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Art 86 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

Revogação facultativa

§1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

Prorrogação de prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não resta violado o princípio da unicidade recursal quando as Decisões, embora se revistam do mesmo conteúdo, tiverem sido proferidas de forma individualizada e discutem questões diversas nos Recursos em Sentido Estrito que foram interpostos de maneira autônoma nas suas respectivas Execuções. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar a aplicação do art. 87 do CPM (extinção da pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automática e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000285-12.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 13)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. UNIFICAÇÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. SOMA DE TODOS OS CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O fato de não ter transitado em julgado o Recurso em Sentido, que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis, não obsta o cumprimento da pena do Recorrente, em razão da ausência de efeito suspensivo. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar na aplicação do art. 87 do CPM (Extinção da Pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automático e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de admitir a possibilidade de revogação do benefício do sursis em razão de cometimento de outro crime durante o período probatório, até mesmo nos casos em que o conhecimento por parte do Magistrado se dê em momento posterior ao termo final da suspensão. 5. Na hipótese de cumulo material de delitos, nos termos do art. 79 do CPM, a reprimenda deve ser unificada. Nesse caso, em razão de os delitos possuírem a mesma espécie de pena (reclusão), a pena final deve ser a soma de todos os crimes. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000284-27.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO DE NÃO REVOGAÇÃO DO SURSIS. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. DESCOBERTA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. IMPERATIVIDADE DA REVOGAÇÃO DO SURSIS.

1. Uma vez que a irresignação contra Decisão de não revogação do sursis não é abarcada por nenhuma espécie recursal prevista na legislação processual penal militar e considerando que o art. 3º, alínea a, do CPPM, prevê a possibilidade de integração desse diploma, correto é o manejo de Recurso em Sentido Estrito como sucedâneo do nAgravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84. 2. Nos termos dos arts. 84, inciso I, e 86, inciso I, do CPM e dos arts. 606, alínea a, e 614, inciso I, do CPPM, o benefício da suspensão condicional da pena é totalmente incompatível com a situação do Sentenciado que tenha sofrido ou que venha a sofrer condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade pela prática de outro crime. 3. Quando constatada, no curso do período de prova, a existência de circunstância que, à época da prolação da Sentença, deveria ter ensejado o indeferimento do sursis, imperiosa a revogação da benesse. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000108-48.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 09/06/2022; Pág. 6)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INCISO I DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA.

O comando normativo contido no inciso I do artigo 86 do Estatuto Repressivo Castrense é claro e inequívoco no sentido de que será operada a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena quando o beneficiário é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum. A despeito de a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum ter transitado em julgado anteriormente ao julgamento do Recurso de Apelação, quando o Plenário desta Corte Castrense manteve a condenação do então Acusado e concedeu o benefício do sursis, ainda assim, a Magistrada que proferiu a Decisão objeto da irresignação destacou que a referida condenação pela Justiça comum só veio ao conhecimento desta Justiça Especializada por ocasião do Processo de Execução da Pena. Portanto, ainda que a fundamentação expendida no voto divergente do Recurso em Sentido Estrito tenha destacado que haveria coisa julgada material em relação à concessão do benefício, caso fosse conhecida a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum sequer seria o caso de concessão do sursis, nos termos do inciso I do artigo 84 do Código Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000135-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 10)

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. OITIVA DA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO. REGIME ABERTO.

1. Nos termos do art. 86, § 1º, do CPM, a suspensão condicional da pena pode ser revogada se o apenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. 2. O regime aberto não isenta o condenado das formalidades legais, nem o coloca em situação de liberdade plena, pois contra ele pesa condenação a pena restritiva de liberdade transitada em julgado. 3. A condenação a pena restritiva de liberdade, mesmo que seja garantido o regime aberto para seu cumprimento, demanda a expedição de Mandado de Prisão, documento hábil à deflagração do processo de execução, constituindo-se em formalidade essencial, pois o apenado deve estar à disposição do Juízo de Execução competente para que sejam verificadas suas condições pessoais e as do local, a fim de que sejam estabelecidas as regras de cumprimento da pena. 4. O Mandado de Prisão e a expedição da Carta de Guia são os últimos atos afetos à Justiça Militar, sendo o recolhimento do preso o marco para o início da execução e a transferência da competência para a Justiça Estadual, nos exatos termos do art. 594 e seguintes do CPPM. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000170-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 19/05/2021; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. EXECUÇÃO DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS. § 1º DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LIMINAR INDEFERITÓRIA RATIFICADA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do § 1º do artigo 86 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena será revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. Liminar indeferitória ratificada. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000204-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 03/05/2021; Pág. 8)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. CONDENAÇÃOSUPERVENIENTE POR CRIME CULPOSO TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. AUSÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. - De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e o art. 614, incisos I, II e III, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime, seja ele culposo ou doloso, na Justiça Militar ou na comum, a pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis, ao passo que, na Legislação Penal Comum, somente a condenação superveniente por crime doloso dá ensejo à revogação do benefício. 2 - As hipóteses de revogação facultativa do sursis, na legislação castrense, estão estampadas, de forma taxativa, no § 1º do art. 86 do CPM e, também, no §1º do art. 614 do CPPM. Precedentes do STM. 3 - Cogitar a hipótese de aplicação da legislação penal comum, mesmo não havendo lacuna no CPM, fatalmente ensejaria a incidência do hibridismo penal, verdadeira lex tertia, absolutamente contrária às orientações da jurisprudência predominante. 4 - O dispositivo que prevê a revogação obrigatória do sursis previsto no COM não conflita com a Lei Maior, sendo esta uma opção de política normativa recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A norma especial militar resguarda bens jurídicos específicos, essenciais à regularidade das Forças Armadas, o que justifica o tratamento diferenciado, mais gravoso na situação. 5 - Recurso não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000930-08.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 26/03/2021; Pág. 2)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA (ART. 309 DO CPM). SURSIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR OUTRO CRIME PELA JUSTIÇA COMUM. OBRIGATORIEDADE DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de ex-militar da Aeronáutica, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, no Processo de Execução da Pena nº 7000486-42.2020.7.01.0001, que revogou o benefício do sursis concedido ao apenado, com fulcro no art. 86, I, do CPM, diante da notícia de que o sentenciado cumpre pena por condenação transitada em julgado na Justiça comum. A tese defensiva de que o sursis não poderia ser revogado pelo fato de o trânsito em julgado da condenação na Justiça Comum anteceder o Acórdão deste Tribunal que manteve a Sentença condenatória e o benefício do sursis concedido ao Recorrente, mostra-se incabível, eis que a existência de condenação transitada em julgado na Justiça Comum só foi conhecida pela Justiça Castrense em sede do referido Processo de Execução da Pena, portanto, após a prolação do aludido Acórdão deste Tribunal. Hipótese de revogação de cunho obrigatório, pelo que se extrai dos arts. 84, I, e 86, I, do CPM, e dos arts. 606, alínea a, e 614, I, do CPPM. Assim, a condenação proferida pela Justiça Comum impediria a própria concessão do benefício da suspensão condicional da pena se tal fato fosse do conhecimento da Justiça Castrense A Lei deve ser interpretada na sua essência, na sua vontade, que, no caso em tela, foi no sentido de negar o benefício da suspensão condicional da pena a quem já tivesse condenação irrecorrível por outro delito, ou revogá-lo na hipótese de nova condenação irrecorrível durante o período de prova. Recurso desprovido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000827-98.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 12/02/2021; Pág. 10)

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEPCIONALIDADE. CONHECIMENTO DO WRIT EM FACE DA POSSIBILIDADE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O manejo do habeas corpus para a discussão de matéria atinente à execução penal é reservado a casos especialíssimos, de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como substituto do recurso próprio que é o agravo em execução. Assim, excepcionalmente, a ordem é conhecida com escopo de verificar no presente caso eventuais nulidades próprias da via mandamental. 2. No caso, o benefício do sursis foi revogado, porquanto o militar, no curso do prazo de prova, restou condenado por outro crime, praticado após o início do cumprimento da suspensão condicional da pena, tornando despicienda a prévia manifestação do acusado, por entender a magistrada que a revogação é obrigatória com fundamento em critério objetivo, estabelecido na legislação penal militar. 3. Em havendo o trânsito em julgado da nova condenação do militar, não há mais falar em prorrogação do benefício e sim na sua revogação, tal como operado pela magistrada a quo, nos termos previstos no artigo 86, I, do Código penal militar. 4. O tribunal, à unanimidade, denega a ordem de habeas corpus. (TJM/RS, habeas corpus nº 1000108-76.2017, Juiz civil relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 14/06/2017). (TJMRS; HC 1000108/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/06/2017)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO CURSO DO SURSIS. DECISÃO DE REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cabe ao juízo, nos termos do art. 86 do CPM, quando, como em tese no caso, punido por infração disciplinar considerada grave no período do sursis, revogá-la. 2. Expirado o prazo da suspensão condicional da pena sem a sua prorrogação ou revogação (art. 87 do CPM), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação de punição por infração disciplinar considerada grave durante o período de prova. 3. "in casu", não houve a prorrogação ou revogação durante o seu curso, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo para se declarar a extinção da pena, nos termos do art. 87 do Código penal militar. 4. Insuficiência probatória quanto à natureza da falta disciplinar, e ausência de indicação temporal da prática do fato imputado. 5. Preliminar, à unanimidade, rejeitada, e, no mérito, por maioria, provido o recurso para declarar a extinção da pena do recorrente. (TJM/RS. Recurso em sentido estrito nº 1335-72.2015. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 29/07/2015). (TJMRS; RSE 1001335/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 29/07/2015)

 

SURSIS. REVOGAÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR PUBLICADA EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, INCISO III DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Correta a revogação do benefício pois, ainda que os fatos ensejadores da punição tenham ocorrido em data anterior à da concessão do "sursis", foi o competente ato administrativo punitivo publicado no decorrer do período de prova, posteriormente à audiência admonitória. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A R. DECISAO DO D. JUIZO DAS EXECUCOES CRIMINAIS. VENCIDO O EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE, PAULO PRAZAK, QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO, RESTABELECENDO O SURSIS``. (TJMSP; AG-ExPen 000299/2005; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 30/06/2005)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO. ART. 86 DO CPM. ART. 614 DO CPPM. REJEIÇÃO. MAIORIA.

I. O período de prova do sursis deve ser supervisionado pelo Ministério Público Militar durante sua realização. II. Eventual prorrogação ou revogação do benefício deve ocorrer antes do término de seu prazo de cumprimento. III. Caso ultrapassado o período de prova sem a revogação ou a prorrogação do sursis, opera. Se a extinção da pena privativa de liberdade, por não ser possível prorrogar um prazo que já se encontra extinto. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI 7001144-33.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 04/06/2020; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. CONCESSÃO DE SURSIS. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. PRECEDENTES. UNANIMIDADE.

À luz de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal Militar, associada à análise literal e objetiva das normas jurídicas aplicáveis, a suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for (...) condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade (...), conforme disposto nos artigos 86 do Código Penal Militar e 614 do Código de Processo Penal Militar. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7001491-66.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 03/03/2020; DJSTM 09/03/2020; Pág. 12) Ver ementas semelhantes

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA. NOVA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRECEDENTES. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. UNANIMIDADE.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a suspensão condicional da pena será revogada se no curso do prazo o beneficiário for (...) condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade (...), conforme disposto nos artigos 86 do Código Penal Militar e 614 do Código de Processo Penal Militar. Correição Parcial deferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000671-47.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 13/08/2019; DJSTM 21/08/2019; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃOTRÂNSITO EM JULGADO. ART. 86, INCISO I, DO CPM. REVOGAÇÃO DO SURSIS. RECURSO DEFENSIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Decisão proferida pelo Juízo de Execução de unificação das penas, diante da condenação do Réu em 2 (dois) processos distintos, de furto de celular e de porte de substância entorpecente. II. O trânsito em julgado operou em épocas diferentes, ensejando a revogação obrigatória do sursis pelo Juízo, na forma do art. 86, inciso I, do CPM. Expedição demandado de prisão, com regime prisional inicial aberto. III. A interpretação deve se dar de forma sistemática, sob a normatividade dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e da Lei Infraconstitucional. lV. Os crimes, apesar de consumados em épocas diferentes, foram julgados no mesmo dia. Na ocasião, foram analisados os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de sursis sem qualquer óbice da acusação. V. A finalidade do legislador, ao prever o benefício, observados os requisitos, a ofensividade do delito e do quantum da pena, é evitar o aprisionamento do Condenado e o seu convívio com os demais encarcerados, desde que não ocorra qualquer incidente de execução. VI. O somatório das penas atende o requisito objetivo da Lei. A baixa ofensividade e a inexistência de incidente de execução permitem a manutenção do benefício, podendo haver o aumento do período de prova, se assim entender o Juízo. VII. Provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; RSE 7000038-36.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 23/04/2019; DJSTM 27/05/2019; Pág. 9)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REVOGAÇÃO DO SURSIS. SURSITÁRIO QUE RESPONDE A PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE.

Consoante a dicção do § 3º do artigo 86 do Código Penal Militar, considera-se prorrogado o prazo da suspensão condicional do processo se não houver comprovação do trânsito em julgado de eventual condenação em processo criminal que possa acarretar na revogação do benefício. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Unanimidade. (STM; RSE 7000469-07.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 02/08/2018; DJSTM 14/08/2018; Pág. 5) 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR. REFUTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. CAUSA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 86, INCISO I, DO CPM. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do d. Juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande, pois é quem detém a competência para fiscalizar as guias de execução de pena expedidas pela própria Auditoria Militar. 2. Não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal se o lapso temporal de 02 (dois) anos, correspondente à pena aplicada, não foi verificado entre os marcos interruptivos previstos nos artigos 125, § 5º, do CPM. 3. Constatada a superveniência de nova condenação penal transitada em julgado no curso do período de prova, impõe-se a revogação do benefício da suspensão condicional da execução da pena, impondo-se o regular cumprimento da reprimenda privativa de liberdade fixada na sentença 4. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. COM O PARECER (TJMS; AG-ExPen 0040045-77.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 01/03/2018; Pág. 126) 

 

HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES DENTRO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

Os Tribunais têm admitido a possibilidade de se revogar o benefício do sursis em razão do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da pena, ainda que o Magistrado tenha tido conhecimento do delito em momento posterior ao termo final do benefício. Tal entendimento encontra respaldo no § 3º do art. 614 do CPPM e § 1º do art. 86 do CPM. Com relação à aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes previstos na Legislação Castrense, o STF e este Tribunal vêm decidindo pela vigência de seu art. 90 - A e pela sua não aplicação na Justiça Militar. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão por unanimidade. (STM; HC 253-73.2015.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 05/02/2016) 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

Crime de desacato a superior (art. 298, do cpm). Suspensão condicional da pena. Novo processo no curso do período de prova. Pedido de prorrogação do ministério público após o fim do prazo. Comunicação tardia. Inteligência do art. 86, §3, do CPM. Extinção da pena decretada nos termos do art. 615, do CPPM. Decisão agravada mantida. Agravo criminal conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; AG-ExPen 201600313902; Ac. 15009/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 16/08/2016; DJSE 29/08/2016) 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

Pedido de prorrogação do período de prova do sursis (art. 81, parágrafo 2º do código penal). Incabível. Pleito do órgão ministerial efetuado em momento inoportuno. Cumprimento integral das condições pelo apenado. Trânsito em julgado do processo anterior. Recurso conhecido, para negar-lhe provimento I. Trata-se de agravo interposto pelo ministério público, inconformado com a decisão do juízo a quo que declarou extinta a punibilidade do sentenciado jaconias diogo dos Santos, nos termos do artigo 615 do Código Penal militar, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão da pena que lhe fora imposta no processo de nº 201120600511; II. Pugna o órgão ministerial pela prorrogação do tempo de prova do sursis, por existir outro processo criminal contra o beneficiário, o de nº 200781310046; III. Ocorre tal processo não se encontra em trâmite, seu trânsito em julgado se deu em 14 de outubro de 2015, mesma data em que o ministério público pugnou pela prorrogação; IV. A superveniência de sentença penal condenatória não é motivo para a prorrogação do período de prova do sursis, conforme se dessume do próprio preceito legal embutido no parágrafo 2º do artigo 81 do Código Penal, bem como no art. 86, §2º do Código Penal militar; V. Agravo conhecido e improvido. (TJSE; AG-ExPen 201500318942; Ac. 21026/2015; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 03/12/2015) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL MILITAR. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. In casu, após a realização de audiência de justificação, o magistrado revogou a suspensão condicional da pena do paciente, por entender que foram descumpridas as condições e que ele não atendeu à finalidade do benefício, exatamente como lhe faculta o art. 86, § 1º, do Código Penal Militar. 2. O fato de ter o magistrado decidido e, depois, instaurado incidente de insanidade mental, não ofende o devido processo legal nem as garantias do contraditório e da ampla defesa, seja porque o paciente foi previamente ouvido, seja porque as provas a serem produzidas no exame pericial somente determinarão como será o cumprimento da pena. 3. Qualquer tentativa do impetrante de discutir o mérito da decisão deve ser rechaçada, tendo em vista que o habeas corpus é instrumento célere, no qual não cabe dilação probatória. 4. Ordem denegada. (TJMS; HC 2011.010167-4/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 20/05/2011; Pág. 13) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. MANUTENÇÃO DO SURSIS. ERRO INESCUSÁVEL.

I. A suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o sursitário é condenado por sentença irrecorrível na Justiça Militar ou na Comum, em razão de crime ou de contravenção reveladora de má índole, ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade. inteligência do art. 86, I, do CPM. II. Constitui erro inescusável a Decisão que manteve o sursis, não obstante a condenação do sentenciado na Justiça Comum à pena privativa de liberdade no curso do prazo de cumprimento da suspensão condicional da pena. III. Correição Parcial conhecida e deferida, por decisão unânime. (STM; CP 0000147-85.2010.7.03.0103; RS; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; Julg. 29/11/2010; DJSTM 21/12/2010) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. ÓBITO NÃO COMUNICADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 251 DO CPM: MEIO FRAUDULENTO, DOLO EM INDUZIR A ADMINISTRAÇÃO MILITAR A ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. DOLO ANTECEDENTE CARACTERIZADO AINDA PELO SILÊNCIO DO RÉU QUE, EMBORA TENDO O DEVER DE COMUNICAR O ÓBITO DA SUA GENITORA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DEIXOU DE FAZÊ-LO.

O Órgão Ministerial requer a reforma da decisão hostilizada, para que se inclua no rol das condições para manutenção da suspensão condicional da pena a obrigatoriedade de reparação do dano pelo sentenciado, ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação obrigatória, conforme prescreve o art. 86, inciso II, do CPM. Implementação da medida, nos termos propostos pelo Ministério Público Militar, seria imprópria, pois a disposição legal contida no art. 86, inciso II, do CPM, já impõe que, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. O momento legalmente adequado para a adoção da medida requerida ocorrerá durante a execução penal, cabendo ao Órgão Ministerial na situação de 'custus legis', segundo o disposto no art. 67 da Lei nº 7.210/84. Lei de Execução Penal. a fiscalização do cumprimento pelo sursitário da condição estabelecida no aludido art. 86, inciso II, do CPM, quando então poderá requerer as providências legais atinentes àquela futura situação. Apelo improvido. Decisão unânime. (STM; APL 0000036-92.2007.7.07.0007; PE; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; Julg. 17/05/2010; DJSTM 19/08/2010) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SURSOS DA PENA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.

Inconformismo de Réu, condenado por incursão no art. 299, c/c os arts. 69 e 77, todos do CPM, em face da Decisão proferida nos autos da Execução de Sentença, que prorrogou o período de prova do sursis que lhe foi concedido, quando já esgotado o prazo probatório. Nada do que apontou o Recorrente tem o condão de invalidar o Decisum recorrido, pois a previsão ínsita no art. 86, § 3º, do CPM constitui regra cogente, daí resultando que a prorrogação do sursis em casos tais se dá automaticamente, o que vale dizer que tanto ocorre independentemente de qualquer manifestação do Parquet ou mesmo do próprio Magistrado a seu respeito. Como um dos processos instaurados em desfavor do Réu no curso do período de prova encontra-se ainda pendente de solução, considerando-se correto o conteúdo meritório da Decisão hostilizada que estabeleceu a prorrogação do sursis até o seu desfecho definitivo. Improvimento do recurso. Decisão unânime. (STM; RecCr 0000046-62.2002.7.01.0401; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 03/12/2009; DJSTM 22/01/2010) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES. MANUTENÇÃO BENEFÍCIO SURSIS. ERRO INESCUSÁVEL. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) SERÁ REVOGADA SE NO CURSO DO PRAZO O BENEFICIÁRIO É CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL NA JUSTIÇA MILITAR OU NA COMUM, EM RAZÃO DE CRIME, OU DE CONTRAVENÇÃO REVELADORA DE MÁ ÍNDOLE OU A QUE TENHA SIDO IMPOSTA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, INCISO I, DO CPM.

A Sentença estabelecerá as condições e regras a que ficará sujeito o condenado durante o prazo fixado, fluindo esse a partir da audiência em que for dado conhecimento da sentença, ex vi do art. 608 do CPPM, e não após o trânsito em julgado, como adotado na legislação penal comum. Constituiu erro inescusável a r. Decisão que manteve o benefício, não obstante a condenação do sentenciado na Justiça Comum a pena privativa de liberdade, no curso do prazo de cumprimento do sursis. Correição deferida. Decisão unânime. (STM; CP 2008.01.001991-2; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 26/02/2009; DJSTM 26/05/2009) 

 

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