Art 480 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. JÚRI POPULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENTREGA, PELA ACUSAÇÃO, DE CÓPIA DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA AOS JURADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. RECORRER EM LIBERDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1) Não há que se falar em nulidade pela entrega ou leitura de documentos ou peças dos autos aos jurados que possuem acesso integral aos autos, na forma do art. 480, § 3º, do CPP. A entrega de cópia da denúncia, como no caso dos autos, por si só, não conduz a aventada nulidade, devendo ser demonstrado que houve prejuízo ao réu. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça. 2) O direito de recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; ACr 0006550-39.2018.8.14.0123; Ac. 11328978; Primeira Turma de Direito Penal; Relª.Desª. Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/10/2022; DJPA 14/10/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES AVENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE CONTRADITA DE JURADO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. SOGRA DE ESTAGIÁRIA DO PARQUET. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE SOBRE LEITURA DE ACÓRDÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MERA LEITURA. ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, houve a preclusão em relação à arguição de nulidade do julgamento em Sessão Plenária, em razão de apontada suspeição ou impedimento de jurada, decorrente de ser sogra de uma estagiária do Parquet, tendo em vista que se deu apenas nas razões de apelação. III - Assente nesta Corte que "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (...) Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do Conselho de Sentença" (HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016).IV - Outrossim, bem explicado no V. acórdão que, embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização da leitura do acórdão pelo d. Representante do Ministério Público local de forma pejorativa em Plenário, como argumento de autoridade, mas como simples leitura, de caráter informativo das circunstâncias em julgamento. V - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).VI - Além disso, a situação concreta se mostra amparada no art. 480 do Código de Processo Penal: "Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas (HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018).Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 722.683; Proc. 2022/0036396-1; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EM HOMICÍDIO, AMBOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (PRIMEIRO APELANTE). CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE HOMICÍDIO, AMBOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (SEGUNDO APELANTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PELO INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE ALGEMAS DO SEGUNDO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO REGISTRADA EM ATA. ENTREGA DE CÓPIA DE DECLARAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Na espécie, além de o indeferimento da retirada das algemas ter sido fundamentado por escrito pela Juíza Presidente, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, a arguição de nulidade quanto a esta matéria não foi impugnada no momento oportuno, tampouco foi registrada na Ata da Sessão de Julgamento, não havendo nulidade a ser declarada. 2. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, é possível a leitura de documentos e a exibição de objetos que tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias, desde que ciente a parte contrária. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nulidade ou de prejuízo às Defesas pela entrega em Plenário de cópias das declarações constantes dos autos se esses documentos já estavam juntados no processo desde a fase do judicium accusationis, acessível às partes e aos jurados por força do § 3º do artigo 480 do Código de Processo Penal. 3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à Lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, mormente no depoimento da vítima sobrevivente na fase inquisitiva, registrado em vídeo, nas denúncias anônimas e nos depoimentos da testemunha presencial e da testemunha policial em Juízo, não se podendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Correta a avaliação negativa da culpabilidade dos agentes se, além de o segundo recorrente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na modalidade prisão domiciliar, houve um número excessivo de disparos de arma de fogo, bem como a união de esforços e a divisão de tarefas entre os agentes, o que aumenta a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa e torna mais reprováveis as condutas dos réus. 6. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias dos crimes se a fundamentação utilizada pela Juíza a quo baseou-se na ousadia dos agentes que, em área residencial e comercial, à luz do dia e em horário de grande movimentação do comércio local, não hesitaram em praticar os crimes de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, o que restou comprovado por elementos concretos dos autos, como os depoimentos das testemunhas presenciais e o laudo pericial de exame do local dos delitos. 7. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, tal aumento se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido em relação a todas as circunstâncias judiciais, cabendo o acréscimo em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) somente em relação à culpabilidade, porquanto a referida circunstância foi analisada negativamente em razão de diferentes fundamentos. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do primeiro recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, e do artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e combinados com o artigo 29 do Código Penal, bem como a condenação do segundo recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, e do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena-base, diminuindo a reprimenda do primeiro apelante de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão para 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e reduzindo a pena do segundo apelante de 39 (trinta e nove) anos e 06 (seis) dias de reclusão para 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado. (TJDF; APR 07066.21-75.2020.8.07.0009; Ac. 141.1082; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUCESSO. NULIDADE, REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDUÇÃO DOS JURADOS. MÉRITO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO AS AGRAVANTES.
1. O reconhecimento feito pelas vítimas, através de foto, na fase inquisitorial e confirmado em juízo por intermédio de provas orais testemunhais, não configura afronta ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal e, portanto, não implica em nulidade, por não ter sido observado exatamente as disposições do artigo 226 do mesmo Diploma Legal. O reconhecimento fotográfico foi realizado não para suprir dúvidas, mas apenas para confirmar a identidade 2. O artigo 478 não veda toda e qualquer referência à pronúncia em plenário, mas apenas sua utilização como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado a depender da comprovação de prejuízo, máxime porque aos jurados é disponibilizada a cópia da referida peça processual para leitura (CPP, art. 472, parágrafo único), podendo, a qualquer momento, ter acesso aos autos (CPP, art. 480, § 3ª). 3. Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo Conselho de Sentença pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação em respeito à soberania dos veredictos. 4. Impõe-se o redimensionamento da básica quando constato atecnias na valoração da circunstância judicial da conduta social, não se desprezando o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente, dada a sua frieza, agressividade e premeditação do crime. 5. Se a fração de aumento da pena em razão das agravantes está desproporcional e exacerbada, fora das necessidades que o caso concreto exige, imperativa, de ofício, sua redução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE A PRIMEIRA. (TJGO; ACr 0012892-42.2018.8.09.0176; Nova Crixás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 724)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDUÇÃO DOS JURADOS. MÉRITO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. MITIGAÇÃO DO QUANTUM PELA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, CP).
1. O artigo 478 não veda toda e qualquer referência à pronúncia em plenário, mas apenas sua utilização como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado a depender da comprovação de prejuízo, máxime porque aos jurados é disponibilizada a cópia da referida peça processual para leitura (CPP, art. 472, parágrafo único), podendo, a qualquer momento, ter acesso aos autos (CPP, art. 480, § 3ª). 2. Inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo Conselho de Sentença pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação em respeito à soberania dos veredictos. 3. Impõe-se o redimensionamento da básica quando constatado atecnia na valoração da circunstância judicial da personalidade, não se desprezando o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente, dada a gravidade e extrema violência. Afasta-se, e ofício, a agravante da reincidência quando o trânsito da sentença condenatória alcança o período depurador (art. 64, I, CP), devendo. Se, de consequência, reduzir o percentual de agravamento da pena, em obediência à proporcionalidade à razoabilidade, se subsistente outra circunstância agravante. 4. Se os princípios constitucionais e infraconstitucionais e da íntima convicção. Soberania dos veredictos foram observados, admite o prequestionamento apenas para a futura interposição de Recursos Constitucionais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0115553-49.2018.8.09.0128; Planaltina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 30/06/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 3580)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTES. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. INCABIMENTO.
1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. Considerando que a arma de fogo apreendida ainda potencialmente interessa ao processo, mostra-se incabível sua restituição, nos termos do artigo 118 c/c artigo 480, §3º, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 0101742-02.2013.8.13.0317; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DO ART. 121, § 2º, II, IV DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PLEITO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO FEITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE COMOÇÃO SOCIAL E DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. SESSÃO REALIZADA COM A CONDENAÇÃO DA RÉ SEM INTERCORRÊNCIAS. PLEITO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLAUSIBILIDADE PARCIAL. DECOTE DE VETORES JUDICIAIS INIDÔNEOS. REMANESCENDO MODULADORES JUDICIAIS QUE CREDENCIARAM A MANUTENÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO EX VI ART. 93, IV, DA CR/88 E ART. 68 DO CP. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 17/23 DO TJPA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA BASE AFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINARES NULIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS I. A SIMPLES PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS PELA DIVULGAÇÃO DOS FATOS PELA MÍDIA, BEM COMO PELA ALEGAÇÃO VAGA E GENÉRICA DA COMOÇÃO SOCIAL GERADA PELO CRIME NA COMUNIDADE, SEM QUALQUER EMBASAMENTO EMPÍRICO ACERCA DO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS QUE COMPUSERAM A LISTA DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DO DESAFORAMENTO DE COMPETÊNCIA. II. ADEMAIS, A OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CUJO CONTATO DIRETO COM OS FATOS PERMITIRAM EXTRAIR UMA MELHOR VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DO DESAFORAMENTO, O QUAL, POR SUA VEZ, EXERCEU IMPORTANTE PAPEL NA ANÁLISE DOS PEDIDOS, O QUAL NÃO OBSERVOU NECESSIDADE DE DESAFORAMENTO. III. POR FIM, EM SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE NÃO SER NECESSÁRIO AGUARDAR O DESLINDE DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA SE REALIZAR O JULGAMENTO DO FEITO PERANTE O JÚRI, JULGA-SE PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO QUE SE ENCONTRAR TRAMITANDO NO TRIBUNAL QUANDO FOR CONSTATADO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA JÁ EMITIU SEU VEREDICTO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DA DEFESA.
I - Necessário observar que o fato teria sido registrado na ata de julgamentos (fls. 228). Contudo, mais adiante, nada mais restou consignado a respeito nos registros da sessão plenária. Inclusive o representante do Ministério Público absteve-se de usar a réplica, e em momento algum (à míngua de referência na ata) houve qualquer manifestação a posterior acerca do assunto, oportunidade em que é facultado a palavra para esclarecer alguma dúvida dos jurados (art. 480 do CPP), até mesmo nas razões recursais, imiscuiu-se em demonstrar claramente qual os motivo que ensejariam a nulidade e qual o prejuízo que causou a ré, em afronta ao princípio da dialeticidade; II - Todavia, cediço aferir que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio da ré em seu desfavor. Precedentes do STJ. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada; MÉRITO DOSIMETRIA I - In casu, observou-se que a pena base foi mensurada em 22 anos de reclusão em face da vítima Rosilene dos Santos Araújo, ou seja, dez anos acima do patamar mínimo, uma vez que concorreram em desfavor da ré, os vetores desfavoráveis da culpabilidade, personalidade, perfil psicológico e consequências do crime. Acerca do tema, conveniente destacar que caberia ao julgador ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Nesses termos, vedou-se ao magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação aos moduladores da personalidade e perfil psicológico. Na hipótese, o juízo teria aferido a pena base em 22 anos de reclusão em face dos vetores desfavoráveis da culpabilidade, personalidade, perfil psicológico e consequências do crime. Todavia, os moduladores da personalidade e perfil psicológico devem ser afastados por vícios nas suas respectivas fundamentações, remanescendo os moduladores da culpabilidade e consequências do crime, que credenciaram o incremento da pena base acima do patamar mínimo de 12 anos. Desta forma, a pena base deveria ser readequada na razão de 1/8 para cada vetor desfavorável, ou seja, 02 anos e 03 meses de reclusão, como foram 02 moduladores desfavoráveis, deve ser acrescido o quantum de 04 anos e 06 meses de reclusão, restando a pena base mensurada em 16 anos e 06 meses de reclusão, a qual tornou-se definitiva em face da ausência de outras causas modificadora de pena; II - No tocante as vítimas Leonardo e Amanda Vitória, o juízo aplicou a PENA BASE em 23 (vinte e três) anos de reclusão, em face de cada vítima, uma vez que considerou desfavoráveis os vetores da culpabilidade, personalidade, perfil psicológico, motivos e as consequências do crime. Contudo, observou-se que juízo teria claudicado ao arrazoar de maneira inidônea os moduladores da personalidade e perfil psicológico, devendo, por via de consequência, serem desconsiderados como moduladores desfavoráveis. Do mesmo modo, deve ser decotado o modulador das consequências do crime, cujo fundamentos se confundem com a causa de aumento de pena do § 4º, penúltima parte, incorrendo em bis in idem. Dessa forma, remanesceu, ainda, o vetor judicial desfavorável da culpabilidade, o qual credenciaria a manutenção da pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 14 anos e 03 meses de reclusão. Oportuno observar que a vítimas eram menores de 14 anos, em vista disso concorreu a causa de aumento de pena do § 4º, penúltima parte, a qual incrementou a pena em 1/3, passando a figurar o quantum de pena em 19 anos de reclusão. Nesse diapasão, vale ponderar que o juízo se utilizou dos mesmos fundamentos para aferir a pena no tocante a vítima LEONARDO DOS Santos Pereira, uma vez que a recorrente teria adotado o mesmo modus operandi para cometer os crimes. Logo, a pena base mensurada em face da vítima AMANDA VITÓRIA Santos Araújo, segue mensurada em 14 anos e 03 meses de reclusão, concorrendo a causa de aumento de pena do § 4º, penúltima parte, incrementando a pena em 1/3, passando a figurar o quantum de pena em 19 anos de reclusão; III - De todo exposto, segue a recorrente condenada a pena de definitiva em 16 anos e 06 meses em face da vítima Rosilene dos Santos Araújo (art. 121, §2º II do CPB), 19 anos por ter vitimado Leonardo dos Santos Pereira (art. 121, §2º IV e § 4º penúltima parte do CPB) e igualmente em 19 anos em face da vítima Amanda Vitória dos Santos Araújo, onde as reprimendas em concurso material restou aferida em 54 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado (art. 1º, inciso I e § 1º da Lei nº 8072/90 e art. 33,§ 2º, "a" do CP); IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0010178-18.2014.8.14.0045; Ac. 10477690; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 25/07/2022; DJPA 01/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
Questionamento sobre os antecedentes criminais do acusado em plenário. Vício processual. Inocorrência. Documento que pode ser objeto de livre análise pelos jurados, conforme art. 480, §3º, do CPP. Prejuízo não demonstrado. Manutenção da decisão do júri. Honorários advocatícios recursais. Valor máximo já fixado. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0003031-57.2009.8.16.0045; Arapongas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 30/07/2022; DJPR 01/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA).
Recurso defensivo com amparo no art. 593, inciso III, alíneas -a- e -c- do CPP. Pleito de submissão dos apelados a novo julgamento pelo Conselho de Sentença por alegada nulidade posterior à pronúncia (abuso de direito. Por indeferimento de juntada de laudo; comportamento contraditório. Alegando questionamento fundado no referido documento; e uso de argumentos de autoridade. Pela menção a fatos típicos alheios ao em exame nos autos). Subsidiariamente, persegue a revisão dosimétrica, com a mitigação da pena base, apontando a ocorrência de bis in idem pelo aumento fundado no emprego de arma de fogo e, na segunda etapa, a redução da fração pela qualificadora do artigo 2º, IV do Código Penal, utilizada como agravante a, no máximo, 1/6. O apelo interposto pela defesa merece parcial acolhimento. Os apelantes foram denunciados, pronunciados e, posteriormente, submetidos à sessão plenária perante o tribunal do júri, sendo o acusado elizeu Monteiro perdono condenado nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e lucas Monteiro perdono nas mesmas sanções, na forma do artigo 29, do Código Penal, a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cada acusado. O caderno probatório veio instruído com os autos do inquérito nº 146-990/2018, constituído pelo registro de ocorrência; termos de declaração em sede policial; cópias de termos de testemunhas nos inquéritos 146-02946/2018, 01959/2018, 146-01959/2018 e 146-00258/2019; autos de apreensão e encaminhamento do componente de munição; guia de remoção de cadáver; cópia dos r. Os. Nº 146-01396/2017-03, 146-0195, 19/2018-03 e 146-00990 18-01; laudo de exame de necropsia; pré-laudo hospitalar do óbito da vítima (projétil de arma de fogo no crânio); e na prova oral, prestada nas duas etapas do procedimento bifásico do júri. De início, aduz a defesa que o parquet atuou em plenário com abuso de direito, comportamento contraditório e sob o uso de argumentos de autoridade. Destaca que, ao tomar conhecimento. Durante o interrogatório do réu elizeu, na sessão plenária. De prontuários médicos apontando que este teria se acidentado antes dos fatos, pleiteou a sua utilização no momento, todavia teve seu pleito indeferido pelo magistrado, após a manifestação ministerial, em homenagem ao princípio da não surpresa e do devido processo legal, ex vi do art. 479 do CPP. Em tal contexto, aponta que o órgão acusatório, após se opor ao requerimento defensivo, utilizou as informações referentes à questão (acidente) no interrogatório. Em um segundo momento, ressalta que a acusação fez referência, na sessão, a condenações pretéritas dos acusados e a fatos criminosos alheios aos em exame nestes autos, razões estas suficientes ao reconhecimento da nulidade e cassação da decisão, com a submissão dos acusados a novo julgamento. Inexiste nulidade a ser sanada. Conforme se depreende do artigo 479 do código de processo penal, apenas é permitida a leitura de documentos que tenham sido juntados com a antecedência mínima de 03 dias úteis, a fim de que a parte adversa possa produzir contraprova. No caso dos autos, a defesa requereu a juntada dos prontuários médicos do réu elizeu. Apontando que este teria se acidentado de moto em 29/09/2017, alguns meses antes dos fatos (em 23/03/2018). No dia da sessão plenária, ou seja, fora do prazo legal. In casu, embora alegue que apenas teve acesso aos documentos em questão naquele momento, fato é que estes já haviam sido juntados pela própria defensoria pública no processo nº 0004817-02.2019.8.19.0019, em que elizeu figura como réu. Assim, o descumprimento da regra do art. 479 do CPP se deu por inércia da defesa técnica. Ressalte-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, tratando-se de documento dizendo respeito diretamente à situação fática tratada nos autos e submetida à apreciação dos jurados, certamente incide na regra do artigo 479 do CPP, cuja ratio legis objetiva evitar que a parte seja surpreendida, de forma a prejudicar a sua linha de argumentação, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (AGRG no HC 529.220/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 01/09/2020). Carece de substância a argumentação atinente ao argumento de abuso de direito e comportamento contraditório, aduzindo a indagação ao réu, em interrogatório, sobre as questões acima mencionadas, em seu prejuízo. Sobre o assunto, vale ressaltar a natureza notoriamente híbrida do referido instituto no âmbito da instrução criminal. Principalmente no júri, no qual é excepcionalmente facultado às partes formular perguntas diretamente ao acusado -, o qual abarca não apenas a materialização do direito de autodefesa do réu, mas também do caráter eminentemente probatório, visando subsidiar o juiz na busca da verdade real. No caso concreto, constata-se que o órgão acusatório se limitou a formular ao réu as perguntas previamente estatuídas em Lei, conforme elenca o art. 187 do CPP, o qual prescreve, dentre outros fatores, a indagação do acusado sobre onde estava ao tempo em que foi cometida a infração (inciso III). Nesse sentido, verifica-se que os questionamentos se deram dentro dos estritos contornos da Lei, de modo que não granjeia qualquer prestígio a presente arguição. De outra banda, também não há que se falar em nulidade pela menção, em plenário, de fatos delituosos alheios aos em exame nestes autos. É sabido que não há proibição legal de que os jurados tenham conhecimento do histórico criminal da pessoa submetida a julgamento pelo júri popular, mormente no caso, em que constam dos autos a fac com os registros pretéritos dos réus e depoimentos testemunhais relatando tais eventos. Nesse mesmo viés, não há que se falar em ampliação do rol previsto no artigo 478, I do CPP. O referido dispositivo legal preleciona que as partes não podem fazer referências, durante os debates no tribunal do júri, -à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Logo, não se pode dizer que a menção a registros criminais da fac dos acusados ou a depoimentos prestados em sede policial constituiriam "argumentos de autoridade", proibidos pela Lei, pois a própria norma elenca as decisões judiciais que poderiam, aos olhos do Conselho de Sentença, formada por juízes leigos, ter tal conotação. Ademais, por força do art. 480, § 3º, do CPP, têm os jurados o direito de amplo e irrestrito acesso a íntegra dos autos, circunstância que afastaria a possibilidade de declarar as nulidades suscitadas, por ausência de prejuízo. Nesse sentido, destaca-se trecho de julgado do STJ, por sua relevância em relação ao tema: -o texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do código de processo penal (...). Portanto, não há ilegalidade na menção do antecedente do réu que já constava dos autos, ao qual os jurados têm amplo e irrestrito acesso, com a possibilidade de requerer esclarecimentos. Ademais, a menção de tal peça processual não foi feita como argumento de autoridade. 2. A suprema corte possui precedentes no sentido de que `a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta- (...) a declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do código de processo penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado". (RESP 1407113/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, 5ª turma, julgado em 26/08/2014). No mais, vale destacar que a quaestio iuris em testilha não comporta interpretação extensiva pois, a despeito da diretriz expressa do artigo 3º do nosso estatuto adjetivo penal, não se pode olvidar que esta somente se opera quando verificada a existência de lacuna na legislação específica, inocorrente na hipótese, em a mens legis se fez clara e assertiva. Sob tais fundamentos, restam aqui rechaçadas as arguições preliminares defensivas ora veiculadas. No campo dosimétrico, insurge-se a defesa, num primeiro momento, contra o aumento da pena-base para ambos os acusados em 1/6. In casu, não há que se falar em bis in idem, pois a majoração se deu em razão da maior culpabilidade, ultrapassando a normalidade do delito. Como pontuado pelo sentenciante, o emprego de arma de fogo em via pública e em bairro residencial da cidade, colocando em risco também a vida de outras pessoas, extrapola os limites da norma penal concernente ao crime de homicídio, resultando na necessidade de um maior incremento na pena básica. O quantum de 1/6 empregado pelo julgador se mostra razoável, não merecendo retoque. Em seguida, adequada a aplicação de uma das qualificadoras para a tipificação e a outra para fundamentar o aumento de pena na segunda fase do cálculo penal. Contudo, o incremento (em 3 anos, ou seja, mais de 1/5) extrapolou um pouco o razoável, mostrando-se mais acertada a fração de 1/6, tendo em vista a existência de uma circunstância negativa. Por fim, não concorrendo, na fase terciária, causas de diminuição ou de aumento de pena, ficam os apelantes condenados definitivamente às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão. Mantido o regime fechado para início de cumprimento, considerando o total da pena restritiva de liberdade aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, alínea a e §3º do CP. Indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido (desde 24/05/2019. Réu lucas, no e-doc. 94; e 17/06/2019. Réu elizeu, em e-doc. 96), nos termos do artigo 387, §2º do CPP. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0011340-30.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 28/03/2022; Pág. 197)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Evidente a omissão de julgado que deixa de apreciar alegação, deduzida nos aclaratórios opostos, de ser defeso aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais, por força de cláusula de reserva de plenário a que alude a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, proceder ao controle de constitucionalidade de dispositivos legais, sem que instaurado o incidente disciplinado pelos arts. 480, 481 e 482 do Código de Processo Penal. Decisão embargada que deixa antever irresignação dos julgadores com o fato de o legislador infraconstitucional ter estabelecido, no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, avultando a inconformidade de esta ser determinada pela prática do fato, e não pela condenação. O reconhecimento da falta grave, em casos como o presente, não ofende o princípio da presunção de inocência, com o que, sendo esse o fundamento que levou a maioria a prover o agravo em execução, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se a esses efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição. Isso porque a conduta praticada pelo apenado, praticando, no curso da execução, fato definido como crime de roubo, caracteriza a falta grave ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I, do diploma legal precitado, e a perda dos dias remidos, tais como impostas na decisão objeto do agravo em execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (TJRS; AgExPen 0355761-84.2010.8.21.7000; Proc 70037680469; Uruguaiana; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 27/05/2022; DJERS 21/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NA ORIGEM. NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 399 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NA ARMA DO CRIME. ACÓRDÃO QUE DEMONSTROU A DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS AOS JURADOS, PELA ACUSAÇÃO, NO MOMENTO DO JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE POR VÍCIO DE QUESITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E NÃO COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de sustentação oral em agravo regimental no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ demanda expressa previsão legal, a qual inexiste no Código de Processo Civil de 2015, porquanto o art. 937, VII, foi vetado. Ademais, o Regimento Interno desta Corte veda a sustentação oral no julgamento do agravo regimental, consoante disposto expressamente em seus arts. 158 e 159, inc. lV. 2. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do CPP, os quais autorizam o relator a negar provimento a recurso que busca a aplicação da jurisprudência dominante, nos termos da Súmula n. 568/STJ, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. O agravo regimental não é instrumento processual apropriado à questionamento de omissão da decisão agravada. Entendendo o recorrente que, omissa a decisão, deveria tê-la impugnado através de embargos de declaração opostos no prazo legalmente previsto e com a finalidade de suprir o vício alegado. 4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando os apontamentos do recorrente foram analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo o Tribunal se pronunciado, em sede de embargos, sobre o ponto de fato omisso. Além disso, o julgador não é obrigado a analisar todas as questões apresentadas em sede de declaratórios, mas apenas aquelas que entender necessárias à integração do julgado. 5. Se a alegada negativa de vigência ao art. 618, do CPP decorre de inobservância dos artigos 201 e 202, ambos do RITJRS, que versam sobre a dinâmica procedimental do TJ acerca da inclusão das notas taquigráficas no julgado, inarredável a incidência do enunciado da Súmula n. 399/STF, pois normas regimentais não se enquadram no conceito de Lei Federal, de forma a ensejar a abertura da via do Recurso Especial. 6. Não há que se falar em nulidade do processo em razão do indeferimento de nova perícia na arma utilizada no crime, quando as instâncias ordinárias demonstram a desnecessidade de renovação da diligência. 7. Não se vislumbra nulidade por ofensa ao art. 480, § 3º, do CPP, se não comprovado que o ato, concretamente, desviou a atenção dos membros do Conselho de Sentença por ocasião da sustentação da Defesa, daí decorrendo prejuízo. 8. Se da análise dos autos vê-se que a redação pretendida pela Defesa, de fato, se mostrava confusa e o Juiz nada mais fez do que adequá-la e facilitar a compreensão dos jurados, não procede a alegação de nulidade por vício de quesitação. 9. Alegação de julgamento contrário à prova dos autos e à inexistência das circunstâncias qualificadoras da pena que não se sustenta, pois sobressai dos autos que os jurados apenas aderiram a uma das versões apresentadas por ocasião do debate plenário que possui respaldo no acervo probatório, não havendo que se falar em nulidade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 10. Descabida a valoração negativa da conduta social com base em comportamento do autor ocorrido em momento muito posterior àquele do cometimento do delito. 10.1. Sobre a parte de exasperação da pena-base mantida, não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação, uma vez que embasada em elementos concretos extraídos dos autos. Afastar os elementos concretos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo regimental parcialmente provido para decotar a valoração negativa da conduta social e fixar a pena definitiva em 16 anos de reclusão. (STJ; AgRg-REsp 1.868.675; Proc. 2020/0070360-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 16/11/2021; DJE 19/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM O ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que o recorrente, em suas razões recursais, tenha apresentado inconformismo apenas relativamente à alínea a e c. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nulidade pelo fato de ter sido deferida a exibição de áudio/vídeo com as declarações prestadas pela testemunha sigilosa durante a sessão plenária, uma vez que tal depoimento constava dos autos, colhido na fase de instrução processual, não se qualificando como elemento surpresa. 3. Nos termos do disposto no § 3º do artigo 480 do Código de Processo Penal, os integrantes do Conselho de Sentença podem ter acesso às provas dos autos e solicitar esclarecimentos pertinentes, não havendo que se falar em prejuízo para a Defesa. 4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar. 5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu praticou delito contra a vida, além de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. A culpabilidade restou avaliada desfavoravelmente com base em elementos concretos da conduta do agente, consubstanciado no fato de o réu, após ter desferido um disparo de arma fogo no tórax, em região letal e, após a vítima ter conseguido correr e cair em via pública, ter desferido mais um disparo à curta distância (queima-roupa) na cabeça da vítima, demonstrado intenso dolo homicida. 7. Presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante. Caso esteja elencada como tal no Código Penal. Ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. No que se refere às consequências do crime, estas foram as inerentes ao tipo penal, pois, o sofrimento de familiares da vítima se revela uma consequência natural dos crimes com resultado morte, não havendo nos autos elementos que apontem tê-la extrapolado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, reduzindo-lhe a pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado para o seu cumprimento, e 10 (dez) dias-multa, à razão de R$ 30,00 (trinta reais) o dia-multa. (TJDF; APR 07021.76-38.2020.8.07.0001; Ac. 137.4070; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 05/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo comprovação nos autos de que os esclarecimentos efetivados pelo Juiz Presidente aos jurados tenham se dado em desacordo ao previsto no art. 480 do Código de Processo Penal, não havendo comprovação de prejuízo à parte, não há que se falar em nulidade do julgamento. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (Súmula nº 28 do TJMG). Havendo mais de uma qualificadora no dispositivo condenatório, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a(s) outra(s) pode(m) ser utilizada(s) como agravante, se prevista no rol elencado no art. 61 do Código Penal, ou como circunstância judicial desfavorável, analisada na primeira fase da dosimetria da pena. (TJMG; APCR 0014313-44.2015.8.13.0699; Ubá; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 03/02/2021; DJEMG 05/02/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDAGAÇÃO DE UM JURADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. VOTO NÃO REVELADO. PRESTADOS APENAS ESCLARECIMENTOS SOBRE A QUESITAÇÃO. ART. 480, §1º, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Não há como acolher a preliminar de nulidade em razão da suposta quebra da imparcialidade e do sigilo das votações, quando, na hipótese dos autos, um dos jurados, conforme permissivo do art. 480, §1º, do CPP, apenas solicitou esclarecimentos atinentes à quesitação, sem relevar o seu voto. Ademais, não há provas de que suas considerações tenham efetivamente influenciado na decisão dos demais componentes do Conselho de Sentença nem de qualquer outro prejuízo eventualmente suportado pelo suscitante, sendo este requisito indispensável para fins de anulação de um ato (art. 563 do CPP). Prefacial rejeitada; 2. No mérito, tem-se que o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal não merece guarida, vez que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram, concreta e idoneamente, valoradas em desfavor do sentenciado. Além disso, a exasperação foi realizada em montante proporcional e razoável, devendo, portanto, ser mantida a pena-base fixada pelo Juízo de piso; 3. Melhor sorte também não assiste ao apelante quanto ao pleito de redução do quantum de aumento pela incidência das agravantes, uma vez que o legislador não fixou parâmetros para tal situação, ficando a matéria no âmbito da discricionariedade do julgador, o qual não está adstrito a critérios puramente matemáticos. Ademais, in casu, o aumento da pena na segunda fase está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, por conseguinte, permanecer inalterado; 4. Apelo desprovido, à unanimidade. (TJPE; APL 0018039-61.2013.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; DJEPE 24/09/2021)
PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. 1. 1. ALEGADO VÍCIO NO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO E SUSTENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA DISPENSA DE DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE ELAS FOSSEM OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO QUE RESTARAM INAUGURADOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
Evidente violação ao disposto nos incisos I e VII do artigo 571 do Código de Processo Penal. Defesa técnica que, durante a instrução processual e em plenário, permaneceu silente quanto a estes pontos, restando, portanto, preclusas as aventadas matérias. Necessidade de anuência dos jurados quanto à combativa dispensa de testemunhas arroladas exclusivamente pelo órgão acusatório e sem qualquer objeção da defesa, que configura mera nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para o seu reconhecimento, o que não fez a aguerrida defesa. Ressalte-se que, caso fosse realmente essencial a oitiva das rejeitadas testemunhas para a busca da verdade real, como afirmou o nobre causídico, deveria tê-las arrolado quando intimado a se manifestar na forma do artigo 422 do CPP, o que também não fez, vindo a inaugurá-la agora em grau de recurso. 1. 2 - Violação ao disposto no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal que não se vislumbra. Como assente, o sobredito dispositivo legal tem como objetivo impedir que as partes, durante os debates, façam referências como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do réu. No caso em comento, ao que se verifica da ata de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado pelo Ministério Público se deu único e exclusivamente com o intuito de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de que os jurados possuem amplo acesso aos autos, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, daí porque não há qualquer nulidade a ser declarada. 1. 3 - Indeferimento pelo juízo do pedido de formulação do quesito alusivo à tese de inimputabilidade do recorrente e da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal que se encontra devidamente fundamentado na existência do laudo de sanidade mental nº 38.803/13 juntado aos autos, em que os experts concluíram que o réu, ao tempo da ação, embora fosse inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, reconhecendo, assim, a sua SEMI-IMPUTABILIDADE, fato que, por si só, como bem cuidou de ressaltar o sentenciante, já não seria mas o caso de absolvição imprópria e sim de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código de Processo Penal, a qual, inclusive, fora acertadamente imposta em favor do acusado, por ocasião da dosimetria. E, nesse ponto, cabe ainda salientar que, após a inserção da quesitação genérica pelo legislador pátrio por meio da Lei n. 11.689/2008, que, no caso dos autos, foi devidamente formulada pelo Juiz Presidente, firmou-se o entendimento no sentido da desnecessidade de indagação específica acerca das teses defensivas sustentadas em plenário, restando todas concentradas em um só questionamento. Precedentes Jurisprudências: EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1710045/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Órgão Julgador T5. Quinta Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2018. 2 - Quanto ao pedido de juntada de mídia, sem razão a defesa. Impossibilidade de produção de prova nesta fase processual. Frise-se, por oportuno, que se tratando de documento que já existia quando da sessão plenária, deveria ter sido juntado pela defesa antes de sua realização, para análise do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente. 3 - Decisão tomada pelos Jurados que se encontra devidamente amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos. Provas técnicas e orais colhidas na fase inquisitorial e ratificadas na primeira fase do procedimento escalonado e, em plenário, que sustentam a versão acusatória. Conselho de Sentença que, diante da existência de duas versões, optou por uma delas. Qualificadoras firmadas pelo Júri manifestamente procedentes. Impossibilidade de reavaliação da decisão, em observância ao princípio da soberania dos veredicto (alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da CF). Nada a rever quanto ao veredicto condenatório ora combativo. 4 - Reparo na dosimetria. Pena base fixada acima do mínimo legal. Douto sentenciante que andou muito bem ao proceder à exasperação da reprimenda inicial, conquanto, inquestionavelmente, a culpabilidade e a conduta social do apelante ultrapassaram, e muito, às normais do tipo penal violado. Acusado que, após tirar a vida da vítima com um tiro na cabeça, pessoa com quem mantinha um relacionamento amoroso, abandonou seu corpo em local ermo, tendo retornado, em seguida, a um churrasco do qual participava, vangloriando-se acerca da sua conduta. Envolvimento com estabelecimento de exploração de prostituição que, de fato, depõe contra a conduta social e a condição de policial miliatar ostentada pelo réu. Por outro lado, quanto à negativa da circunstância judicial relativa à personalidade reconhecida pelo douto magistrado, deve-se pontuar que a frieza, a falta de empatia com o próximo e o não comprometimento com os valores morais ou sociais são características típicas do transtorno de personalidade social, da qual o acusado é portador, conforme laudo pericial acostado, o qual, inclusive, ensejou o reconhecimento da semi-imputalidade. Neste aspecto, não laborou com acerto o nobre julgador ao julgar como desfavorável a aludida circunstância, posto que ela esbarra na anormalidade comportamental do acusado. Redimensionamento da pena base que se impõe. Utilização pelo r. Magistrado de uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados (recurso que dificultou a defesa da vítima), para qualificar o crime e, das remenescentes, como circunstâncias agravantes genéricas (motivo fútil e ocultar e assegurar a impunidade de outro crime) que se encontra escorreita, assim como, a elevação da pena na fração de 1/6 (um sexto). Percentual mínimo de redução da pena pela incidência da minorante prevista no parágrafo único do art. 26 do CP devidamente fundamentado. Transtorno de personalidade que não era capaz de interferir no livre arbítrio do acusado. Regime inicialmente fechado estabelecido na r. Sentença que se mantém, com fulcro no art. 33 §2º, "a" e §3º do Código Penal. 5 - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0000077-37.2010.8.19.0007; Barra Mansa; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 14/12/2021; Pág. 231)
A REFERÊNCIA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU NOS DEBATES ORAIS NÃO CONSTA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 478 DO CPP, CUJO ROL É TAXATIVO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO RESP 1803760/RS). ADEMAIS, TRATANDO-SE DE DOCUMENTO CONTIDO NOS AUTOS, COM TOTAL ACESSO AOS JURADOS, NOS TERMOS DO ART. 480 DO CPP, CABERIA À DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE DA MERA MENÇÃO DO HISTÓRICO PENAL REALIZADA PELA ACUSAÇÃO, O QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
2. No Júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso em análise, os jurados acolheram a tese de acusação, respaldada pelo laudo de exame de corpo de delito e prova oral colhida em juízo corroborada por elementos produzidos em sede policial, no sentido de que o réu e seus comparsas sequestraram as vítimas e as mataram motivados por vingança. Portanto, ao contrário do que sustentado nas razões recursais, formou-se em plenário um quadro probatório favorável à tese de duplo homicídio qualificado, tendo o Conselho de Sentença optado por nele se respaldar. 4. Dosimetria. 4.1. É idôneo o aumento da pena-base pela utilização de arma de fogo, bem como pela quantidade de disparos, elementos idôneos a demonstrar a acentuada reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a exasperação da pena como circunstância judicial desfavorável. 4.2. Todavia, o réu apresenta condenações definitivas por fatos posteriores, que não caracterizam circunstância judicial desfavorável, sendo certo que ao tempo do crime em análise o réu ainda era primário e de bons antecedentes e, desconsiderar tais circunstâncias na avaliação dos requisitos para a substituição da reprimenda constituiria, por vias oblíquas, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e à Sumula nº 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). 4.3. No caso da utilização de uma única qualificadora como circunstância agravante deve ser utilizada a fração de 1/6 para majorar a pena na segunda fase da dosimetria. 5. A prática do crime motivado por vingança e o fato das vítimas terem sido levadas a um local ermo e sofrerem disparos de arma de fogo em suas costas comprovam as qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. 6. Pena que se reduz para 32 anos e 08 meses de reclusão. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0053834-85.2011.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 20/05/2021; Pág. 175)
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR BEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA SOB IMÓVEL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL, APRESENTADO NO ANO DE 2013.
Inexistência de inversão tumultuária. Juiz como destinatário da prova. Realização de uma segunda perícia que não desqualifica a primeira. Art. 181, parágrafo único, do CPP. Art. 480, §3º, do CPC. Pedido da correição parcial improcedente. (TJSP; CP 2245031-93.2021.8.26.0000; Ac. 15277327; Barueri; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3954)
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Direito ao silêncio. Consignação de perguntas pelo Ministério Público. Fato que não configura nulidade. 2. Referência a medida protetiva de urgência baseada em declaração formulada pelo acusado em seu interrogatório judicial. Inexistência de violação aos artigos 479 e 480 do Código de Processo Penal. 3. Questões, de resto, não alegadas durante o julgamento. Preclusão configurada. 4. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. A decisão a que alude o artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal é somente aquela sem qualquer amparo no quadro probatório, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, d, da CF). 4. Pena que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1501290-32.2019.8.26.0544; Ac. 14635384; Jundiaí; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 13/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 2202)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA LEITURA, PELA ACUSAÇÃO, DE PARTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Durante os debates em plenário. Inocorrência. Mera referência a trecho da sentença de pronúncia que não acarreta, necessariamente, a nulidade do julgamento. Possibilidade de acesso aos autos pelos jurados (art. 480, §3º do Código de Processo Penal). Leitura da decisão proferida pela justiça togada que não se deu de forma capciosa ou como argumento de autoridade para influenciar os jurados. Nulidade não verificada. Qualificadora prevista no §2º, inciso IV do art. 121 do Código Penal suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório. Soberania das decisões do Júri. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0002675-87.2015.8.26.0299; Ac. 14332917; Jandira; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juscelino Batista; Julg. 05/02/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2740)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS, II, DO CP). NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LEITURA DE ACÓRDÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA EM APELAÇÃO ANTERIOR. DOSIMETRIA ISENTA DE ERRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri de Morada Nova/CE, que, em consonância com o veredicto emanado do Conselho de Sentença, condenou o recorrente à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do CP. 2. A referência feita pelo MP da pena anterior anulada por decisão desta Corte, consistiu apenas na necessidade de observação ao princípio do non reformatio in pejus, tanto que o agente do Parquet não fez qualquer outra dilação argumentativa sobre as circunstâncias de realização do primeiro julgamento popular. 3. Não é qualquer referência à decisão de pronúncia ou ao acórdão, em Plenário, que invalida um julgamento, até porque os jurados geralmente recebem cópias das peças podendo lê-las a qualquer momento e também, se solicitarem, podem ter acesso aos autos, conforme o § 3º, do art. 480, do CPP. Assim, não se verifica nulidade pelo fato de ter sido indeferida a leitura do acórdão pela defesa. Na presente situação, evidencia-se a ausência de prejuízo ao apelante, pois não há comprovação de que o indeferimento da leitura do acórdão que anulou o Júri anterior, seria imprescindível para impor a tese defensiva, que poderia se utilizar, como de fato se utilizou, de outras provas constantes dos autos para sustentá-la, até mesmo fazendo referência ao sobredito aresto que, repita-se, estava nos autos à disposição dos jurados. 4. É imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563, do CPP, o que não ocorreu no caso concreto. Na verdade, verifica-se a louvável intenção do Juiz Presidente de evitar que a 1ª decisão fosse utilizada como argumento de autoridade, de forma a conduzir alguma nota de influência sobre a volição do novo corpo de jurados e, aí sim, inquinar de nulidade o segundo julgamento do Colegiado Leigo. 5. A incidência da qualificadora do motivo fútil já foi analisada por esta Corte, quando do julgamento da apelação anteriormente interposta pelo réu, que ensejou a nulidade do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. 6. A letra da Lei é expressa (Código de Processo Penal, artigo 593, parágrafo 3º, in fine) e o discurso doutrinário é firme acerca da proibição da renovação de recurso com mesmo motivo, o que certamente exclui o cabimento de apelação ainda que com novo fundamento formal, mormente porque a qualificadora do motivo fútil foi novamente reconhecida pelo Júri no segundo julgamento, daí porque não poderia este Órgão Julgador examinar a matéria mais uma vez. 7. Quanto ao apenamento, nada a reparar, eis que o mesmo mostrou-se adequado ao caso concreto, tendo em vista a existência de operadoras desfavoráveis ao réu, sendo a reprimenda fixada de forma necessária e suficiente aos fins de reprovação e prevenção do crime, respeitado pelo Juiz-presidente o limite de 15 anos de reclusão, anteriormente imposto quando do primeiro julgamento pelo Colegiado Leigo. Portanto, a sentença não contrariou a Lei ou a decisão dos jurados. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; APL 0002007-35.2014.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/05/2020; Pág. 143)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CERCEAMENTO DE DEFESA PRETENSÃO REJEITADA RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que “O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, demanda a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do CPP. ” (APn 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 12/6/2019). In casu, o material utilizado na leitura em plenário pelo Promotor de Justiça aos jurados guarda observância ao disposto nos arts. 478 e 480 do CPP e foi devidamente anexado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, nos moldes do art. 479 do CPP, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa e inobservância do contraditório. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO NO MÉRITO, PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE NEGADO RECURSO DESPROVIDO I Quanto à preliminar de intempestividade recursal aduzida pela defesa, salienta-se que consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no REsp 1792793-MS, 5ª Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, J: 12/03/2019, P: 25/03/2019.), consideram-se realizadas no dia da efetiva consulta de seu teor, a ser certificada nos autos, e não no dia do encaminhamento do feito à parte, conforme disposição contida no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06. II Pelo fato de a qualificadora decorrente do motivo torpe já ter sido considerado na majoração da pena do réu, na valoração da culpabilidade,, conforme consta da fundamentação da sentença, não há reformas a serem feitas. (TJMS; ACr 0001618-47.2017.8.12.0010; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 22/09/2020; Pág. 98)
APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL DEFENSIVA.
I. Pleito de nulidade do feito. Inquirição do assistente de acusação como testemunha. Não há qualquer óbice à colheita do depoimento da genitora da vítima, mesmo quando habilitada, nos autos, como assistente de acusação - do qual não se é exigida qualquer imparcialidade. Entendimento do STJ. Informante que não presenciou a prática delitiva, bem como afirmou que apenas conhecia o réu de vista. Sequer tinha ciência acerca de possível relação entre o acusado e o ofendido. Ausência de demonstração de prejuízo. Insurgência defensiva apresentada fora do momento oportuno, pois apontada tão somente quando da instalação do julgamento, em plenário, após o final da instrução. Tese defensiva desacolhida. II. Pedido de nulidade do julgamento. Manifestação do promotor em plenário. Afronta ao art. 480 do CPP. Ao que se verificou do consignado na ata de julgamento, não houve menção, por nenhuma das partes, acerca de qualquer das proibições taxativamente expostas pelo artigo 478 do CPP. Inexiste, pois, nulidade quanto ao ponto. Em outra vertente, nota-se que o promotor de justiça não negou à defesa o esclarecimento de alguma questão, mas sim ressalvou que havia sido mal compreendido, pois não mencionou a informação questionada pela parte. Uma vez elucidada a questão aos julgadores leigos, não há que falar de afronta ao artigo 480 do código de processo penal ou, quanto menos, de prejuízo à defesa. Pleito defensivo rejeitado. III. Alegação de decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. São manifestamente contrárias à prova dos autos as decisões do júri que não encontram nenhum respaldo no contexto probatório. Caso em que foi demonstrada a existência de uma versão fática, trazida por uma testemunha presencial, na delegacia de polícia, no sentido de que o réu, em comunhão de esforços e vontades com o coacusado, ceifou a vida da vítima. Considerando que o decisum em questão se mostra integrado ao contexto probatório, ou seja, em uma das possibilidades extraídas dos autos, verifica-se irretocável o julgamento efetuado. A suficiência probatória também atinge as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Mostra-se, pois, irretocável a decisão proclamada pelo Conselho de Sentença. Pedido da defesa negado. lV. Apenamento. Na primeira fase, foi mantida a valoração negativa apenas das circunstâncias judiciais concernentes aos antecedentes criminais do agente, bem como às consequências do fato. Desacolhido o pleito ministerial de negativação da personalidade e da conduta do agente. Manutenção da basilar em 14 anos de reclusão, patamar que se mostrou adequado. Na segunda etapa de dosimetria penal, irretocável o acréscimo operado com relação à agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois adequado ao caso em concreto e inferior ao patamar-limite estipulado pelo STJ. Pleito defensivo rechaçado. Ainda no ponto, reconhecida a agravante da reincidência, pois consiste em causa de aumento de pena de cunho objetivo, a qual independe de menção em plenário. Jurisprudência do TJRS. Pretensão ministerial acolhida. Reprimenda final redimensionada para 18 anos de reclusão. Mantido o regime fechado para o início de seu cumprimento. Recurso defensivo não provido. Apelo ministerial parcialmente provido. Unânime. (TJRS; APL 0277297-31.2019.8.21.7000; Proc 70083053884; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 20/02/2020; DJERS 04/09/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ART. 121, §2º, INCISO II, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA C/C PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO SUSCITADA PELA DEFESA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DOS JURADOS E PARCIALIDADE DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. QUESTÕES NÃO ARGUIDAS NA ATA DE JULGAMENTO. MERAS ALEGAÇÕES SEM AMPARO FÁTICO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DA DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGA QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º DO CPP. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, prevê que o momento oportuno para a impugnação de eventual nulidade ocorrida na sessão de julgamento pelo Júri é durante o próprio Plenário, para que desde logo seja sanada. Inexistência de manifestação da I. Defesa em momento oportuno, de tal sorte que a pretensão de nulidade do feito encontra-se fulminada pela preclusão. A configuração da quebra da incomunicabilidade entre os jurados pressupõe a exposição de opinião ou convicção do juiz leigo sobre a ação penal em questão, as provas ou o mérito da imputação, e, no caso dos autos, além da I. Defesa não ter diligenciado para fazer constar, expressamente, a indicação da referida nulidade na ata da sessão de julgamento, deixando de se insurgir no tempo adequado; não se antevê quebra da incomunicabilidade, nem tampouco antecipação de julgamento (art. 480, caput, do CPP), quando uma das juradas reclama ao Promotor de Justiça ao ser sorteada para integrar o Conselho de Sentença, e ele responde apenas que já havia exaurido a quantidade de dispensas imotivadas de que dispõe, e que desconhece motivo concreto para impugná-la, não podendo, pois, dispensá-la justificadamente. Nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, durante os debates as partes não poderão fazer referências “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”, e a alardeada menção à anulação dos Júris anteriores não se amolda à qualquer das hipóteses do rol taxativo do dispositivo legal, não havendo falar-se, portanto, em vedação legal capaz de macular de nulidade o julgamento em Plenário do Júri. O art. 593, §3º, do CPP permite uma única apelação sob o fundamento de decisão contrária às provas dos autos, pouco importando se o primeiro recurso foi interposto pela parte adversa ou se os argumentos são distintos. Rejeição da preliminar defensiva de nulidade do julgamento por quebra da imparcialidade dos jurados, do Ministério Público e do magistrado singular condutor do feito, e acolhimento da preliminar de não conhecimento aventada pela I. Procuradoria-Geral de Justiça com fincas no art. 593, §3º, do CPP. (TJMT; APL 46165/2018; Jaciara; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 13/02/2019; DJMT 21/02/2019; Pág. 137)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES.
Inocorrência. Não acolhimento do pleito de anulação do veredito, sob a alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Dosimetria e regime prisional que não desafiam reparos. 1) condenação do acusado à pena de 23 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal. 2) no caso em análise, subsistiam motivos concretos a justificar o uso excepcional das algemas pelo réu em plenário para garantia da integridade física dos presentes, nos exatos termos da Súmula vinculante nº 11. O decisório está devidamente fundamentado na carência de aparato policial, na sessão plenária, compatível com a evidenciada periculosidade do réu, o que afasta possível abusividade. 3) a referência nos debates orais aos antecedentes do réu não acarreta a nulidade do julgamento porquanto não integrante do rol de expedientes vedados; inexiste óbice legal a menções feitas pelo promotor de justiça sobre tais informações que, ademais, são de franco acesso aos jurados, sendo descabido presumir sua utilização como argumento de autoridade (artigos 478, 479 e 480 do CPP). 4) também cumpre afastar a alegação de inépcia da inicial. In casu, o fato de não constar o nome da vítima, que poderia ser um indigente, e nem por isso estaria desprovida de proteção do direito, não impossibilita o exercício da defesa técnica, até porque a denúncia faz remissão ao laudo cadavérico onde se pode obter todas as informações da vítima, demais disso, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bem como a identificação dos coautores, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na espécie. Precedente. 5) mérito. No júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Na espécie, inviável afirmar que as nuances acerca dos fatos e depoimentos colhidos tenham escapado à sensibilidade dos jurados e que, diante desse cenário, não possam ter concluído pela fidedignidade da versão apresentada pela acusação, em plenário. Cumpre consignar que a valoração da prova. E nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos. Compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. A opção feita pelo Conselho de Sentença acerca das versões antagônicas encontra respaldo em prova, o que exclui a possibilidade de reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6) dosimetria. 6.1) pena-base fixada acima de seu patamar mínimo legal, escorada na valoração negativa de circunstâncias judiciais extraídas de situações concretamente divisadas nos autos, que extrapolam as elementares do tipo penal. Quantum de aumento aplicado que não desafia pequena redução. 6.2) pena intermediária. Presença da recidiva e da circunstância agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, devidamente comprovadas nos autos. 7) diante do quantum pena aplicado e da presença de circunstâncias judiciais negativas, devidamente valoradas na dosimetria penal, mantém-se o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §§ 2º, alínea "a" e 3º do Código Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029292-97.2015.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/06/2019; Pág. 110)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA RONAN E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA GILMAR. RECURSO DA DEFESA. VALIDADE DO PROCESSO QUE SE RECONHECE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA.
1. Preliminares. 1.1. A referência nos debates orais à acórdão confirmatório da condenação dos corréus em julgamento anterior não acarreta a nulidade do julgamento porquanto não integrante do rol de expedientes vedados; inexiste óbice legal a menções feitas pelo Promotor de Justiça sobre tais informações que, ademais, são de franco acesso aos jurados, sendo descabido presumir sua utilização como argumento de autoridade (artigos 478, 479 e 480 do CPP). 1.2. Embora parte dos depoimentos dos policiais militares estejam inaudíveis, verifica-se que os demais depoimentos colhidos em plenário delineiam o fato criminoso em toda sua extensão e de forma detalhada, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo apto a gerar nulidade. 2. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos. Como no caso. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Na espécie, inviável afirmar que as nuances acerca dos fatos e depoimentos colhidos tenham escapado à sensibilidade dos jurados e que, diante desse cenário, não possam ter concluído pela fidedignidade do relato das testemunhas arroladas pela acusação, sendo certo que a Defesa não apresentou prova testemunhal. Cumpre consignar que a valoração da prova. E nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos. Compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas, salientando-se que, in casu, o Júri acolheu, em parte, a tese ministerial, uma vez que se convenceu quanto à autoria em face do apelante em relação ao homicídio duplamente qualificado na modalidade tentada contra a vítima Gilmar e ao homicídio qualificado contra a vítima Ronan e, também, colheu em parte a tese defensiva, poisabsolveu o réu do crime em relação às vítimas Núrith e Alessandro, sendo certo que suas convicções jamais serão conhecidas dos Órgãos do Poder Judiciário, em razão do peculiar procedimento previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Em suma, não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 4. Encontrando supedâneo nos autos as qualificadoras do motivo torpe e, também, a da emboscada, mostra-se incabível a exclusão delas. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno). 5. Dosimetria. 5.1. Penas-bases fixadas acima do patamar mínimo legal, em razão da acentuada culpabilidade do apelante que extrapola as elementares do tipo penal e justifica o quantum de aumento de um ano em relação aos crimes praticados contra as duas vítimas. Contudo, diante da ausência de irresignação ministerial, mantém-se o aumento da pena-base fixado em patamar inferior quanto ao crime praticado contra a vítima Ronan. 5.2. A aplicação de circunstância atenuante inominada (art. 66 do CP), escorada no princípio da co-culpabilidade social, não encontra amparo legal e deve ser rechaçada, porquanto legitima a prática de atos ilícitos, justificando-os por falta de amparo social e condição de precariedade do indivíduo. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0012825-44.2010.8.19.0026; Itaperuna; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 25/04/2019; Pág. 163)
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