Art 349 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. DUAS VEZES. ART. 349CPM. MILITAR ESTADUAL QUE CUMPRIA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR FACULDADE. DESLOCAMENTO DIVERSO DA FACULDADE EM DUAS OPORTUNIDADES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APENAMENTO DE 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA SITUAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PROVAS CONTRADITÓRIAS. ABSOLVIÇÃO PELA ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAR DESOBIDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL NO DESLOCAMENTO A CASA DA EX-ESPOSA E AO POSTO DE GASOLINA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UMA SITUAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO POR REINCIDÊNICA. SURSIS NÃO CONCEDIDO POR NÃO PREENCHER REQUISITOS DO ART. 84 DO CPM. APELO COM PROVIMENTO PARCIAL.
1. Militar estadual que cumpria a pena em estabelecimento penal militar e possuía autorização judicial para frequentar aulas na faculdade se desloca a local diverso em desobediência a decisão judicial, infringindo o art. 349 do CPM. 2. Em primeiro grau, fora condenado por desrespeito à decisão judicial em duas oportunidades. 3. Quanto à desobediência que teria se dado no dia 15 de outubro de 2015, as provas acostadas aos autos se mostram contraditórias e insuficientes para a condenação levando a sua absolvição, conforme alínea "e" do artigo 439 do CPPM. 4. Quanto à desobediência ocorrida no dia 20 de abril de 2016 as provas foram robustas e todas no mesmo sentido de que o militar desobedeceu à decisão judicial e se deslocou até a residência de sua ex-mulher para importuna-la e também ao posto de gasolina onde trabalhava o namorado dela. 5. Quanto à esta situação onde foi caracterizada a desobediência a decisão judicial por parte do apelante ele teve confirmada sua condenação. 6. O apenamento foi redimensionado partindo do mínimo legal, 3 meses de detenção, aumentado de 1/5 pela circunstância agravante da reincidência, conforme inciso I do art. 70 c/c art. 73 e 74 todos do CPM, totalizando 3 meses e dezoito dias de detenção, em regime inicial semiaberto, considerando sua condição de ex-militar estadual. 7. Apelo que teve provimento parcial, em decisão unânime do tribunal. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000018-34.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Data do julgamento: 28/03/2018). (TJMRS; ACr 1000018/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 28/03/2018)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA NO ÂMBITO MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento da ordem de prisão domiciliar justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 2. Entretanto, no caso, trata-se de ação penal envolvendo mais de noventa pessoas e o paciente é o único acusado preso cautelarmente. Sendo assim, o motivo apontado no Decreto constritivo não justifica a medida excepcional. Com efeito, assinalou o Magistrado o descumprimento da ordem, motivado por uma visita ao médico, situação não comprovada nos autos. A propósito, destacou o Desembargador Fernando Antônio de Almeida, em seu voto vencido, amoldar-se a conduta imputada ao paciente ao disposto no art. 349 do Código Penal Militar, devendo ser "analisada em feito próprio, no qual será verificado se houve ou não justa causa para a saída da residência" (e-STJ fl. 69). Esse o quadro, embora displicente o comportamento do réu, mostra-se desproporcional, apenas por esse motivo, a decretação da prisão preventiva. De mais a mais, o tempo que o paciente permaneceu custodiado em razão desse suposto descumprimento da ordem de prisão domiciliar já serviu como um alerta, evitando futuras faltas. 3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0073792-89.2017.8.19.0000. (STJ; HC 468.256; Proc. 2018/0232570-6; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 23/10/2018; DJE 04/12/2018; Pág. 1991)
HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 349 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE TRANCAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DE MALFERIMENTO AO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ELEMENTO DE PROVA. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. NÃO CONHECIDO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I.
O trancamento da ação penal, ao argumento de falta de justa causa para o seu prosseguimento, somente é possível na via estreita do habeas corpus quando de plano restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A hipótese demanda dilação probatória e não comporta trancamento da ação, medida que seria, por ora, prematura no caso concreto. II. Não há constrangimento ilegal a ser sanado em relação ao prazo para oferecimento da Denúncia se inexistiu afronta ao art. 79 do Código de Processo Penal Militar. III. Tendo sido realizada perícia em aparelho de celular após devida autorização pelo juízo federal competente, e, compartilhado com o GAECO o elemento de prova, não há que se falar em nulidade ao argumento de ausência de autorização judicial para o acesso ao conteúdo. lV. Não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento de conexão entre processos, demandando para tal análise incursão aprofundada em matéria fático-probatória das duas ações, imprópria nesta via estrita do Habeas Corpus. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1406581-12.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 02/08/2018; Pág. 93)
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL (ART. 349 DO CPM). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMO ARGUMENTO EXCLUSIVO DA IMPETRAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DEDUZIDA PELO CUSTOS LEGIS, POR FALTA DA PROVA DO DIES A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO JUÍZO IMPETRADO QUE COMPROVAM A DATA DO FATO. SUPERAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE INDEPENDE DE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Se as informações prestadas pela autoridade coatora suprem a deficiência de prova pré-constituída do alegado na impetração, esclarecendo a data do fato imputado ao paciente, superada fica a preliminar de não conhecimento do writ, quando este encontra-se lastreado exclusivamente na alegação de prescrição sem que tenha a impetração provado a mencionada data. 2. Não transcorrido o prazo prescricional de 4 anos entre a data do cometimento do delito (13/10/2015) e o recebimento da denúncia (20/03/2017), a pretensão punitiva estatal, no caso, não resta fulminada pelo instituto da prescrição, considerada a pena em abstrato, conforme dispõe o art. 125, I, do CPM. 3. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória (STF: HC nº 89.398/SP, Re. Min. Cármen Lúcia; HC nº 84.738/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; HC nº 92.183/PE, Rel. Min. Carlos Brito). 4. Para se caracterizar o crime de desobediência à ordem judicial é essencial que a conduta seja perpetrada por quem tinha o dever legal de cumpri-la, mas voluntária e conscientemente, vale dizer, dolosamente, não o faz. 5. Se do acordo de sursis processual realizado nos autos da Ação Penal nº 0001445-83.2014.8.14.0002 entre o Ministério Público Militar e o Ten. Cel. José Sardinha de Oliveira Júnior, cujo descumprimento justificou o oferecimento da denúncia contra o paciente, não há, ictu oculi, qualquer prova, mesmo indiciária, de que este (paciente) tinha o dever de cumprir ou fazer cumprir qualquer condição daquele protocolo. Não tendo sido sequer provado na denúncia que desse ato o paciente teve integral conhecimento. Não há como se falar que tenha havido transgressão por parte deste último ao disposto no art. 349 do CPM (desobediência), merecendo ser trancada a ação penal, por falta de justa causa, em face da atipicidade da conduta (STF: HC nº 95.058/ES, Re. Min. Ricardo Lewandowisk). 6. Ordem concedida, de ofício, decisão unânime. (TJPA; HC 0003794-72.2017.8.14.0000; Ac. 175115; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre; Julg. 22/05/2017; DJPA 23/05/2017; Pág. 181)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM. CRIME PREVISTO NO ART. 349 DO CPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE JUSTIFIQUEM A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR. NÃO PROVIMENTO.
I. Atua com acerto o julgador que rejeita a Denúncia oferecida pelo MPM contra Oficial-General sem a existência do suporte fático mínimo para ensejar a instauração da respectiva ação penal militar. II. O conteúdo da Denúncia está totalmente dissociado dos elementos colhidos nos autos, não havendo espaço para a reforma do decisum que rejeitou a Exordial acusatória, com fulcro no art. 3º, alínea "a", do CPPM, c/c o art. 395, inciso III, do CPP, por entender que, após o exame do acervo colacionado, foi verificada a inexistência de justa causa a lastrear instauração de persecução penal contra o denunciado. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 40-44.2015.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 12/05/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Desobediência a ordem judicial (art. 349 do Código Penal militar). Justa causa para o descumprimento. Configuração. Necessidade de auxílio a pessoa da família, acometida de enfermidade grave. Absolvição que se impõe. Art. 439, d, do código de processo penal militar, c/c art. 39 do Código Penal militar. I. Apelante condenado pela prática do crime de desobediência a ordem judicial capitulado no art. 349 do Código Penal militar, restando demonstrado nos autos que o descumprimento da decisão judicial ocorreu em virtude da necessidade de prestar assistência a sua filha enferma; II. Diante da comprovação da justa causa, impõe-se a absolvição do recorrente, nos termos do art. 439, alínea d, do código de processo penal militar, c/c art. 39 do Código Penal militar; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; ACr 201500301092; Ac. 4364/2015; Câmara Criminal; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 30/03/2015)
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR.
Arts. 324 e 349 do CPM. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que atende a todos os requisitos do art. 77 do código de processo penal militar. Nexo de causalidade entre as condutas e os fatos típicos. Pleito de trancamento da ação penal improcedente. Ordem denegada. Não há inépcia da denúncia quando os fatos nela narrados atendem aos requisitos do art. 77 do CPPM e permitem o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo acusado, em obediência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, se a peça vestibular descreve o necessário nexo de causalidade entre as condutas supostamente praticadas pelo acusado (arts. 324 e 349, ambos do cpm) e os fatos típicos nela descritos, evidente a sua aptidão para a deflagração da ação penal. A falta de justa causa está relacionada com a ausência de qualquer indício de prova que justifique a persecução penal e deve ser demonstrada de plano pelo impetrante, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que ficaram evidenciados os indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos ao paciente imputados, de modo que, não há que se falar em trancamento da ação penal. Ademais, na instrução criminal militar, sob as garantias do devido processo legal, as matérias poderão ser amplamente discutidas, com a realização das provas que entender a defesa como necessárias ao deslinde da questão, não sendo o habeas corpus meio idôneo para tal apreciação. (TJPB; HC 2009896-54.2014.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 21/11/2014; Pág. 26)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGO 349 DO CPM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
Somente se caracterizaria o crime de desobediência se a testemunha, devidamente notificada para comparecer à determinada audiência em dia e hora previamente ajustados, deixasse de se apresentar, não justificando o motivo pelo qual não compareceu e, ato contínuo, fosse expedida nova ordem judicial para que fosse conduzida de maneira coercitiva pelo Oficial de Justiça ou, em caso de resistência, pela polícia judiciária militar ou polícia civil. Ao revés, não houve qualquer manifestação do Juízo nesse sentido e, por consequência, inexistiu recusa por parte da testemunha de descumprimento de ordem judicial, bem como para com o dever de prestar compromisso com a Justiça Militar. Denúncia rejeitada para manter na sua totalidade a Decisão do Juízo a quo. Unânime. (STM; RSE 107-28.2012.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 27/08/2013; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. PORTARIA. MERO ATO ADMISTRATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA UNÂNIME.
I. Não se pode negar que a portaria que determina a forma de cumprimento das penas impostas trata-se de mero ato administrativo, não podendo, portanto, ser considerada como uma decisão judicial. II. Uma vez que não estão presentes os elementos configuradores da justa causa para o prosseguimento da ação penal, deve ser realizado o trancamento da ação penal, tendo em vista que se encontra demonstrado nos autos a atipicidade da conduta realizada pelo paciente, a qual não se enquadra no tipo penal descrito no artigo 349 do Código Penal Militar. Habeas corpus concedido. Decisão unânime. (TJSE; HC 2010320111; Ac. 2193/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 17/03/2011; Pág. 25)
HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DEIPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTACAUSA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. APolícia Federal tem obrigação constitucional de atender às demandas daJustiça Militar da União. 2. O retardo no atendimento à determinação daJustiça Militar de perícia técnica da Polícia Federal, em razão deacúmulo de demandas anteriores, não caracteriza a elementar do tipopenal insculpido no artigo 349 do Código Penal Militar, que está emrecusar, tardar ou fraudar cumprimento à decisões da Justiça Militar da União 3. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Condutamanifestamente atípica. (STM; HC 0000017-63.2011.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 12/04/2011; DJSTM 03/06/2011)
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