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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE QUE, PARA CONSIDERAR DESCUMPRIDA MEDIDA PROTETIVA, É NECESSÁRIA PRÉVIA E OFICIAL INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE A DETERMINOU, ADOTANDO-SE O MESMO PROCEDIMENTO PRECONIZADO PARA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não apreciou a afronta aos arts. 351 e 370 do CPP, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A Corte a quo concluiu pela tipificação o delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, inclusive no tocante ao dolo. A inversão do julgado demandaria nova incursão em provas e fatos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.985.593; Proc. 2022/0044236-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/06/2022; DJE 21/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE TROUXE DE FORMA SUCINTA E CONCRETA OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. MEIOS UTILIZADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ORA RECORRENTE SUFICIENTES À ÉPOCA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 3) PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SOMENTE É PERMITIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreta quanto à acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do réu, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate - deixando, assim, ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta egrégia Corte de Justiça. 2. Sabe-se que na decisão de pronúncia é necessário que sejam apontados concretamente, ainda que de forma sucinta, a materialidade, os indícios suficientes de autoria ou participação e as circunstâncias que justificam a qualificação do crime, devendo constar fundamentação mínima que forneça subsídio ao decisum, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 413, §1º do Código de Processo Penal. A esse respeito, o recorrente argumenta que a decisão que o pronunciou violou o art. 5º, inc. XXXVIII, ‘d’, da CF/88, aduzindo, em síntese, que houve excesso de linguagem capaz de induzir o Conselho de Sentença ao raciocínio de condenação do réu, pelo que o decisum deve ser anulado, determinando-se que outro seja proferido. 3. Contudo, a decisão combatida trouxe fundamentação concreta e objetiva acerca das circunstâncias do delito e incidência das qualificadoras, sem discorrer detalhadamente acerca do julgamento de mérito da quaestio, até mesmo com a finalidade de evitar excesso de linguagem e ausência de fundamentação, em obediência aos artigos 93, IX da Constituição Federal e art. 413, §1º do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao suposto excesso de linguagem por parte da magistrada ao tratar das qualificadoras (motivo fútil e emprego de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima), tal alegativa, da mesma forma, não merece prosperar, pois o que se verifica é que a juíza mencionou tais qualificadoras de forma sucinta, utilizando-se de expressões que denotam suposições. 5. Quanto à nulidade da citação por edital, sabe-se que a citação é o chamamento do réu para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados na ação penal, possibilitando-lhe a defesa. Trata-se, pois, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. No entanto, não sendo o acusado encontrado para ser citado pessoalmente, consigna o art. 361 do mesmo Diploma que a citação pode se dar por meio de edital, tratando-se, dessarte, de citação ficta, uma vez que se presume que o réu tomou conhecimento da acusação. 6. Por sua vez, mostra-se indispensável o prévio esgotamento dos meios para localização do réu, devendo-se considerar, ainda, a tramitação antiga destes autos, cujos atos processuais eram regidos por outras regras e princípios, inexistindo também, naquele tempo, sistemas que facilitassem pesquisas de endereço, ficando claro que o juízo utilizou os meios disponíveis à época para promover a citação do acusado. 7. Sob esse prisma, ao que se tem dos autos, inviável o reconhecimento da nulidade da citação, posto que a oficiala de justiça, como se vê à fl. 48, informou que a esposa do recorrente, Maria Elionete da Silva, declarou que o mesmo havia desaparecido, não possuindo qualquer notícia a respeito do acusado. Ademais, informa também a referida oficiala que o genitor do réu também não sabia o paradeiro do mesmo. 8. Além disso, a esposa do ora recorrente, Maria Elionete da Silva Chaves, declarou perante a autoridade policial que "após o crime, o seu marido Batista não mais passou na casa da declarante, não sabe informar qual o atual paradeiro do seu marido" (fls. 23/24). Portanto, frustrada a citação no endereço previamente declinado, era inviável que o Juízo realizasse outras buscas, aleatoriamente, até mesmo porque ausente qualquer indicativo do seu paradeiro. Assim, restando comprovado que a citação editalícia era o único meio de chamá-lo para integrar a relação processual, considerando a inexistência de notícias acerca de seu paradeiro, não há que se falar em nulidade do referido ato processual em razão do suposto não esgotamento dos recursos disponíveis para se efetivar a sua citação pessoal, estando escorreita, destarte, a decisão que suspendeu o prazo prescricional. 9. Quanto à exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, entendo que o pleito não merece prosperar, posto que resta cediço que, no procedimento do Tribunal do Júri, as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sendo vedado valorar as provas apresentadas. Não há, portanto, como subtrair do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame das qualificadoras, sob pena de usurpar sua competência constitucional, razão pela qual entendo pela sua manutenção. 10. Ademais, constam nos autos relatos de várias testemunhas (depoimentos supramencionados), que confirmam as qualificadoras constantes na decisão de pronúncia, visto que o pronunciado, aparentemente, cometeu o delito por não ter gostado da forma como a vítima chegou ao estabelecimento (motivo fútil). 11. Quanto ao recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inc. IV do CP), entendo que a incidência de tal qualificadora não se mostra desarrazoada, pois, conforme o depoimento da testemunha Antônio Teixeira de Sousa, em juízo, (degravação às fls. 216/217) o acusado voltou para o bar com a arma na mão e atacou de surpresa a vítima. 12. No que pertine, ainda, ao decote das qualificadoras, a Súmula nº 03 do TJCE afirma que: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate, o que não ocorreu no caso em tela. 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; RSE 0882099-52.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 25/04/2022; Pág. 381)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS DELITOS DO ART. 147 E 150 DO CP E CONDENATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS [ART. 386, INC. VII, DO CPP]. VIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CITAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS VIA TELEFONE. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 351 DO CPP. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
O objeto material, sobre o qual recai a conduta prevista no delito capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340, é a decisão judicial que defere, em prol da vítima, uma medida protetiva de urgência elencada na Lei Maria da Penha que, de acordo com a melhor doutrina, deve ser pessoal. Em vista das particularidade que permeiam o caso, não se vislumbra suficientemente demonstrado o dolo de que que o réu, deliberadamente, tenha descumprido decisão judicial em questão, máxime ainda, pela inadequação com que se deu o cumprimento do ato judicial em seu desfavor restando, portanto, impositiva a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. (TJMT; ACr 1003692-66.2021.8.11.0003; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 09/03/2022; DJMT 11/03/2022)
AÇÃO PENAL PÚBLICA. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA SOB CUSTÓDIA OU GUARDA DE AGENTE PÚBLICO (CP, ART. 351, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA FORMAL E MATERIALMENTE IDÔNEA.
Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do réu, delimitação da conduta imputada, classificação do crime e rol de testemunhas. Comandos do CPP, art. 41, cumpridamente observados. Superveniência de sentença. Procedência material da pretensão condenatória. Tese afastada. Mérito. Preso que, após serrar e romper grade da carceragem, ganha acesso a corredores e salas das dependências contíguas da delegacia de polícia. Furto de arma de fogo apreendida e vinculada a inquérito. Acautelamento inadequado por escrivão de polícia, a quem se imputa facilitação à evasão. Modalidade qualificada. Crime próprio, cujo sujeito ativo deve deter a incumbência de custodiar ou guardar presos. Atribuição não elencada dentre aquelas alusivas ao cargo. Precedentes. Ausência de nexo de causalidade entre a subtração da arma e a concretização da fuga. Falta de diligência que implica eventual infração disciplinar e que não repercute em conduta correspondente à facilitação de fuga de preso. Pistola desmuniciada não utilizada no contexto da evasão ou da recaptura. Sentença reformada. Absolvição (CPP, art. 386, V). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0000009-55.2019.8.16.0072; Colorado; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. MULTA PENAL. EXECUÇÃO CIVIL.
Citação inicial. Cuidando-se de ato solene de comunicação processual penal, a citação inicial do devedor para a ação de execução civil da pena de multa, ajuizada pelo Ministério Público perante o Juízo da execução penal e disposta no caput do artigo 164 da Lei nº 7.210/1984, deve seguir o procedimento específico estatuído nos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal, não podendo ser substituída pela citação por carta, posto modo simples e abreviado que se aplica com maior informalidade às ações genéricas de execução fiscal, ainda que sob o argumento simplório que assim autoriza o artigo 51 do Código Penal. É que, no âmbito do processo penal, a citação integra o repertório dos temas diretamente referentes à ampla defesa e aos direitos individuais (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ED. São Paulo: Atlas, 2014, p. 609; BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 2ª ED. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 249) e, ainda mais particularmente, ao devido processo legal, ambientando-se, por consequência, ao abrigo imediato das mais estritas e rígidas garantias constitucionais. (TJSP; AG-ExPen 0016743-63.2021.8.26.0224; Ac. 15319508; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 14/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 4262)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. MULTA PENAL. EXECUÇÃO CIVIL.
Citação inicial. Cuidando-se de ato solene de comunicação processual penal, a citação inicial do devedor para a ação de execução civil da pena de multa, ajuizada pelo Ministério Público perante o Juízo da execução penal e determinada no caput do artigo 164 da Lei nº 7.210/1984, deve seguir o procedimento específico e do devido processo penal estatuído nos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal, não podendo ser substituída pela citação por carta, posto modo simples abreviado, que se aplica com maior informalidade às ações genéricas de execução fiscal, sob o argumento simplório que assim autoriza o artigo 51 do Código Penal. É que, no âmbito do processo penal, a citação é sim tema diretamente referente à ampla defesa e aos direitos individuais (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ED. São Paulo: Atlas, 2014, p. 609; BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 2ª ED. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 249) e, ainda mais particularmente, ao devido processo legal, ambientando-se, por consequência, ao abrigo imediato das mais estritas e rígidas garantias constitucionais. (TJSP; AG-ExPen 0016780-90.2021.8.26.0224; Ac. 15319506; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 14/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 4262)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALSA IDENTIDADE, NÃO FACILMENTE PERCEPTÍVEL, DO AUTOR DO CRIME DE FURTO. OFERTADA A DENÚNCIA. REALIZADA A CITAÇÃO. DO ORA RECORRENTE. EM PROCESSO CRIMINAL. INTERCORRENTE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA A INDICAR IMPROPRIEDADE DE CERTOS DADOS DO REAL AUTOR DO DELITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, A PEDIDO DAS PARTES, ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO TERIA OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO DO RECORRENTE, NEM DOS CONSTRANGIMENTOS DAÍ DERIVADOS. AÇÃO/OMISSÃO DO ESTADO NÃO EVIDENCIADA (CPC, ARTIGO 373, I). DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Rejeita-se a preliminar de julgamento citra petita, em razão do não enfrentamento da alegação de responsabilização da autoridade policial em não realizar a identificação criminal quando da prisão em flagrante, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315/DF, TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Nesse passo, a valoração da matéria de forma diversa da preconizada pelas partes não resulta em omissão da sentença, desde que observados os limites do pedido e tudo o que dele logicamente decorre, ainda que de forma implícita. II. Mérito. A. Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a compensação por danos materiais e morais decorrentes de citação em processo criminal, realizada por oficial de justiça, no seu ambiente de trabalho, referente a denúncia de crime de furto ocorrido em Sobradinho/DF, sendo que logo após a perícia papiloscópica a denúncia foi rejeitada, a pedido de ambas as partes, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva (o ora recorrente não seria o autor do delito de furto). Insurgência contra a sentença de improcedência dos pedidos. B. O recorrente sustenta, em síntese, que: (I) quando da prisão em flagrante, a autoridade policial deixou de proceder com a identificação criminal, o que culminou no prevalecimento da identidade falsa apresentada pelo efetivo indiciado, o que denota visível falha da Administração; (II) a citação do requerente do processo criminal gerou gastos financeiros para sua defesa técnica, e (III) o ato de citação foi realizado no ambiente de trabalho, o que gerou danos extrapatrimoniais. C. É certo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). D. No presente caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), na medida em que as provas produzidas pelo requerente não conferem o valor probatório pretendido, porquanto não evidenciam qualquer ação/omissão do Estado suficiente a configurar o nexo causal entre as condutas dos agentes públicos e os danos apresentados, e, por consequência, o dever de indenizar. E. Nesse contexto, cabe ressaltar que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos em Lei (Lei nº 12.037/2009, art. 1). Assim como a conduta do Oficial de Justiça em proceder a citação do requerente é inerente à sua função (CPP, artigo 351, 357 e 363). F. No particular, como bem pontuado na sentença, (...) a citação tem como objetivo justamente informar a parte que existe um processo em seu desfavor, de forma a lhe permitir se defender dos fatos. Não há qualquer condenação, tampouco, no presente caso, houve prisão do autor. O requerente (da presente demanda), citado do processo criminal, apresentou defesa e comprovou a ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo em relação a ele. Sendo assim, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo Estado, não havendo que se falar em compensação por dano moral, tampouco patrimonial. Saliente-se que não houve comprovação de que a citação em seu ambiente de trabalho causou qualquer lesão à sua imagem. G. Entrementes, não se trataria de identidade falsa, de fácil percepção, ao tempo da lavratura do boletim de ocorrência ou da instauração do inquérito policial, tanto que após a apresentação da denúncia em 04.9.2017 (e antes do recebimento desta), se fez necessária a perícia papiloscópica, em 07.5.2018, a indicar a divergência de dados, quando então foi prolatada sentença de rejeição da denúncia, acobertada pela coisa julgada. H. No mais, não produzidas evidências acerca do local de trabalho e atividade exercida, quando da efetivação da citação, muito menos comprovados os constrangimentos experimentados. I. Não há de se falar, pois, em conduta ilícita que configure responsabilidade civil do Estado, dado que os agentes públicos teriam agidos nos limites legais de sua função. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07021.43-62.2022.8.07.0006; Ac. 160.6334; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR MANDADO. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa. 2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente. 3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP. (STJ; HC 652.068; Proc. 2021/0075807-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. CITAÇÃO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS ATOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A citação é o chamamento do réu para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados na ação penal, franqueando-lhe a defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, o réu, embora foragido, constituiu defensor após o recebimento da denúncia, que passou a exercer sua defesa no processo, mediante juntada de procuração e apresentou resposta à acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada. 4. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada. Neste caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que medida as provas indeferidas modificariam as conclusões a respeito da responsabilidade criminal do paciente, de modo que a decisão das instâncias antecedentes de não admitir as provas indicadas mostra-se acertada. 5. A questão relativa à suposta desídia da defesa técnica não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza o exame, diretamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 661.754; Proc. 2021/0121760-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/06/2021; DJE 25/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. SEGREGÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. PrecedentesIII - No caso, verifica-se que, embora não tenha, primordialmente, sido realizada a citação nos estritos termos do art. 351 do CPP ("A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado"), o Agravante possuía inequívoca ciência da ação penal, nesse sentido consignou o Tribunal a quo que: "A fl. 154/155 o paciente interferiu nos autos por seus advogados constituídos. Sendo assim, o juízo o considerou citado, conforme se confere no despacho de fl. 176". Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, de modo que considerar-se-á sanado o ato se, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim (art. 572, II, do CPP), como na hipótese vertente. lV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese perpetrado, consistente em furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo sido realizado durante o repouso noturno, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado contumácia delitiva do ora Agravante, nesse sentido, restou consignado na decisão objurgada que: "[...] as circunstâncias em que praticado o crime (em concurso de agente e em localidades distante dos endereços dos réus, durante período noturno) aliadas à notícia do envolvimento da dupla em outros furtos, com o mesmo modus operandi, indicam sua propensão à prática de crimes contra o patrimônio, sendo inviável para detê-los a decretação de outra medida cautelar que não a da segregação". VI - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - Quanto ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, levando em consideração a prisão preventiva decretada, em 18/9/2019, com mandado cumprido, em 18/10/2020, não verifico, na hipótese, a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, sendo que houve a necessidade de desmembramento do feito, nesse sentido consignou a eg. Corte de origem que: "O deslinde processual corre dentro da normalidade, até porque a prisão preventiva do paciente só foi efetuada neste ano, em outubro[. ..]", havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem afetado os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. VIII - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. IX - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos. X - No caso em análise, restou consignado no V. acórdão objurgado que "[...]não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove: (I) que o paciente tenha sido diagnosticado com suspeita ou confirmação de Covid-19; (II) que o paciente tenha problemas de saúde anterior que o faça pertencer ao grupo de risco; (III) ausência de equipe médica e estrutura ambulatorial na unidade prisional; (IV) a existência de algum surto incontrolável de COVID-19 no estabelecimento prisional", sendo que, na hipótese, as autoridades públicas estariam adotando medidas com vistas à redução dos riscos de contaminação no estabelecimento prisional. XI - No mais, no que pertine à asserção da Defesa acerca da ocorrência de fragilidade probatória em relação à conduta imputada ao Agravante, tenho que maiores incursões acerca da quaestio demanda aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. XII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 646.451; Proc. 2021/0049179-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 20/04/2021; DJE 05/05/2021)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO DO WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 86/2019 E RECOMENDAÇÃO Nº 5169736. PORTARIA Nº 624/2020. CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE DO ATO POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante a previsão legal de que a citação do réu deva se dar pessoalmente, por meio de oficial de justiça, com a expedição de mandado de citação, nos termos do art. 351 do CPP, não se pode olvidar que estamos passando, atualmente, por situação excepcional, a qual exige sejam adotadas medidas para manutenção do distanciamento social, de modo a evitar a contaminação pelo novo coronavírus - Covid 19, o qual já causou a perda de inúmeras vidas, estando a vacinação ainda em sua fase inicial. Logo, a adoção de formas alternativas para cumprimento dos atos processuais, desde que não causem prejuízo às partes, mostra-se não apenas adequada, como necessária. 2. O oficial de justiça, autorizado por atos normativos da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região - Provimento nº 86/2019 e Recomendação nº 5169736 - e do próprio Juízo de origem - Portaria nº 624/2020 - diligenciou para obter o número do telefone celular do réu, entrou em contato com ele para saber se este aceitaria ser citado por meio do aplicativo WhattsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados nos autos originários. 3. O ato cumpriu com a sua finalidade, qual seja, de dar ciência ao acusado da imputação que lhe está sendo feita, a fim de que esta possa se defender. 4. Quanto a eventual prejuízo na defesa, não se desincumbiu a Defensoria Pública de demonstrar onde este residiria, limitando-se as suas alegações à existência de vício formal na citação. Precedente. 5. O mandado de citação consigna expressamente que o réu, se assim o desejar, deverá procurar a Defensoria Pública da União para efetuar a sua defesa, indicando, inclusive o seu endereço e telefone. De qualquer forma, poderia a Defensoria Pública se utilizar do mesmo expediente adotado pelo oficial de justiça para uma comunicação imediata e direta com o réu, ora paciente. 6. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5058901-23.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO DO WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 86/2019 E RECOMENDAÇÃO Nº 5169736. PORTARIA Nº 624/2020. CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE DO ATO POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante a previsão legal de que a citação do réu deva se dar pessoalmente, por meio de oficial de justiça, com a expedição de mandado de citação, nos termos do art. 351 do CPP, não se pode olvidar que estamos passando, atualmente, por situação excepcional, a qual exige sejam adotadas medidas para manutenção do distanciamento social, de modo a evitar a contaminação pelo novo coronavírus - Covid 19, o qual já causou a perda de inúmeras vidas, estando a vacinação ainda em sua fase inicial. Logo, a adoção de formas alternativas para cumprimento dos atos processuais, desde que não causem prejuízo às partes, mostra-se não apenas adequada, como necessária. 2. O oficial de justiça, autorizado por atos normativos da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região - Provimento nº 86/2019 e Recomendação nº 5169736 - e do próprio Juízo de origem - Portaria nº 624/2020 - diligenciou para obter o número do telefone celular da ré, entrou em contato com ela para saber se este aceitaria ser citada por meio do aplicativo WhattsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados nos autos originários. 3. O ato cumpriu com a sua finalidade, qual seja, de dar ciência à acusada da imputação que lhe está sendo feita, a fim de que esta possa se defender. 4. Quanto a eventual prejuízo na defesa, não se desincumbiu a Defensoria Pública de demonstrar onde este residiria, limitando-se as suas alegações à existência de vício formal na citação. Precedente. 5. O mandado de citação consigna expressamente que a ré, se assim o desejar, deverá procurar a Defensoria Pública da União para efetuar a sua defesa, indicando, inclusive o seu endereço e telefone. De qualquer forma, poderia a Defensoria Pública se utilizar do mesmo expediente adotado pelo oficial de justiça para uma comunicação imediata e direta com a ré, ora paciente. 6. Ordem denegada. (TRF 4ª R.; HC 5060088-66.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)
CITAÇÃO POR EDITAL. OCULTAÇÃO PARA NÃO SER CITADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
1. No processo penal, a citação do acusado é feita, em regra, por mandado (CPP, art. 351 a 357). Admite-se a citação por edital quando o acusado não for encontrado (CPP, art. 363, § 1º). 2. As evidências de que se oculta para não ser citado justifica a citação por edital. 3. Se o paciente, que é advogado, comparece espontaneamente e manifesta nos autos, depois constituiu advogado, que pratica atos processuais e acompanha a ação penal, significa que tem plena ciência da ação penal, devendo ser considerado citado. 4. - Ordem denegada. (TJDF; Rec 07190.42-90.2021.8.07.0000; Ac. 135.4263; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 19/07/2021)
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 351 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.419/2006. PORTARIAS Nº 52/2020 E 155/2020 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM CONTRARIEDADE À LEI. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CITADO E DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FUTURAS INTIMAÇÕES. FINALIDADE DA LEI NÃO ATINGIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No processo penal, a citação do réu deve ser pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consoante artigo 351 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo com o advento do processo eletrônico, e, por conseguinte, da comunicação processual eletrônica, foi mantido o rigor no tocante ao ato citatório no processo criminal, pois a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, vedou expressamente a citação eletrônica nos processos criminais e infracionais. 2. O escopo da Portaria Conjunta nº 52/2020 e da Portaria GC nº 155/2020 foi densificar as disposições legais já existentes para que houvesse a continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia, não sendo possível concluir que tais portarias tenham possibilitado o descumprimento de dispositivos legais acerca da citação no processo criminal. 3. Não se mostra possível interpretar as disposições das portarias de modo extensivo e, com isso, contrariar flagrantemente dispositivos legais. 4. No caso dos autos, não é possível presumir que o paciente tenha, de fato, tomado conhecimento da ação penal instaurada contra si, pois não compareceu ao processo, não constituiu advogado ou realizou qualquer outro ato que demonstrasse sua ciência inequívoca. Ademais, não consta dos autos que tenha havido qualquer determinação do Juízo para cumprimento do mandado de citação por telefone ou aplicativo de mensagem, sendo que o Oficial de Justiça responsável, por ato voluntário, optou por não realizar a citação pessoal do réu. 5. A ausência de confirmação de dados pessoais do citado e o registro na certidão do Oficial de Justiça de número de telefone que diverge do constante nos autos geram dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. Além disso, a ausência de questionamento sobre o endereço atualizado do citado pode inviabilizar futuras intimações. 6. Ordem concedida para declarar a nulidade da citação efetuada por WhatsApp e determinar a realização da citação do paciente por meio de mandado a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de comparecimento pessoal do paciente. (TJDF; HBC 07039.18-67.2021.8.07.0000; Ac. 131.8643; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 351 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.419/2006. PORTARIAS Nº 52/2020 E 155/2020 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM CONTRARIEDADE À LEI. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CITADO E DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FUTURAS INTIMAÇÕES. FINALIDADE DA LEI NÃO ATINGIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No processo penal, a citação do réu deve ser pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consoante artigo 351 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo com o advento do processo eletrônico, e, por conseguinte, da comunicação processual eletrônica, foi mantido o rigor no tocante ao ato citatório no processo criminal, pois a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, vedou expressamente a citação eletrônica nos processos criminais e infracionais. 2. O escopo da Portaria Conjunta nº 52/2020 e da Portaria GC nº 155/2020 foi densificar as disposições legais já existentes para que houvesse a continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia, não sendo possível concluir que tais portarias tenham possibilitado o descumprimento de dispositivos legais acerca da citação no processo criminal. 3. Não se mostra possível interpretar as disposições das portarias de modo extensivo e, com isso, contrariar flagrantemente dispositivos legais. 4. No caso dos autos, não é possível presumir que o paciente tenha, de fato, tomado conhecimento da ação penal instaurada contra si, pois não compareceu ao processo, não constituiu advogado ou realizou qualquer outro ato que demonstrasse sua ciência inequívoca. Ademais, não consta dos autos que tenha havido qualquer determinação do Juízo para cumprimento do mandado de citação por telefone ou aplicativo de mensagem, sendo que a Oficiala de Justiça responsável, por ato voluntário, optou por não realizar a citação pessoal do réu, sob o fundamento de que o endereço constante do mandado se trata de zona rural de Comarca contígua e, portanto, não é de fácil comunicação. 5. A ausência de confirmação de dados pessoais do citado gera dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. Além disso, a ausência de questionamento sobre o endereço atualizado do citado pode inviabilizar futuras intimações. 6. Ordem concedida para declarar a nulidade da citação efetuada por WhatsApp e determinar a realização da citação do paciente por meio de mandado a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de comparecimento pessoal do paciente. (TJDF; HBC 07033.09-84.2021.8.07.0000; Ac. 131.6538; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 351 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.419/2006. PORTARIAS Nº 52/2020 E 155/2020 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM CONTRARIEDADE À LEI. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CITADO E DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FUTURAS INTIMAÇÕES. FINALIDADE DA LEI NÃO ATINGIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No processo penal, a citação do réu deve ser pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consoante artigo 351 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo com o advento do processo eletrônico, e, por conseguinte, da comunicação processual eletrônica, foi mantido o rigor no tocante ao ato citatório no processo criminal, pois a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, vedou expressamente a citação eletrônica nos processos criminais e infracionais. 2. O escopo da Portaria Conjunta nº 52/2020 e da Portaria GC nº 155/2020 foi densificar as disposições legais já existentes para que houvesse a continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia, não sendo possível concluir que tais portarias tenham possibilitado o descumprimento de dispositivos legais acerca da citação no processo criminal. 3. Não se mostra possível interpretar as disposições das portarias de modo extensivo e, com isso, contrariar flagrantemente dispositivos legais. 4. No caso dos autos, não é possível presumir que o paciente tenha, de fato, tomado conhecimento da ação penal instaurada contra si, pois não compareceu ao processo, não constituiu advogado ou realizou qualquer outro ato que demonstrasse sua ciência inequívoca. Ademais, não consta dos autos que tenha havido qualquer determinação do Juízo para cumprimento do mandado de citação por telefone ou aplicativo de mensagem, sendo que a Oficiala de Justiça responsável, por ato voluntário, optou por não realizar a citação pessoal do réu. 5. A ausência de confirmação de dados pessoais do citado gera dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. Além disso, a ausência de questionamento sobre o endereço atualizado do citado pode inviabilizar futuras intimações. 6. Ordem concedida para declarar a nulidade da citação efetuada por WhatsApp e determinar a realização da citação do paciente por meio de mandado a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de comparecimento pessoal do paciente. (TJDF; HBC 07530.59-89.2020.8.07.0000; Ac. 131.3453; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 28/01/2021; Publ. PJe 09/02/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA Nº 182/STJ. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 351 E 370, AMBOS DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO OSTENTAM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.605.472; Proc. 2019/0314290-4; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/03/2020; DJE 16/03/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODER PARA RECEBER A CITAÇÃO. CLÁUSULA INEFICAZ. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
No processo penal, o réu deve ser citado pessoalmente (artigos 351 e 360 do CPP), por hora certa (art. 362 do CPP) ou por edital, neste último caso quando não encontrado no endereço constante dos autos (art. 361 do CPP). Não cabe citação do réu na pessoa do seu advogado, ainda que tal poder lhe tenha sido outorgado mediante procuração, pois essa cláusula é ineficaz. A falta de citação configura nulidade absoluta (art. 564, III, e, do CPP). Se o réu não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, correta a ordem de citação por edital. A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado. A apresentação da procuração outorgada pelo réu ao advogado para promover sua defesa impede a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do Código de Processo Penal e determina a retomada do processo. O acusado tem direito de escolher seu defensor, mas é ineficaz a cláusula do instrumento do mandato que concede ao advogado poder para receber citação. Na hipótese, o processo deve retomar seu curso, permitindo ao defensor constituído exercer todos os atos de defesa técnica, mantendo-se a procuração juntada, assim garantidos todos os direitos do acusado e as prerrogativas do advogado, permanecendo, outrossim, a ordem de citação por edital. Segurança parcialmente concedida. (TJDF; MSG 07374.80-04.2020.8.07.0000; Ac. 130.8548; Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 14/12/2020; Publ. PJe 16/12/2020)
HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 351 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.419/2006. PORTARIAS Nº 52/2020 E 155/2020 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM CONTRARIEDADE À LEI. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CITADO E DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FUTURAS INTIMAÇÕES. FINALIDADE DA LEI NÃO ATINGIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No processo penal, a citação do réu deve ser pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consoante artigo 351 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo com o advento do processo eletrônico, e, por conseguinte, da comunicação processual eletrônica, foi mantido o rigor no tocante ao ato citatório no processo criminal, pois a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, vedou expressamente a citação eletrônica nos processos criminais e infracionais. 2. O escopo da Portaria Conjunta nº 52/2020 e da Portaria GC nº 155/2020 foi densificar as disposições legais já existentes para que houvesse a continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia, não sendo possível concluir que tais portarias tenham possibilitado o descumprimento de dispositivos legais acerca da citação no processo criminal. 3. Não se mostra possível interpretar as disposições das portarias de modo extensivo e, com isso, contrariar flagrantemente dispositivos legais. 4. No caso dos autos, não é possível presumir que o paciente tenha, de fato, tomado conhecimento da ação penal instaurada contra si, pois não compareceu ao processo, não constituiu advogado ou realizou qualquer outro ato que demonstrasse sua ciência inequívoca. Ademais, não houve qualquer determinação do Juízo para cumprimento do mandado de citação por telefone ou aplicativo de mensagem, sendo que a Oficiala de Justiça responsável, por ato voluntário, optou por não realizar a citação pessoal do réu, apesar de constar endereço no mandado de citação. 5. A ausência de confirmação de dados pessoais do citado gera dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. Além disso, a ausência de questionamento sobre o endereço atualizado do citado pode inviabilizar futuras intimações e acarretar o indevido prosseguimento do processo à revelia do acusado. 6. Ordem concedida para declarar a nulidade da citação efetuada por WhatsApp e determinar a realização da citação do paciente por meio de mandado a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de comparecimento pessoal do paciente. (TJDF; HBC 07496.47-53.2020.8.07.0000; Ac. 130.4480; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 26/11/2020; Publ. PJe 07/12/2020)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 351 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.419/2006. PORTARIAS Nº 52/2020 E 155/2020 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM CONTRARIEDADE À LEI. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CITADO E DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FUTURAS INTIMAÇÕES. FINALIDADE DA LEI NÃO ATINGIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No processo penal, a citação do réu deve ser pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consoante artigo 351 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo com o advento do processo eletrônico, e, por conseguinte, da comunicação processual eletrônica, foi mantido o rigor no tocante ao ato citatório no processo criminal, pois a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, vedou expressamente a citação eletrônica nos processos criminais e infracionais. 2. O escopo da Portaria Conjunta nº 52/2020 e da Portaria GC nº 155/2020 foi densificar as disposições legais já existentes para que houvesse a continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia, não sendo possível concluir que tais portarias tenham possibilitado o descumprimento de dispositivos legais acerca da citação no processo criminal. 3. Não se mostra possível interpretar as disposições das portarias de modo extensivo e, com isso, contrariar flagrantemente dispositivos legais. 4. No caso dos autos, não é possível presumir que o paciente tenha, de fato, tomado conhecimento da ação penal instaurada contra si, pois não compareceu ao processo, não constituiu advogado ou realizou qualquer outro ato que demonstrasse sua ciência inequívoca. Ademais, não houve qualquer determinação do Juízo para cumprimento do mandado de citação por telefone ou aplicativo de mensagem, sendo que a Oficiala de Justiça responsável, por ato voluntário, optou por não realizar a citação pessoal do réu, apesar de constar dois endereços no mandado de citação. 5. A ausência de confirmação de dados pessoais do citado gera dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. Além disso, a ausência de questionamento sobre o endereço atualizado do citado pode inviabilizar futuras intimações. 6. Ordem concedida para declarar a nulidade da citação efetuada por WhatsApp e determinar a realização da citação do paciente por meio de mandado a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de comparecimento pessoal do paciente. (TJDF; HBC 07482.77-39.2020.8.07.0000; Ac. 130.2856; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 19/11/2020; Publ. PJe 01/12/2020)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 351 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.419/2006. PORTARIAS Nº 52/2020 E 155/2020 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM CONTRARIEDADE À LEI. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CITADO E DE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PARA FUTURAS INTIMAÇÕES. FINALIDADE DA LEI NÃO ATINGIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No processo penal, a citação do réu deve ser pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consoante artigo 351 do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo com o advento do processo eletrônico, e, por conseguinte, da comunicação processual eletrônica, foi mantido o rigor no tocante ao ato citatório no processo criminal, pois a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 6º, vedou expressamente a citação eletrônica nos processos criminais e infracionais. 2. O escopo da Portaria Conjunta nº 52/2020 e da Portaria GC nº 155/2020 foi densificar as disposições legais já existentes para que houvesse a continuidade da prestação jurisdicional durante a pandemia, não sendo possível concluir que tais portarias tenham possibilitado o descumprimento de dispositivos legais acerca da citação no processo criminal. 3. Não se mostra possível interpretar as disposições das portarias de modo extensivo e, com isso, contrariar flagrantemente dispositivos legais. 4. No caso dos autos, não é possível presumir que o paciente tenha, de fato, tomado conhecimento da ação penal instaurada contra si, pois não compareceu ao processo, não constituiu advogado ou realizou qualquer outro ato que demonstrasse sua ciência inequívoca. Ademais, não houve qualquer determinação do Juízo para cumprimento do mandado de citação por telefone ou aplicativo de mensagem, sendo que a Oficiala de Justiça responsável, por ato voluntário, optou por não realizar a citação pessoal do réu, apesar de constar endereço no mandado de citação. 5. A ausência de confirmação de dados pessoais do citado gera dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. Além disso, a ausência de questionamento sobre o endereço atualizado do citado pode inviabilizar futuras intimações. 6. Ordem concedida para declarar a nulidade da citação efetuada por WhatsApp e determinar a realização da citação do paciente por meio de mandado a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de comparecimento pessoal do paciente. (TJDF; HBC 07486.55-92.2020.8.07.0000; Ac. 130.2858; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 19/11/2020; Publ. PJe 01/12/2020)
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA ACOLHIDA.
No processo penal é inadmissível a intimação do acusado para comparecer à audiência de instrução com carta AR (aviso de recebimento), na qual seria interrogado, devendo ser pessoal a sua intimação, conforme o disposto nos artigos 351 e 370 ambos do Código de Processo Penal. Portanto, nula a audiência realizada, por cerceamento de defesa, na qual o acusado, assistido pela Defensoria Pública, não estava presente, pois não havia sido procedida a sua devida intimação pessoal, por meio de oficial de justiça (que tem fé pública para certificar que fez a leitura do teor do documento ao acusado, colhendo a sua impressão digital, já que analfabeto), para comparecer à solenidade, impedindo o seu direito de autodefesa. Determinação de reabertura da instrução. Preliminar acolhida. Mérito recursal prejudicado. Jurisprudência desta Câmara. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DECLARADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJRS; APL 0129152-33.2019.8.21.7000; Proc 70081572430; Rio Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 24/04/2020; DJERS 18/12/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO ART. 564, III, "E", DO CPP. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado" (art. 351 do CPP). 2. A citação por edital, por sua vez, só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu. 3. Estabelece o art. 564, III, alínea "e", do CPP, que ocorrerá nulidade por ausência ou em desrespeito a forma de citação do réu para ver-se processar. 4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 5. No caso em exame, as instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 353.136; Proc. 2013/0200580-5; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REVELIA CERTIFICADA APÓS SER PROCURADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA DENÚNCIA AO JUÍZO. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO DESDE 1993 E QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1.. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A alegação de nulidade da decisão que pronunciou o paciente não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado" (art. 351 do CPP). 4. A citação por edital, por sua vez, só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu. 5. Por sua vez, o art. 362, na sua redação original, ou seja, antes da Reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 11.719/2008, dispunha que "Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. ". O art. 366 do CPP, antes de ter sua redação modificada pela Lei nº 9.271/96, prelecionava:"O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. " 6. Hipótese em que a citação editalícia do paciente e a consequente decretação de sua revelia obedeceram ao disposto na legislação vigente à epoca, não havendo falar em nulidade destes atos processuais no caso em análise. Ademais, constatado que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço residencial fornecido na denúncia, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 426.646; Proc. 2017/0308269-3; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 12/03/2019; DJE 19/03/2019)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 351 E 362 DO CPP VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O RÉU FRUSTRADAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal ao indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A citação editalícia foi efetuada de forma válida, em consonância com as normas processuais vigentes à época dos fatos. 4. Dispõe a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, o que não foi comprovado nos autos. 5. Ordem denegada. (STJ; HC 452.874; Proc. 2018/0131377-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/02/2019; DJE 11/03/2019)
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