Art 479 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. MP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA
Rejeitada a preliminar arguida pelo Ministério Público Estadual de intempestividade do recurso e falta de regularidade formal, pois o fato de constar na procuração que a representação cessaria com a atuação no Tribunal do Júri não tem o condão de trazer prejuízos ao apelante, considerando a procuração com cláusula ad judicia e a ratificação da apelação criminal com a apresentação razões recursais. PRELIMINARES DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO APOSTILADO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS POR PERMANÊNCIA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE CD AO PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 479, DO CPP. NULIDADE DO JÚRI POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE DO JÚRI POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DAS MÍDIAS EXTRAÍDAS POR WHATS APP. NULIDADE DO JÚRI POR NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RISCAR TRECHOS DA PRONÚNCIA. NÃO CONHECIDAS Não se conhece de preliminares acobertadas pela preclusão e sem observância do artigo 571, do Código de Processo Penal. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À RENUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DOS AUTOS ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. REJEITADA Conforme artigo 566, do Código de Processo Penal. “Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. Certidão de mero expediente de renumeração de páginas do processo não gera necessidade de intimação das partes, sendo que compete à defesa técnica ter conhecimento do conteúdo do processo, em especial, dos documentos que traz aos autos. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PENA REDUZIDA REGIME ABERTO PARA CRIME APENADO COM DETENÇÃO. PERDA DO CARGO MANTIDA-RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Mantido o júri, considerando que o Conselho de Sentença optou pela versão da acusação, amparada nas provas produzidas nos autos. Decota-se da pena-base a referência a culpabilidade com base em outro delito em que a acusação apresentou elementos informativos, mas que ainda não foi julgado, uma vez que praticado no exterior. Reduzida a pena, no concurso material, fixa-se o regime fechado para os delitos apenados com reclusão e regime aberto para os crimes apenados com detenção. Mantida a perda do cargo. Delegado de Polícia-pois sua conduta é incompatível com o exercício do cargo, em especial pela prática de homicídio com extrema violência e atos posteriores visando prejudicar a investigação. (TJMS; ACr 0003007-05.2019.8.12.0008; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 20/10/2022; Pág. 102)
APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Nulidade do julgamento. Ofensa ao artigo 479 do Código de Processo Penal. Rejeição. A Defesa pretendia, em tréplica, apresentar desenhos e gráficos realizados manualmente pelo próprio advogado. Indeferimento pela MM. Juíza. Hipótese que se distingue da norma alegadamente ofendida, que proíbe a exibição de documentos e objetos em plenário, sem uma antecedência mínima de três dias. Nulidade na quesitação. Inocorrência. Quesitos formulados em conjunto pela MM. Juíza, pela Defesa e pela acusação. Não inclusão de quesito relacionado à desclassificação para crime não doloso contra a vida. Inexistência de insurgência do Promotor de Justiça no momento adequado. Necessidade de prestigiar a decisão do Conselho de Sentença. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0001174-17.2000.8.26.0011; Ac. 16116361; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2667)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. VIDEOS E FOTOS JUNTADA FORA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MULTIPLAS FACADAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. CABIMENTO.
Apresentada prova nova (vídeos e fotos) sem a antecedência mínima de três dias do julgamento, o indeferimento de sua exibição em plenário não enseja cerceamento de defesa, uma vez que intempestiva a produção da prova (art. 479 do CPP). Amparada a decisão do Júri nos elementos de prova, deve ser mantido o veredito popular, cuja soberania é reconhecida em sede constitucional. O esfaqueamento da vítima com múltiplos golpes, mesmo quando instado por circunstantes a cessar as agressões, aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a consideração da culpabilidade como negativa para fins de aumento da pena-base. Confessado o crime, ainda que seja alegada alguma excludente em benefício do agente, faz ele jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal. (TJMG; APCR 0040330-56.2021.8.13.0134; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 27/09/2022; DJEMG 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS DEFENSIVOS. DOIS APELANTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ AMPARADA NO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS PELA PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RÉ. NÃO CABÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIDOS.
1. Conforme entendimento jurisprudencial o prazo de três dias previsto no art. 479 do Código de Processo Penal refere-se tanto para a juntada como a ciência da parte contrária a respeito dos documentos juntados. Não configurado cerceamento de defesa. 2. A repercussão do crime na localidade, a movimentação dos parentes das vítimas, assim como a divulgação dos fatos pelamídiasão atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, como nos de homicídio, fato que, por si só, não enseja perigo de parcialidade do Conselho de Sentença, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento probatório nesse sentido. 3. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos se os elementos de convicção coligidos durante a fase de instrução processual são suficientes para fundamentar a conclusão do Corpo de Jurados. Nesse aspecto, havendo suporte probatório quanto à autoria e materialidade delitivas, a decisão do Tribunal do Júri deve ser prestigiada, em observância ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, consagrado pelo art. 5º, XXXVIII, c da CF. Condenações mantidas. 4. Os jurados apreciaram o conjunto probatório e firmaram o seu convencimento, adotando versão que lhes pareceu mais convincente, devidamente amparada no contexto probatório, pelo que devem ser mantidas as qualificadoras. 5. Pena-base inalterada. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). No presente caso, as moduladoras da culpabilidade e das consequências do crime de homicídio qualificado foram acertadamente sopesadas, de modo que a pena e patamar aplicados são suficientes e adequados à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais. 6. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de homicídio ante a não admissão de autoria delitiva. 7. É sabido que para o deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao julgador fazer o cotejo das condições econômico. financeiras do agente com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso, não se comprovou hipossuficiência financeira, se limitando a requerer somente o benefício. Neste contexto, não merece provimento o pedido do benefício por ausência de provas quanto a sua real necessidade. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. BASE DO DELITO DO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatado que os agentes premeditaram cuidadosamente o delito, pois emprestaram caminhonete para transportar o corpo da vítima e dispensaram empregados fim de que pudessem queimar o cadáver, a culpabilidade deve ser sopesada em desfavor dos réus. 2. Quanto às consequências são desfavoráveis, pois em razão da ocultação do cadáver (que foi carbonizado e jogado no rio) não foi possível expedir a certidão de óbito, o que impossibilitou o recebimento da filha menor da vítima da pensão por morte, e ainda que a família regularizasse o imóvel que era financiado junto à Caixa Econômica Federal, sendo necessário com o ingresso de ação de declaratória de morte presumida, cuja sentença foi proferida mais de dois anos e oito meses após a morte da vítima. 3. Havendo pedido expresso na denúncia de valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima, a fixação da indenização é medida que se impõe. 4. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor e com vistas às condições econômicas das parte. Com o parecer: A) rejeito as preliminares de nulidade e nego provimento aos recursos de José Romero e de Regiane Marcondes Machado; B) dou provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena-base dos réus em relação ao delito de ocultação de cadáver e fixar indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0001129-46.2019.8.12.0040; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 04/10/2022; Pág. 116)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. SÚMULA Nº 523/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME MATERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não conheço da alegada violação do art. 619 do CPP, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF 2. Não se vislumbra a ofensa ao art. 478, I, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no dispositivo é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "da análise da ata de julgamento, conclui-se que o representante do Ministério Público apenas entregou aos jurados cópia do relatório de autoria da autoridade policial e mencionou que as decisões judiciais já lhes haviam sido entregues" (e-STJ, fl. 1.305). Com efeito, os supostos argumentos de autoridade a que se refere a defesa não correspondem a qualquer das hipóteses elencadas no texto legal (decisão de pronúncia, decisões que admitem a acusação ou uso de algemas). Inviável, portanto, o pretendido reconhecimento da nulidade, consoante o entendimento jurisprudencial acima referenciado. 4. Com relação à ofensa do art. 479 do CPP, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que, efetivamente, não ficou demonstrado nestes autos. 5. Como bem fundamentou o Tribunal de origem, o órgão de acusação exibiu aos jurados a fotografia de uma arma de fogo apenas para mostrar o tipo de arma que foi utilizada no crime a fim de explicar o seu mecanismo de funcionamento, bem como a defesa se utilizou do mesmo expediente para exibir aos jurados obra literária sobre balística forense (e-STJ, fl. 1.307). Assim, não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo acerca da nulidade apontada. Portanto, incide o enunciado da Súmula nº 523/STJ, segundo o qual "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu". 6. Sobre o tema da continuidade delitiva, a Corte de origem constatou que restaram demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos do crime material, mormente porque se comprovou a existência de desígnios autônomos por parte do recorrido Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.107.359; Proc. 2022/0109685-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ANTES DA PRONÚNCIA. PROCESSO EM INICIAL FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS ANTES DA OFERTA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO. DEMAIS ELEMENTOS APTOS À OFERTA DE DENÚNCIA DE SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RESSALVA DE POSSIBILIDADE FUTURA DE IMPUGNAÇÃO DOS ELEMENTOS FEITA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA IN CASU. FALTA DE ACESSO A AMBAS AS PARTES. PREJUÍZO NÃO APONTADO OU DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, convém registrar que o primeiro acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem padecia de prejudicialidade, na medida em que a apresentação da resposta à acusação havia ocorrido em data pretérita. Apenas como forma de se afastar eventual flagrante ilegalidade, por meio do revolvimento de fatos e provas inviável de ser realizado diretamente nesta Corte, este Superior Tribunal de Justiça, no processo conexo (HC n. 711.258/SP), determinou a apreciação da matéria pela eg. Corte Estadual. III - No caso concreto, contudo, nenhuma flagrante ilegalidade se extrai da conduta do d. Julgador. Na hipótese, o d. Juízo de Primeiro Grau, de forma diligente, requereu a juntada dos demais elementos informativos e probatórios em face da parte agravante pela Autoridade Policial. Como forma de possibilitar o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, também assegurou, em manifestação nos autos, que, após a juntada dos elementos, será assegurado, tanto à d. Defesa quanto ao Parquet, o direito à ciência e à eventual impugnação. lV - Todos motivos pelos quais não se verificou qualquer violação ao princípio da paridade de armas. Ora, tanto a d. Defesa quanto a Acusação não tiveram acesso aos referidos documentos até então, embora já existissem elementos outros aptos ao oferecimento da denúncia. V - No mais, sequer há ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal ("Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte"), até mesmo porque a instrução ou não se inaugurou ou se encontra em fase inicial, segundo as informações prestadas (fl. 333). VI - De qualquer forma, não demonstrou a d. Defesa, de forma pontual, qual tese teria sido prejudicada pela falta dos elementos por ela indicados ("I) o resultado da análise dos dispositivos eletrônicos apreendidos; II) a integralidade das quebras de sigilo telefônico e III) a integralidade do resultado da quebra do sigilo bancário" - fl. 226), lembrando que o caso trata de suposto homicídio qualificado, furto qualificado e ocultação de cadáver. VII - Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AGRG no RESP n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018).VIII - Além disso, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, e do seu recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. X - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. Recomenda-se que o d. Juízo a quo determine a juntada dos elementos informativos e de prova apontados pela parte agravante (fl. 226) antes do encerramento da instrução processual, como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório às partes. (STJ; AgRg-RHC 163.516; Proc. 2022/0107017-5; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do "sim" ou "não", evitando "vícios de complexidade". 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas geram perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Agravo regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.883.043; Proc. 2021/0137950-5; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 29/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, 155, 156, 197, 394, 433, CAPUT E § 1º, 463, 473 E 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. QUESITO RELATIVO À QUALIFICADORA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do "sim" ou "não", evitando "vícios de complexidade". 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas causam perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Reconhecida a má redação do quesito sobre a autoria, com a consequente nulidade do julgamento do júri, fica prejudicada a análise de alegação de nulidade do quesito relativo às circunstâncias qualificadoras. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgRg-AREsp 1.758.233; Proc. 2020/0233492-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 29/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO.
Homicídio qualificado. Condenação. Preliminar de nulidade. Parcialidade da magistrada. Não demonstração. Rejeição. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Premeditação. Fundamentação idônea. Aumento proporcional. Prisão preventiva mantida. Réu multirreincidente risco concreto de reiteração delitiva. Inadequação de medidas cautelares diversas. Recurso conhecido e negado provimento. Unânime. 1 na espécie tratada, pleiteia o recorrente a nulidade da sessão plenária, ao argumento de que a magistrada a quo desbordou dos limites impostos pelos artigos 479 e 497, ambos do código de processo penal, quebrando o dever de imparcialidade. Para tanto, alegou que o julgamento seria nulo uma vez que a autoridade judicial informou aos jurados que uma das testemunhas não compareceu, para depoimento em plenário, em razão de haver sido ameaçada pelo réu, ora apelante. 2. Registre-se que a certificação e o esclarecimento sobre o não comparecimento de uma testemunha que foi ameaçada pelo réu em nada acrescentou às discussões da causa em plenário, havendo a magistrada apenas cumprido com o dever de esclarecimento aos jurados, nos termos do art. 497, inciso XI, do código de processo penal. Outrossim, o esclarecimento dado em nenhuma hipótese favorece a tese acusatória, como alegado pelo recorrente, uma vez que a ameaça à testemunha não foi objeto da fala do representante do ministério público, quando da sustentação, nem mesmo durante a réplica o MP fez referência ao fato, posto que já devidamente esclarecido. 3. Só estão sujeitos à restrição do art. 479 do CPP documentos e/ou objetos que guardem relação com a matéria de fato versada no processo. Logo, se se tratar de questão genérica, sem qualquer relação com os fatos imputados ao acusado, a exibição é autorizada independentemente de prévia comunicação à parte contrária. Preliminar rejeitada. 4. A fundamentação utilizada na circunstância judicial referente à culpabilidade, não merece qualquer reparo na dosimetria, uma vez que a premeditação da ação delituosa e a quantidade de disparos realizados, apontados pela magistrada, são circunstâncias hábeis a demonstrar a intensidade de reprovabilidade da conduta e a desvaloração utilizada. Precedentes do STJ. 5. Tratando-se de homicídio qualificado, as penas variam de doze a trinta anos de reclusão. Considerando-se as penas mínima e máxima aplicáveis, dividida pelo número de circunstâncias judiciais. Temos o equivalente a dois anos e três meses de reclusão, por circunstância judicial. Razão pela qual a pena-base deve partir de catorze anos e três meses de reclusão, exatamente o fixado pela magistrada de 1º grau, não havendo qualquer desproporcionalidade na pena aplicada. 6. O percentual de 1/6. Um sexto. Aplicado na segunda fase da dosimetria, ante a agravante da reincidência do réu, é o adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, devendo ser mantido. 7. No que se refere ao pleito de revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, melhor sorte não assiste ao recorrente. Registre-se que além do processo em epígrafe, existem contra o mesmo mais duas ações penais com trânsito em julgado. Autos nºs 0000855-54.2012.8.02.0057 e 0700044- 43.2018.8.02.0057 -, responde, também, na Comarca de viçosa, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio -autos nº 0700113-41.2019.8.02.0057-, demonstrando-se, assim, a periculosidade e contumácia delitiva do réu, o que reclama o acautelamento provisório de sua liberdade, a bem da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP. Ante o contexto apresentado, não se mostra cabível aplicar-se medidas cautelares diversas da prisão, posto que estas seriam insuficientes para o acautelamento da ordem pública. 8 recurso conhecido e negado provimento. Unânime. (TJAL; APL 0700185-91.2020.8.02.0057; Viçosa; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 09/02/2022; Pág. 88)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV E ART. 121, §2º, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA UM RÉU E ABSOLUTÓRIA A OUTRO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRAZO DO ART. 479 CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM NOS AUTOS. REQUERIMENTO DO PARQUET TEMPESTIVO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM COEXISTIREM DUAS TESES, UMA DA ACUSAÇÃO E UMA DA DEFESA. CONCORRÊNCIA DE PROVA CAPAZES DE INTERFERIR NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO CORPO DE JURADOS. MERA OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 06 DO TJCE. DE OFÍCIO, REEXAME DA DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENCAMPAR A TESE DEFENSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. Cuidam-se de dois recursos de apelação interpostos pela defesa de um dos acusados e pelo órgão acusatório, em face da sentença prolatada pelo pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, com base na decisão do Conselho de Sentença, que entendeu por condenar um dos réus nas tenazes do art. 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, IV, ambos do Código Penal, mas absolver o outro acusado. 2. Preliminarmente, a defesa suscitou a ocorrência de uma nulidade no julgamento, alegando que o Parquet apresentou aos jurados documento sem que tenha dado acesso à defesa no prazo do art. 479 do CPP. Compulsando os autos, no entanto, observo que as mídias em questão estavam nos autos desde a fase inquisitorial, tendo sido informado que a acusação pretendia mostrá-las em plenário com a devida antecedência, conforme petição à pág. 427. Além disso, a defesa do recorrente também não consignou na ata da sessão de julgamento qualquer reclamação em razão da exibição das referidas imagens, de modo que a questão encontra-se precluída. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 3. Quanto ao pleito de nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, tem-se que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, pelo contrário, alicerça-se em elementos fáticos registrados nos autos. Na verdade, a prova colacionada revela que foram apresentadas duas versões do acontecimento, uma pela defesa, consistente em querer o reconhecimento do homicídio privilegiado quanto a primeira vítima e a negativa de autoria quanto a segunda, e outra pela acusação, concernente na autoria delitiva do réu em ambos os delitos, por motivo torpe e de forma que impossibilitou a defesa da vítima. O Tribunal do Júri, quando do julgamento, após exposição de ambas as teses no tablado das discussões, optou pela versão dos fatos apresentada pela acusação, não podendo ter sua soberania ferida em decorrência disso. 4. Assim, sufragar o recurso interposto, admitindo que o Tribunal de toga, com base em provas carreadas aos autos, substitua-se ao Tribunal do Júri, quando se está diante de acentuada carga probatória, seria uma afronta esférica ao postulado constitucional da soberania dos veredictos daquele tribunal popular. Inclusive, sobre o tema a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula nº 06, segundo a qual as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não se observa no presente caso. 5. De ofício, no entanto, observa-se a necessidade de adequar a dosimetria da pena, haja vista a constatação de alguns equívocos na sua fixação. Decote da valoração negativa das circunstâncias judicias ‘culpabilidade’, ‘personalidade’ e ‘consequências do crime’, em razão da utilização de fundamentação inidônea. Aplicação do art. 67 do CP no concurso entre agravante e duas atenuantes, respeitando os limites impostos pela Súmula nº 231 do STJ. Adequação da fração de aumento do crime continuado. Pena final reduzida. 6. Por sua vez, quanto ao recurso ministerial, também não lhe assiste razão, na medida em que se atesta que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra embasamento probatório nas provas dos autos, transparecendo que os jurados tão somente não se convenceram da tese acusatória de que o réu Mateus tenha participado dos delitos em questão, de forma que, da mesma maneira que o recurso defensivo, não poderia nesse caso o Tribunal do Juri ter sua soberania ferida. 7. Recursos conhecidos e não providos. Dosimetria reformada de ofício. (TJCE; ACr 0000295-94.2018.8.06.0056; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 05/09/2022; Pág. 199)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Tribunal do júri. Anulação do julgamento. Influência ao ânimo dos jurados. Inocorrência. Inexistência de linguagem apta a influenciar os jurados. Decisão manifestamente contraria à prova dos autos. Não constatação. Versão acolhida pelos jurados amparada no robusto arcabouço probatório. Dosimetria da pena. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, pena redimensionada. Com efeito, a utilização de argumento de autoridade é causa de nulidade do julgamento, vez que pode influenciar o ânimo dos jurados, prejudicando o réu. Porém, após atenta análise do áudio acostado aos autos (fls. 612), percebe-se que tal fato não se ocorreu caso em tela, até porque devidamente respeitadas as regras constantes nos arts. 478, 479 e 497 do CPP. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Na hipótese, a despeito da tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante, a tese que ressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Reza o enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de justiça: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena aplicada ao réu. (TJCE; ACr 0002055-84.2000.8.06.0064; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 08/06/2022; Pág. 295)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS. PATAMAR. CRIME CONTINUADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há nulidade posterior à pronúncia (alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), quando não se extraem nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário, sendo que a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. Não há qualquer previsão legal de juntada da folha de antecedentes penais da vítima, não se tratando de requisito essencial, regular e necessário no transcurso da ação penal, logo, não competia ao Ministério Público o ônus de acostar este documento, mas da própria Defesa, se com este pretendia demonstrar eventual comportamento inadequado da vítima e, com isto, sustentar a tese de legítima defesa do apelante. 3. Não há nulidade pela não realização de laudo balístico nos projéteis encontrados no local do crime e nos corpos das vítimas, pois nenhuma arma foi encontrada nas proximidades das vítima, nenhuma testemunha apresentou relato neste sentido, o próprio acusado só apresentou esta versão em Plenário e os laudos produzidos não suscitaram mínima dúvida quanto a uma segunda arma no local dos fatos (supostamente portada por uma das vítimas), além de atestarem o mesmo calibre das munições encontradas, tudo a demonstra que o pleito defensivo, além de precluso, não tem plausibilidade. 4. Não há nulidade diante da não realização de perícia residuográfica nas mãos de uma das vítimas para averiguação de hipotético manuseio de arma durante o ocorrido. A tese da legítima defesa foi sustentada pelo apelante somente em Plenário, de maneira que, além de preclusa a oportunidade de requerer e produzir provas, certamente, passados anos do delito, a realização deste exame, quando do pedido da Defesa, tornou-se totalmente inviável. 5. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, é possível a apresentação de documentos e a exibição de objetos em Plenário, desde que tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, desde que ciente a parte contrária. 6. A submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, somente se dá quando ela for totalmente dissociada do conjunto probatório, e não quando acolhe uma das teses apresentadas, com amparo no acervo probatório, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 7. Correta a valoração da culpabilidade pelos crimes de homicídio consumado, pois o apelante agiu com intensa reprovabilidade ao atingir com vários disparos de arma de fogo pai e filho, na porta da própria casa destes. Outrossim, demonstrou insensibilidade, imediatamente após os crimes, ao ameaçar de morte aquela que, sendo esposa de uma das vítimas e genitora da outra, tentou socorrê-los. 8. O abalo causado pela perda de uma vida, seja para a família ou para a sociedade, é inerente ao crime de homicídio, não justificando a exasperação da pena-base pelas consequências. 9. Para valorar a conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional. Devidamente comprovado que o apelante reiteradamente perturbava a tranquilidade dos vizinhos, chegando a intimidá-los, além de andar armado pelo condomínio, justifica-se a análise negativa desta circunstância para a elevação da pena-base. 10. Irreparável a valoração negativa da culpabilidade do crime de ameaça, pois proferida imediatamente ao homicídio do marido e do filho da pessoa ameaçada, quando esta havia recém visualizados os familiares alvejados e buscava socorrer o filho ainda vivo; e das circunstâncias do crime, por ter sido feito por agente armado, ainda que não tenha apontado o artefato para a vítima ameaçada. 11. Proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 12. Havendo duas ou mais qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, possível que uma seja utilizada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes sirvam de subsídio para a valoração negativa de circunstâncias judiciais ou, ainda, para configurar agravante genérica na segunda etapa da dosimetria, quando expressamente prevista. 13. De rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante, em Plenário, confirmou que efetuou os disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas, ainda que tenha alegado ter agido em legítima defesa. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é que a confissão qualificada também deve ser considerara em favor do réu (RESP n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 14. Acertado o reconhecimento da continuidade delitiva quando os dois crimes de homicídio são praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e maneira de execução, além de terem advindo de um mesmo desígnio inicial. 15. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: Dois crimes. Acréscimo de um sexto (1/6); três delitos. Acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes. Acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos. Acréscimo de um terço (1/3); seis crimes. Acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais. Acréscimo de dois terços (2/3). 16. Recursos parcialmente providos. (TJDF; APR 00060.16-81.2017.8.07.0008; Ac. 162.0531; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE DO ATO. ART. 479 DO CPP. PRAZO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. QUESITAÇÃO. IRREGULARIDADES. PRECLUSÃO. NULIDADES REJEITADAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. SUPERIOR A 1/8. VÁRIAS CERTIDÕES NEGATIVAS. POSSIBILIDADE.
I. Ainda que intimada a Defesa no primeiro dia do prazo estabelecido pelo art. 479 do CPP, tal fato não implica em prejuízo, por si só, uma vez que não foi surpreendida pela utilização do documento em plenário, exatamente a razão de ser da norma. II. O entendimento jurisprudencial pacificado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief. III. Não havendo impugnação dos quesitos no momento hábil, vale dizer, durante a Sessão de Julgamento, não constando da ata qualquer impugnação, na forma exigida pelo art. 571, VIII, do CPP, a matéria se encontra preclusa, sendo afastada a alegação de nulidade. lV. Não configura decisão contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. V. O perigo comum, por se tratar de circunstância agravante, pode ser reconhecida na sentença ainda que não tenha constado da pronúncia ou dos quesitos, segundo recente entendimento do STJ. VI. O STF no julgamento do RE 593.818, apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, reafirmando a jurisprudência que já se formara no STJ e nesta Corte. VII. É firme a orientação da jurisprudência no sentido de ser possível, em caso de pluralidade de qualificadoras, a utilização de uma delas para modular os limites mínimo e máximo abstratamente cominados, enquanto as remanescentes poderão agravar a reprimenda, caso prevista como circunstância legal, ou, residualmente, para majorar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável. VIII. Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência entende como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. IX. O Magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar fração superior, a depender do caso concreto, desde que sob fundamentação idônea, como no caso de configuração de antecedentes por três sentenças condenatórias transitadas em julgado. X. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07088.16-81.2021.8.07.0014; Ac. 161.4436; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. REJEITADAS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ELEIÇÃO DE UMA DAS VERSÕES. JULGAMENTO MANTIDO. PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. Eventuais nulidades do julgamento devem ser arguidas na Sessão Plenária, logo após ocorrerem, sob pena de preclusão, o que foi não observado pela Defesa. 2. 1. O Juiz-Presidente, ao interrogar o réu, assegurou-lhe o direito constitucional de se manter calado e formulou as necessárias perguntas para extrair sua versão para os fatos denunciados, não se extraindo do ato qualquer parcialidade do julgador. 2. 2. As elucidações promovidas pelo Julgador, durante a inquirição da vítima, objetivaram o esclarecimento de questão levantada pela própria Defesa. Não demonstrada predileção do Juiz pela tese acusatória. 2. 3. A exibição na sessão de julgamento de slides elaborados unilateralmente pela Defesa necessita de prévia juntada aos autos, na forma do AR. 479, parágrafo único do Código de Processo Penal, primando pelo contraditório e o devido processo legal. 2. 4. A Defesa presenciou a conferência das cédulas de votação dos jurados, em procedimento que observou os ditames legais, nada suscitando ou impugnando oportunamente. 2. 5. Preliminares rejeitadas. 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Correta a fração mínima de 1/3 (um terço) relativa à tentativa, firmada pela aproximação ao momento consumativo do crime e a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, exposta ao risco de morte. 6. A quantidade da sanção e a ampla favorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial a ausência de antecedente penal e da agravante da reincidência, torna o réu merecedor do regime prisional inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido. Regime abrandado para inicial semiaberto. (TJDF; APR 00046.68-55.2018.8.07.0020; Ac. 141.6522; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 02/05/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EM HOMICÍDIO, AMBOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (PRIMEIRO APELANTE). CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE HOMICÍDIO, AMBOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (SEGUNDO APELANTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PELO INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE ALGEMAS DO SEGUNDO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO REGISTRADA EM ATA. ENTREGA DE CÓPIA DE DECLARAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Na espécie, além de o indeferimento da retirada das algemas ter sido fundamentado por escrito pela Juíza Presidente, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, a arguição de nulidade quanto a esta matéria não foi impugnada no momento oportuno, tampouco foi registrada na Ata da Sessão de Julgamento, não havendo nulidade a ser declarada. 2. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, é possível a leitura de documentos e a exibição de objetos que tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias, desde que ciente a parte contrária. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nulidade ou de prejuízo às Defesas pela entrega em Plenário de cópias das declarações constantes dos autos se esses documentos já estavam juntados no processo desde a fase do judicium accusationis, acessível às partes e aos jurados por força do § 3º do artigo 480 do Código de Processo Penal. 3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à Lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, mormente no depoimento da vítima sobrevivente na fase inquisitiva, registrado em vídeo, nas denúncias anônimas e nos depoimentos da testemunha presencial e da testemunha policial em Juízo, não se podendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Correta a avaliação negativa da culpabilidade dos agentes se, além de o segundo recorrente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na modalidade prisão domiciliar, houve um número excessivo de disparos de arma de fogo, bem como a união de esforços e a divisão de tarefas entre os agentes, o que aumenta a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa e torna mais reprováveis as condutas dos réus. 6. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias dos crimes se a fundamentação utilizada pela Juíza a quo baseou-se na ousadia dos agentes que, em área residencial e comercial, à luz do dia e em horário de grande movimentação do comércio local, não hesitaram em praticar os crimes de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, o que restou comprovado por elementos concretos dos autos, como os depoimentos das testemunhas presenciais e o laudo pericial de exame do local dos delitos. 7. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, tal aumento se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido em relação a todas as circunstâncias judiciais, cabendo o acréscimo em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) somente em relação à culpabilidade, porquanto a referida circunstância foi analisada negativamente em razão de diferentes fundamentos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do primeiro recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, e do artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e combinados com o artigo 29 do Código Penal, bem como a condenação do segundo recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, e do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena-base, diminuindo a reprimenda do primeiro apelante de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão para 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e reduzindo a pena do segundo apelante de 39 (trinta e nove) anos e 06 (seis) dias de reclusão para 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado. (TJDF; APR 07066.21-75.2020.8.07.0009; Ac. 141.1082; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP, POR DUAS VEZES). PRELIMINAR. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO, DESLEALDADE PROCESSUAL, CERCEAMENTO DA ATUAÇÃO DA DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Preliminar defensiva - Nulidade da sessão de julgamento em razão de excesso de acusação, deslealdade processual, cerceamento da atuação da defesa e violação ao contraditório: Não tendo havido exibição de documento referente à matéria fática do caso concreto e não tendo sido demonstrado eventual prejuízo sofrido pela parte, não há falar em inobservância do disposto no art. 479, do CPP. Preliminar rejeitada. Mérito: A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. Constatado que a dosimetria penal operada pelo Juiz Presidente adequou-se às especificidades do caso em tela e observou, com plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razões para modificação do cálculo da pena. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0000083-84.2014.8.08.0015; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 25/05/2022; DJES 06/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §1º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ ARMIRO MANHANI. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO RÉU EZEQUIEL MANHANI. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. Descabido o pleito ministerial alegando a violação ao artigo 479, do Código de Processo Penal, e ainda, violação ao princípio do contraditório, eis que não houve a demonstração de prejuízo para a defesa, tanto que a alegada nulidade arguida pelo Ministério Público Estadual, em tese, teria sido praticada pela própria defesa dos acusados. 2. Ao Conselho de Sentença, em face da soberania dos veredictos proferidos no Tribunal do Júri, é permitido a escolha por uma das teses apresentadas sobre as versões do crime. Todavia, a tese escolhida pelo Corpo de Jurados deve ser aquela que esteja amparada nos elementos probatórios carreados nos autos, o que in casu, não ocorreu em relação ao réu José Armiro Manhani, sendo necessária sua submissão a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU EZEQUIEL MANHANI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos. No caso focado, merece ser mantida a reprimenda base imposta ao acusado, eis que fixada em consonância com o disposto no artigo 59, do Código Penal. 2. Tendo o réu iniciado os atos de execução, chegando bem próximo à consumação do resultado morte da vítima, descabe a fixação da fração máxima da causa de diminuição expressa no art. 14, inciso II, do Código Penal, restando proporcional e adequado o arbitramento em 1/3 (um terço). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0000863-03.2011.8.08.0056; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PENA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
(1) Vídeos anexados pela defesa Aplicação CPP, art. 479). (2) Paciente preso preventivamente para garantia da ordem pública em razão de sua companheira/ofendida anteriormente, bem como por possuir outros registros criminais. Prisão durante toda a instrução e condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado. (3) Pedido de habeas corpus conhecido e parcialmente deferido. (TJGO; HC 5331142-38.2022.8.09.0074; Ipameri; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 08/07/2022; DJEGO 12/07/2022; Pág. 2356)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NULIDADE. LEITURA DE ACÓRDÃO DURANTE A SESSÃO DELIBERATIVA. AFRONTA À REGRA DO ART. 479, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO. PENA. CORREÇÃO.
I. O legislador ordinário, ao estabelecer a proibição de as partes, durante o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, se referirem ao teor da decisão de pronúncia e acórdão contidos na ação penal, quis impedir o uso do argumento de autoridade, mas a remissão e a simples leitura dos atos judiciais não geram nulidade, se fazem parte do acervo documental dos autos, devendo os jurados ter conhecimento amplo do que produzido, para a formação da convicção, em homenagem à soberania dos seus veredictos. II. Apenamento corrigido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 0126194-74.2016.8.09.0158; Santo Antônio do Descoberto; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 19/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 3071)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOVAÇÃO DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I. O fato de ter o representante ministerial mencionado, na réplica, documentos constantes nos autos, não caracteriza inovação hábil a ensejar a nulidade do julgamento, por infringência ao disposto no art. 479, do Código de Processo Penal. II. Se a decisão dos jurados reflete apenas uma das versões constantes nos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar a anulação pretendida. III. Não havendo nenhum erro ou aumento indevido na quantidade de pena imposta, não é cabível a redução desta. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0049984-88.2018.8.09.0100; Luziânia; Primeira Câmara Criminal; Relª Juíza Subst. Lília Mônica de Castro Borges Escher; Julg. 10/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 1570)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE PELA PROIBIÇÃO DE EXIBIR MATÉRIA JORNALÍSTICA. REJEITADA.
1. A exibição de vídeo ou outros materiais devem preceder de pedido com antecedência mínima de 3 dias úteis, conforme ordena o artigo 479, caput do CPP. NULIDADE POR DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (APELO DA DEFESA). INVIABILIDADE. 2. A decisão do Conselho de Sentença que acolheu a tese acusatória, quando amparada no arcabouço probatório, não é manifestamente contrária à prova dos autos ficando impossibilitada a declaração de nulidade do julgamento para submeter o condenado a novo júri. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EVIDENCIADO. (APELO MINISTERIAL). 3. É certo que não obstante a inquestionável soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, sua recorribilidade não é vedada, quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar divorciada do acervo probatório, como ocorreu no caso do 3º apelado, eis que houve verdadeira contradição na resposta dos quesitos, pois o absolveram, mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, nos quesitos anteriores, impondo-se a cassação do veredicto popular para submetê-lo a novo julgamento. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO 2º APELANTE. DESPROVIDO. 4. Presente circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59, do Código Penal, adequadamente sopesadas pela Juíza Presidente, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo incabível alteração, quando proporcionalmente estabelecida. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 5. Considerando que a condenação impôs regime fechado, além de que o 2º apelante ostenta outras condenações, implica em colocar a sociedade em risco, caso concedida a liberdade. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO 2º APELANTE. DESPROVIDO. 6. Descabida a isenção das custas processuais se o processado foi patrocinado por advogado constituído, tampouco comprovou eventual hipossuficiência. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O PRIMEIRO PARA ANULAR O JULGAMENTO DO 3º APELADO E DESPROVER O RECURSO DO 2º APELANTE. (TJGO; ACr 0268620-60.2015.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 21/02/2022; DJEGO 23/02/2022; Pág. 1010)
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E VILIPÊNDIO A CADÁVER. JÚRI. JUNTADA DE VÍDEO EM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INVERIFICAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO ***ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO RÉU TER SIDO SUBMETIDO A JULGAMENTO EM PLENÁRIO VESTINDO AS ROUPAS DO PRESÍDIO. PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA PARA A TROCA DE ROUPA. INEXISTÊNCIA. PRELIBATIVA. INACOLHIMENTO. ****QUESITAÇÃO ELABORADA DE FORMA CORRETA DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 482 E 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPPORTUNOTEMPORE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ALCANCE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO *****DECISÃO. ACOLHIMENTO DE TESE COMPATÍVEL COM O ACERVO. COERÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INCONFIGURAÇÃO.
I. Se, pelo simples compulsar dos autos, verificado que devidamente observado o prazo estipulado pelo art. 479 do Código de Processo Penal, quando da juntada de vídeo aos autos pelo Parquet, inexistente nulidade processual a esse espeque (PRELIMINAR REJEITADA). II. Se, pela defesa não formulado requerimento expresso para que o réu não utilizasse em plenário as vestimentas do presídio, não há que se falar em nulidade processual nesse sentido (PRELIBATIVA INACOLHIDA). III. Não há falar-se em nulidade por erro na quesitação, se, formulado o quesito impugnado de conformidade com os arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, e, porquanto isso, inocorrente que se ter prejuízo qualquer à defesa. Além disso, as nulidades decorrentes do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, deverão ser argüidas logo depois de ocorridas, sob pena de que consideradas sanadas. Inteligência dos artigos 571, VIII c/c 572, I, do Código de Processo Penal (PRELIMINAR REJEITADA). lV. Se, acolhida uma das teses, em plenário sustentadas, e compatível esta, com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Recursos improvidos. Unanimidade. (TJMA; APL 004054/2021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo; Julg. 14/12/2021; DJEMA 07/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. CRIME PREMEDITADO. DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA EM GRAU MÍNIMO PELA TENTATIVA. POSSIBILIDADE.
Não há que se falar em nulidade do julgamento por violação ao art. 479 do CPP, se a defesa teve ciência de documentos juntados pelo Ministério Público com antecedência mínima de três dias úteis à data da sessão do Júri. A premeditação reclama o recrudescimento da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta criminosa praticada. As circunstâncias que constituem qualificadoras do homicídio somente podem repercutir na dosimetria da pena se tiverem sido reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Inteligência do art. 483, V, c/c §3º, II, do CPP e do art. 492, I, c, do CPP. A redução da pena em razão da tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Em se tratando de tentativa perfeita e cruenta e constatado o perigo de vida pelo exame de corpo de delito subscrito por perito oficial, deve-se reduzir a pena em 1/3 (um terço), já que o homicídio esteve muito próximo de se consumar. (TJMG; APCR 0351400-31.2007.8.13.0443; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 13/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JÚRI PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI.
O não cumprimento do disposto no art. 479 do Código de Processo Penal acarreta nulidade da sessão de Júri quando o novo documento lido em plenário guarda relação direta com os fatos analisados pelo Júri, influenciando a percepção dos jurados, em clara afronta aos princípios do contraditório e da lealdade processual. (TJMG; APCR 0003318-32.2021.8.13.0126; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 18/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DE LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 479 DO CPP PELA DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser vedada a pretensão defensiva de leitura de documento em Plenário, se este não foi juntado aos autos dentro do prazo estipulado no art. 479 do CPP, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo considerando a ausência de prejuízo ao réu. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser anulada se comprovada sua total dissonância com a prova dos autos. A soberania do Júri implica em dizer que lhe compete, com exclusividade, pronunciar-se sobre a existência da infração penal e a responsabilidade do agente, com as suas circunstâncias qualificadoras e privilégios. Assim, optando por uma das versões do caso, que tenha lastro probatório nos autos, não é possível cassá-la, por não ser manifestamente contrária às provas produzidas. (TJMG; APCR 0010063-44.2011.8.13.0137; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 12/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
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