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Art 311 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Agravação da pena

§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

Documento por equiparação

§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Recurso de dois dos quatro réus. Prévia decisão desta Corte provendo o recurso pelo reconhecimento da prescrição. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público e acolhido pelo STJ, para que este Tribunal renove o julgamento tomando por base, na definição do prazo prescricional, o critério do inciso II. E já não do inciso I, como antes fizera. Do art. 23 da Lei nº 8.429/92, na sua redação original. Agravantes que, a par dos cargos em comissão em razão dos quais praticaram os atos alegadamente ímprobos, também eram ocupantes de cargos efetivos. Incidência, portanto, do prazo prescricional previsto na legislação específica do militar estadual para as infrações ensejadoras de demissão a bem do serviço público, por força da remissão contida no art. 23, II (hoje revogado), da Lei de Improbidade. Aplicação do art. 17 da Lei Estadual nº 427/81, cujo caput estabelece prazo de seis anos, e cujo parágrafo único, por sua vez, remete à prescrição da pretensão punitiva penal, tal como estabelecida no Código Penal Militar, quando a infração administrativa também configurar crime em tese. Falsificação de lista de classificação em concurso público, e consequente investidura ilícita no cargo, são atos em tese enquadráveis nos tipos legais de estelionato e falsificação de documento público, para os quais a Lei Penal militar estabelece prazo prescricional de 12 anos (arts. 125, IV; 251 e 311 do CPM). DESPROVIMENTO. (TJRJ; AI 0027077-67.2009.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 10/10/2022; Pág. 483)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA ILÍCITA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIA.

O Comandante da Unidade é a Autoridade competente para o exercício da Polícia Judiciária Militar, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal Militar. Portanto, o fato de a referida Autoridade ter sido ouvida na fase inquisitorial como testemunha, frise-se, não de acusação como insinua a Defesa, em absoluto configura a hipótese de impedimento, cujo escopo está delineado no art. 37 do referido Códex processual e que diz respeito, exclusivamente, ao Julgador, por motivos óbvios, na forma das alíneas "a" e "b" do referido dispositivo. Vale dizer que o impedimento caberia se e somente se o Comandante da Unidade fosse testemunha em Juízo e convocado para exercer a função de Juiz Militar no Conselho de Justiça. A propósito de a Encarregada das diligências complementares ter sido ouvida como testemunha na fase inquisitorial, esse fato, por si só, em absoluto contamina as diligências por ela procedidas e, ainda que assim fosse considerado, de igual modo, não teriam o condão de macular a ação penal militar, conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Segundo a doutrina recorrente, o ônus da prova é sempre da acusação; eventualmente, se o réu alegar um fato relevante, como um álibi, cabe a ele demonstrar. Mas isto não significa, em hipótese alguma, inversão do ônus da prova. A Sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nas provas produzidas no processo, de sorte que, para se contrapor a essas evidências, caberia sim à Parte Ré a demonstração de que tais elementos não seriam aptos à imposição de um Decreto condenatório. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito 1. Falsificação de documento. Na figura típica descrita no art. 311 do Código Penal Militar, falsificar significa criar, fabricar um documento que se passe por verdadeiro, ou então "alterar", ou seja, modificar um documento verdadeiro, transformando relevantemente, assim, a informação nele constante. Esse delito tem por objeto jurídico a Administração Militar. Trata-se de crime formal que independe de demonstração de lesividade, sendo admitida a falsificação parcial, na qual se altera um documento verdadeiro, introduzindo-lhe partes não autênticas. A autoria e a materialidade do delito foram suficientemente comprovadas pelos Laudos de Perícia Grafotécnica, elaborados por peritos oficiais da Polícia Federal, a partir dos documentos de referência fornecidos pela Marinha do Brasil, os quais atestaram a falsificação da assinatura em 21 (vinte e um) Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda. A despeito de a Defesa ter sustentado em seu arrazoado que a prova pericial produzida na fase inquisitorial seria ineficaz, sob o argumento segundo o qual não foi ratificada no âmbito processual, em sendo elaborados os Laudos Periciais por peritos devidamente habilitados da Polícia Federal, ainda que produzidas na fase pré-processual, se consubstanciadas na conformidade do art. 315 do Código de Processo Penal Militar dispensam a renovação em juízo, constituindo meio de prova suficiente para fundamentar eventual Decreto condenatório. A melhor adequação típica para a conduta narrada e comprovada nos autos não é outra que não a do falso material, na medida em que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, seria necessária a alteração de verdade juridicamente relevante e não somente a assinatura aposta no documento emitido pela Marinha do Brasil, não cabendo, portanto, a pretendida desclassificação para o delito do art. 312 do Código Penal Militar. 2. Violação do dever funcional com o fim de lucro. Na figura típica descrita no art. 320 do Código Penal Militar, violar significa transgredir, sendo que o objeto da transgressão é o dever funcional (obrigação inerente ao cargo ou função pública). O objetivo do agente é a obtenção de qualquer espécie de vantagem, para si ou para outrem. O cenário da execução do delito é o negócio da administração militar. Os autos demonstram que o Acusado ofertou serviços de despachante e facilidades a civis proprietários de embarcações, bem como recebeu valores indevidos para agilizar os procedimentos de cadastramento e de transferências desses meios de transporte no âmbito da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. O delito em testilha, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, é de natureza formal, de sorte que, para haver consumação, basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado, de modo que a simples atitude de agilizar o andamento dos processos administrativos com vistas à sua indicação para possíveis clientes no âmbito do CFAT é suficiente para a sua consumação. Consoante a doutrina recorrente, o critério da consunção pode ser adotado em 2 (duas) situações, quais sejam, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. Vale dizer que, na prática de 2 (dois) crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, o que não se evidencia no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que as falsificações documentais foram efetuadas pelo Réu em momentos absolutamente distintos e completamente dissociados dos da violação de seu dever funcional, não integrando, portanto, o mesmo iter criminis. Afinal, embora os crimes cometidos pelo Réu tutelem a Administração Militar, o delito de falsificação de documento encontra-se topograficamente inserido no Capítulo V (Da Falsidade), enquanto o crime de violação do dever funcional pertence ao Capítulo VI (Dos Crimes contra o Dever Funcional). Além disso, há diversidade de momentos consumativos e de sujeitos passivos, conforme demonstrado nos autos, circunstâncias que confluem pela inaplicabilidade do Princípio da Consunção. Considerando que o pedido de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para o delito de falso ideal não foi acolhido, em tese, restaria prejudicado o pleito subjacente de conversão da pena em restritiva de direitos. Nada obstante, ainda que verificado não ter havido pedido expresso em relação ao delito de falso material, melhor sorte não assiste à Defesa constituída, pois, a toda evidência, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, não estando prevista na legislação substantiva a obrigação de prestar serviços comunitários, incabível é a sua aplicação. O Conselho Julgador de primeiro grau aplicou a previsão legal contida no art. 59 do Código Penal Militar e converteu a pena aplicada em prisão. Todavia, o texto legal do referido Diploma é claro ao descrever que "(...) A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional (...)". Portanto, considerando a condenação operada em primeiro grau, de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não cabe a citada conversão. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. A incidência da previsão legal de exclusão das forças armadas contida no art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, além de não configurar a reformatio in pejus, porquanto não se verificou mudança para pior do quantum da reprimenda principal, em sua essência, constitui pena acessória e, sendo assim, tem aplicação imediata, bastando para tanto que se identifique a condenação da praça a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Afinal, consoante a jurisprudência da Excelsa Corte, a exclusão do serviço ativo da praça condenada a pena superior a 2 (dois) anos é pena acessória e não efeito da condenação, tornando desnecessária a justificação específica quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. Pena acessória de exclusão das forças armadas aplicada ao Apelante. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000481-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 27/09/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. ARTS. 315 E 311 AMBOS DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO UNANIMIDADE. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

I. À época do cometimento do crime, o Réu detinha a condição de militar da ativa, sendo que, à luz da teoria da atividade, prevista no art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. II. A Sentença foi prolatada em conformidade com a tese firmada por esta Egrégia Corte Castrense, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22 de agosto de 2019, qual seja: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III. No julgamento do referido IRDR, firmou-se a orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º graus da JMU, inclusive, monocraticamente, pelos Ministros-Relatores. lV. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. V. Autoria configurada diante das provas testemunhal e documental. Uso de cópia de documento falso. A ausência de apresentação dos documentos originais não compromete a materialidade delitiva, que pode ser perfeitamente suprida pelas demais provas existentes nos autos. Trata-se de documento público, supostamente emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. VI. O crime de uso de documento falso é delito formal e o réu utilizou o documento com a intenção de galgar uma melhor classificação no processo seletivo. Além disso, o dolo específico está presente, consistente em atentar contra a Administração Militar. O meio utilizado também se mostrou idôneo, eficaz e apto a iludir a Comissão de Seleção. Assim, não há que falar em crime impossível. VII. Não se aplicam ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem da gravidade dos fatos praticados pelo Acusado, pois causaram lesão ao bem jurídico tutelado. VIII. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000912-50.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/08/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 C/C ART. 311 AMBOS DO CPM). APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PARA A SELEÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS.

Autoria e materialidade comprovadas. Confissão. Dolo configurado. Excludente de estado de necessidade. Não caracterização. Apelação desprovida. Manutenção da sentença condenatória recorrida. A autoria e a materialidade foram comprovadas. O réu confessou a prática delitiva, o qual, de forma livre e consciente, entregou à administração da aeronáutica documentação sabidamente falsa (certidão de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar) para se habilitar no processo seletivo para o curso de especialização de soldados de 2017. Os fatos denunciados foram apurados e devidamente comprovados. A tese da defesa de que o réu teria agido coberto pelo manto da excludente do estado de necessidade não merece acolhida, eis que não foi apresentada nenhuma prova que pudesse corroborar a pretensão defensiva. Apelo defensivo a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; Apl 7000795-59.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 24/08/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A JMU fixou a sua competência para processar e julgar os agentes (civis ou militares), que atinjam, com as suas condutas delitivas, a Administração Castrense, sobretudo o seu patrimônio material, imaterial e humano. Nesse contexto, o indivíduo que apresenta documento falso para participar de Processo Seletivo de OM pratica crime militar a ser processado e julgado perante a JMU. Preliminar de nulidade do Processo, ante a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar civis, rejeitada por unanimidade. 2. O licenciamento de militar, acusado da prática de uso de documento falso — arts. 315 c/c o 311, ambos do CPM —, não altera o polo passivo de APM. Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar rejeitada por unanimidade. 3. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal Comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 4. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rejeitada por unanimidade. 5. A ausência de Alegações Finais escritas (art. 428 do CPPM) não gera nulidade quando a sua dispensa foi acordada entre as partes e inexistiu prejuízo à Defesa e ao MPM. Permanece vigente, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à omissão da fase processual do art. 428 do CPPM rejeitada por maioria. 6. A tentativa inidônea ocorre quando a conduta é absolutamente incapaz de gerar o resultado ilícito, diante da total ineficácia dos meios empregados ou da completa impropriedade do objeto — art. 32 do CPM. A apresentação de diploma à Administração, com características semelhantes aos demais certificados da instituição formadora, consuma a prática do uso de documento falso, inexistindo crime impossível. 7. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. Portanto, a contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000841-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/08/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 315 E 311 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO E HISTÓRICOS ESCOLARES FALSOS. PROCESSO SELETIVO.

1. A competência para processar e julgar os delitos previstos no art. 315 do CPM, quando praticados por militar contra a ordem administrativa militar, que repercute no ambiente castrense, é da Justiça Militar da União, de acordo com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM, mesmo que o agente, posteriormente, venha a ostentar a condição de civil. 2. Pelo Princípio da Especialidade, a Lei nº 11.719/2008, que alterou os arts. 396 e 396-A doCPP comum, criando o instituto da resposta à Acusação, não se aplica à JMU. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A da Lei nº 13.964/19, pelo Princípio da Especialidade, não se aplica à Justiça Militar da União. 4. Comete o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o militar que apresenta Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no intuito de ingressar nas fileiras das Forças Armadas. Preliminares rejeitadas. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000543-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/06/2022; Pág. 14)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 311, § 1º, DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. TESES DEFENSIVAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SUPOSTA OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL. REJEIÇÃO. DECLARADOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A rediscussão de temas interpostos mediante o recurso antecedente, os quais foram exauridos por ocasião do julgamento do mérito do acordão vergastado, enseja o não conhecimento dos Embargos Declaratórios. Todavia, para se evitar a improducente interposição de eventual agravo, o feito pode ser pautado para a análise concentrada do Plenário, conforme a economia e a celeridade processuais. 3. Inexistindo qualquer defeito no Acórdão recorrido e estando a oposição dos Embargos de Declaração sob claro contexto protelatório, incide a regra do art. 132 do RISTM. 4. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade (STM; EDcl 7000783-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 25/04/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MAIORIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Prevalece o entendimento de que não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Existem dispositivos no Código de Processo Penal Militar que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada. O Juízo de primeira instância, prestigiando a paridade de armas e nos termos do que impõe o art. 144 do CPPM, limitou-se a cumprir o citado normativo e deferir vista ao Parquet por ocasião da arguição de incompetência da Justiça Militar da União levantada pela própria Defesa pública em suas Alegações Escritas. É cediço que a ninguém é dado se beneficiar do seu próprio comportamento contraditório - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Como se vê, foi o Órgão defensivo, com sua pretensa arguição de incompetência, quem deu causa à incidência da nova vista à parte contrária. Preliminar rejeitada. O objetivo perpetrado pelo falsário era o de, mediante a utilização de documentos falsos, sub-rogar os documentos legítimos emitidos pela atividade de licenciamento de vidros blindados própria do Exército brasileiro. Com esse Modus Operandi, o agente ludibriava empresas e eventuais interessados na produção, comercialização e aquisição de materiais dessa espécie. Logo, restaram incontroversas o uso e a falsidade documental. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000439-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 04/04/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM). ALTERAÇÃO DE PAPELETA DE RECOMENDAÇÃO DE DISPENSA MÉDICA. PRELIMINARES DE NULIDADES POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÂO. REJEIÇÃO. FALTA DO DOCUMENTO ORIGINAL. SUPRIMENTO PELA CÓPIA E POR OUTROS MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O princípio da identidade física do juiz não se aplica ao processo penal militar. Pela própria estrutura dos órgãos da Justiça Militar, descabe falar em identidade física dos juízes que compõem o Conselho Permanente, que é, por força de Lei (Lei nº 8.457/1992), temporário, devendo os Juízes militares ser substituídos a cada três meses. Preliminar de nulidade por violação ao postulado da identidade física do juiz rejeitada. Decisão por unanimidade. A motivação constante na Sentença afigura-se como suficiente para amparar o édito condenatório. O entendimento vencedor amparou-se nas provas dos autos e nas alegações finais do Ministério Público Militar, de modo que foi adotado como razões de decidir o arrazoado nas referidas peças processuais. A fundamentação preenche, adequadamente, a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Preliminar de nulidade por falta de motivação que se rejeita. Decisão por unanimidade. No mérito, as provas coligidas aos autos indicam de forma isenta de dúvidas que a Papeleta de Recomendação de Dispensa Médica apresentada pelo Réu sofreu alteração antes de ser entregue à Administração Militar, para que pudesse usufruir de repouso domiciliar, conforme se depreende da conclusão da Perícia e do depoimento do médico que deferiu a dispensa médica, o qual foi absolutamente claro ao afirmar que o Réu era sabedor que a licença devia ser cumprida na própria OM e que o documento apresentado pelo Acusado não era cópia idêntica ao documento emitido pelo médico, tendo sido apagada na referida papeleta a expressão na OM, que havia sido colocada de forma manuscrita pela testemunha. Ademais, é inequívoco que o Réu se utilizou do documento falso em seu próprio benefício. A autoria e a materialidade restaram comprovadas e a conduta imputada ao Acusado se revela típica, antijurídica e culpável, não se verificando nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de maneira que se afigura como justa e correta a reprimenda imposta pelo Juízo a quo, devendo ser mantida a Sentença recorrida. Decisão por maioria (STM; APL 7000574-76.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 23/02/2022; DJSTM 28/03/2022; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.

Comete o crime de Falsificação de Documento, previsto no art. 311 do Código Penal Militar, aquele que falsifica ou altera documento verdadeiro, no todo ou em parte. Embora não seja de todo desarrazoado o argumento ministerial dando conta de que somente o Acusado teria interesse no proveito do falso, ainda assim, não se comprovou claramente nos presentes autos ter ele sido o autor do delito. Não se trata do que aconteceu, ou o que pode ter acontecido, mas sim do que se pode provar para fins de condenação, pois, se de um lado os autos demonstram que o documento foi entregue pessoalmente pelo Acusado ao Exército Brasileiro, o mesmo não se pode dizer em relação a ter sido ele o autor da alteração. Evidencia-se, pois, que, mais do que as próprias dúvidas relativas ao exame pericial realizado nos exames laboratoriais apresentados pelo Réu trazido à baila pela Sentença de primeira instância, sobejam incertezas relacionadas à própria falsificação no que se refere à autoria, razão pela qual deve prevalecer o Princípio in dubio pro reo. Ainda que se considere a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense no sentido de que (...) A condenação do réu pelo crime de uso de documento falso independe, absolutamente, da elucidação de quem foi o autor da contrafação. , ainda assim não se identifica na conduta descrita nos autos elementos comprobatórios suficientes em relação à presença do dolo inserido no tipo penal incursionador descrito no art. 315 do Código Penal Militar. Afinal, a dúvida quanto à falsidade pode elidir o crime. Negado provimento ao Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000597-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/03/2022; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. DPU. ARTS. 311 E 315 DO CPM. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DO AGENTE. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.

Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Réu, pela confissão em juízo e pelo vasto conjunto documental acostado aos autos; e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do Acusado. A apresentação da documentação sabidamente falsa, por si só, já demonstra o dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial em virtude da ausência de descrição do dolo por parte do executor da conduta. O uso de documento falso é crime formal que se consuma quando o agente, conhecedor da inautenticidade do registro, deste faz uso com o intuito de distorcer a verdade acerca de fato juridicamente relevante. Não se mostra falsidade grosseira e, por conseguinte, não é crime impossível a apresentação de documentação hábil a iludir o homem médio, que se revela apta a alcançar o fim esperado. O crime impossível pressupõe a total ineficácia do meio empregado como também a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra qualquer lesão ou ameaça de lesão. In casu, a falsificação somente foi descoberta após terem sido realizadas diligências junto à instituição escolar. Desprovido o recurso defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000332-20.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 21/02/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311, DO CPM) COMO CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315, DO CPM). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA (CRIME ÚNICO). REPRIMENDA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação criminal interposta pela defesa de DEUSDETE ACELINO DOS Santos NETO, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 315, do Código Penal Militar, na forma do art. 71, do Código Penal Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas em sede judicial, especialmente pelos documentos acostados aos autos, bem como pelas declarações testemunhais. 3. Ora, não há dúvida que o acusado, de posse dos atestados médicos falsificados, apresentou-os junto à repartição policial, com a intenção de se beneficiar com o abono de suas faltas injustificadas, não havendo como sustentar a tese de ausência de dolo quando o réu é o único beneficiado com a conduta e não há sequer registros do alegado atendimento médico no hospital Dr. João Elísio de Holanda ou em qualquer posto de saúde de Maracanaú. 4. Frisa-se que jurisprudência majoritária entende que a mera alegação de desconhecimento da falsificação, sem provas concretas, não é capaz de afastar o crime de uso de atestado falso por militar, especialmente quando o agente é o único beneficiado com a conduta delituosa. Portanto, inadmissível a tese defensiva de ausência de dolo na conduta do apelante. 5. Por sua vez, verifico que somente se justifica a condenação pelo crime de uso de documento falso. Isso porque a falsificação de documento deve ser considerada como um crime-meio, praticado para concretizar o crime-fim de uso de documento falso, sendo aquele crime (art. 311, do CPM) absorvido por este (art. 315, do CPM), em observância ao princípio da consunção. 6. Evidenciada, pois, a ocorrência de crime único, mediante consunção entre a própria falsificação e o uso do documento, deve o réu ser absolvido em relação ao delito constante no art. 311, do CPM, mantendo-se a condenação apenas pelo delito previsto no art. 315, do CPM. 7. Passando à análise da dosimetria da pena aplicada, de plano, esclareço que a majorante aplicada, que aumentou a pena-base em 1/3 (um terço), decorreu do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento e uso de documento falso, e não por se tratar de documento público, como alegado pela defesa. Assim, considerando ter sido reconhecido que o apelante cometeu crime único de uso de documento falso, se faz necessária a adequação da dosimetria da pena, para afastar o aumento oriundo da majorante prevista no art. 71, do Código Penal. 8. Dessa forma, considerando que a pena-base do crime de uso de documento falso foi fixada em patamar razoável 02 (dois) anos e ausente qualquer agravante, atenuante, causa de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. 9. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, a pena deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, o apelante preenche efetivamente os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, demonstrando-se válida a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direito a serem especificadas na audiência admonitória. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0044192-80.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 14/09/2022; Pág. 193)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, POR TRÊS VEZES, COMETIDA POR OFICIAL (ARTIGO 311, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

Uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar). Alegada a existência de omissão consistente na não readequação do regime incicial de resgate da reprimenda corporal. Tese acolhida. Juízo sentenciante que fixou o regime inicial de resgate da reprimenda corporal com base apenas no quantum da pena (art. 33, §2º, b, do Código Penal). Redução da pena neste grau de jurisdição que deve acarretar no respectivo abrandamento do regime, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Suscitada omissão pela não substituição da reprimenda corporal. Não acolhimento. Ausência de previsão na legislação específica (Código Penal Militar). Pleito genérico de manifestação expressa de todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados no apelo, com o fim de pré-questionamento. Inviabilidade. Não observância do artigo 619 do código de processo penal. Aclaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos, com concessão de efeitos infringentes. (TJSC; ACR 0000716-62.2016.8.24.0021; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, POR TRÊS VEZES, COMETIDA POR OFICIAL (ARTIGO 311, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

Uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar). Sentença parcialmente condenatória. Absolvição da prática de um dos delitos de falsificação de documento. Recurso da defesa. Preliminares. Prejudicial de mérito. Suscitada a ocorrência da prescrição punitiva estatal. Parcial acolhimento. Transcurso de lapso prescricional superior a 4 (quatro) anos entre a data do conhecimento do fato delituoso (art. 125, §2º, c, do Código Penal Militar) e do marco interruptivo referente à instauração do processo (art. 125, §5º, I, do CPM). Utilização da pena em concreto. Observância do artigo 125, §1º, do Código Penal Militar. Transcurso do prazo prescricional relativo ao delito de uso de documento falso. Alegada a nulidade na utilização dos atos realizados pelo juízo incompetente. Não acolhimento. Convalidação tácita. Apelante que não se insurgiu no momento oportuno (art. 504, b, do CPM). Ausência, ademais, de demonstração acerca de eventual prejuízo suportado pelo apelante. Suscitado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pleito de realização de nova perícia nos documentos objetos dos delitos de falsificação. Não acolhimento. Higidez na perícia técnica apresentada pela acusação. Prova não repetível. Ônus da defesa em desconstituir as provas produzidas pela acusação. Apelante, ademais, que teve as chances de impugnar todos os argumuentos e provas apresentados pela acusação. Mérito. Alegada a ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Insubsistência. Prova pericial apresentada pela acusação que está respaldada em robusta prova oral produzida nos autos. Pleito de absorção do delito de falsificação de documento pelo de uso de documento falso. Não acolhimento. Fatos ocorridos em momentos temporais distintos e com desígnios autônomos. Parecer da procuradoria-geral de justiça no sentido de manter a sentença condenatória incólume. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar). (TJSC; ACR 0000716-62.2016.8.24.0021; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 25/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Uso de documento falso e falsificação de documento público (art. 315 c/c art. 311, ambos do Código Penal militar). Recurso exclusivo da defesa. Pedido de absolvição. Omissão do ministério público militar dos preceitos secundários essenciais para a formação da acusação e a plenitude da defesa. Não acolhimento. Condenação pelo conselho permanente da justiça militar com base nos fatos comprovados nos autos. Aplicação do tipo penal adequado. Inexistência de violação ao exercício da defesa plena. Pedido de condenação pelo crime previsto no art. 312 do CPM. Não acolhimento. Inadequação dos fatos ao delito de falsidade ideológica. Aplicação correta do art. 315 do CPM. Falsificação de documento público. Atestado médico falso, constando assinatura de médico considerado funcionário público do nosocômio. Art. 327 do CP. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200316757; Ac. 26669/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 23/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Uso de documento falso. Art. 315, c/c o art. 311, ambos do Código Penal Militar. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.330.387; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 26/08/2021; Pág. 71)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL MILITAR. PENAL MILITAR. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 315 C/C 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente deve se desincumbir do ônus de impugnar adequada e especificamente todos os fundamentos do decisum objurgado que inadmite recuro extraordinário na origem, mercê do óbice consubstanciado no Enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.304.773; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 19/03/2021; Pág. 51) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 311 PARA O ART. 315 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. POST FACTUM IMPUNÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Militar que adultera documento público, a fim de ser reconhecido como documento diverso do original, comete o crime de falsificação de documento, consubstanciado no art. 311 do CPM. 2. Ao ficar inconformado com o resultado da inspeção de saúde que o considerou apto para o serviço, o militar falsificou Documento Interno do Exército (DIEX), com o fito de realizar nova inspeção de saúde, bem assim fez tramitar esse documento, internamente, por meios não ordinários, restando incontestes a autoria e a materialidade delitivas. 3. Da mesma forma, mostra-se inconcebível a desclassificação do delito previsto no art. 311 (falsificação de documento) do CPM para o art. 315 (uso de documento falso) do mesmo Códex, porquanto a utilização do documento forjado deve ser considerada mero exaurimento da falsificação de documento, conhecido como post factum impunível. 4. Isso ocorre quando o infrator que falsificou o documento é o mesmo que o utilizou, havendo, portanto, a consunção do crime de uso de documento falso. 5. Recurso conhecido (por unanimidade) e não provido (por maioria). (STM; EI 7000139-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 15/12/2021; Pág. 17)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 311 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. JULGAMENTO. MEDIDA SANITÁRIA. COVID-19. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REJEIÇÃO. CONTRAFAÇÃO APTA A ILUDIR. DELITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A impossibilidade de realização de Sessões de Julgamento presenciais, em cumprimento aos rigores sanitários decorrentes da atual pandemia, impôs, entre outras diretrizes, o uso de aporte tecnológico, visando à razoável duração dos feitos e à tutela dos princípios constitucionais regentes do processo. 2. A Sessão por Videoconferência preenche todas as exigências constitucionais, sendo que as partes podem sustentar oralmente suas teses. O Relator e, em situações especiais, o Plenário do Tribunal poderão, à luz das petições apresentadas e da existência de fator diferencial, nitidamente justificado, destinar o processo à deliberação por outra modalidade, distinta daquela prevista em pauta inicial, para melhor atender à especificidade do feito. Questão de Ordem. Julgamento da preliminar (pedido de conversão do julgamento de Sessão por videoconferência para presencial) e do Agravo Interno nº 7000291- 53.2021.00.000 prejudicados. Decisão por maioria. 3. A contrafação apta a enganar qualquer homem médio e, inclusive, agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira. 4. A falsificação de documento é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes, logo se consuma com a efetiva contrafação, quando suficiente para gerar consequências jurídicas, independentemente de prejuízo. 5. Embargos rejeitados. Decisão unânime (STM; EI 7001369-53.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 25/08/2021; DJSTM 21/10/2021; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREJUDICIALIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 311 DO CPM. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

O falseamento de documento para ser apresentado como garantia de aluguel, supostamente emitida pelo Ordenador de Despesas e Comandante do 36º Batalhão de Engenharia Mecanizado, demonstra a intenção do agente de utilizar a administração militar como forma de segurança contratual, mesmo sabendo que aquilo não era possível e que poderia implicar no comprometimento da imagem da Força. Trata-se de conduta apta a atentar contra a fé pública e contra a administração militar. Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar o feito. Rejeição. Decisão unânime. Patente a potencialidade e a prejudicialidade da conduta praticada pelo apelado, que claramente ofendeu o bem jurídico tutelado pelo art. 311 do CODEX castrense, ao usurpar a função do seu superior, atentando diretamente contra a ordem administrativa militar e a fé pública, bem como violando a fidelidade dos documentos emitidos pela OM. A conduta se enquadra na falsidade material, uma vez que no documento foi aposta a assinatura do acusado, diversa da assinatura do Comandante, o que tornou a fraude graficamente material, visível, e não apenas ideológica. Conduta narrada na Denúncia que se amolda perfeitamente à previsão do art. 311 do Código Penal Militar e não à constante do art. 315 porque este requer que a falsificação seja feita por outrem, o que não ocorreu no presente caso. Descabido o pedido da Defesa para a aplicação do princípio da consunção in specie. Não há que falar em inexigibilidade de conduta diversa porque era possível a utilização de meios outros para a solução do problema alegado pelo recorrente. Recurso provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000870-35.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 27/08/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE DOCUMENTAL (ART. 311 DO CPM). CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DO FATO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. As informações constantes no documento inverídico se revelaram verdadeiras. O fato não atentou, efetivamente, contra a Administração Militar, como exige o tipo penal. 2. A conduta da Ré não teve o intuito de falsear a verdade acerca dos estagiários, mas apenas de encobrir os extravios dos documentos autênticos, dando seguimento ao trâmite administrativo, sem, contudo, causar dano à Administração Militar. 3. Ficou demonstrado que os militares autores das declarações extraviadas também não sofreram qualquer prejuízo. 4. Apesar de ser reprovável a conduta da Ré, considerando todas as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, uma condenação penal não seria proporcional e razoável, sendo mais adequada a apreciação do fato pela esfera administrativa disciplinar. 5. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000936-15.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 08/06/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. CONVERSÃO PARA VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. SESSÃO VIRTUAL. MANUTENÇÃO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO A QUO. TEMPO DO CRIME. RÉ MILITAR DA ATIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL. IRDR. MATÉRIA SUMULADA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. CONTRAFAÇÃO. RECEITUÁRIO MÉDICO. TESES DA DEFESA. FALSIDADE GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.

A impossibilidade de realização de Sessões de Julgamento presenciais, em cumprimento aos rigores sanitários decorrentes da atual pandemia, impôs, entre outras diretrizes, o uso de aporte tecnológico, visando à razoável duração dos feitos e à tutela dos princípios constitucionais regentes do Processo. 2. A Sessão Virtual e de Videoconferência preenchem todas as exigências constitucionais, sendo que, em ambas, as partes podem sustentar oralmente as suas teses. O Relator e, em situações especiais, o Plenário do Tribunal poderão, à luz das petições apresentadas e da existência de fator diferencial, nitidamente justificado, destinar o processo à deliberação por outra modalidade, distinta daquela prevista em pauta inicial, para melhor atender à especificidade do feito. Preliminar para o exame de pedido de conversão do julgamento de Sessão Virtual para Videoconferência. Rejeição. Decisão unânime. 3. A preliminar, quando expressa a intenção de obter a ampliação do efeito devolutivo, sofre severas limitações, pois o escopo recursal deve se restringir às teses jurídicas apresentadas. De outra maneira, haveria o equívoco da falta de limites. Via de regra, a abrangência do recurso harmoniza-se com o exame de seu mérito, no qual as suas questões ínsitas serão analisadas. Incidência do art. 81, § 3º, do RISTM. Não conhecimento. Decisão unânime. 4. A competência para o conhecimento e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído às praças, recaem sobre o Conselho Permanente de Justiça. Considera-se, como fator determinante, a qualidade pessoal da agente (militar da ativa — praça) na ocasião da prática ilícita. Incidência do brocardo tempus regit actum. O superveniente licenciamento de praça (autora do delito) das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto de competência. Evocação do Princípio do Juiz Natural. Aplicação da tese jurídica fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), refletida no Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Preliminar de nulidade processual por incompetência do Colegiado a quo, rejeitada por unanimidade. 5. O preenchimento de receituário médico em nome próprio, em substituição àquele referente a outrem, caracteriza a inautenticidade documental configuradora do crime capitulado no art. 311 do CPM. A contrafação torna-se mais eficaz quando os instrumentos utilizados são aptos a enganar, pois aparentam idoneidade. Nesse contexto, diante de seu manejo clandestino, podem ser relacionados os formulários timbrados, os carimbos identificadores, as imitações de assinaturas, entre outros. O desvalor da conduta assume maior relevância quando burla os controles oficiais no intuito de obter vantagem de natureza pecuniária, em prejuízo do Sistema de Saúde Militar. 6. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 7. O STF exige requisitos simultâneos para aplicar o Princípio da Insignificância: A mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a relativa inexpressividade da lesão jurídica provocada, os quais, não sendo satisfeitos pelo acusado e em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas, dão ensejo à subsunção do ato ao tipo penal, com a consequente punibilidade. 8. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000848-74.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 25/05/2021; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. ART. 311 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE PAPELETA MÉDICA DE DISPENSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Rejeita-se a preliminar do Parquet das Armas que pugnou pela nulidade do Decisum a quo por violação a não surpresa, tendo em vista a inobservância do princípio do contraditório, uma vez que o Juízo primevo absolveu o apelado sob o fundamento de que não haveria demonstração da materialidade delitiva por ausência de provas, argumento não sustentado pela Defesa e do qual não restou oportunizada a contradita do MPM, o que contrariou o art. 10 do CPC. In specie, o Órgão Julgador originário, acertadamente, após análise cognitiva exauriente dos autos, destacou a desídia do MPM em demonstrar provas robustas para a condenação do agente, absolvendo-o, por consequência, com fulcro na atipicidade da conduta pela ausência de elementos fundantes a demonstrar o agir criminoso. No tocante à materialidade do delito previsto no art. 311 do CPM, depreende-se do exame das provas acostadas, ter restado controversa a falsidade documental, à vista da não apresentação dos documentos oficiais. Sob outro viés, há dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados porque o falso revelou-se grosseiro o suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pela normativa castrense, ex vi do art. 32 do CPM. A cópia simples do documento supostamente alterado, que instruiu o inquérito e a ação penal, consubstanciou-se em uma fotocópia não autenticada, com péssima qualidade e legibilidade, portanto, falsificação grosseira (mesmo em um documento original), traduzindo fato atípico para o direito penal. Recurso desprovido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000812-32.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 27/04/2021; DJSTM 24/05/2021; Pág. 11)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311 E 315 DO CPM). CIVIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS COMPROVADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SANÇÃO PENAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 7000494-49.2020.7.00.0000 QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MAJORITÁRA.

1. A tese defensiva de absolvição com base em ausência de exame pericial não merece guarida, pois o exame pericial direto no documento emitido pela Ré não se mostra imprescindível, eis que a autoria e a materialidade da falsidade foram constatadas de forma robusta e isentas de dúvida por outros meios idôneos de provas conforme demonstrado à exaustão no Acórdão vergastado, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 2. Não acolhimento da tese de redução da pena imposta, ao argumento de que o documento falsificado é de cunho particular, levando-se em conta a relevância das condutas em tela, o alto grau de reprovabilidade e, sobretudo, o fato de que as sanções impostas estão bem ajustadas ao caso concreto e dentro dos limites legais estabelecidos. 3. Rejeição dos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela Defesa. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000883-34.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 19/05/2021; Pág. 5)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ART. 311, CAPUT, DO CPM. FALSIFICAÇÕES EM GUIAS DE TRANSFERÊNCIA DO SINARM PARA O SIGMA. FALSIFICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS NO EXÉRCITO BRASILEIRO (CR). CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. MAIORIA.

O Decisum do Juízo de piso, que suprimiu a realização de sustentação oral na forma do art. 433 do CPPM, não macula de ilegalidade o feito. Vê-se que a sustentação oral é facultada às partes após a apresentação das alegações escritas, tratando-se de ato discricionário e não essencial à defesa. Preliminar suscitada de ofício rejeitada. Decisão por maioria. O delito de falsificação de documento tem por escopo resguardar a fé pública, e, por conseguinte, a lisura dos procedimentos junto à Organização Militar, além de garantir os primados maiores da rotina castrense. Consoante o contexto fático-probatório, todos os documentos apresentados foram elaborados pelo embargante. Cumpre enfatizar que, no crime de falsificação documental, em que pese o laudo técnico não indicar que foi o Apelado quem tentou falsificar as respectivas assinaturas, isso, no entanto, não obsta a certeza da autoria. Isso porque revela-se necessária a flexibilização da regra insculpida no art. 328 do CPPM, sendo aceitável no ordenamento jurídico o reconhecimento da prática delitiva por outros meios idôneos, para além do exame pericial, a tornar inconteste a autoria e a materialidade do falsum. Noutra banda, diante de crimes dolosos idênticos, praticados em mesmo lugar, nas mesmas condições e com mesmo modo de execução, impende reconhecer a natureza de crime continuado, a teor do art. 71 do CP ordinário. Infringentes rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000430-39.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 04/03/2021; Pág. 8)

 

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