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Art. 49.O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte dadiferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtossaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuintetransfere-se para o período ou períodos seguintes.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVERTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, E ASSIM, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 48, DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS REJEITADOS. PASSO À ANÁLISE DOS EMBARGOS OPOSTOS. A PARTE EMBARGANTE, INCONFORMADA COM A DECISÃO DESTE COLEGIADO, OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO TRATO DA MATÉRIA POSTA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO À MESMA. NADA HÁ DE OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO, TENDO SIDO DEVIDAMENTE APRECIADA A MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO, AINDA QUE ESTA RELATORIA TENHA OPTADO POR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA ORA EMBARGANTE. PRETENDE O EMBARGANTE, EM VERDADE, REABRIR A DISCUSSÃO DA QUESTÃO QUE JÁ FOI EXAMINADA E COERENTEMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INEXISTE, PORTANTO, QUALQUER VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, A TEOR DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Descabe examinar um a um os dispositivos legais, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, inocorrem. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016207862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Ao depois, ainda que esta via recursal venha sendo admitida para efeitos de prequestionar à vigência de dispositivos legais, o prequestionamento é dever da parte e não do magistrado, que, a toda evidência, não precisa responder a todos os argumentos do recurso e tampouco indicar os dispositivos legais ou constitucionais que sustentaram a linha argumentativa do recurso. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EDCL no RESP 864692 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso Especial 2006/0145831-1 Relator: Luiz FUX (1122) Órgão julgador: T1. PRIMEIRA TURMA Data do julgamento: 11/03/2008 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (IPI. REDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. Decreto nº 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ) 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDCL no AGRG no RESP 708062/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJ 13.03.2006; EDCL no RESP nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDCL no AGRG no AG nº 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 4. Embargos de declaração rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade, advertindo, neste ato, o patrono sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, no caso de oposição de novos embargos declaratórios com intuito protelatório. Salvador, 05 de Maio de 2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado da Bahia 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0003737-50.2020.8.05.0113 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S A EMBARGADO(A): Maria APARACIDA Almeida BISPO RELATORA: MARIAH Meirelles DE Fonseca EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVERTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e assim, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do Código de Processo Civil e 48, da Lei nº 9.099/95. Embargos rejeitados. (JECBA; RInom 0003737-50.2020.8.05.0113; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Mariah Meirelles de Fonseca; Julg. 05/05/2022; DJBA 09/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS CDAS IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Acolhida a preliminar de litispendência parcial em relação ao Mandado de Segurança nº. 5000906-51.2018.4.03.6143. As partes em ambas as ações são as mesmas. A causa de pedir em ambas também é a mesma, a decadência (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional). E o pedido formulado no mandado de segurança é idêntico a uma parcela do pedido formulado nestes embargos: a extinção do crédito de IPI apurado entre 11/08/2003 e 20/08/2003 (Certidão de Inscrição de Dívida Ativa nº. 80318000944-96). 2. O IPI é um tributo não cumulativo, devendo-se compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal). Daí porque o montante devido resultar da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados (art. 49 do Código Tributário Nacional). 3. O embargante defende ter havido pagamento parcial, motivo pelo qual o termo inicial da decadência deve ser o fixado no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Já a embargada defende que não houve pagamento, motivo pelo qual o termo inicial da decadência deve ser o fixado no art. 173 do Código Tributário Nacional. 4. No lançamento por homologação, modalidade de lançamento aplicável ao IPI, atribui-se ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento com o ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (art. 150, caput, do Código Tributário Nacional). Nesse caso, a Fazenda detém o prazo 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, para realizar essa homologação, findo o qual considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito (art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional). 5. Segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória (Tema Repetitivo 163), quando não ocorre o pagamento antecipado no lançamento por homologação, passam a incidir as regras do lançamento de ofício, sendo o prazo de decadência contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do Código Tributário Nacional). 6. O caso apresentado nos autos se afigura muito mais próximo do lançamento que decorre da não homologação do pagamento (art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional) do que do lançamento que decorre da ausência de pagamento (art. 173, I, do Código Tributário Nacional). 7. É fato incontroverso que parcela da glosa realizada pelo embargante foi indevida. Como também é fato incontroverso que, mesmo desconsiderando essa parcela indevidamente declarada como crédito, outros créditos foram considerados hígidos pelo Fisco para fins de creditamento de IPI. A despeito de o contribuinte ter pretendido utilizar creditamento que se revelou indevido, outra parcela considerável do creditamento foi homologada pela Fazenda Pública. Houve, portanto, pagamento parcial. E, diante disso, o prazo decadencial deve ser regulado pelo disposto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional. 8. Tratando-se de créditos cujos fatos geradores ocorreram em 1º/02/2003 a 10/02/2003 e em 11/04/2003 a 20/04/2003, e como o lançamento ocorreu somente em 28/08/2008, passados mais de 5 anos, forçoso reconhecer a extinção de tais créditos em razão da decadência (art. 156, V, do Código Tributário Nacional). 9. Em que pese a decadência ser matéria de ordem pública, reconhecida a litispendência parcial destes autos - em relação à CDA 80.3.18.000944-96 - com o mandado de segurança mencionado, a alegada decadência não pôde ser apreciada nestes autos justamente porque deverá ser apreciada naqueles autos. 10. Adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa; condenação da União em honorários reduzida para R$ 20.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF. 11. Apelação da embargante não provida. Apelação da embargada e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002478-42.2018.4.03.6143; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 18/12/2020; DEJF 13/01/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, E ASSIM, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 48, DA LEI Nº 9.099/95. PASSO À ANÁLISE DOS EMBARGOS OPOSTOS. A PARTE EMBARGANTE ACIMA INDICADA, INCONFORMADA COM A DECISÃO DESTE COLEGIADO, OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO TRATO DA MATÉRIA POSTA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO À MESMA. NADA HÁ DE OMISSO NO JULGAMENTO, TENDO SIDO DEVIDAMENTE APRECIADA A MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO, AINDA QUE O(A) RELATOR(A) TENHA OPTADO POR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA ORA RECORRENTE. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, REABRIR A DISCUSSÃO DA QUESTÃO QUE JÁ FOI EXAMINADA E COERENTEMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INEXISTE, PORTANTO, QUALQUER VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, A TEOR DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Descabe examinar um a um os dispositivos legais, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, inocorrem. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016207862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Ao depois, ainda que esta via recursal venha sendo admitida para efeitos de prequestionar a vigência de dispositivos legais, o prequestionamento é dever da parte e não do magistrado que, a toda evidência, não precisa responder a todos os argumentos do recurso e tampouco indicar os dispositivos legais ou constitucionais que sustentaram a linha argumentativa do recurso. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EDCL no RESP 864692 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0145831-1. Relator: Luiz FUX (1122). Órgão julgador: T1. PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 11/03/2008. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (IPI. REDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. Decreto nº 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ) 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDCL no AGRG no RESP 708062/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJ 13.03.2006; EDCL no RESP nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDCL no AGRG no AG nº 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 4. Embargos de declaração rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. (JECBA; RInom 0131248-76.2020.8.05.0001; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lúcia Coelho Matos; Julg. 01/09/2021; DJBA 02/09/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, E ASSIM, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 48, DA LEI Nº 9.099/95. PASSO À ANÁLISE DOS EMBARGOS OPOSTOS. A PARTE EMBARGANTE ACIMA INDICADA, INCONFORMADA COM A DECISÃO DESTE COLEGIADO, OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO TRATO DA MATÉRIA POSTA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO À MESMA. NADA HÁ DE OMISSO NO JULGAMENTO, TENDO SIDO DEVIDAMENTE APRECIADA A MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO, AINDA QUE O(A) RELATOR(A) TENHA OPTADO POR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA ORA RECORRENTE. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, REABRIR A DISCUSSÃO DA QUESTÃO QUE JÁ FOI EXAMINADA E COERENTEMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INEXISTE, PORTANTO, QUALQUER VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, A TEOR DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Descabe examinar um a um os dispositivos legais, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, inocorrem. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016207862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Ao depois, ainda que esta via recursal venha sendo admitida para efeitos de prequestionar a vigência de dispositivos legais, o prequestionamento é dever da parte e não do magistrado que, a toda evidência, não precisa responder a todos os argumentos do recurso e tampouco indicar os dispositivos legais ou constitucionais que sustentaram a linha argumentativa do recurso. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EDCL no RESP 864692 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0145831-1. Relator: Luiz FUX (1122). Órgão julgador: T1. PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 11/03/2008. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (IPI. REDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. Decreto nº 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ) 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDCL no AGRG no RESP 708062/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJ 13.03.2006; EDCL no RESP nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDCL no AGRG no AG nº 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 4. Embargos de declaração rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. (JECBA; RInom 0046070-62.2020.8.05.0001; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lúcia Coelho Matos; Julg. 16/08/2021; DJBA 20/08/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO INEXISTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, E ASSIM, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 48, DA LEI Nº 9.099/95. PASSO À ANÁLISE DOS EMBARGOS OPOSTOS. A PARTE EMBARGANTE ACIMA INDICADA, INCONFORMADA COM A DECISÃO DESTE COLEGIADO, OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO TRATO DA MATÉRIA POSTA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO À MESMA. NADA HÁ DE OMISSO NO JULGAMENTO, TENDO SIDO DEVIDAMENTE APRECIADA A MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO, AINDA QUE O(A) RELATOR(A) TENHA OPTADO POR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA ORA RECORRENTE. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, REABRIR A DISCUSSÃO DA QUESTÃO QUE JÁ FOI EXAMINADA E COERENTEMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INEXISTE, PORTANTO, QUALQUER VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, A TEOR DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Descabe examinar um a um os dispositivos legais, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, inocorrem. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016207862, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006) Ao depois, ainda que esta via recursal venha sendo admitida para efeitos de prequestionar a vigência de dispositivos legais, o prequestionamento é dever da parte e não do magistrado que, a toda evidência, não precisa responder a todos os argumentos do recurso e tampouco indicar os dispositivos legais ou constitucionais que sustentaram a linha argumentativa do recurso. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EDCL no RESP 864692 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0145831-1. Relator: Luiz FUX (1122). Órgão julgador: T1. PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 11/03/2008. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (IPI. REDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. Decreto nº 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ) 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDCL no AGRG no RESP 708062/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJ 13.03.2006; EDCL no RESP nº 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDCL no AGRG no AG nº 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 4. Embargos de declaração rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos para rejeitá-los, mantendo o Acórdão invectivado em sua totalidade. (JECBA; RInom 0161622-12.2019.8.05.0001; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; Julg. 30/07/2021; DJBA 30/07/2021) Ver ementas semelhantes
ICMS.
Falta de pagamento - importação por conta e ordem - decadência parcial - art. 150, §4º, do CTN. Ausente a nulidade da decisão recorrida que aplicou entendimento firmado em sessão temática desta câmara superior. Circunstâncias fáticas acerca da existência de atividade de formalização por parte do contribuinte não foram objeto de controvérsia nos autos. No mérito, apelo não conhecido por força do entendimento firmado em sessão temática, pela aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Art. 49, §10, da Lei nº 13.457/09. Recurso especial da fazenda não conhecido. (TITSP; REsp 4003881-6;Câmara Superior; Rel. Juiz Fábio Henrique Bordini Cruz; Julg. 24/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, bem como que houve ofensa aos arts. 47 e 49 do CTN. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela Empresa rejeitados. (STJ; EDcl-AREsp 1.557.534; Proc. 2019/0230173-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 29/06/2020; DJE 01/07/2020)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 (ART. 11 DO CPC/15), 458 (ART. 489 DO CPC/15), 459 (ART. 490 DO CPC/15) E ART. 535 (ART. 1.022 DO CPC/15) AMBOS DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
Violação dos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei nº 9.779/99 e art. 16, da Lei. 6.830/1980. Glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula STJ. Arts. 147, I e 488, do ripi/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei nº 9.779/99. Entendimento do tribunal a quo lastreado em fundamentos constitucionais. Análise de matérias constitucionais. Competência do STF. Alegação de violação dos arts. 20 (arts. 82, 84 e 85 do CPC/15) e art. 21 do CPC/1973 (art. 86 do CPC/15). Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. I - trata-se, na origem, de embargos a execução em razão da execução fiscal, na qual eram cobrados débitos relativos a COFINS, que foram compensados com créditos básicos de IPI, cujos pedidos de compensação foram glosados ou não acatados. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, determinando a exclusão de alguns valores reconhecidos pelo agravado e, extinto o feito. No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada determinando a condenação da união em honorários sucumbenciais. II - sobre a alegada violação dos arts. 165,458, 459 e 535, todos do CPC/1973, por suposta omissão pelo tribunal de origem da análise das questões apresentadas, verificou-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se Superior Tribunal de justiçacogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstrou, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - quanto à alegada violação dos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei nº 9.779/99 e art. 16, §2º da Lei n. 6.830/1980, verificou-se que o tribunal a quo, ao tratar sobre a glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI, observou, in verbis: "[...] as glosas em relação às quais a embargante referia ter pago IPI superior ao previsto na tipi eram relacionadas aos mesmos materiais tratados no item anterior. E os pedidos foram apresentados à Fazenda Nacional como pedidos de ressarcimento de créditos básicosde IPI, com fundamento na Lei nº 9.779/99. Da mesma forma foi formulado o pedido na esfera judicial. Em não sendo reconhecidos os materiais como produtos intermediários para fins de creditamento, restou prejudicado o pedido conforme postulado. Incorreto, inclusive, o próprio lançamento no registro de apuração do IPI. [...]" para infirmar a convicção manifestada pelo julgador, conforme análise do conjunto probatório dos autos, para atribuir a interpretação da legislação apresentada conforme pleiteia o recorrente, seria necessário sindicar os fatos e documentos constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. lV - no tocante aos arts. 147, I e 488, do ripi/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei nº 9.779/99, verifica-se que o tribunal regional, acerca do pleito do recorrente para obter créditos decorrentes de aquisição de produtos intermediários, desenvolveu fundamento baseado em fundamento constitucional, pautando-se em decisões proferidas pelo STF. Há que se observar que o STF após reconhecer a repercussão geral do tema, no re 398.365, decidiu que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada nesta parcela Superior Tribunal de justiçarecursal é própria de recurso extraordinário, é evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: Agint no aresp n. 862.012/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 9/8/2016, dje 8/9/2016;(agint no aresp n. 852.002/SP, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 21/6/2016, dje 28/6/2016.V - além do óbice encimado deve ser observado, ainda, que o tribunal a quo, entendeu que os produtos tidos como intermediários pelo recorrente não se enquadravam nesse conceito para os fins propugnado pela parte recorrente. Incidência da Súmula nº 7/STJ. VI - finalmente, no tocante à alegada violação dos arts. 20 e 21 do CPC/1973, a afirmação da parte recorrente de que decaiu de parcela mínima do pedido vai de encontro com o decido no julgamento recorrido, conforme se afere do seguinte excerto: "[...] quanto às despesas com perícia, todavia, mantenho a condenação ao pagamento pela embargante. Como referido, a união restou sucumbente apenas em relação aos valores reconhecidos na contestação. As perícias realizadas apenas reafirmaram as informações já constantes dos processos administrativos, sendo a embargante sucumbente no tópico. [...]" para enfrentar a afirmação encimada seria necessário rever os elementos fáticos carreados ao feito, o que atrai o comando da Súmula nº 7/STJ. VII - agravo interno improvido (STJ; AgInt-REsp 1.570.852; Proc. 2015/0304950-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 29/04/2020; DJE 04/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. NORMAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão para a solução da controvérsia. 3. Na hipótese, em que pese ter a agravante apontado violação dos artigos 49, paragrafo único, do CTN e 74, §14º, da Lei n. 9.430/96, a questão implica análise das instruções normativas da SRF ns. 517/05, 600/05 e 900/08, às quais não se incluem no conceito de Lei Federal a que se refere o art. 105, inc. III, a, da Constituição da República, não sendo, desse modo, hipótese constitucional de cabimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.562.759; Proc. 2015/0267054-5; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 09/03/2020; DJE 11/03/2020)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PERÍODO DE APURAÇÃO. 11/11/2001 A 31/12/2005. INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO "FICTO" DO IPI. IMPOSSIBILIDADE, SALVO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
Salvo por expressa disposição legal, não cabe o creditamento ficto (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus, por incompatível com a técnica da não cumulatividade adotada para o imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e art. 49 do CTN). Ainda não é possível a aplicação da decisão do STF na apreciação do RE 596.614 e do RE 592.891, em sede de repercussão geral, pois referida decisão ainda não transitou em julgado. (CARF; REContr 16045.000462/2006-44; Ac. 9303-009.879; Relª Cons. Érika Costa Camargos Autran; Julg. 11/12/2019; DOU 12/02/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AERONAVE. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO. IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AERÓLEO TÁXI AÉREO S. A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. 2. Os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. 3. O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. No que se refere à alegação de omissão quanto aos arts. 5º; §2º; 153, §3º, da Constituição Federal; arts. 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373, §2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6. 759/2009), e 3º do CGATT 1947 e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto nº 1.355/94), os embargos não devem ser conhecidos, pois a embargante limita-se a lançar os dispositivos sem, contudo, delinear a questão sobre a qual tenha havido omissão. 5. Ademais, jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0106041-23.2017.4.02.5102; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 16/07/2019; DEJF 26/07/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPI. INDUSTRIALIZ AÇÃO MODALIDADE RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. APARAS DE PAPEL E PAPELÃO. DIREITO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. STF. RE Nº 398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cerne da questão que reside em aferir qual a espécie de industrialização a autora realiza com as aparas e o papelão no fabrico de papel: transform ação ou recondicionam ento, a autorizar, neste caso, a aplicação da norm a do artigo 7º do Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968. 2. Perícia técnica aproveitada para fins de com provação da escrituração fiscal da autora em relação à efetiva aquisição das aparas de papel e papelão, com provando, ainda, que fabrica papel a partir da industrialização da celulose, considerada transform ação, bem assim a partir do processam ento das aparas de papel e papelão, que consiste na m atéria em julgam ento. Utilização com o prova indireta, em observância ao artigo 465 do CPC (art. 421, § 2º, do CPC/1973). 3. O aspecto m aterial da hipótese de incidência do IPI tem com o núcleo a operação de colocação do produto industrializado na cadeia de consum o, cujo processo prevê que determ inada m atéria-prim a seja subm etida a processo industrial e, após, siga até o consum idor final, conform e estabelece o parágrafo único do artigo 46 do CTN. 4. O parágrafo único artigo 3º da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, prevê que a industrialização é entendida, basicam ente, com o um processo que altera o produto inicial em sua natureza, funcionam ento, utilização, acabam ento ou apresentação do produto. 5. O Regulam ento do IPI (RIPI) vigente à época da propositura da ação fora editado pelo Decreto nº 2.367, de 25/07/1998, que descreve em seu artigo 4º (assim com o o vigente) a partir das diretrizes previstas pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, as m odalidades de industrialização. 6. O elem ento quantificativo do IPI é com putado em determ inados períodos de tem po, m ediante a aplicação do princípio da não cum ulatividade, por força do disposto pelo artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, do Texto Magno, e do artigo 49 do CTN. 7. A técnica não cum ulativa aplica-se a toda a cadeia de produção e tem com o objetivo evitar a incidência em cascata e prevenir a verticalização, afastando-se o direito ao creditam ento do IPI se não ocorreu a incidência na entrada e na saída, o que não im plica o desprovim ento do pedido inicial, eis que a tese aqui discutida não cuida do creditam ento fictício na entrada, m as, apenas da consideração da possibilidade de cálculo da base de cálculo do IPI na saída m ediante o abatim ento do valor pago a título de m atéria-prim a na entrada. 8. Necessário considerar que a referência a papel e papelão usados deve rem eter, necessariam ente, à fibra de celulose da qual a sucata de papel é com posta. Não se trata de renovação ou recondicionam ento da m esm a folha de papel, nem tam pouco do papel cartão ou do papelão descartado. O processo industrial de reciclagem de papel (renovação ou recondicionam ento) tem por objetivo precípuo salvar a fibra de celulose contida no papel usado (e não o papel propriam ente dito). Nesse processo, a m atéria prim a é a fibra de celulose contida na sucata de papel, que é triturada e retorna ao seu form ato de papel ou papelão. Ao contrário, quando se trata de fabricação originária de papel, na m odalidade transform ação, parte- se da m adeira das árvores para dela extrair as fibras de celulose, de preferência longas, para a produção de papel. 9. Existência de inúm eras cam panhas realizadas para reciclagem, destinadas a preservar a natureza, evitando-se a derrubada de árvores para uso da m atéria-prim a: fibra de celulose, m ediante a industrialização na m odalidade transform ação. Insta-se todo o cidadão a conservar a natureza m ediante o descarte consciente do papel e papelão, pois estes podem ser reaproveitados, não exatam ente o papel que foi picado e descartado, m as a fibra de celulose nele contida, por m eio de industrialização do tipo reaproveitam ento. 10. No caso dos autos se trata de industrialização na m odalidade renovação ou recondicionam ento, por m eio do qual se obtém, após o processo industrial, o m esm o produto que ingressou, qual seja: a fibra de celulose. 11. A m atéria-prim a é, no presente caso, um produto usado ou parte dele, o qual será renovado ou recondicionado (reciclado), m antida a sua classificação na Tabela do IPI (TIPI), diferenciando-se da transform ação, porquanto nesta obtém. se um produto totalm ente distinto da m atéria- prim a que ingressou no processo, o qual foi transm utado num novo produto, classificado em alínea diversa na TIPI. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. A diferenciação entre transform ação e recondicionam ento tam bém é definida a partir da classificação da m atéria-prim a e do produto final. Neste caso, o uso da m atéria-prim a pasta de celulose das aparas de papel e papelão do papel revela que tanto a m atéria-prim a com o os produtos finais possuem a m esm a classificação e, portanto, ao serem subm etidos à reciclagem, sofrem processo de industrialização de renovação ou recondicionam ento, pois perm anecem classificados no m esm o capítulo da TIPI. 13. Adm itida a possibilidade de aproveitam ento dos créditos do IPI, na form a preconizada pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968, que prevê a possibilidade de reduzir a base de cálculo do IPI, de m odo que o m ontante a ser subm etido à alíquota incidente sobre o produto final, na saída do estabelecim ento produtor, deve ser reduzido do valor de sua aquisição. A m esm a previsão foi inserida nos diversos RIPIs editados, a saber: artigo 67 do Decreto nº 87.981/1982; artigo 122 do Decreto nº 2.637/1998; artigo 135 do Decreto nº 4.544/2002; artigo 194 do Decreto nº 7.212/2010, o atual. 14. Com provação pela perícia que as aparas e papelão adquiridos são contabilizados com o m atérias-prim as utilizadas no processo de industrialização das caixas de papelão, bem com o que a tributação é calculada pelo preço total da saída, desconsiderando-se o diferencial de preço entre aquisição e revenda. 15. Não existe direito ao crédito do IPI decorrente da utilização de m atéria-prim a (aparas de papel ou papelão) desonerada, pois o princípio da não cum ulatividade, na form a do artigo 153, § 3º, II, da Constituição da República, prestigia a com pensação do que "for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores ", de form a a evitar a incidência em cascata. 16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgam ento do Recurso Especial nº 1.134.903/SP (2009/0067536-9), subm etido ao regim e do artigo 543- C, do CPC, e o Suprem o Tribunal Federal no REX nº 398.365/RS, com Repercussão Geral pacificaram a questão. 17. Direito do contribuinte que consiste na redução da base de cálculo do IPI, decorrente da subtração dos valores pagos a título de aparas de papel e papelão a cada com petência m ensal, conform e o artigo 7º do Decreto-Lei nº 400, de 30/12/1968. Precedente desta Egrégia Sexta Turm a. 18. Cabe à UNIÃO a aferição de cada um a das notas fiscais referidas na relação apresentada com o laudo pericial, no sentido de perscrutar, todos os dados indicados na relação do laudo pericial, especialm ente, considerados para efeito de cálculo dos créditos pretendidos. 19. Afastam ento da anulação do crédito do IPI, na form a do § 3º do artigo 25, da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, requerida pela UNIÃO, pois não se cuida de saída desonerada, eis que, conform e m ostrou o laudo judicial, a autora subsom e-se à norm a do caput do artigo 25 da referida Lei. 20. Afastam ento das norm as do artigo 150, § 6º, da Constituição da República, eis que não se trata de caso de concessão de crédito presum ido. 21. Incidência da prescrição quinquenal na form a do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Afastada a aplicação da prescrição prevista no Código Tributário Nacional, pois se cuidam de créditos escriturais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 22. A correção m onetária dos créditos escriturais de IPI incide na form a preconizada pela Súm ula nº 411 do Superior Tribunal de Justiça: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco ", que foi extraída de julgam ento sob a sistem ática dos recursos repetitivos, REsp. nº 1.035.847/RS, Prim eira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/06/2009. 23. Com pensação que deve observar a legislação vigente na data da propositura da ação, em razão da pacificação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgam ento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, subm etido ao regim e do artigo 543-C, a ser realizada com quaisquer tributos e contribuições adm inistrados pela Secretaria da Receita Federal, independentem ente do destino de suas respectivas arrecadações. 24. Observância, ainda, dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, bem assim do artigo 170-A do CTN para a realização da com pensação. 25. Afastam ento da incidência de m ulta de 1% (um por cento) em sede de em bargos de declaração, em razão de restar configurada om issão na sentença por não haver referência expressa à base norm ativa aplicável à fixação do prazo prescricional. 26. Rem essa oficial e apelação da UNIÃO desprovidas. 27. Apelação da autora conhecida em parte, e na parte conhecida, provida para fins de afastar a incidência da m ulta aplicada em sede de em bargos declaratórios. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0011626-54.2005.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 31/01/2019; DEJF 11/02/2019)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INDUSTRIALIZ AÇÃO. RENOVAÇÃO. INSUMOS DE ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS.
1. O cerne da questão recai sobre o reconhecim ento do direito aos créditos presum idos de IPI decorrentes da utilização pela autora, em seu processo de industrialização na m odalidade renovação, de insum os de energia elétrica e com bustíveis em geral, em observância ao princípio da não cum ulatividade tributária (artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição da República). 2. O aspecto m aterial da hipótese de incidência do IPI tem com o núcleo a operação de colocação do produto industrializado na cadeia de consum o, prevendo esse processo que determ inada m atéria-prim a seja subm etida a processo industrial e, após, siga até o consum idor final (parágrafo único do artigo 46 do CTN). 3. O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.502/1964 prevê que a industrialização é entendida, basicam ente, com o um processo que altera o produto inicial em sua natureza, funcionam ento, utilização, acabam ento ou apresentação do produto. 4. O elem ento quantificativo é com putado em determ inados períodos de tem po, m ediante a aplicação do princípio da não cum ulatividade (artigo 153, § 3º, inciso II, do Texto Magno e artigo 49 do CTN). 5. A técnica não cum ulativa aplica-se a toda a cadeia de produção, até porque tem com o objetivo evitar a incidência em cascata e prevenir a verticalização. Daí porque se afasta o direito ao creditam ento do IPI se não ocorreu a incidência na entrada e na saída, sob o fundam ento que tão som ente ao consum idor final cabe arcar com o custo total do produto adquirido. O que não im plica o desprovim ento do pedido inicial, eis que a tese aqui discutida não cuida do creditam ento fictício na entrada, m as, apenas da consideração da possibilidade de cálculo da base de cálculo do IPI na saída m ediante o abatim ento do valor pago a título de m atéria-prim a na entrada. 6. A interpretação sistem ática e teleológica dessas norm as conduziu à tese jurídica de que o princípio da não cum ulatividade do IPI deve prestigiar a vedação da exigência em cascata do im posto, contanto que observado que som ente o ingresso de insum os tributados no estabelecim ento gera créditos de IPI, que poderão ser aproveitados na saída de produtos tributados. 7. Esse entendim ento foi pacificado pelo C. STF, no julgam ento do RE nº 398.365, sob a sistem ática da repercussão geral, no sentido de que não cabe o creditam ento de IPI na aquisição de insum os isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, tendo em vista a ausência de cobrança do im posto na operação de entrada, razão por que não há que se falar em com pensação de crédito inexistente na saída do produto. 8. Foi, então, definido o tem a 844 (Possibilidade de creditam ento de IPI pela aquisição de insum os isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero), m ediante a seguinte tese: "O princípio da não cum ulatividade não assegura direito de crédito presum ido de IPI para o contribuinte adquirente de insum os não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero ". 9. No que toca especificam ente aos insum os consistentes em energia elétrica e com bustíveis em geral, a m atéria tam bém já foi pacificada pelo Colendo Suprem o Tribunal Federal. 10. A pretensão recursal não m erece prosperar, tendo em vista que, de fato, não está alinhada à jurisprudência do Suprem o Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito ao creditam ento de Im posto sobre Produtos Industrializados. IPI decorrente da aquisição de insum os desonerados, inclusive quanto à energia elétrica. 11. Em face da inexistência do pretendido direito ao crédito do IPI, resta prejudicada a aferição da questão relativa à com pensação. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0020953-86.2006.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 31/01/2019; DEJF 11/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. NÃO RECEPÇÃO DE NORMA ISENTIVA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DA CF. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração em relação à alegação de omissão quanto aos art. 197 do CTN, art. 49, § 4º, da Lei nº 8.212/91, art. 37, XXII da CF e art. 14 da Lei nº 8.620/93, eis que NÃO foram objeto da petição inicial e das razões de apelação. 2. No mais, o acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado tratamento das questões trazidas. 3. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que esposar. Precedentes do E. STJ. 4. A decisão judicial baseia-se nos fatos trazidos a juízo, e este é realizado segundo o livre convencimento. Na verdade pretende o embargante impor ao magistrado, que analisou a matéria discutida nos autos sob o prisma das disposições constitucionais, entendimento firmado em decisão monocrática do C. STJ, olvidando-se do que dispõe o art. 1.022, par. único, inciso I, do CPC. 5. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, quando o embargante pretende apenas, sob o pretexto de omissão e prequestionamento de dispositivos legais sequer analisados pela sentença e pelo acórdão recorrido, pois não debatidos nos autos pelas partes, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0005390-27.2012.4.03.6105; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 05/12/2018; DEJF 24/01/2019)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2006 A 31/12/2009. INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO "FICTO" DO IPI. IMPOSSIBILIDADE, SALVO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
Salvo por expressa disposição legal, não cabe o creditamento ficto (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus, por incompatível com a técnica da não cumulatividade adotada para o imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e art. 49 do CTN). Ainda não é possível a aplicação da decisão do STF na apreciação do RE 596.614 e do RE 592.891, em sede de repercussão geral, pois referida decisão ainda não transitou em julgado. (CARF; REContr 10480.723970/2010-65; Ac. 9303-009.713; Rel. Cons. Demes Brito; Julg. 17/10/2019; DOU 28/11/2019)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2006 A 31/12/2007. INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe o creditamento ficto (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus, por incompatível com a técnica da não-cumulatividade adotada para o imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e art. 49 do CTN). (CARF; REContr 16095.000256/2010-25; Ac. 9303-009.165; Relª Cons. Érika Costa Camargos Autran; Julg. 17/07/2019; DOU 30/08/2019) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É direito da parte obter pronunciamento judicial sobre temas relevantes atinentes aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial que, pelo acórdão embargado, fora provido. 3. Omissão sanada para fazer constar que, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso fazendário não foi conhecido quanto à alegação de violação do art. 49, parágrafo único, do CTN, do art. 11 da Lei n. 9.779/1998 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo adequada, por outro lado, a aplicação dos entendimentos das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, tendo em vista o recurso da Fazenda Nacional conter argumentação adequada e suficiente à impugnação do acórdão a quo, assentado em fundamentação infraconstitucional. 4. Inaplicável também a Súmula nº 7 do STJ, pois, considerado o contexto fático contido no voto condutor, a controvérsia submetida à solução é unicamente de direito, sendo certo que o precedente deste Tribunal Superior, invocado em favor da pretensão recursal, porque trata de ICMS, não guarda correlação com a matéria julgada. 5. O acórdão embargado, em atenção ao art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002, concluiu que a manutenção e a utilização do crédito de IPI, na hipótese de suspensão do imposto, são restritos ao estabelecimento industrial vendedor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não alcançando, portanto, as sociedades empresárias adquirentes. 6. Embargos de declaração, em parte, acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo. (STJ; EDcl-REsp 1.382.354; Proc. 2013/0132308-4; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 25/10/2018; DJE 29/11/2018; Pág. 3070)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OPERAÇÃO ISENTA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SANEAMENTO DE OMISSÃO APONTADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recebidos os autos para juízo de adequação por força do decisum proferido no Agravo em Recurso Especial, processado perante o Superior Tribunal de Justiça sob nº 874.521/DF, relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidindo-se monocraticamente pelo retorno dos autos a esta Corte, a fim de que fosse apreciada a matéria suscitada nos embargos declaratórios, quanto à ofensa ao art. 29, §1º, I, da Lei nº 10.637/2002, art. 25 da Lei nº 4.502/64 e do art. 49 do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedente: RE 398365 RG / RS. RIO GRANDE DO SUL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 27/08/2015. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. meio eletrônico. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015. 3. Demais, quando do julgamento do RE 562.980/SC, também sob o regime da repercussão geral da matéria, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, relativamente à matéria prima isenta ou sujeita à alíquota zero, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI que a antecedeu. RE 562980 / SC. SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 06/05/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009. EMENT VOL-02372- 03 PP-00626. LEXSTF V. 31, n. 369, 2009, p. 285-306. 4. Embargos declaratórios parcialmente providos, em juízo de adequação, apenas para suprir a omissão apontada, mantido o resultado do julgamento. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0015393-43.2004.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 29/06/2018)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADOS DO ESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO CONFORME O RESP Nº 1.403.532/SC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
Trata-se a questão posta de aferir a legitimidade da incidência do IPI sobre produtos industrializados de procedência estrangeira quando de sua saída do estabelecimento importador, para fim de revenda, nos termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, CC. artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010. o qual equipara o estabelecimento importador ao industrial, para fim de exigência do imposto em tela, prevendo como fato gerador a saída do produto importado., ainda que este já tenha sido tributado quando de seu o desembaraço aduaneiro. Dispõe o artigo 153 da Constituição Federal: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV. produtos industrializados; (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: (...) II. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 49 do Código Tributário Nacional: Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a Lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Desta feita, verifica-se expressa previsão legal no que diz respeito à não-cumulatividade da exação em tela, o que permite à empresa importadora acumular crédito referente ao IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro para em seguida abatê-lo quando da saída do produto importado de seu estabelecimento, restando, em princípio, afastada a alegada bitributação na espécie, em decorrência da sistemática própria de recolhimentos e abatimentos a que se encontra submetido o tributo em questão. Além disso, o art. 46 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer os fatos geradores do IPI dispõe no parágrafo único que "para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo ", não existindo por parte do dispositivo legal a exigência de que a operação que modificou a natureza de um produto original tenha sido realizada direta ou indiretamente por aquele que comercializa o produto final (industrializado). A questão não comporta mais discussão, vez que teve sua legalidade reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consoante recentíssimo julgamento nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 1.403.532/SC. Conforme referido julgado, restou pacificado que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam a estabelecimentos industriais, de modo que não se trata de bitributação a incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador. Anoto, por oportuno, que este era o posicionamento desta Relatora antes dos julgamentos mais recentes realizados pelo E. STJ a respeito do tema. Diante das decisões que afastavam a tributação em tela e tendo em vista que há, de fato, argumentos que suportam a não incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador, ocorreu o alinhamento de decisões. Entretanto, levando-se em conta que a legislação atual é bastante específica e objetiva em relação ao tema e que a Constituição Federal, nos artigos 46 e 51, instituiu o imposto sobre a saída de produtos do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante, não há espaços para ambiguidades ou suposições dentro das aludidas previsões legais, razão pela qual me curvo ao posicionamento adotado no recurso repetitivo n. 1.403.532/SC, supracitado. Honorários advocatícios pelo autor em razão da inversão do ônus de sucumbência. fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 85 NCPC. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0004134-59.2015.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 18/04/2018; DEJF 24/05/2018)
TRIBUTÁRIO. REFORMA SENTENÇA A QUO. PREVISÃO ART. 1.013 DO NCPC. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADOS DO ESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO CONFORME O RESP Nº 1.403.532/SC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Considerando que o apelante recolheu as custas de acordo com o valor corrigido em primeira instância, bem como a previsão do caput e § 3º, inc. I, do art. 1.013 do NCPC, que dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do NCPC (antigo art. 267 do CPC/1973). Trata-se a questão posta de aferir a legitimidade da incidência do IPI sobre produtos industrializados de procedência estrangeira quando de sua saída do estabelecimento importador, para fim de revenda, nos termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, CC. artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010. o qual equipara o estabelecimento importador ao industrial, para fim de exigência do imposto em tela, prevendo como fato gerador a saída do produto importado., ainda que este já tenha sido tributado quando de seu o desembaraço aduaneiro. Dispõe o artigo 153 da Constituição Federal: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV. produtos industrializados; (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: (...) II. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 49 do Código Tributário Nacional: Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a Lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Desta feita, verifica-se expressa previsão legal no que diz respeito à não-cumulatividade da exação em tela, o que permite à empresa importadora acumular crédito referente ao IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro para em seguida abatê-lo quando da saída do produto importado de seu estabelecimento, restando, em princípio, afastada a alegada bitributação na espécie, em decorrência da sistemática própria de recolhimentos e abatimentos a que se encontra submetido o tributo em questão. Além disso, o art. 46 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer os fatos geradores do IPI dispõe no parágrafo único que "para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo ", não existindo por parte do dispositivo legal a exigência de que a operação que modificou a natureza de um produto original tenha sido realizada direta ou indiretamente por aquele que comercializa o produto final (industrializado). A questão não comporta mais discussão, vez que teve sua legalidade reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consoante recentíssimo julgamento nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 1.403.532/SC. Conforme referido julgado, restou pacificado que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam a estabelecimentos industriais, de modo que não se trata de bitributação a incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador. Anoto, por oportuno, que este era o posicionamento desta Relatora antes dos julgamentos mais recentes realizados pelo E. STJ a respeito do tema. Diante das decisões que afastavam a tributação em tela e tendo em vista que há, de fato, argumentos que suportam a não incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador, ocorreu o alinhamento de decisões. Entretanto, levando-se em conta que a legislação atual é bastante específica e objetiva em relação ao tema e que a Constituição Federal, nos artigos 46 e 51, instituiu o imposto sobre a saída de produtos do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante, não há espaços para ambiguidades ou suposições dentro das aludidas previsões legais, razão pela qual me curvo ao posicionamento adotado no recurso repetitivo n. 1.403.532/SC, supracitado. Sentença reformada e apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0003469-59.2014.4.03.6106; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 23/03/2018)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADOS DO ESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO CONFORME O RESP Nº 1.403.532/SC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se a questão posta de aferir a legitimidade da incidência do IPI sobre produtos industrializados de procedência estrangeira quando de sua saída do estabelecimento importador, para fim de revenda, nos termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, CC. artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010. o qual equipara o estabelecimento importador ao industrial, para fim de exigência do imposto em tela, prevendo como fato gerador a saída do produto importado., ainda que este já tenha sido tributado quando de seu o desembaraço aduaneiro. Dispõe o artigo 153 da Constituição Federal: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV. produtos industrializados; (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: (...) II. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 49 do Código Tributário Nacional: Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a Lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Desta feita, verifica-se expressa previsão legal no que diz respeito à não-cumulatividade da exação em tela, o que permite à empresa importadora acumular crédito referente ao IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro para em seguida abatê-lo quando da saída do produto importado de seu estabelecimento, restando, em princípio, afastada a alegada bitributação na espécie, em decorrência da sistemática própria de recolhimentos e abatimentos a que se encontra submetido o tributo em questão. Além disso, o art. 46 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer os fatos geradores do IPI dispõe no parágrafo único que "para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo ", não existindo por parte do dispositivo legal a exigência de que a operação que modificou a natureza de um produto original tenha sido realizada direta ou indiretamente por aquele que comercializa o produto final (industrializado). A questão não comporta mais discussão, vez que teve sua legalidade reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consoante recentíssimo julgamento nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 1.403.532/SC. Conforme referido julgado, restou pacificado que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam a estabelecimentos industriais, de modo que não se trata de bitributação a incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador. Anoto, por oportuno, que este era o posicionamento desta Relatora antes dos julgamentos mais recentes realizados pelo E. STJ a respeito do tema. Diante das decisões que afastavam a tributação em tela e tendo em vista que há, de fato, argumentos que suportam a não incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador, ocorreu o alinhamento de decisões. Entretanto, levando-se em conta que a legislação atual é bastante específica e objetiva em relação ao tema e que a Constituição Federal, nos artigos 46 e 51, instituiu o imposto sobre a saída de produtos do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante, não há espaços para ambiguidades ou suposições dentro das aludidas previsões legais, razão pela qual me curvo ao posicionamento adotado no recurso repetitivo n. 1.403.532/SC, supracitado. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0017550-94.2015.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/03/2018)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADOS DO ESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO CONFORME O RESP Nº 1.403.532/SC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO UF PROVIDA.
Trata-se a questão posta de aferir a legitimidade da incidência do IPI sobre produtos industrializados de procedência estrangeira quando de sua saída do estabelecimento importador, para fim de revenda, nos termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, CC. artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010. o qual equipara o estabelecimento importador ao industrial, para fim de exigência do imposto em tela, prevendo como fato gerador a saída do produto importado., ainda que este já tenha sido tributado quando de seu o desembaraço aduaneiro. Dispõe o artigo 153 da Constituição Federal: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV. produtos industrializados; (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: (...) II. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 49 do Código Tributário Nacional: Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a Lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Desta feita, verifica-se expressa previsão legal no que diz respeito à não-cumulatividade da exação em tela, o que permite à empresa importadora acumular crédito referente ao IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro para em seguida abatê-lo quando da saída do produto importado de seu estabelecimento, restando, em princípio, afastada a alegada bitributação na espécie, em decorrência da sistemática própria de recolhimentos e abatimentos a que se encontra submetido o tributo em questão. Além disso, o art. 46 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer os fatos geradores do IPI dispõe no parágrafo único que "para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo ", não existindo por parte do dispositivo legal a exigência de que a operação que modificou a natureza de um produto original tenha sido realizada direta ou indiretamente por aquele que comercializa o produto final (industrializado). A questão não comporta mais discussão, vez que teve sua legalidade reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consoante recentíssimo julgamento nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 1.403.532/SC. Conforme referido julgado, restou pacificado que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam a estabelecimentos industriais, de modo que não se trata de bitributação a incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador. Anoto, por oportuno, que este era o posicionamento desta Relatora antes dos julgamentos mais recentes realizados pelo E. STJ a respeito do tema. Diante das decisões que afastavam a tributação em tela e tendo em vista que há, de fato, argumentos que suportam a não incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador, ocorreu o alinhamento de decisões. Entretanto, levando-se em conta que a legislação atual é bastante específica e objetiva em relação ao tema e que a Constituição Federal, nos artigos 46 e 51, instituiu o imposto sobre a saída de produtos do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante, não há espaços para ambiguidades ou suposições dentro das aludidas previsões legais, razão pela qual me curvo ao posicionamento adotado no recurso repetitivo n. 1.403.532/SC, supracitado. Invertido o ônus sucumbencial, arcará a autora em custas e honorários advocatícios fíxados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Apelação provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0001116-85.2015.4.03.6114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/03/2018)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS IMPORTADOS DO ESTABELECIMENTO. ENTENDIMENTO CONFORME O RESP Nº 1.403.532/SC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se a questão posta de aferir a legitimidade da incidência do IPI sobre produtos industrializados de procedência estrangeira quando de sua saída do estabelecimento importador, para fim de revenda, nos termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, CC. artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010. o qual equipara o estabelecimento importador ao industrial, para fim de exigência do imposto em tela, prevendo como fato gerador a saída do produto importado., ainda que este já tenha sido tributado quando de seu o desembaraço aduaneiro. Dispõe o artigo 153 da Constituição Federal: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV. produtos industrializados; (...) § 3º. O imposto previsto no inciso IV: (...) II. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 49 do Código Tributário Nacional: Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a Lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Desta feita, verifica-se expressa previsão legal no que diz respeito à não-cumulatividade da exação em tela, o que permite à empresa importadora acumular crédito referente ao IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro para em seguida abatê-lo quando da saída do produto importado de seu estabelecimento, restando, em princípio, afastada a alegada bitributação na espécie, em decorrência da sistemática própria de recolhimentos e abatimentos a que se encontra submetido o tributo em questão. Além disso, o art. 46 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer os fatos geradores do IPI dispõe no parágrafo único que "para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo ", não existindo por parte do dispositivo legal a exigência de que a operação que modificou a natureza de um produto original tenha sido realizada direta ou indiretamente por aquele que comercializa o produto final (industrializado). A questão não comporta mais discussão, vez que teve sua legalidade reconhecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consoante recentíssimo julgamento nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 1.403.532/SC. Conforme referido julgado, restou pacificado que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam a estabelecimentos industriais, de modo que não se trata de bitributação a incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador. Anoto, por oportuno, que este era o posicionamento desta Relatora antes dos julgamentos mais recentes realizados pelo E. STJ a respeito do tema. Diante das decisões que afastavam a tributação em tela e tendo em vista que há, de fato, argumentos que suportam a não incidência do IPI no momento da saída do produto do estabelecimento importador, ocorreu o alinhamento de decisões. Entretanto, levando-se em conta que a legislação atual é bastante específica e objetiva em relação ao tema e que a Constituição Federal, nos artigos 46 e 51, instituiu o imposto sobre a saída de produtos do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante, não há espaços para ambiguidades ou suposições dentro das aludidas previsões legais, razão pela qual me curvo ao posicionamento adotado no recurso repetitivo n. 1.403.532/SC, supracitado. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0006935-45.2015.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/03/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária. Transporte de mercadoria sem a documentação fiscal regular. Omissão a respeito de ponto que, se acolhido, modifica o julgado. Depósito não pertencente à depositante. Operação sujeita ao destaque do imposto. ICMS não suspenso, por não haver subsunção ao art. 93 do RICMS. Transporte de mercadoria tributada. Autuação correta da infração tipificada no art. 55, § 1º, VI, b, da Lei nº 11.580/96. Operação de envio da mercadoria em fevereiro, compensada com a operação de retorno em março de 2009. Violação dos princípios da não- cumulatividade (art. 49 do ctn) e da vedação do enriquecimento indevido da administração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (TJPR; EmbDecCv 1649395-5/02; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 31/07/2018; DJPR 15/08/2018; Pág. 533)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2005. INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO "FICTO" DO IPI. IMPOSSIBILIDADE, SALVO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
Salvo por expressa disposição legal, não cabe o creditamento ficto (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus, por incompatível com a técnica da não-cumulatividade adotada para o imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e art. 49 do CTN). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. O limite territorial de Mandado Coletivo de Segurança está restrito à jurisdição do órgão prolator, conforme art. 16 da Lei nº 7.347/85, inserido pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, sendo irrelevante que o trânsito em julgado tenha-se dado antes desta alteração legislativa, por ter eficácia meramente declaratória (entendimento do STF, consignado no AG. Reg. Na Reclamação nº 7.778/SP, afeta ao MS nº 91.00477834, da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola). CREDITAMENTO FICTO NAS AQUISIÇÕES DA Amazônia OCIDENTAL. CONDICIONANTE. PRODUTOS ELABORADOS COM MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E EXTRATIVAS VEGETAIS DE PRODUÇÃO REGIONAL. Somente os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, dão direito ao estabelecimento industrial adquirente ao creditamento do IPI como se devido fosse, não estando aí contemplados, portanto, os produtos elaborados com insumos que já sofreram um processo de industrialização, como os utilizados na fabricação de concentrados para refrigerantes (art. 175, c/c art. 82, do RIPI/2002). CONFLITO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A SUFRAMA E A Receita Federal. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em conflito de competências entre a SUFRAMA e a Receita Federal. A autarquia aprova os projetos dos fabricantes de concentrados para refrigerantes localizados na Amazônia Ocidental, cabendo ao Fisco analisar a legitimidade da utilização do benefício, verificando se foi atendida a exigência de emprego de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional. As competências são exercidas concorrentemente, observando-se inclusive que a Administração Fazendária e os seus servidores fiscais possuem precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei (art. 37, XVIII, da Constituição Federal). REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IPI. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. Para a utilização da redução em 50 % dos refrigerantes e refrescos contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná de que trata Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, até junho de 2010, era imprescindível parecer prévio da Receita Federal mediante expedição de Ato Declaratório Executivo, sendo incabível a aplicação da retroatividade benigna do art. 106 do CTN, no que se refere à ausência desta exigência no RIPI/2010. NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADES. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL POSTERIOR AO FATO GERADOR. DESCABIMENTO. Por força regulamentar, a dispensa de penalidades prevista no art. 486, II, a, do RIPI/2002 (tacitamente revogado pelo art. 100, II, do CTN, e cuja base legal. Art. 76, II, a da Lei nº 4.502/64. Foi expressamente revogada pelo art. 13 da Lei nº 11.488/2007, mas, ainda assim, mantido no RIPI/2010), não se aplica, por óbvio, quando a interpretação adotada só consta de decisão irrecorrível de última instância administrativa proferida após a ocorrência do fato gerador. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CINCO ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DEDUÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS INDEVIDOS. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência vinculante do STJ (RESP nº 993.164/MG, julgado na sistemática do art 543 - C do antigo CPC. Recursos Repetitivos), para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na ausência de pagamento antecipado, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial do art. 173, I do CTN (cinco anos, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Ainda, sendo os créditos indevidos, inaplicável o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 124 do RIPI/2002, que considera pagamento a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. (CARF; REContr 10320.000824/2010-09; Ac. 9303-006.987; Rel. Cons. Rodrigo da Costa Pôssas; Julg. 14/06/2018; DOU 28/08/2018)
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