Art 156 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - opagamento;
II - acompensação;
III - atransação;
IV -remissão;
V - aprescrição e a decadência;
VI - aconversão de depósito em renda;
VII - opagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150e seus §§ 1º e 4º;
VIII - aconsignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - adecisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - adecisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma econdições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial docrédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observadoo disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
Consoante disposto no artigo 156, I do CTN e no artigo 924, II, do CPC, a extinção da execução somente pode ocorrer após a satisfação do débito. Assim, tendo em vista a busca pela efetiva e satisfativa prestação jurisdicional, considera-se insuficiente para extinguir o processo apenas a intimação para manifestar sobre a quitação do parcelamento. (TJMG; APCV 0106765-97.2016.8.13.0324; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
Execução fiscal. ICMS. Sentença de extinção. Ocorrência da prescrição. Art. 156, V, do CTN. Apelação da executada. Indeferimento da gratuidade mantido. Ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica a tal fim. Inércia da parte. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 9000097-24.2008.8.26.0014; Ac. 16142916; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 13/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2450)
EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Exercício de 2011. Município de São Paulo. Exceção de pré-executividade acolhida em primeiro grau. Prescrição originária do crédito tributário. Inteligência do artigo 174 do CTN. Acordo de parcelamento firmado após o transcurso do prazo prescricional. Alegada renúncia tácita da prescrição. Descabimento. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Precedentes do E. STJ. Sentença mantida. Apelo municipal não provido. (TJSP; AC 1582832-13.2018.8.26.0090; Ac. 16173553; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2500)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Execução fiscal. Prescrição. Acolhimento. A constituição definitiva do crédito tributário ora executado ocorreu em 12/09/1995, relativa à inscrição da dívida em 29/03/95. Como a presente demanda executiva só foi ajuizada em 05/01/05, não tendo ocorrido a citação válida dentro do prazo quinquenal, imperioso o reconhecimento da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ante a prescrição da ação executória. Honorários advocatícios. Consideradas as circunstâncias do processo, sem deixar de considerar o grau de zelo e empenho do profissional, é certo que a questão se resolveu no reconhecimento de que a pretensão estava fulminada pela prescrição, não havendo, portanto, justificativa para seu arbitramento acima do mínimo legal. Apelo da FESP provido para fixar os honorários em 10% do valor da causa atualizado. Remessa necessária parcialmente acolhida. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 0015872-50.2013.8.26.0309; Ac. 16172168; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2421)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas nºs 282 e 284 do STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da "transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n. 13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n. 14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi acordado. 4. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo executivo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.997.435; Proc. 2022/0105039-6; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 26/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA RÉ. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão devolvida à apreciação desta Corte Regional limita-se aos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo. 2. A União Federal manifestou-se em ID 164760869 reconhecendo a procedência do pedido e requerendo fosse afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. 3. O MM. Juiz a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido. Condenou a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, entendendo inaplicável, no caso dos autos, o previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, pois o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no art. 156, X, do Código Tributário Nacional, hipótese não albergada pelos incisos do art. 19 da referida Lei. Fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. De se notar que, na espécie, não se mostram presentes nenhuma das condições previstas no § 8º do artigo 85 do CPC, porquanto não se trata de causa de valor inestimável e de proveito econômico irrisório, nem tampouco o valor da causa pode ser considerado como muito baixo. Aplicável, dessa forma, o quanto previsto nos §§ 2º e 3º, I do art. 85 do CPC. 5. O benefício do art. 90 do CPC busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. 6. In casu, a União Federal reconheceu a procedência do pedido tendo em vista a decisão exarada no Proc. Nº. 11968.000733/2010-12, que concluiu que o crédito tributário controlado no presente processo deve ser extinto por decisão judicial favorável à contribuinte e transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 156, X do CTN, de modo que cabível a aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir a condenação da verba honorária em 5% (cinco por cento) nos termos do disposto no art. 90, § 4º, do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001180-76.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de duque de rio das ostras. IPTU dos exercícios de 2001 e 2002. Extinção do feito, com base no art. 156, V do CTN. Apelação do município. Execução fiscal ajuizada depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Prazo prescricional interrompido quando da mera determinação da citação, na forma da do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Interrupção do prazo prescricional. Insuficiência na indicação do endereço, que obstou a citação, indicada no longínquo ano de 2009, que não ocorreu até o momento. Manifestação verbal do procurador municipal, certificada nos autos, no ano de 2014, no sentido da não expedição de mandado de citação, penhora (ou arresto), registro e intimação nos feitos distribuídos até 2007. Nova manifestação, por impulso do juízo, somente em 2019 configurada prescrição intercorrente. Ineficiência da Fazenda Pública na indicação correta do endereço do executado e em suprir as deficiências da demanda, que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Extinção da execução que se mantém, ainda que por fundamento diverso do constante na sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0042196-63.2006.8.19.0068; Rio das Ostras; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 287)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E/OU DA CSLL. VEDAÇÃO. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.670/2018. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sentença submetida ao reexame necessário, ex vi das disposições do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. A questão vertida nos autos diz respeito à legalidade das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018 que, modificando as disposições do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, vedou a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 3. Alegou a impetrante, em síntese, que a alteração introduzida pela Lei nº 13.670/2018, ao limitar o seu direito à compensação ainda para o período de 2018 ofendeu o princípio da segurança jurídica, da boa-fé, da igualdade e do proteção ao ato jurídico perfeito. 4. A Constituição Federal, no seu artigo 150, veda a exigência ou aumento de tributo sem Lei que o estabeleça e ainda proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. 5. No caso dos autos, a alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18 não instituiu ou aumentou tributos, limitando-se apenas a alterar o regime de compensação. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, encontrando-se prevista no artigo 170 do CTN que preceitua que a compensação é faculdade da Administração e, portanto, não pode ser declarada como um direito subjetivo do contribuinte. O mencionado dispositivo dispõe que a Lei, nas condições e sob as garantias que estipular, poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 6. Desse modo, não se pode alegar, na situação retratada nos autos, que houve a instituição ou aumento de tributos, de modo que não há que se excogitar de observância da anterioridade exigida pela Constituição Federal. Além disso, como o Código Tributário Nacional faculta à Lei (no caso a Lei nº 9.430/96), a possibilidade de autorizar a compensação, não há como vislumbrar qualquer violação ao princípio da segurança jurídica, nem tampouco não é dado ao contribuinte invocar os princípios da boa-fé, da igualdade e do proteção ao ato jurídico perfeito. 7. A alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18 não revogou o regime para o contribuinte apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro real com base na cálculo na estimativa, mas apenas vedou a compensação (modalidade de extinção do crédito tributário). Precedentes. 8. Agregue-se, por fim, que o C. STJ já declarou, em sede de recurso repetitivo, que a Lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (RESP 1164452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 9. Reexame necessário e apelação providos. Sentença reformada. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003957-75.2018.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de são Francisco de itabapoana. IPTU. Exercícios de 2007 a 2010. Demanda executiva com sentença de extinção, ante a quitação do débito executado. Insurgência da municipalidade exequente. Não incidência na hipótese dos autos do artigo 34 da Lei n. 6.830/80 (LEF). Valor superior a 50 ORTNS. Sentença de extinção da execução fiscal, com base em certidão exarada pela serventia desacompanhada de documento idôneo que comprove a quitação da dívida. Inexistência de intimação pessoal da fazenda para se manifestar acerca da suposta quitação. Error in procedendo. Extinção da execução descabida diante da indisponibilidade do crédito tributário. Artigo 156 do Código Tributário Nacional. Violação ao princípio da não surpresa, consagrado pelo legislador nos artigos 9 e 10 do CPC/2015. Anulação da sentença. Precedentes do STJ e desta corte estadual. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0020852-10.2012.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 25/10/2022; Pág. 303)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUBSTANCIADO EM IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2004/2006. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
Possibilidade, notadamente porque restou observada a intimação prévia do fisco para se manifestar, em obediência aos artigos 25 da LEF e 9º e 10º, ambos do CPC. O processo permaneceu sem impulso por mais de cinco anos após o despacho que ordenou a citação. Ausência de desídia cartorária na hipótese. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. O princípio do impulso oficial não pode ser visto de forma absoluta, cabendo ao fisco zelar pelo regular andamento do processo. Exegese do art. 2º, §2º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB) c/c art. 6º do CPC. Consumação da prescrição intercorrente em razão do trespasse do quinquênio previsto no art. 174 do CTN. Extinção do feito bem decretada em sede singular, com escopo nos artigos 487, inciso II, do CPC e 156, V, do CTN. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0013859-53.2009.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 24/10/2022; Pág. 449) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
IPTU. Exercícios de 1994 a 1997. Sentença julgando extinto o feito em virtude da prescrição, com fundamento no art. 156, V do CTN. Irresignação do município que não merece acolhida. Alegação de que a morosidade do judiciário não poderia ser imputada ao município. Ação para a cobrança do crédito tributário que prescreve em 5 anos. Contribuinte do IPTU que é notificado do lançamento através do envio do carnê para o seu endereço. Prazo prescricional para a cobrança de IPTU que se inicia no dia seguinte ao do seu vencimento. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1994 a 1997 que já se encontravam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0006349-73.2001.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 21/10/2022; Pág. 504)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS.
Extinção do processo, por prescrição. Reforma. Inteligência dos artigos 156, V, do Código Tributário Nacional, art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. O IPTU é imposto municipal, cujo fato gerador ocorre no primeiro dia do exercício sujeitando-se ao lançamento de ofício, constituindo-se o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo. Enquanto pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do IPTU é a data estipulada pelo Decreto nº 3.922/2014 como o prazo limite para o pagamento da obrigação tributária (31.03.2015). O prazo fatal para o ajuizamento seria em 31.03.2020 e o processo foi distribuído em 31.01.2020. Anulação da sentença. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0001668-92.2020.8.19.0036; Nilópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 21/10/2022; Pág. 577)
APELAÇÃO.
Execução fiscal. IPTU e multas. Extinção por abandono. Inadmissibilidade. Inviabilidade de extinção da execução fiscal senão pelos fundamentos previstos no artigo 156 do CTN. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1629698-36.2016.8.26.0224; Ac. 16157044; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3058) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU e TAXAS. Exercícios de 2014 a 2016. Município de Itapetininga. Extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. Informação de quitação dos débitos, nestes autos. Pleito para extinção do executivo fiscal. Perda superveniente do interesse de agir, uma vez solucionada a questão na via administrativa, com recolhimento dos tributos, pelo valor correto. Crédito extinto (art. 156-I do CTN). Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1501641-88.2018.8.26.0269; Ac. 16155036; Itapetininga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3083)
Execução fiscal. IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Município de Itapetininga. Sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Celebração de acordo para pagamento do débito exequendo, com posterior notícia de quitação dos valores, com pedido de extinção do executivo fiscal pelo pagamento (art. 156, inciso I do CTN). Pretensão de reconhecimento do pagamento do crédito objeto da execução fiscal. Quitação confirmada pela própria exequente. Extinção fundada no pagamento. Sentença de extinção mantida por outros fundamentos. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 1501572-90.2017.8.26.0269; Ac. 16141160; Itapetininga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2499)
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO. 2010 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
Não se conhece, por perda de objeto, do Recurso Especial interposto quando a os recorridos optam pelo pagamento do crédito remanescente discutido nos presentes autos, apresentando comprovante de pagamento, conferindo a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN. (CARF; REProc 16561.720144/2015-55; Ac. 9303-013.317; Relª Cons. Tatiana Midori Migiyama; Julg. 18/08/2022; DOU 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de rio das ostras. IPTU. Exercícios de 2001 e 2002. Sentença que julgou extinta a execução. Art. 156, V do CTN. Feito ajuizado após 5 anos do vencimento da exação. Despacho determinando a citação do executado após 7 (sete) anos. Súmula nº 106 do STJ. Inaplicabilidade. Desídia do exequente no acompanhamento do feito. Precedentes. Prescrição configurada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0042929-29.2006.8.19.0068; Rio das Ostras; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 18/10/2022; Pág. 298)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A POSTULAÇÃO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO AUTOR NA FORMA DO ART. 165 DO CTN. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de renúncia da prescrição do crédito tributário, tendo como fio condutor o parcelamento após o transcurso do prazo. 2. O parcelamento depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: (I) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (II) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 3. A novação tem como premissa a existência de dívida anterior para que possa ser novada, contudo, conforme fundamentado em linhas pretéritas, o crédito tributário foi fulminado antes mesmo da postulação do parcelamento. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJCE; AC 0096764-39.2015.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 17/10/2022; Pág. 49)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública DO ESTADO DE São Paulo contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária interpostos contra a sentença de procedência, que declarou a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante a recolher o imposto ICMS DIFAL no ano de 2022, determinando à autoridade coatora que se abstenha de constituir e cobrar por qualquer meio esse crédito tributário, extinguindo créditos tributários eventualmente constituídos no curso do processo, nos termos do art. 156, X do CTN. Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras para oposição dos embargos. Recurso com escopo exclusivamente infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Prequestionamento explícito. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1025982-68.2022.8.26.0053/50000; Ac. 16137117; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3139)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALICERCE SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 35 da Lei nº 8.981/95, 2º e 3º da Lei nº 9.430/96, e 156, II, do CTN, na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incide, à espécie, a Súmula nº 211/STJ, porquanto o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2019. 2. A Corte de origem se baseou em fundamentação eminentemente constitucional para afastar a alegada ofensa aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica (arts. 150 e 155 da CF), matéria insuscetível de revisão na via do Recurso Especial. 3. Incide a Súmula nº 283/STF no caso em que o apelo raro não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "a Lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do efetivo encontro de contas, e não a do momento em que transmitidos os pedidos" (fl. 356). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.900.179; Proc. 2020/0264812-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu os pedidos elencados na exceção de pré-executividade. 2. A despeito das argumentações levantadas, não há nos autos eventual instrumento jurídico que outorgue os direitos aquisitivos do automóvel a terceiro apontado como comprador pela agravante. O instrumento procuratório anexado ao processo, além de não indicar qualquer valor de transação ou a forma de pagamento, outorga poderes para o procurador Lucio Batista da Silva, unicamente, registrar a propriedade do veículo, ressaltando-se que veda o substabelecimento do próprio mandato, o que afasta a intenção de transferência de titularidade dos direitos sobre o bem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário (art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional) e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a devedora não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do tributo cobrado. 3.1. Logo, não se afigura possível o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional ou decadencial, sobretudo no presente caso em que as referidas questões não foram suscitadas por meio de embargos à execução, mas por intermédio de exceção de pré-executividade. 4. Não há como acolher pedido de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando inexiste cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07404.44-33.2021.8.07.0000; Ac. 162.2702; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DE LICENÇA, OBRAS, CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO, ALÉM DE EMOLUMENTOS E TAXAS DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ, DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA.
Iniciado o prazo prescricional no dia subsequente à data de vencimento e não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro (artigos 151 e 174 do CTN), opera-se a prescrição da cobrança depois de decorrido o prazo de cinco anos, nos termos do artigo156, inciso V, do CTN. Por conseguinte, em sintonia com o princípio da actio nata, considera-se o marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da cobrança, ocasião em que o contribuinte já se encontra em mora. No caso, portanto, é nítida a materialização do fenômeno prescricional originário, antes do ajuizamento da demanda, eis que a parcela exequenda mais recente vencera em 26 de agosto de 2013, ao passo que o feito fora ajuizado apenas em 19 de dezembro de 2018, ou seja, depois do transcurso do lustro prescricional. Nega-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1508336-58.2018.8.26.0075; Ac. 16136855; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2215)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. IPTU. MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU.
Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. PARCELAMENTO DO DÉBITO. Parcelamento que não acarreta a extinção da execução fiscal, mas sua suspensão (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) até a extinção do débito pelo pagamento (art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional). Caso o parcelamento não seja cumprido integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo saldo remanescente. O mero pedido administrativo de parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito. Suspensão que está condicionada à homologação do parcelamento pelo Fisco. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o autor aderiu ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Município de Pariquera-Açu (REFISPAR) instituído pela Lei Municipal nº 719/2019. Ajuizamento das execuções fiscais em antes do parcelamento. Assim, quando do ajuizamento das execuções fiscais a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa pelo parcelamento. Ademais, cabe consignar que, para os débitos inscritos em dívida ativa incluídos no REFISPAR, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 54, parágrafo único do Código Tributário Municipal. Com isso, devida a inclusão de tais valores ao acordo de parcelamento objeto de discussão. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 10% sobre o valor da execução. Honorários que passam a corresponder 20% sobre o valor atualizado da causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000415-25.2021.8.26.0294; Ac. 16137487; Pariquera-Açu; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2189)
APELAÇÃO.
Execução fiscal. Multa de trânsito. Exercícios de 2015 e 2016. Extinção por abandono. Inadmissibilidade. Inviabilidade de extinção da execução fiscal senão pelos fundamentos previstos no artigo 156 do CTN. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1622858-05.2019.8.26.0224; Ac. 16127995; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2597)
APELAÇÃO.
Execução fiscal. IPTU. Extinção por abandono. Inadmissibilidade. Inviabilidade de extinção da execução fiscal senão pelos fundamentos previstos no artigo 156 do CTN. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1607370-10.2019.8.26.0224; Ac. 16126996; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2597)
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