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Art 6 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competêncialegislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nasConstituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, eobservado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, aoutras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativadaquela a que tenham sido atribuídos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA ORDEM. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de encaminhar os bens penhorados à hasta pública, bem como determinou a suspensão da execução fiscal até a aprovação do plano de recuperação judicial da executada. 2.Estabelecia a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em sua redação original, vigente à época da prolação da decisão agravada, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o referido diploma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Logo, não havia óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tendo cabimento a constrição de bens da executada. 3.Não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005, passando ela a constar: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...]§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). 4.A novel legislação explicitou a competência do juízo falimentar, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 5.Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possiblidade de substituição, tem cabimento o prosseguimento da execução fiscal, com o deferimento de atos constritivos. 6.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5003721-54.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 26/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA ORDEM. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 1459816. fls. 127/128) que indeferiu novo pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, em sede de execução fiscal. 2.Estabelecia a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em sua redação original, vigente à época da prolação da decisão agravada, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o referido diploma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Logo, não havia óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tendo cabimento a constrição de bens da executada. 3.Não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005, passando ela a constar: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...]§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). 4.A novel legislação explicitou a competência do juízo falimentar, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 5.Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, tem cabimento o prosseguimento da execução fiscal, com o deferimento de atos constritivos. 6.No caso, já houve a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos falimentares que, embora deferido pelo Juiz de Direito Auxiliar Corregedor da 42ª Vara Cível do Foro Central da Capital, foi recusado o cumprimento pelo Chefe da Serventia sob a justificativa de não ser o magistrado responsável pelo final do feito da ação falimentar (Id 1459716. fl. 70). Há, ainda, anotação de que o Oficial de Justiça, ao procurar o titular da Vara, não teria concedido o despacho ao entendimento de que ação falimentar não comporta penhora no rosto dos autos, mas apenas habilitação de crédito. Interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, o recurso teve seu seguimento negado, vez que se tratava de mero ato ordinatório e não decisão, impugnável via agravo (Id 1459816. fls. 132/133). 7.Necessária a expedição de novo mandado de penhora no rosto dos autos, na medida em que a primeira ordem restou obstada pelo Juízo universal, sem que a parte pudesse impugnar o indeferimento. 8.Nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5023483-56.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 26/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 854, CPC, POSSIBILIDADE, PREFERÊNCIA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, LEI Nº 11.101/05. NÃO COMPROVAÇÃO, TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DA VIABIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 2.O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município. 3.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 655 e 655-A, CPC/73 (835 e 854, CPC/15). 4.A despeito da existência de outros bens penhoráveis, a constrição sobre o dinheiro tem preferência, nos termos do art. 11, Lei nº 6.830/80 e art. 655, CPC/73. 5.Estabelece a mencionada norma legal (Lei nº 11.101/2005), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 6.As execuções de natureza fiscal não se coadunam com a regra fixada no caput, do artigo 6º, do mencionado diploma legal. 7.Compulsando os autos, não comprovado que a agravante esteja em processo de recuperação judicial. 8. O processamento do presente recurso foi suspenso em razão da afetação do Tema 987 (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) que, em 28/6/2021 restou desafetado, tendo em vista a superveniente alteração legislativa. 9.Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do º 1.694.261. SP, a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pela a Lei nº 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. O Relator ainda destacou que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 10.A novel legislação explicitou a competência do juízo da recuperação judicial, no que concerne às penhoras realizadas no âmbito da execução fiscal. 11..Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial da executada, bem como cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, tem cabimento a determinação da constrição em sede do executivo fiscal e, no caso, a manutenção do bloqueio já realizado. 12. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5013822-53.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 26/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. JUÍZO UNIVERSAL. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.

1. A convolação da recuperação judicial em falência não implica a perda do objeto do presente recurso, na medida em que o fundamento do indeferimento da penhora teve arrimo no art. 6º da Lei nº 11.101/05, que trata tanto da hipótese de deferimento do processamento da recuperação judicial, quanto da decretação da falência. 2.Estabelecia a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em sua redação original, vigente à época da prolação da decisão agravada, portanto, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou o referido diploma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 3.Não havia óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tendo cabimento a constrição de bens da executada. 4.Não persistem mais questionamentos acerca da continuidade da execução fiscal e efetivação de bens, a despeito da falência/recuperação judicial, a partir da edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005, passando ela a constar: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I. suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III. proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 5.Depreende-se a possibilidade de penhora, nos autos executivos fiscais, competindo ao Juízo da recuperação judicial ponderar sobre a viabilidade da manutenção da constrição ou determinar de sua substituição, de modo a não impossibilitar o plano de recuperação da empresa. 6.Cediça a desnecessidade do exaurimento de diligências, pela exequente, no sentido de localizar bens passíveis de penhora, como condição para a decretação da penhora eletrônica de ativos financeiros, após o advento da Lei nº 11.382/06, restou pacificada, inclusive, pela sistemática dos recursos repetitivos (RESP nº 1.184.765/PA. Tema 425/STJ). 7.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5006365-67.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 31/05/2022; DEJF 06/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DECORRENTE DE NOTAS DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. RESPONSABILIDADE DA ECT. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE OMISSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação do Auto de Infração que ensejou a aplicação da penalidade no âmbito do processo administrativo de nº 11131-000.726/2007-58. 2. A apreciação de questão não debatida, subverte o iter processual, de modo que as matérias em que se alegou omissão da sentença (privilégios da ECT e quantificação da multa) não devem ser conhecidas, na medida em que a via adequada para o saneamento seriam os embargos de declaração, e não diretamente à esta Corte, sob pena de incidir em odiosa supressão de instância. 3. Nos termos do Decreto nº 1.789/96, A Administração Postal, na condição de depositária, é responsável pelos tributos, multas e acréscimos legais incidentes sobre remessas, que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento (Art. 65). Referido preceito está em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios no sentido de que a imunidade tributária não incide quando o sujeito então imune se torna responsável tributário pelos créditos inadimplidos por sujeito passivo que era regular contribuinte do tributo. 4. Uma vez constatada a má atuação administrativa que, despindo-se de exigências formais mínimas, acarreta dano ao erário quanto à sua vertente arrecadatória, cumpre à ECT apresentar elementos que rompam o nexo de causalidade entre a sua postura omissiva (dos deveres legais) e a consequência dela advinda, o que não se verifica no caso. 5. A alegação genérica de que entre o fato gerador e a presente ação faria incidir a prescrição quinquenal não se sustenta quando se analisa todo o processo de constituição e cobrança do crédito tributário. 6. Da simples leitura do Código Tributário Nacional, tem-se que uma vez ocorrido o fato gerador, a Fazenda poderá realizar a constituição do crédito tributário, cujo direito decairá acaso não exercido no lapso de cinco anos. Lançado o tributo, não mais se fala prazo decadencial, visto que a Fazenda já exerceu seu poder-dever de constituir o crédito e, uma vez exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial (Súmula nº 622/STJ). 7. Conforme narrado pela própria apelante, os fatos geradores estariam relacionados ao ano-calendário 2007, ano em que também formalizado o auto de infração. Ocorre que o ajuizamento da respectiva execução fiscal não prescinde da constituição definitiva, de modo que, somente após o esgotamento da via administrativa (em 2020) é que a Fazenda Nacional passa a poder exercitar tal direito. Portanto, neste aspecto, não há que se falar em decadência para a constituição do crédito tributário e/ou prescrição para a sua cobrança. 8. Apelação conhecida em parte e, nesta, improvida. 9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. (TRF 5ª R.; AC 08029248420214058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRODEPE. SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS AOS EMPREENDIMENTOS INCENTIVADOS. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.

1. Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que forma levados em consideração para firmar-se o entendimento final. 2. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento. Edição nº 170/2022 Recife. PE, segunda-feira, 19 de setembro de 2022 164 3. Com efeito, o r. Julgado pontuou expressamente que, em se tratando da competência tributária, o Estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e oferecer benefícios fiscais sobre o ICMS, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido (art. 6º, parágrafo único, do CTN). 4. Assentou, ainda, que, no caso dos incentivos fiscais praticados pelo Estado de Pernambuco. Através do PRODEPE. Não há que se falar em apropriação de parte da receita de ICMS arrecadada para a concessão dos benefícios, porquanto se utiliza a sistemática de concessão de crédito presumido aos empreendimentos incentivados, evitando-se, destarte, que o valor respectivo sequer chegue a ser arrecadado pelo Fisco estadual. Trata-se, pois, de benefício concedido na dimensão tributária, não financeira, pois, para que incida o arcabouço de Direito Financeiro à espécie, é mister que o tributo venha a ser, efetivamente, recolhido, constituindo-se em receita, integrando-se ao orçamento público. 5. Por fim, a ementa consignou em seu item 6 que este Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0015298-39.2016.8.17.2001, consolidou a seguinte tese: [É] regular a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do PRODEPE pelo Estado, sendo apenas o montante efetivamente arrecadado objeto de repasse de ICMS aos Municípios, previsto no art. 158, IV, da CF, sem que isso implique burla à sistemática constitucional de repasse das cotas municipais. 6. A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir assunto já decidido. 7. Ademais, da leitura das razões deduzidas pela embargante, extrai-se exclusivamente a pretensão de reconhecimento de eventual error in judicando e com isso a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. 8. Recurso não provido. (TJPE; Rec. 0009463-56.2016.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 08/09/2022; DJEPE 19/09/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODEPE. SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS AOS EMPREENDIMENTOS INCENTIVADOS. REGULARIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE PERNAMBUCO E O DE SANTA CATARINA. PRODESC. MATÉRIA PACIFICADA EM ÂMBITO LOCAL. IRDR Nº 0015298-39.2016.8.17.2001. RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.

1. É cediço que o art. 158, IV, da cf/88 determina que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pertencem aos municípios. 2. Tal norma de direito financeiro, contudo, não deve reverberar no exercício, por parte do estado de Pernambuco, de sua competência tributária, igualmente corolário do princípio federativo. 3. Em se tratando da competência tributária, o estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e oferecer benefícios fiscais sobre o ICMS, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido (art. 6º, parágrafo único, do ctn). 4. No caso dos incentivos fiscais praticados pelo estado de Pernambuco. Através do prodepe. Não há que se falar em apropriação de parte da receita de ICMS arrecadada para a concessão dos benefícios, porquanto se utiliza a sistemática de concessão de crédito presumido aos empreendimentos incentivados, evitando-se, destarte, que o valor respectivo sequer chegue a ser arrecadado pelo fisco estadual. Trata-se, pois, de benefício concedido na dimensão tributária, não financeira, pois, para que incida o arcabouço de direito financeiro à espécie, é mister que o tributo venha a ser, efetivamente, recolhido, constituindo-se em receita, integrando-se ao orçamento público. 5. Cumpre ainda ressaltar que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re nº 572.762-9/sc, onde restou reconhecida a inconstitucionalidade do prodec (programa de incentivo fiscal de santa catarina), não pode servir de paradigma à presente hipótese, isto porque o estado de Santa Catarina, de fato, vinha utilizando a quota relativa ao repasse da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. 6. Por fim, destaco que este tribunal de justiça, ao apreciar o irdr nº 0015298-39.2016.8.17.2001, consolidou a seguinte tese: [é] regular a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, sendo apenas o montante efetivamente arrecadado objeto de repasse de ICMS aos municípios, previsto no art. 158, IV, da CF, sem que isso implique burla à sistemática constitucional de repasse das cotas municipais. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento à apelação cível, e, em atenção ao disposto no §11, do artigo 85 do CPC, majorou-se a verba honorária para R$ 4.000 (quatro mil reais). (TJPE; APL 0009463-56.2016.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 16/06/2022; DJEPE 22/06/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRODEPE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA CONCEDER INCENTIVO FISCAL. CÁLCULO DA QUOTA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. RESPEITADO O PERCENTUAL DE REPASSE PREVISTO NO ART. 158, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É cediço que o art. 158, IV, da Constituição de 1988 determina que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (icms) pertencem aos municípios. 2. Ademais, emerge do princípio federativo que os estados-membros possuem liberdade de exercício, decorrente de sua plena competência tributária, para conceder regulares incentivos, benefícios e isenções fiscais sobre o ICMS e outras espécies tributárias. 3. No caso específico do prodepe, o estado de Pernambuco é quem possui atribuição para instituir e, por conseguinte, para isentar e oferecer benefícios fiscais sobre o ICMS, mesmo que o produto da arrecadação respectiva seja repartido (art. 6º, parágrafo único, do ctn). 4. Aliás, sobre o tema, este tribunal de justiça já se posicionou pela regularidade da concessão dos respectivos incentivos fiscais, ponderando que a repartição da receita tributária do ICMS aos municípios deve corresponder aos valores efetivamente arrecadados pelo ente competente, inexistindo desrespeito ao cômputo quota devida aos municípios, porque o repasse se deu sobre a totalidade do ICMS arrecadado. 5. A tese jurídica firmada no julgamento do irdr (incidente de resolução de demandas repetitivas) nº 0015298-39.2016.8.17.2001 (0456621-6), por este tribunal, no sentido de que é regular a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, sendo apenas o montante efetivamente arrecadado objeto de repasse de ICMS aos municípios, previsto no art. 158, IV, da CF, sem que isso implique burla à sistemática constitucional de repasse das cotas municipais. 6. Nesse contexto, em que pese a alegação de redução de repasse, restou preservado os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido ao município de lajedo calculados sobre os 100% (cem por cento) do montante realmente arrecadado pelo estado. 7. Dessa forma, resta imperiosa a observância à tese fixada no irdr, acerca da regularidade da concessão de incentivos fiscais do prodepe, sem que isso implique afronta a partilha das receitas tributárias prevista no art. 158, IV, da carta de 1988. 8. Unanimemente, negou-se provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC. Acórdão -. (TJPE; APL 0046885-80.2007.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 23/03/2022; DJEPE 11/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. TAXA DE LIXO.

1. O Juizado Especial da Fazenda é competente para o julgamento, diante do valor atribuído à causa. Inexiste maior complexidade do caso. Ademais, para o Juizado Fazendário a competência é absoluta, na forma da Lei nº 12.153/2009. 2. A instituição de taxa de coleta de lixo possui amparo constitucional, na forma da Súmula VInculante 19 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há nenhuma demonstração de que o demandante tenha pago até o exercício 2013 mais do que 1,5 VRM, não havendo respaldo na prova produzida a afirmação em sentido contrário. 4. Em atenção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal e considerando que a Lei nº 5.275/2013, somente entrou em vigor em fevereiro do ano seguinte, ou seja, após decorridos noventa dias da data em que foi publicada, ela não deve aplicada para o cálculo da taxa de lixo cobrada no exercício de 2014. 5. O artigo 6º do Código Tributário Municipal colaciona que o lançamento da Taxa de Lixo se dá anualmente, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU, pelo que se consolida no dia primeiro de cada ano, inviabilizando a aplicação da tese da parte demandada de que em 2014 a constituição se deu apenas no mês de abril ou maio. 6. Por isso, quando da constituição do crédito do exercício de 2014 deveria incidir a tributação na forma da legislação anterior, incorreta a aplicação da nova Lei. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (JECRS; RCv 0008624-76.2022.8.21.9000; Proc 71010414571; São Luiz Gonzaga; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/08/2022; DJERS 28/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. VENDA DE AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a embargante postulou a desconstituição de créditos tributários, a título de IRPJ e CSLL, do exercício de 2009, argumentando que, "no ano de 2009 foi realizado um planejamento societário (ora denominado operação) com vistas a um determinado fim. A operação era obviamente composta por uma série orquestrada de atos menores. Um destes atos menores contribuiu terminantemente para o expressivo resultado da embargante no exercício de 2009, gerando IRPJ e da CSLL objeto da execução. Contudo, em 2011 a operação foi desaprovada pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente, todas as operações menores tiveram de ser retificadas"; que "seu lucro real no exercício de 2009 (...) foi reduzido legalmente (...), conforme consta da DIPJ/2010 Retificadora enviada à Receita Federal, impactando diretamente nos valores devidos de IRPJ e CSLL no exercício de 2009. E é por este motivo que os débitos exequendos são indevidos"; e que "a manutenção da exigência é evidentemente irreal e descabida, pois não há fato gerador a lhe amparar, violando os arts. 139, 145 e 149, do CTN, art. 6º do Decreto-Lei nº 1.548/77 e os art. 145, § 1º, e 150, I, IV, da CF/88". Julgados improcedentes os Embargos de Devedor, recorreu a embargante, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 43, 116, 117, I, 139, 145, 147 e 149 do CTN, e 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, sustentando que o acórdão dos Embargos de Declaração deveria ser anulado, por supostas omissões não supridas; que "se o acórdão admite que havia uma condição suspensiva a ser realizada, ainda que implícita, errou ao não aplicar o disposto nos arts. 116, II, e 117, I, do CTN"; e que "o acórdão novamente peca ao não aplicar o disposto nos arts. 145, 147 e 149, do CTN, porque a alteração do preço da venda das ações não decorreu da mera vontade das partes, e sim em razão da submissão ao BACEN em avalizar o aumento de capital no Banco Matone S/A pelo preço em que praticado. E essa circunstância leva à primeira: tudo permaneceu sob condição suspensiva até a análise e chancela do BACEN. Uma vez posicionado o BACEN, descortinou-se o erro fatal acerca do montante da renda tributável; acerca da capacidade contributiva da recorrente naquele exercício. Um erro que impunha a retificação da DIPJ e a readequação do montante apurado a título de IRPJ/CSLL no exercício. Erro que autoriza a incidência dos art. 147, § 1º, do CTN, pois é indispensável ao lançamento examinar o lucro real corretamente apurado na forma do art. 6º do Decreto nº 1.598/77".III. Na hipótese dos autos, apesar de apontar como violados os arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte recorrente apenas afirmou genericamente que, "conforme exposto nos Embargos Declaratórios, a recorrente interpôs apelo suscitando quatro pontos. Entretanto, o acórdão recorrido jungiu-se a transcrever a sentença proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, comentando-a sinteticamente". Ou seja, a recorrente não expôs de modo particularizado, nas razões do Recurso Especial, quais seriam os supostos vícios de omissão, deixando de demonstrar, assim, no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos processuais, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos Embargos de Devedor, consignando, entre outros fundamentos, que "aplica-se, pois, o artigo 118, II do CTN. O efeito global da operação, em período subsequente ao do exercício (2009) e tomando-se o conjunto de pessoas jurídicas do grupo econômico (e não só o sujeito passivo Matone Participações, que nos termos do artigo 121 do CTN é a pessoa obrigada ao pagamento do IRPJ e CSLL em questão) não deve ser levada em conta para fins de definição legal do fato gerador. Assim sendo, a não obtenção da vantagem perseguida pelo grupo econômico, em momento posterior ao do exercício em que apurado tributos a pagar por Matone Participações, não elide, desconstitui ou cancela o ganho de capital obtido pelo sujeito passivo na relação estabelecida com a União, ainda em 2009, e cujo aspecto material foi o ganho de capital obtido e declarado"; que "poderia ter se precavido o embargante ao fazer constar, em uma das cláusulas que perfazem o instrumento da negociação que ensejou o fato gerador ora guerreado, que aquele negócio jurídico específico ficaria sob condição suspensiva de homologação das operações subsequentes pelas entidades fiscalizadoras eventualmente intervenientes (BACEN, CVM, CADE, etc), considerando o campo de atuação de cada uma e seus poderes investigatórios específicos. Inexiste tal cláusula no instrumento negocial, todavia"; que "a posterior não homologação da readequação patrimonial do Banco Matone SA pelo Banco Central não se constitui condição suspensiva para a venda de ações realizada pela embargante, não só pela inadequação das coordenadas temporais (a venda das ações ocorreu em exercício financeiro anterior) e pessoais (a pessoa jurídica que experimentou o ganho de capital foi a embargante, e não o Banco sujeito a fiscalização do BACEN) mas também porque o negócio jurídico de aquisição de ações não contém, em seu instrumento, sujeição à condição suspensiva alguma"; e que "a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. No caso, já constituído definitivamente o crédito tributário, não poderia o contribuinte desconstituí-lo por mera declaração retificatória, porquanto não logrou demonstrar o erro de fato que alega ter existido". V. Certos ou errados, tais fundamentos restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.634.665; Proc. 2016/0282168-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 18/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. MANUTENÇÃO. BLOQUEIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - No caso dos autos, a parte agravante pleiteia, em síntese, a liberação do montante que foi penhorado via sistema Bacenjud, por encontrar-se em recuperação judicial. II - A respeito da matéria tratada nos autos, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial. Excetuam-se, porém, da regra legal, as ações de execução fiscal que, por expressa previsão do § 7º do mencionado dispositivo, não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de concessão de parcelamento de débito fiscal. Observemos o dispositivo legal: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (...) III - A respeito do tema, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 187, que: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Por sua vez, o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais assim preceitua: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. lV - Sendo assim, o processo de recuperação judicial tem o condão de suspender todas as execuções que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, exceto a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública, a qual não se sujeita ao concurso de credores. Entretanto, a jurisprudência pátria tem relativizado a aplicação do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, ainda que em execução fiscal, pois, à luz do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e considerando o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a atribuição de exclusividade ao juízo universal evita que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. (EDCL no RESP 1505290/MG, AGRG no CC 136.040/GO, AGRG no RESP 1519405/PE) V - Destarte, o caminho apontado pelo Superior Tribunal de Justiça é manter em atividade a execução fiscal até o momento que chegar à fase de alienação de bens ou apreensão de dinheiro da empresa em recuperação, deixando ao Juiz de Direito da recuperação judicial o poder de decidir a respeito da destinação patrimonial dos bens da empresa executada. (AGRG no CC 124052/SP, CC 201202416207). VI - Assim, verifica-se que a execução fiscal deve prosseguir até a realização dos atos expropriatórios. Isto é, deve ser mantido o bloqueio do valor penhorado nos autos, cabendo ressaltar que este foi efetuado antes do deferimento da recuperação judicial da parte agravante. Indeferida a antecipação da tutela recursal. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5033539-46.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 28/05/2021; DEJF 04/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 14.112/20. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por MENDO Sampaio S.A. Contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de execução fiscal, julgou improcedentes as pretensões ínsitas na exceção de pré-executividade ofertada pela executada, determinando o prosseguimento da presente execução, ao passo que, em razão do tema 987 do STJ, suspendeu a prática de qualquer ato constritivo neste feito executivo que tenha o condão de reduzir o patrimônio da executada. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes moldes: DECISÃO 1. Cuida-se de petição (id. 4774360) formulada pela parte executada, MENDO Sampaio SA, pugnando pela extinção da execução sob o argumento de encontrar-se em processo de recuperação judicial e a dívida em discussão possuir natureza não tributária, do que decorreria a necessidade de habilitação do crédito perseguido no feito recuperacional. 2. Instado a se manifestar, o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA quedou-se inerte. 3. É, em síntese, o relatório. 4. Decido. 5. DA ADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL 6. Como sabido, é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa. Sem que haja oposição de embargos e prévia segurança do juízo. Quando alegadas matérias de ordem pública, tais como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação, dentre outros, porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 7. Registro, todavia, que não se pode olvidar a previsão ordinária de nosso regramento processual (art. 333 do CPC), segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos que defende. Assim, inexistente a prova pré-constituída em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção proposta por ser incabível, em seu processamento, qualquer espécie de dilação probatória. 8. Observo que a manifestação da parte executada objetiva a extinção da presente execução. Todavia, noto que a peticionante não nominou o instrumento processual como Exceção de Pré. Executividade. 9. Em se tratando de incidente proposto no curso da execução e diretamente nestes autos, a única possibilidade de se pleitear a extinção da execução é por meio de Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual recebo a petição formulada pela executada (id. 4774360) como tal. 10. Ainda no tocante à admissibilidade das exceções de pré-executividade, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 1º. 4.2009. Súmula nº 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1º.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula nº 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial 653010. Ministro Relator: NAPOLEãO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. DJE: 22/11/2019. Grifei. Desse modo, como a executada pleiteia a extinção da presente execução fundada em interpretação de dispositivo legal, que, a seu sentir, se amolda ao caso em tela e corrobora a tese suscitada, concluo pela possibilidade de apreciar o pleito deduzido em sede de Exceção da Pré-Executivdidade proposta, por se tratar de matéria de ordem pública. 11. Passo a análise meritória do caso em tela. 12. DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a excipiente que a presente ação deve ser extinta pelo fato de existir processo de recuperação judicial e que os créditos para com esta devem ser cobrados na própria ação de recuperação. Acerca da mera suspensão da execução fiscal mediante o deferimento de recuperação judicial, o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) preceitua que aquela deve prosseguir mesmo com a existência de decisão favorável ao deferimento da recuperação, consoante destaco: Art. 6: §7º. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Grifei. Registro ainda, por oportuno, o que dispõe o art. 5º da LEF: Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Grifei. Ora, se o deferimento da recuperação judicial não tem o condão sequer de suspender a execução fiscal, consoante explicitado, muito menos teria o desiderato de extingui-la, prestigiando, assim, o inadimplemento da devedora. Portanto, deve o feito executivo prosseguir neste Juízo, porquanto competente para a sua condução, motivo pelo qual, somente por essa razão, não se sustenta o pedido de extinção formulado pela executada. 13. DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA DÍVIDA EM COBRANÇA Inicialmente, observo que o artigo 187, caput, do CTN dispõe que a cobrança judicial de credito tributário não se sujeita ao concurso de credores, o que, a contrario sensu, segundo o raciocínio empreendido pela executada, significaria que os débitos de natureza não tributária devem ser cobrados mediante concurso de credores e habilitação em falência. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005). Grifei. Ocorre que a legislação de regência dos processos de execução fiscal, Lei nº 6.830/80 (Lei Especial), estabelece que para a persecução judicial de dívida ativa pela Fazenda Pública, esta não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, motivo pelo qual esta ser cobrada mediante ação própria de execução fiscal. Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Grifei. Assevero que o dispositivo em liça trata de dívida ativa pública, que, pelo art. 39, §1º da Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, é classificada em dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária (assim também o art. 2º da Lei nº 6.830/80). Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Grifei Pontuo que a multa aplicada pela exequente, que originou a CDA que instrui esta execução, classifica-se como dívida ativa não tributária e, portanto, caracteriza-se como dívida pública. Desse modo, concluo que ao contrário do quanto arguido pela ora excipiente, a multa em tela não deve ser cobrada mediante habilitação em rol de credores no processo de recuperação judical, mas sim, em se tratando de dívida ativa da Fazenda Pública, esta deverá ser perseguida sob o rito dos processos de execução fiscal. 15. DA SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS DEVIDO AO JULGAMENTO DO TEMA 987 DO STJ Passo a analisar, a partir deste momento, a possibilidade específica de se praticar atos de constrição em desfavor de empresas em processo de recuperação judicial. Atento à orientação jurisprudencial oriunda das Cortes Superiores, observo que se encontra pendente de julgamento, por parte do STJ, o tema 987, que trata da possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Transcrevo, a seguir, a ementa do relevante julgado, emanado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCEsSUAL CIVIL. Recurso Especial. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. 2. Não obstante a afetação do tema já tenha ocorrido, verifica-se que os casos selecionados referem-se à execução fiscal de dívida tributária, embora não tenha havido tal delimitação na fixação da questão jurídica central. Nesse contexto, a fim de que não haja controvérsia quando da aplicação da tese jurídica central a ser definida por esta Seção, impõe-se a afetação de outros recursos (RESP 1.760.907/RJ, RESP 1.757.145/RJ, RESP 1.768.324/RJ e RESP 1.765.854/RJ), que se referem à execução fiscal de dívida não tributária. 3. (...) 4. Recurso Especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: RESP 1.694.261/SP, RESP 1.694.316 e RESP 1.712.484/SP. Execução fiscal de dívida tributária; RESP 1.760.907/RJ, RESP 1.757.145/RJ, RESP 1.768.324/RJ e RESP 1.765.854/RJ. Execução fiscal de dívida não tributária. (...) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 162786. Primeira Seção. Ministro Relator: ANTONIo Carlos Ferreira. Data do julgamento: 01/07/2019. Grifei. A análise do julgado supra não comporta maiores dúvidas. A matéria afetada resume-se à possibilidade de praticar de atos de constrição em face de partes executadas que se encontram em recuperação judicial, não havendo qualquer ressalva acerca de providências de cunho não expropriatório. Desse modo, a adequada exegese do precedente supra resulta na compreensão de que atos que não resultem na diminuição de patrimônio do devedor, tais como ordem de citação e redirecionamento, podem continuar a ser praticados pelo juízo da execução, sob pena de esvaziar-se o próprio desiderato do feito executivo. Que não se suspende, quiçá se extingue, em virtude do deferimento da recuperação judicial, consoante explicitado alhures. Enquanto pendente de julgamento o Tema nº 987 no Superior Tribunal de Justiça. 16. Ante todo o exposto, na esteira da fundamentação supra, julgo improcedentes as pretensões ínsitas na exceção de pré-executividade proposta por MENDO Sampaio SA (id. 4774360), determinando o prosseguimento da presente execução, ao passo que em razão do tema 987 do STJ, suspendo a prática de qualquer ato constritivo neste feito executivo que tenha o condão de reduzir o patrimônio da executada. 17. Intimações devidas. Providências necessárias. 3. Observa-se que o crédito executado pela autarquia ambiental está classificada como dívida ativa pública, mercê de sua inscrição em dívida ativa e cobrança pelo rito de execução fiscal, conforme excerto da decisão agravada colacionado a seguir: Assevero que o dispositivo em liça trata de dívida ativa pública, que, pelo art. 39, §1º da Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, é classificada em dívida ativa tributária e dívida ativa não tributária (assim também o art. 2º da Lei nº 6.830/80). Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Grifei Pontuo que a multa aplicada pela exequente, que originou a CDA que instrui esta execução, classifica-se como dívida ativa não tributária e, portanto, caracteriza-se como dívida pública. Desse modo, concluo que ao contrário do quanto arguido pela ora excipiente, a multa em tela não deve ser cobrada mediante habilitação em rol de credores no processo de recuperação judical, mas sim, em se tratando de dívida ativa da Fazenda Pública, esta deverá ser perseguida sob o rito dos processos de execução fiscal. 4. No que tange à pretendida suspensão do feito executivo fiscal, a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promoveu alterações na Lei nº 11.101/05, resolvendo a controvérsia que era alvo do Tema 987 do STJ, que coincide com a matéria em debate nos presentes autos. 5. Com efeito, a partir da Lei nº 14.112/20, o art. 6º da Lei nº 11.101/05 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I. Suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II. Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III. Proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º (Revogado). § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 6. Nota-se que a opção político-legislativa foi definida no sentido de que a decretação de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando ao Juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade da empresa até o encerramento da recuperação judicial. 7. Não há, portanto, obstáculo legal ao prosseguimento dos feitos executivos fiscais, observadas as condições estabelecidas pela legislação. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08115707020204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 09/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão da lavra do douto juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife, que, em sede de execução fiscal, deixou de apreciar o pedido de penhora de vários bens imóveis da executada e determinou, apenas, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial 0083601-96.2013.8.17.0001, e, na sequência, a intimação da devedora para apresentar embargos à execução. 2. A agravante alega: A) a competência da Justiça Federal em dar continuidade às execuções fiscais, sendo possível a constrição de bens não incluídos em finalidade específica do plano de recuperação judicial, ante a não suspensividade prevista no art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 e visto que o crédito tributário não se submete ao concurso de credores ou à habilitação em falência, nos termos do art. 187, do Código Tributário Nacional; b) que a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, nos termos do art. 191-A, do mencionado código; c) que a solicitação de penhora recai sobre bens que não se encontram abrangidos pelo plano de recuperação da empresa sobre os quais não tem competência o juízo da recuperação judicial, nos termos da Súmula nº 480, do Superior Tribunal de Justiça; e, enfim, d) a inaplicabilidade da decisão proferida no Conflito de Competência 154206/PE, vinculado a outro processo executivo (0005818-58.2015.4.05.8300), que não vedou o andamento dos processos executivos e nem impediu a realização de hasta pública, mas, tão somente, impediu que fossem praticados atos que implicassem em redução patrimonial, como, por exemplo, a apreensão ou alienação patrimonial. 3. Eis o teor da decisão agravada: Como cediço, a devedora está em Recuperação Judicial, com plano aprovado judicialmente desde 2013 (processo 0083601-96.2013.8.17.0001 da 25ª Vara Cível da Capital). Nos autos da execução fiscal 0005818-58.2015.4.05.8300, houve determinação pelo Superior Tribunal de Justiça de suspensão de todos os atos constritivos de bens da Companhia Geral de Melhoramento em Pernambuco. A decisão foi tomada no Conflito de Competência 154206/PE e comunicada por telegrama datado de 22/09/2017 e reiterado em 24/10/2017. Seria contraproducente perpetrar atos de constrição de bens da devedora quando tais medidas já foram obstadas pelo Tribunal Superior em outro processo. Trata-se da mesma empresa, mesma fase processual, mesma razão jurídica: Evitar prejuízo à concretização do plano de recuperação, mesmo que os bens indicados não façam parte daquele procedimento. Dessa feita, deixo de apreciar o pedido de penhora de bens imóveis da executada e determino apenas a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial e, na sequência, a intimação da devedora para apresentar embargos à execução. 4. Em relação ao tema, é de se registrar que a Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 7º, determina que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, exceto nos casos em que haja concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 5. Por outro lado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, devem ser obstados apenas os atos judiciais executórios que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Precedentes: STJ: AgInt no AREsp 779.631/DF, STJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), DJ 24/05/2016; TRF5: PJE 0815055-49.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. Em 25/09/2019. 6. No presente caso, não há indicativo de que a penhora de bens da empresa acarretaria no fracasso do Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido: PJE 0801428-41.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), 2ª Turma, julg. Em 23/05/2019. 7. Quanto ao CC 155.503/PE, verifica-se que cuida de execução diversa, em tramitação no Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, referente ao leilão do imóvel denominado Engenho Espírito Santo, de modo que não se aplica ao presente caso. 8. Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento do feito executivo quanto à apreciação, pelo juízo a quo, do pedido de penhora apresentado pela exequente, ora agravante. (TRF 5ª R.; AI 08126971420184050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/08/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULOS. PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto por SARAIVA EQUIPAMENTOS Ltda contra decisão que, nos autos de execução fiscal, contra decisão que determinou a penhora dos bens móveis (veículos) indicados pela Fazenda Nacional, bem como a restrição do gravame de circulação, por meio do RENAJUD, e expedição de mandados de penhora e avaliação. 2. Em suas razões, a parte executada alega, em síntese, que: A) há necessidade de abstenção do deferimento de medidas que afetem o patrimônio da empresa recuperanda; b) compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, excluindo-se qualquer outro, a análise e deferimento de atos constritivos. 3. A respeito do tema, a Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 7º, determina que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, exceto nos casos em que haja concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 4. Quanto à matéria, o STJ possui o entendimento que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 15/12/2016). No presente caso, não se comprovou a inviabilidade do plano de recuperação judicial. 5. A Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região vem adotando o entendimento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, bem como que não se faz impossível a constrição de bens, desde que, por seu turno, também não fira de morte o plano de recuperação judicial. Precedentes: PROCESsO: 08082017320174050000, AG. Agravo de Instrumento. , DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª Turma, JULGAMENTO: 07/02/2018, PROCESSO: 00074183520014058000, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2019. 6. Isso porque o crédito tributário tem precedência diante de outros credores da empresa em processo de recuperação judicial. Além disso, há previsão legal explícita no parágrafo 7º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que: As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 7. No presente caso, o pedido de levantamento do ato constritivo foi feito de forma genérica, não tendo a parte agravante apontado, concretamente, os motivos pelos quais o bem seria essencial à sua atividade empresarial, de maneira que não restou demonstrado que a manutenção de sua penhora acarretaria o fracasso do Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido: PJE 08014284120194050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), 2ª Turma, julg. Em 23/05/2019. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 5ª R.; AI 08023233120214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 27/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRANSPORTE ANIMAL. OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS. EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL E DEMAIS DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE. MULTA. CONFISCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal veiculado nas razões do apelo não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2. É isenta de cobrança de ICMS a saída interna de gado bovino destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos. Inteligência do artigo 6º, XLIII do Código Tributário Estadual. 3. Mesmo se tratando de operação isenta de ICMS, a operação de transporte animal deve estar acobertada por nota fiscal, sob pena de autuação. 4. O artigo 8º da Lei Estadual nº 20.732, de 17/01/2020, que tratava da remissão de débito tributário, teve a inconstitucionalidade declarada por esta Corte de Justiça, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5256507.85.2020.8.09.0000, não havendo falar em sua aplicação, no caso em exame. 5. Falta interesse recursal à recorrente no que se refere à alegação de que a multa aplicada se configura confisco, visto que modificada pelo juízo de 1º grau. 6. Tendo em vista o desprovimento da insurgência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AC 5497143-59.2019.8.09.0125; Piranhas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 26/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 4871)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO. ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. INVIABILIDADE. TRANSPORTE ANIMAL. OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS. EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL E DEMAIS DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SÚMULA Nº 112 DO STJ. MULTA TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SUPERIOR A 100% DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO RECÍPROCA.

1. Se o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções contidas no art. 1.012 do CPC, o apelo será recebido no duplo efeito, isto é a sentença não produzirá efeitos imediatos, razão pela qual não há justificativa para o deferimento da liminar pleiteada. 2. É isenta de cobrança de ICMS a saída de animal destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito. Inteligência do artigo 6º, XLIII do Código Tributário Estadual. 3. Mesmo se tratando de operação isenta de ICMS, a operação de transporte animal deve estar acobertada por nota fiscal, sob pena de autuação. 4. Pela dicção do inciso II, do artigo 151, do CTN e do enunciado da Súmula nº 112/STJ, ficou consolidado em jurisprudência que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário o depósito do montante integral em dinheiro. 5. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar as Arguições de Inconstitucionalidade nº 447689-37.2009.8.09.0000 e 177185. 82.2012.8.09.0000, reconheceu a inconstitucionalidade das multas tributárias previstas no art. 71, inciso III, alínea a, e inciso IV, alínea a, do Código Tributário do Estado de Goiás, que fundamenta a penalidade aplicada na CDA objeto do presente apelo, porquanto fixada em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo, sendo desarrazoadas e desproporcionais, por constituir confisco e afrontar o princípio da capacidade retributiva. 6. Tendo em vista que as partes foram vencedoras e vencidas em seus pedidos, a sucumbência deve ser aplicada, de forma recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, devendo o autor/apelante arcar com 70% (setenta por cento) e o réu/apelado 30% (trinta por cento) das custas e os honorários advocatícios, estes já fixados na sentença. 7. Em razão do provimento parcial do recurso e da aplicação da sucumbência recíproca, inviável a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJGO; AC 5157824-26.2020.8.09.0125; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 06/08/2021; DJEGO 13/08/2021; Pág. 2591)

 

ORECURSO INTERPOSTODEVE SER APENAS PARCIALMENTE CONHECIDO.

2. As alegações sobre o direito de isenção ou remissão previstos na Lei Complementar Municipal 03/1999 não foram suscitadas na inicial, deixando de ser apreciada na primeira instância, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 3. Analisando a execução fiscal em apenso, depreende-se que os débitos executados dizem respeito apenas à IPTU relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, não havendo cobrança de taxas. 4. Ainda que houvesse a cobrança de tributos declarados inconstitucionais, há a possibilidade de prosseguimento da cobrança em relação ao crédito tributário relativo ao IPTU. 5. Em relação ao pedido de parcelamento do débito fiscal, entendo que este deve ser formulado administrativamente. 6. Nos termos do Código Tributário Nacional, o parcelamento tributário somente pode ser concedido em caráter individual por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei (art. 152, II). 7. Recurso parcialmente conhecido. 8. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0001792-25.2018.8.19.0043; Piraí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 12/07/2021; Pág. 640)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Lei específica posterior à obra. Ausência de edital prévio. Art. 82 do CTN e art. 6º do Decreto-Lei nº 195/67. Ilegalidade. Para cobrança de contribuição de melhoria, são imprescindíveis, dentre outros fatores, a edição de Lei específica para cada obra e publicação de edital prévio, contendo memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada, e determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas. Edital prévio não publicado, impossibilitando a impugnação por parte dos contribuintes. O único edital é posterior à realização das obras, em violação à exigência contida no art. 82 do CTN, art. 6º do Decreto-Lei nº 195/67. Lei específica para a cobrança da contribuição que também é posterior à obra, não atendendo os requisitos exigidos para cobrança do tributo. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5003984-93.2020.8.21.0017; Lajeado; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 01/12/2021; DJERS 10/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU SOBRE UNIDADES AUTÔNOMAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE.

Ordem concedida na origem. Insurgência do ente municipal. Impertinência. Imóvel com construção em andamento. Legislação local que permite concluir que o lançamento individual somente seria cabível se já concedido o habite-se ou se as unidades imobiliárias já estivessem ocupadas para qualquer finalidade. Exegese do art. 6º do código tributário municipal de araranguá. Sentença que concedeu a ordem mantida. Remessa e recurso desprovidos. (TJSC; APL 5003804-35.2020.8.24.0004; Segunda Câmara de Direito Público; Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 17/08/2021)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC. XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da Lei Federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O RESP nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da Lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido ao se recordar que a isenção do art. 6º, XIV, da nº Lei nº 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. ". 12. Recurso Especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ; REsp 1.836.091; Proc. 2019/0262877-6; PI; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 24/06/2020; DJE 04/08/2020)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6º, INC. XIV E XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da Lei Federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5. O RESP nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da Lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6º, XIV, da nº Lei nº 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. ". 12. Recurso Especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ; REsp 1.814.919; Proc. 2019/0140389-7; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 24/06/2020; DJE 04/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O Código Tributário Nacional. CTN, em seu art. 111, inciso II, determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Ou seja, deve ser interpretada estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias. 2. As questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, por isso particularmente incompatíveis com o âmbito do recurso de agravo de instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que no momento presente o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07107.50-53.2020.8.07.0000; Ac. 128.6960; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 14/10/2020)

 

REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. DEMLURB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO.

1. A demlurb, na qualidade de autarquia responsável pela retenção do valor da contribuição previdenciária, com posterior repasse ao ente público, é parte legítima para responder ao pedido de abstenção dos descontos previdenciários. 2. Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, em entendimento firmado no âmbito do re 593.068-8, submetido à sistemática da repercussão geral, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada à fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 4. Diante da natureza de tributo das contribuições previdenciárias, a correção monetária deverá ser realizada segundo os índices da tabela da CGJ, conforme o disposto na Súmula nº 162 do STJ, desde o pagamento indevido. A partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 188 do STJ e do parágrafo único do art. 6º do código tributário municipal de juiz de fora (Lei nº 5.546/1978), deverá ser aplicada a taxa selic. (TJMG; APCV 0572267-38.2014.8.13.0145; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 28/08/2020; DJEMG 16/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR R&J LOMBARDI LTDA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE FOI AJUIZADA PELO MUNICÍPIO EM 15/01/2010 PARA A COBRANÇA DE DÉBITO DE ITBI DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA, CONSUBSTANCIADO NA CDA DE Nº 30/125922/2009. PRETENDE A ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Alegação de imunidade tributária não verificada. Transferência de bens para integralização de capital social. Incidência do artigo 156, §2º, I, da CRFB/1988. Concessão de imunidade sob condição resolutiva de verificação da atividade preponderante. Comprovação de que o objeto social da empresa é predominantemente imobiliário. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação da embargante. Negativa de provimento ao apelo. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por r & j lombardi Ltda em face do município do Rio de Janeiro, em razão de execução fiscal que lhe foi ajuizada para a cobrança de ITBI, relativo à transferência do apartamento nº 1910, da rua Antônio callado nº 215, barra da tijuca. Segundo alega a embargante o imóvel não chegou a ser integralizado ao capital social da empresa, razão pela qual não cabe a cobrança do ITBI. Afirma que houve penhora indevida de numerário em sua conta corrente, requer a nulidade da execução, uma vez que não houve integralização do imóvel no capital social da embargada/executada conforme demonstrado, bem como a condenação da exequente nas custas e honorários de sucumbência. O município do Rio de Janeiro apresentou impugnação, alegando que: A sociedade autora não demonstrou que sua atividade preponderante não era imobiliária, durante o período de apuração que se seguiu à transferência (01/09/2000 a 31/08/2003), ou seja, três anos após a aquisição. Tampouco restou comprovada a desistência da incorporação. Ressalta que o artigo 37 do CTN regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§1º) e ao início de suas atividades (§2º). Afirma que a sociedade apelante não demonstrou ter cumprido os requisitos do artigo 37 do CTN e não provou que sua atividade preponderante não era a imobiliária. Sentença de improcedência dos embargos ao fundamento de que a cobrança é regular. Fundamentou o magistrado que a imunidade do ITBI dependia da verificação da preponderância da atividade da autora nos três primeiros anos seguintes à data da transferência, nos termos do art. 37, §3º, do Código Tributário Nacional, sendo que, no presente caso, não restou comprovado que sua atividade preponderante não seria a imobiliária. Restou comprovado que os aluguéis superavam as receitas de serviços, razão pela qual apresentou atividade preponderantemente relacionada à imobiliária no período fiscalizado, restando o tributo devido desde a data da aquisição do imóvel pela sociedade. Saliente-se que o período de verificação se deu em conformidade com o disposto no §3º do art. 6º, da Lei n. º1.364/88, c/c §2º do CTN, e abrange o período de 01/09/2000 a 31/08/2003, três anos após a aquisição. Em razão disso, a não incidência do ITBI. Suspensa sob condição de posterior verificação da atividade preponderante. Tornou o tributo devido nos termos da Lei vigente na data da transferência, no caso a aludida Lei n. º 1.364/88, que em seu art. 20, I, assim dispõe: -art. 20. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos: I. Na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da assembleia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos. -inconformada, a sociedade apela, pretendendo a antecipação da tutela recursal e a concessão do efeito suspensivo. Afirma, categoricamente, que não houve a transferência do imóvel, ou seja, que o apartamento 1910, da rua Antônio callado 215, bairro da tijuca Rio de Janeiro não foi integralizado ao capital social da embargante/apelante, sendo, portanto, indevida a cobrança de ITBI. Aduz que não houve registro no rgi, de forma que não restou consolidada a transferência. A controvérsia nos autos diz respeito à comprovação da transferência do imóvel para o capital social da embargante, e quanto ao objeto social da mesma, ou seja, sobre qual atividade é a preponderante para efeitos de atendimento dos pressupostos constitucionais para fins de não incidência do ITBI. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que passo ao exame da apelação. No caso, não assiste razão à apelante. Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, processo nº 0038994-46.2010.8.19.0001, verifica-se, através do exame do cadastro nacional da pessoa jurídica acostado às fls. 07 (índice 000007) que as atividades econômicas, principal e secundária, são: -aluguel de imóveis próprios e corretagem no aluguel de imóveis. -portanto, restou comprovado que o objeto social da sociedade empresária é justamente a compra, venda, administração e locação de imóveis, razão pela qual se amolda justamente na exceção insculpida no art. 156 §2º da Constituição Federal, que não concede imunidade às pessoas jurídicas cujas atividades sejam predominantemente imobiliárias. Ademais, a municipalidade afirma que analisou a documentação contábil apresentada, constatando que das receitas operacionais da empresa, no período de 01/09/2000 a 31/08/2003, superavam as outras receitas de serviços, o que denotou atividade preponderantemente imobiliária. A Constituição Federal, prevê a imunidade do tributo em relação à transmissão de bens decorrentes de incorporação de capital, desde que a atividade preponderante do contribuinte não seja a compra e venda desses imóveis, ou sua locação, ex vi art. 156, §2º, II, da CRFB. O CTN prevê, outrossim, que a preponderância da atividade do contribuinte será avaliada de acordo com o percentual de sua receita relativa às atividades de venda e locação de imóveis, conforme seu art. 37, §§ 2º e 3º. Dessa forma, deverá ser verificada a receita do adquirente no mínimo 02 anos após a incorporação, de forma que se a receita referente à venda e locação dos imóveis superar a metade do total, não será admitida a imunidade. Quanto à alegada não realização da transferência, em que pesem os argumentos da apelante, ora embargante, é forçoso reconhecer que ela não se desincumbiu de comprovar que não foi realizada. Inicialmente, por ocasião da aquisição o município comprova que a apelante formulou pedido administrativo de reconhecimento de imunidade tributária (índice 000061. Da execução fiscal em apenso), e que tal pleito foi indeferido em razão da atividade imobiliária preponderante da empresa. Outrossim, é oportuno esclarecer que o fisco afirma que a alteração contratual que previa a referida incorporação foi registrada em 26/09/2000, o que não foi desconstituído pela apelante que apresenta contrato social datado de 08/10/2007 (índice 000018. Execução fiscal). O período de verificação, em conformidade com o disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 1.364/88 e art. , § 2º do CTN, abrange o período da data de aquisição de 01/09/2000 a 31/08/2003 (três anos após a aquisição). Sentença que não merece reparo. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0180511-92.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 04/02/2020; Pág. 346)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2012. Exceção de Pré-Executividade rejeitada para afastar a arguição de ilegitimidade passiva. Manutenção do r. Decisório. Agravante que constava como proprietária no cadastro imobiliário do Município à época do ajuizamento da ação executiva. Ausência de comunicação ao Fisco sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, em desconformidade com o disposto no art. 113, §2º do CTN, art. 6º, II, do Decreto Municipal nº 6098/77 e arts. 27 e 29 da Lei Municipal nº 6.793/2010. Inteligência dos arts. 32 e 34 do CTN. Recurso não provido. (TJSP; AI 2252452-08.2019.8.26.0000; Ac. 13564593; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 16/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2623)

 

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