Art 14 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado àobservância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suasrendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seusobjetivos institucionais;
III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidadescapazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Nafalta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridadecompetente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Osserviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, osdiretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata esteartigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Imunidade. Entidade de cunho beneficente e sem fins lucrativos. Importação de equipamentos para utilização de acordo com suas finalidades institucionais. Imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal C.C. Artigo 14 do Código Tributário Nacional). Direito reconhecido de efetuar o desembaraço aduaneiro das mercadorias sem comprovação do recolhimento do tributo. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1011787-89.2022.8.26.0114; Ac. 16157630; Campinas; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2381)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. PROVA PERICIAL CONSIDERADA PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. IMUNIDADE NO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, o embargante solicitou suprimir a omissão e contradição do acórdão em relação ao indeferimento do pedido de produção de prova, especificamente quanto a juntada de prova pericial para comprovar se houve a aplicação integral, no país, de seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais. 3. Desde já reconheço o equívoco na interpretação do primeiro Embargos de Declaração, haja vista o magistrado de primeiro grau ter considerado desnecessária, à época, a produção de prova pericial, por já ter o convencimento quanto a imunidade tributária da impetrante. Com a reforma do julgado em segunda instância, tal prova se mostrou indispensável para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. 4. Embora o presente recurso tenha o efeito infringente na alteração da decisão anterior, há que se consignar que o benefício tributário se limita à imunidade relativa ao recolhimento dos impostos, pelo cumprimento do disposto no art. 14 do CTN. Em relação às contribuições sociais, considero indispensável a apresentação de CEBAS válido para o gozo da imunidade, o que não se configurou no presente caso, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.622. 5. Diante do efeito infringente produzido pelos Embargos de Declaração e, sendo ambos litigantes vencedores em parte do objeto da ação, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. No entanto, a exigibilidade dos valores em relação à autora ficará suspensa em razão do concessão da justiça gratuita. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para reconhecer a imunidade tributária da embargante apenas em relação ao recolhimento dos impostos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000365-79.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO ARRECADADA DOS EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO REPASSADAS AO ERÁRIO. IMUNIDADE. ART. 14, I E II CTN. NÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADA.
I. Os valores em cobro não se sujeitam à imunidade prevista no art. 14, I e II do Código Tributário Nacional, já que dizem respeito a contribuição previdenciária arrecadados dos prestadores de serviço sem o devido repasse ao erário. II. A responsabilidade solidária do município de Adamantina pela dívida em cobro não pode ser atribuída incidentalmente no executivo fiscal, já que para tanto exige dilação probatória. III. Questão extra petita julgada prejudicada IV- Embargos declaratórios no mérito rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5010117-47.2017.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMUNIDADE DE IMPOSTO. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN CUMPRIDOS. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, a embargante alega que a parte contrária não apresentou prova detalhada da demonstração contábil. No entanto, tal entendimento não merece guarida pelo fato de que foram juntados aos autos o balanço patrimonial com relatório das receitas e despesas referente aos anos de 2017 e 2018, com publicação no Diário Oficial da União apresentando as formalidades necessárias ao cumprimento do inciso III do Art. 14 do CTN. 3. Nesse sentido, não há qualquer omissão ou contradição no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006273-60.2020.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS/IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 150, inc. VI, alínea c, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre: Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei. 2. Restou assente o entendimento de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos (AI 776205 AGR, Relator(a): DIAS ToFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-03 PP-00486). 3. O impetrante é Serviço Social da Indústria, sem fins lucrativos, e conseguiu comprovar documentalmente que faz jus à concessão de imunidade tributária, tendo em vista que importou mercadorias relacionadas com sua finalidade essencial, na dicção do art. 150, VI, c, da CF e art. 14 do CTN. Logo, é de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante. 4. Remessa necessária e apelação voluntária do DF conhecidas e não providas. (TJDF; APO 07028.58-05.2021.8.07.0018; Ac. 162.7982; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Exercício de 1994. Instituição de ensino. Imunidade tributária. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Requisitos legais do art. 14 do CTN presentes conforme perícia realizada nos autos. Ausência de elementos probatórios, por parte do município, que infirmem o benefício. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0013956-41.2013.8.16.0185; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 14/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.
Imunidade tributária reconhecida. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Atendimento aos requisitos do art. 150, VI, c, da Constituição Federal e do art. 14 do CTN. Cabe ao Município o ônus da prova a demonstrar que o imóvel pertencente à entidade está desvinculado de sua finalidade essencial. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL-RN 1071159-89.2021.8.26.0053; Ac. 16163385; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2338)
Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Cobrança de ICMS em importação de mercadorias. Impossibilidade. Bens importados destinados à prestação de seus serviços. Comprovação dos requisitos previstos pelo art. 14 do CTN. Impetrante que faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF/88. Precedentes. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1035054-79.2022.8.26.0053; Ac. 16146582; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 14/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2279)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS incidente sobre equipamento hospitalar importado. Fundação Antonio Prudente (mantenedora do Hospital A. C. Camargo). Imunidade configurada. Preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Art. 150, IV, c e §4º da CF/88. Precedentes envolvendo a mesma impetrante. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (TJSP; RN 1031783-68.2021.8.26.0224; Ac. 16147517; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Associação beneficente sem fins lucrativos. Sentença de procedência, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para determinar que o réu não imponha restrições ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por meio da proforma invoice nº 211034, independentemente do pagamento de ICMS, declarando-se a inexigibilidade do ICMS na importação dos equipamentos hospitalares objeto desta ação, reconhecendo-se que a parte autora faz jus à imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição da República de 1988. Apelação da parte ré. A questão relativa à imunidade tributária da associação apelada (casa de saúde são José), já foi enfrentada por diversas vezes por este tribunal, sendo uníssono o entendimento segundo o qual goza a apelada de imunidade tributária, inclusive para fins de afastamento de ICMS sobre a importação de equipamentos médicos. Precedentes. Comprovada nos autos a qualidade da apelada de entidade civil, sem fins lucrativos, filantrópica. Aplicação do art. 150, VI, "c", da Constituição da República. E art. 14, do CTN. Tema 342 (re 608.872/MG). Com relação à importação de mercadorias, a entidade de assistência social será considerada contribuinte de direito se a mercadoria for importada para uso ou consumo próprio. Sentença integralmente mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0091321-79.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 814)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS.
Importação de produtos hospitalares. Pretensão inicial voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de obter a liberação dos bens relacionados na Proforma Invoice HSL 16.06.21, independentemente do pagamento de ICMS. Admissibilidade. Imunidade tributária reconhecida. Inteligência do artigo 150, VI, c e § 4º, da Constituição Federal e do artigo 9º combinado com o artigo 14, ambos do Código Tributário Nacional. Benefício fiscal que atinge o patrimônio, a renda e os serviços prestados pela instituição filantrópica. Fato gerador que consiste na aquisição de produtos importados para incorporação ao ativo permanente da impetrante (contribuinte de direito) com destinação à consecução de suas finalidades essenciais. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1043193-65.2021.8.26.0114; Ac. 16147333; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2978)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
Desembaraço aduaneiro de insumos e equipamentos médicos sem o recolhimento do ICMS. Imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, condicionada ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Requisitos preenchidos no caso concreto. Reconhecimento da inexigibilidade de cobrança do ICMS, no tocante à importação dos bens indicados na inicial. Direito líquido e certo ao desembaraço aduaneiro demonstrado. Precedentes. Manutenção da r. Sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1018389-57.2022.8.26.0224; Ac. 16150703; Guarulhos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3034)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ALÍNEA "C", DA CF/88. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 9º, IV, "C" E 14, DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação, como a indicação do contrato e das cláusulas supostamente abusivas, e pedido certo e determinado, mostra-se incabível o indeferimento da inicial por inépcia. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade, sem que nenhuma das partes saia prejudicada. 2. Consoante interpretação sistemática do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal e dos artigos 9º, IV, c e 14, do CTN, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que atenderem aos requisitos delineados em Lei, possuem imunidade tributária quanto ao seu patrimônio renda ou serviços. 3. Em razão do conceito de taxa não estar englobado no preceito constitucional que trata da imunidade tributária, a ela não se aplica em decorrência da regra da interpretação sistemática e restritiva da norma constitucional tributária, o que vale dizer, a imunidade não compreende as taxas e contribuições de custeio, limitando-se aos impostos. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 0120614-96.2013.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE IPTU E TCDL.
Imunidade tributária relativa à instituição agravada reconhecida em sentença prolatada nos autos da ação nº 0030740-94.2004.8.19.0001 e transitada em julgado. Em consequência, o juízo monocrático julgou extinta a pretensão executória em relação ao IPTU, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação à TCDL. Imunidade tributária que abrange não somente os prédios destinados ao exercício das atividades da instituição agravada, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. Inteligência do art. 150, VI, -c- da Constituição Federal c/c o art. 14, do CTN, uma vez que demonstrada de plano a natureza filantrópica e assistencial da pessoa jurídica agravada. Decisum que não comporta reparo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0072065-22.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 366)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL.
ISSQN. ABNT. Sentença de procedência. Imunidade tributária reconhecida. Instituição sem fins lucrativos, destinada a promover pesquisa prestando assistência social e de cunho educacional a ensejar o reconhecimento da imunidade tributária constitucional. Estatuto social natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Federal nº 4.150/1962. Laudo técnico que conclui que apelada preenche os requisitos previstos no art. 14 do CTN para gozar da imunidade prevista no art. 150, IV, c da Constituição da República. Preliminar recursal ausência de análise ao laudo crítico do assistente social. Não evidenciado, no parecer do assistente técnico argumento capaz de colocar em dúvida o laudo pericial. Não foram apontadas irregularidades no laudo do perito, apenas divergência. Reiteradas as teses da peça de bloqueio. Preliminar recursal rechaçada. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0023649-25.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 20/10/2022; Pág. 347)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÃO DE BENS. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER BENEFICENTE E ASSISTENCIAL.
Pretensão da impetrante a que a autoridade se abstenha de exigir ICMS da operação objeto dos autos. Ordem concedida na origem. Possibilidade de reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, condicionada aos requisitos previstos no art. 14 do CTN, preenchidos na espécie. Medicamentos que guardam relação de essencialidade com as finalidades assistenciais do autor. Imunidade que alcança o ICMS. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; RN 1010341-65.2022.8.26.0562; Ac. 16141539; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2454)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, RECONHECEU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS, DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, PELA PARTE AUTORA.
Recurso do estado réu, alegando que o tributo em questão não se enquadra na regra de imunidade contida no art. 150, VI, "c", da CF/88, não preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN, do convênio nº 104/89 e da resolução ser nº 260/2006. Decisão recorrida que se mantém. Parte autora que é reconhecida como entidade de assistência social, e que presta serviços na área de saúde. STF que, no julgamento do re 608.872/MG, consignou entendimento no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva, constante do art. 150, VI, c, da constituição, aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Precedentes desta corte. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; APL 0240598-09.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 17/10/2022; Pág. 369)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE TAMBAÚ.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo executado. NULIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossibilidade. Discussão de vício na certidão da dívida ativa. Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a pretensão do excipiente é justamente invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável no tocante à sua liquidez, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição da República. Necessidade de dilação probatória ante a necessidade de análise do cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade. Impossibilidade de dilação probatória no âmbito de exceção de pré-executividade. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2159646-46.2022.8.26.0000; Ac. 16140167; Tambaú; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3202)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "C", DA CR/88 C/C ART. 14 CTN. REQUISITOS. PRESENÇA. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da CR/88, condiciona-se ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 14 do CTN. Satisfeitos os requisitos, a procedência do pedido é o que se impõe. Conforme o entendimento do STF, A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. (Tema 342). (TJMG; APCV 5103168-62.2016.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória. IPTU, ISSQN e ITBI. Exercícios de 2016 a 2020. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a imunidade tributária da parte autora. Provas documentais e pericial contábil que demonstram a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal e cumprimento das condições impostas no art. 14, do Código Tributário Nacional. Imóvel utilizado para atividades de assistência social, sem fins lucrativos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1022760-63.2020.8.26.0053; Ac. 16131234; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2139)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. lV - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a existência de imunidade tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.996.902; Proc. 2021/0377551-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ OBJETIVANDO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO INSTITUTO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN. Pleito do apelante para afastar a condenação ao pagamento das custas. Não conhecimento. Sentença que deixou de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas não antecipadas pelo impetrante e aplicou a Lei nº 20.713/21. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; Ap-RN 0004261-77.2020.8.16.0004; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. ICMS. Importação. Imunidade. Entidade de cunho beneficente e sem fins lucrativos. Importação de equipamentos para utilização de acordo com suas finalidades institucionais. Imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal C.C. Artigo 14 do Código Tributário Nacional). Direito reconhecido de efetuar o desembaraço aduaneiro das mercadorias sem comprovação do recolhimento do tributo. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1040114-78.2021.8.26.0114; Ac. 16122991; Campinas; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2645)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2014 IRPJ. LEI COMPLEMENTAR. LEI ORDINÁRIA. REQUISITOS. IMUNIDADE.
Para o gozo da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, as instituições a que se referem o artigo 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9532, de 1997, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: A) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal. Por outro lado, a preservação do patrimônio fundacional é compromisso dos administradores e a inexistência de fins lucrativos não implica necessariamente em ter receitas limitadas a suportar apenas os custos operacionais, devendo ter sobras financeiras, bem geridas, até para evoluir e se modernizar, aprimorando seus objetivos institucionais e cumprir com sua finalidade. Ocorrendo o superávit da entidade, mas desde que mantido integralmente em seu patrimônio, e voltado ao desenvolvimento e manutenção das suas atividades dentro do país (e no âmbito de seus objetivos institucionais), deve ser mantida a imunidade. CSLL. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE/ISENÇÃO. RITO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. A ausência da suspensão da imunidade/isenção da CSLL na ?Notificação Fiscal. Suspensão de Imunidade?, tal qual constou para o IRPJ, além de descumprir o rito estabelecido no art. 32, §§ 1º e 10 da Lei nº 9.532, de 1997, impede a recorrente de se manifestar sobre a matéria na impugnação à ?Notificação Fiscal. Suspensão de Imunidade?, bem como permite a emissão de um ADE em relação a matéria cujos fatos que determinaram a suspensão do benefício não foram noticiados à recorrente. Tais vícios ensejam nulidade em relação ao rito de suspensão da imunidade/isenção da CSLL e, com efeito, impede o respectivo lançamento. (CARF; RVol 10830.727459/2018-72; Ac. 1201-005.581; Rel. Cons. Efigênio de Freitas Junior; Julg. 22/09/2022; DOU 13/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Imunidade tributária. IPTU. Sentença de procedência. Entidade assistencial, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública federal pelo Conselho Nacional de Assistência Social e portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Presunção de destinação dos imóveis e da renda deles obtida às finalidades essenciais de entidade. Inteligência da Súmula nº 724 do STF. Ausência de prova de fato impeditivo do direito da autora. Ônus do Município em apurar, em regular procedimento, eventual descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Recurso não provido. (TJSP; AC 1027083-05.2021.8.26.0562; Ac. 16127138; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2594)
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