Art 252 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ABUSO DE PESSOA (ART. 252 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO.
Paciente cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime fechado. Pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. Alegação de especial perigo à saúde. Não acolhimento. Ausência de elementos concretos e atuais que demonstrem risco à saúde do apenado. Necessidade do recolhimento em residência particular não evidenciada. Pleito subsidiário de cumprimento da sanção no 3º batalhão da polícia militar, mediante recolhimento noturno. Concessão pelo juízo de origem. Perda superveniente do objeto. Art. 659 do CPP. Ordem conhecida. Denegada em parte e, na outra extensão, prejudicada. (TJAL; HC 0807238-11.2020.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/11/2020; Pág. 215)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABUSO DE PESSOA. ART. 252 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ELEMENTARES DOTIPO. NÃO DEMONSTRADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. UNANIMIDADE.
O delito de abuso de pessoa exige para a sua caracterização a presença das seguintes elementares: I) abusar; II) em proveito próprio ou alheio; III) no exercício da função militar; IV) da necessidade ou inexperiência; e V) induzindo a prática de ato que produza prejuízo, os quais, se não comprovados satisfatoriamente, impõem a absolvição do Réu. Negado provimento ao Apelo ministerial. Unanimidade. (STM; APL 7000795-64.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 23/05/2019; DJSTM 31/05/2019; Pág. 12)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO POR DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME COMETIDO COM O PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FORMAS ATENUANTES DO CRIME DE ESTELIONATO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 251, § 1º, I, do CPM é fgura especial de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria. Nesse caso, o agente vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria. Na hipótese em tela, inferese, portanto, comprovado que o apelante praticou a conduta narrada na exordial acusatória e que esta é típica, pois se enquadra no tipo penal em comento, que dispõe que incorre no crime de estelionato, dentre outras condutas, o militar que dá em garantia coisa alheia como própria. 2. Os elementos concretos constantes dos autos não caracterizam estado de necessidade apto a afastar a antijuridicidade do fato imputado ao apelante, sobretudo porque não comprovados. 3. Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa obtida por fraude, é facultado ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou considerar a infração como disciplinar (art. 240, § 1º, do cpm). Pode ainda ser atenuada a pena, se o agente, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara a lesão patrimonial, antes de ser instaurada a ação penal (art. 240, § 2º, do cpm). Os artigos em comento estabelecem as condições das formas atenuantes do crimes previstos no art. 251 e seus parágrafos e no art. 252 do Código Penal militar. Com base em elementos concretos constantes dos autos, as benesses pretendidas pelo apelante não podem ser admitidas, fcando mantida a condenação. (TJMS; APL 0038907-17.2012.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/07/2014; Pág. 41)
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