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Art 361 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


CAPÍTULO II

DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA


Traição imprópria

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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