Art 186 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualfor sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes dalegislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redaçãodada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou àsimportâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência doscréditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluídopela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SISBAJUD. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. VERBAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTENSÃO À EMPRESA CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc. ), tais como o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da Lei Processual Civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Porém, para a impenhorabilidade de verbas em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado. - Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex. , crédito em conta-corrente ou equivalente). - No caso dos autos, a simples afirmação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida não tem o condão de afastar a legitimidade da medida constritiva perpetrada, não logrando êxito a recorrente em demonstrar que o bloqueio efetivado inviabilizará o cumprimento de suas funções institucionais. - Mister destacar que a mera alusão da parte de que o valor constrito estaria afetado às finalidades acima apontadas não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial contra a atuação dos credores, sob pena de inviabilizar a satisfação de seus créditos. - No que tange à alegada impenhorabilidade do montante eletronicamente bloqueado, não se vislumbra a possibilidade de extensão do comando contido no artigo 833, X, do CPC/2015 à pessoa jurídica agravante, uma vez que se trata de empresa constituída na forma sociedade empresarial de responsabilidade limitada (Ltda). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5019291-07.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
Considerando-se que os créditos previdenciários executados são meros acessórios da dívida principal (crédito trabalhista), devem seguir a mesma sorte deste quanto à habilitação no juízo universal. Lado outro, sabe-se que o crédito trabalhista prefere até mesmo o tributário (art. 186 do CTN e 83 da Lei nº 11.101/95). Logo, para que se respeite o privilégio especial que o crédito trabalhista encerra, torna-se necessária a habilitação do crédito previdenciário junto ao Juízo Universal, uma vez que somente neste será possível o confronto de todos os débitos existentes. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas pela agravante, isenta. ANEMAR Pereira AMARAL-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010570-24.2020.5.03.0135; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 797)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESPROVIMENTO. O CRÉDITO TRABALHISTA TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O QUAL TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 1.422, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C O ART. 186, CAPUT, DO CTN). LOGO NÃO CABE CENSURA À DECISÃO QUE RECONHECE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL S/A COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, PORÉM RECONHECENDO AO BANCO O DIREITO AO REMANESCENTE.
Ademais, nos termos do art. 832 do CPC, os créditos trabalhistas e fiscais só não poderão gerar penhora sobre bens absolutamente impenhoráveis, como os bens de família protegidos pela LEI Nº 8.009/90, pelo que não existe qualquer irregularidade na penhora de bem que já esteja onerado por hipoteca, ressalvada a situação da proteção prevista na LEI Nº 8.009/90 que não é o caso dos autos. Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; AP 0000309-34.2012.5.22.0108; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 25/10/2022; Pág. 64)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que o art. 186 do CTN estabelece a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, independentemente da natureza ou do tempo de constituição e ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. A adjudicação de imóvel a credor sem preferência pela Justiça Estadual não desconstitui penhora efetivada em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, a qual se mantém hígida e permite a expropriação do bem para satisfação do crédito fiscal. (TRF 4ª R.; AC 5009588-12.2020.4.04.7205; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADJUDICAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que o art. 186 do CTN estabelece a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, independente da natureza ou do tempo de constituição e ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. A adjudicação de imóvel a credor sem preferência pela Justiça Estadual não desconstitui penhora efetivada em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, a qual se mantém hígida e permite a expropriação do bem para satisfação do crédito fiscal. 3. Nos termos do enunciado do Tema 290 - STJ, Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/05, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. (TRF 4ª R.; AC 5001206-20.2021.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à arrematação. Agrava a Municipalidade alegando o dever do arrematante em exibir o valor da arrematação para garantir a sub-rogação dos débitos fiscais pendentes sobre o imóvel, pois a não exibição do valor impedirá o depósito em juízo do preço ofertado em leilão, inviabilizando a satisfação dos créditos tributários. Cabimento. A preferência ao crédito tributário, prevista no art. 186 do CTN e a sub-rogação dos débitos fiscais só seria possível mediante arrematação e depósito do valor ofertado. Segundo o art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos à propriedade, subrogam-se dada a natureza propter rem. Na hipótese, o imóvel não foi arrematado em hasta pública pelo próprio exequente, que completou o valor faltante (entre seu crédito e o valor da arrematação), quantia essa insuficiente para saldar os impostos pendentes, impedindo a sub-rogação sobre o preço pago, como prevê o parágrafo único do art. 130 do CTN. Desta forma, caberá ao credor arrematante completar o valor para satisfazer os débitos fiscais ou, alternativamente, quitando-os diretamente. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2096569-63.2022.8.26.0000; Ac. 16153552; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2419)
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
As modificações advindas no art. 790 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, no § 3º e pelo acréscimo do § 4º, devem ser lidas em harmonia com os princípios do acesso à justiça, da hipossuficiência do trabalhador e da tutela de verba alimentar e preferencial em nosso ordenamento jurídico (art. 100 da CF e art. 186 do CTN). Nesse sentido, enquanto o § 3º estipula critério de presunção absoluta de incapacidade econômica, o § 4º indica a possibilidade de concessão aos hipossuficientes desde que comprovada. Contudo, esse último dispositivo deve ser lido em compatibilidade com o art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, os quais são normas mais benéficas e aplicáveis ao processo do trabalho. Se ao processo civil basta a declaração (porquanto há presunção), com muito mais razão é a sua aplicação ao processo do trabalho, que é o instrumento de tutela de verba salarial preferencial em nossa ordem constitucional. (TRT 4ª R.; ROT 0022260-03.2020.5.04.0271; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 20/10/2022)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.
1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência — ou quando inexistente crédito privilegiado —, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário — assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista — encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível — observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado — independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ERESP 1603324 2016/0140690-5 Página 1 de 2 ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto — que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais —, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao Recurso Especial da cooperativa de crédito. (STJ; EREsp 1.603.324; Proc. 2016/0140690-5; SC; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 21/09/2022; DJE 13/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA PARA FINS DE PRIORIDADE NA ORDEM DE PENHORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se, in casu, de devolução dos autos a esta Corte de origem, pelo Superior Tribunal de Justiça, para o exame da compatibilidade do julgado proferido com o entendimento majoritário firmado naquela Corte Superior de Justiça no sentido de que o crédito relativo a honorários advocatícios, de origem contratual ou sucumbencial, possui natureza alimentar e, assim, equipara-se ao crédito trabalhista para fins de prioridade na ordem de penhora, enquadrando-se na ressalva do art. 186 do Código Tributário Nacional. 2. O art. 186 do CTN dispõe que O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de credores, o crédito trabalhista possui preferência sobre os de outra natureza, independentemente da ordem cronológica de registro das respectivas penhoras. 4. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, preceitua que Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 5. Assim, o acórdão recorrido merece ser reformado para se conformar ao entendimento dominante no STJ de que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e, portanto, equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência em ordem de penhora, sobrepujando o crédito tributário, conforme disposto no art. 186 do CTN c/c art. 85, § 14, do CPC, devendo ser observada, contudo, a anterioridade de eventuais penhoras de créditos de mesma natureza. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07040.22-93.2020.8.07.0000; Ac. 162.3632; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE CONDICIONADA A DEDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. ERRO NOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA RECURSAL.
Preferência do crédito tributário. Congruidade. Arts. 186 e 187 do CTN. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0004859-72.2022.8.16.0000; Matinhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
Pretensão de reconhecimento da prioridade do crédito. Inadmissibilidade. Existência de penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista, que possui preferência legal. Inteligência do artigo 186 do Código Tributário Nacional. No concurso singular de credores, os créditos com preferência legal, tal qual o crédito trabalhista, terão prioridade na sua satisfação (art. 908 do CPC). Decisão anterior, todavia, que delimitou a preferência sobre os créditos remanescentes. Preclusão efetivada. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2177144-58.2022.8.26.0000; Ac. 16125406; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2458)
Embargante que não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, notadamente porque ele busca, na realidade, pronunciamento sobre o entendimento da Turma Julgadora acerca da não aplicação dos artigos 130, § único, e 186 do CTN na espécie. Não se vislumbra qualquer ofensa aos preceitos normativos apontados pelo recorrente. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2028882-69.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16110492; Piracaia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 01/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1876)
EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
Nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 186 do CTN, os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho tem natureza alimentar e exigibilidade preferencial. (TRT 18ª R.; AP 0010142-56.2017.5.18.0191; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 10/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 901)
CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA.
Condominial X tributário. Pleito formulado pela Municipalidade, a pugnar pelo reconhecimento da preferência da dívida fiscal de IPTU. Admissibilidade. Preferência do tributário. Inteligência do art. 186 do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte. Imediato levantamento, entretanto, inviável. Embora a penhora não seja essencial para que se reconheça a preferência legal, o levantamento do valor fica condicionado à propositura de execução fiscal, possibilitando-se o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Recurso provido. (TJSP; AI 2135878-91.2022.8.26.0000; Ac. 16095151; São Vicente; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2249)
Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o condominial. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Crédito tributário que tem preferência sobre o condominial, ex vi dos artigos 130 e 186, caput, do Código Tributário Nacional. Aplicação do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2135301-16.2022.8.26.0000; Ac. 16098279; Guarujá; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2495)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SINDICATO DA PARTE DO OGMO E QUE SERIAM NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES E AO PAGAMENTO DE DIVERSOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/1988). APLICABILIDADE DO ART. 186 DO CTN. CONCOMITÂNCIA DE PENHORAS. REQUISITO NÃO EXIGÍVEL. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PLENA INCIDÊNCIA, AINDA QUE OS SALÁRIOS NÃO TENHAM SIDO PAGOS AOS FUNCIONÁRIOS. MERA CIRCUNSTÂNCIA TEMPORAL QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO JURÍDICA DOS VALORES PENHORADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. No Recurso Especial que interpôs em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, a Fazenda Pública alegou, dentre outras questões, que os ativos financeiros localizados em contas bancárias deveriam ser penhorados com preferência sobre outros bens da parte executada, tendo em vista a ordem legal estabelecida pelo CPC/2015 e pela Lei de Execuções Fiscais. 2. Afirmou, ainda, que os ativos financeiros não estariam acobertados pelo manto da impenhorabilidade, visto que não estariam contemplados pelas taxativas hipóteses do art. 833 do CPC/2015. Prosseguiu aduzindo que o art. 186 do CTN não se aplicaria ao caso concreto, já que não haveria concomitância de penhoras realizadas no executivo fiscal com outras promovidas em reclamações trabalhistas. Considerando, dessa forma, que o acórdão que rejeitou os aclaratórios não teria enfrentado esses aspectos, a União indicou que teria havido uma violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A Corte Superior proveu o Recurso Especial e determinou o retorno dos autos a este Tribunal a quo, de molde a se possibilitar o exame expresso das questões suscitadas. 3. Ab initio consigna-se o entendimento de que a determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema Sisbajud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 4. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da pessoa jurídica que busca prestigiar a continuidade da atividade exercida em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária do OGMO, principalmente quando destinados ao pagamento de salários de seus funcionários. 5. A aplicação seca e automática da ordem legal de preferência não pode suplantar a incidência dos princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), que restaria afetado no caso de constrição dos valores necessários à subsistência dos funcionários. 6. O argumento da Fazenda Pública no sentido de que o art. 186 do CTN não se aplicaria ao caso em comento não merece guarida. Referido dispositivo legal estatuí a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, mas, no entender da Fazenda Pública, tal preferência somente se configuraria na hipótese de se ter concomitância de penhoras. uma no executivo fiscal, outra na reclamatória trabalhista. 7. A tese não prospera, por duas razões diferentes. A um, porque a concomitância de penhoras não consubstancia requisito expressamente previsto pela norma do art. 186 do CTN, cuidando-se, isso sim, de exigência criada pela própria Fazenda Pública para impedir a incidência da regra de maneira injustificada. E, a dois, porque tal exigência compreenderia, ao final e ao cabo, uma restrição do direito material de preferência em virtude de um óbice formal e processual, o que não se pode admitir (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5028477-59.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 04/09/2020, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). 8. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme o §2º. 9. A Fazenda Pública alega que a previsão em referência não se aplicaria ao caso analisado, porquanto os valores penhorados estariam localizados em conta bancária do Sindicato, e não nas contas bancárias dos próprios empregados ou funcionários. Sendo assim, a norma impeditiva da penhora não poderia recair sobre estes montantes, na medida em que a regra de exceção deveria ser interpretada restritivamente. 10. Também este fundamento não comporta acolhida, porque se cuida, em realidade, de raciocínio jurídico voltado a reduzir a proteção legal que se pretendeu mais ampla. Se o valor penhorado de um Sindicato se volta ao pagamento de seus funcionários, então a norma protetiva deve ser aplicada ao caso analisado, porque a mera circunstância temporal de o salário ainda não ter sido pago ao empregado não desnatura a sua condição de verba a ser protegida de penhoras indevidas. Fosse isso permitido, a norma do art. 186 do CTN se transmutaria para um comando legal inócuo, porque todo crédito trabalhista foi, um dia, um valor pertencente à empresa empregadora, e nem mesmo esse fato altera a sua condição jurídica e a relevância do seu pagamento. Daí que a proteção legal deve ser interpretada de maneira razoável, a fim de proteger os salários mesmo enquanto não pagos aos seus funcionários, podendo o Sindicato, durante esse interregno, tutelar pela sua impenhorabilidade, já que os empregados ainda não contaram com o ganho de tais rendas (os valores ainda se encontram sob custódia do Sindicato). 11. Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5009969-36.2017.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESPESAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO PRINCIPAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Reconhecimento. Aplicação do princípio da gravitação jurídica. Acessório que segue o principal. Preferência do crédito advocatício que somente subsiste, quando em conflito com crédito de processo distinto. Crédito tributário que se sub-roga sobre o valor da arrematação. Inteligência dos arts. 908, §1º do CPC CC. 130, parágrafo único, 186 do CTN. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO PROVIDO. (TJSP; AI 2165262-02.2022.8.26.0000; Ac. 16090757; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2271)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU.
Sub-rogação no preço da arrematação. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Recorrente, coproprietário do imóvel arrematado, alheio ao processo, alega que os créditos tributários estão extintos pela prescrição e/ou pela decadência. Pretensão à suspensão do levantamento em favor do Município de São Paulo ordenado na origem até que o D. Juízo perante o qual tramitam as execuções fiscais delibere sobre a alegada extinção. Descabimento. Direito líquido e certo da municipalidade. Exegese do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção dos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, nos termos do art. 186 do CTN. Eventual direito dos interessados deve ser buscado na via própria. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2202847-88.2022.8.26.0000; Ac. 16085532; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2296)
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
Discussão a respeito da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/15 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, inciso III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/05. Honorários contratuais. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. (STF; RE-RG 1.326.559; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 13/09/2022; Pág. 23)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 186 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que incluem-se na ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.983.330; Proc. 2021/0298958-0; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 08/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO À VERBA TRABALHISTA. INCLUSÃO NA RESSALVA DO ART. 186 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que incluem-se na ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.969.958; Proc. 2021/0339066-9; DF; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ EM EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar decisão que indeferiu pedido de habilitação de créditos tributários incidentes sobre imóvel praceado. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - No que diz respeito ao art. 186 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade de ajuizamento de execução fiscal pela municipalidade para o levantamento do valor do crédito devido, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: RESP 263.593/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 5/8/2004, DJ 27/9/2004, p. 361; RESP 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011; e RESP 33.902/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 7/3/1994, DJ 18/4/1994, p. 8.447.III - Sobre a alegada violação do art. 908, verifica-se que, no acórdão combatido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, imprescindível para a interpretação normativa exigida. lV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.745.730; Proc. 2020/0210483-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO CIVIL, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo Banco Econômico S/A a acórdão da Primeira Turma do STJ, alegando que a tese fixada no aludido aresto embargado "é a de que havendo pluralidade de penhoras sobre determinado bem, mesmo que anteriores à da Fazenda Pública, terá preferência a penhora que visa a garantir o crédito tributário mesmo quando o bem penhorado nos autos onde se deu a penhora no rosto vem a ser de pessoa diversa da que é executada pela Fazenda Nacional". Sustenta que o bem penhorado nos autos da execução civil - movida pelo Banco Econômico S/A contra as empresas Citrocultura e Frutene, na qual houve penhora no rosto dos autos, em favor da Fazenda Nacional - é da empresa Citrocultura, que não é devedora da Fazenda e não é parte, na Execução Fiscal, movida apenas contra a empresa Frutene. Defende que, de acordo com os paradigmas que indica, a aplicação do art. 186 do CTN - a permitir que o produto da arrematação, obtido na execução civil, possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto de execução fiscal da Fazenda Pública - pressupõe que haja execução (civil e execução fiscal) contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem. Sustenta que tal não ocorre, no caso em julgamento, no qual o bem penhorado e arrematado - na execução civil movida pelo Banco Econômico contra as empresas Citrocultura e Frutene - é da empresa Citrocultura, que não é parte na Execução Fiscal. II. Contudo, no acórdão embargado não se verifica qualquer observação quanto à alegada circunstância de o bem penhorado, nos autos da execução civil ajuizada pelo Banco Econômico S/A, ser de titularidade de pessoa distinta da pessoa executada, no processo da execução fiscal. As alegadas premissas fáticas, ora sustentadas pelo embargante, para demonstrar a suposta divergência entre os arestos confrontados, não se encontram postas no acórdão embargado, tornando seu arrazoado, no ponto, inepto, com aplicação analógica da Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").III. A matéria fática e jurídica que se alega tratada nos acórdãos paradigma - no sentido de que, para aplicação do direito de preferência do art. 186 do CTN, seria necessário haver execução (civil e execução fiscal) contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem - não foi apreciada, no aresto embargado, pelo que ressai evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nesse contexto, "verificado que as matérias dos acórdãos paradigmas não foram apreciadas no acórdão recorrido, apresenta-se evidente a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes dos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266 do RI/STJ" (STJ, AgInt nos ERESP 1.842.370/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2021).IV. Os Embargos de Divergência são recurso que tem sua razão de existir na necessidade de compor dissídio interna corporis sobre teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EARESP 862.496/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2016.V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESP 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019).VI. Embargos de divergência não conhecidos. Não demonstração de similitude e/ou dissimilitude jurídica entre os acórdãos confrontados, que justifique o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência. (STJ; EREsp 1.419.369; Proc. 2013/0385143-7; SE; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 23/03/2022; DJE 28/03/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a preferência do crédito dos honorários advocatícios em relação aos de natureza tributária, em ação decorrente de cobrança de quotas condominiais. II - O referido recurso teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios têm natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas, preferindo aos de caráter tributário nos termos do art. 186 do CTN. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, razão pela qual possuem preferência em relação ao crédito tributário. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020 e RESP n. 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 14/10/2019. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.798.271; Proc. 2020/0316347-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 17/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão das ações propostas contra a COTRIJUÍ - Cooperativa Agropecuária & Industrial, CNPJ 90.726.506/0001-75, suspendo o presente feito. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a alegada violação dos arts. 139 e 297 do CPC/2015, e 40 e 71 da Lei nº 5.764/1971, verifica-se que, no acórdão combatido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. lV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.VI - No que pertine aos arts. 186 e 187 do CTN, 76 da Lei nº 5.764/1971 e 29 da Lei nº 6.830/1980 a decisão proferida pelo Tribunal de origem, sobre a natureza não empresarial das cooperativas e sua sujeição ao processo ordinário de execução fiscal mesmo em fase de liquidação, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: RESP 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; RESP 738.455/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 150 e RESP 151.259/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 456.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.736.192; Proc. 2020/0189074-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)
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