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Art 298 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DELITO NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 88, II, ALÍNEA "A", DO CPM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação aos prazos prescricionais. O CPM dispõe que, para os crimes cuja pena máxima seja superior a dois, porém, inferior ou igual a quatro anos, o prazo prescricional será de oito anos, e não quatro, como apontado pela defesa. Portanto, não há se falar em prescrição entre a apresentação da denúncia e a prolação da sentença. 2. A norma processual (art. 617, II, a do CPPM) veda a concessão da Suspensão Condicional do Pena para o delito de desacato. Entretanto, o Superior Tribunal Militar, em sua jurisprudência majoritária, tem entendido pela possibilidade de concessão de sursis para o crime Desacato (art. 298 do CPM), haja vista que o delito não se encontra no rol do art. 88, II, do CPM. Devendo, assim, prevalecer a Lei Material por ser mais benéfica ao réu. 3.Apelo conhecido e improvido (TJPI; ACr 0753662-88.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 03/10/2022; Pág. 43)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.

O crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas no momento em que o apelante, então soldado, deprimiu a autoridade de seus superiores, na presença de outros militares, ao proferir palavras debaixo calão, em virtude de ser questionado pelo seu estado de embriaguez. Igualmente, não encontra amparo o argumento defensivo de atipicidade da conduta diante da ocorrência do excesso culposo na situação de legítima defesa, previsto no art. 45 do CPM, uma vez que, o questionamento de seus superiores, sobre o estado de embriaguez do apelante, seguido da imediata apreensão da garrafa de bebida alcoólica, não pode ser entendida como injusta agressão. Não provimento do recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000349-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 10/06/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTIGOS 164, 223 E 298, TODOS DO CPM. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Preliminar de nulidade do feito suscitada pela Defesa. Alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, por ter lhe sido negado o pedido de busca e apreensão de mídias. Não se vislumbra qualquer nulidade processual, por impeditivo de diligência ocorrido na fase investigativa, tendo em vista não existir a gravação dos dados. Existem nos autos outros elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva e o fato do IPM ser peça meramente informativa, não restando, também, o evidente prejuízo para a Defesa. Rejeitada. Decisão unânime. II. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, pelos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos. III. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas do Réu provocaram expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelas normas. lV. No que tange à culpabilidade, cumpre registrar que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército homologou os laudos e decidiu reconhecer o Réu semi-imputável, situação que foi reconhecida na Sentença no momento da dosimetria da pena, para reduzi-la em 2/3 (dois terços). V. Pleito defensivo de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança consubstanciada em tratamento ambulatorial negado. As provas acostadas aos autos não induzem ser o Réu altamente nocivo e apresentar risco aos demais militares, a ponto de justificar a interferência penal na adoção da referida medida. VI. Tratam-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, SEMA presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória, em seus próprios e jurídicos fundamentos. VII. Desprovimento do Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000625-87.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/06/2022; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º I E IV E §6º DO CP), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de ausência dos requisitos. Inocorrência. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decreto prisional devidamente fundamentado. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da Lei Penal. Gravidade in concreto do delito. Assassinato praticado por suposto grupo de extermínio. Vítima apontada como testemunha de outra ação penal. Risco de reiteração delitiva. Paciente que responde a outras ações penais. Súmula nº 52 do TJCE. 2. Tese de ausência de contemporaneidade dos requisitos da preventiva. Não acolhimento. Investigação complexa (prisão temporária, perícia, testemunha ouvida nos termos do provimento nº 13/2013 da corregedoria do TJCE). Requisitos da preventiva que ainda estão presentes diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade dos delitos praticados e do risco de reiteração delitiva. Prática de novo crime após o início das investigações. Ordem conhecida e denegada. 1. No caso sub examine o paciente foi preso preventivamente em 24 de maio de 2021 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV e §6º e art. 288-a, ambos do CP, acusado de ser um dos executores do crime de homicídio cometido em 24 de agosto de 2018 contra a vítima alisson rodrigo da Silva Rodrigues. 2. Compulsando os fólios, não se verificam os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirmam os impetrantes, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. 3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade in concreto do crime praticado, consubstanciado em um homicídio concretizado com utilização de arma de fogo, sendo a vítima atingida com 16 (dezesseis) disparos. Ainda, o motivo do crime apontado nas investigações preliminares é o fato de a vítima ter sido testemunha em outra ação penal, sendo o paciente suposto integrante de um grupo de extermínio, havendo, pois necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. 4. Não obstante, há também risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente reponde outras ações penais, sendo apontadas na decisão que decretou a preventiva as seguintes: Nº 0170429-91.2019.8.06.0001 (extorsão mediante violência, em andamento), 0036192-86.2020.8.06.0001 (extorsão mediante sequestro, em andamento), 0024596-42.2019.8.06.0001(art. 298 do Código Penal Militar, julgado e condenado). Assim, aplicável ao caso a Súmula nº 52 do TJCE, in verbis: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 5. Portanto, a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreta do delito, já que existem indícios de que o paciente foi executor do crime que resultou na morte da vítima, além da motivação do crime ser diretamente conectada a testemunhas de ações penais. Saliente-se, ainda, que a testemunha que identificou o acusado como autor do delito não quis ser identificada pelo nome, sendo denominada testemunha ‘x’, ouvida nos termos do programa de proteção à testemunha, consoante provimento nº 13/2013, do TJCE - provita. 6. Por fim, tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do código de processo penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 7. Igualmente, com relação à alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva o pleito não merece acolhimento. A prisão preventiva, apesar de ter sido decretada apenas após dois anos e meio da data do crime, é válida e necessária no caso ora analisado. Isso porque as investigações policiais demandaram tempo maior para o indiciamento do réu, uma vez que houve necessidade de pedido de prisão temporária do paciente e sua renovação, bem como de perícia para extração dos dados e conteúdo dos aparelhos celulares do investigado, além de a testemunha ‘x’ ter prestado o depoimento e realizado o reconhecimento fotográfico apenas um ano após o ocorrido (fls. 78/79), certamente por conta do temor de ser identificada e assassinada como a vítima. Nota-se, ainda, que após ser investigado pelo presente crime, o paciente foi acusado de cometer novos delitos, consoante ação penal nº 0263271-56.2020.8.06.0001 (art. 157,§2º, inciso II e §2º-b, do CP), praticado em 05 de novembro de 2020. 8. Assim, o réu foi preso por força de mandado de prisão preventiva, após as investigações policiais terem avançado suficientemente para averiguar sua participação no crime, tudo em estrita observância ao art. 312 do CPP, cujos requisitos ainda se encontram presentes. Existem graves indícios de que o paciente é pessoa de alta periculosidade, com participação em grupo de extermínio, o que impede sua soltura, diante da necessidade de garantia da ordem pública, de aplicação de Lei Penal e do risco de reiteração delitiva. 9. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637258-21.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 12/01/2022; Pág. 325)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. MILITAR NA ATIVA, DE FOLGA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O crime de desacato a superior configura crime militar próprio, razão pela qual atrai a competência da justiça militar. Mesmo que assim não fosse, a alegação de o militar estar de folga não exclui a competência da Justiça Militar, importando apenas, nos termos da Lei, que ele esteja em situação de atividade, ou seja, que esteja na ativa, não necessariamente em serviço. A expressão do artigo 9º, inciso II, aliena a, do Código Penal Militar visa a se contrapor ao militar em situação de inatividade (reformado ou aposentado). Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Deve ser mantida a condenação pelo delito de desacato a superior, pois restou demonstrado nos autos que o réu, policial militar da ativa, proferiu xingamentos contra militar com patente superior, que estava no exercício das funções. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 298 do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, aplicado o benefício da suspensão condicional da pena mediante as condições estipuladas na sentença. (TJDF; APR 00083.59-55.2019.8.07.0016; Ac. 140.3131; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 08/03/2022)

 

RECURSO MINISTERIAL. CRIME MILITAR. DESACATO (ARTIGO 298, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.

A ausência de prova cabal, firme e segura, impõe a absolvição do delito de desacato (p. 298, do CPM), com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio in dubio pro reo. RECURSO DEFENSIVO. CRIME MILITAR DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE NÃO ATENDEU À ORDEM LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 301, do Código Penal Militar, pois, conforme se depreende dos autos, o apelante ignorou a ordem emanada por seu superior, configurando-se a aludida desobediência, já que esta consiste na recusa consciente e pacífica de acatamento à ordem legal emanada de autoridade militar, ferindo, assim, o prestígio e a dignidade da Administração Militar, cujas ordens emanadas por intermédio de seus agentes devem ser atacadas e cumpridas. (TJMS; ACr 0001249-69.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 10/03/2022; Pág. 106)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DESACATO A SUPERIOR PRATICADO POR TELEFONE. DELITO QUE PODE SER COMETIDO NA PRESENÇA DA VÍTIMA OU À DISTÂNCIA POR OUTROS MEIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA IMEDIATA. ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DEVIDO À NATUREZA DA INFRAÇÃO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO MANTIDO.

Atualmente, o Código Penal comum não mais considera a presença física da vítima como uma elementar do tipo penal de desacato, conforme outrora considerava, tampouco se exige, nos dias de hoje, que tal circunstância seja requisito determinante para configurar esse crime ou para adequação do fato à Norma. Com muito mais razão, é irrelevante que o ofendido esteja frente a frente com o agressor para caracterizar o delito de desacato a superior no âmbito desta Justiça Especializada, visto que hodiernamente - ante a modernidade, repleto de avanços tecnológicos e cheio de novidades virtuais - as distâncias foram sumariamente encurtadas e quase tudo pode ser realizado de forma remota, inclusive a prática desse tipo de crime. Ademais, quando é praticado no meio castrense, o crime de desacato ganha contornos próprios, de maior gravidade, porque - além do ato de desacatar, de faltar com respeito ao superior, de deprimir-lhe a autoridade - denota igualmente insubordinação e desobediência, por parte do subalterno, ferindo de morte os princípios da hierarquia e da disciplina, bem como valores e preceitos éticos observados ou protegidos no dia a dia da vida militar. Para configurar o crime de desacato no âmbito da Justiça Militar, não basta que a vítima seja agente público, como ocorre na Justiça Comum, é preciso também que o ofendido esteja na condição de superior hierárquico do transgressor. Destarte, levando-se em conta as diferenças entre ambas as Justiças, é possível depreender que o desacato, com base no art. 331 do CP comum, atinge a honra profissional do agente público, enquanto que o desacato, nos termos do art. 298 do CPM, afronta a honra da autoridade superior. Da mesma forma, não há como comparar o tipo penal castrense de desacato, art. 298 do CPM, com o crime de injúria, art. 216, do mesmo Diploma Legal. Enquanto no primeiro delito, o infrator atinge a própria Administração Pública, no segundo, a pessoa imediatamente atingida é o ofendido. Embargos conhecidos e não providos. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000879-94.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 22/11/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CPM. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ART. 70, INCISO II, DO CPM. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

O réu violou o tipo penal do art. 298, caput, do CPM, ao se dirigir em elevado tom de voz aos oficiais que guarneciam a missão castrense, com a intenção de humilhá-los e desprestigiá-los perante a tropa, acarretando a diminuição de suas autoridades. A conduta desrespeitosa do apelante, desmoralizando-os na frente de outros militares, é fato grave, a merecer a reprimenda penal, sendo incabível somente a aplicação de sanção de cunho administrativo. O dolo do acusado é bastante evidente dada a multiplicidade de atos atentatórios à hierarquia de seus superiores: Por diversas vezes buscou deprimir-lhes a autoridade, seja com a sistemática recusa à obediência às suas ordens, seja por sua atitude debochada e suas frases sarcásticas. Nesta esteira, não cabe sequer falar em incidência dos princípios da insignificância e da subsidiariedade, como pleiteou a DPU. Assim, praticada a conduta proibida, resta configurada a prática delitiva. No tocante à continuidade delitiva é notório nos autos que diversas ofensas foram proferidas pelo agente nas mesmas circunstâncias, no momento dos fatos. Ainda, não há falar em bis in idem quanto à aplicabilidade da circunstância agravante destacada pelo Juízo a quo no art. 70, inciso II, alínea L, do CPM (estando - o réu – de serviço), tendo em vista que o militar desacatou seus superiores hierárquicos quando de serviço em função militar. Ao fim, depreende-se que o recurso manejado não apresentou qualquer menção a normativa constitucional de forma explícita ou implícita, quer na descrição fática, quer em seus fundamentos, evidenciando a generalidade do pleito formulado pelo órgão defensivo quanto ao prequestionamento, pelo que não foi analisado Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000742-15.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 25/05/2021; DJSTM 10/06/2021; Pág. 10)

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA DESCONSTITUTIVA. PROTEÇÃO DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ação rescisória é um meio excepcional de impugnação de decisão judicial, não devendo ser banalizada para fins de se transmudar em recurso ordinário, de modo que a análise dos seus requisitos precisa ser realizada com rigor, observando-se com exatidão os vícios de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC para o seu cabimento. Deve-se, pois, prestigiar o princípio da segurança jurídica e a proteção da coisa julgada. 2. Na hipótese, o autor, ora agravante, pretende a rescisão da sentença proferida na ação declaratória n. 0703359-95.2017.8.07.0018, confirmada no Acórdão n 1159556 pela 4ª Turma Cível do TJDFT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, porquanto reputou configurada a litispendência no tocante ao mandado de segurança n. 2015.01.00.2.032642-3. No aspecto, evidenciou-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. No mandado de segurança n. 2015.01.00.2.032642-3, o ora agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Distrito Federal, que determinou sua exclusão das fileiras da PMDF, em decorrência do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação penal n. 2009.01.1.089580-9, a qual tramitou na Auditoria Militar do Distrito Federal, que condenou o impetrante à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso nas sanções do art. 298 do Código Penal Militar. A segurança vindicada foi denegada pelo Conselho Especial do TJDFT (Acórdão n. 942155), assentando-se que o ato administrativo de exclusão do autor é hígido, pois observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de proporcional aos atos ilícitos praticados pelo impetrante. Interposto Recurso Ordinário, o c. STJ negou-lhe provimento (RO n. 52.184/DF). 4. Na ação declaratória n. 0703359-95.2017.8.07.0018, ajuizada contra o Distrito Federal, o ora agravante pleiteou a anulação do ato que o excluiu das fileiras da PMDF, sob o argumento, em suma, de que os atos indisciplinares estariam relacionados à sua dependência química. Nesse palmilhar, o d. Sentenciante, ao extinguir o feito ante o reconhecimento da litispendência, asseverou que o fato de a pretensão formulada no mandado de segurança ser dirigida à autoridade coatora, no caso o Governador do Distrito Federal, não obsta a qualificação da litispendência, que a causa de pedir é a suposta indevida exclusão do autor das fileiras da PMDF, sendo o alcoolismo apenas um fundamento novo para justificar o pedido, e que os pedidos de tratamento da doença e de, na pior das hipóteses reforma por doença dependem da procedência do primeiro e constituem, na verdade, em mera manobra para fins de disfarce do que efetivamente se almeja: A anulação do ato de exclusão e a reintegração na PMDF. 5. O autor, na petição inicial da ação rescisória, em desacordo ao disposto do art. 966, V, do CPC, que exige demonstração de violação manifesta da norma jurídica, limitou-se a apresentar interpretação diversa da pronunciada na decisão rescindenda proferida na ação declaratória n. 0703359-95.2017.8.07.0018, defendendo a inexistência de litispendência por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Por conseguinte, revela-se hígida a r. Decisão que indeferiu a petição inicial, porquanto não se revela possível admitir a ação rescisória como sucedâneo recursal, ressaltando-se que houve, ainda, o reconhecimento, de plano, da coisa julgada, à luz dos arts. 502 e 508 do CPC, pois se tornou imutável e indiscutível a decisão judicial que reputou incólume o ato administrativo que determinou a exclusão do autor, ora agravante, das fileiras da PMDF. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AIN 07126.29-61.2021.8.07.0000; Ac. 135.3424; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 05/07/2021; Publ. PJe 26/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. DESCATO A SUPERIOR. PRELIMINAR. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE. PRECLUSÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de desacato a superior (artigo 298 do CPM) é previsto no âmbito militar, uma vez que a figura do superior, a qual é elementar do tipo penal, existe apenas no contexto militar. Assim, tratando-se de crime militar próprio, inafastável a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a imputação, por força do artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar. 2. O crime de desacato a militar (artigo 299 do CPM), pelos quais também responde o ora apelante, embora igualmente tipificado na Lei Penal comum (militar é assemelhado a funcionário público, artigo 331 do CP), no caso, tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo são militares da ativa integrantes da PMDF, incidindo, portanto, o artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa, decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental (vício em álcool), se inexistia elementos para tal e, além do mais o exame pericial etílico não apontou desequilíbrio mental. 4. A negativa de autoria do acusado, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não deve prevalecer sobre os relatos firmes e coerentes dos quatro militares que presenciaram o fato, sendo ouvidas em juízo, de forma que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 5. No caso da embriaguez patológica, para o agente ser considerado inimputável (artigo 48, caput, do Código Penal Militar), não é suficiente o reconhecimento do alcoolismo, é necessário, também, que, em decorrência da doença, a capacidade de discernimento e de autodeterminação estejam completamente comprometidas no momento do crime, o que não se observou no caso. 6. O parágrafo único do artigo 80 do CPM não permite a incidência do crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. 7. Na espécie, as ofensas foram especificamente dirigidas a cada um dos quatro policiais militares tidos como vítimas que, destinatários diretos de xingamentos, tiveram individualmente atingidas a dignidade e a honra, não havendo que falar em aplicação do crime continuado. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07447.56-72.2019.8.07.0016; Ac. 131.7103; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ARTS. 298 E 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESACATO A MILITAR E A SUPERIOR). EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O RETARDO NA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Além desse paradigma interpretativo fundamental, é mister que se verifique, no contexto do tempo de encarceramento, a conduta dos atores do processo, isto é, se a mora processual decorre de eventual conduta desidiosa do juiz condutor do feito ou de atos procrastinatórios praticados pela acusação. Por outro lado, se o retardo no trâmite processual é tributado à própria defesa, ou se o magistrado impulsiona o processo de forma diligente e regular, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos do procedimento, eventual atraso poderá ser justificado, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. In casu, o paciente encontra-se preventivamente preso desde 04/07/2021, ou seja, há mais de 30 (trinta) dias, ultrapassando, injustificadamente, o prazo de 20 (vinte) dias para encerramento do inquérito policial militar previsto no art. 20, do CPPM, que apura a prática de crimes de desacato a militar e a superior (arts. 298 e 299 do CPM), que não guardam nenhuma complexidade que justifique o atraso nas investigações, notadamente quando se constata que as testemunhas e o paciente já foram ouvidos, e não há nenhum indicativo de necessidade de realização de diligências investigativas complementares. 4. Contexto fático delituoso no qual o paciente, visivelmente exaltado, proferiu palavras de baixo calão a superiores hierárquicos e colegas de farda, e ainda tentou agredir um sargento, quando o abordaram em virtude de uma denúncia apócrifa, de que estaria empunhando uma pistola em local público dizendo ser policial. Necessidade de acautelamento da ordem pública e de preservação da disciplina e hierarquia militares por mecanismos cautelares menos gravosos. 4. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJMA; HC 0812899-12.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 02/09/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO. OCORRÊNCIA. NÃO RESTANDO EVIDENTE O RISCO À ORDEM PÚBLICA, À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DISPENSÁVEL SE AFIGURA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. No que respeita ao risco à ordem pública, à garantia da aplicação da Lei Penal, utilizados como fundamento para decretação da prisão preventiva ora questionada, verifico que, no momento, não está presente na espécie, na medida em que não consta evidenciada situação concreta de ameaça iminente ou permanente à aplicação da Lei Penal ensejada pela liberdade do paciente. 2. Ordem conhecida e concedida, com medidas cautelares. (TJMA; HC 0809873-06.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Tyrone José Silva; DJEMA 16/07/2021)

 

RECURSO DEFENSIVO.

Crime militar. Desacato a militar, desacato a superior e violência a superior. Pedido de absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação do art. 298 do CPM para o crime do art. 160 do CPM. Inocorrência. Condenação mantida. Parecer da pgj. Consunção do crime de desacato a superior pelo crime de violência contra militar (mais grave). Inaplicabilidade. Improvido. 1) das provas carreadas aos autos, depreende-se que a materialidade, bem como a autoria, dos delitos de desacato de militar, desacato a superior e violência contra superior restaram demonstradas pelos elementos de prova colhidos no curso da instrução, não prosperando a tese de insuficiência probatória, ou mesmo pedido de desclassificação. 2) inexistindo relação de dependência entre os delitos de desacato a superior e violência, mostra-se inaplicável o princípio da consunção/absorção no caso concreto. (TJMS; ACr 0015911-44.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 17/08/2021; Pág. 172)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR (CRIME MILITAR). PEDIDO MINISTERIAL PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE REFERENTE À EMBRIAGUEZ (ART. 70, II, "C" DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

1) Compulsando os autos, nota-se que é a embriaguez voluntária do réu é fato incontroverso, cingindo-se a discussão apenas quanto a aplicação ou não da agravante do art. 70, II "c" do Código Penal Militar. 2) Ocorre que a agravante referente à embriaguez somente se aplica no caso em que a mesma foi preordenada, ou seja, quando o agente se embriaga com a intenção praticar o delito (HC 383.948/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). 3) Não foi o que ocorreu no caso em tela, vez que, conforme declarações da própria vítima, o réu já se encontrava sob efeito de bebidas alcoólica antes da prática do delito de desacato ao superior (art. 298 do Código Penal Militar). 4) In casu, verifica-se, então, que se trata de embriaguez voluntária, porém, não preordenada, posto que sequer o réu tinha conhecimento que a vítima, Tenente da Polícia Militar, iria lhe abordar. 5) Recurso ministerial conhecido e improvido e, por outro lado, declarada extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 125, inciso VI e §1º c/c 123, IV, todos do Código Penal Militar. (TJPI; ACr 0758527-28.2020.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 20/07/2021; Pág. 22)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO CPM, ARTS. 298 E 299. RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CPM, ART. 299 E A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DO CRIME REMANESCENTE.

Mérito que se resolve em favor da Defesa. Extinção da punibilidade do crime previsto no CPM, art. 299, nos termos do art. 107, IV, do CP, que é medida que se impõe. Pena final estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, com prazo prescricional de 03 (três) anos CP, art. 109, VI). Denúncia recebida em 19.12.2017, seguida da publicação da sentença condenatória em 22.02.2021, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Imputação acusatória concernente ao crime previsto no CPM, art. 298,dispondo que o Réu, que é soldado da Polícia Militar, enquanto era conduzido para a delegacia policial, no interior da viatura policial, teria ofendido a dignidade de seu superior hierárquico, ao exigir que a viatura parasse, pois caso contrário iria "comer na porrada" o ofendido, ao manda-lo "tomar no cú" e lhe dizer que este seria um "cabo de merda". Acusado que negou os fatos a ele imputados ao longo da persecução criminal. Vítima que, em juízo, ratificou a versão restritiva. Policiais militares arrolados pela acusação que não estavam presentes no interior da viatura e que se limitaram a relatar as ameaças de morte dirigidas à Vítima pelo Acusado antes deste ingressar na viatura, conduta esta que, no entanto, não foi imputada ao Acusado. Testemunha de defesa, presente na viatura, que, em juízo, disse não ter ouvido o Acusado ofender a dignidade da Vítima nos termos descritos na exordial acusatória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos, valendo consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Estado de dubiedade que não mereceu o respaldo do necessário juízo de certeza, de modo a se albergar a versão restritiva veiculada pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no CPM, art. 299, nos termos do art. 107, IV, do CP, e absolver o Réu da imputação referente ao crime previsto no CPM, art. 298, nos termos do CPP, art. 386, VII. (TJRJ; APL 0319562-21.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 23/09/2021; Pág. 178)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ART. 157, § 2º E § 3º), LESÃO CORPORAL (ART. 209, § 1º), AMEAÇA (ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO), DANO SIMPLES (ART. 259, CAPUT) E DESACATO A SUPERIOR (ART. 298, CAPUT), TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL E DE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS DA ACUSAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO, ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os argumentos lançados nas razões de apelação pela defesa do apelante não se sustentam. O acervo probatório carreado aos autos confirma a prática dos crimes de violência contra superior, lesão grave, ameaça, dano simples e desacato a superior. Ratificada e mantida incólume a sentença de primeiro grau, em seus exatos termos. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 2000350-32.2020.9.13.0001; Rel. Juiz Des Rúbio Paulino Coelho; Julg. 15/06/2021; DJEMG 21/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIMES MILITARES. DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 223, 298 E 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE RECIDIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA QUE POSSÍVEL FOSSE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AOS DELITOS EXPRESSOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. Os crimes praticados. Ameaça (art. 223), desacato a superior (art. 298) e desobediência (art. 301), todos do Código Penal Militar. , em um só contexto fático, justificam, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo porque fundada na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante dos inúmeros registros criminais por ele ostentados e que se acham descritos às fls. 28/30 dos fólios processuais. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, a permissiva do trasladado art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4006769-70.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 16/11/2020; DJAM 16/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

Se o conjunto probatório coligido aos autos comprova que o apelante, de forma livre e consciente, proferiu palavras de baixo calão e grosseiras em desfavor de superiores hierárquicos ofendendo-lhes o decoro e procurando deprimir suas autoridades, bem como de outros policiais militares que primeiro atenderam a ocorrência, restam configurado os delitos previstos nos artigos 298 e 299, ambos do Código penal militar. (TJMMG; Rec. 0002240-42.2017.9.13.0002; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 30/07/2020; DJEMG 09/09/2020)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR (ARTS. 298 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE.

1. A prova dos autos não deixa dúvida quanto à prática dos crimes. Conjunto probatório contundente e harmônico, suficiente para evidenciar o estado de ânimo alterado do recorrente, cuja conduta afrontou a ordem e a disciplina militares. 2. A ingestão de bebida alcoólica não pode representar salvo-conduto para a prática de atos violadores das normas militares. Embriaguez voluntária, previsível e pré-ordenada que, embora tenha causado descontrole, não era completa. Afastada incidência do art. 49 do CPM. 3. As expressões dirigidas pelo apelante aos ofendidos são dotadas de conteúdo ofensivo, indecoroso e ultrajante, e tiveram por finalidade precípua deprimir-lhes a autoridade, sobretudo de seu superior, desprestigiando-lhe a graduação. 4. É suficiente para caracterizar o crime de desacato o fato de o agente, repreendido por policiais, por conduta inconveniente, reagir mediante expressões de baixo calão, mostrando-se suficiente o dolo genérico para a configuração do crime. 5. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007789/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 26/11/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. PROVAS. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DA PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 69 DO CPM. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO. REFORMA. MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

Se o conjunto probatório coligido aos autos comprova que o policial militar, de forma livre e consciente, proferiu palavras de baixo calão em desfavor de seu superior hierárquico, com o objetivo de deprimir-lhe a autoridade, a imposição de um Decreto condenatório nas iras do art. 298 do Código penal militar é medida que se impõe. (TJMMG; Rec. 0000545-90.2016.9.13.0001; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 25/10/2018; DJEMG 06/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 223 E 298 DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84, II, DO CPM. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

Se o caderno probatório demonstra que o réu adotou postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, proferiu palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaçou por meio de palavras, resta configurada a prática dos delitos de desacato a superior e ameaça. Provimento parcial ao recurso de apelação. (TJMMG; Rec. 0000695-31.2017.9.13.0003; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 08/03/2018; DJEMG 20/03/2018)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MINISTERIAL. VOTOS DIVERGENTES DA ABSOLVIÇÃO NA APELAÇÃO. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CPM. EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E SURSIS. AVALIAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.

1. Delito de desacato de soldado de folga em relação a sargento de serviço teria ocorrido no contexto de ocorrência de abordagem após denúncia de ameaças a populares com o uso de arma branca. 2. Em sede de apelação o embargado foi absolvido por não caracterizado o dolo em sua ação. 3. Voto divergente avaliou que a ocorrência que gerou o desacato foi decorrente de fuga e grande agressividade do embargado que ameaçou civis no dia dos fatos e ao ser abordado desrespeitou superior, cometendo crime propriamente militar atentando contra a hierarquia e disciplina. 4. Contudo, na avaliação da maioria, ficou caracterizado que o embargado encontrava-se sob efeito de bebida alcoólica, que é portador de problemas mentais, conforme atestados médicos, tendo sido inclusive reformado por incapacidade definitiva, e que as provas carreadas não permitem concluir pela presença do necessário dolo no agir do soldado. 5. Mantem-se a decisão do acórdão da apelação criminal, com absolvição por ausência de dolo. Embargos infringentes rejeitados por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes crime nº 1000123-11.2018.9.21.0000. Relator para acórdão: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Sessão: 14/11/2018). (TJMRS; EI-Nul 1000123/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 14/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CPM. USO DE EXPRESSÕES DEPRECIATIVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, dois ANOS E dois MESES DE RECLUSÃO. RÉU REVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. ART. 254 E 255 DO CPPM. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MOMENTO TENSO, ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA, USO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E SURSIS. AVALIAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO ART. 439 DO CPPM. ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. MAIORIA.

1. Policial militar, de folga em outra cidade, é abordado, na carona de veículo conduzido por seu irmão, por guarnição em serviço que recebe denúncia de ameaças aos populares com o uso de arma branca. 2. Testemunhas escutam o soldado abordado, sob efeito de bebida alcoólica, se referir ao sargento que conduz a abordagem como "unhudinho". 3. A vítima refere também, ter sido chamada de "sargentinho" e ter o réu atitude debochada para com a ação policial. 4. De tudo que se analisa nos autos, a denunciada prática de desacato, ocorre no mesmo contexto da também denunciada prática de resistência a ato legal da qual o réu foi absolvido a unanimidade pelo cpj. 5. O sargento em nenhum momento deu ordem de prisão ao soldado que o teria desacatado. 6. Restou provado que o réu encontrava-se sob efeito de álcool e possuí diagnóstico de problemas mentais que inclusive o levaram a inatividade sendo reformado por incapacidade definitiva. 7. De todo o contexto analisado e das provas carreadas aos autos conclui-se pela ausência de dolo na ação do soldado abordado pelo sargento. 8. Apelo provido para absolver o réu por maioria de quatro votos a dois. 9. Diante da absolvição e por tratar-se de réu preso, restou determinada ao juízo a quo a imediata expedição de alvará de soltura do réu, se por "al" não estiver preso. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000056-46.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 13/06/2018). (TJMRS; ACr 1000056/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 13/06/2018)

 

POLICIAL MILITAR. AMEAÇA, DESACATO A SUPERIOR E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 223, 298 E 301 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE.

1. Bombeiro que, ao ser abordado enquanto consumia álcool e entorpecentes com dois amigos, ameaçou e desacatou superiores hierárquicos com palavras e atitudes que deprimiram a autoridade dos graduados, evidenciaram desrespeito, menosprezo e irreverência, ofendendo claramente a dignidade do Sgt PM e do Cb PM, que ali estavam em razão de suas funções. 2. Igualmente restou devidamente comprovado que o apelante desobedeceu à ordem legal e direta do Sgt PM para que apresentasse documento pessoal e do veículo. 3. Ainda que os ânimos estivessem exaltados, isso não exclui a responsabilização penal pelos seus atos. 4. Conjunto probatório hábil para a condenação. Depoimentos coesos e inexistência de indícios de que os ofendidos tivessem alguma razão para falsamente atribuir ao apelante condutas que não praticou. 5. Suficiente o dolo genérico para a configuração do desacato. Ao consciente e acintosamente desacatar superiores hierárquicos e desobedecer à ordem legal e direta do Sgt PM, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o apelante vulnerou de morte a disciplina e a hierarquia, pilares da Organização Militar. 5. Condenação mantida. 6. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007500/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 17/07/2018)

 

POLICIAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 298 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Tendo o conjunto probatório demonstrado, com segurança, a prática do delito de desacato, inviável a absolvição Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator Paulo Adib Casseb, que dava parcial provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Fernando Pereira". (TJMSP; ACr 007474/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 19/06/2018)

 

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