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Art 7 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelasseguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o territórionacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seusMinistérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial,permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, pordisposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos,fôrças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos,fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos eunidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério daAeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviçosprevistos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

Delegação do exercício

§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, asatribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, parafins especificados e por tempo limitado.

§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar,deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial daativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado,poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação,a antiguidade de pôsto.

Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

§ 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, aexistência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministrocompetente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para ainstauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo,para tomar essa providência.

Competência da polícia judiciária militar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA ILÍCITA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIA.

O Comandante da Unidade é a Autoridade competente para o exercício da Polícia Judiciária Militar, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal Militar. Portanto, o fato de a referida Autoridade ter sido ouvida na fase inquisitorial como testemunha, frise-se, não de acusação como insinua a Defesa, em absoluto configura a hipótese de impedimento, cujo escopo está delineado no art. 37 do referido Códex processual e que diz respeito, exclusivamente, ao Julgador, por motivos óbvios, na forma das alíneas "a" e "b" do referido dispositivo. Vale dizer que o impedimento caberia se e somente se o Comandante da Unidade fosse testemunha em Juízo e convocado para exercer a função de Juiz Militar no Conselho de Justiça. A propósito de a Encarregada das diligências complementares ter sido ouvida como testemunha na fase inquisitorial, esse fato, por si só, em absoluto contamina as diligências por ela procedidas e, ainda que assim fosse considerado, de igual modo, não teriam o condão de macular a ação penal militar, conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Segundo a doutrina recorrente, o ônus da prova é sempre da acusação; eventualmente, se o réu alegar um fato relevante, como um álibi, cabe a ele demonstrar. Mas isto não significa, em hipótese alguma, inversão do ônus da prova. A Sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nas provas produzidas no processo, de sorte que, para se contrapor a essas evidências, caberia sim à Parte Ré a demonstração de que tais elementos não seriam aptos à imposição de um Decreto condenatório. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito 1. Falsificação de documento. Na figura típica descrita no art. 311 do Código Penal Militar, falsificar significa criar, fabricar um documento que se passe por verdadeiro, ou então "alterar", ou seja, modificar um documento verdadeiro, transformando relevantemente, assim, a informação nele constante. Esse delito tem por objeto jurídico a Administração Militar. Trata-se de crime formal que independe de demonstração de lesividade, sendo admitida a falsificação parcial, na qual se altera um documento verdadeiro, introduzindo-lhe partes não autênticas. A autoria e a materialidade do delito foram suficientemente comprovadas pelos Laudos de Perícia Grafotécnica, elaborados por peritos oficiais da Polícia Federal, a partir dos documentos de referência fornecidos pela Marinha do Brasil, os quais atestaram a falsificação da assinatura em 21 (vinte e um) Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda. A despeito de a Defesa ter sustentado em seu arrazoado que a prova pericial produzida na fase inquisitorial seria ineficaz, sob o argumento segundo o qual não foi ratificada no âmbito processual, em sendo elaborados os Laudos Periciais por peritos devidamente habilitados da Polícia Federal, ainda que produzidas na fase pré-processual, se consubstanciadas na conformidade do art. 315 do Código de Processo Penal Militar dispensam a renovação em juízo, constituindo meio de prova suficiente para fundamentar eventual Decreto condenatório. A melhor adequação típica para a conduta narrada e comprovada nos autos não é outra que não a do falso material, na medida em que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, seria necessária a alteração de verdade juridicamente relevante e não somente a assinatura aposta no documento emitido pela Marinha do Brasil, não cabendo, portanto, a pretendida desclassificação para o delito do art. 312 do Código Penal Militar. 2. Violação do dever funcional com o fim de lucro. Na figura típica descrita no art. 320 do Código Penal Militar, violar significa transgredir, sendo que o objeto da transgressão é o dever funcional (obrigação inerente ao cargo ou função pública). O objetivo do agente é a obtenção de qualquer espécie de vantagem, para si ou para outrem. O cenário da execução do delito é o negócio da administração militar. Os autos demonstram que o Acusado ofertou serviços de despachante e facilidades a civis proprietários de embarcações, bem como recebeu valores indevidos para agilizar os procedimentos de cadastramento e de transferências desses meios de transporte no âmbito da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. O delito em testilha, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, é de natureza formal, de sorte que, para haver consumação, basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado, de modo que a simples atitude de agilizar o andamento dos processos administrativos com vistas à sua indicação para possíveis clientes no âmbito do CFAT é suficiente para a sua consumação. Consoante a doutrina recorrente, o critério da consunção pode ser adotado em 2 (duas) situações, quais sejam, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. Vale dizer que, na prática de 2 (dois) crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, o que não se evidencia no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que as falsificações documentais foram efetuadas pelo Réu em momentos absolutamente distintos e completamente dissociados dos da violação de seu dever funcional, não integrando, portanto, o mesmo iter criminis. Afinal, embora os crimes cometidos pelo Réu tutelem a Administração Militar, o delito de falsificação de documento encontra-se topograficamente inserido no Capítulo V (Da Falsidade), enquanto o crime de violação do dever funcional pertence ao Capítulo VI (Dos Crimes contra o Dever Funcional). Além disso, há diversidade de momentos consumativos e de sujeitos passivos, conforme demonstrado nos autos, circunstâncias que confluem pela inaplicabilidade do Princípio da Consunção. Considerando que o pedido de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para o delito de falso ideal não foi acolhido, em tese, restaria prejudicado o pleito subjacente de conversão da pena em restritiva de direitos. Nada obstante, ainda que verificado não ter havido pedido expresso em relação ao delito de falso material, melhor sorte não assiste à Defesa constituída, pois, a toda evidência, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, não estando prevista na legislação substantiva a obrigação de prestar serviços comunitários, incabível é a sua aplicação. O Conselho Julgador de primeiro grau aplicou a previsão legal contida no art. 59 do Código Penal Militar e converteu a pena aplicada em prisão. Todavia, o texto legal do referido Diploma é claro ao descrever que "(...) A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional (...)". Portanto, considerando a condenação operada em primeiro grau, de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não cabe a citada conversão. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. A incidência da previsão legal de exclusão das forças armadas contida no art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, além de não configurar a reformatio in pejus, porquanto não se verificou mudança para pior do quantum da reprimenda principal, em sua essência, constitui pena acessória e, sendo assim, tem aplicação imediata, bastando para tanto que se identifique a condenação da praça a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Afinal, consoante a jurisprudência da Excelsa Corte, a exclusão do serviço ativo da praça condenada a pena superior a 2 (dois) anos é pena acessória e não efeito da condenação, tornando desnecessária a justificação específica quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. Pena acessória de exclusão das forças armadas aplicada ao Apelante. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000481-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 27/09/2022; Pág. 7)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. TESE REFUTADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 30, 7 7 E 78 DO CPPM. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.

Irresignação defensiva corporificada no recurso de Embargos Infringentes voltado a cassar acórdão não unânime que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM para reformar a r. Decisão atacada e receber o aditamento à denúncia, acrescendo-se a acusação pela prática do delito de uso de documento falso. Na conformação da tipicidade penal, seja pelo duplo viés acusatório acarretado pelo aditamento da denúncia, seja pela absorção do crime-meio pelo crime-fim (no caso, uso de documento falso e falsidade documental, respectivamente), outrora operada pelo juízo de origem, é de bom alvitre homenagear a fase processual da instrução, momento mais adequado para se chegar a um juízo de convicção, pois nesta etapa inicial, em casos de dúvidas, eleva-se o interesse da sociedade pelo prosseguimento do feito, consagrando o princípio in dubio pro societate. No atinente ao aditamento da carga acusatória, cabe dizer que o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da sua capitulação. Caso, no curso da ação penal, surjam elementos que apontem na direção do delito previsto em outra norma penal, nada obsta que haja a desclassificação, mormente quando ambos os delitos atentarem contra a Administração Militar. Ingresso antecipado no mérito da ação penal militar proposta. Discussão sobre a aplicação do princípio da consunção penal deve ser aprofundada no curso do processo, por consubstanciar fase processual em que somente é cabível o juízo de cognição superficial de recebimento da denúncia à luz dos parâmetros estabelecidos nos arts. 30, 77 e 78, do CPPM. Princípio in dubio pro societate. Em juízo inicial de delibação, rejeitar a denúncia sob o prisma da aplicação do princípio da consunção configuraria prematura análise do mérito da causa, não balizada por esta Corte. Decisão por maioria. (STM; EI 7000515-25.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 03/09/2021; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). NOTÍCIA DE FATO, EM TESE, DELITUOSO POR MENSAGEM DO APLICATIVO "WHATSAPP". FATOS JÁ CONHECIDOS DO COMANDO MILITAR. APURAÇÃO PRÉVIA FORMADA POR PESQUISA DE DADOS E LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES POR SETOR DE INTELIGÊNCIA. VERIFICAÇÃO SUMÁRIA "COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO". PLAUSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES. MEDIDAS APURATÓRIAS INFORMAIS ADOTADAS TRÊS MESES ANTES DA VEICULAÇÃO DA MENSAGEM NA REDE SOCIAL. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. STM E STJ. EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Mensagens do aplicativo "WhatsApp" podem não constituir, prima facie, prova ilícita por violação à vedação constitucional ao anonimato, quando possível a identificação do número telefônico do emissor vinculado ao mencionado aplicativo de mensagens instantâneas, e insinuarem informação conhecida. Ademais, o paciente não é sequer referido no texto. II. Já em fase de apuração informal pela Administração Militar de supostas ilegalidades atribuída a militares. fraude ao sistema de Aprovisionamento -, a superveniência de notitia criminis, ainda que pudesse ser tida como inqualificada, não constitui ilegalidade, devido ao caráter acessório da delação. III. A criminalidade transnacional, o crime organizado, delitos tecnológicos e outras manifestações criminosas têm inspirado projetos governamentais (p.ex. disque-denúncia) em diversos países, para as intituladas informações anônimas, exigindo-se, contudo, prévia investigação à abertura de inquérito (Portugal, Espanha, Chile, Argentina). O tratamento do tema no Direito Comparado revela exemplos da legislação e da jurisprudência, com aplicação do sistema de ponderações de princípios constitucionais (Estados Unidos, México, Colômbia, Peru e Alemanha). lV. A atividade de inteligência do Comando Militar, por meio do canal técnico das denominadas "Seções de Inteligência", consubstanciada na pesquisa e coleta de dados por ordem superior, desenvolvida de forma supletiva e eventual para o fim de suprir o Comando de informações prévias à abertura de procedimentos investigatórios formais. Sindicância Administrativa e Inquérito Policial Militar. insere-se no âmbito do exercício do Comando, e não configura usurpação das atribuições de polícia judiciária militar, conferidas às autoridades relacionadas no artigo 7º do Código de Processo Penal Militar. V. Habeas Corpus conhecido, Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 142-55.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 15/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADES DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, §2º E 10, §5º DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA PEÇA INQUISITIVA. WRIT CONCEDIDO.

1. A instaração de sindicância, bem como de inquérito policial militar para investigar supostos atos ilícitos cometidos por membro da polícia militar, descumprindo os ditames dos arts. 7º, §2º e10, §5º do CPPM, viola um dos princípios primordiais da legislação castrense, qual seja, da hierarquia. 2. Todos os atos realizados por autoridade hierarquicamente inferior ao investigado são nulos de pleno direito, não podendo vigorar no mundo jurídico. 3. Ordem concedida reconhecendo-se a nulidade de todos procedimentos realizados contra o paciente (sindicância e ipm), e, determinando o trancamento do inquérito policial militar portaria nº 180/correg/2015. Decisão unânime. (TJPI; HC 2015.0001.005812-1; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/09/2015; Pág. 15) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR RECOLHIDO AO PRESMIL. NULIDADE EVIDENCIADA. MEMBROS DO CONSELHO DISCIPLINAR OCUPANTES DE PATENTE INFERIOR À DO AUTOR. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO, BEM COMO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA LEI ESTADUAL Nº 2.395/1982. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O art. 7º, §§2º e 3º do código de processo penal militar prevê que em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá esta recair em oficial de posto superior ao do indiciado ou, sendo do mesmo posto, naquele mais antigo. A Lei estadual nº 2.395/82 que dispõe sobre o Conselho de Justificação na polícia militar do estado de sergipe prevê em seu art. 7º que o Conselho de Justificação será composto de 3 (três) oficiais da ativa, de posto superior ao justificante. (TJSE; AC 201500817461; Ac. 19250/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 03/11/2015; DJSE 06/11/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR RECOLHIDO AO PRESMIL. NULIDADE EVIDENCIADA. MEMBROS DO CONSELHO DISCIPLINAR OCUPANTES DE PATENTE INFERIOR À DO AUTOR. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO, BEM COMO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA LEI ESTADUAL Nº 2.395/1982. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O art. 7º, §§2º e 3º do Código de Processo Penal Militar prevê que em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá esta recair em oficial de posto superior ao do indiciado ou, sendo do mesmo posto, naquele mais antigo. A Lei estadual nº 2.395/82 que dispõe sobre o Conselho de Justificação na polícia militar do estado de sergipe prevê em seu art. 7º que o Conselho de Justificação será composto de 3 (três) oficiais da ativa, de posto superior ao justificante. (TJSE; AC 201500806651; Ac. 8923/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 15/06/2015; DJSE 18/06/2015) 

 

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