Art 9 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) | por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; |
b) | por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; |
c) | por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; |
d) | por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; |
e) | por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; |
f) | por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; |
a) | contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; |
b) | em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; |
c) | contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; |
d) | ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. Crimes militares em tempo de guerra
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. APELO NÃO PROVIDO. 1) A Lei Federal nº 13.491/17 ampliou o conceito de crimes militares, vez que qualquer crime poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento das condições do art. 9º do CPM. Precedentes STJ. 2) De acordo com o inciso III do indigitado artigo, mesmo que o militar esteja na reserva, é possível que a competência seja da Justiça Castrense, se praticado contra o patrimônio sob administração militar, em local sujeito a administração militar, contra militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar em formatura, e ainda que fora de lugar sujeito a administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. 3) A jurisprudência do STJ compreende que "em se tratando de crimes militares impróprios, isto é, delitos previstos tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Comum ou em legislação extravagante, que podem ser praticados por militar ou por civil, a competência para processar e julgar o feito depende do bem jurídico lesado". Precedentes STJ. 4) No caso dos autos o contexto de que o delito foi cometido deve ser sopesado, e uma vez que praticado por militar da reserva, contra militar da ativa, estando este último no exercício da função, a competência é da Vara de Auditoria Militar. 5) Apelo provido. (TJAP; ACr 0001019-73.2020.8.03.0004; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 26/10/2022; pág. 48)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 40, da CF. 2. Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0001062-61.2021.8.14.0200; Ac. 11543745; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 206, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO ATO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADES OBJETIVA E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SILÊNCIO ELOQUENTE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. Conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios, a natureza jurídica do perdão judicial é de causa extintiva de punibilidade e deve estar prevista em Lei, de sorte que, tal como se verificou nos presentes autos, o Juiz Federal da Justiça Militar conduziu o julgamento, naquilo que dizia respeito à aplicação do referido instituto, questionando, tão somente, aos membros do Colegiado Julgador que se manifestaram pela condenação do Réu sobre o cabimento do benefício, não sendo possível, por motivos óbvios, qualquer manifestação dos integrantes do Conselho que votaram pela absolvição do Réu. O entendimento segundo o qual somente é cabível a aplicação do instituto do perdão judicial nos casos de condenação do acusado decorre da própria dicção do § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, segundo o qual (...) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências (SIC) da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Por tais motivos, a premissa defensiva de que os votos absolutórios deveriam ser computados como concessivos do perdão judicial é de toda equivocada. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. Considerando que o atropelamento ocorreu em via pública em frente ao Portão de entrada da Unidade, segundo a dicção da alínea c do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar a conduta perpetrada pelo Réu é considerada crime militar, atraindo, por via de consequência, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do Acusado, na forma do art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante para o caso em exame que os fatos narrados na Exordial Acusatória tenham ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.491/2017, pois a conduta encontra perfeito enquadramento típico no delito de homicídio culposo previsto no art. 206 do Estatuto Repressivo Castrense. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Durante o período da pandemia, o Poder Judiciário, por ser atividade essencial e ininterrupta, realizou normalmente os atos processuais, restando suspensas, tão somente, e por motivos óbvios, as atividades in loco. Vale dizer que as audiências e as sessões de julgamento continuaram ocorrendo em todas as instâncias por meio virtual ou por videoconferência, sem que tal desiderato configurasse qualquer prejuízo às Partes, mormente porque foram observadas em sua integralidade as garantias constitucionais dos Acusados. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, como bem descreveu a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial, revela que o atropelamento decorreu de uma conduta voluntária do Réu, quando manobrou o veículo militar sem observar o dever de cuidado que lhe era exigido, de forma negligente e imprudente, vindo a atropelar a vítima, a qual veio a óbito. O próprio depoimento do Acusado, se por um lado revela a inexistência de intenção em provocar o atropelamento que levou a óbito o Civil, por outro evidencia a inobservância do dever de cuidado manifestado pela negligência, mormente porque ele admite a dificuldade na manobra do veículo, justamente pela baixa visibilidade, mas, ainda assim, mesmo tendo consigo um colega de farda, não se acautelou de pedir-lhe ajuda para deslocar a viatura, o que seria uma obrigação. A aferição dos requisitos da previsibilidade objetiva e subjetiva pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta, sendo que, em relação à primeira, questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico. Analisando as circunstâncias nas quais se deu a conduta, é inegável a presença da previsibilidade objetiva, na medida em que a qualquer homem médio era possível, diante das dificuldades de visualização da própria viatura, antever um resultado como o que ocorreu. Bem assim, tratando-se o Réu, como ele próprio declarou em Juízo, de condutor habilitado e profissional, é de seu conhecimento que a manobra efetuada poderia causar risco à segurança de pedestres, não por acaso figurando como infração da natureza grave prevista no art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, embora não tenha previsto o atropelamento que resultou na morte do Ofendido, pois se assim o fosse estaríamos no terreno do dolo e não da culpa, a conduta do Réu evidenciou o elemento da previsibilidade subjetiva, caracterizado pela imprevisão do previsível. O perdão judicial não encontra previsão legal na legislação penal militar para o delito descrito no art. 206 do Código Penal Militar, sendo contemplada essa hipótese somente nos termos do artigo 121, § 5º, do Código Penal comum, caso em que o Julgador poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, não sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada, por não se tratar de omissão legislativa. A despeito da existência de precedente desta Corte favorável à aplicação dessa medida em caráter excepcional, ainda assim os autos não indicam o preenchimento de tais requisitos, na medida em que o legítimo sofrimento do Réu pelo ocorrido decorreu do fato de que a sua conduta negligente tirou a vida do Civil, o que, por si só, não justifica o perdão judicial. A análise do requerimento defensivo de aplicação da pena em seu patamar mínimo resta prejudicada, na medida em que o Colegiado Julgador de primeiro grau já fixou a pena-base em seu patamar mínimo. O que se identifica na referida dosimetria é que, a despeito da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na segunda fase é possível observar a incidência da agravante prevista no § 1º do artigo 206 do Código Penal Militar, o que, a toda evidência, foi perfeitamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, visto que o Acusado era um motorista qualificado, ou, como ele próprio declarou em Juízo, profissional. Na espécie, longe de se tratar de omissão legislativa, esta sim que poderia contemplar a possibilidade de aplicação analógica do dispositivo inserido no § 5º do artigo 121 do Código Penal comum, evidencia-se o silêncio eloquente, dadas as particularidades que regem a carreira das armas, bem como os bens jurídicos tutelados pela norma penal castrense, sempre em harmonia com os Postulados de índole constitucional da Hierarquia e da Disciplina. Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, o reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar deverá ser levado a efeito quando a autoria do crime for ignorada e imputada a outrem, fato que não ocorreu no caso em exame. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria (STM; APL 7000630-12.2021.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CIVIL. TRIBUNAL MILITAR. TEMPO DE PAZ. PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 9º, III, CPM. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. VIA ESTREITA. AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Não obstante a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 289, no Supremo Tribunal Federal, não há qualquer decisão cautelar que obste esta Justiça Especializada de continuar julgando os casos em que figure civil no polo passivo da relação processual penal militar. Conduta que encontra adequação no art. 9º, inciso III, do CPM, assegurando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes de estelionato praticados por civis contra a Administração Militar. Não há que se falar em falta de justa causa se a denúncia se lastreia nos indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, impondo o interesse social de se apurar a conduta imputada, em observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais da Paciente. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000540-67.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 18/10/2022; Pág. 15)
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPENSA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. COMPETÊNCIA. MONOCRÁTICA. CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE SESSÃO. ECONOMICIDADE PROCESSUAL. CELERIDADE. MAIORIA. É prescindível a sessão de julgamento suprimida pelo Magistrado quando se tratar de competência monocrática, sendo oportunizada às Partes complementação das alegações escritas e quando não houver qualquer prejuízo a elas; longe, portanto, de se vislumbrar error in procedendo. Com a alteração da Lei nº 8.457/92 (Lei Orgânica da Justiça Militar da União) pela Lei nº 13.774/2018, que incumbiu aos Juízes Federais da Justiça Militar julgar, monocraticamente, os civis, nas hipóteses do art. 9º, I e III, do CPM, quis o legislador que a sessão de julgamento se tornasse despicienda, nesses casos, na forma do art. 30, inciso I-B, da LOJM. Os debates orais são imprescindíveis quando a competência para o julgamento da espécie for do Escabinato, por ser composto de Juízes Militares que, em sua maioria, não possuem formação jurídica, sendo este um dos momentos para sanarem eventuais dúvidas, na forma do art. 434 do CPM. Não havendo qualquer prejuízo às Partes, tendo o processo tomado sua marcha ordinária, a denominada "Sentença de Gabinete" atende aos princípios da celeridade e da economicidade, sem nenhuma colisão com o devido processo legal. Correição Parcial indeferida. Decisão por maioria. (STM; CP 7000813-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 14/10/2022; Pág. 11)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 156 DO CPM. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO DO MPM CONHECIO E PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO. 1. Preliminar defensiva, em contrarrazões, de amplitude do efeito devolutivo do recurso. No processo penal militar, o recurso de apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Matéria imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. Segundo consta na denúncia, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª companhia de fuzileiros do 7º batalhão de infantaria motorizado do exército, o primeiro e o terceiro apelados, à época soldados do exército, agindo em concurso e com unidade de desígnios, encontraram e capturaram um gambá, espécime da fauna silvestre brasileira, colocaram um balde sobre o referido animal; arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel; e atearam-lhe fogo, causando-lhe a morte, enquanto o segundo apelado, à época, também soldado do exército, filmou o ocorrido e divulgou as imagens gravadas para um grupo dos cabos e soldados por meio do aplicativo whatsapp. 3. A confissão feita pelos apelados em sede de IPM, alinhada com a prova pericial, com os vídeos juntados aos autos, que retratam toda a dinâmica dos fatos, e com a prova regularmente produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova testemunhal, são suficientes para concluir que o primeiro apelado capturou o animal silvestre, jogou álcool sobre ele enquanto o terceiro apelado ateou-lhe fogo, causando-lhe a morte. 4. As condutas dos apelados se subsomem à norma penal incriminadora do crime de maus-tratos a animal silvestre, com resultado morte, praticado por militar da ativa, em local sujeito à administração militar, descrito no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. Incabível a manutenção do provimento absolutório quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos. Reforma da sentença recorrida para condenar os apelados. Decisão por unanimidade. 5. Condenação do primeiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 5 (meses) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta, em observância ao disposto no § 1º do art. 49 c/c o art. 60, ambos do Código Penal comum, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM c/c o art. 606 do CPPM, mediante as condições previstas nas alíneas b a e do art. 626 do CPPM e o direito de recorrer em liberdade. Condenação do terceiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (dias) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta. Dosimetria da pena. Decisões por maioria. 6. O terceiro apelado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, razão pela qual, considerando a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias fixada no acórdão condenatório e o fato de a denúncia ter sido recebida em 28/8/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV; do art. 125, inciso VII e § 5º; e do art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade. 7. Não há, nos autos, prova suficiente de que o segundo apelado tenha praticado qualquer manifestação apologética em relação ao crime ou aos seus autores, devendo ser mantida a sua absolvição exposta na sentença recorrida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000391-71.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 13/10/2022; Pág. 5)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR INVESTIGADO POR, EM TESE, AMEAÇAR CIVIL. Evento ocorrido durante a folga do agente público e em local não sujeito à administração militar. Hipótese que não se sujeita às hipóteses do art. 9º, II, do CPM. Competência da justiça comum. Conflito procedente. (TJSC; CJ 5051026-40.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 13/10/2022)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recursos bilaterais. PRELIMINARES. Incompetência da Justiça Estadual. Impertinência. Agentes que não atuaram no exercício de suas funções, consoante preceitua o CPM, art. 9º, II. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Inexistência de violação ao CPP, art. 158-A e parágrafos. Rejeição. CP, ART. 157, § 2º, E § 2º-A, I. Pretendida condenação. Inviabilidade. Insuficiência probatória. CP, ART. 146, § 1º. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Conduta típica. DOSIMETRIA. Base intocada. Readequação do incremento pelo concurso formal. Pena diminuída. Regime intermediário preservado. Manutenção da perda dos cargos. PROVIMENTO PARCIAL UNICAMENTE AOS APELOS DEFENSIVOS. (TJSP; ACr 1514489-31.2021.8.26.0228; Ac. 16101925; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2756)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. ESTELIONATO (ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ACUSADO E VÍTIMA INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 124 da Constituição da República, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. A norma constitucional autorizou o legislador ordinário, dentro dos preceitos referentes à Justiça Militar, a dispor sobre sua organização, funcionamento e competência. 2. O art. 9º, inciso II, a, do Código Penal Militar, por sua vez, estabelece que haverá delito militar praticado: "a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado". 3. Na espécie, as instâncias anteriores levaram em conta o fato de o paciente, ainda no alojamento da unidade militar, haver acessado o cartão de crédito da vítima, tirado fotos desse para depois utilizá-lo na compra efetuada na plataforma "mercado livre". 4. Divergir desse entendimento para chegar a conclusão diversa levaria necessariamente ao exame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-AgR 209.544; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/05/2022; Pág. 74)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO. ART. 79, I, CPP E SÚMULA Nº 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL. ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos. O recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pois teria concorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar sobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis perseguidos, no momento da abordagem. Não se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o Enunciado N. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei nº 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da Lei Especial sobre a Lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (na redação da Lei nº 13.491/2017).Precedentes: CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC n. 116.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2019. 6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça castrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito em que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem o condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração da materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite na Justiça comum. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.282; Proc. 2022/0155372-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÕES E DESACATOS, NULIDADES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CRIME COMUM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Ofertar pretensão em habeas corpus que não foi debatida no Tribunal de origem impede o exame da quaestio diretamente neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º, I, b e c, do Código Penal Militar o delito cometido por Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. 3. As nulidades no processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias (RHC n. 133.694/RS, Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 711.820; Proc. 2021/0394233-9; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 29/03/2022; DJE 01/04/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INCOMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme conclusões da Corte local, que, em sede de revisão criminal, rejeitou a tese defensiva de incompetência da Justiça castrense, o agente praticou o delito de extorsão prevalecendo de sua condição de militar. 2. De fato, o acusado cometeu o delito valendo-se da sua condição de agente estatal. Armado, ameaçou a vítima dizendo que plantaria provas contra ela e, assim, forjaria uma situação de flagrante, se ela não cedesse à chantagem de lhe pagar determinada quantia em dinheiro. Situação que se amolda ao art. 9º, II, "c", do CPM, pois sua atuação foi "em razão da função". Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 700.150; Proc. 2021/0329060-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ROUBO TENTADO. ARTIGO 242, § 2º, INCISO I, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. RESIDÊNCIA EM VILA MILITAR ADMINISTRADA POR ASSOCIAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS. ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. A toda evidência, os crimes cometidos na área correspondente à Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas são de competência desta Justiça Especializada, a despeito da existência de uma Associação de Permissionários, pois constituem área sujeita à Administração Militar. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui a esta Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Castrense ao estabelecer que "(...) À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei (...)". Na espécie, o Embargante foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 302 e no art. 242, c/c o artigo 30, inciso II, todos do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso III, alínea "b", do Código Penal Militar, c/c o artigo 30, inciso I-B, da Lei de Organização da Justiça Militar da União, atraindo a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Ainda que se pudesse questionar que o crime militar resta configurado pela incidência da alínea "b" do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar no momento em que se identifica, como no caso dos autos, que a residência, a despeito de ser asilo inviolável, caracteriza área sujeita à administração militar pelo simples fato de estar localizada na Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas, os autos evidenciam que a Equipe de Serviço da Capitania dos Portos de Alagoas necessitou desguarnecer o posto de serviço daquela Organização Militar e, nessas circunstâncias, incide a dicção da alínea "a" do inciso III do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito, pois, a toda evidência, a conduta do Denunciado afetou a ordem administrativa militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000317-17.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 27/09/2022; Pág. 8)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ART. 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AUTOR MILITAR DA RESERVA. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I - Militar da reserva acusado da prática de estelionato em razão do recebimento indevido de auxílio-invalidez, destinado ao pagamento de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização. II - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas diante da prova de que o Acusado desempenhava atividades cotidianas incompatíveis com a percepção do auxílio-invalidez. Acusado que realizava cursos relacionados à área jurídica e prestava assessoria no ramo de Direito Militar, atividades totalmente antagônicas ao quadro de saúde de beneficiário do referido auxílio. III - O Incidente de Insanidade Mental, corroborado pela prova testemunhal, concluiu pela desnecessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de hospitalização. lV - O retorno da capacidade laborativa e, em sequência, da aptidão de se prover é inconciliável com a manutenção do auxílio-invalidez por ausência de requisito legal básico para seu deferimento. V - Silêncio malicioso com o intuito de continuar a receber vantagem indevida, ou seja, o benefício de auxílio-invalidez, em face da recuperação da condição de saúde, com a manutenção da Administração Militar em erro. Dolo ratificado pelo requerimento de devolução dos valores a título de auxílio, descontados em virtude da suspensão do pagamento. VI - Não se aplica a causa de aumento de pena estampada no § 3º do art. 251, do Código Castrense, quando o sujeito ativo do crime for civil ou militar inativo, eis que, nestas situações, a circunstância de o estelionato ter sido cometido em detrimento da Administração Militar é elementar do tipo, nos termos do inciso III do art. 9º do CPM, sob pena de incidência do odioso bis in idem. VII - Recurso provido parcialmente. Decisão por maioria (STM; APL 7000510-66.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 31/08/2022; DJSTM 22/09/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. ATITUDE SUSPEITA. FORTE ODOR. REVISTA EM ARMÁRIO. POSSE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO A QUO. RECURSO DEFENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE NOVA YORK E DE VIENA. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DA NORMA PENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06, APÓS AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A autoria, a materialidade e a culpabilidade do Acusado encontram-se comprovadas nos autos. As Convenções da ONU não desfrutam de status constitucional, dessa forma, não têm o condão de revogar o art. 290 do CPM. Ademais, o tipo penal previsto no art. 290 do CPM, não contraria a CF/88 e as convenções, tendo em vista que o Direito Penal Militar protege bens jurídicos singulares e intrínsecos à vida na caserna e, por essa razão, trata a questão da substância entorpecente com maior rigor no meio militar. O tema da aplicação do princípio da bagatela está pacificado neste Tribunal, o qual possui o entendimento de que o delito capitulado no art. 290 do CPM não necessita de uma quantidade específica de entorpecente para aperfeiçoar o crime. É cediço que o uso e a posse de entorpecentes, além de representar risco para terceiros e para o próprio Apelante, provocam consequências deletérias para a hierarquia e a disciplina da corporação e para o próprio conceito social das Forças Armadas. Não aplicação do princípio da subsidiariedade, pois a punição disciplinar se mostra insuficiente ao caso, visto que o militar já foi licenciado, e em decorrência da complexidade e da periculosidade das atividades permanentes dos integrantes das Forças Armadas que exige sobriedade constante dos militares. O argumento de negligência, coculpabilidade ou qualquer outra circunstância que justifique a prática de crimes não se sustenta, pois não houve qualquer omissão por parte das Forças Armadas. Os soldados, quando ingressam na vida militar, são orientados quanto suas atitudes e proibições bem como as consequências de seus atos durante o período em que estiverem integrados à caserna. A alteração ocorrida no art. 9º do CPM, devido à edição da Lei nº 13.491/17, não revogou o art. 290 do CPM, mas apenas ampliou a competência da Justiça Militar, de maneira que a modificação não tem o poder de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para o âmbito desta Justiça Especializada, devido à preponderância da Lei Penal militar sobre a Lei ordinária comum, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pelo Códex castrense. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000460-40.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 06/09/2022; Pág. 8)
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. AUSÊNCIA. COAUTORIA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. A tese de aplicação dos institutos despenalizadores previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é matéria imbricada ao mérito do Recurso, razão pela qual não deve ser conhecida, sendo analisada na parte meritória, em observância ao art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar não conhecia. Decisão unânime. II. A aplicação dos institutos previstos na Lei nº 11.343/06 se mostra inadmissível nesta Justiça Castrense, em razão do critério da especialidade e tendo em vista os valores e os bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do CPM, além de ser tema já pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. III. A edição da Lei nº 13.491/17 não tem o condão de modificar a situação do usuário perante o Código Penal Militar, tendo em vista o enquadramento da espécie em questão ao artigo 9º, inciso I, do CPM. lV. Para que seja configurado o concurso de agentes, é indispensável a presença de quatro requisitos, sendo eles: Pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal das condutas; liame subjetivo entre os agentes; e identidade de infração penal. Inexistindo o liame subjetivo entre os agentes, mostra-se impossível caracterizar o concurso de pessoas. V. Não sendo possível comprovar a existência do vínculo psicológico entre os agentes, deve ser proferido Decreto absolutório, em homenagem ao Princípio do in dubio pro reo. VI. A ausência de mandado judicial para a realização de busca ou revista pessoal não ofende os dispositivos previstos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. VII. Para que seja aplicado o princípio da Bagatela Imprópria, reconhecendo-se a desnecessidade da aplicação de pena, é necessário que sejam analisados: A personalidade do agente voltada ao convívio social, a colaboração com a justiça, a reprovabilidade do comportamento, o reconhecimento da culpa, entre outros aspectos. VIII. Recursos de Apelação conhecidos. Primeiro recurso defensivo parcialmente provido. Segundo recurso defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; Apl 7000902-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 30/08/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO. DPU. ART. 215-A, DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CPM. Aplicação na justiça militar. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição. Unanimidade. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Elementos constitutivos do tipo presentes. Não consentimento da vítima. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. A preliminar defensiva de nulidade por cerceamento de defesa, não deve ser acolhida, uma vez que o pedido de perícia no celular da vítima já havia sido atendido, em anterior requerimento do ministério público. Assim, agiu com acerto o escabinato ao indeferir o requerimento de produção de prova impertinente ao desfecho da causa, uma vez que já constava nos autos o laudo pericial com o inteiro teor das conversas entre o acusado e a vítima. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-a do Código Penal comum é crime militar impróprio, com aplicação na seara castrense em virtude do art. 9º, inciso II, alínea "b", do CPM, haja vista ter sido praticado em lugar sujeito à administração castrense, por militar da ativa contra civil, e possui como núcleo do tipo a conduta de praticar contra alguém, sem seu consentimento, ato libidinoso, com a especial finalidade ou a intenção de satisfazer a sua própria lascívia. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas pelo depoimento da vítima e pela confissão do apelante, bem como pelo laudo pericial realizado no aparelho celular da ofendida, que comprovaram que o apelante, sem a concordância da vítima, mostrou-lhe seu órgão sexual ereto. Igualmente, não encontra amparo o argumento defensivo de erro de tipo, pois as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara, que não houve o consentimento da vítima com o ato praticado pelo apelante. Preliminar defensiva rejeitada. Unanimidade. Não provimento do recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000564-32.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/08/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cível no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: Ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea e do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: Nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: Trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicosideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do modus operandi utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: A investigação desvelou que uma das estratégias utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica-se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dúbio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam a palavra oficial da Administração, sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., r. N. G. E W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. (STM; APL 7000010-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/06/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DEFESA PÚBLICA. MATÉRIAS IMBRICADAS COM O MÉRITO RECURSAL. ART. 81, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA CONDUTA, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ERRO DE DIREITO. ART. 35 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. USO TERAPÊUTICO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Nos termos do artigo 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, não se conhece de preliminar quando a matéria nela contida confunde-se com o mérito recursal. Preliminares não conhecidas. Unanimidade. Os elementos colhidos desde a fase inquisitorial conduzem à certeza de que a substância apreendida e encontrada sobre o armário do Acusado foi a mesma submetida a exame pericial pelo Hospital Central da Marinha, sendo oportuno salientar que o Auto de Prisão em Flagrante, de 20 de maio de 2021, descreveu minuciosamente como ocorreu a conduta delituosa narrada na Exordial Acusatória. Além disso, ao contrário do que sustentou a Defesa Pública em seu arrazoado, foi elaborado o respectivo Termo de Apreensão de Substância Entorpecente. Vale dizer que os autos demonstram que, desde o flagrante delito, o Réu admitiu como sendo sua a substância entorpecente encontrada sobre o seu armário, não pairando dúvidas sobre eventual quebra da cadeia de custódia, tampouco sobre a materialidade delitiva. A despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da Lei nº 11.343/2006, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. A conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear guardar substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, de sorte que a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena conduzam ao entendimento de que deve ser deferido ao usuário de drogas tratamento diferenciado, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. Além disso, ainda que as citadas Convenções estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detêm envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, a norma penal incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar é compatível com a ordem constitucional vigente, bem como com os Tratados supramencionados. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também a de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. A aplicação do instituto previsto no art. 35 do Código Penal Militar condiciona a sua incidência à comprovação de que o agente supõe lícito o fato por ignorância ou por erro de interpretação da Lei, somente se escusáveis. O erro, por sua vez, presume-se escusável quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor, hipótese que não se coaduna com as circunstâncias dos autos, tampouco com as justificativas apresentadas pelo Órgão de Defesa, mormente porque nada há nos autos que evidencie, minimamente, que a substância entorpecente encontrada em poder do Acusado possuía fins medicinais. Embora a prática de crime militar e de transgressão disciplinar infrinjam os preceitos de hierarquia e de disciplina, o crime militar é uma conduta humana mais grave, consideradas as circunstâncias descritas nos autos. Por tais motivos, deve ser apurada na esfera do Direito Penal Militar. Assim, em que pese reconhecer o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, torna-se descabida a aplicação de medida disciplinar. Além disso, o Réu foi licenciado das fileiras da Marinha do Brasil, circunstância a partir da qual deverá prevalecer o entendimento consolidado nesta Corte Castrense, dando conta da impossibilidade da conversão da sanção penal em infração disciplinar ante a condição de ex-militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000019-25.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/06/2022; Pág. 3)
RECURSOS DE APELAÇÃO. MPM. DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DPU. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FATO ATÍPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. CRIME DE DESACATO. ART. 299 CPM. IN DUBIO PRO REO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em função da data da Denúncia; da pena máxima cominada para o crime de desobediência (Art. 301 CPM) ser de 6 (seis) meses de detenção; do prazo prescricional corresponder a 2 (dois) anos; a prescrição da pretensão punitiva ocorreu na modalidade in abstrato, em 30/09/2021, em conformidade com o disposto nos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso VII, ambos do CPM. 2. Em que pese a Lei nº 13.491/2017 ter ampliado o rol dos crimes militares — uma vez que os crimes previstos na legislação penal, quando praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do art. 9º do CPM, passaram à Jurisdição da Justiça Militar da União (JMU) — o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica no âmbito da seara castrense. 3. Na sentença absolutória, restou consignado que apesar de ter havido um claro desentendimento entre a acusada e a Sargento Comandante da Guarda, não há, nos autos, provas de que o desacato teria ocorrido, uma vez que os depoimentos das testemunhas não confirmam a versão da Militar. 4. O crime de desacato tem por objetivo tutelar a administração Militar, caracterizando-se pela prática de ofensa, insulto, ultraje e/ou menosprezo contra o militar que esteja atuando no exercício de função de natureza militar ou, mesmo que não esteja no exercício dessa função, que a ofensa seja irrogada em razão dela. 5. Assim, não foi possível vislumbrar a comprovação da prática do mencionado delito, tendo em vista a ausência de testemunhas aptas a sustentar a versão da militar, supostamente, desacatada. Instalada a dúvida em relação à prática do delito de desacato por parte da Apelada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que a dúvida deve sempre militar em favor do acusado(a). 6. Por todo o contexto fático demonstrado nos autos, deve ser mantida a absolvição operada na justiça de piso, em relação ao crime de desacato, não por atipicidade, mas por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 439, alínea e, do CPPM. 7. Preliminar de prescrição em relação ao crime de desobediência (Art. 301 do CPM). Acolhida. Decisão unânime. Preliminar de aplicação de nulidade de não aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). Rejeitada. Decisão unânime. Recurso MPM. Provimento negado. Recurso DPU. Provimento parcial, tão somente, para excluir o fundamento da alínea e do art. 439 do CPPM, mantendo-se a alínea b do mesmo artigo para a fundamentação absolutória, em relação ao crime do art. 301 do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000660-47.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 17/06/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 315 E 311 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO E HISTÓRICOS ESCOLARES FALSOS. PROCESSO SELETIVO. 1. A competência para processar e julgar os delitos previstos no art. 315 do CPM, quando praticados por militar contra a ordem administrativa militar, que repercute no ambiente castrense, é da Justiça Militar da União, de acordo com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM, mesmo que o agente, posteriormente, venha a ostentar a condição de civil. 2. Pelo Princípio da Especialidade, a Lei nº 11.719/2008, que alterou os arts. 396 e 396-A doCPP comum, criando o instituto da resposta à Acusação, não se aplica à JMU. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A da Lei nº 13.964/19, pelo Princípio da Especialidade, não se aplica à Justiça Militar da União. 4. Comete o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o militar que apresenta Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no intuito de ingressar nas fileiras das Forças Armadas. Preliminares rejeitadas. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000543-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/06/2022; Pág. 14)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 209, § 6º, DO CPM. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO NORMATIVO. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BENS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 125, § 6º, DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA. A Justiça Militar da União é competente para o processamento e julgamento de delito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal comum, cometido por militar da ativa contra sua companheira, também militar da ativa, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. Preliminar ex officio de incompetência da Justiça Militar rejeitada por maioria. O militar da ativa que, no decorrer de uma discussão em veículo estacionado no interior de Unidade Militar, enforca e desfere tapa em sua companheira e inferior hierárquica, com lesões constatadas em Exame Pericial, pratica tanto o delito previsto no art. 175 do COM (violência contra inferior), como o crime contido no art. 129, § 9º, do CPB (violência doméstica), por força do art. 175, parágrafo único, do CPM. Conforme o último dispositivo, a integridade física da vítima é elevada ao status de bem jurídico autônomo, de sorte que o agente passa a responder por dois crimes, em concurso formal, com a regra especial docúmulo material, em razão do resultado naturalístico da lesão corporal. A lesão provocada não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerada inexpressiva, porquanto praticada no contexto de relações familiares. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, conforme a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, sobretudo o verbete de Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 209, § 6º, do CPM, é inaplicável ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CPB, por caracterizar vedado hibridismo legal. A mescla de regimes penais comum e castrense têm como consequência o uso de terceira regra, não elaborada pelo Legislador, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. A interrupção da prescrição pela Sentença condenatória para o delito do art. 175 do COM se estende igualmente ao crime do art. 129, § 9º, do CPB, com base no art. 125, § 6º, do CPM. Não decorreu, portanto, lapso temporal suficiente para declarar a extinção da punibilidade. Decisão por maioria. Provimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000694-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/06/2022; Pág. 6)
APELAÇÕES. DEFESA E MPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL EM HARMONIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. ART. 215-A DO CP, C/C O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA D E EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPM. SURSIS. CONCESSÃO. POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA POR ESSA CORTE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. I. A autoria e a materialidade delitivas se encontram configuradas diante das provas documental e testemunhal. A palavra da Ofendida pode ser homologada pela prova documental acostada aos autos, mediante imagens de vídeo. II. O Acusado, à época do delito, era imputável e tinha pleno conhecimento da potencial ilicitude da sua conduta, tanto que agiu às escuras, quando não havia outras pessoas no local, além da Ofendida. Era-lhe exigível conduta totalmente diversa da praticada. III. O Apelante, por diversas vezes, ficava tocando a sua genitália. Ao final, expôs e chamou a atenção da Civil para que esta o visualizasse. A conduta do Apelado se deu, de forma livre e consciente, e exclusivamente direcionada à Vítima, para fins de satisfazer o seu desejo luxurioso, sem o consentimento da Ofendida, configurando os elementos constitutivos do tipo. lV. O dolo restou configurado. O Acusado agiu de forma premeditada, ao entrar na agência e satisfazer a sua lascívia no momento em que somente havia presença e da vítima. Para tanto, ficava com olhar atento para quem aportasse na entrada do local, momento em que se recolhia e assumia um comportamento normal. V. O art. 43 do CP não possui incidência sobre o Estatuto Penal Militar. As penas existentes no âmbito desta Justiça Especializada não contemplam em seu rol a concessão de penas restritivas de direitos. VI. Suprema Corte possui entendimento quanto à permanência dos regramentos penal e processual penal militares, diante do Código Penal e Código de Processo Penal, por estarem devidamente recepcionados pela Lei Maior, em reverência à especialidade das Leis. A Sentença condenatória deve ser mantida, retirando tão somente da parte dispositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII. Embora haja vedação legal para a concessão do sursis para crimes dessa natureza, esta Corte já se posicionou em outros feitos que, em se tratando de Acusado já licenciado das fileiras das Forças Armadas, e condenado à pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos, concede-se o benefício, por medidas de política criminal e em reverência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. VIII. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em face da presunção de que o Acusado não voltará mais a delinquir, à luz do art. 84, inciso II, do CPM, levando em consideração a primariedade e os bons antecedentes do Apelante; seu comportamento ao longo de toda a instrução criminal; os motivos e as circunstâncias da sua conduta os quais não ultrapassam os elementos objetivos já integrantes do tipo. IX. Negado provimento ao apelo defensivo. Provimento parcial ao recurso ministerial. Decisões unânimes. (STM; APL 7000904-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 11/05/2022; DJSTM 03/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI Nº 13.491/2017. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA-BASE. QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA. A versão apresentada pelo Acusado, aliada ao fato de que os autos informam que o Réu era usuário de substância entorpecente, mostra-se verossímil e se coaduna com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, notadamente no que se refere à tese da traficância, uma vez que tal desiderato, a despeito do reconhecimento do Decreto condenatório de primeiro grau, não foi minimamente comprovado, a não ser por vagas suspeitas. Afinal, não é possível, sem efetiva prova nos autos, vincular a distribuição de entorpecente dentro do quartel à quantidade apreendida. Nesse contexto, embora não reconhecendo a modalidade do tráfico, ainda assim o caderno processual revela que o Réu trazia consigo substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, sendo certo que, não obstante a quantidade, os autos, quando muito, informam que a droga seria para seu uso próprio, confirmando-se, pois, a versão apresentada pelo Acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece como reprimendas a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel Lei de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar sopesa em desfavor do Acusado, notadamente pela elevada extensão do dano ou perigo de dano, mormente em se tratando da quantidade e da qualidade da substância entorpecente encontrada em poder do Acusado, devendo ser fixada a pena-base acima do seu mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria não se observam circunstâncias agravantes previstas no art. 70 do Código Penal Militar, todavia acolhe-se, em parte, o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante descrita no artigo 72, inciso I, do Diploma Repressivo Castrense, igualmente reconhecida no Decreto condenatório de primeiro grau, haja vista que o Réu possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, restando afastado o pedido relativo ao reconhecimento do artigo 72, inciso III, alínea d do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, a elucidação do delito não decorreu da confissão do Acusado que, aliás, foi preso em flagrante delito portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Nesse contexto, deve ser promovida a redução de apenas 1/5 (um quinto) da pena-base anteriormente fixada, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Castrense, segundo a qual o maior ou menor grau de culpabilidade (entendida como elemento do crime, e não como mensuração do dolo ou da culpa) do agente deve ser o fator adotado para a escolha da fração correspondente. Vale dizer, ainda que a atenuante da menoridade prepondere como circunstância judicial relativa à personalidade do agente, os autos evidenciam na conduta do Réu um grau de culpabilidade elevado que justifica a aplicação do quantum de diminuição da pena em seu patamar mínimo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfica para o Réu. Provimento parcial aos Apelos defensivo e ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000566-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/04/2022; Pág. 5)
EMBARGOS INFRINGENTES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MAIORIA. É competência da Justiça Militar da União o julgamento de crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados no contexto das alíneas previstas no inciso II do art. 9º do CPM. Apesar da existência da Lei nº 11.343/2006, o art. 290 do CPM continua em vigor, sendo aplicado nesta Justiça Castrense. Precedentes. Preliminar rejeitada. Os presentes Embargos Infringentes cingem-se estritamente à tese vencida para manter a Sentença proferida pelo Juízo a quo sem a exasperação na 1ª fase da dosimetria da pena imposta no Acórdão combatido. Entretanto, o acervo probatório constante dos autos permite concluir que restou melhor atendida a proporcionalidade da aplicação da reprimenda legal conforme estabelecido no Acórdão vergastado, em razão das condutas extremamente gravosas narradas na exordial e comprovadas em Juízo, que demonstraram absoluta incompatibilidade com os valores éticos das Forças Armadas; bem como em face da inconteste potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e do enorme efeito danoso na hierarquia e na disciplina militares. Embargos rejeitados. Maioria. (STM; EI-Nul 7000702-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 26/04/2022; Pág. 6)
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