Art 351 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FAVORECIMENTO REAL (ART. 351, CPM). MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA EXORDIAL. UNANIMIDADE.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de civil, pela prática, em tese, do crime militar de favorecimento real, tipificado no art. 351, caput, do Código Penal Militar. O art. 77, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, ao trazer a expressão ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado permite, no caso de impossibilidade de indicação dos requisitos ali mencionados, que venham a ser consignados esclarecimentos outros que qualifiquem o acusado. No caso, restou o Denunciado apenas nominado na inicial acusatória, sem qualificação e sem endereço onde possa ser citado, o que contraria o disposto no artigo 77, alínea ´´b´´, do Código de Processo Penal Militar, na parte em que elenca a qualificação e a residência do acusado como requisito da Denúncia. Conquanto tenha havido a necessária e correspondente qualificação dos ex- militares na peça inicial, o mesmo não ocorreu com relação ao civil. Com relação a ele, nada consta na Exordial que minimamente o qualifique, além de um nome comum, que possibilita facilmente o encontro de homônimos, surgindo o risco de que outra pessoa seja submetida indevidamente a um processo penal e a atos constritivos de liberdade. A propositura da ação penal militar é privativa do Órgão acusador, que deverá endereçar a peça inicial ao Juízo competente, respeitando os elementos preceituados no artigo 77 do CPPM. O recebimento da peça acusatória, por sua vez, é ato privativo do Magistrado, que o fará, ou não, sempre de forma motivada, como na hipótese. Desprovido o recurso Ministerial para manter a Decisão que rejeitou a Exordial. Unânime (STM; RSE 7000164-81.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/07/2022; Pág. 12)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ALCANCE DO RECURSO MINISTERIAL. RAZÕES DO APELO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
A jurisprudência desta Corte Castrense firmou entendimento no sentido de que é incabível a discussão de inépcia da denúncia em sede de Apelação. Além disso, como cediço, a alegação de nulidade, além de requerer a demonstração cabal do prejuízo suportado pela Parte, em atenção ao brocardo pas de nullite sans grief, consoante a dicção do art. 499 do CPPM, segue o rito processual estabelecido no art. 504 do referido Código Processual, de sorte que, atendendo ao comando da alínea a do citado dispositivo, as nulidades da instrução devem ser indicadas até a apresentação das alegações escritas, o que de fato ocorreu nos presentes autos, de sorte que, devidamente analisados pelo Juízo de primeiro grau em sua Sentença, os argumentos foram enfrentados e devidamente refutados. Plenamente identificada a individualização das condutas na petição inicial que, inclusive, apontou as circunstâncias necessárias à configuração do crime, não há que se falar em eventual violação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, tampouco da alegada inépcia da Denúncia. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A conduta nuclear do delito descrito no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar reside na ação de subtrair, verbo que designa surrupiar, retirar, tirar às escondidas. Vale dizer que, para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da sua função de militar como meio facilitador do crime. Como cediço, constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Não provimento do apelo defensivo. Decisão unânime. A alegação de que o perigo de dano e a gravidade e atitude do réu após o crime seriam desfavoráveis não se evidencia na medida em que a granada pertencente à Força Terrestre, apesar de ter sido subtraída com o argumento de que serviria para a defesa pessoal do Réu, sequer chegou a ser utilizada, tampouco serviu ao tráfico, como frequentemente acontece em delitos desse jaez. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. A interposição do Recurso de Apelação pelo MPM, ao manifestar o seu inconformismo com a absolvição do Réu, pretendeu, nas Razões recursais, a condenação pela receptação ou, subsidiariamente, pelo delito de favorecimento real, o que se coaduna com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Pretórios no sentido de que o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Trata-se do primado do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no apelo ou nas suas razões. O delito de favorecimento real, descrito no art. 351 do CPM, caracteriza-se pela assistência dada ao delinquente após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o crime. A conduta típica é de prestar auxílio ao criminoso, que significa ajudar, colaborar ou dar assistência ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação. O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo consistente no intuito de tornar seguro o proveito do crime. Provimento parcial do apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000514-40.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 17/12/2020; DJSTM 03/02/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 351, DO CPM. FAVORECIMENTO REAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA. SURSIS. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDUTA ATÍPICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONSTATADA A PRÁTICA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. UNANIMIDADE.
In casu, não comete o delito de favorecimento real, militar que comandando guarnição de policiamento ostensivo percebe ação da policia civil junto à casa lotérica e estabelece diálogo sobre esta ação com funcionária de outra agência. Não há prova nos autos de crime e sim evidência de contravenção penal que estaria sendo praticada na casa lotérica investigada na operação da policia civil. A defesa alega ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa por não ter sido ouvida em juízo uma das cinco testemunhas arroladas pelo ministério público. Não foi constatado prejuízo ao réu com a não oitiva de uma das testemunhas e assim rejeitada como preliminar. No mérito, da conduta admitida pelo réu, não se constata a prática do delito de favorecimento real, pois seria necessário que houvesse crime sendo praticado pelos envolvidos e que o militar desse cobertura a estes, para tornar seguro o proveito do delito. O crime não restou comprovado e sim a contravenção, o que não caracteriza o favorecimento real. O conjunto probatório dos autos se mostrou insuficiente para provar a materialidade do delito. Provido o apelo defensivo, sem divergência de votos, com fulcro no art. 439, "b" do CPPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000048-06.2017.9.21.0000. Relator: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 24/05/2017). (TJMRS; ACr 1000048/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 24/05/2017)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CPM. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CPM. CRIME DE PECULATO. ART. 303 DO CPM. PRELIMINARES. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO. AFASTADA. PRECLUSÃO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA CONDENAÇÃO DO CAP RES PM MOLINA. APRECIADAS COM O MÉRITO. NO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. ACUSADOS QUE CONFESSARAM AS CONDUTAS IMPUTADAS APENAS TENTANDO JUSTIFICÁ-LAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO "PARA ASSEGURAR O RESULTADO DO DELITO". ALEGADA PRÁTICA CULPOSA DO DELITO DE PECULATO. IMPROCEDENTE. RÉU QUE TINHA O BENEFICIÁRIO COMO CREDOR E DESVIA BENS DE FORMA CLANDESTINA. DOLO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TENDO OS RÉUS CONFESSADO AS CONDUTAS IMPUTADAS, NÃO LOGRARAM TRAZER ELEMENTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE SUAS ALEGAÇÕES. A DESTINAÇÃO DE MATERIAL PATRIMONIADO DA PMESP PARA USO DE TERCEIRO, DEVIDAMENTE PROVADA, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE DESVIO. AS CONDUTAS DE SUPERIOR HIERÁRQUICO NO SENTIDO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO DELITO DE FUNDO, MOTIVADAS POR AFEIÇÃO OU PIEDADE, CARACTERIZAM A HIPÓTESE DE PREVARICAÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR TAMBÉM NO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL QUE EXIGIRIA O FIM, NÃO CONSTATADO, DE TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME.
Policial Militar. Apelação Criminal. Crime de Prevaricação. Art. 319 do CPM. Crime de Favorecimento real. Art. 351 do CPM. Crime de Peculato. Art. 303 do CPM. Preliminares. Alegada Suspeição do Juiz de Direito. Afastada. Preclusão. Alegada Desclassificação ou Extinção da Punibilidade. Alegada Falta de Justa Causa para condenação do Cap Res PM Molina. Apreciadas com o mérito. No mérito. Insuficiência de provas. Cerceamento de Defesa. Conjunto probatório harmônico e suficiente. Acusados que confessaram as condutas imputadas apenas tentando justificá-las. Condenação mantida. Delito de favorecimento real. Absolvição. Ausência da elementar do tipo "para assegurar o resultado do delito". Alegada prática culposa do delito de peculato. Improcedente. Réu que tinha o beneficiário como credor e desvia bens de forma clandestina. Dolo evidente. Recurso parcialmente provido. Tendo os réus confessado as condutas imputadas, não lograram trazer elementos suficientes ao reconhecimento da procedência de suas alegações. A destinação de material patrimoniado da PMESP para uso de terceiro, devidamente provada, enseja o reconhecimento do crime de peculato na modalidade desvio. As condutas de superior hierárquico no sentido de assegurar a impunidade do delito de fundo, motivadas por afeição ou piedade, caracterizam a hipótese de prevaricação, não havendo falar também no delito de favorecimento real que exigiria o fim, não constatado, de tornar seguro o proveito do crime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo de Átila Molina de Siqueira, para absolvê-lo do crime do artigo 351 do CPM, nos termos do artigo 439, ''e'' do CPPM, e negou provimento ao apelo de Renato Pimentel de Lima, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006492/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 26/09/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
Amolda-se ao delito previsto no art. 351 do CPM (favorecimento real) a conduta de civil que presta auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime de furto de munições, de diversos calibres, pertencentes ao Exército Brasileiro praticado pelo seu descendente. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000575-95.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 28/12/2020; Pág. 2)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPUTAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MAIORIA.
Consoante a dicção do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos pelo Código Penal Militar, sendo certo que o agente da conduta descrita no Códex Penal Castrense pode ser o civil e o militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar rejeitada. Decisão por unanimidade. O delito de favorecimento real, descrito no art. 351 do CPM, caracteriza-se pela assistência dada ao delinquente após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o crime. A conduta típica é de prestar auxílio ao criminoso, que significa ajudar, colaborar ou dar assistência ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação. O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo consistente no intuito de tornar seguro o proveito do crime. No delito descrito no art. 254 do Código Penal Militar, o agente, além de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal, deve objetivar o lucro para si ou para terceiro que não seja o autor do crime antecedente. Não comprovado que o autor do crime foi movido pelo interesse econômico, porém, evidenciado o auxílio a tornar seguro o proveito do crime, deve ser mantida a condenação da primeira Ré pela prática de favorecimento real. Em consequência, relativamente ao segundo Acusado, ainda que se evidencie a conduta de favorecimento real, o Órgão ministerial limitou o alcance da sua pretensão nas Razões recursais, razão pela qual deve ser mantida a Sentença absolutória. Negado provimento aos Apelos ministerial e defensivo. Decisão por Maioria. (STM; APL 7000911-36.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 13/02/2020; DJSTM 28/02/2020; Pág. 14)
APELAÇÃO. MPM. FAVORECIMENTO REAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
1. Para o cometimento do delito de favorecimento real (art. 351 do CPM), deve estar presente o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de tornar seguro o proveito do crime, a fim de beneficiar o autor do delito anterior. 2. Se não há provas de que o agente tinha conhecimento de que o bem subtraído era produto de crime anterior, tampouco de que sua intenção era favorecer o autor desse crime antecedente, torna-se prejudicada a comprovação do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 351 do CPM. 3. Uma vez que o crime anterior já havia sido desarticulado, estando, inclusive, na fase de apuração, posterior subtração do bem não pode ser entendida como delito de favorecimento real. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 0000049-46.2016.7.08.0008; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 22/03/2018; DJSTM 18/04/2018; Pág. 3)
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