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Art 386 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


CAPÍTULO X

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA


Recusa de obediência ou oposição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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