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Art 10 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando hajaocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso deurgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada,posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude derepresentação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal,cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício daexistência de infração penal militar.

Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator

§ 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe deórgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infraçãopenal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para queesta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

Providências antes do inquérito

§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando,direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou dequarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis,previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumbareprimir ou evitar.

Infração de natureza não militar

§ 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará ofato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratandode civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

Oficial general como infrator

§ 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e aochefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito

§ 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícioscontra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providênciasnecessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do §2° do art. 7º.

Escrivão do inquérito

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. A TESE DE EXCESSO DE PRAZO DEVE COMPROVAR INEXORAVELMENTE O TRÂMITE ANÔMALO DO INQUÉRITO OU DO PROCESSO, PROVENIENTE DE ERRO INESCUSÁVEL DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL, DE SUA DESÍDIA OU DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A CAUSA, DOS QUAIS RESULTEM TRÂMITE POR PRAZO DEVERAS ELEVADO E INACEITÁVEL. VERSÃO DESACOMPANHADA DE PROVA NESSE SENTIDO. IMPOSSÍVEL ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER CONTRA SI INSTAURADA INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR PERTENCENTE A UNIDADE DIVERSA DA QUE SE ENCONTRA LOTADO. NÃO ACOLHIMENTO. NESSA PORÇÃO, A LEI PRESCREVE TÃO SOMENTE QUE O PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR SEJA SUPERIOR HIERÁRQUICO AO INVESTIGADO. INEXISTINDO MESMO DÚVIDA DE QUE A POLÍCIA JUDICIÁRIA FOI EXERCIDA POR OFICIAL INTEGRANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO BANDEIRANTE, DE POSTO OU PATENTE SUPERIOR AO DO INVESTIGADO QUE ATUALMENTE É PRAÇA DE GRADUAÇÃO CABO PM, PRESIDIDA, PORTANTO, POR SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO. LAVRATURA DO IPM EM DECORRÊNCIA DO COMPARECIMENTO DA SEDIZENTE VÍTIMA AO 3º BPMI, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPPM, ALÍNEA "E". NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE TENHA O CONDÃO DE INQUINAR AS INVESTIGAÇÕES. TESE PEREMPTORIAMENTE AFASTADA. DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IN THESI E A NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NÃO EXSURGE PELA VIA DO MANDAMUS, A HIPÓTESE DE DISSENTIR DO JUÍZO DE BASE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA OU ATRIBUIR À DECISÃO OBJURGADA A PECHA DA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

Policial Militar - Habeas Corpus com pedido de liminar - Indeferida - Prisão Preventiva - A tese de excesso de prazo deve comprovar inexoravelmente o trâmite anômalo do inquérito ou do processo, proveniente de erro inescusável da autoridade responsável, de sua desídia ou da prática de atos incompatíveis com a causa, dos quais resultem trâmite por prazo deveras elevado e inaceitável - Versão desacompanhada de prova nesse sentido - Impossível acolhimento - Alegação de que não poderia ter contra si instaurada investigação por autoridade de polícia judiciária militar pertencente a unidade diversa da que se encontra lotado - Não acolhimento - Nessa porção, a lei prescreve tão somente que o presidente do inquérito policial militar seja superior hierárquico ao investigado. Inexistindo mesmo dúvida de que a polícia judiciária foi exercida por oficial integrante dos quadros da Corporação Bandeirante, de posto ou patente superior ao do investigado que atualmente é praça de graduação Cabo PM, presidida, portanto, por seu superior hierárquico - Lavratura do IPM em decorrência do comparecimento da sedizente vítima ao 3º BPMI, nos termos do art. 10 do CPPM, alínea "e" - Não demonstração de prejuízo que tenha o condão de inquinar as investigações - Tese peremptoriamente afastada - Demonstrada a possibilidade de adequação típica da conduta in thesi e a necessidade momentânea da segregação cautelar, não exsurge pela via do mandamus, a hipótese de dissentir do juízo de base exclusivamente por meio da documentação apresentada ou atribuir à decisão objurgada a pecha da ilegalidade - Ordem Denegada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002929/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 24/09/2020)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, CPC/15. ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, SOB OS AUSPÍCIOS DO ART. 5º, II, CPP. IMPACTO AO ART. 129, I, CF/88. DETECTADO O RESVALO. REFORMA PARA ASSEGURAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÍNCLITO PARQUET, NOS TERMOS DO ART. 40, CPP. RESISTÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Inicialmente, percebe-se que a apelação está restritamente pontuada em 3 (três) situações individualizadas, de vez que resiste o recorrente à condenação em litigância de má fé, a requisição da instauração de instauração de inquérito para apurar a prática de crime e, finalmente, a redução dos honorários sucumbenciais. 2. Litigância de má fé e instauração de inquérito: Realmente, não existe documento hábil a demonstrar a propriedade do imóvel a ser partilhado, de vez que o documento particular, as f. 26/27, não ostenta de validade legal, pois não preenche o requisito do art. 1245, CC/02. 2. E além disso, foi datado com data posterior a realização de respectivo negócio e apresenta informação dissonante daquelas apuradas na instrução processual. 3. Tal documento declara que no terreno fora construído a casa foi adquirido do pai do promovido, o senhor Vicente carolino de lavor, e que a mencionada pessoa construiu a casa residencial objeto da discussão nestes autos. Contudo, a prova testemunhal é uníssona noutro sentido. 4. As testemunhas ouvidas em juízo, a saber: Pedro sobrinho, Francisco Rodrigues e vandeilson alves de lavou, afirmaram que o imóvel em questão foi construído mediante esforços de ambas as famílias, inclusive o próprio requerido confirmou que o pai da autora doou 10 (dez) sacos de cimento, para a construção do imóvel. 5. Desta feita, com base nessa divergência, o ilustre juízo primevo detectou que o apelante tentou alterar a verdade dos fatos em seu favor e assim provocar um resvalo no julgamento. A par disso, sobreveio a condenação em litigância de má fé, nos termos do art. 80, II, CPC/15. Sendo assim, sobreveio a condenação ao pagamento de multa no equivalente a 2 (dois) salários mínimos, uma vez que tentou alterar a verdade dos fatos para ludibriar o entendimento do juiz pioneiro, com a finalidade de excluir eventual direito de meação da autora relativa ao bem imóvel e para beneficiar-se isoladamente dele, utilizando-se, para tanto, de contrato que não representa a realidade dos fatos (art. 80, II, CPC/15). 6. Porquanto, nos termos do art. 80 do CPC/2015, cabe a condenação por litigância de má-fé àquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário em qualquer ato processual, entre outras hipóteses. Na diretiva, precedentes do colendo STJ. Nada a reparar. 7. Na toada, o magistrado requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência de falsificação de documento, especificamente, em relação ao contrato, as f. 26/27, uma vez que apresentado com a intenção de demonstrar direitos, mas produzidos após o ajuizamento da ação, devendo ser encaminhada cópia do documento e da mídia da audiência a autoridade policial. 8. Confira-se a regência legal que pautou a medida do julgador local: Art. 5º, CPP nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do ministério público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Contudo, apesar do permissivo legal acima consignado, a disposição legal não encontra regaço no art. 129, da Constituição Federal, in verbis: Art. 129, CF/88 - são funções institucionais do ministério público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;9. Nessa perspectiva, repare a dicção do magistério de renato brasileiro de Lima, in manuel ade processo penal, volume único, 6ª ED. Rev. , ampl. E atual. Salvador: ED juspodivm, 2018, conforme a fração ilustrativa a seguir: Apesar de CPP fazer menção a possibilidade de autoridade judiciária requisitar instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. Na verdade, o dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à Constituição Federal, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal tal qual dispunha o revogado art. 531, CPP, nos casos de homicídios e lesões corporais culposas. Num sistema acusatório, onde a nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (CF, art. 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite instauração de inquérito policial, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade. Portanto, deparando com informações acerca da prática de ilícito penal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do ministério público nos exatos termos do art. 40, do CPP. Nessa linha, aliás, o art. 10, do CPPM faz remissão apenas a requisição do ministério público, deixando de prevê a possibilidade de autoridade judiciária militar determinar a instauração de inquérito policial militar. 10. Sendo assim, nesse ponto, impõe-se-me a reforma, em parte, do apelo, mas por outro fundamento e não de acordo com a tese do recorrente, de modo que o provimento parcial deve ser apenas para decotar a requisição da instauração de inquérito policial e determinar o encaminhamento dos autos ao ministério público para avaliação e cumprimento do seu múnus constitucional, a teor do art. 40, do CPP. Observe: Art. 40, CPP - quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao ministério público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 11. Honorários sucumbenciais: Na espécie, no âmbito do colendo STJ, firmou-se a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Assim, se constatada a irrisoriedade ou a excessividade cabe a pronta correção. É que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. Para tanto, não é determinante apenas e somente o valor da causa. 12. A remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. In casu, a hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. Em voga, parâmetros do colendo STJ. 13. Provimento parcial do apelo, apenas e tão somente para decotar a requisição da instauração de inquérito policial e determinar o encaminhamento dos autos ao ministério público, para o cumprimento do seu múnus constitucional (art. 129, I, CF/88), sob os auspícios do art. 40, do CPP. (TJCE; APL 0098284-97.2015.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 06/05/2020; DJCE 13/05/2020; Pág. 194)

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADES DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, §2º E 10, §5º DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DA PEÇA INQUISITIVA. WRIT CONCEDIDO.

1. A instaração de sindicância, bem como de inquérito policial militar para investigar supostos atos ilícitos cometidos por membro da polícia militar, descumprindo os ditames dos arts. 7º, §2º e10, §5º do CPPM, viola um dos princípios primordiais da legislação castrense, qual seja, da hierarquia. 2. Todos os atos realizados por autoridade hierarquicamente inferior ao investigado são nulos de pleno direito, não podendo vigorar no mundo jurídico. 3. Ordem concedida reconhecendo-se a nulidade de todos procedimentos realizados contra o paciente (sindicância e ipm), e, determinando o trancamento do inquérito policial militar portaria nº 180/correg/2015. Decisão unânime. (TJPI; HC 2015.0001.005812-1; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/09/2015; Pág. 15) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. SINDICÂNCIA. CÓPIA INTEGRAL JUNTADA EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO. REMESSA DO IPM AO JUÍZO. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DESENTRANHAMENTO. CONCESSÃO EX OFFICIO DE HABEAS CORPUS.

Quando o Parquet Castrense requisita novas diligências, nos termos do inciso I do art. 26 do CPPM, permanece, em tese, a possibilidade de suspensão/trancamento do IPM, até porque, nesse momento, não há ação penal militar em curso para ser suspensa ou trancada, e tampouco oferecimento de denúncia. Preliminar de perda de objeto rejeitada à unanimidade. A remessa do inquérito à Auditoria competente, disciplinada pelo art. 23 do CPPM, fixa o poder-dever do Estado-Juiz de controle externo do Ministério Público no caso de arquivamento e, sobretudo, no do controle da legalidade do procedimento inquisitório-policial, na dupla perspectiva de tutela do interesse social e dos direitos da pessoa humana. Assim, havendo coação ou ilegalidade, o ato arbitrário é o do juiz quando chancelou o procedimento administrativo inquisitorial, ao apor seu despacho e remeter os autos ao MPM. No mérito, nota-se que os motivos que levaram à instauração da Sindicância e do Inquérito Policial Militar se deram por fatos totalmente distintos, não tendo o processo administrativo dado causa ao início do procedimento inquisitorial. Tal situação desampara o pedido do impetrante, porque foi requerida a suspensão do IPM até que se ultime o regular processamento da Sindicância e, como salientado, esta não deu causa àquele. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão unânime. Autoridade militar inicialmente tida como coatora que determinou a juntada de cópia integral da Sindicância nos autos de IPM, a fim de conferir presumível legalidade de inquérito àquele procedimento administrativo, ofende o art. 10, alínea f, do CPPM. Isso porque, visualizada a presença de indícios de crime militar, mister se faz que a apuração se dê mediante inquérito, pois esse é a via adequada para tal averiguação, em obediência à garantia do devido processo legal. Ordem concedida ex officio para determinar o desentranhamento da cópia da Sindicância dos autos do IPM nº 84-80.2012.7.03.0203, sem prejuízo de que outro inquérito seja instaurado para apurar os indícios de infração penal militar porventura verificados naquele procedimento. Decisão unânime. (STM; HC 163-70.2012.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 07/12/2012; Pág. 3) 

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE AGREGADO EXERCENDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRIME MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR. PRERROGATIVA DE FORO. INSTAURAÇÃO INQUISITORIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ AUDITOR MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10º DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PRESIDIDO POR POLICIAL MILITAR DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO, POREM MENOS ANTIGO DO QUE O DA PATENTE DO OFICIAL INDICIADO. ILEGALIDADE. ARTIGO 7º, PARAGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INQUERITO REALIZADO EM MEIO A FLAGRANTES ILEGALIDADES. ORDEM CONCEDIDA.

I. Acusado agregado que cometeu o ato delituoso enquanto na função de secretário de estado em substituição. Não cometimento de crime militar. Na hipótese de existir algum delito este haveria de ser considerado como crime comum, sendo processado na esfera cível. Isso em razão do cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente a época. Incabível, portanto, a instauração do presente inquérito policial e a consequente ação penal militar. II. Instauração de inquérito policial militar de ofício, pelo juiz auditor. Impossibilidade. Competência reservada ao ministério publico e à autoridade policial de superior ou igual hierarquia à do indiciado. Inteligência dos artigos 7º e 10 do código de processo penal militar. Hábeas corpus concedido. Decisão unânime. (TJSE; HC 2011300841; Ac. 3115/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 01/04/2011; Pág. 22) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. EXISTÊNCIA. DOLO. AUSÊNCIA.

Pleito correcional com a finalidade de desconstituir Decisão do MM Juiz-Auditor, que determinou o arquivamento de IPM. Não restaram indícios mínimos de que o indiciado tenha se apropriado dos valores erroneamente depositados na conta-corrente do Oficial-General. Tanto a Administração Militar quanto o réu agiram irregularmente, mas a ele não pode ser imputado o cometimento de um ilícito penal se não teve o animus de obter vantagem indevida. Inteligência do art. 6º, inciso X, da LOJM, art. 4º, inciso X, do RISTM e art. 10, alínea d, do CPPM, que prevê a hipótese de abertura de inquérito por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25 do mesmo Código. Tese de o art. 498, alínea b, do Diploma Processual Militar não poder ser aplicado ao caso, por não se tratar de erro in procedendo, mas sim in judicando, vencida pela maioria. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. CORREIÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. (STM; CP 0000048-15.2009.7.01.0101; DF; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 04/04/2011) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A teor do que dispõe o art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público. 2. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, mesmo diante de procedimento administrativo investigatório, que concluiu pela ausência de transgressão administrativa ou criminal, tal fato não enseja a anulação de inquérito policial militar instaurado para a apuração dos mesmos fatos. 3. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta. 4. No presente caso, essas excepcionais circunstâncias não se encontram evidenciadas de plano, estreme de dúvida, mormente porque o inquérito é procedimento que tem por finalidade apurar supostos delitos, podendo resultar ou não na instauração da ação penal. 5. Recurso desprovido. (STJ; RHC 26.024; Proc. 2009/0080766-0; CE; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 04/11/2010; DJE 29/11/2010) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA 1. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO MEIOS PERMISSIVOS PARA CORREÇÃO DE CASUAIS IMPERFEIÇÕES EM ACÓRDÃOS, CUJA ENVERGADURA ESTÁ SOB OS RÓTULOS DE AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NÃO SE PODENDO, EM PRINCÍPIO, ATRIBUIR-LHE O PODER DE MODIFICAR A DECISÃO EMBARGADA, CONQUANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA ADMITIDO O EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO OBJETIVA SANAR EVENTUAL OMISSÃO QUE SE FAÇA NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DA ESSÊNCIA DO JULGADO. NÃO É O CASO DOS AUTOS. NESSA CONSIDERAÇÃO, O TEXTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI DE UMA CLAREZA SOLAR INCONFUNDÍVEL, NA MEDIDA EM QUE SE PRONUNCIOU SOBRE A TOTALIDADE DA MATÉRIA REDARGÜIDA PELO EMBARGANTE. PROVA DISSO É QUE A EMENTA DO ALUDIDO ACÓRDÃO TROUXE EM SEU CONTEXTO O PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRETENDIDA OMISSÃO, IN VERBIS. EMENTA. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR IPM CONTRA POLICIAL MILITAR. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 129 DA CF E ART. 10 DO CPPM. CRIME EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DEFINITIVO.

1. A teor do inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". 2. De fato, o Ministério Público quando requisitou a instauração do IPM, deixou esclarecido que as condutas praticadas pelo Capitão representado, amoldavam-se a vários tipos penais militares e comuns, carecendo, portanto, de apuração. 3. Veja-se, ainda, que os fatos noticiados foram todos feitos através de advogado constituído, portanto, não se trata de aventura processual advinda da pusilanimidade do anonimato. 4. A doutrina e a jurisprudência nacional têm entendido que não se devem trancar inquéritos por meio de habeas corpus quando há desconfiança de crime a autorizar as investigações (RT 590/450 e RSTJ 123/372). 5. Ordem denegada, Decisão unânime. 2. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (TJCE; EDcl 2008.0017.8389-7/1; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira; DJCE 30/01/2009; Pág. 61) 

 

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