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Art 402 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERÍCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP DE FORMA INTEMPESTIVA E DESNECESSÁRIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. MANTIDO O DESVALOR DA CULPABILIDADE. ELEVADA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO INAPLICÁVEL PELO NÃO RECONHECIMENTO DO CARÁTER DELITIVO DA CONDUTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Não há falar em nulidade da sentença quando a perícia requerida somente na fase de diligências complementares foi indeferida de forma fundamentada pelo juízo sentenciante, por se tratar de requerimento intempestivo e irrelevante, nos termos dos artigos 400, §1º, e 402 do CPP. 2. O crime de gestão fraudulenta tem como bem jurídico protegido o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional no particular aspecto da credibilidade pública no mercado, assim como a saúde financeira da instituição e a proteção do investidor. Trata-se de crime próprio, admitindo como sujeito ativo somente as pessoas arroladas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. O tipo subjetivo é o dolo, sendo desnecessária a vontade de causar prejuízo. Cuida-se, ainda, de delito formal e de perigo, afigurando-se irrelevante a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação. 3. Comprovação de fraude na escrituração contábil da empresa, com a inserção de saldo de despesas antecipadas em valores superiores à comissão efetivamente paga aos correspondentes da instituição financeira, fato que elevou artificialmente o patrimônio da empresa, permitindo a continuidade do seu funcionamento, segundo os parâmetro do Banco Central do Brasil. 4. Pena base reduzida pela impossibilidade de valorar negativamente circunstâncias judiciais neutras. Mantida a negativação do vetor culpabilidade, pelo fato de a comprovada elevada experiência profissional dos apelantes não constituir elemento inerente ao tipo penal do crime de gestão fraudulenta. 5. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, pois os apelantes não confessaram o crime de gestão fraudulenta, nem tampouco reconheceram as irregularidades contábeis havidas na instituição financeira. 6. Redução proporcional da pena de multa (dias-multa) e da pena substituída de prestação pecuniária, em razão da redução da pena privativa de liberdade definitiva aplicada. (TRF 4ª R.; ACR 5050146-21.2018.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO AGRAVADA, POR OITO VEZES, E LAVAGEM DE DINHEIRO, POR 04 VEZES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTOS, NA FASE DO ARTIGO 402 DO C.P.P., ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS O REFERIDO MOMENTO PROCESSUAL.

Superveniência de decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça declarando a nulidade da instrução criminal e determinando a sua renovação. Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado. (TJSP; HC 2155588-97.2022.8.26.0000; Ac. 16169583; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2715)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS PARÂMETROS DO REMÉDIO HEROICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.

Inocorrência. Procurador que desempenhou corretamente suas funções. Prejuízo não demonstrado. Ação penal na fase do artigo 402 do CPP desde o ano de 2019, em razão de inúmeros requerimentos formulados pela atual defensora do acusado. Nítido caráter protelatório. Princípio do livre convencimento motivado. Não conhecimento. (TJPR; Rec 0051048-11.2022.8.16.0000; Colombo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.

Pretendida a revogação da medida. Alegada carência de periculum libertatis. Não conhecimento. Matéria já avaliada em ação impetrada anteriormente. Ausência de novos elementos capazes de justificar a reavaliação da matéria. Impossibilidade de valoração da prova produzida em juízo. Supressão de instância. Writ não conhecido no ponto. Alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Ação ajuizada há menos de 4 meses. Inexistência de atos praticados pelo juízo ou pela acusação que tenham dado ensejo a atrasos injustificados. Aplicação do princípio da razoabilidade. Impossibilidade de observância estrita dos prazos processuais sob pena de ferimento ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, autos que se encontram na fase do art. 402 do CPP e apenas aguardam a apresentação da laudo pericial dos celulares apreendidos. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 5057771-36.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 20/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PRIVADO FALSO. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DEFESA. RELEVÂNCIA DAS PROVAS. ARTIGOS 400, §1º E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. FALSEAMENTO DA VERDADE E MÁ-FÉ DE ADVOGADO EM JUÍZO. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

1. Resta sedimentado pela jurisprudência que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e comporta exceções, como as hipóteses de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento pelo juiz de prova que considere irrelevante e que poderia ter sido produzida pela parte interessada sem intervenção judicial. 3. É impertinente a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de apuração de falseamento da verdade e má-fé em Juízo, se se trata de fato facilmente detectável pelo juiz e não resta nítida a intenção de atingir a dignidade da justiça. 4. Recurso de defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005347-46.2018.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Louise Filgueiras; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA E PENHOR ILEGAL. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Atendidos os requisitos do artigo 392, II do CPP, com a publicação da sentença no e-jud, intimação pessoal do réu solto e oposição de aclaratórios tempestivos, não há nulidade a ser saneada. 2. Conforme artigo 402 do CPP, não vislumbrado pelo Magistrado a necessidade de produzir determinada prova, poderá indeferi-la nos termos do artigo 401, §1º do CPP. A defesa manteve-se inerte, vindo a requer a produção de perícia após o encerramento da instrução processual, operando-se, portanto, a preclusão. Outrossim, nos termos do artigo 563 do CPP, não demonstrado o efetivo prejuízo no indeferimento. 3. Ainda que o Magistrado não tenha feito referência pormenorizada de toda a prova produzida, expôs de forma clara e idônea as razões pela qual entendeu estarem provadas a materialidade e autoria, ingressando no exame da situação trazida na denúncia e apontando as provas que o levaram a concluir pela condenação do apelante, possibilitando a sua adequada impugnação, o que afasta a alegação de falta de fundamentação da sentença. 4. Proferindo pronunciamento devidamente motivado acerca das questões levantadas pela parte nos aclaratórios, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Não demonstrado o prejuízo na sua manutenção da medida de monitoração eletrônica, sendo mais benéfica do que a segregação cautelar, sua necessidade ganhou reforço com a prolação da sentença condenatória, inexistindo ilegalidade na decisão que a manteve. 6. Se o bem produto de crime é encontrado na posse do indivíduo e este, ao declinar a suposta origem lícita do bem, deixa de trazer aos autos prova que corrobore suas alegações, viola-se a regra de distribuição do ônus da prova claramente prevista no artigo 156 do CPP. 7. O apelante se dizendo policial, passou a realizar ligações exigindo da vítima o pagamento de valor para recuperação das joias. No mínimo, aderiu a conduta de corréu na ação de constranger indevidamente a vítima para obtenção de vantagem ilícita, o que configura a forma qualificada do crime de extorsão. 8. A ação de fazer passar por funcionário público não configurou crime autônomo do artigo 328 do CP, mas meio executório para a prática do crime de extorsão sendo, portanto, atípico. 9. Os agentes, no exercício da atividade comercial, adquiriram e receberam mercadoria que deveriam saber ser produto de crime. 10. A consumação do crime de usura pecuniária se dá com a mera ação de cobrar e estipular juros, independente do recebimento deste, portanto, não há dúvidas da configuração do delito de penhor ilegal. 11. O acréscimo efetivado na pena-base em razão da análise negativa das consequências di crime, encontra-se acima do patamar comumente utilizado como parâmetro pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo o redimensionamento. 12. Considerando que o apelante permaneceu preso por cerca de 09 (nove) meses e encontra-se cumprindo medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, há quase 03 (três) anos, fixado o REGIME ABERTO. Precedentes do STJ. Consequentemente, revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica, com a retirada do aparelho. 13. Reconhecida a atenunate da confissão, ainda que parcial, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. 14. Recursos parcialmente providos. (TJES; APCr 0000515-03.2019.8.08.0024; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 05/10/2022; DJES 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

2-) Inexiste nulidade pela não realização de exame residuográfico e papiloscópico na pochete apreendida, notadamente porque o vínculo do recorrente com as drogas ficou demonstrado pelos seguros depoimentos dos policiais militares, de sorte que se trata de diligência protelatória. Demais disso, ao final da audiência de instrução e, instadas as partes a se manifestarem nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa nada requereu ou reiterou, deixando para arguir a preliminar de nulidade somente nas razões do apelo, a evidenciar que a questão ficou superada pela preclusão. 3-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Destinação mercantil do material ilícito apreendido demonstrada pelo acervo coligido. 4-) Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso: Cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/6, pela presença da agravante da reincidência (processo nº 0000081-37.2016.8.26.0050, fls. 48. Deve ser considerada a reincidência genérica e não específica, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533/MS, e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula nº 512, por ele editada), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na terceira fase, em razão da recidiva. Em crime de mesma espécie, não era mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do próprio dispositivo, até porque evidencia que o apelante não era principiante na atividade proscrita. Total: Cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. 5-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência e gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 6-) Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 7-) Recurso preso (fls. 159/160). Permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua custódia cautelar. 8-) Benefícios da justiça gratuita, deferidos. (TJSP; ACr 1529656-88.2021.8.26.0228; Ac. 16132031; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2270)

 

APELAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS. A) LITISPENDÊNCIA. B) CERCEAMENTO DE DEFESA. C) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO DEFENSOR. D) CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE ANPP. E) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO SUBSIDIÁRIO OBJETIVANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Matérias preliminares. 1.1. Alegação de litispendência. Não acolhimento. Investigação deflagrada pelo Ministério Público que deu origem a outras duas ações penais. Acusada que não foi denunciada nos autos do processo nº 0007246-52.2015.8.26.0477. Denúncia oferecida contra a acusada nos autos do processo nº e 10077886-28.2021.8.26.0477 que lhe imputa apenas a prática do delito tipificado no artigo 288, do Código Penal. Ações penais que tratam de fatos distintos e autônomos, afastando a ocorrência de litispendência. Ausência de conexão entre os fatos. Desnecessidade de julgamento conjunto. Ausência de relação de prejudicialidade. Fatos praticados em contextos absolutamente distintos. Impossibilidade de reunião de processos diante da prolação de sentença nos presentes autos. Inteligência da Súmula nº 235 do STJ. 1.2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de diligência formulado pela defesa em alegações finais. Ausência de pedido expresso em sede de defesa prévia. Circunstâncias e fatos que não foram reveladas no curso da instrução. Ausência de pedido na fase do art. 402 do CPP. Diligência requerida apenas quando já encerrada a instrução. Preclusão caracterizada. Pertinência das produção de provas não demonstrada. Inexistência de nulidade. 1.3. Afastamento da multa imposta ao defensor da acusada. Impossibilidade. Defensor que deixou de praticar ato indispensável à defesa da acusada, embora intimado mais de uma vez e cientificado da possibilidade da aplicação de multa. Ausência de justificativa idônea. Ausência de requerimento objetivando a dilação do prazo. Inércia do defensor que configura o abandono processual e permite a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. 1.4. Cabimento de acordo de não-persecução penal. Pleito objetivando a conversão do julgamento em diligência para oferecimento de proposta de acordo de não-persecução penal. Manifestação desfavorável do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Ausência de confissão formal e circunstanciada. O acordo de não persecução insere-se na lógica da Justiça Penal negociada, inaugurada com a Lei nº 9.099/95 e que agora ganha novos contornos. Na dinâmica negocial, as partes gozam de autonomia e de relativa liberdade de pactuação no ajuste dos termos. É um espaço reservado à composição regulada e sobre o qual não detém a autoridade judiciária poder de imposição sobre a iniciativa. A intervenção judicial, portanto, dá-se no filtro homologatório o qual supõe uma análise sobre a justa causa e sobre a legalidade da proposta. Tais poderes de controle e de fiscalização não supõem intervenção que suprimam o espaço reservado aos atores do acordo. Possibilidade de provocação do reexame da recusa da oferta de acordo pela instância máxima do Ministério Público. Manifestação final não sujeita à supressão judicial. Possibilidade de correção dos desvios manifestos e evidentes e que impliquem constrangimentos à liberdade de locomoção. Hipótese fática em que não se vislumbra ilegalidade manifesta na recusa ministerial. Negativa formulada em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP. Ausência de confissão formal e circunstanciada. Ilegalidade não evidenciada. Precedentes. 1.5. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência financeira. Ausência de elementos que demonstrem possuir a acusada condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Cabimento. 2. Mérito. 2.1. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão de máquinas para pagamento com cartão de crédito e débito vinculadas à empresa da acusada em local onde se exploravam jogos de azar. Registros obtidos a partir da quebra de sigilo bancário da empresa da acusada que demonstraram intensas e vultosas movimentações financeiras entre os anos de 2015 e 2017. Investigações que apuraram o depósito do lucro obtido com a exploração de jogos de azar em conta bancária pertencente à empresa da vítima, a qual não contava com estabelecimento comercial adequado para o desempenho de suas atividades, nunca contratou empregados e tampouco recolheu ICMS desde a sua constituição. Acusada que se prevaleceu de empresa fictícia registrada em seu nome para a obtenção de equipamentos que empregou no recebimento de apostas, pagas por cartão de crédito e débito, em estabelecimentos que exploravam jogos de azar. Lucro auferido com a atividade ilícita que era depositado em conta bancária de titularidade da sua empresa, simulando ser proveniente de atividade mercantil por ela desempenhada. Acusada que buscou, dessa forma, ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, movimentação e propriedade de valores obtidos pela exploração de jogos de azar. Versão inverossímil oferecida pela acusada que não resiste diante do quadro probatório produzido. Tipicidade configurada. 2.2. Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Elementos coligidos aos autos que demonstram ter a acusada praticado os fatos que lhe foram imputados entre os anos de 2013 e 2017. 3. Dosimetria que não comporta reparos. Pena base fixada acima do mínimo legal. Extratos obtidos após a quebra do sigilo bancário que demonstram a movimentação de milhões de reais na conta bancária da empresa da acusada. Culpabilidade exacerbada que permite a exasperação da pena base. Ausentes agravantes e atenuantes. Causa de aumento de pena adequadamente aplicada, em 1/3. 4. Manutenção do regime semiaberto fixado em sentença, o único cabível em razão da quantidade de pena imposta. Inteligência do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. Regime adequado, considerando as finalidades preventiva e retributiva que alimentam a sanção penal. 5. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante do quantum de pena aplicada. Ausência dos requisitos previstos no art. 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98. Impossibilidade de substituição por motivos humanitários, nos termos requeridos pela defesa, ante a ausência de previsão legal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; ACr 1005744-68.2020.8.26.0224; Ac. 16130981; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2287)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 312, CAPUT, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso da Defesa que busca, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha; e a impugnação da auditoria interna como meio de prova, eis que viola o princípio da paridade de armas, ao ser atendido requerimento do Ministério Público após a fase do art. 402, do Código de Processo Penal, e por não ser proporcionado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a absolvição por falta provas. Pleito subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal, de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, e de afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Preliminares. Nulidade em razão do indeferimento de oitiva de testemunha. Rejeitado. Momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas que é taxativamente previsto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, ou seja, quando do oferecimento da resposta escrita à acusação. Acusado que foi inicialmente assistido pela Defensoria Pública que, no momento processual oportuno, entendeu por bem arrolar as mesmas testemunhas do Ministério Público. MM. Juízo a quo que indeferiu a oitiva de referida testemunha, justificadamente. Defesa que não comprovou a imprescindibilidade da oitiva de referida testemunha. Ausência de prejuízo ao réu. Impugnação da auditoria interna como meio de prova. Impossibilidade. Prova documental que poderá ser apresentada em qualquer fase do processo, conforme dito no artigo 231 do Estatuto de Ritos. Possibilidade do Magistrado baixar os autos conclusos para sentença a fim de ser providenciada a juntada de algum documento antes da apresentação de memoriais pelas partes. Documento que fora produzido antes do requerimento da juntada da Auditoria Interna/GA, e encontrava-se em mídia juntada nos autos. Impugnação da auditoria interna. Alegação de incompetência do Juízo a quo para analisar suposta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento interno da Instituição Financeira-vítima. Matéria eminente cível e, portanto, deve ser discutida em juízo próprio e por meio dos instrumentos jurídicos adequados a esse fim. Mérito. Materialidade a autoria comprovadas. Réu que negou as acusações. Negativas que não prosperam. Acusado responsável pelas seguintes operações de caixa: A) transação de pagamento no valor de R$6.566,38 referente a baixa de CTR da TED devolvida em nome do Gerson Firmo Teixeira; b) remessa de requisição da tesouraria no valor de R$ 5.800,00; c) DOC, em dinheiro, no valor da diferença de R$766,38 para a sua esposa Eliane de Jesus Santos. Réu que estava na posse do valor exato da diferença, inclusive, de centavos, o que eleva a suspeita sobre o dolo referente ao tipo. Não restou verificado a localização da partida de caixa referente ao pagamento de R$6.566,38 que comprovaria a devolução do crédito ao cliente. Conduta do réu, que afirma ter esquecido de realizar o depósito na conta de sua esposa também não sustenta veracidade, ao passo que, ao se recordar de referido dever, optou por realizá-lo de maneira incorreta. Ausência de registro de assinatura dos valores retirados da tesouraria da instituição bancária, ou seja, inexiste comprovação da entrega do dinheiro ao portador, mas apenas a confirmação de que o montante foi movimentado para o caixa que o réu laborava e entregue para alguém. Acusado que foi afastado de seu cargo. Posteriormente, fora realizada a conferência nos terminais por ele abastecidos, quando identificaram a diferença entre o saldo contábil e o físico no importe de R$38.095,01. Réu que frequentemente abastecia os dois terminais de autoatendimento, inclusive, era o tesoureiro responsável por eles. Testemunha responsável pelo procedimento interno que confirmou que o réu foi o único a abastecer os terminais nesse dia. Asseverou que identificaram cassetes vazios, que deveriam ter dinheiro e estavam contabilmente registrados, o que gerou esta diferença. O réu sequer comunicou a administração da instituição. Dolo em se apropriar da quantia em dinheiro devidamente configurado. De rigor a condenação pelo crime de peculato. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante do expressivo prejuízo causado à Instituição Bancária-vítima. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Majoração da pena diante da continuidade delitiva configurada. Regime inicial aberto inalterado. Substituição da pena por apenas uma restritiva de direitos mantida. Reparação de danos mantida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Matéria discutida na justiça do Trabalho que não vincula a esfera criminal. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0056285-67.2017.8.26.0050; Ac. 16124952; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2673)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. As instâncias ordinárias firmaram o entendimento de que o pedido de reinquirição da vítima, para comprovar o arrependimento posterior, ocorreu após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual atingido pela preclusão, sendo necessário reexame de matéria fática, vedado na via eleita, para afastar tal assertiva. O mesmo ocorre no tocante à alegação defensiva de que o arrependimento posterior só foi mencionado no interrogatório do Réu, tese que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, não podendo esta Corte Superior afastar esse entendimento sem incursão probatória. 3. No mais, ainda que superada a preclusão, segundo o entendimento cediço deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Já foi prolatada sentença condenatória que afastou a incidência da atenuante pretendida, porque comprovado nos autos que a restituição do bem ocorreu pela ação policial. 4. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-RHC 168.618; Proc. 2022/0234721-5; MS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA (REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 402, DO CPP). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO.

1. O indeferimento de produção de prova requerida pela Defesa. Realização de nova Perícia no local dos fatos. Não constitui Cerceamento de Defesa, visto que o Julgador não está adstrito ao requerimento formulado por qualquer das partes, que devem demonstrar a imprescindibilidade da diligência. 2. As Partes devem apresentar requerimento para diligências ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 402 do CPP, sob pena de Preclusão. 3. Comprovadas a autoria, a materialidade, bem como a conduta imprudente do agente (culpa), através das provas testemunhais e documentais, inexistindo quaisquer causas excludentes da tipicidade, deve ser afastado o pleito Absolutório. 4. A Pena Privativa de Liberdade, superior a um ano, pode ser substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. 5. A fixação da pena restritiva de direito consistente em Prestação Pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. A fixação da sanção secundária de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor (art. 293 do CTB) deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, levando-se em conta as circunstâncias fáticas. (TJMG; APCR 0007239-35.2019.8.13.0363; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. DUPLICATA SIMULADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. A) RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. B) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Preliminar. Pedido de conversão do julgamento em diligência para oitiva de testemunha, nos termos do art. 616, do CPP. Indeferimento. Ausência de pedido expresso em sede de defesa prévia. Circunstâncias e fatos que não foram reveladas no curso da instrução. Ausência de requerimento de diligência complementar na fase do art. 402 do CPP. Diligência requerida apenas em sede recursal quando já encerrada a instrução. Preclusão caracterizada. Impossibilidade de aplicação do art. 616, do CPP. Ausência de elementos concretos a indicar a imprescindibilidade da realização da oitiva da testemunha indicada pela defesa para elucidação dos fatos. Renovação instrutória que corresponde à faculdade do órgão julgador, não a direito subjetivo do réu. Precedentes. 2. Absolvição de rigor. O delito de duplicata simulada tem como elemento essencial a não correspondência à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade ou ao serviço prestado ao que consta na cártula. Configura-se quando o agente emite título de crédito que não corresponde à celebração de negócio jurídico nele descrito. Vítima que não compareceu à instrução. Elementos informativos que não se converteram em provas. Vedação prevista no artigo 155, do CPP. Ausência de elementos concretos a indicar a ausência de lastro na cártula. Indícios que não são suficientes a sustentar o édito condenatório 3. Recursos conhecidos e providos. (TJSP; ACr 0000209-03.2016.8.26.0262; Ac. 16110617; Itaberá; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 27/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 3040)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que rejeitou as preliminares arguidas pela Defesa (incompetência do Juízo, fundada na complexidade da causa e na existência de vício procedimental, em razão do indeferimento das diligências requeridas) e julgou improcedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, absolvendo o acusado da imputação nela contida, por não haver prova de existência do fato, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para condenação. 2. Em suas razões recursais, a defesa sustentou que, ainda na fase de diligências, requereu a conversão da fase de conclusão para julgamento para realização de diligências, pois o não atendimento dos requerimentos formulados pelo apelante lhe causariam evidente prejuízo por violação a ampla defesa. Alegou que o indeferimento das diligências requeridas impediu a juntada aos autos de elementos comprobatórios das alegações feitas por ocasião de seu interrogatório, ou seja, de que não praticou nenhuma ameaça e que na verdade ele que sofreu agressão por parte do agente penal. Requereu, em preliminar, a declaração de nulidade do feito por vício procedimental determinando-se o retorno dos autos para o fim da realização das diligências requeridas e, subsidiariamente, que fosse declarada a incompetência do Juízo, pela complexidade da causa, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. No mérito, pugnou pela condenação do policial penal M. B. Por comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal. 3. O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pelo não conhecimento e improvimento do recurso (ID 38867705), da mesma forma, o Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo não conhecimento e desprovimento do apelo (ID 38915812). 4. Na hipótese, a Defesa, presente na audiência de instrução e julgamento, requereu a juntada aos autos do Laudo de Exame de Corpo de Delito referente ao memorando de nº 3.820/21. 30ª DP (acostado no ID 38867677, cuja conclusão é ausência de lesões recentes), o que foi deferido pelo magistrado e, ao final da solenidade, tanto o réu como sua Defesa disseram não ter interesse na realização de nenhuma diligência (ID 38867666). 5. Audiência regular e em estrita observância ao que determina o § 1º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95 e artigo 402 do CPP, portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa. Além disso, conforme bem destacado na sentença, não foi verificada a necessidade da realização das diligências requeridas para deslinde e julgamento da causa, as quais podem ser pleiteadas pela própria Defesa diretamente ao Juízo da Execução Penal, não restando demonstrado nenhum prejuízo ao devido processo legal ou, ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Não evidenciada a complexidade da causa apta a excluir a competência dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que a instrução probatória não exigiu providências incompatíveis com os critérios orientadores do procedimento nos juizados especiais, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 62 da Lei nº 9099/95). 7. O acusado foi absolvido por faltar prova da existência do fato; de ter o réu concorrido para a infração penal e o conjunto probatório foi insuficiente para condenação, sendo incabível a continuidade do presente processo criminal para apuração e julgamento de eventual crime que não foi objeto desta ação penal. 8. Ausente demonstração pela Defesa de que o recurso trará uma situação jurídica mais favorável ao recorrente do que o definido na sentença absolutória e, conforme preceitua o artigo 577, parágrafo único do CPP combinado com o artigo 92 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. 9. RECURSO NÃO CONHECIDO por ausência de interesse recursal. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07059.63-08.2021.8.07.0012; Ac. 162.1347; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1. Pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. 2. Quebra de dados contidos em aparelho de telefone celular deferida no bojo da instrução processual. Diligência não realizada e não reiterada pelo órgão acusador na fase do artigo 402 do CPP. Sentença proferida antes da ordem judicial ser cumprida. Instrução processual encerrada. Ratio decibendi que justificou a exceção a proteção constitucional que não subsiste. Decisão posterior a sentença determinando o cumprimento da diligência. Irrazoabilidade. Reforma da decisão para determinar o cancelament0 da diligência. Provimento. 3. Alegação de quebra da cadeia de custódia, que afetaria a prova de materialidade do crime, ante a ausência de acondicionamento da droga apreendida e documentação do percurso do material. Entorpecente apreendido pela polícia militar, encaminhado a autoridade policial e, por esta, à polícia científica. Ausência de irregularidade. Possibilidade de verificação do histórico do encaminhamento da prova por outros meios. Presunção de validade dos atos praticados por funcionários públicos e ausência de comprovação de prejuízo a ensejar nulidade. Não provimento. 4. Pleito desclassificatório para o crime previsto no artigo 28 da Lei de drogas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório suficiente. Critérios objetivos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Natureza, quantidade das substâncias apreendidas, local e circunstâncias, em especial a confissão do acusado, que afastam a presença do elemento subjetivo especial do tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e evidenciam o tráfico de drogas. Sentença condenatória mantida. 5. Dosimetria da pena. Julgador que não está adstrito a pretensão acusatória explanada em alegações finais. Fração da exasperação no âmbito da discricionariedade do julgador desde que o faça de forma motivada. Ausência de colaboração premiada no caso dos autos. Dosimetria mantida. 6. Fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em primeiro grau. Valor abaixo do estabelecido pela majoração devida. Fixação de novos honorários advocatícios pela tabela nº 15/2019 pge/sefa. Atuação em grau recursal. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR; ACr 0000793-21.2021.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

1. A legalidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida por esta Corte em impetração anterior (HC n. 663.914/RJ), em face, principalmente, da gravidade concreta dos crimes de tortura mediante sequestro com resultado morte, corrupção de menores e associação para o tráfico, revelada pelo seu modus operandi, a denotar a periculosidade social do réu e o risco de reiteração delitiva (intenso sofrimento físico e mental em "tribunal do tráfico", por ter a vítima, em tese, contrariado as ordens de organização criminosa). 2. No bojo do remédio constitucional somente é possível reconhecer o direito líquido e certo invocado pela parte quando o fato que lastreia a pretensão está demonstrado por prova pré-constituída. Na hipótese, não há comprovação inequívoca de contra-indícios de autoria e o writ não comporta dilação probatória para averiguar teses defensivas controvertidas. 3. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois o processo está na fase do art. 402 do CPP e não foi identificada paralisação indevida do feito, desídia na sua condução ou a demora irrazoável para o término da instrução criminal, prorrogada ante as complexidades da ação penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 161.064; Proc. 2022/0051498-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 05/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora o juiz não tenha aberto prazo para a defesa formular pedidos de diligências em resposta ao laudo médico trazido aos autos pelo Parquet, não há no caso concreto demonstração do prejuízo, pois a juntada ocorreu antes da intimação do agravante para alegações finais, nas quais teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. 2. Outrossim, a defesa sequer especifica quais diligências adicionais seriam essas, referindo-as apenas genericamente, tampouco explica sua necessidade ou potencial para levar o processo a desfecho diverso. 3. O pretensão afastamento da conexão entre as imputações de homicídio e porte ilegal de arma de fogo encontra óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.050.996; Proc. 2022/0018928-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/08/2022; DJE 10/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO APTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO ACIDENTE, ALEM DA OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que as alegações de ofensa aos arts. 6º e 169, ambos do CPP, no que se refere à necessidade de perícia de peça encontrada na via, não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Precedentes. lV - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. V - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. VI - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório. VII - Não há ofensa ao art. 400 do CPP, se o Juízo somente tomou conhecimento da testemunha quando do depoimento das demais testemunhas arroladas, o que foi requerida pelo Ministério Público e que tem fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, estando devidamente amparado pela legislação, bem como ouvida sob crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade, ainda mais porque não alegada em tempo oportuno, qual seja, nas alegações finais, atraindo a preclusão da tese. VIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem. IX - Houve fundamentação apta a justificar a exasperação da pena base, notadamente pelas circunstancias do acidente provocado, ultrapassagem em local proibido, demonstrando imprudência, bem como pelas consequências, uma vítima fatal e outra com lesões graves, necessitando de internação em UTI, bem como envolvendo outros 2 veículos além do causador do acidente, assim como a exasperação na terceira fase em razão da omissão de socorro e gravidade dos fatos. X - A Defesa trouxe apenas alegação genérica de que a pena imposta pelas instâncias ordinárias carece de fundamentação idônea, além de ser manifestamente desproporcional em todas as etapas da dosimetria com a consequente substituição da carcerária por restritiva de direitos e fixação do regime aberto, não apontando nada em concreto que pudesse modificar a dosimetriaAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 728.219; Proc. 2022/0066685-2; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 09/08/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De início, cumpre ressaltar que em face do trânsito em julgado da condenação, tem-se que a presente impetração faz as vezes de revisional, cuja competência originária é do Tribunal de origem, uma vez que a este Tribunal Superior compete o julgamento de pedidos revisionais de seus próprios julgados, o que não é o caso, reforçando ainda mais a incompetência deste Tribunal para apreciação do writ. Precedentes. III - Outrossim, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude da suposta impossibilidade de sustentação oral perante a instância antecedente não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal, ainda mais diante da noticiada ausência de oposição ao julgamento virtual realizado na origem. lV - Lado outro, cumpre ressaltar que, diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes. V - No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia requerida, a respeito da qual não se manifestou o Parquet, tem-se que melhor sorte não assiste ao impetrante, seja porque o acórdão recorrido assentou a impertinência da produção da mesma, cujo indeferimento, por conseguinte, é possível pelo magistrado condutor da ação penal, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício que ainda exige a demonstração de prejuízo a fim de que seja possível o reconhecimento do vício, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Ademais, a Corte de origem assentou que "tais provas ora reclamadas sequer foram requeridas pela Defesa na resposta à acusação (fls. 501/504), na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, quando do término da colheita da prova oral (fls. 1207/1208), ou em alegações finais (fls. 1134/1141), operando- se, pois, a preclusão temporal" (fl. 108), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade neste momento processual, no qual a condenação já foi confirmada em segundo grau de jurisdição. Precdentes. VI - Lado outro, no que se refere à suposta nulidade advinda da inquirição de testemunhas diretamente pelo juiz, este Tribunal manteve o entendimento de que é possível essa conduta, desde que feita de forma subsidiária às partes, mesmo com o advento do Pacote Anticrime, que positivou em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, uma vez que o destinatário final da prova e o Juiz. VII - Ademais, a Corte de origem assentou que "a defesa do apelante Heber concordou de forma expressa, nas três audiências em que testemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente pelo Magistrado que presidira o ato processual (fls. 779,905 e 1011), vindo a insurgir-se somente em alegações finais (fls. 1134/1141) e no presente recurso de apelação (fls. 1315/1352), quando operada, de há muito, a preclusáo. Ademais, como cediço, pelo princípio do interesse (CPP, art. 565), não podem as partes arguir nulidades a que tenham dado causa" (fl. 109), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade. Precdentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 732.319; Proc. 2022/0089733-7; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 09/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO PELO RÉU, CONSTANDO SUA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, MUDOU-SE PARA OUTRA LOCALIDADE, SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE DEPOIMENTO PESSOAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONFECÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA A NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, registre-se que a decisão agravada deve ser mantida, porque, no caso, sem razão a alegação de ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo procurador, isso porque, nos termos do acórdão hostilizado, no termo de renúncia de fls. 258-259, assinado pelo réu, consta claramente a sua ciência da necessidade de indicação de novos patronos, atitude que o réu tomou por diversas vezes (fl. 1.013). 2. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação da decisão que decretou a revelia, pois o fundamento utilizado pela Corte estadual - devidamente citado nos autos, mudou-se de endereço sem comunicação prévia ao juízo, como era seu ônus no processo (fl. 1.013) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para a qual, em razão da mudança de domicílio, cabia ao acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do CPP. "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AGRG no HC n. 474.944/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019) - (HC n. 448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019). 3. Também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos de depoimento pessoal e produção de provas, pois é idônea a fundamentação utilizada para o indeferimento da diligência: a circunstância do juízo de origem ter indeferido pedido de produção de provas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal não representa qualquer nulidade, especialmente em se tratando, como no caso, de pedido claramente protelatório, referindo-se inclusive a provas que já se encontravam disponíveis nos autos, como o laudo psicológico da vítima (fl. 1.013). Precedentes. 4. Finalmente, também sem razão o recurso quanto à alegação de confecção da sentença condenatória antes da audiência de instrução, pois, nos termos do acórdão hostilizado, eventual publicação de andamento com data incorreta, e tudo por equívoco gritante, não significa antecipação de julgamento, mas simples erro procedimental facilmente corrigível, sem qualquer prejuízo às partes que exerceram amplamente seus direitos, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento e, demoradamente, ao longo de toda a instrução do processo (fl. 1.015). 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 673.431; Proc. 2021/0182093-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 04/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARESTO RECORRIDO EM HARMÔNIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso" (AGRG nos EDCL no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. O Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o dolo do agente, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AGRG no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3. Atendida a quantidade mínima de dias-multa (10), que segue o valor a pena aplicada, tendo o acórdão considerado a situação financeira do réu para estabelecer o quantum diário, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dis sídio pretoriano 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.940.818; Proc. 2021/0162968-3; PB; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 17/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO AR T. 21 DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECONHECIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O deferimento de diligências ao final da instrução criminal demanda demonstração de necessidade em razão de circunstâncias ou fatos apurados. 1.1. No caso concreto, o pedido de nova oitiva da vítima foi corretamente indeferido, pois a Defesa já podia ter confrontado a vítima a respeito de prova juntada na oitiva realizada. 2. O Tribunal de origem rechaçou o erro de proibição justificadamente com base no contexto apurado nos autos, razão pela qual conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.929.296; Proc. 2021/0222388-6; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 10/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo, que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes". Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo. Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula nº 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula nº 83/STJ. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência. - "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula nº 284/STF" (RESP n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP, verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AGRG no HC 588.999/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020). 4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais, efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal. 5. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. " (AGRG no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017).- Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.948.725; Proc. 2021/0216714-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO POSTERGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, é importante reforçar que esta Corte superior (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, conforme informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi garantido ao ora paciente, que, após juntada da prova emprestada, pode contestar o conteúdo da prova, bem como produzir contraprovas (inclusive na fase do art. 402 do CPP). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 725.754; Proc. 2022/0052820-9; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 155, § 4º, INCISO II, C.C. OS ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. E ART. 1º E § 4º DA LEI N. 9.613/1998. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode este Superior Tribunal de Justiça enfrentar diretamente temas não apreciados pelo Tribunal de origem. Ademais, no que diz respeito à alegação de ausência dos requisitos para a prisão cautelar, cuida-se de questão já apreciada por esta Corte, constituindo mera reiteração de pedido. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Extrai-se do aresto impugnado que se trata, no caso, de feito complexo, em que se apura mais de um crime e envolve 27 (vinte e sete) Acusados, representados por diferentes advogados, sendo que, após o recebimento da denúncia, houve a coleta de provas, estando o processo, atualmente, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Além disso, o Tribunal a quo recomendou ao Juízo singular prioridade no trâmite e julgamento da ação penal. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 723.686; Proc. 2022/0042128-0; PE; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. PEDIDO DE PROVA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ARTS. 402 E 422 DO CPP. QUESITOS AO LAUDO TANATOSCÓPICO. OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, operou-se a preclusão, pois, em relação às aventadas nulidades, restou comprovado que a d. Defesa deixou de solicitar a prova em tempo hábil, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal: "Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Corroborando, o art. 422 do CPP: "Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". III - Digno de nota que o V. acórdão de origem foi categórico ao afirmar que duas testemunhas não foram ouvidas por desistência da d. Defesa e que, antes do encerramento da instrução, questionadas, as partes nada manifestaram sobre a necessidade de novas provas. Ocorrendo o mesmo na fase do art. 422 do CPP. lV - De qualquer forma, não comprovou a d. Defesa o suposto prejuízo advindo da prova negada (quesitos ao laudo tanatoscópico e oitiva de testemunhas indeferidas), sendo assim: "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente (...)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).V - Nem se olvide que é obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas (HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018).VI - Por derradeiro, a alegação de impossibilidade de comparecimento do paciente à Sessão Plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 24/11/2021, restou prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. Como já houve a redesignação da Sessão para 18/5/2022 (fl. 1298), cabe, primeiramente, ao juízo natural da causa nova análise de conveniência e oportunidade. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 706.674; Proc. 2021/0366640-2; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

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