Art 350 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS.
Embriaguez ao Volante. Liberdade condicionada ao pagamento de fiança fixada no valor de R$ 1.000,00. Hipossuficiência. Medida liminar deferida. Dados existentes que indicam que ele faz jus à liberdade provisória independentemente de fiança, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal. Obrigação de observância das medidas cautelares previstas no art. 319, do mesmo diploma. Precedentes desta Corte. Ratificada a Liminar. Ordem concedida. (TJSP; HC 2221210-26.2022.8.26.0000; Ac. 16171193; Santana de Parnaíba; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2685)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
Pacientes hipossuficientes financeiramente. Crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Isenção prevista no artigo 350, do Código de Processo Penal, que se justifica na hipótese. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (TJSP; HC 2176250-82.2022.8.26.0000; Ac. 16154829; Piracicaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S.Bittencourt Rodrigues; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2202)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E DESACATO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA DEFERIDA NA ORIGEM. SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO PERMITIU O RECOLHIMENTO DE FIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deferida a liberdade provisória mediante fiança na origem e constatado que a situação econômica do paciente não permitiu que ele recolhesse a fiança arbitrada pelo Juízo a quo, viável a concessão da liberdade provisória sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP. 2. Concedido o habeas corpus, ratificando a liminar. (TJMG; HC 2434292-06.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. ERRO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INAFIANÇÁVEL. CONDIÇÃO QUE, IN CASU, DEVE SER MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Embora o crime de tráfico seja delito inafiançável, conforme dispõe o art. 2º, II, da Lei de Crimes Hediondos, não cabe o afastamento de tal condição imposta ao agente pelo Juízo a quo, sob pena de tornar a decisão ainda mais prejudicial. Se o paciente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança, deverá lhe ser concedida a liberdade provisória sem fiança, conforme determina o art. 350 do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 2462442-94.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Caso o paciente não possua condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança, deverá lhe ser concedida a liberdade provisória sem fiança, conforme determina o art. 350 do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 2433757-77.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. SUPRESSÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o writ deve ser concedido, ainda que de ofício, quando constatada a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Constatando-se a hipossuficiência do paciente, impõe-se a supressão da fiança arbitrada pela autoridade coatora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, devendo, contudo, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJMG; HC 2404709-73.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM DECOTE DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
É sintomático o estado de hipossuficiência financeira quando comprovado nos autos, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, decotando-se a fiança arbitrada. Ordem concedida. (TJMG; HC 2350340-32.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
HABEAS CORPUS. FIANÇA DISPENSADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
1. Diante da hipossuficiência econômica do paciente, não sendo caso de prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória sem fiança, em conformidade com a disposição do artigo 350 do Código de Processo Penal. 2. O fato de permanecer recolhido ao cárcere depois de fixada a fiança, aliado ao fato da assistência pela Defensoria Pública, gera presunção de hipossuficiência que autoriza a dispensa da fiança. (TJMG; HC 2336646-93.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Richardson Xavier Brant; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
Verificado que a situação econômica do paciente impossibilitou o pagamento da fiança arbitrada, a isenção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 325, §1º, inciso I, e artigo 350, caput, ambos do Código de Processo Penal. Considerando o caso concreto, se faz necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 2160202-11.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1 - Restando devidamente comprovado que a paciente não detém recursos para recolher o valor arbitrado a título de fiança, impõe-se dispensá-la do pagamento, nos termos dos artigos 325, § 1º, inciso I e 350, ambos do Código de Processo Penal. 2- Ordem conhecida e concedida definitivamente, liminar confirmada. (TJGO; HC 5544292-74.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 850)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGOS 302 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. ISENÇÃO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. ARTIGO 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Sendo o paciente hipossuficiente economicamente, e preenchidos os requisitos da liberdade provisória, deve ser aplicada a regra do art. 350, c/c art. 325, § 1º, I, ambos do CPP, dispensando-se o recolhimento de fiança mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão já impostas no juízo de origem, confirmando a liminar concedida; 2. Ordem conhecida e concedida. Unanimidade. (TJPA; HCCr 0812524-63.2022.8.14.0000; Ac. 11375681; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior; Julg 04/10/2022; DJPA 12/10/2022)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DO PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
1. Reconhecida a ausência dos requisitos da prisão preventiva pela autoridade coatora, com a concessão da liberdade provisória, não se apresenta razoável a manutenção da prisão do paciente apenas pelo inadimplemento do valor arbitrado a título de fiança. 2. Evidenciada a hipossuficiência do paciente, configura-se constrangimento ilegal a privação da liberdade pelo não recolhimento da fiança, reclamando a aplicação do artigo 325, §1º, inciso I, c/c artigo 350, do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas na origem, nos termos da liminar deferida. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO; HC 5556126-33.2022.8.09.0000; Luziânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1667)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Verificada a hipossuficiência financeira do paciente, impõe-se a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do art. 325, §1º, I, c/c o art. 350, ambos do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJGO; HC 5553325-14.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 4159)
HABEAS CORPUS. FIANÇA DISPENSADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INJÚRIA.
1. Diante da hipossuficiência econômica do paciente, não sendo caso de prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória sem fiança, em conformidade com a disposição do artigo 350 do Código de Processo Penal. 2. A assistência pela Defensoria Pública indica a hipossuficiência, a qual deve ser considerada razoavelmente demonstrada quando o paciente permanece recolhido ao cárcere, já depois de ser fixada a fiança, por não lograr angariar os recursos necessários para fazer o depósito. (TJMG; HC 2280968-93.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Juiz Conv. Richardson Xavier Brant; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE FURTO SIMPLES.
Concedido o benefício da liberdade provisória mediante recolhimento de fiança arbitrada em R$ 1.000,00. Situaçãode hipossuficiência financeira do paciente. Liminarque dispensou o recolhimento da fiança estipulada no juízo de origem. Possibilidade de dispensa. Inteligência dos artigos 325, §1º, I, e 350, ambos do CPP. Manutenção, contudo, das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo a quo. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o douto parecer ministerial de segundo grau. (TJRR; HC 9000806-94.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 18/05/2022; DJE 07/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022. 3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 728.240; Proc. 2022/0066959-1; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. CAUTELARES PESSOAIS NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS INERENTES À CONTENÇÃO DO PODER ESTATAL. CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO OU AMEAÇA PRISIONAL APENAS POR CONTA DO INADIMPLEMENTO. PROVISORIEDADE DO JUÍZO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva. Precedentes. 4. As cautelares pessoais no âmbito do processo penal se subordinam às consequências emergentes da instrumentalidade, acessoriedade, provisoriedade, sumariedade cognitiva e contemporaneidade. Doutrina. Precedentes. 5. À luz do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, não faz sentido arbitrar fiança como condição à liberdade provisória a quem não possui condições de arcar com o valor. Obrar em sentido contrário importaria na inadmissível monetização da liberdade humana. Dispensa prevista no art. 350 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (TRF 1ª R.; HC 1045153-39.2021.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Hermes Leal; Julg. 04/05/2022; DJe 24/05/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. FIANÇA. DISPENSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 326 do Código de Processo Penal estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 2. A pena máxima dos delitos, em tese, praticados, é superior a 4 (quatro) anos, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos I e II do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, ou reduzido até o máximo de 2/3 (dois terços). 3. Considerando a natureza da infração e o grau de periculosidade dos pacientes, e que todos estão representados pela Defensoria Pública da União e não possuem condições de arcar com o valor arbitrado, sem comprometer sua subsistência, deve ser dispensada a fiança. 4. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018710-89.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/08/2022; DEJF 25/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL. DESMATAMENTO PARA SOBREVIVÊNCIA. RECEPTAÇÃO. CRIME ACESSÓRIO.
1. Não existe controvérsia quanto à materialidade e à autoria da prática de crime ambiental de desmatamento, previsto no art. 50-A, da Lei nº 9.605/98. Contudo, é cabível, no caso, a aplicação da cláusula excludente de ilicitude prevista no § 1º desse artigo. Foi demonstrada a precária situação financeira dos réus, que, inclusive, foram dispensados do pagamento da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, I, C.C art. 350 do Código de Processo Penal, por serem claramente pessoas de pouco poder aquisitivo e hipossuficientes. 2. Para que haja o delito de receptação, é necessária a existência de um delito anterior, pois se trata de crime acessório, cuja caracterização pressupõe um crime principal. No caso, tendo os demais corréus sido absolvidos do crime ambiental, pela excludente da ilicitude, não subsiste o crime de receptação imputado a outro corréu. 3. Apelação da acusação não provida. Apelações das defesas providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000043-16.2013.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/03/2022; DEJF 29/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 325 E 326 DO CPP. FIXAÇÃO CORRETA. REDUÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DO RÉU. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
Ao recorrente é imputada, em tese, a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, V do Código Penal, por ter sido preso em flagrante transportando aproximadamente 9.970 maços de cigarros de origem estrangeira. - Concedida liberdade provisória ao ora recorrente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$3.000,00 (a ser recolhida após a cessação da pandemia do Covid-19, no prazo de até 10 dias após o retorno da Justiça Federal às atividades normais), bem como mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, pela suposta prática do crime de contrabando. Diante da vida pregressa do réu, cujas condenações não foram por crimes de mesma natureza, correta aplicação de fiança, além das demais cautelares, como forma de evitar a prática de novas infrações. - O crime pelo qual o paciente foi preso tem pena máxima cominada em 05 (cinco) anos de reclusão, nos termos do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. - À autoridade, no momento de fixação da fiança, cabe observar os comandos trazidos nos artigos 325 e 326 do CPP, a saber: natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e importância provável das custas do processo. - Cumpre salientar ainda que, se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do CPP, ou reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), conforme preveem os incisos I e II do § 1º do art. 325 do CPP. - O recorrente afirmou auferir renda mensal R$ 1.400,00 e familiar de R$ 2.500,00, bem como diante da quantidade de cigarros apreendida (9.970 maços), cuja carga estaria avaliada entre R$ 34.895,00 e R$ 49.850,00, foi arbitrada fiança à razão de 2/3, perfazendo o valor de R$3.000,00, levando em conta a situação econômica do preso e das circunstâncias concretas do delito (natureza da infração). - O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar sua falta de condições financeiras e a impossibilidade de arcar com o pagamento integral da fiança arbitrada. - No caso, o recolhimento do valor fixado a título de fiança (R$ 3.000,00) somente deverá ocorrer após 10 dias do retorno da Justiça Federal às atividades normais, ou seja, após passado o período de pandemia da Covid-19, a qual, ainda não há previsão desse retorno, pois a Portaria Conjunta PRES/CORE nº23 de 13 de setembro de 2021, do Tribunal Regional Federal, prorrogou até 02/11/2021 a disciplina do retorno gradual às atividades presenciais estabelecida pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020. - Recurso em Sentido Estrito desprovido. (TRF 3ª R.; ReSe 5000570-96.2021.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 10/01/2022)
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, permitindo, assim, que o flagrado responda à acusação em liberdade, direito fundamental somente restringível em hipóteses excepcionais. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como: A natureza da infração, as condições financeiras, a vida pregressa e as circunstâncias indicativas da periculosidade do agente, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Embora o valor inicialmente arbitrado pelo juízo não se revele desproporcional, ilegal ou abusivo, a legislação processual penal autoriza a revisão do valor da fiança em face da capacidade financeira do preso (vg. Arts. 325, §1º e 350 do CPP) e, segundo a jurisprudência desta Corte, o decurso do tempo razoável, sem o recolhimento da contracautela, em contraste com os efeitos negativos da prisão, constitui indício de incapacidade financeira do paciente, a autorizar a revisão do seu valor. (TRF 4ª R.; HC 5017594-21.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, permitindo, assim, que o flagrado responda à acusação em liberdade, direito fundamental somente restringível em hipóteses excepcionais. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como: A natureza da infração, as condições financeiras, a vida pregressa e as circunstâncias indicativas da periculosidade do agente, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Embora o valor inicialmente arbitrado pelo juízo não se revele desproporcional, ilegal ou abusivo, a legislação processual penal autoriza a revisão do valor da fiança em face da capacidade financeira do preso (vg. Arts. 325, §1º e 350 do CPP) e, segundo a jurisprudência desta Corte, o decurso do tempo razoável, sem o recolhimento da contracautela, em contraste com os efeitos negativos da prisão, constitui indício de incapacidade financeira do paciente, a autorizar a revisão do seu valor. (TRF 4ª R.; HC 5015285-27.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 26/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, permitindo, assim, que o flagrado responda à acusação em liberdade, direito fundamental somente restringível em hipóteses excepcionais. 2. Para a fixação do valor da fiança devem ser considerados aspectos como: A natureza da infração, as condições financeiras, a vida pregressa e as circunstâncias indicativas da periculosidade do agente, nos termos do que preconiza o art. 326 do CPP. 3. Embora o valor inicialmente arbitrado pelo juízo não se revele desproporcional, ilegal ou abusivo, a legislação processual penal autoriza a revisão do valor da fiança em face da capacidade financeira do preso (vg. Arts. 325, §1º e 350 do CPP) e, segundo a jurisprudência desta Corte, o decurso do tempo razoável, sem o recolhimento da contracautela, em contraste com os efeitos negativos da prisão, constitui indício de incapacidade financeira do paciente, a autorizar a revisão do seu valor. (TRF 4ª R.; HC 5005491-79.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
PENAL. HABEAS CORPUS. REFORÇO DE FIANÇA. PRISÃO.
1. O Ministério Público, por questão de urgência, não participa da fixação da fiança desde o princípio, mas deve ser imediatamente inteirado a respeito, a fim de tomar as providências que entender pertinentes, inclusive o reforça da fiança. 2. Não se conformando com o arbitramento da fiança realizado pela autoridade policial, deve o Ministério Público requer o reforço e, em caso de não ser acolhido o pleito, interpor recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP. 3. O art. 340 do CPP deve ser interpretado tendo em mira o art. 333 do mesmo diploma legal. Assim, não é possível o magistrado proceder ao reforço da fiança de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório. 4. Se o próprio magistrado entendeu não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, a circunstância de não ter sido adimplido o reforço da fiança não implica prisão automática, devendo ser estipuladas outras medidas cautelares, conforme art. 350 do CPP. 5. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 5008420-85.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRESO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL.
1) Hipótese em que o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o paciente, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ; 2) Embora não haja nos autos prova das condições financeiras para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o paciente ter permanecido preso sem ter pago a importância indica que a falta desses recursos foi o único fator impeditivo da liberdade; 3) Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, para determinar a soltura mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, excluída a fiança. (TJAP; HCCr 0001808-16.2022.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 15/09/2022; pág. 24)
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