Art 190 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º Se se tratar de oficial, a pena é agravada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO DA DEFESA. DESERÇÃO ESPECIAL. ART. 190, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Militar que, à revelia de qualquer permissão, não se apresentar no momento da partida do navio ou da aeronave, da qual seja tripulante, ou, no caso da Força Terrestre, quando se inicia o deslocamento da Unidade ou Força em que serve, comete o delito de deserção especial, que insere-se no contexto dos crimes de consumação instantânea. Recurso defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 129-92.2013.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 14/11/2014; Pág. 7)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESERÇÃO ESPECIAL. EXCLUSÃO IMEDIATA DO SERVIÇO ATIVO. IMPEDIMENTO DE REINGRESSO PARA SER PROCESSADO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE CURA DA ENFERMIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA À ÉPOCA DA EXCLUSÃO E NÃO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
1. Cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir se efetivamente o autor preenche as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reintegrado ao serviço ativo da marinha, para reconhecer-lhe direito à assistência médico-hospitalar, o que configuraria a pretendida ilegalidade do ato de exclusão ex officio, e, ao final, ser reformado, na graduação a que fizer jus. 2. Ocorre que, no caso, o militar foi excluído do serviço ativo não em virtude de eventual doença ou de incapacidade definitiva para o serviço militar, mas sim em razão de deserção especial, situação esta que o próprio autor não contesta. Ao contrário, afirma que não estava presente quando da partida da nave de guerra a que estava vinculado, inclusive admitindo a possibilidade de ser processado por tal delito. Às fls. 19, presente a portaria nº 0828 de 1º de julho de 1999, que o exclui do serviço ativo da marinha por deserção especial, crime previsto no art. 190 do Código Penal militar. 3. Nos termos do art. 128 da Lei n. º 6.880/80 (estatuto dos militares), a deserção acarreta imediata exclusão da praça sem estabilidade do serviço ativo, sendo o militar reincluído apenas para ser processado pelo delito de deserção. 4. Quando foi submetido à inspeção médica, já não ostentava mais a condição de militar. Por sua vez, o art. 457 do código de processo penal militar prevê esta inspeção de saúde precisamente para aferir se o desertor, que não é mais militar, está apto a ser reincluído no serviço ativo, nos termos do art. 128, § 3º da Lei n. º 6.880/80, apenas para se ver processar. 5. Portanto, ocorreu que aquele que já não era militar tampouco foi considerado apto pela inspeção médica a ser reintegrado para ser processado. Em razão disso, não sobreveio contra si processo penal militar, nos termos do art. 457, § 2º do CPPM, sendo os autos do processo criminal arquivados. 6. Releva destacar que os doutos peritos de juízo, às fls. 144/145 e 182/189, atestaram que o apelante está apto para qualquer serviço, sem quaisquer sequelas, e preenche as formalidades exigidas em Lei. Os laudos periciais acostados comprovam que o ex-militar goza de boa higidez, seja ela física ou mental, não tendo qualquer sintoma que o impeça de retornar ao serviço ativo da marinha. 7- contudo, estas perícias judiciais foram supervenientes e realizadas anos após a exclusão do autor do serviço militar. Tais perícias foram apenas capazes de comprovar que o autor logrou curar-se das moléstias que o impediram de reingressar no serviço militar para ser processado em 1999. Contudo, não são capazes de afirmar que, em 1999, à época em que foi declarado inapto para o serviço militar, o autor não fosse portador de tais moléstias. 8- não deve o judiciário buscar adentrar o mérito administrativo do exame realizado por médico público militar à época dos fatos, mesmo por que este ato administrativo se reveste de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade. Dessa forma, constata-se que não houve ato ilícito da administração ao excluir o ex-militar do serviço ativo não por suas enfermidades, mas sim por deserção especial. 9- apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 0003114-41.2001.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 18/06/2013; DEJF 27/06/2013; Pág. 160)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MILITAR. PRISÃO POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1- A não apresentação do militar no momento da partida do navio, do qual é tripulante, configura o crime de deserção especial tipificado no art. 190 do Código Penal militar, sujeitando-o, desde logo, à prisão para fins de instrução da ação penal (art. 452 do cppm). 2- o apelante logrou comprovar apenas que não estava escalado para a viagem específica que se realizou entre 14.01.2008 e 30.01.2008 na corveta júlio noronha, navio militar a que estava vinculado. Contudo, não comprovou ter comparecido ao momento da partida do navio do qual é tripulante, realizando assim, em tese, a conduta-núcleo do tipo penal militar de deserção especial previsto no art. 190 do Código Penal militar. 3- deve-se manter a presunção iuris tantum (relativa) do ato administrativo que atestou seu não comparecimento, tanto é que foi lavrado contra o apelante o termo de deserção de fl. 68. 4. Alegou também que, diante da ausência de seu nome no rol de militares escalados para aquela viagem (parte de saída nº 001/2008. Fls. 98/102), levou a questão ao encarregado para que este determinasse se deveria ou não embarcar, mas que este não teria resolvido a questão (omissão do encarregado). Assevera que, diante da inércia do encarregado, como estava com encaminhamento para fazer exames com vistas a seu licenciamento em futuro breve, entendeu que estava liberado de apresentar-se no momento de partida do navio. Também afirma que os militares recebem a informação de que, em processo de desligamento do serviço ativo militar, não compõem a relação para comissão em viagens, de modo que não estranhou o fato de seu nome não constar na lista (como estava prestes a ser licenciado, e o encarregado não resolveu a questão, entendeu normal que não fosse mais escalado para nenhuma missão). 5. Quanto a todos estes pontos, contudo, não houve comprovação nos autos, tampouco requereu o apelante a oitiva do encarregado (superior hierárquico) a quem teria pedido orientação sobre se deveria ou não embarcar. Certamente o depoimento do encarregado teria elucidado melhor o ponto, mas o apelante, quando instado pelo juízo a quo a manifestar-se sobre se desejava produzir mais provas, simplesmente afirmou que não tinha mais provas a produzir (fl. 120). Assim, não comprovou que seu superior hierárquico o dispensou de tal obrigação, nem que este se omitiu em dar uma solução à questão. 6- os fatos que se sucederam (exclusão do serviço ativo e prisão para instrução provisória) não configuraram ilícitos, mas meramente consequências previstas na legislação militar para aquele declarado desertor. A exclusão imediata do desertor que era praça não estável está prevista no art. 128, § 2º do Estatuto dos Militares (lei nº 6.880/80). Por este motivo, o ato de exclusão é anterior à própria prisão. A Lei ordena que a exclusão seja imediata, mas o militar desertor somente será capturado ou se apresentará após a sua exclusão. 7- por sua vez, a prisão do militar logo que se apresentar ou quando for capturado, sem necessidade de ordem judicial, após ser declarado desertor (crime propriamente militar) por termo de deserção, é autorizada para fins de instrução provisória pelo art. 452 do código de processo penal militar, o qual está amparado por expressa exceção constitucional no art. 5º, LXI da constituição. 8- na hipótese, não houve ilicitude no ato, na medida em que observado o princípio da presunção de constitucionalidade das regras legais, bem como o princípio da legalidade objetiva, por estar o administrador público sujeito aos mandamentos da Lei, deles não podendo se afastar, sob pena de responsabilidade disciplinar. 9- não se vislumbra o reconhecimento quer de conduta omissiva estatal, quer de nexo etiológico do alegado dano causado ao autor com a aludida ação administrativa, não se configurando qualquer conduta dolosa ou culposa, e, por consequência, incabível qualquer indenização por danos morais. 10- precedentes: trf2. AC 200751010278490, desembargador federal reis friede, sétima turma especializada, edjf2r. Data: 30/03/2011. Página::422.; trf2. AC 2009.51.17.000605-1- Rel. Des. Vera lúcia Lima. 8ª turma especializada. Dje. 27.03.2012 11- recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 0005969-75.2010.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 11/06/2013; DEJF 26/06/2013; Pág. 267)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO SERVIÇO ATIVO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ISENÇÃO DA REINCLUSÃO E DO PROCESSO PENAL. AÇÃO JUDICIAL NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO SUA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA MARINHA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE AFASTADA. APTO PARA O SERVIÇO ATIVO. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE SEM PREJUIZO DA PERSECUÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DA DESERÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido de sua apreciação na apelação da União Federal (art. 523, §1º, do cpc). 2. O autor foi excluído do serviço ativo da marinha do Brasil após a consumação do crime de deserção especial, nos termos do contido no art. 94, IX, art. 128, § 2º do Estatuto dos Militares (lei nº 6.880/80) c/c art. 190 do Código Penal militar. 3. A exclusão no apelado não se operou por ato de vontade da administração e sim em consequencia da pratica do crime de deserção. Nesse ponto, há uma ligação entre o direito penal militar e o direito administrativo, considerando que a prática de um ilícito penal gera efeitos na situação jurídica funcional do autor com a administração. 4. Conforme previsto no código de processo penal militar. CPPM, consumada a deserção de praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído, se julgado incapaz definitivamente, ficará isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do ministério público militar. 5. O apelado era praça sem estabilidade. Na inspeção de saúde a que foi submetido, para fins de reinclusão, em decorrência da consumação da deserção, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da marinha, ficando, em consequência, isento da reinclusão e do processo (art. 457, §2º do cppm). 6. A prova não oferece ao juiz nem o conhecimento da verdade, nem a posse da certeza, mas tão-somente lhe fornece elementos para identificar, dentre as versões possíveis, aquela que provavelmente corresponde ao que ocorreu de fato. Nessa esteira, tudo o que consta nos autos desloca o deslinde da causa para a prova mais idônea, qual seja, a perícia médica determinada pelo juízo a quo. 7. Extrai-se do laudo pericial que o autor não padece de nenhuma enfermidade psiquiátrica ou de qualquer patologia oral que o torne incapaz para executar trabalhos laborais. Pela dicção do art. 457, § 2º, do CPPM, o militar desertor só ficará isento da reinclusão ao serviço ativo em caso de incapacidade definitiva, situação essa que não foi evidenciada pela perícia judicial. 8. Afastada a incapacidade definitiva para o serviço militar pela perícia judicial, pode o desertor ser reincluído ao serviço ativo (art. 457, §1º do cppm), sem prejuízo da persecução penal pela prática do crime de deserção, posto que, no caso, resta afastada a conclusão do termo de inspeção de saúde feita pela junta militar, que o havia isentado do processo e da reinclusão. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0017895-92.2006.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 12/06/2013; DEJF 20/06/2013; Pág. 136)
APELAÇÃO. DESERÇÃO ESPECIAL. CRIME DE MERA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS.
Pratica o crime de deserção especial o militar que deixa de se apresentar no momento da partida do navio, conduta típica prevista no art. 190 do CPM, e não mera infração disciplinar. Irrelevante a ausência de prejuízo efetivo, bem como da culpa consciente, pois se trata de crime de mera conduta que tem como elemento subjetivo o dolo de se ausentar, sem motivo justificado. Provimento do Apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 0000019-52.2008.7.06.0006; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 19/10/2009; DJSTM 19/02/2010)
APELAÇÃO. DESERÇÃO ESPECIAL (CPM, ART. 190). MILITAR QUE DEIXA DE APRESENTAR-SE NO MOMENTO DA PARTIDA DO NAVIO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O ACUSADO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE, IMPOSSIBILITANDO-O DE SERVIR EMBARCADO. CONVERSÃO DA PENA EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA REVELADORA DE QUE O PROBLEMA ALEGADO NÃO TEM POTENCIAL PARA JUSTIFICAR O DELITO PRATICADO. AO REVÉS, A INSPEÇÃO DE SAÚDE CONSIDEROU O DESERTOR "APTO PARA O SERVIÇO ATIVO DA MARINHA".
Ao contrário da Lei Penal comum, o CPM não prevê a substituição da pena detentiva por "tratamento ambulatorial" fora dos casos específicos de medida de segurança. Apelo improvido. Unânime. (STM; APL 2008.01.051116-6; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 02/02/2009; DJSTM 12/03/2009)
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