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Art 32 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedadepredial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou aposse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,localizado na zona urbana do Município.

§ 1ºPara os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I -meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II -abastecimento de água;

III -sistema de esgotos sanitários;

IV - redede iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V -escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros doimóvel considerado.

§ 2º Alei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação,à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termosdo parágrafo anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE DANO. PLAUSIBILIDADE. PROVA.

1. Só excepcionalmente, se provado o risco de dano e a plausibilidade do direito, é que se atribuem efeitos suspensivos à apelação de da sentença de improcedência de embargos à execução fiscal é recebida no efeito só devolutivo. 2. Sem prova de risco de dano grave ou de difícil reparação ao requerente, advindo da espera do julgamento do recurso, e não sendo pacíficas na jurisprudência as teses de defesa, a apelação é recebida no regular efeito só devolutivo. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRIBUINTE: PROPRIETÁRIO. POSSUIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ESCOLHA DO MUNICÍPIO. STJ: RECURSO REPETITIVO. 1. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana, e, como consectário, esses os contribuintes do IPTU, podendo o Município, instituidor do tributo, exigi-lo de qualquer deles. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese repetitiva de que Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 3. A Lei do Município de Patos de Minas/MG dispõe que o IPTU incidente sobre imóvel objeto de compra e venda pode ser lançado tanto em nome do promitente vendedor quanto do promissário comprador. (TJMG; APCV 5001491-76.2016.8.13.0480; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEVEDOR QUE SUSCITA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DO PARTICULAR. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DIRIMIDAS. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO ENCERRA NULIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES. APELANTE QUE ALEGA NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INEXISTINDO, PORTANTO, RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. TESE IMPROFÍCUA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CORROBORAR O DIREITO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE, CONTUDO, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.

[...] De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34). Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...]. (TJSC; APL 0309660-66.2019.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Pretendida a reforma de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2007 a 2010. (I) concessão da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Benefício que pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão. (II) alegação de não incidência do IPTU, por tratar-se de contribuinte do ITR. Rejeição. Destinação rural do imóvel não comprovada. Alegação de não incidência do IPTU, por ausência de melhoramentos urbanos, nos termos do art. 32, §1º, do CTN. Não acolhimento. Loteamento aprovado. Desnecessária a presença de referidos melhoramentos. Inteligência do art. 32, §2º, do CTN. Súmula nº 626 do col. STJ. Precedentes daquele tribunal e desta col. Câmara. Isenção concedida no ano de 2015 não retroage a exercícios anteriores. Excesso de penhora a ser aferido nos autos da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1055824-52.2017.8.26.0576; Ac. 16174781; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2492)

 

APELAÇÃO.

Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica e anulação de lançamentos fiscais. IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. Imóveis localizados em área de expansão urbana. Implantação de infraestrutura é de responsabilidade do loteador. Desnecessária a existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Súmula nº 626 do STJ. Taxa de coleta de lixo. Imóveis não edificados. Impossibilidade de cobrança. Terrenos vagos que não produzem resíduos e sem efetiva utilização do serviço pelo contribuinte. Sentença reformada nesse tópico. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005830-65.2018.8.26.0529; Ac. 16167703; Santana de Parnaíba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2479)

 

CDA. NULIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Guarulhos. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Embargante que alega o não cumprimento, pelo título, dos requisitos legais. Hipótese, todavia, de preenchimento dos requisitos indispensáveis. Arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. Prejuízo à defesa, ademais, não verificado. Recurso parcialmente provido. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. Município de Guarulhos. Exercícios de 2012 e 2013. Imóvel situado em área de expansão urbana. Obrigação, in casu, do loteador no tocante à implantação de infraestrutura. Dispensabilidade da prova de existência dos melhoramentos previstos no §1º do art. 32 do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. PROGRESSIVIDADE. IPTU. Exercícios de 2012 e 2013. Município de Guarulhos. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Insubsistência da exação. Reconhecimento pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, ademais, da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 5.753/2001, relativo à instituição da progressividade. Exclusão da progressividade. Hipótese, todavia, em que deve ser mantida a adoção de alíquota mínima ou com maior desconto. Entendimento do STF acolhido no âmbito do RE nº 602.347/MG. Caso em que o pedido inicial mostra-se parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1015069-67.2020.8.26.0224; Ac. 16162829; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2577)

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA/SP.

Embargos à execução. Alegação da empresa embargante da inexigibilidade do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ao argumento de que o imóvel sobre o qual recai esse tributo está situado em local desprovido dos melhoramentos e infraestruturas previstas no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) nem pode ser considerado como urbano, pois não consiste em área urbanizável ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio conforme as disposições do § 2º do mesmo dispositivo legal. Pretensão do acolhimento dos embargos à execução para que seja declarado inexigível o IPTU sobre o imóvel descrito na certidão dívida ativa e a consequentemente extinção da execução fiscal, bem como pugna pela utilização do sobredito laudo pericial como prova emprestada. Sentença de procedência. Inconformismo do Município de Nova Odessa/SP. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. Os lotes de propriedade da empresa embargante/apelada sobre o qual o embargado/apelante cobra o IPTU estão relacionados em suas respectivas matrículas como chácaras urbanas, sem benfeitorias, situadas na Fazenda Palmeiras (lotes 7, 8, 9, 10, 16, 17 e 18 da quadra 7). Além do mais, diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente, as fotografias (laudo pericial) também corroboraram com as. Conclusões do Sr. Perito, assim, comprovam que as propriedades da empresa embargante/recorrida, situam-se, em área desprovida de arruamento asfáltico, meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. Assim, conforme o § 1º do art. 32 do CTN, as propriedades da empresa embargante/apelada não estão sujeitas à regra de incidência do IPTU. A Súmula nº 626 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela Lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Levando em conta que a propriedade da empresa embargante/apelada não se enquadra no conceito legal de área urbana, nos moldes do § 2º do art. 32 do CTN, não há que se falar em fato gerador do IPTU. Quanto ao laudo pericial não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob crivo do contraditório. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios recursais devidos pelo município apelante, para o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.279,38), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º do CPC, § 6º-A, da Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022 e Temas nºs 1.046 e 1.076, do E. STJ, devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática (Condenou o embargado no pagamento das despesas judiciais eventualmente adiantadas pela embargante, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos que a representam, ficando estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC. )., totalizando-se 20%. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mantida. Recurso voluntário do Município de Nova Odessa/SP, improvido. (TJSP; AC 1001035-33.2018.8.26.0394; Ac. 16167013; Nova Odessa; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 21/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2370)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e Taxa Limpeza Pública. Exercício de 2009. Imóvel localizado em loteamento inserido na zona urbana. Falta dos melhoramentos públicos exigidos no parágrafo 1º, do art. 32, do CTN. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001218-38.2017.8.26.0394; Ac. 16159762; Nova Odessa; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2143)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 a 2010. Sentença de improcedência. Lançamento fundamentado no art. 32, § 2º do CTN. Descabimento. Loteamento inserido na zona urbana. Necessidade do mínimo de melhoramentos. Exceção que se aplica somente aos imóveis localizados fora do perímetro urbano. Ausência de fato gerador a legitimar a exação. Cobrança indevida. Execução extinta. Recurso provido. (TJSP; AC 1050956-31.2017.8.26.0576; Ac. 16162383; São José do Rio Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3080)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Nova Odessa. IPTU. Loteamento Fazenda Palmeiras. Necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU. Propriedade da apelada que não integra nenhum projeto de loteamento já aprovado pelos órgãos públicos competentes. Insuficiência da norma local que qualifica a área de propriedade da apelada como zona de produção industrial, ante as constatações da perícia realizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002526-12.2017.8.26.0394; Ac. 16155688; Nova Odessa; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3065)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. IPTU. Nulidade da CDA não verificada. Ausência de endereço que não tem o condão de invalidar o titulo executivo. Por não restar elencado como elemento indispensável legitimidade passiva. São contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo tanto proprietário como o promitente comprador, conforme disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional. A existência de promessa de compra e venda não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJAL; AI 0808440-86.2021.8.02.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 20/10/2022; Pág. 112)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" (PMCMV).

Atraso na entrega da obra. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Alegada inexistência de atraso na entrega do imóvel. Insubsistência. Prorrogação de 12 meses abusiva. Aspecto relevante do negócio jurídico. Prejuízo ao consumidor adquirente. Art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor. Prevalência do prazo limite de entrega da unidade habitacional estipulado no compromisso de compra e venda. Prazo de tolerância. Validade. Prorrogação automática. Precedentes. Sentença mantida. Comissão de corretagem. Ausência de previsão no contrato sobre o pagamento da despesa, bem como do valor devido. Abusividade. Entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (tema 960). Indenização devida. Precedentes. Manutenção. Lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade habitacional. Indenização devida. Injusta privação do uso do bem. Dano presumido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. Mora caracterizada. Indenização, na forma de aluguel mensal, devida no período de atraso. Despesas condominiais. Alegação de regularidade na cobrança. Insubsistência. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse (STJ, agint no RESP nº 1.697.414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. Em 5-12-2017). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0006848-11.2013.8.24.0064; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 20/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VARGINHA. IPTU. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL. ÁREA URBANIZÁVEL. LOTEAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA Nº 626/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

O IPTU é tributo com lançamento anual e de ofício, cujo termo inicial da prescrição se dá no dia seguinte à data de vencimento destes. Na forma do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 626/STJ, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela Lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (correspondente art. 6º, §1º da Lei Municipal n. 2.872/96). (TJMG; APCV 5000160-52.2019.8.13.0707; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2015 a 2018. Decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado. Reforma do r. Decisório. O alienante do imóvel tributado, ora agravado, é contribuinte responsável pela dívida exequenda enquanto proprietário constante da matrícula do bem. Ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis a respeito da transferência da propriedade do imóvel a terceiro (art. 1.245 do CC). Observância ao disposto nos arts. 32 e 34 do CTN. Orientação do E. STJ. Recurso provido. (TJSP; AI 2142988-44.2022.8.26.0000; Ac. 16138981; Carapicuíba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 12/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3184)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2017. MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA.

Sentença que julgou procedentes os embargos. Recurso interposto pelo Município. INCIDÊNCIA DO IPTU. Quando se tratar de zona urbana, nos termos de Lei Municipal, para a incidência do IPTU é necessário que o imóvel disponha dos melhoramentos urbanos indicados pelo §1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Em relação aos imóveis localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, para que incida o tributo somente se exige que estejam situados em loteamento aprovado pelos órgãos competentes, sendo dispensável a existência dos melhoramentos mínimos previstos no artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional, nos termos do §2º deste mesmo dispositivo. Súmula nº 626 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, o laudo pericial emprestado, produzido nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1001974-81.2016.8.26.0394, após vistoria in loco nos imóveis de propriedade da embargante, constatou que nenhum deles é beneficiado por qualquer melhoramento previsto no § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Inexistência de loteamento aprovado pelo Poder Público. Apesar da Lei local inserir o imóvel na zona de expansão urbana do município, é inviável a cobrança de IPTU sem a comprovação de que o imóvel conste de loteamento aprovado pelos órgãos competentes (artigo 32, § 2º do CTN). Não incidência do IPTU. Precedentes desta Corte em casos análogos, inclusive envolvendo as mesmas partes. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015. Possibilidade. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 2%. Honorários que passam a corresponder a 12% do valor da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000901-06.2018.8.26.0394; Ac. 16140424; Nova Odessa; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3190)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU.

Instrumento de compra e venda, sem registro na matrícula imobiliária, não exime o proprietário da responsabilidade fiscal. CC, art. 1.225. Legitimidade passiva concorrente. Possibilidade da Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação. Súmula nº 399 do STJ. Área objeto de servidão administrativa e de preservação ambiental permanente. Limitações de caráter administrativo que não afetam o domínio. Fato gerador tributário tipificado. Alegada destinação rural. Necessidade de comprovar a efetiva exploração agropecuária do imóvel. Mera possibilidade de utilização rural do imóvel que não afasta a incidência do imposto. Imóvel localizado em área de expansão urbana. Dispensa do atendimento aos requisitos do § 1º, do art. 32, do CTN. STJ, Súmula nº 626. Imóvel sujeito ao IPTU. Falta de recolhimento do ITR. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa de R$ 11.201,60, em fevereiro de 2018. CPC, art. 85, §11. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000826-22.2018.8.26.0408; Ac. 16136245; Ourinhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2149)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DOS POSSUIDORES NO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 399/STJ. CTN, ART. 32. LEGISLAÇÃO MUNICIAL QUE ATRIBUI DE FORMA CONCORRENTE A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA AO PROPRIETÁRIO E AO POSSUIDOR, A CRITÉRIO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO FISCO. CTN, ART. 123. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA TABULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À POSSUIDORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional e da legislação do Município de Colombo/PR, tanto o proprietário quanto o possuidor ostentam a condição de contribuintes do IPTU, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo da obrigação tributária no momento do lançamento, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. 2. Ação de usucapião em trâmite e contrato de compra e venda sem registro no fólio real não têm condão de caracterizar a ilegitimidade da proprietária tabular do imóvel para fins do lançamento do tributo (CTN, art. 34). 3. Estando a execução fiscal em curso, inviável seu redirecionamento aos possuidores, na forma da Súmula nº 392/STJ. (TJPR; AgInstr 0001579-93.2022.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Impostos. IPTU. Inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo. Possibilidade. São sujeitos passivos do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, nos termos do disposto nos arts. 32 e 34 do CTN. É induvidoso que o fato de residir no imóvel terceira pessoa - legítima possuidora, apesar de assim não constar no respectivo cadastro imobiliário - não importa na ausência de responsabilidade por aquele que detém, de fato, a condição de sujeito passivo solidário pelo pagamento do imposto devido. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5203358-25.2022.8.21.7000; Gravataí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU OU ITR. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. TAXA DE RECOLHIMENTO DE LIXO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.646/SP - Tema 174, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que não incide IPTU, mas ITR, sobre o imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966). Entretanto, para que haja incidência do ITR, indispensável a existência de elementos a demonstrar, de forma segura, a destinação do imóvel, mesmo localizado em zona urbana. No caso dos autos, a prova pericial realizada durante a instrução revela apenas que o imóvel dos autores, localizado na zona urbana do Município de São Leopoldo encontra-se na sua totalidade (100%) não edificado, correspondendo à Área de Preservação Permanente, coberta de vegetação nativa. O perito não encontrou nenhuma atividade sobre o imóvel, extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial. A limitação da propriedade por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do art. 32 do CTN que trata do fato gerador do IPTU, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça. Importa registrar que o serviço de recolhimento de lixo se constitui de serviço essencial de saneamento básico, a ser executado pelo Poder Público Municipal (art. 247, §1º, da Constituição Estadual), conforme diretrizes fixadas em Lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes (art. 182 do Constituição Federal), definida a sustentabilidade econômico-financeira por meio da remuneração pela cobrança do serviço (art. 19 da Lei Federal n. 14.026/2020). Conforme revela a documentação carreada aos autos, o contribuinte foi devidamente notificado da constituição do crédito tributário executado referente à taxa de coleta de lixo. A instituição do crédito atende os princípios consagrados no art. 145, II da Constituição Federal. Relativamente à redução do IPTU tendo em vista a existência de área de preservação ambiental, agora ventilada em sede de embargos de declaração, tenho que a matéria não compõe a lide, não sendo objeto da inicial. Tratando-se de matéria inédita, verifica-se a inexistência de omissão no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJRS; APL-RN 5001164-53.2020.8.21.0033; São Leopoldo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 05/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014.

Sentença que julgou improcedente a demanda. Pretensão à reforma. Acolhimento. Imóvel localizado em loteamento embargado judicialmente desde 1997 e que não se enquadra nas exigências dos §§ 1º ou 2º do art. 32 do CTN. Regularidade do loteamento que é discutida na Ação Civil Pública n. 0000987-60.2008.4.03.6103, no bojo da qual foi proferida sentença que, dentre outras providências, determinou o cancelamento do registro do loteamento na matrícula imobiliária. Inexigibilidade do IPTU reconhecida. Precedentes desta Câmara em casos semelhantes, envolvendo o loteamento em que inserido os imóveis do embargante. Recurso ao qual se dá provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais. (TJSP; AC 1002838-54.2018.8.26.0587; Ac. 16127891; São Sebastião; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2728)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à Execução Fiscal. Município de Nova Odessa. IPTU. Exercício de 2011. Sentença de acolhimento dos embargos, com consequente extinção da execução fiscal. Insurgência da Municipalidade. Acolhimento. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Tese adotada pela r. Sentença, de inexigibilidade do IPTU em razão da inexistência dos melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º do Código Tributário Nacional no entorno do imóvel, que não comporta acolhimento. Entendimento jurisprudencial assente, no sentido de que imóveis inseridos em loteamento aprovado, os quais passam a integrar área urbanizável ou de expansão urbana, estão sujeitos à incidência do IPTU, ainda que inexistentes os melhoramentos em referência, já que a realização deles incumbe ao próprio loteador, e não ao Poder Público. Súmula nº 626 do C. Superior Tribunal de Justiça que corrobora essa conclusão. NULIDADE DA CDA. Reconhecimento da nulidade do título executivo, por indicação inadequada do fundamento legal da cobrança, eis que não indicados os dispositivos legais aplicáveis. Vício que, embora constatado, pode ser corrigido, com substituição das CDAs. Inteligência do artigo 203 do Código Tributário Nacional, do artigo 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada, com acolhimento parcial dos embargos à execução, a fim de reconhecer a nulidade da CDA, porém, chancelando a prévia oportunidade ao Município de substituição do título. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001765-78.2017.8.26.0394; Ac. 16129281; Nova Odessa; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2717)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Município de Bertioga. IPTU. Imóvel que está situado em zona urbana e que não possui, ao menos, dois melhoramentos. Impossibilidade de cobrança do imposto. Inteligência do artigo 32 do CTN. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000422-58.2022.8.26.0075; Ac. 16129251; Bertioga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2716)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.

Tributário. Pretensão de inexigibilidade de IPTU. Art. 32 do CTN. Condomínio pro indiviso. Art. 19, § 3º, da LCM 12/94. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0015724-19.2021.8.21.9000; Proc 71009991746; Caxias do Sul; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 28/09/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução fiscal. IPTU e taxa de serviço público de 2010. Sentença de procedência. Lançamento fundamentado no art. 32, § 2º do CTN. Descabimento. Loteamento inserido na zona urbana. Necessidade do mínimo de melhoramentos. Exceção que se aplica somente aos imóveis localizados fora do perímetro urbano. Ausência de fato gerador a legitimar a exação. Cobrança indevida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001974-81.2016.8.26.0394; Ac. 16126953; Nova Odessa; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2593)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. IPTU e Contribuição de Custeio do Serviços de Iluminação Pública. Exercícios de 2017 a 2021. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alienação Fiduciária sem registro no Cartório de Imóveis. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante em razão da alienação do imóvel. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 1.245 do Código Civil c/c artigos 32 e 34 do CTN. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. A ausência de registro do título translativo do imóvel enseja a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do adquirente do bem imóvel. Reconhecimento da legitimidade passiva. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2212198-85.2022.8.26.0000; Ac. 16119977; Porto Ferreira; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2616)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. "DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL" FIRMADA PELO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE ORIGINOU O DÉBITO EM EXECUÇÃO. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. CABIMENTO. EXERCÍCIO DA POSSE. CARACTERIZAÇÃO.

1. Considerando que o IPTU e a TCL constituem obrigação propter rem (art. 130 do Código Tributário Nacional), cujos déditos tributários se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, por eles respondem tanto o adquirente como o proprietário (artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional). 2. Caso dos autos em que há particularidade, considerando que o possuidor do imóvel firmou declaração, afirmando a existência de direitos sobre o bem como se proprietário fosse, concordando expressamente com sua inclusão como responsável tributário, restando evidenciado o exercício da posse, nada obstando, assim, sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Precedentes deste TJ/RS. 3. Frise-se que não se afigura hipótese de aplicação do contido na Súmula nº 392 do STJ e no RESP nº 1045472/BA. Nas circunstâncias, aplicável o RESP nº 1110551/SP (Tema 166 do STJ), ocasião em que foi definido que, pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel, respondem proprietários e possuidores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5196986-60.2022.8.21.7000; Gravataí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)

 

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