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Art 354 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.



LIVRO II
TÍTULO I DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO


Traição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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