Art 177 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Cumulação de penas
§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. INJÚRIA. AMEAÇA E DESACATO A MILITAR. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA E NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA COM REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DA PERÍCIA AFASTADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se ao narrar o crime de resistência previsto no art. 177, do CPM, a denúncia apontou que uma das elementares seria sua prática por meio de violência, mas não descreveu qual seria essa conduta, que nem sequer foi compravada em juízo, não há tipicidade no fato imputado ao réu, devendo ser absolvido de ofício. Sendo a conclusão do perito pela semi-imputabilidade do réu, a qual foi reconhecida na sentença e aplicada a redução da pena, nos termos da Lei, não sendo referida prova infirmada por outras provas, não há como acolher a pretensão defensiva de reconhecimento da inimputabilidade do acusado. Não havendo fundamentação na sentença para justificar o afastamento da conclusão pericial de que o réu necessita de tratamento ambulatorial, o pedido defensivo para substituição da pena por tal medida de segurança deve ser acolhido. (TJMS; ACr 0006068-49.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 06/07/2022; Pág. 75)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTS. 177 E 301 DO CPM C/C ART. 19 DA LCP. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUMENTO RECURSAL DE EXCESSO DE PRAZO NA PARA OCORRÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O Habeas Corpus fora concebido para fazer cessar a violência, ou coação, ou mesmo a simples ameaça disto, à liberdade de locomoção quando a medida coercitiva decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso em questão, compulsando-se os autos originários, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade, em razão de decisão superveniente, situação que torna inócuo o remédio heroico constitucional, nos termos do art. 659 do CPP c/c o art. 258 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 3. Ordem não conhecida, por prejudicado o pedido. (TJCE; HC 0636827-84.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 20/12/2021; Pág. 255) Ver ementas semelhantes
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA POLICIAL MILITAR. ABORDAGEM EM BLITZ POR OUTROS POLICIAIS. PRÁTICA DE POSSÍVEL ABUSO DE AUTORIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE SUA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. QUANTUM EM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIANTE DA SITUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Reclamante/recorrido policial militar, requerendo indenização por danos morais por alegadamente prática de abuso de autoridade perpetrado por Policiais Militares durante abordagem em blitz policial, tendo sido o Autor algemado e conduzido ao Quartel por suposta prática de resistência e desacato. Condenação do Estado em danos morais, arbitrados em R$-5.000,00 que irresignado interpõe o presente apelo, pugnando pelo afastamento da condenação ou alternativamente sua minoração. Contrarrazões requer a improcedência do recurso, com a aplicação ao recorrente em litigância de má-fé. 2. Em análise dos autos, conforme bem destacado pela sentença combatida, "(...) depreende-se que houve truculência e excesso por parte dos PMs responsáveis pela abordagem, eis que não se vislumbra, no presente caso, tenha o autor oferecido resistência à prisão, tampouco revela que o mesmo tenha desobedecido às ordens emanadas pelos Policiais, não se justificando a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, conforme se denota do Ofício nº. 233/DP/2016 (fl. 66), subscrito pelo Chefe da Divisão de Patrimônio, MAJ PM José Balica Ribeiro, que menciona, inclusive, que a suposta desobediência teria sido cometida pelo condutor do veículo, Sr. Perivaldo Borges de Almeida, terceiro estranho à lide, tal qual evidencia o Auto de Infração de Trânsito nº. 750165 (fl. 75). (...)".3. Não bastasse isso, ainda houve processo (n. 0013663-19.2017.8.01.0001) tramitado na 2ª Vara do Tribunal de Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco (vide pp. 22/26) em que o Reclamante/recorrido, na condição de acusado naqueles autos, foi absolvido dos crimes de Favorecimento Pessoal (art. 350, § 1º), Desacato a Superior (art. 298, caput) e Resistência (art. 177, caput), todos do Código Penal Militar, não havendo evidências nos autos a justificar sua condução ao Quartel, tampouco o uso de algemas. Dano moral ocorrente. 4. Neste sentido, este colegiado já assentou:RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL EQUIVOCADA. CONDUÇÃO À DELEGACIA. EXCESSO NA CONDUTA DOS AGENTES COMPROVADA. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. Súmula VINCULANTE 11 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0702255-19.2019.8.01.0001;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 27/02/2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELO ATO DE SEUS AGENTES. ABORDAGEM POLICIAL NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (-) QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (-), A FIM DE ADEQUAR AOS DEMAIS CASOS JULGADOS POR ESTA TURMA, MANTENDO-SE OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. (Relator (a): Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0003132-31.2018.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/09/2019; Data de registro: 04/09/2019) 5. Em relação ao quantum arbitrado, conforme entendimento do STJ, a " (...) revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada. (...)" (STJ, RESP 879.460/AC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) [destaquei]. E ainda: "(...) A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. (...)" (STJ. AgInt no AREsp 292952/SP. Rel. Min. MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Pub. DJe 02/04/2018) [destaquei].6. Assim, o valor estabelecido pelo Juízo de origem (R$-5.000,00) constitui-se em patamar proporcional ao caso, atendendo aos critérios de condenação, reparação e pedagogia, não merecendo modificação. 7. Por fim, quanto ao pedido em contrarrazões de condenação da parte re -corrente em litigância de má-fé, desacolho-o, por não verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC, c/c a Lei Estadual 1.422/2002. Condenação em honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da LJE, c/c art. 85 e ss. Do CPC. (JECAC; RIn 0607340-62.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 18/05/2021; Pág. 40)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 177 DO CPM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 439, LETRA "E" DO CPM. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se de proposta recursal defensiva, já consumado o trânsito em julgado para o ministério público, nos termos do artigo 125, VII, do CPM, ainda que extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se o exame da questão de fundo, garantindo ao recorrente seu direito inalienável de se ver absolvido. 2. Acervo probatório que transmite séria e intransponível dúvida sobre o desenrolar dos fatos, limitado às versões incompatíveis entre si mesmas. 3. À omissão de outras provas, que não e somente a testemunhal, possíveis de serem produzidas, incide a teoria da perda de uma chance probatória, doutrina capaz de impedir a prolação de decisão condenatória em virtude da ausência de comprovação suficiente para sustentá-la. Decisão unânime. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000001-95.2018.9.21.000. Relatora: maria emília moura da silva. Julgamento: 07/03/2018). (TJMRS; ACr 1000001/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 07/03/2018)
PENAL MILITAR. RESISTÊNCIA. ARTIGO 177, DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE DE FOLGA, EM TRAJES CIVIS E EM COMPANHIA DE CIVIL, APÓS INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA, INGRESSA E PERMANECE EM LANCHONETE PORTANDO ARMA DE FOGO, NÃO ACATANDO ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM E DESFERINDO CHUTES NA GUARNIÇÃO DESTACADA PARA A OCORRÊNCIA. APELO QUE BUSCA A REFORMA DO DECISUM PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ELEMENTAR "VIOLÊNCIA". PROVA ORAL E DOCUMENTAL (VÍDEOS DE CÂMARA DE SEGURANÇA) QUE SE REVELA ROBUSTA, COERENTE E HARMÔNICA PARA ALICERÇAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Penal Militar - Resistência - Artigo 177, do CPM - Policial Militar que de folga, em trajes civis e em companhia de civil, após ingerir bebida alcoólica, ingressa e permanece em lanchonete portando arma de fogo, não acatando ordem legal de abordagem e desferindo chutes na guarnição destacada para a ocorrência. Apelo que busca a reforma do decisum pela alegada insuficiência de provas da elementar "violência". Prova oral e documental (vídeos de câmara de segurança) que se revela robusta, coerente e harmônica para alicerçar a decisão condenatória. Recurso improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007420/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/02/2018)
PENAL MILITAR. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 223 E 177 DO CPM, RESPECTIVAMENTE. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSA EM CASA DE SHOWS PORTANDO ARMA DE FOGO, INGERE BEBIDA ALCOÓLICA E ENVOLVE-SE EM VIAS DE FATO COM TERCEIROS, SENDO RETIRADO POR SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. RECALCITRÂNCIA EM DEIXAR O LOCAL E POSTURA DE ENFRENTAMENTO DOS SEGURANÇAS PARTICULARES, QUE CULMINOU COM A INTERVENÇÃO DE GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR. APÓS, ADENTRA SEU VEÍCULO PARTICULAR E APONTA A REFERIDA ARMA EM DIREÇÃO DA GUARNIÇÃO, SENDO DESARMADO. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA, AUTORIZADORA DA CONDENAÇÃO PENAL. VERSÃO DO APELADO ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA, E AUTORIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DE SEU CUMPRIMENTO, PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL, SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DO USO DE ARMA DE FOGO, AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MILITAR. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NO QUE TANGE AO DELITO DE RESISTÊNCIA, DETERMINANDO SUA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 439, "E", DO CPPM SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Penal Militar - Ameaça e resistência - Artigos 223 e 177 do CPM, respectivamente - Policial Militar que ingressa em Casa de Shows portando arma de fogo, ingere bebida alcoólica e envolve-se em vias de fato com terceiros, sendo retirado por seguranças do estabelecimento. Recalcitrância em deixar o local e postura de enfrentamento dos seguranças particulares, que culminou com a intervenção de guarnição policial militar. Após, adentra seu veículo particular e aponta a referida arma em direção da guarnição, sendo desarmado - Prova oral coesa e harmônica, autorizadora da condenação penal. Versão do apelado absolutamente divorciada de qualquer elemento de prova. Condenação à pena mínima, e autorizada a suspensão condicional de seu cumprimento, pelo prazo mínimo legal, sem condições especiais, ressalvada a possibilidade do uso de arma de fogo, autorizada pela autoridade militar. Lastro probatório insuficiente no que tange ao delito de resistência, determinando sua absolvição nos termos do art. 439, "e", do CPPM Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007386/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 26/10/2017)
HABEAS CORPUS. APFD. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM. LIBERDADE PROVISÓRIA. AFASTADAS. VEDAÇÃO LEGAL.
Paciente compareceu à Audiência de Custódia, acompanhado de defensor, contando ainda com a presença de representante do Ministério Público. Devidamente fundamentada, jurídica e faticamente, a segregação, justificativas calcadas no art. 254, alíneas "a" e "b" e, nas alíneas "c" e "e" do art. 255, ambos do CPPM. A letra "b" do parágrafo único do art. 270 do CPPM veda a concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 163, 164, 166 e 177, todos do Código Penal Militar. Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002590/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 08/11/2016)
POLICIAL MILITAR. RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 177, "CAPUT", DO CPM. "MUTATIO LIBELI". DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DO FATO. RESISTÊNCIA A VOZ DE PRISÃO. CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO. RESISTÊNCIA A ORDENS DIVERSAS. VOZ DE PRISÃO NÃO RATIFICADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE RESISTE A DIVERSAS ORDENS LEGAIS, IMPONDO A NECESSIDADE DE GRANDE DESFORÇO PARA SER CONTIDO E DESARMADO E, FINALMENTE ALGEMADO, AINDA CHUTA SUPERIOR HIERÁRQUICO, COMETE O DELITO DE RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. TODAVIA, AUSENTE A EXPOSIÇÃO DESSES FATOS NO CORPO DA DENÚNCIA, IMPOSSÍVEL SUA CONDENAÇÃO POR EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA.
Policial Militar. Resistência mediante violência. Art. 177, "caput", do CPM. "Mutatio libeli". Denúncia. Exposição do fato. Resistência a voz de prisão. Condenação. Motivação. Resistência a ordens diversas. Voz de prisão não ratificada pela prova dos autos. Condenação por fatos não descritos na denúncia. Impossibilidade. Policial militar que resiste a diversas ordens legais, impondo a necessidade de grande desforço para ser contido e desarmado e, finalmente algemado, ainda chuta Superior hierárquico, comete o delito de resistência mediante violência. Todavia, ausente a exposição desses fatos no corpo da denúncia, impossível sua condenação por evidente prejuízo à Defesa. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, para absolver o Apelante, nos termos do artigo 439, ''a'', primeira parte, do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006731/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 10/04/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298) E RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ART. 177), AMBOS DO CPM. CONDENAÇÃO DO ACUSADO EM PRIMEIRO GRAU A 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SEM DIREITO A SURSIS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR OS CRIMES. ACERVO PROBATÓRIO COESO, HARMÔNICO E INCONTROVERSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA DE FORMA IRRETOCÁVEL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. V.V.
Ementa apelação criminal. Militar condenado pela prática dos crimes de desacato a superior e resistência mediante violência ou grave ameaça. Pedido de reforma para absolver o acusado por ausência de provas. Fragilidade das provas para demonstrar a ocorrência do crime de desacato. DÚvida resolvida a favor do réu. Princípio do in dubio pro reo. Conjunto probatório suficiente para lastrear condenação quanto à resistência mediante violência ou grave ameaça. Recurso parcialmente provido (Juiz fernando galvão da rocha, Relator). (TJMMG; Rec. 0012121-50.2011.9.13.0003; Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julg. 11/06/2013; DJEMG 21/06/2013)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DOLO CARACTERIZADO. RESISTÊNCIA. DELITO CARACTERIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE RESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade votos, negou provimento ao apelo e também sem discordância manteve a decisão condenatória de primeiro grau, todavia, por maioria de votos (2x1), reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao artigo 177 do CPM tendo em vista a pena concretizada na sentença, tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido nesta parte o E. Juiz Paulo Prazak que reconhecia tão somente a prescrição da pretensão executória da pena quanto ao referido delito". (TJMSP; ACr 006121/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 07/12/2011)
RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESACATO A SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO.
Absolve-se o policial militar acusado de resistência mediante ameaça ou violência se, embora tenha manifestado oposição à ordem de prisão, não haja prova de que praticou violência ou ameaça contra os executores da medida. Incorre em desacato a superior o policial militar que, depois de envolver-se em acidente de trânsito, voluntariamente embriagado, dirige ao superior hierárquico acionado para atender à ocorrência palavras que lhe ofendem a dignidade. Decisão: "A. E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CPM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 439, ''''''''''''''''''''''''''''''''A'''''''''''''''''''''''''''''''', 2ª PARTE, DO CPPM, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO CALCADA NO ARTIGO 298, ''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''CAPUT'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''' DO MESMO CPM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006049/2009; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 26/08/2010)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DECRETAÇÃO. POLICIAL MILITAR DEMITIDO. EFEITO.
Decreta-se a perda de graduação de praça criminalmente condenada por afronta ao art. 177, §1º, do Código Penal Militar, em virtude da prática de atos graves, demonstrativos de perfil inadequado à carreira e ofensivos ao decoro da classe, que o tornam indigno de integrar a Polícia Militar. Fica suspenso o efeito de excluir a praça da Polícia Militar se já demitida por ato administrativo do Comandante Geral. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DECRETANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA" (TJMSP; PGP 000975/2008; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 02/09/2009)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DECRETAÇÃO. POLICIAL MILITAR DEMITIDO. EFEITO.
Decreta-se a perda de graduação de praça criminalmente condenada por afronta aos artigos 158, 177 e 259, todos do Código Penal Militar, condutas graves, ofensivas ao decoro da classe e reveladoras de um perfil inadequado à carreira policial militar. Fica suspenso o efeito de excluir a praça da Polícia Militar se já demitida por ato administrativo do Comandante Geral. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DECRETANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA". (TJMSP; PGP 000942/2008; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 02/09/2009)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA EXECUTOR DE ORDEM LEGAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE ROUBO. JUSTIÇA COMUM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITEADA A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO. INADMISSIBILIDADE. DELITO AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177, § 2º DO CPM. NO MÉRITO, APELO NÃO PROVIDO.
Precedente absolvição na Justiça Comum da imputação de crime de roubo, por insuficiência probatória, não tem o condão de suprimir o exame da prática do delito de resistência por esta Justiça Castrense. Provas testemunhais, aliadas à versão da vítima, harmônicas e concludentes para um juízo condenatório. Constatada a presença dos elementos normativos do tipo, quais sejam: emprego de violência e legalidade do ato a ser executado, revela-se concreto o crime de resistência. Decisão: A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. (TJMSP; ACr 004943/2000; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 07/08/2008)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DOCPM. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 312 DO CPM. REJEIÇÃO.
Hipótese em que há o concurso dos delitos previstos no art. 177 - Resistência mediante ameaça - e no art. 209 - Lesão leve -, ambos do CPM. Como ressai com nitidez não só da Denúncia, como também da Sentença a quo, plenamente respeitosa ao princípio da correlação, o Acusado, além de resistir à abordagem dos militares de forma hostil e ameaçadora, atracou-se com o Ofendido, tentando subtrair- lhe a arma e desferindo-lhe seguidos socos na cabeça, daí resultando a queda de ambos; e, na esteira dessa queda provocada pelo Acusado, restou lesionada a Vítima, na forma de fissura em terceiro dedo da mão direita. Como dispõe o § 2º do art. 177 do CPM, As penas desse artigo são aplicáveis, sem prejuízo das correspondentes à violência ou ao fato que constitua crime mais grave. In casu, a dinâmica do fato é claramente reveladora do propósito do Acusado de opor-se à execução do ato legalmente levado a efeito pelo Ofendido de forma violenta, assumindo, com isso, o risco de provocar lesões nesse militar, como veio a ocorrer. De frisar que o delito de Resistência, mesmo que na sua forma violenta, não implica, necessariamente, a circunstância de que a Vítima reste lesionada; mas, quando essa violência gera lesão, responde o Acusado também pela prática do delito previsto no art. 209 do CPM. Desse modo, o delito de Lesão corporal praticado pelo Acusado não constituiu meio necessário para a ocorrência do crime de Resistência, também de sua autoria, descabendo, portanto, falar-se no fenômeno da consunção/absorção. Rejeição dos Embargos por maioria (STM; EI-Nul 7000409-63.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 11/11/2020; Pág. 6)
APELAÇÕES. DESACATO A MILITAR, RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ARTS. 299, 177, 209 E 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). RECURSO DA DEFESA. INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA. ELEMENTARES AUSENTES. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. UNANIMIDADE.
1. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão não pode amparar comportamentos delituosos, e deve ser exercida, conforme idêntica magnitude, com absoluto respeito à honra e à dignidade dos demais. A Convenção Americana de Direitos Humanos não proíbe que os Estados Partes prevejam o tipo penal do crime de desacato. Por isso, os preceitos do art. 299 do CPM em nada se contrapõem ao Pacto de São José da Costa Rica ou à Constituição Federal/1988. 2. A previsão legal do delito de desacato contra militar em serviço tutela o bem jurídico Administração Castrense, representada pelo exercício da função do ofendido em segundo grau. Para além da honra do próprio militar insultado, o Direito Penal Militar protege o prestígio e a respeitabilidade das Forças Armadas, assegurando o seu regular e permanente funcionamento. Trata-se de vetores imprescindíveis à sociedade, os quais atraem, quando atacados, a pronta tutela do Estado-Juiz. 3. Em face do Princípio da Consunção, a conduta de lesão corporal levíssima, quando utilizada como forma de vilipêndio à autoridade da qual o militar está investido, não caracteriza delito autônomo, mas o próprio desacato aos ofendidos em primeiro e segundo graus. 4. Se os autos evidenciam que a conduta relativa ao suposto crime de ameaça não pode ser minimamente dissociada do comprovado desacato perpetrado pelo agente, ou seja, aponta para a inexistência de desígnios autônomos, não há lastro para o reconhecimento do concurso de delitos, subsistindo apenas a imputação pelo ataque à Administração Militar. 5. Para a configuração do crime previsto no art. 177 do CPM, exige-se a oposição à ordem legal e a violência ou a ameaça no momento da resistência. Portanto, ausente esse contexto, não haverá a subsunção do fato ao tipo penal. 6. Recursos não providos. Decisão unânime. (STM; APL 7001238-78.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/06/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.
O tipo penal incursionador encartado no art. 177 do CPM caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. A alegação de insuficiência de provas sob o argumento de que o Decreto condenatório fundamentou-se apenas no depoimento das testemunhas de acusação, sem o suporte de quaisquer outros elementos informativos, não resiste à constatação de que os militares envolvidos nos fatos descritos na Exordial Acusatória, enquanto agentes públicos no cumprimento de missão de Garantia da Lei e da Ordem, detêm legitimidade para a prática dos atos atinentes às suas atribuições, caracterizando, pois, uma atuação pautada na legalidade. O crime de lesão corporal leve se perfaz quando o agente lesiona alguém, podendo-se comprovar por meio de perícia. É inegável a presença do elemento subjetivo do tipo penal em comento, qual seja, o dolo, na sua modalidade eventual, haja vista que o Réu assumiu o risco de produzir o resultado lesivo ao Ofendido, quando decidiu, livre e espontaneamente, entrar em luta corporal com o militar integrante da Patrulha do Exército Brasileiro. Apelo defensivo não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7001429-26.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/06/2020; Pág. 2)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INEXIGÊNCIA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENDIDOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMINAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNANIMIDADE.
O núcleo da conduta no crime de desacato a militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Para configuração do delito previsto no art. 299 do Código Penal Militar, não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. O tipo penal incursionador encartado no art. 177 do CPM caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O fato de as testemunhas presenciais se confundirem com os próprios ofendidos não tem o condão de desmerecer, tampouco reduzir o potencial comprobatório de suas declarações. Suas palavras são dotadas de presunção de legitimidade e de legalidade, sendo merecedoras de crédito, inclusive no tocante à incriminação de pessoa envolvida no episódio delitivo. O Princípio da Consunção pode ser adotado quando se evidencia a existência de conexão entre os delitos perpetrados, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro. Reconhecida a continuidade delitiva, a reiterada jurisprudência desta Corte, por razões de política criminal, tem adotado o disposto no art. 71 do Código Penal comum em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por Maioria. Muito embora se exija o trânsito em julgado da Sentença condenatória para a declaração de extinção da punibilidade do Acusado, no caso concreto a pena aplicada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar decorreu do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, não se verificando a possibilidade de que eventual Recurso ministerial possa resultar na sua majoração em patamar tendente a modificar o cálculo prescricional, devendo ser reconhecida a causa extintiva da punibilidade nesta sede recursal. Prescrição declarada de ofício. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000587-46.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 12/02/2020; DJSTM 26/02/2020; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.
Resistência mediante ameaça ou violência e desacato a superior (arts. 177 e 298 do CPM). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório em relação ao delito previsto no art. 177 do CPM. Apelo prejudicado. Matéria de ordem pública. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do Decreto condenatório (arts. 123, IV, 125, §§ 1º e 3º, 125, VII e 133, todos do Código Penal Militar). Extinção da punibilidade que se impõe. Recurso prejudicado. (TJSC; ACR 0026065-95.2015.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 21/07/2020; Pag. 336)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Consoante o art. 30 do CPPM, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, salvo quando os elementos colhidos ao longo da fase inquisitorial não puderem concluir pela tipificação da conduta supostamente perpetrada. Para a configuração do delito descrito no art. 177 do CPM, faz-se necessária uma conduta atuante e positiva do Acusado, sendo atípica uma postura passiva. Resta ausente a justa causa para a deflagração da ação penal militar se a conduta do agente está acobertada pelo manto da atipicidade. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000348-42.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 28/05/2019; DJSTM 04/06/2019; Pág. 3)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PENAL MILITAR. RESISTÊNCIA.
Artigo 177, § 1º, do Código Penal Militar. Pleito de absolvição por insuficiência de prova ou por estar comprovada a inexistência do fato. Apelante, policial militar da ativa, que, nas dependências de unidade de polícia pacificadora, recebeu voz de prisão pela prática do crime de deserção e, antes que fosse conduzido ao cárcere, evadiu-se, mediante violência consistente em desferir um soco no policial que o acompanhava. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo do artigo 180 do Código Penal Militar. Hipótese de emendatio libelli. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Ausência de violação. O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste colegiado. Desclassificação para o crime de evasão de preso que se impõe. Autoria e materialidade da evasão de preso comprovadas. Depoimentos das testemunhas policiais militares firmes no sentido da ocorrência da prisão do acusado e sua subsequente evasão mediante violência contra pessoa. Pleito absolutório improvido. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0006795-87.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 13/11/2019; Pág. 121)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 158, CAPUT, DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRARIEDADE AO ART. 177 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O pleito de verificação do dolo para condenação reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou o eg. Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita". (AGRG no AREsp 1075872/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.239.121; Proc. 2018/0019359-1; GO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 17/04/2018; DJE 27/04/2018; Pág. 1477)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 158, CAPUT, DO CPM.
Absolvição por ausência de dolo. Contrariedade ao art. 177 do CPM. Desclassificação. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Negativa de vigência aos arts. 440 do CPPM e 69 do CPM. Análise das circunstâncias judiciais. Ausência de interesse recursal. Pena fixada no mínimo legal. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.239.121; Proc. 2018/0019359-1; GO; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 16/03/2018; DJE 21/03/2018; Pág. 7877)
HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DO CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPOSTA PRÁTICA DE ILÍCITO ATRIBUÍDA A CIVIL CONTRA MILITARES DO EXÉRCITO. OPERAÇÃO DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO). DESBLOQUEIO DE RODOVIA FEDERAL NO CONTEXTO DA PARALIZAÇÃO DE CAMINHONEIROS EM MAIO DE 2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A Lei nº 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, estabelece que é competência do Conselho de Justiça o processamento e o julgamento dos crimes definidos na legislação penal militar, sem exceções quanto à condição do réu, seja ele militar ou civil, não prevendo a possibilidade de julgamento de forma monocrática, pelo Juiz-Auditor. II - Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Constituição Federal, criar norma jurídica para atribuir competência a determinado órgão jurisdicional contrária ao mandamento legal. Tal postura configura frontal violação aos Princípios da Separação de Poderes e do Juiz Natural, previstos nos arts. 2º e 5º, inciso LIII, da Magna Carta. III- A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal Militar, cristalizada no verbete sumular de número 9 é de que: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União. IV- Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 9.839/99, oportunidade em que não vislumbrou qualquer violação a preceito constitucional. V - Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Maioria (STM; HC 7000775-73.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 07/11/2018; DJSTM 05/12/2018; Pág. 9)
DESACATO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA E DANO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS.
O Réu desafiou Oficial, perante outros militares, para que se confrontassem fisicamente fora da OM. Além disso, apontou-lhe uma tesoura, e foi em sua direção. Após dada voz de prisão e durante o percurso para o bailéu, recusou-se a continuar acompanhando os militares encarregados de prendê-lo e, ao ser contido, tentou agredi-los. Foi imobilizado após a utilização de teaser e algema descartável. No bailéu, o Réu entortou a barra da cela e quebrou a louça do vaso sanitário e pia existentes no recinto prisional. Condenação pelo crime de desacato a superior e absolvição dos crimes de resistência mediante ameaça ou violência e dano simples. Recursos defensivo e ministerial. Incabível a configuração do crime de dano quando não houver exame de corpo de delito, sobretudo ante a verificação pela própria Administração, devidamente atestada nos autos, de ausência de dano ao erário. A configuração do crime de resistência mediante ameaça ou violência, esculpida no art. 177 do CPM, exige a oposição à ordem legal e a violência ou ameaça no momento da resistência. No caso em que o Acusado apenas se debate e tenta empurrar o militar que tentava contê-lo, resta insuficiente à caracterização da efetiva conduta exigida pelo tipo penal, pois não extrapola a esfera da resistência passiva. O delito de desacato a superior, previsto no art. 298 do CPM, resta configurado quando há o desmerecimento, a ofensa, o desprestígio à autoridade do superior hierárquico. O bem jurídico tutelado é o respeito à dignidade da função de natureza militar. Dessa forma, uma vez desprestigiado o agente militar, a ofensa também recai sobre a Administração Militar. É certo que um servidor público representa o Estado para desempenhar as funções inerentes ao cargo que ocupa. E não restam dúvidas de que um militar, no exercício de suas funções e que esteja atuando em nome da Administração Militar, refletirá a figura do Órgão que representa. Não se desconhece que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1640084/SP, decidiu a favor da descriminalização do crime de desacato. Entretanto, posteriormente, o fato foi levado à 3ª Seção daquele Tribunal que, nos autos do HC 379.269/MS decidiu de forma contrária. Recursos ministerial e defensivo desprovidos. Unânime. (STM; APL 0000106-33.2014.7.01.0201; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 11/10/2018; DJSTM 29/10/2018; Pág. 3)
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