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor pago a título de fiança será utilizado para o pagamento das custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa. 2. A destinação do valor da fiança obedece a ordem estabelecida no artigo 336 do Código de Processo Penal, de sorte que o pagamento das custas processuais prefere à prestação pecuniária. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5003309-63.2022.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 29/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

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