Art 151 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, emoutras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluídopela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigaçõesassessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delaconseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR(PMC). DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Pela dicção do art. 19, I e art. 59, I e II, do Anexo XV do Regulamento do ICMS(RICMS), nas operações com medicamentos submetidas ao regime de substituição tributária progressiva, utiliza-se o critério geral(somas das operações) nas hipóteses em que a mercadoria é oriunda de fabricante ou de distribuidor equiparado a fabricante, devendo ocorrer a adoção dos demais critérios(preço estabelecido por órgão público ou PMC) quando se tratar de operação proveniente de não-fabricante. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização do Preço Máximo ao Consumidor(PMC) quando demonstrado que a empresa remetente equipara-se a fabricante, por não envolver venda direta final ao comércio varejista(AGRG no AGRG no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.3.2014). 3. Tendo em vista que a agravante tem como objeto social o comércio atacadista e distribuição de medicamentos, equiparando-se a fabricante, descabida a utilização do Preço Máximo ao Consumidor(PMC) como base de cálculo do ICMS-ST. 4. Presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V, do CTN. 5. Recurso provido. (TJMG; AI 0395503-69.2022.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE CAUSA.
O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC). Não é possível que se presuma o pagamento da obrigação tributária, extinguindo-se a execução com base no art. 924, CPC, nas hipóteses em que a Fazenda Pública deixa de se manifestar quando intimada pelo magistrado acerca do cumprimento da obrigação. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Entendimento do STJ. Hipótese na qual se reconhece o abandono da causa, pois, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. (TJMG; APCV 0102756-92.2016.8.13.0324; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
MULTA AMBIENTAL. SÃO ROQUE. AIA Nº 20160323009495-1 DE 23-3-2016. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTAS OU DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO OU UTILIZÁ-LAS COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, EM ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO SMA 48/2014. MULTA SIMPLES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Probabilidade do direito. A autora percorreu a via administrativa sem sucesso e o crédito está devidamente constituído; não implica dano o exercício regular de direito, tal como a inscrição do devedor no CADIN e do crédito na dívida ativa. A presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, em conjunto com a complexidade envolvida na definição da responsabilidade da autora, recomendam a prévia oitiva da ré. 2. Perigo de dano. O perigo de dano, por si só, é insuficiente para a concessão a tutela de urgência, a teor do art. 300, caput do CPC, ao que se acrescenta a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa mediante oportuno depósito ou garantia do valor exigido, a teor do art. 151, II do CTN, aplicável por analogia à hipótese, o que fica deferido neste momento, com fundamento na jurisprudência assente desta Câmara Ambiental. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2243062-09.2022.8.26.0000; Ac. 16166671; São Roque; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2448)
Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito. IPTU. Indeferimento da tutela de urgência. Insurgência dos agravantes. Não cabimento. Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para deferimento da liminar. Ressalvada, entretanto, a hipótese de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2166077-96.2022.8.26.0000; Ac. 16167549; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2483)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Exercícios de 2016 e 2017. Município de São Paulo. Decisão que deferiu o oferecimento de apólice de seguro garantia como garantia da execução fiscal e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito. Recurso interposto pelo município. Seguro garantia. A Lei Federal nº 13.043/2014 alterou o artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei das execuções fiscais), passando a constar expressamente que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia podem ser apresentados para garantir a execução fiscal. Precedentes desta c. Câmara. O artigo 848, parágrafo único, do código de processo civil de 2015 prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia em substituição à penhora, exigindo o acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Requisito aplicável somente à hipótese de substituição da penhora, não se estendendo aos casos em que o seguro é inicialmente indicado pelo devedor para garantir o débito, ou seja, como garantia originária, isto é, aquela oferecida para possibilitar o conhecimento dos embargos à execução. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Câmara. No entanto, a oferta de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não substituindo a exigência de depósito integral e em dinheiro. Inteligência do artigo 151 do Código Tributário Nacional e Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça adotado no RESP. Nº 1.156.668/DF, julgado pelo regime do art. 543-c, do código de processo civil de 1973. Assim, a r. Decisão agravada deve ser parcialmente reformada, aceitando-se a oferta do seguro garantia como meio apto à garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei Federal nº 6.830/1980, sem que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2137487-12.2022.8.26.0000; Ac. 16174314; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2503)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências (01/2006 a 04/2006) e a propositura da execução fiscal (14/03/2008). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5019988-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências e a propositura da execução fiscal (24/06/2020), considerando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante o período que esteve vigente os parcelamentos indicados nos autos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018820-88.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.430/96. INVIABILIDADE. ARTIGO 151 DO CTN. PREVALÊNCIA.
1. Relativamente à compensação de ofício, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, tal entendimento restou externado no RESP nº 1.213.082/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011). 2. Quanto a eventual argumento no sentido de que a Lei nº 12.844/2013, que alterou a redação do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, permite a compensação de ofício aqui questionada, o mesmo não comporta acolhimento. 3. A inclusão, pela Lei nº 12.844/13, da possibilidade de compensação com débitos parcelados sem garantia, conflita com o artigo 151, inciso VI, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos casos de parcelamento. Assim, como o Código Tributário Nacional possui status de Lei Complementar, se sobrepõe à Lei ordinária. Precedente do E. STF. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5003627-15.2018.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Caso já esteja vencida a obrigação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN), que acontece com a notificação do lançamento ao sujeito passivo da exação. 2. A submissão do lançamento à revisão do ofício, ainda que motivada por impugnação intempestiva, não produz qualquer efeito sobre a prescrição, já que esse procedimento, que é regido pela Lei nº 9.784, de 1999, decorre do direito genérico de petição e do dever de autotutela da administração, não se confundindo com as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo, regidos, no âmbito federal, pelo Decreto-Lei nº 70.235, de 1972, esses sim aptos, por expressa disposição legal (art. 151, III, do CTN), a suspenderem a exigibilidade do crédito e, consequentemente, do quinquênio extintivo para sua cobrança. 3. Decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, é impositivo reconhecer a sua extinção pela prescrição. (TRF 4ª R.; AC 5041411-37.2020.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Artigo 151, V, do CTN. Presença dos requisitos legais. Inteligência do artigo 300 do CPC. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0043124-46.2022.8.16.0000; Araucária; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Everton Luiz Penter Correa; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 2019/144.148-2. Pretensão de expedição de certidão de regulardade fiscal positiva com efeito de negativa ante a pendência de recurso administrativo. Denegação da ordem. Diante do exaurimento da via administrativa em razão do julgamento definitivo do recurso interposto no processo e-04/211/12763/2019, encaminhado ao arquivo após negativa de provimento, não subsiste o direito do contribuinte à suspensão prevista no art. 151, III, do CTN. Apreciação dos argumentos que apontam suposta nulidade da intimação eletrônica e equívocos na expedição do auto de infração que demanda maior dilação probatória não admitida em sede de mandado de segurança. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0164999-64.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 26/10/2022; Pág. 209)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Protesto de CDA. Município de Mauá. ISSQN. Exercícios de 2016 a 2020. Pretendida sustação do protesto. Documentação carreada aos autos insuficiente para amparar tal pretensão. Elementos que, ao contrário, parecem indicar a legalidade da cobrança. Probabilidade do direito não demonstrada. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Oferecimento de imóvel como garantia. Inaptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN. Indeferimento bem decretado. Decisão confirmada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2140993-93.2022.8.26.0000; Ac. 16162767; Mauá; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2592)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercício de 2013. Município de São Paulo. Insurgência contra o Decreto de extinção. Hipótese de suspensão da exigibilidade do tributo em razão de processo administrativo instaurado anteriormente ao ajuizamento da execução. Art. 151, inciso III, do CTN. Precedentes do STJ. Extinção bem decretada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1549267-24.2019.8.26.0090; Ac. 16162851; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2587)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS e Taxas. Exercícios de 2016 a 2018. Sentença que julgou extinto o processo por perda de objeto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Incabível. Município pleiteou a suspensão do feito em razão de acordo para quitação do débito. Celebração de acordo de parcelamento da dívida. Causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Impossibilidade de extinção do feito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1500914-29.2019.8.26.0582; Ac. 16167555; São Miguel Arcanjo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2567)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EM DISCUSSÃO, EM JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SATISFEITOS.
Caso em que se deflagra o direito líquido e certo ao deferimento da tutela cautelar, no sentido de suspender-se a inscrição do nome da Autora no CADIN, bem como a exigibilidade da cobrança indicada na Dívida Ativa da União, vez que realizado o depósito integral do valor em discussão, aplicando-se, analogicamente, a Súmula nº 112 do STJ e art. 151, II, do CTN. Segurança concedida. (TRT 7ª R.; MSCiv 0004579-05.2022.5.07.0000; Seção Especializada I; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1523)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR A PENHORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO CTN.
1. Nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a concessão de parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada (AGRG no RESP nº 1276433/MG, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 23.02.2016, publicado no DJe de 29.02.2016; AGRG no RESP nº 1561939/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03.12.2015, publicado no DJe de 15.12.2015). 3. A constrição realizada ocorreu em momento anterior ao parcelamento concedido. 4. Legítima a manutenção da penhora. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5013070-08.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO CTN. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do antigo CPC, firmou entendimento que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN- RESP 957.509/RS, Relator Ministro Luiz FUX, Primeira Seção, j. 09/08/2010, DJe 25/08/2010. 2. Naquela assentada reafirmou-se que (...) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 3. No caso em tela a presente execução fiscal foi ajuizada em 20/08/2013, e face ao pedido de suspensão da execução fiscal formulado pela exequente, em 20/02/2015 (Id. 88743029, fl. 20) em virtude da concessão de parcelamento administrativo, resta com sua exigibilidade suspensa, nos exatos termos do disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 4. Assim, subsiste configurada a hipótese da suspensão do crédito tributário, nos termos firmados pela legislação de regência e jurisprudência consolidada sobre o tema, afastando-se a figura da extinção acolhida pelo MM. Juízo a quo. 5. Apelação a que se dá provimento para, nos termos aqui explicitados, reformar a r. sentença que extinguiu o feito e determinar a suspensão da presente execução fiscal, enquanto perdurar os efeitos do referido parcelamento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0031821-80.2017.4.03.9999; MS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
Depósito judicial. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade. Art. 151, II, do CTN. Direito subjetivo do contribuinte. Precedentes do STJ e do tribunal de justiça de Alagoas. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0805020-39.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 25/10/2022; Pág. 189)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. ÓBICE AO PEDIDO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INTENÇÃO DE IMPEDIR A EXAÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.
1. No bojo da Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000, pleiteada pelo Distrito Federal, o então Presidente deste eg. TJDFT, em. Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, em 11/3/2022, deferiu o pedido, que visava à suspensão de medidas liminares proferidas em mandados de segurança, nas quais os nobres magistrados determinaram a suspensão, durante todo o exercício de 2022, da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) do ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas empresas impetrantes aos seus consumidores não contribuintes desse imposto. 2. Posteriormente, em 11/4/2022, Sua Excelência deferiu o pedido de extensão da decisão anterior, para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto. 3. A mencionada decisão da Presidência sustou os efeitos de qualquer provimento judicial que tenha por objeto a suspensão da exigibilidade, no exercício de 2022, de créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas empresas aos seus consumidores não contribuintes do imposto. 4. Autorizar o depósito judicial de valores controvertidos, nos moldes como pleiteia a recorrente, para deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS, com fulcro no art. 151, inciso II, do CTN, iria de encontro à determinação exarada pelo Presidente deste eg. TJDFT na Suspensão de Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000. 5. A decisão proferida pela Presidência do TJDFT visou a obstar a grave lesão à economia pública que seria causada pela suspensão da exigibilidade do tributo no âmbito distrital, o que poderia repercutir diretamente nos serviços que são colocados à disposição da população, como a saúde e a segurança pública. 6. A incidência do art. 151, inciso II, do CTN diz respeito aos créditos tributários já constituídos, hipótese distinta da verificada quando a contribuinte objetiva obstar a própria cobrança da exação fiscal. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDF; AIN 07028.07-57.2022.8.07.0018; Ac. 162.9693; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO ELETRÔNICO FISCAL. DF-E. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR. ILEGITIMIDADE NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA Nº 473/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIREITO DO CONTRIBUINTE À MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE EXPRESSAMENTE DECLARADA.
1. Verificando-se que a empresa impetrante aderiu ao sistema do Domicílio Fiscal Eletrônico. DF-e, regulamentado pela Lei Distrital nº 5.910/2017, que tem por finalidade a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os sujeitos passivos das obrigações tributárias, não há controvérsia acerca da possibilidade de intimação para ciência da lavratura de auto de infração em face do sujeito passivo das obrigações tributárias. 2. Tendo havido o regular cadastramento de procurador da impetrante no Domicílio Fiscal Eletrônico. DF-e, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 5.910/2017, não há que se falar em ausência de poderes para tomada de ciência de auto de infração lavrado em face da empresa impetrante, enquanto sujeito passivo das obrigações tributárias perante o fisco distrital. 3. As comunicações eletrônicas realizadas pela Secretaria de Fazenda do DF ao sujeito passivo cadastrado no DF-e são consideradas realizadas no dia da consulta eletrônica ao teor do comunicado, caso ocorra no prazo de 15 (quinze) dias da data do envio da comunicação, ou, caso não efetivada a consulta eletrônica nesse interregno, será considerada como automaticamente realizada ao fim desse prazo de 15 (quinze) dias, como se vê do disposto no art. 4º e parágrafos da Lei Distrital nº 5.910/2017. 4. No caso concreto, considerando que o envio do comunicado eletrônico acerca do auto de infração ocorreu em 23/08/2021, ainda que não se considerasse como válida a leitura ocorrida pelo procurador da impetrante em 02/09/2021, não restam dúvidas de que a impugnação apresentada somente em 19/01/2022 é manifestamente intempestiva. 5. Em consonância com o disposto no art. 151, III, do CTN, o art. 53, do Decreto nº 33.269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, estabelece que a tempestividade da impugnação constitui pressuposto para que se inicie o contencioso administrativo fiscal e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário 6. Não se verifica violação ao devido processo legal, quando não há nos autos comprovação da interposição do alegado recurso administrativo, tendo havido, conforme notificações expedidas, a apresentação de duas impugnações, não havendo, ainda, qualquer ilegalidade no fato de terem referidas impugnações sido respondidas pelo Coordenador de Fiscalização Tributária, em observância ao disposto no art. 59, do Decreto nº 33.269/2011. 7. A intepretação jurídica do enunciado de Súmula nº 473 do STF se volta à possibilidade que a Administração tem para anular, de ofício, seus atos quando perceba alguma ilegalidade nestes, não havendo violação ao seu teor pela denegação da segurança requerida, em razão de não ter o Juízo a quo verificado qualquer ilegalidade no ato apontado como coator. 8. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apresentação de impugnação/reclamação, ainda que intempestiva, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN, deve ter por base o fundamento jurídico que o originou, que é o direito do contribuinte à manifestação do Poder Público. 9. É causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseqüência, hipótese de suspensão do curso da prescrição, pois mesmo intempestiva ou inadmissível, até que assim o declare o órgão julgador competente para dela conhecer, ela possui o efeito que lhe é próprio, pois o crédito está sob julgamento e pendente de confirmação ou não pela instância administrativa. (AGRG no AG 1094144/SP) 10. No presente caso, houve a expressa declaração de intempestividade da impugnação apresentada, tratando-se de situação que se enquadra justamente na fundamentação que embasa o entendimento do STJ. 11. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07022.37-71.2022.8.07.0018; Ac. 162.8255; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. DIFAL/ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO NOVO. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. FECP.
1. Ante a ordem exarada na Suspensão de Segurança Cível nº. 0706978-14.2022.8.07.0000, encontram-se suspensas as medidas liminares e Sentenças as quais suspenderam eventual cobrança do diferencial de alíquota. 2. Possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao montante integral e em dinheiro depositado nos autos, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual. ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal. Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 4. Editou-se a Lei Complementar nº. 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar nº. 87/1996 (Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 5. O diferencial de alíquota foi previsto desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e cobrado pelos Estados e Distrito Federal na forma do Convênio ICMS número 93/2015, o qual foi declarado inválido pela Corte Superior, com a consequente modulação dos efeitos. Não há instituição de tributo novo ou sequer sua majoração, descabendo qualquer aplicação do Princípio da Anterioridade Anual ou Nonagesimal. 6. Quanto ao artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, tramitam atualmente no Supremo Tribunal Federal três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que questionam a aplicação ou não do Princípio da Anterioridade nonagesimal e anual previsto no artigo 150, inciso III, alínea b e c da Constituição Federal, de modo que a questão será efetivamente resolvida em controle direto pela Corte Superior. Nesta seara, cabe apenas a compatibilização e interpretação do ordenamento jurídico vigente, de modo que não é possível a aplicação de dispositivo de Lei Complementar em detrimento da própria Constituição Federal. 7. Como a Lei Complementar 190/2022 entrou em vigor apenas na data da sua publicação, a qual ocorreu em 05 de janeiro de 2022, há um vácuo legislativo de regulamentação entre os dias 01 e 04 de janeiro de 2022, de modo que o tributo não poderá ser exigido somente neste período. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07002.85-57.2022.8.07.0018; Ac. 162.8487; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI do Código Tributário Nacional e não implica em novação da dívida fiscal. Logo, encontrando-se suspensa a exigência do crédito tributário pelo parcelamento, suspende-se, por conseguinte, a respectiva execução fiscal. Precedente do STJ (REsp n. 1.696.270/MG). Decisão reformada. Recurso provido. (TJMS; AI 1417126-05.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 25/10/2022; Pág. 102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Insurgência do réu. Ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Subsistência. Probabilidade do direito da autora não evidenciada. Ausência, outrossim, de depósito do valor integral do crédito tributário, em atenção ao artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Decisum reformado. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5040112-14.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des. Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCUÇÃO FISCAL EXTINTA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERA SUBSUNÇÃO NORMATIVA COM AMPARO EM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO.
Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador. Adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos. Procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus (STJ, RESP 1.747.956/SP, Rel. P/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 15-06-2021, DJe 30-08-2021) PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TEOR DO ART. 151, III, DO CTN. ÓBICE A QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA SUBSEQUENTES, INCLUSIVE QUANTO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CORRELATA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.140.956/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. RESOLUÇÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, implica a inviabilidade da propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito (AGRG no AREsp 336.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. Em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC; APL 5008165-84.2020.8.24.0040; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 25/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BIRIGUI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AIIM Nº 4.123.455-8 DE 2-5-2019. CREDITAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA.
1. Execução fiscal. Suspensão. A existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória e a execução fiscal recomenda a suspensão do processo executivo, desde que garantido o juízo ou presente uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151), conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (AGRG no RESP nº 1.472.806/SP, 1ª Turma, 29-4-2019, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). No caso, a ação anulatória é posterior à execução fiscal, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a ação julgada improcedente em 27-4-2022. Ademais, o juízo não está garantido, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN e a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º), a afastar a suspensão requerida pela executada. 2. Multa. Valor. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a vedação inserida no art. 150, IV da CF alcança a multa moratória e também a multa administrativa, sendo que esta não poderá ultrapassar o valor do tributo a que se refere. No caso, a multa foi arbitrada em 100% do valor do crédito indevidamente escriturado, portanto não implica em exação superior àquela permitida pela norma constitucional, nos termos em que interpretada pelo STF. O valor da multa ter incidido sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 9º da LE nº 6.374/89, com redação dada pela LE nº 13.918/09, não afasta tal entendimento. 3. Multa. Juros de mora. Termo inicial. Nos termos do art. 96, II da LE nº 6.374/89, a multa aplicada nos termos do artigo 85 está sujeita à incidência de juros de mora a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Conforme se afere da certidão de dívida ativa, o auto de infração foi lavrado em 2-5-2019, a notificação da lavratura se deu em 13-5-2019 e os juros de mora sobre a multa passou a incidir em 1-7-2019, portanto em consonância com o disposto no art. 96, II da LE nº 6.374/89, não havendo o que alterar. Exceção de pré-executividade rejeitada. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2225944-20.2022.8.26.0000; Ac. 16166668; Birigui; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2312)
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