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Art 409 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. PRELIMINARES REJEITADAS, MÉRITO. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E RELAXAMENTO DA PRISÃO.

1. Não exsurge nulo o processo em vista da ausência da publicação de nota de expediente da decisão que recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. O denunciado e a sua defesa técnica tomaram conhecimento do recebimento da denúncia a partir da citação. A apresentação intempestiva da resposta à acusação decorreu por culpa e suposta desídia do causídico, não podendo a ser imputada ao juízo. 2. O indeferimento do pleito de expedição de mandado de busca e apreensão foi enfrentado por ocasião do julgamento da Correição Parcial n. 70084625771, que já se encontra abrangida pelo instituto da coisa julgada, não comportando, pois, rediscussão. 3. O resultado da perícia em um dente coletado da vítima não se mostrou imprescindível para o juízo de pronúncia. A defesa, antes do julgamento do acusado em plenário, poderá requerer no prazo do art. 422 do CPP. 4. Não verificadas as hipóteses de confissão mediante tortura em sede policial, tampouco de retenção ilegal do réu em Delegacia, não há que se falar em vício ou produção de prova ilícita. 5. Descabe falar em nulidade da prova ou mesmo em desentranhamento dos documentos acostados ao Relatório de Investigação (prints da rede social facebook). A influência (ou não) supostamente exercida sobre os jurados deverá ser trabalhada em plenário pelo Parquet, se entender relevante, cabendo à defesa contraditar a prova. 6. Nos termos do art. 409 do CPP, apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. e, na sequência decidirá sobre os pontos. Não cabe nesse momento a tréplica sustentada pela defesa, por ausência de previsão legal, ou mesmo sob pena de infindar o processo penal. 7. O Não procede a insurgência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo Magistrado, do pedido defensivo de juntada de exame toxicológico. Cabe ao julgador, destinatário das provas, zelar pela necessidade de sua produção e, deste modo, o interesse maior na elucidação das circunstâncias que envolvem o crime compete primordialmente ao magistrado, sendo o processo de competência do Tribunal do Júri ou não, pois afeto a sua atividade jurisdicional, tanto que há previsão legal para que o Juiz de Direito determine a produção de provas que entenda relevantes - art. 400, §1º, do CPP. A prova foi trazida aos autos, inexistindo prejuízo, portanto. 8. Na mesma linha, foi devidamente justificado o indeferimento de oitiva de testemunha. O juiz consignou, aliás, que em havendo interesse da parte na sua oitiva em plenário, deverá arrolá-la nos termos do art. 422 do CPP, circunstância que afasta, mais uma vez, qualquer prejuízo à defesa. 9. A suspeição do perito foi recusada porque o procurador do recorrente não dispunha de poderes especiais explicitamente outorgados no instrumento procuratório, bem como porque o pedido havia sido apresentado de forma intempestiva. Ainda, porque a suspeição decorria do fato de o perito ter sito ouvido na fase policial, na condição de testemunha, circunstância que não maculava o processo penal. Inobstante qualificado o perito como testemunha no inquérito, limitou-se a esclarecer questões relacionadas ao laudo produzido. Persistindo interesse da defesa em esclarecer outros pontos da prova técnica, poderá, caso assim entenda necessário, arrolar o profissional para que seja ouvido por ocasião do julgamento pelo Júri, conforme faculta o art. 473, §3º, do CPP. 10. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo despronúncia ou desclassificação. Nesta etapa processual, a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. 11. Confirmada a admissibilidade da qualificadora da tortura. O recurso que dificultou a defesa da vítima, porém, é excluído, por manifestamente improcedente. 12. Admitida a acusação do delito doloso contra a vida, é mantida a pronúncia do acusado pelo delito conexo, uma vez que presentes elementos suficientes para a configuração e autoria delitiva, exegese do art. 78, inciso I, do CPP. 13. É rechaçado o pedido apresentado pela defesa de relaxamento da prisão decretada. A razão de ser da prisão preventiva resultou fortalecida na decisão de pronúncia, em que verificado estarem presentes os pressupostos para a constrição cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, não se mostrando recomendáveis quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 14. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 5003496-86.2020.8.21.0002; Alegrete; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 25/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRÂNSITO NA SENDA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INICIADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A aventada inconstitucionalidade do art. 409 do CPP e a consequente nulidade processual não foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - O Decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que matou, com disparos de arma de fogo, desafeto por desentendimentos oriundos do tráfico de drogas, resultando, ainda, na morte de outra pessoa, atingida por tiros decorrentes de erro da execução da primeira vítima. Posteriormente à execução, o agente inovou artificiosamente modificando o local do corpo da vítima, dados estes que justificam a imposição da medida extrema. lV - A medida constritiva é reforçada pelo trânsito do paciente na senda criminosa, uma vez que "é reincidente, com condenação por roubo qualificado e receptação, registrando, ainda, condenação por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo transitada em julgado após os fatos aqui apurados e outro processo em andamento por delito contra a vida, cuja denúncia foi recebida em agosto de 2018 ", evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. VI - No caso, denota-se justificada delonga no encerramento da instrução criminal, embora não esteja configurado excesso de prazo, notadamente em razão da crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars- CoV-2 que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos. Ademais, a audiência de instrução já foi iniciada, estando pendente a designação da sua continuação, não estando configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 634.321; Proc. 2020/0338818-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/02/2021; DJE 01/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TEMAS ANALISADOS NOS AUTOS DO RHC N. 129.958/CE. ALEGADO EXCESSO PRAZAL PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE SUPERADA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As questões atinentes aos fundamentos da prisão preventiva, a possibilidade ou não de sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão e a negativa de autoria, não comporta conhecimento, porquanto foram formulados pedidos idênticos em benefício do mesmo recorrente no RHC 129.958/CE, de minha relatoria, o qual neguei provimento ao referido recurso. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento do recurso ordinário, nessa parte, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 2. O apontado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial resta superado, em virtude do oferecimento e do recebimento da denúncia. Precedente. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, verifica-se que não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, porquanto o feito tem seguido seu trâmite regular. A prisão em flagrante ocorreu em 21/5/2020, convertida em prisão preventiva em 22/5/2020, tendo sido a denúncia ofertada em 16/6/2020 e recebida em 18/6/2020, sendo determinada a citação do agravante. Em 6/7/2020 o acusado apresentou defesa prévia, sendo aberto vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal - CPP. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 27/7/2020, a MM. Juíza da Comarca de Acaraú/CE acolheu a exceção de incompetência determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Marco/CE. Em 21/9/2020 o Juízo competente ratificou todos os atos decisórios proferidos pelo juízo declarado incompetente, ratificando também o recebimento da denúncia. Houve o desmembramento do processo em relação ao corréu Wanderson Silva Rocha, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido, prosseguindo-se a ação penal exclusivamente contra o ora agravante. A audiência de instrução de julgamento foi designada para o dia 2/3/2021. Vê-se, portanto, que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura delitos graves (homicídio qualificado e ocultação de cadáver). 4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 132.494; Proc. 2020/0203686-8; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/02/2021; DJE 01/03/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE NARRA O FATO CRIMINOSO. PRAZO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE CARGA DOS AUTOS. RETIRADA EM DATA PRÓXIMA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 409, DO CPP. PREJUÍZO QUE NÃO PREJUDICA A DEFESA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. REGULARIDADE. MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RETIRADA ANTES DO TÉRMINO DA AIJ. FATO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. INTERROGATÓRIO EM SEPARADO. OCORRÊNCIA. TROCA DE TESTEMUNHAS. ANUÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se a exordial acusatória expõe devidamente o fato criminoso, com todas suas circunstâncias, não há que se falar em inépcia. Tendo sido a d. Defesa intimada quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, que se sucederia na semana seguinte, evidente a legalidade do procedimento, sendo suficiente o prazo oportunizado. Se à Defesa foi oportunizada carga dos autos em data próxima ao período em que houve indeferimento, não há que se falar em qualquer prejuízo. O descumprimento do art. 409, do CPP, quando muito pode acarretar prejuízo ao Ministério Público, de modo que não há interesse defensivo em eventual irregularidade. Eventual irregularidade quando da realização do reconhecimento fotográfico não macula o procedimento judicial, dada a independência entre as esferas administrativa e judicial. Se o Magistrado singular, agindo pautado no princípio da razoabilidade e agindo nos limites de sua atuação, entendeu por bem indeferir os requerimentos defensivos, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, eis que inexistente direito subjetivo. A manifestação de ciência do Ministério Público não tem qualquer relevância para o feito, eis que não se mostra obrigatório, pelo Parquet, o enfrentamento de cada tese defensiva. A retirada do membro do Ministério Público antes do término da audiência de instrução e julgamento não configura nulidade, eis que não demonstrado prejuízo à Defesa. Se ao acusado foi oportunizada conversa prévia com seu Defensor, não há que se falar em nulidade. A troca de testemunhas foi anuída pela defesa, não podendo, agora, questioná-la. Não há nulidade por excesso de linguagem quando o julgador, ao prolatar a decisão de pronúncia, agiu com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos probatórios que justificaram a sua decisão, não excedendo em nenhum momento na fundamentação. A denúncia pode ser aditada a qualquer tempo, desde que antes da sentença final. Inteligência do art. 569 do CPP. Ocorrendo manifestação defensiva após o aditamento da denúncia, não há que se falar em ausência de defesa técnica ou ainda cerceamento de defesa. Se a prova produzida não afasta categoricamente o animus necandi, deve a questão ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sub judice. Havendo os requisitos exigidos pela Lei Processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do fato), deve ser julgada admissível a acusação. Não havendo prova cabal da existência dos elementos autorizadores da legítima defesa, deve tal tese ser submetida ao Conselho de Sentença. (TJMG; RSE 0005804-19.2020.8.13.0451; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 10/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. INCABIMENTO.

Patrono anterior devidamente constituido e paciente assistida. Ausência de demonstração de prejuízo. Excesso de prazo. Incorrência. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. Ordem denegada. A liminar pretendida de retirada de pauta da audiência designada para 05/11/2020, foi indeferida, pois o art. 411, § 7º, do CPP, dispõe que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante. No presente caso, os argumentos apresentados pela impetrante na sua defesa podem ser repetidos por ocasião da audiência que será realizada. Paciente devidamente citada, com advogado constituído, que apresentou a defesa preliminar, tanto que o magistrado, em seguida, cumpriu o que o art. 410, do CPP, designando audiência. A faltaouanulidadeda citaçãoestásanada, poisopatronoconstituídonaépocaadiantou-seecumpriuo disposto no art. 409 do CPP. O conteúdodarespostaàacusação, demaioroumenorfundamentação, nãopodeser considerado antecipadamente como defesa insuficiente ou cerceamento de defesa, pois trata-se de estratégia que fica à critério do patrono, sendo impossível alegar que nesse momento a ré esteja indefesa ou desassistida. Consoante o art. 563 do CPP, não sedeclara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio - pas de nullité sans grief-. O art. 566,domesmodiplomalegal, asseguraquenãoserádeclaradaanulidadedeato processualquenãohouverinfluídonaapuraçãodaverdadesubstancialounadecisãoda causa. Incidência da Súmula nº 523,dostf. Instrução e julgamento foi realizada. O feito encontra-se aguardando a vinda do laudo solicitado pela defesa para apresentação de alegações finais. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Unânime. (TJRJ; HC 0076558-13.2020.8.19.0000; Barra Mansa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 08/01/2021; Pág. 378)

 

RESE. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.

Preliminares. Inocorrência de nulidade. Inexistência de prejuízo. Com efeito, não há que se falar em nulidade, ante a não observação do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Isto, pois, o referido artigo determina que serão expostas outras pessoas juntamente com o acusado para reconhecimento, se possível. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade, caso não observada. Ainda, é pacificado o entendimento de que os princípios relativos às nulidades não são aplicáveis ao inquérito policial, sendo cabíveis apenas à ação penal. Assim, eventuais irregularidades praticadas no inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente, tendo em vista que os elementos de provas colhidos na fase inquisitiva, ainda que sem o crivo do contraditório, são apenas a base mínima para alicerçar o oferecimento da denúncia. Em outro ponto, não se vislumbra vício capaz de causar a nulidade processual por causa da inversão na ordem da colheita do depoimento da testemunha Raimundo de Moura. O mencionado depoente, inicialmente, seria ouvido por meio de precatório, porém, de forma justificada, em razão da pandemia global pelo Covid-19, alterou-se a colheita da sua oitiva para a forma de vídeo-conferência, o que resultou na inversão da ordem legalmente prevista. Como reflexo da pandemia, editou-se a Resolução nº 314/2020 do CNJ, onde foi autorizada em todo o território nacional a realização de audiências virtuais, por videoconferências, que foram regulamentadas, nesta capital, pela Corregedoria Geral de Justiça. Claro que nessas audiências se procura acercar de todas as formas possíveis para manutenção das garantias constitucionais e preservação do princípio da legalidade, porém dado o estado de emergência decretado, a realização das audiências virtuais foi a solução trazida para que se evite maior demora e constrangimento dos réus que respondem a processos criminais. Tendo isto em vista, bem como o fato do acusado ter sido re-interrogado após o depoimento desta testemunha e que ela alegou não ter visto o réu no local dos fatos (como será mencionado), não visualizo prejuízo ao réu, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Igualmente, inexiste qualquer ofensa aos mencionados princípios pelo fato de o Ministério Público não ter se manifestado após a defesa prévia. Sabe-se que tal procedimento é previsto no artigo 409 do CPP, mas, sua falta não implica em nulidade absoluta e não foi verificado prejuízo ao réu, uma vez que se entendesse por correta qualquer preliminar arguida naquela peça a acusação poderia se manifestar em sede de alegações finais. Seguindo, merece ser relembrado, à respeito da questão referente à produção de provas periciais, que é sabido que as provas coligidas ao longo da persecutio criminis se destinam a embasar o convencimento dos julgadores, emergindo inequívoco que ao magistrado compete a faculdade de colher e produzir aquelas que entender necessárias e convenientes ao deslinde da ação penal e ao esclarecimento da verdade. Ainda, como bem posto pelo d. Procurador de Justiça, não há que falar-se da não aplicação do princípio in dubio pro societate, pois A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. (RESP 1790039/RS. Dje 02/08/2019) e consequentemente não existindo nesta fase processual o julgamento de mérito, com a devida vênia, o que se apresenta inaplicável é o princípio in dubio pro reo. Impossibilidade de absolvição sumária ou despronúncia. Eis que, há indícios o suficiente para apontar o réu como autor dos disparos, nesta primeira fase do júri, destacando que o mesmo não logrou produzir qualquer contraprova suficiente que sustentasse suas alegações. Acresento que o fato do réu não ter antecedentes criminais, não o isenta de ser conhecido nos meios policiais de maneira informal. Ademais, através de ofício do CONSAB juntado a fls. 260/263, na noite da ocorrência o local contava com eficiente iluminação pública, o que viabiliza plenamente o reconhecimento do réu pela testemunha ocular e corrobora o depoimento dos guardas municipais que afirmaram terem visto Renan na frente da casa da vítima no dia do crime. Aliás, as divergências apontadas no depoimento administrativo e judicial da testemunha ocular devem ser levadas ao Júri, sendo possível que inicialmente esta tenha ficado temerosa em reconhecer o réu, sentindo-se mais segura em sede judicial para relatar realmente o que presenciou. Isto é, por ora, o quantum satis, pois adentrar mais ao mérito viria em desfavor do próprio recorrente, contrariando a constitucional garantia da ampla defesa e do contraditório, a cargo do Tribunal do Júri. A respeito da qualificadora sobre o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, não há razão para afastá-la neste momento, uma vez que a mesma não se mostra descabida, ao contrário está em sintonia com as provas da acusação. Desse modo, consoante a situação fática em que o crime ocorreu (desferidos disparos de arma de fogo contra pessoa que se encontrava encurralada dentro de sua casa, durante o repouso noturno, logo após o arrombamento de uma janela e de uma porta), e conquanto agora não se declare definitivamente sobre o mérito, não que há se falar, ao menos por ora, em afastamento da sobredita qualificadora. Negado provimento ao recurso da Defesa. (TJSP; RSE 0001131-93.2016.8.26.0666; Ac. 14670242; Artur Nogueira; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 26/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 2680)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL QUE FOI IMPRONUNCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 409, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPRONÚNCIA GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. A IMPRONÚNCIA OU MESMO A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, NÃO TRAZ CONSEQUÊNCIAS AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PORQUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, PODE PERFEITAMENTE CONSTITUIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL SÃO INDEPENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.

POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária. Policial que foi impronunciado, com fundamento no art. 409, do Código de Processo Penal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação. Alegação de que a impronúncia gera direito à reintegração. A impronúncia ou mesmo a absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo disciplinar, e as esferas administrativa, civil e penal são independentes. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003036/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 08/08/2013)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL QUE FOI IMPRONUNCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 409, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPRONÚNCIA GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. A IMPRONÚNCIA OU MESMO A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, NÃO TRAZ CONSEQUÊNCIAS AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PORQUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL, PODE PERFEITAMENTE CONSTITUIR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL SÃO INDEPENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.

POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária. Policial que foi impronunciado, com fundamento no art. 409, do Código de Processo Penal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação. Alegação de que a impronúncia gera direito à reintegração. A impronúncia ou mesmo a absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo disciplinar, e as esferas administrativa, civil e penal são independentes. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Revisor reconhecia a preliminar de prescrição". (TJMSP; AC 003030/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 04/07/2013)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. NULIDADE. PROCESSO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. ARTIGO 409 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE INCERTEZA. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO SE NOVAS PROVAS ADVIEREM. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 133, §1º, DAS I-16-PM. SOMENTE NEGATIVA DE AUTORIA OU NÃO EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUEM FUNDAMENTOS ABSOLUTÓRIOS APTOS A PROJETAREM SEUS EFEITOS PARA A ESFERA EXTRAPENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Ação Ordinária - Policial Militar - EXPULSÃO - nulidade - processo criminal - IMPRONÚNCIA - artigo 409 do Código de Processo Penal - impossibilidade - juízo de incerteza - possibilidade de reabertura do processo se novas provas advierem - não incidência do artigo 133, §1º, das I-16-PM - somente negativa de autoria ou não existência do fato constituem fundamentos absolutórios aptos a projetarem seus efeitos para a esfera extrapenal - sentença de improcedência mantida - apelo improvido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002480/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 16/10/2012)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE O ACUSADO SEJA PRONUNCIADO E SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em que pese a materialidade delitiva encontrar-se devidamente demonstrada, não vislumbra-se a presença de elementos indiciários suficientes de autoria aptos a autorizar uma sentença de pronúncia. 2. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a Lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes. Simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. 3. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 409 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0006786-29.2015.8.08.0069; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 14/10/2020; DJES 05/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE OS ACUSADOS SEJAM PRONUNCIADOS E SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES DE CO-AUTORIA DO CRIME. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em que pese a materialidade delitiva encontrar-se devidamente demonstrada, não vislumbra-se a presença de elementos indiciários suficientes de autoria aptos a autorizar uma sentença de pronúncia. 2. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a Lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes. Simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. 3. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia dos recorridos, com fulcro no artigo 409 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0001233-15.2019.8.08.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 11/03/2020; DJES 16/03/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA MÉRITO. PRONÚNCIA MANTIDA PRETENSÃO MINISTERIAL DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I.

A Defesa argumenta nulidade processual em face da divergência existente nos laudos. Embora ambos os laudos periciais apresentem conclusões totalmente opostas, sendo que o primeiro conclui que o disparo foi frontal no pescoço e o segundo atesta que foi na nuca, tais elementos periféricos somente influenciam na tese defensiva acerca da legítima defesa, contudo, a prova pericial colide em parte com a prova oral, que também possui versão em ambos os sentidos, segundo se infere dos depoimentos colhidos nas mídias. A par do artigo 158 do Código de Processo Penal, o artigo 182 do mesmo Códex, prevê que o juiz não está adstrito ao laudo. Assim, na interpretação sistêmica das normas, à prova pessoal e material deve-se dar idêntico valor dentro das circunstâncias do caso concreto em análise. Sendo assim, a retificação do laudo pericial não é elemento suficiente para decretação da nulidade processual, mormente quando produzidos na fase inquisitiva, pois sabidamente, eventuais irregularidades ocorridas durante oinquéritopolicial não tem o condão de ocasionar a nulidade doprocessopenal superveniente. Além disso, a tese ora pleiteada não foi alegada no momento oportuno, tampouco requerido qualquer esclarecimento do perito, que sequer foi arrolado como testemunha pela Defesa, na forma dos artigos 409 e 411 do Código de Processo Penal, tampouco requerida a exumação cadavérica, exemplificativamente. Evidente a conhecida nulidade de algibeira. II. A pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando meros indícios de que o acusado tenha praticado o delito descrito na denúncia. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever-poder do Órgão Jurisdicional competente, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, elementos que se percebem presentes in casu. Diante da análise das provas dos autos, especialmente a testemunhal, não há como se acatar, extreme de dúvida, as teses defensivas de excludente de ilicitude legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal a qual deverá ser examinada pelo Conselho de Sentença. órgão competente. , pois só caberia seu acolhimento de plano caso inequivocamente demonstrada. Não há como se afirmar, ao menos em sede de pronúncia, a alegada legítima defesa, porquanto verifica-se que, embora a vítima tenha eventualmente envolvido-se em confusão na casa de shows Chácara da República, há dúvidas se o réu, na qualidade de segurança particular do local agiu para conter o tumulto usando de excesso ou se na condição de policial militar, atuou para reprimir atitude da vítima de efetuar disparos contra si e outros frequentadores do local. III. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser excluídas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. Considerando que a pronúncia é medida de simples admissibilidade, destinado a examinar a existência do crime e indícios de autoria, como já dito, é que, na hipótese, não se pode afirmar que a referida qualificadora seria manifestamente improcedente ou descabida. Cabe ao juiz tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). II. Com o parecer. Preliminar afastada, recurso conhecido. No mérito, nega-se provimento ao recurso Defensivo e dá-se parcial provimento ao apelo Ministerial. (TJMS; RSE 0028080-68.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 02/10/2019; Pág. 191)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA.

Lesão corporal de natureza gravíssima ante a deformidade permanente privilegiada CP, art. 129, § 2º, IV, e § 4º). Sentença condenatória. Recurso do assistente de acusação e da defesa. Recurso da defesa. Preliminar. Aventada nulidade absoluta ante a intimação do ministério público para se manifestar após a apresentação de resposta à acusação. Inviabilidade. Ausência de previsão legal no procedimento comum. No entanto, aplicação analógica do disposto no art. 409 do código de processo penal, relativo à preparação do processo de competência do tribunal do júri. Princípios da ampla defesa e do contraditório observados. Ausência de prejuízo. Preliminar afastada. Mérito. Pretendida absolvição ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Desprovimento. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de provas acerca da injusta agressão e do uso de meios moderados. Requisitos do art. 25 do Código Penal não preenchidos. Versão defensiva anêmica (CPP, art. 156). Pedido de desclassificação para o disposto no art. 129, caput, do Código Penal inviável. Laudo pericial que atestou deformidade permanente. Reconhecimento da prática de lesões corporais recíprocas (CP, art. 129, § 5º, II) igualmente incabível. Apelante que deu início às agressões. Análise do pedido de aplicação exclusiva de pena de multa prejudicada. Recurso do assistente de acusação. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pedido de V aloração da culpabilidade do apelado, circunstâncias e consequências do crime. Parcial provimento. Culpabilidade que não excedeu à normalidade. No entanto, utilização de arma branca que justifica a exasperação da pena-base. Ademais, lesões corporais que acarretaram na incapacidade da vítima para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias. Configuração de pluralidade de qualificadoras, uma delas apta a ser utilizada na primeira fase. Dosimetria ajustada. Terceira fase. Pedido de afastamento da causa de diminuição da pena da lesão corporal privilegiada (CP, art. 129, § 4º). Viabilidade. Agente que não agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Outrossim, utilização de meio desproporcional. Requisitos cumulativos não preenchidos. Benesse afastada. Dosimetria adequada. Pleito de adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Viabilidade. Reprimenda corporal fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos. No entanto, presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pretendido afastamento da suspensão condicional da pena. Possibilidade. Reprimenda adequada que restou estabelecida em patamar superior a 2 (dois) anos. Requisitos cumulativos não preenchidos. Benefício afastado. Execução provisória das penas. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos 0000516-81.2010.8.24.0048). Expedição de mandados de prisão que se impõe. Recurso defensivo conhecido, afastada a preliminar e desprovido. Recurso do assistente de acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0047370-38.2015.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 23/10/2019; Pag. 454)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE CP, ART. 136, §§2º E 3º).

Sentença condenatória. Recursos da acusação e da defesa. Preliminares. Sustentada inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça inicial que atende aos requisitos legais do art. 41 do CPP. Acusação suficientemente individualizada. Precedentes. Nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. Inviabiliade. Ato que desnecessita de fundamentação exauriente, a não ser quando exigido por Lei. Nulidade da manifestação do ministério público após a resposta à acusação. Observância ao art. 409 do CPP, à luz da máxima do contraditório. Ausência, ademais, de qualquer prejuízo à parte. Mácula inexistente. Quebra da incomunicabilidade entre testemunhas (CPP, art. 210). Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado (CPP, art. 563). Cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos pelo assistente de acusação. Ato praticado antes da apresentação de alegações finais por parte da defesa. Ausência de influência, ademais, no julgamento da causa. Prefacial afastada. Alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º). Inocorrência. Preceito não absoluto. Suspeição da magistrada a quo. Não acolhimento. Ausência de procuração com poderes especiais e carência de indicativos de parcialidade. Aventada nulidade por ausência de fundamentação da sentença. Improcedência. Decisão devidamente fundamentada. Eivas rechaçadas. Apelo do assistente de acusação. Parcial identidade de pedidos com a insurgência do ministério público. Recurso conhecido apenas na p arte diversa. Mérito. Materialidade e autoria evidenciadas. Provas testemunhais que demonstram o surgimento de hematomas e problemas de saúde na vítima, além de mudanças de comportamento, após seu convívio com o réu. Acusada, mãe do ofendido, que se manteve inerte. Dever de cuidado e proteção decorrente da Lei. Omissão penalmente relevante demonstrada. Óbito que, segundo os laudos, decorreu da "síndrome da criança sacudida". Pleito de reconhecimento do concurso material. Impossibilidade. Práticas abusivas que se estenderam gradativamente até a morte do infante. Crime único. Condenação mantida. Dosimetria. Culpabilidade, conduta social do réu e circunstâncias reprováveis. Afastamento do vetor atinente à conduta social. Impossibilidade de utilização de processos não transitados em julgado. Afastamento devido. Incidência da majorante de crime praticado contra criança menor de 12 (doze anos). Pleito de aplicação do perdão judicial. Descabimento. Aplicação restrita aos casos previstos em Lei. Regime. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Possibilidade de fixação do regime inicial fechado. Recursos da defesa do réu e do assistente de acusação parcialmente providos e recursos do ministério público e da corré desprovidos. (TJSC; ACR 0035223-77.2015.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 06/08/2019; Pag. 468)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL O CRIME DA LEI DE ARMAS EM CONCURSO MATERIAL CP, ART. 121, §2º, II, IV E VI C/C ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N. 10.823/2003, ART. 16, CAPUT). PRONÚNCIA -

Recurso defensivo. Preliminares - nulidade da apreensão da mira laser e cisão do processo em relação à posse do artefato bélico - decisão superveniente do STJ que já acolheu o pedido - pleito prejudicado - nulidade da manifestação do ministério público após a resposta à acusação - observância ao art. 409 do CPP, à luz da máxima do contraditório - ausência, ademais, de qualquer prejuízo à parte - mácula inexistente. Mérito - homicídio - pretensa absolvição sumária ou impronúncia - existência de indícios da prática de homicídio pelo réu - alegado suicídio pela ingestão de considerável quantidade de droga pela vítima - ausência de elementos inequívocos ao respaldo da arguição nesta etapa processual - pronúncia mantida - pretenso afastamento das qualificadoras - improcedência manifesta não evidenciada - alegação de bis in idem entre a agravante de motivo fútil e a qualificadora do feminicídio - inviabilidade - condutas distintas - necessidade de análise aprofundada do substrato probatório - matérias afetas ao Conselho de Sentença - exegese do art. 5º, XXXVIII, ‘b’ e ‘c’, da CF. Fraude processual - pleito de despronúncia - crime conexo - elementos mínimos para a manutenção da sentença - justa causa configurada - incerteza que deve ser elucidada pelo júri popular - recurso p arcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJSC; RSE 0000306-69.2019.8.24.0030; Imbituba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 01/07/2019; Pag. 553)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO DOLOSO. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminares. Nulidade do processo por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Constato que a defesa do recorrente sustenta preliminarmente a nulidade do processo, em razão da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação do juízo a quo acerca das diligências requeridas pela defesa às fls. 24 e 42. Constato que de fato a defesa do recorrente pugnou diversas diligências acima transcritas no momento da defesa preliminar (fls. 12/24 e 29/42). Todavia, é necessário ressaltar que o não atendimento das diligências mencionadas pelo juízo a quo deveriam ter sido ratificadas em sede de alegações finais como forma demonstrar a sua importância processual, bem como a demonstração do real prejuízo que o seu não atendimento poderia causar ao recorrente. Além disso, percebe-se que as diligências requeridas nos itens ?a?,. B?, ?c?, ?d? apresentam caráter secundário para o julgamento do crime de homicídio qualificado e o seu não atendimento em nada interferiu no convencimento do magistrado a quo, uma vez que todas as testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas, obedecendo todas as formalidades legais para garantir o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa do recorrente. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Nulidade do processo por inobservância do rito processual do tribunal do júri. A primeira alegação é referente ao fato que após apresentação da defesa preliminar, o juízo a quo deixou de ouvir o ministério público sobre a peça defensiva, o que teria violado o art. 409, do CPP: ?apresentada a defesa, o juiz ouvirá o ministério público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias?. Não assiste razão a defesa nesse ponto, uma vez que nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja a observância só à parte contrária interesse. Todavia, é necessário um maior cuidado na aplicação do referido dispositivo. Não há que se aplicar de forma cartesiana, pois é preciso compreendê-lo para sua perfeita aplicação. Explico. No processo penal, as partes são acusação e defesa. Quando o ministério público é parte, sua ação e atuação desborda dos meros limites da acusação. Suas funções são de verdadeiro custos iuris, conforme precedente (hc nº 87.926 - Sp, publicado no DJ em 25.04.2008). É sabido que é dever do ministério público arguir nulidade também em prol do réu, mas com uma condicionante: objetivo deve ser, efetivamente, proteção dos interesses do réu, que, sequer indireta e ulteriormente, poderá ser prejudicado. Já o contrário não visualizo como possível: como todos os interesses da defesa são voltados (em tese) para a absolvição, falta-lhe legitimidade para postular nulidade de processo cuja inobservância em nenhum momento possa lhe beneficiar, e sim unicamente o titular da ação penal. A segunda alegação de nulidade diz respeito ao fato do juiz a quo ter designado ?audiência de instrução e julgamento?, com base no art. 400 do CPP, quando o correto seria o termo ?audiência de instrução?, nos termos do art. 411, do CPP. Constata-se que o pequeno equívoco não gerou qualquer prejuízo ao recorrente, não tendo o condão de causar nulidade processual, uma vez que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e pelo ministério público e ao final realizado o interrogatório do recorrente, bem como apresentadas as alegações finais do ministério público e da defesa. Assim, afasto a alegação do recorrente de nulidade processual, por total ausência de prejuízo à parte recorrente. A terceira alegação trata da omissão do juízo a quo quanto as diligências requeridas na defesa preliminar. Quanto a esse ponto, verifica-se que a omissão do juízo a quo já foi abordada anteriormente na abordagem da primeira preliminar. Assim, com os fundamentos acima apresentados rejeito a preliminar de nulidade do processo por inobservância do rito processual do tribunal do júri. Nulidade da sentença de pronúncia 1que ao proferir a sentença de pronúncia, de fato o magistrado a quo se equivocou ao denominar ?sentença com decisão de mérito?. Nota-se que o equívoco cometido pelo juízo a quo não tem o condão de gerar nulidade da decisão que pronunciou o recorrente, pois trata-se de um erro meramente material sem qualquer efeito negativo na análise processual. Assim, rejeito essa alegação. 2. A defesa sustentou que a sentença de pronúncia não está em consonância com os termos da denúncia, uma vez que foi suprimido o art. 18, inciso I e art. 61, inciso II, alínea. H?, ambos do CPB. Novamente a defesa busca sustentar a nulidade da sentença de pronúncia, com base em equívocos de ordem puramente material, que não apresentam qualquer prejuízo a parte recorrente. O juízo a quo não mencionou na sentença de pronúncia o art. 18, inciso I do CPB, que informa apenas que o crime foi praticado na modalidade dolosa. Em simples leitura da sentença de pronúncia, fica evidenciado que o juízo a quo pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado na sua modalidade dolosa, conforme se observa às fls. 108-115 e considerando que o réu se defende dos fatos a ele imputados na denúncia e não da capitulação penal. Entendo que o magistrado a quo corretamente, não havendo qualquer violação ao princípio da correlação entre a sentença de pronúncia e a denúncia. Alega também que a sentença de pronúncia foi omissa em não mencionar a agravante do art. 61, inciso II, alínea ?h?, do CPB. O magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que não é admissível o acolhimento da circunstância agravante (art. 61, II, letra ?h?, cpb), pois essa atribuição é privativa do Conselho de Sentença. (rt. 752/643. Tjes). O artigo 413 do código de processo penal determina que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação ", ao passo que seu § 1º estabelece que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena" (stf; HC 110.260; SP; primeira turma; Rel. Min. Luiz fux; julg. 11/12/2012; dje 06/02/2013; pág. 94). Assim, rejeito a preliminar. 3. A defesa aduziu a impropriedade da sentença de pronúncia ante o fato do juiz a quo ter afastado o crime do art. 306, do CTB, imputado na denúncia. Não há qualquer irregularidade na decisão de pronuncia, uma vez que o juízo a quo não está vinculado aos termos contidos na denúncia, uma vez que percebeu claramente analisando os autos que o crime previsto no art. 306 do CTB (art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), foi praticado como crimemeio para a prática do homicídio qualificado, o qual será julgado pelo Conselho de Sentença. Imperioso salientar que para a aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais, de maneira que uma das condutas consista em meio necessário ou preparatório para consumação de outro delito, ou quando se tratar de ante factum ou post factum impunível, perfazendo o esvaziamento da norma incriminadora, a ponto de possibilitar a ocorrência de um único fato típico. Tudo irá depender do seguinte: saber se as condutas realizadas fazem parte de um mesmo contexto fático ou, caso contrário, se integram contextos fáticos. Verifica-se que os delitos imputados ao recorrente encontram-se inseridos no mesmo contexto fático, devendo o delito de embriaguez ao volante (art. 306, ctb) ser absorvido pelo crime de homicídio, em razão do princípio da consunção, sob pena de ser caracterizado na espécie bis in idem. (precedentes). Ante o exposto, verifico que o princípio da consunção aplica-se ao caso em tela, devendo o delito de embriaguez ao volante ser absorvido pelo crime de homicídio qualificado. Assim, rejeito a preliminar. 4. A defesa aduziu que o juízo a quo incorreu em excesso de linguagem ao se utilizar de afirmações categóricas a respeito dos fatos, e ao mencionar que a conduta do acusado causou perigo comum, uma vez que trafegava bêbado, em via urbana e residencial em alta velocidade. Não assiste razão a defesa, uma vez que o art. 413, §1º do CPP, exige a necessidade de fundamentação da sentença de pronúncia, porém, deve ser feita de forma comedida, limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A motivação da sentença de pronúncia não pode adentrar no mérito da questão, com profundidade, limitando-se a apreciar as questões atinentes à materialidade do delito e aos indícios sufientes de autoria. No caso dos autos, a defesa alega que o magistrado exagerou na fundamentação e que tal situação irá influenciar de forma negativa o Conselho de Sentença, bem como inviabilizar um julgamento neutro do recorrente. Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa em suas razões recursais, o magistrado a quo não excedeu nos termos utilizados para embasar sua conclusão, emitindo juízo de certeza sobre os fatos. Não houve qualquer juízo de certeza sobre os fatos imputados, nem digressões que pudessem influir no entendimento dos juízes e leigos no sentido de uma futura condenação, até porque utilizou linguagem com sentido hipotético. Observa-se, portanto, que a decisão de pronúncia se limitou a indicar os elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria do recorrente, hábeis a submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença, porém sem adentrar com profundidade no mérito da questão. (fls. 108-115). Precedentes. Assim sendo, não acolho o argumento de nulidade por excesso de linguagem feito pela defesa. 5. Por fim, a defesa sustenta acerca da impropriedade na sentença de pronúncia quando se refere que o réu poderá ?apelar em liberdade?. Quanto a esse equívoco, entendo que que se trata apenas de um erro de cunho meramente material que não irá causar prejuízo ao recorrente. Apenas fez referência a possibilidade do recorrente de poder aguardar seu julgamento perante o tribunal do júri em liberdade. Assim, entendo que não prejuízo ao recorrente esse pequeno equívoco que poderia muito bem ter sido sanado por meio de embargos de declaração e não ser arguido em sede de preliminar de nulidade do presente recurso em sentido estrito. Rejeito a nulidade arguida. Mérito. Da desclassificação para o crime tipificado no art. 302 do CTB (art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) prima facie, cumpre registrar que a materialidade está evidenciada pela certidão de óbito (fl. 60). Verificam-se também indícios suficientes de autoria, não havendo insurgência quanto a tais pontos. Noutro norte, não merece guarida o pleito desclassificatório. O recorrente, embora não tenha confessado a autoria do delito, as provas contidas nos autos são robustas e apontam claramente que o recorrente foi o autor do crime de homicídio qualificado cometido contra a vítima Sebastião costa de Sousa. Depreende-se dos depoimentos transcritos que não há como acolher o pedido desclassificatório para o homicídio na sua forma culposa do art. 302 do CTB, porquanto, não se constata num primeiro momento, de forma clara, a inexistência do "animus necandi" na conduta do recorrente, vez que este efetivamente ingeriu bebida alcoólica e tomou a direção de seu veículo causando posteriormente o acidente que ceifou a vida da vítima. Com efeito, a eventual dúvida acerca do elemento animador da sua conduta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa. Assim, diante dos fortes indícios da prática do homicídio em sua forma dolosa, mormente os constantes das declarações prestada pela testemunha Antônio da Silva sarmento e pelo interrogatório do recorrente ivanilson santa brígida de oliveira, os quais se revelam coerentes e harmônicos entre si, não se pode, na fase processual da pronúncia, em que se aplica o princípio in dubio pro societate, acatar a tese defensiva da desclassificação para a forma de homicídio culposo disposto no artigo 302 do CTB. (precedentes do stj). Portanto o fato deve ser levado ao conhecimento do tribunal do júri, juízo constitucional competente para decidir a matéria. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa e no mérito, julgo improvido o recurso em sentido estrito. (TJPA; RSE 0001921-36.2016.8.14.0044; Ac. 187934; Primavera; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 05/04/2018; DJPA 06/04/2018; Pág. 127) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Recurso em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. Alegação de ofensa aos aos arts. 155, 409 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Pleito de impronúncia ou de exclusão das qualificadoras. Ausência de pertinência temática entre os dispositivos indicados como violados e os argumentos deduzidos nas razões recursais. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 1.047.040; Proc. 2017/0016161-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 12/05/2017) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABERTURA DE VISTA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. I.

Inexiste a nulidade do processo devido à remessa do feito ao Ministério Público Federal para manifestação quanto à resposta à acusação apresentada pela defesa na fase do art. 396 do CPP. II. O juízo de primeiro grau levou em consideração a alegação de diversas preliminares nas peças defensivas, razão pela qual entendeu por bem remeter o feito para manifestação ministerial, o que não só atende o princípio do contraditório, como também observa a função de fiscal da Lei conferida ao Ministério Público, sendo certo que, nesta segunda função, até seria conveniente que o MPF fosse instado à vista das preliminares arguídas na defesa preliminar, podendo exercitar até mesmo a concordância com elas. III. Lei alguma veda a intimação do MPF para a manifestação acerca da resposta à acusação. Ao contrário, o art. 409 do CPP, que trata do procedimento relativo aos feitos de competência do Tribunal do Júri, determina a intimação do Ministério Público sobre as preliminares, aventadas na peça de defesa, o que mesmo não estando previsto para outros ritos, acaba por mostrar que não chegou a ser cogitado pelo legislador como um essencial desequilíbrio na relação processual contraditória, tratando-se eventualmente de mera irregularidade que não causou nenhum prejuízo efetivo ao acusado. lV. Aplica-se ao caso o art. 563 do Código de Processo Penal, eis que a mera manifestação ministerial não acarretou, por si só, algum prejuízo efetivo ao exercício da defesa do acusado, porquanto não trouxe nenhuma inovação processual, discorrendo apenas sobre as preliminares levadas ao processo pela defesa. V. Ordem denegada. (TRF 2ª R.; HC 0005179-24.2017.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 21/06/2017; DEJF 02/08/2017) 

 

PROCESSO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TRÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. I.

Não se aplica no procedimento comum ordinário o disposto no art. 409 do CPP, o qual prevê que, apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público. II. O texto original do Projeto de Lei nº 4.207, de 2001, que previa a manifestação do MP após apresentada a defesa no procedimento comum ordinário, foi suprimido pelo legislador e não integrou a Lei nº 11.719/08. III. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão liminar e determinar que o juízo de primeiro grau aprecie a nova resposta da defesa à acusação, nos termos do art. 396 - A c/c art. 397, ambos do CPP. (TRF 2ª R.; Rec. 0004934-13.2017.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 18/07/2017; DEJF 28/07/2017) 

 

PENAL. APELAÇÃO. AGROTÓXICOS NÃO AUTORIZADOS. ART. 15, DA LEI Nº 7.802/89. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.

1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 15 da Lei nº 7.802/89. 2. Despacho do Juiz após apresentação da resposta escrita à acusação pelo réu para manifestação do Ministério Público Federal. 3. Embora não haja previsão legal expressa que permita uma tréplica do parquet federal após a resposta do acusado, a referida providência não se encontra proibida. O que deve ser considerado na situação em apreço é a efetiva aplicação do princípio constitucional do contraditório. 4. Resposta à acusação onde são sustentadas preliminares de inimputabilidade do réu e atipicidade da conduta em face da aplicação do princípio da insignificância. 5. Manifestação ministerial acerca das preliminares que não constitui ilegalidade passível de anulação do processo. Exercício do contraditório que se aplica para ambas as partes e não somente para a Defesa. Precedente do STJ. 6. Na própria sistemática processual penal, advinda da reforma estatuída pela Lei nº 11.689/08, relativa ao Tribunal do Júri, encontra-se reforço argumentativo para a tese esposada. Pela dicção do art. 409 do Código de Processo Penal "apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 05 dias ". Aludido artigo deve ser aplicado também ao procedimento comum, em razão da lacuna legal e por força do respeito ao contraditório. 7. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 8. Descabida a desclassificação da conduta delitiva estabelecida no art. 15 da Lei nº 7.802/89 para o tipo penal previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, em observância ao Princípio da Especialidade. Com efeito, a Lei nº 9.605/98 refere-se à "substância tóxica ", ao passo que a Lei nº 7.802/89 contempla, com exclusividade, os "agrotóxicos ". 9. Pena-base mantida. O objeto jurídico tutelado no crime de transporte de agrotóxicos é a saúde pública e, portanto, quanto mais nociva a natureza, e maior a quantidade da agrotóxico transportado maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida pelo acusado e, consequentemente, a elevação da pena-base. 10. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal. 11. Apelo defensivo desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa e alterada a destinação da pena pecuniária em favor da União. (TRF 3ª R.; ACr 0004710-41.2004.4.03.6002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 08/08/2017; DEJF 18/08/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADO O EFETIVO PREJUÍZO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Preliminarmente, há a alegação das seguintes nulidades: A) cerceamento de direito de defesa, porque o laudo pericial foi anexado após o término da instrução processual; b) haveria nulidade na instrução, por violação ao art. 409 do CPP; c) existiria suspeição da autoridade policial e, por fim, porque se teria incorrido em excesso de linguagem, violando o art. 413, § 1º, do CPP. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP. 3. Resta prejudicada a preliminar de nulidade por violação ao art. 413, §1º, do CPP, pois o Juiz a quo ao exercer o seu juízo de retração reconheceu o excesso de linguagem e proferiu nova decisão de pronúncia. 4. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. 5. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de pronúncia mantida. (TJCE; RSE 0047608-80.2016.8.06.0166; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 26/06/2017; Pág. 50) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE O ACUSADO SEJA PRONUNCIADO E SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em que pese a materialidade delitiva encontrar-se devidamente demonstrada, não vislumbra-se a presença de elementos indiciários suficientes de autoria aptos a autorizar uma sentença de pronúncia. 2. É cediço que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a Lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes. Simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. 3. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia dos acusados, com fulcro no artigo 409 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0016632-41.2015.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 01/11/2017; DJES 08/11/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE O ACUSADO SEJA PRONUNCIADO E SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. EXIGÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em que pese a materialidade delitiva encontrar-se devidamente demonstrada, não vislumbra-se a presença de elementos indiciários suficientes de autoria aptos a autorizar uma sentença de pronúncia. 2. É cediço que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, entretanto, a Lei exige que para tal desiderato, os indícios de autoria sejam idôneos e convincentes. Simples informação frágil e duvidosa não basta para a prolação da referida decisão interlocutória. 3. Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática e a impronúncia dos acusados, com fulcro no artigo 409 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0031394-91.2014.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 21/06/2017; DJES 28/06/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. TESES PRELIMINARES REJEITADAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE.

Inexiste a apontada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois o artigo 409 do Código de Processo Penal prevê que, após a apresentação da defesa, o Ministério Público se manifestará sobre preliminares arguidas e documentos juntados. Não há que se falar em desobediência ao determinado no artigo 204 do Código de Processo Penal se nenhuma testemunha apresentou depoimento por escrito, e sim oralmente. Aliás, o parágrafo único desse artigo ressalva a hipótese de a testemunha fazer breve consulta a apontamentos. Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o que não se confunde com falta de fundamentação. A suspensão do processo é medida desnecessária quando existirem indícios suficientes de autoria. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, de modo que apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios da autoria submete a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri (artigo 413 do Código de Processo Penal). Uma vez que as qualificadoras do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal não se mostram totalmente improcedentes, devem elas ser mantidas para ulterior manifestação do Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgá-las, conforme o enunciado da Súmula nº 64 deste Tribunal. (TJMG; RSE 1.0024.15.166753-2/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 13/12/2016; DJEMG 25/01/2017) 

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Preliminares. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente o fato, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Nulidade inexistente. Nulidade do feito por vista ao ministério público após a apresentação da resposta escrita. Previsão, expressa, do art. 409 do CPP, garantindo o contraditório à acusação de preliminares ou documentos juntados pela defesa com a resposta. Do mesmo modo, deferida, em qualquer fase do feito, a juntada de documentos novos por qualquer das partes, deve ser garantida manifestação à parte adversa, em observância ao princípio constitucional do contraditório. Logo, juntado parecer técnico com os memoriais, inexistente nulidade na oportunização de manifestação da acusação sobre esse. Ausente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas, na medida em que o acusado agiu sem tomar as devidas cautelas ao conduzir o veículo, realizando manobra sem os devidos cuidados ao sair da pista de rolamento da rodovia e ingressar no acostamento, acabando por atropelar a vítima, que caminhava pelo acostamento. Violação do dever de cuidado previsto, expressamente, nos arts. 28 e 34 do CTB. Agir culposo que causou a morte da vítima. Eventual falta de cuidado dessa não afasta a responsabilização do réu (art. 29, caput, do Código Penal). A culpabilidade que decorre da própria caracterização do tipo penal não enseja, por si só, aumento da pena-base. Pena reduzida. Incabível aplicação da atenuante da confissão, na medida em que o réu negou a culpa, aduzindo culpa exclusiva da vítima. Prestação pecuniária substitutiva, fixada em valor excessivo, reduzida. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido e declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRS; ACr 0151085-72.2013.8.21.7000; São Marcos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 16/02/2017; DJERS 02/03/2017) 

 

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